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Suspensão de aposentadoria por irregularidades depende de prova oral

O TRF da 1.ª Região anulou sentença que negou pedido de restabelecimento de aposentadoria de trabalhador em virtude da não comprovação de tempo de serviço. A decisão unânime foi da 1.ª Turma do Tribunal, depois do julgamento de apelação interposta pelo beneficiário contra a sentença.
Após uma auditoria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constatou irregularidades no reconhecimento de alguns vínculos empregatícios do beneficiário e identificou que o tempo de contribuição foi obtido de forma irregular, pois houve aumento do tempo de serviço trabalhado em uma empresa privada, de 01/09/1973 a 31/10/1976, para 01/01/1970 a 31/10/1976. Além disso, a autarquia afirma que não foi comprovado o exercício das atividades realizadas em condições especiais na Empresa Baiana deÁgua e Saneamento S.A. (Embasa), no período de 01/08/1983 a 28/05/1998. Assim, o INSS suspendeu, em abril de 2003, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao trabalhador em 22/07/1999.
O beneficiário, no entanto, argumenta que os documentos apresentados contrapõem-se à sentença e concluem, de forma contundente e indubitável, que ele trabalhou na referida empresa no período entre 01/01/1970 a 01/08/1973, fazendo jus ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, o apelante defende que a sentença deve ser anulada, pois não foi colhida prova oral, e requer que o processo seja devolvido para o juízo de origem para designação de audiência para o seu depoimento pessoal bem como para a inquirição do representante da empresa.
O desembargador federal Néviton Guedes, relator do processo, ao verificar as alegações do beneficiário, identificou que de fato existem diferenças nas datas de sua admissão, mas que, para amparar o seu pedido, o apelante apresentou um recibo de quitação, datado de 01/01/1973, referente à sua relação de emprego com a empresa privada no período de 01/01/1970 a 01/08/1973. Segundo o relator, a jurisprudência do TRF1: “tem admitido o reconhecimento de tempo de serviço fundado em início de prova material, corroborada por prova testemunhal, ainda que a anotação na CTPS do autor seja extemporânea, cabendo ao INSS demonstrar de forma inequívoca a incorreção ou falsidade das informações discriminadas”.
Assim, para comprovar o vínculo empregatício do apelante com a referida empresa, o magistradoconsiderou necessária a produção de prova oral, pois configuraria cerceamento de defesa o julgamento antecipado do processo sem a oportunidade de produção de prova testemunhal. Desse modo, o desembargador Néviton Guedes deu provimento à apelação do autor para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova oral e prosseguimento do feito.
Processo n.º 2006.33.00.004643-0
Data do julgamento: 19/03/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 30/05/2014
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
 
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TJDF é obrigado a julgar agravo regimental contra decisão que negou admissão de recurso especial

A negativa, pelo tribunal local, de julgar agravo regimental contra decisão que não admite a subida de recurso especial com fundamento em tese definida em recurso repetitivo viola a autoridade de decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é do ministro Marco Buzzi.

Ao julgar reclamação ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), o ministro esclareceu que, conforme questão de ordem julgada pela Corte no Agravo de Instrumento 1.154.599, em 2011, se for para discutir tese decidida em recurso repetitivo, a parte deve recorrer por meio de agravo regimental.

Erro grosseiro

Apesar de seguir essa orientação superior, a parte teve negada a apreciação do agravo regimental pelo TJDF. Para o presidente do tribunal local, esse instrumento só seria cabível contra decisão individual em suspensão de segurança. 

Segundo o TJDF, a interposição desse agravo constituiria “erro grosseiro e inescusável”, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Porém, para a Corte Especial do STJ, deixar de ingressar com o agravo interno é que corresponderia a erro grosseiro. 

Agora, o TJDF terá de dar seguimento e julgar o agravo regimental.

Esta notícia se refere ao processo: Rcl 15151

EXPEDIENTE TJGO EM DIAS DE JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA

Nos dias em que houver jogo da Seleção de Futebol do Brasil pela Copa do Mundo de 2014, ohorário de funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário de Goiás será suspenso a partir do meio-dia. É o que determina o Decreto Judiciário nº 1331, assinado na tarde desta terça-feira (10) pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Ney Teles de Paula.
 O novo decreto altera o anterior - de número 824, assinado em 9 de abril de 2014 - que havia definido as 14 horas como horário de suspensão do expediente. A modificação foi feita por Ney Teles de Paula para acompanhar o governo estadual, que determinou a suspensão das atividades nos órgãos do Poder Executivo de Goiás a partir do meio-dia, no dia dos jogos da seleção brasileira.(Texto: Patrícia Papini - Centro de Comunicação Social do TJGO)


Líderes na Câmara fazem acordo para votar PEC que cria filtro para recurso especial

Diário da Câmara dos Deputados desta sexta-feira (6) traz a publicação do parecer da comissão especial que aprovou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 209/12. A proposta estabelece o critério de relevância para admissão de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e valor de alçada, além de criar a súmula impeditiva de recurso, mediante a alteração do artigo 105 da Constituição Federal.

Cientes do grande volume de processos em tramitação no Judiciário – cerca de 90 milhões de ações, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) –, os parlamentares da comissão especial compreenderam a necessidade da mudança, fundamental para celeridade da Justiça.

“Sem dúvida, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional como requisito para a admissibilidade do recurso especial pelo STJ em muito contribuirá para a redução dos processos, a exemplo do que ocorreu quando se instituiu a exigência de se demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais para a admissão dos recursos extraordinários no Supremo Tribunal Federal”, afirmou o deputado Sandro Mabel, relator da PEC na comissão especial.

Segundo Mabel, já há um acordo de líderes para colocar o projeto em votação no plenário da Câmara. Após os jogos da Copa do Mundo, a data deverá ser definida. Como se trata de proposta de emenda à Constituição, a votação em plenário corre em dois turnos, sendo necessários os votos de três quintos do total de deputados em cada turno, para