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Falsa declaração de pobreza no processo não configura crime

A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso. 

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanções do artigo 304,caput, do Código Penal, por apresentar declaração falsa de hipossuficiência. 

O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul. A impugnação da declaração de pobreza foi feita pela parte contrária e julgada procedente diante da grande quantidade de bens existentes em nome do acusado. Apresentada a denúncia, ele impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do estado, que denegou a ordem. 

No STJ, a defesa sustentou falta de justa causa para o início da ação penal, alegando que a mera declaração de hipossuficiência com o intuito de obter a Justiça gratuita não é considerada conduta típica. 

Previsão legal

A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei 1.060/50, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas. 

“A mera declaração falsa do estado de hipossuficiência, devidamente impugnada pela parte contrária – e cuja falsidade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau –, merece ser punida tão somente com a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos previstos em lei”, concluiu a relatora. 

A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Sexta Turma.

Esta notícia se refere ao processo: HC 261074

Mesmo o uso de apenas uma nota falsa configura crime

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que condenou um homem pelo crime de moeda falsa, tipificado no artigo 298 do Código Penal, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O apelante teria usado uma nota de R$ 50,00 falsa para pagar a conta de um bar. Ao tentar trocar a nota para devolver o troco ao cliente, a dona do estabelecimento recebeu a notícia que a nota era falsa. Entregou a cédula então à acompanhante do acusado, que, por sua vez, foi à delegacia e o denunciou.
O juiz de primeiro grau estipulou a pena do réu em três anos de reclusão e dez dias-multa, após analisar a perícia, que relatou ter a nota qualidade de impressão e detalhes suficientes para ludibriar as pessoas. Além disso, a dona do bar e a acompanhante do réu foram ouvidas como testemunhas. O acusado alegou não ter falsificado a nota, mas confessou ter recebido de outros amigos a moeda falsa dias antes.
Inconformado, o réu apelou ao TRF1, requerendo a aplicação do princípio da insignificância, alegando que “não chegou a causar lesão a bens jurídicos de terceiros”. O apelante pediu ainda a concessão de assistência jurídica gratuita, fixação da pena mínima do crime e a mudança da tipificação do crime de moeda falsa para estelionato.
O relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, entendeu que as provas impedem a absolvição do acusado, e que, já que a falsificação é de boa qualidade, “(...) não há que se falar que a conduta do delito de moeda falsa foi irrelevante, eis que se trata de crime contra a fé pública, hipótese em que a jurisprudência pátria não tem admitido a aplicação do principio da insignificância”.
Citando jurisprudência do TRF1, o magistrado finalizou: “Em se tratando de crime contra a fé pública, inaplicável o princípio da insignificância, pois aquela não pode ser mensurada em razão da quantidade de cédulas apreendidas (ACR n. 1997.01.00.036999-0/RO, Relator Juiz Osmar Tognolo, 3.ª Turma, DJ 14/08/1998, p. 129)”.
Ainda, o relator rejeitou o pedido para desclassificar o crime de moeda falsa para estelionato, visto que a perícia constatou a falsificação da nota. Também foi negado o pedido para fixar a pena mínima. “(...) a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’ (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça)”, reforçou o magistrado.
O julgador, porém, concedeu a assistência jurídica gratuita para não prejudicar o sustento da família do condenado, como prevê o artigo 12 da Lei 1.060/50. “Assim, merece ser acolhido, em parte, o pedido da defesa, no sentido de se permitir a suspensão do respectivo pagamento, nos termos do dispositivo legal supra”, afirmou o magistrado.
Os demais membros da 4.ª Turma acompanharam, à unanimidade, o voto do relator.
Processo nº: 0025245-54.2010.4.01.3700
Data do julgamento: 24/06/2014
Data de publicação: 25/07/2014
JCL
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Autorizado uso de tornozeleira eletrônica para sentenciados por causa de incêndio em presídio

A 2ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia autorizou a concessão do uso de tornozeleira eletrônica para apenados do regime semiaberto que ficaram impossibilitados de dormir na Colônia Agroindustrial por causa de incêndio que aconteceu em diferentes alas do local. A decisão da juíza Wanessa Rezende Fuso Brom foi tomada para evitar a superpopulação carcerária em outras alas que não foram afetadas por incêndio, já que o número excessivo de apenados na mesma cela fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
O uso de tornozeleira eletrônica foi autorizado mediante a comprovação de desempenho de trabalho, sob pena de revogação do benefício no término da reconstrução das alas incendiadas. Os apenados do regime semiaberto que não se apresentaram para a instalação da tornozeleira eletrônica foram considerados foragidos e expedidos os respectivos mandados de prisão.
Situação
Segundo informações divulgadas pela diretoria da Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Justiça (SapJus), no dia 21 de julho ocorreu um incêndio na Ala B da Colônia, composta por seis celas, provocando vários danos nas celas B-1, B-2, B-3 e B-4. Esse incêndio inviabilizou o pernoite de apenados no local, restando apenas as celas B-4 e B-5 em bom estado de conservação.
Para a reforma da ala incendiada e pela impossibilidade de acomodar os sentenciados nas duas celas que não foram afetadas, foi necessária a liberação, por meio do comunicado de 22 de julho deste ano, para dormirem em suas casas, devendo retornar no dia 4 de agosto. Como até a data estipulada para o retorno não foi possível disponibilizar local adequado, por causa da falta de estrutura do presídio e de tempo insuficiente para a reforma das alas, foi autorizada a concessão de uso das tornozeleiras.
Ainda de acordo com a diretoria da Colônia Agroindustrial, a Gerência de Engenharia e Arquitetura já abriu o processo licitatório para reforma/restauração da Ala incendiada e solicitou para a Defesa Civil municipal o laudo de inspeção do prédio.

Incêndio anterior
O primeiro incêndio na Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto aconteceu no dia 30 de abril deste ano, nas Alas C e D. Na ocasião, foi determinado que os apenados que dormiam nessas alas passassem a pernoitar na Casa do Albergado até a reconstrução das alas atingidas pelo incêndio. Mas, em razão da superlotação causada pela transferência na Casa do Albergado, também foi concedido a alguns sentenciados o uso da tornozeleira eletrônica. (Texto: Fernando Dantas - Foto: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Cliente terá de retirar postagens ofensivas feitas contra Catral Refrigeração

A juíza Luciana Monteiro Amaral (foto), lotada na 1ª Vara Cível de Caldas Novas, decidiu que Neliton Ney Oliveira, cliente da empresa Catral Refrigeração e Eletrodomésticos Ltda, terá de retirar de sua página na rede social, postagens ofensivas que fez contra a loja. Ele tem o prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de 100 reais, caso a decisão não seja atendida.
Consta dos autos que a mãe de Neliton comprou um forno para assar frango e um congelador que, segundo ele, foi entregue com o motor queimado. O consumidor alegou que entrou em contato com empresa via e-mail, no dia 20 de julho, apontando os problemas. De acordo com a Catral, a oportunidade foi usada para tentar solucionar o problema.
A Catral alegou que o produto se encontrava sob garantia de fábrica e providenciou os reparos necessários sem qualquer custo, contatando ainda o fabricante para que a reparo fosse feito de maneira mais rápida, para evitar prejuízos ao cliente. Neliton, no entanto, não satisfeito, pediu a substituição do produto, mas não foi atendido pela loja. Inconformado, o cliente começou a fazer postagens em seu perfil no Facebook, denegrindo a imagem da empresa.
Conforme o entendimento da juíza, Neliton se excedeu ao realizar as postagens de cunho ofensivo, uma vez que a empresa já havia reparado os danos apresentados por ele. Afirmou ainda que “o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se no fato de que as postagens feitas pelo requerido podem causar prejuízo financeiro à Catral”.
Diante disto a magistrada deferiu parcialmente a antecipação de tutela determinando que o consumidor retire todas as postagens realizadas contra a empresa e não volte a divulga-las, indeferindo o pedido de excluir o perfil de Neliton da página do Facebook. (Alinne Nery – Estagiária de Centro de Comunicação Social do TJGO)

Aneel consegue suspender decisão que beneficiava hidrelétrica em Rondônia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, suspendeu decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que haviam afastado provisoriamente qualquer exigência decorrente da apuração do Fator de Indisponibilidade (FID) relativo ao período de motorização da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, em Rondônia, com posteriores adaptações a respeito do repasse dos créditos e da transferência dos débitos relacionados.

Atendendo a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o ministro considerou que a manutenção das decisões do TRF1 acarretaria lesão à ordem pública.

Para o magistrado, as decisões que anteciparam os efeitos da tutela adentraram no exame específico da apuração de um fator absolutamente peculiar da atividade de produção de energia elétrica, “elaborado a partir dos mais variados elementos e características técnicas de determinada usina de produção”.

Reação em cadeia

Ao decidir pela suspensão das decisões, o ministro Fischer concluiu que a “reação em cadeia” que pode ser provocada por alterações no funcionamento ordinário de um sistema altamente complexo como o da energia elétrica “não justifica a interferência do Judiciário sem a cautela necessária para a demonstração cabal de ilegitimidade dos atos administrativos”.

“Isso porque qualquer intromissão indevida pode acarretar graves perturbações em todo o sistema no qual se baseia a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica do país”, acrescentou. 

Conforme ponderou Fischer, “a presunção da legitimidade dos atos administrativos, especialmente no ambiente das agências reguladoras, deve prevalecer até que absolutamente demonstrado que determinado ato é ilegítimo. Portanto, se não comprovado o contrário, presumem-se em conformidade com o sistema normativo. Essa é a forma de se resguardar a própria ordem pública sob o viés administrativo, garantindo o exercício da atividade pública de forma eficiente”.

Antecipação da tutela

A Usina Hidrelétrica Santo Antônio localiza-se no rio Madeira, em Porto Velho. A Santo Antônio Energia S/A ajuizou ação na Justiça Federal do Distrito Federal visando afastar a aplicação do FID. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi negado em primeira instância, mas o TRF1 deu cinco decisões em que deferiu a medida de urgência pretendida pela empresa e detalhou como ela deveria ser aplicada.

As decisões do TRF1 suspenderam qualquer exigência decorrente da apuração, exclusivamente, do FID relativo ao período de motorização da UHE Santo Antônio, desde 30 de março de 2012, impedindo ainda a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) de transferir para terceiros o valor do respectivo débito, bem como de repassar eventuais créditos à Santo Antônio S/A até o julgamento final do recurso.

Risco de danos

Daí o pedido de suspensão de liminar formulado pela Aneel ao STJ. Segundo a agência, a manutenção da decisão acarretaria grave lesão à ordem pública, pois, além de prejudicar a normal execução do serviço público, implica “nítida ofensa às regras de comercialização de energia elétrica, segundo as quais a usina participante do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) está sujeita à aplicação do Mecanismo de Redução de Energia Assegurada (MRA), quando seu índice de disponibilidade for inferior ao valor de referência considerado no cálculo da energia assegurada, inclusive durante o período de motorização”.

A Aneel também afirma haver grave lesão à economia pública, especificamente no setor elétrico. Sustenta que o ônus relativo ao baixo desempenho da UHE Santo Antônio será transferido a terceiros, refletindo na contabilização da energia das demais usinas hidráulicas participantes do MRE e, consequentemente, no aumento da tarifa cobrada dos consumidores.

Explicou que a desconsideração do fator de indisponibilidade pela Aneel interferiria na apuração da garantia física da UHE Santo Antônio, propiciando-lhe crédito indevido e, por outro lado, despesa imotivada aos demais participantes do sistema.

Reflexos

A Aneel ainda esclareceu que as regras do sistema MRE impedem que a CCEE se abstenha de transferir os débitos aos demais agentes participantes, uma vez que a contabilização é multilateral, com reflexos em todo o sistema.

A Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa, acompanhada de outras sociedades empresárias do ramo, também defendeu nos autos a suspensão das decisões do TRF1, pois todas são integrantes do MRE. De acordo com a associação, as decisões permitiam que a Santo Antônio S/A comercializasse energia produzida à custa de outros participantes.

A suspensão dos efeitos das decisões do TRF1 pelo presidente do STJ não interfere no andamento normal do processo nas instâncias ordinárias.

Esta notícia se refere ao processo: SLS 1911

Estado terá de pagar indenização a familiares de detento morto na cadeia

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, determinou que o Governo de Goiás deve pagar indenização por danos morais e pensão mensal à família de um detento assassinado no presídio. A relatora do processo foi a desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Consta dos autos que no dia 15 de dezembro de 2009, o detento Danilo Rufino foi morto com golpes de faca desferidos por outro preso, na penitenciária Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia. A ação por danos morais e materiais foi ajuizada pela viúva, Patrícia Alves de Souza, representando também os dois filhos do casal, menores de idade. A família receberá R$ 80 mil por danos morais e pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo até que os filhos completem 21 anos e a companheira, 67 anos.
O Governo de Goiás recorreu da sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Aparecida de Goiânia, alegando que não houve omissão. Contudo, para a desembargadora, “o Estado tem o dever de assegurar aos custodiados o direito fundamental à integridade física e moral, sendo a vigilância intrínseca à atividade prestada pelos agentes carcerários. Os danos decorrentes do mal exercício do dever gera responsabilidade objetiva do Estado”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Regimental. Duplo Grau de Jurisdição. Decisão Monocrática. Indenização por Danos Morais e Materiais. Morte de Detento. Teoria do Risco Administrativo. Responsabilidade Objetiva. Indenização por Danos Morais. Comprovação. Danos MateriaisPensão por Morte. Concessão. Ausência de Fatos Novos a Justificar o Pedido de Reconsideração. I – Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e § 1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II- Consoante entendimento previsto no artigo 37, § 6º, a responsabilidade civil do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, estabelece que o Estado responderá pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva). III – Constitui dever do Estado assegurar aos custodiados o direito fundamental à integridade física ou moral, exegese do artigo 5ª, XCLIX, CRFB/88, sob pena de responsabilização pelos danos sofridos. IV – Presente conduta omissiva do Ente Estatal no que diz à prestação do serviço de segurança dentro do estabelecimento prisional, ocasionando o falecimento do detento, resta configurado o ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. V – Consoante atendimento jurisprudencial unânime, a pensão por morte deverá ser arbitrada de acordo com a renda mensal efetiva da vítima, e, na falta de comprovação desta, a pensão será arbitrada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo. VI – Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. Agravo Regimental Conhecido e Improvido. (Apelação Cível nº 201090960948) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Anulada ação penal que resultou em dupla condenação pelo mesmo crime

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou total e parcialmente condenações impostas por juízos criminais diferentes da capital paulista a Jacsonnilton Macedo da Silva pelo mesmo crime (roubo). A decisão, tomada no julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) 117754, interposto na Suprema Corte contra decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento de recurso de agravo regimental em Habeas Corpus (HC) lá impetrado contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que mantiveram as condenações de primeiro grau.

A relatora do HC no STJ não conheceu (decidiu não julgar o mérito) do pedido, por entender que a alegação de múltipla condenação objetivaria ao reconhecimento da continuidade delitiva. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que atuou em nome de Jacsonnilton, interpôs então recurso de agravo regimental, por entender que a questão poderia ser solucionada por HC, já que provada por documentos. Mas a 6ª Turma do STJ entendeu que a nulidade das condenações não teria sido previamente suscitada no TJ-SP, causador da suposta nulidade, portanto haveria supressão de instância se julgasse o recurso.

Voto condutor

O ministro Gilmar Mendes, relator do RHC na Suprema Corte, entendeu que o pleito deveria ser atendido, em observância da proteção jurisdicional efetiva, mesmo que houvesse supressão de instância. Até porque, conforme argumento da defesa, bastaria olhar as datas e horários dos crimes em relação aos quais pairam condenações idênticas, para perceber a violação do princípio “ne bis in idem” (não pode haver duas condenações pelo mesmo crime).

A defesa alegou constrangimento ilegal em virtude da multiplicidade de condenações, que fere o direito fundamental de ir e vir. O ministro relator historiou que Jacsonnilton cometeu o mesmo crime nos dias 29 de maio e em 1º, 8 e 11 de agosto de 2003, todos contra a Drogaria São Paulo, localizada na Avenida Marechal Tito, 734, na capital paulista. Pelo fato praticado em 29 de maio, o MP ofereceu denúncia em 24.9.03, que foi aceita pela 4ª Vara Criminal da Capital Paulista. Ali, ele foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses, em regime inicial fechado, reduzida pelo TJ-SP para 5 anos 4 anos, sem regime semiaberto. A condenação transitou em julgado em 5.10.09.

Pelo fato ocorrido em 8.8.03, o MP ofereceu denúncia em 26.09.03, aceita pela 20ª Vara Criminal da Capital, que o condenou a 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em grau de apelação, interposta pelo MP paulista, o TJ-SP majorou a pena para 5 anos e 4 anos. A sentença transitou em julgado em 1º.9.06.

Além dessas denúncias, ocorreu uma terceira, em 29.9.03, esta incluindo os fatos já objeto de condenações anteriores (de 29.5 e 8.8.03) e pelos fatos típicos de 1º e 11 de agosto do mesmo ano. Esta denúncia mais abrangente foi recebida pela 19ª Vara da Capital, que condenou Jaconnilton a 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Apelação contra essa decisão foi negada, e a sentença condenatória transitou em julgado em 16.03.2007. 

Na decisão de hoje, a Segunda Turma endossou proposta do ministro Gilmar Mendes no sentido de tomar como parâmetro para solução da controvérsia o trânsito em julgado. Assim, foi aceita a proposta dele no sentido de ser anulada totalmente a ação penal em que houve a condenação referente ao fato ocorrido em 29 de maio de 2003, transitada em 5 de outubro de 2009, porquanto ele já fora condenado pelo mesmo crime no processo transitado em julgado em 16.03.2007. A nulidade parcial foi declarada em relação à dupla condenação pelo fato ocorrido em 8 de agosto de 2003. Caberá ao juiz da Vara Criminal responsável pelos presos que cumprem pena na Penitenciária de Presidente Venceslau proceder a nova dosimetria da pena em função da decisão de hoje, observando a condição mais favorável ao réu. Condenado em nove ações penais, Jacsonnilson cumpre pena total de 49 anos, 7 meses e 12 dias

FK/RR

fonte: STF

Suspensão de aposentadoria por irregularidades depende de prova oral

O TRF da 1.ª Região anulou sentença que negou pedido de restabelecimento de aposentadoria de trabalhador em virtude da não comprovação de tempo de serviço. A decisão unânime foi da 1.ª Turma do Tribunal, depois do julgamento de apelação interposta pelo beneficiário contra a sentença.
Após uma auditoria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou irregularidades no reconhecimento de alguns vínculos empregatícios do beneficiário e identificou que o tempo de contribuição foi obtido de forma irregular, pois houve aumento do tempo de serviço trabalhado em uma empresa privada, de 01/09/1973 a 31/10/1976, para 01/01/1970 a 31/10/1976. Além disso, a autarquia afirma que não foi comprovado o exercício das atividades realizadas em condições especiais na Empresa Baiana deÁgua e Saneamento S.A. (Embasa), no período de 01/08/1983 a 28/05/1998. Assim, o INSS suspendeu, em abril de 2003, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao trabalhador em 22/07/1999.
O beneficiário, no entanto, argumenta que os documentos apresentados contrapõem-se à sentença e concluem, de forma contundente e indubitável, que ele trabalhou na referida empresa no período entre 01/01/1970 a 01/08/1973, fazendo jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, o apelante defende que a sentença deve ser anulada, pois não foi colhida prova oral, e requer que o processo seja devolvido para o juízo de origem para designação de audiência para o seu depoimento pessoal bem como para a inquirição do representante da empresa.
O desembargador federal Néviton Guedes, relator do processo, ao verificar as alegações do beneficiário, identificou que de fato existem diferenças nas datas de sua admissão, mas que, para amparar o seu pedido, o apelante apresentou um recibo de quitação, datado de 01/01/1973, referente à sua relação de emprego com a empresa privada no período de 01/01/1970 a 01/08/1973. Segundo o relator, a jurisprudência do TRF1: “tem admitido o reconhecimento de tempo de serviço fundado em início de prova material, corroborada por prova testemunhal, ainda que a anotação na CTPS do autor seja extemporânea, cabendo ao INSS demonstrar de forma inequívoca a incorreção ou falsidade das informações discriminadas”.
Assim, para comprovar o vínculo empregatício do apelante com a referida empresa, o magistradoconsiderou necessária a produção de prova oral, pois configuraria cerceamento de defesa o julgamento antecipado do processo sem a oportunidade de produção de prova testemunhal. Desse modo, o desembargador Néviton Guedes deu provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova oral e prosseguimento do feito.
Processo n.º 2006.33.00.004643-0
Data do julgamento: 19/03/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 30/05/2014
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 
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TJDF é obrigado a julgar agravo regimental contra decisão que negou admissão de recurso especial

A negativa, pelo tribunal local, de julgar agravo regimental contra decisão que não admite a subida de recurso especial com fundamento em tese definida em recurso repetitivo viola a autoridade de decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é do ministro Marco Buzzi.

Ao julgar reclamação ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), o ministro esclareceu que, conforme questão de ordem julgada pela Corte no Agravo de Instrumento 1.154.599, em 2011, se for para discutir tese decidida em recurso repetitivo, a parte deve recorrer por meio de agravo regimental.

Erro grosseiro

Apesar de seguir essa orientação superior, a parte teve negada a apreciação do agravo regimental pelo TJDF. Para o presidente do tribunal local, esse instrumento só seria cabível contra decisão individual em suspensão de segurança. 

Segundo o TJDF, a interposição desse agravo constituiria “erro grosseiro e inescusável”, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Porém, para a Corte Especial do STJ, deixar de ingressar com o agravo interno é que corresponderia a erro grosseiro. 

Agora, o TJDF terá de dar seguimento e julgar o agravo regimental.

Esta notícia se refere ao processo: Rcl 15151

EXPEDIENTE TJGO EM DIAS DE JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA

Nos dias em que houver jogo da Seleção de Futebol do Brasil pela Copa do Mundo de 2014, ohorário de funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário de Goiás será suspenso a partir do meio-dia. É o que determina o Decreto Judiciário nº 1331, assinado na tarde desta terça-feira (10) pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Ney Teles de Paula.
 O novo decreto altera o anterior - de número 824, assinado em 9 de abril de 2014 - que havia definido as 14 horas como horário de suspensão do expediente. A modificação foi feita por Ney Teles de Paula para acompanhar o governo estadual, que determinou a suspensão das atividades nos órgãos do Poder Executivo de Goiás a partir do meio-dia, no dia dos jogos da seleção brasileira.(Texto: Patrícia Papini - Centro de Comunicação Social do TJGO)


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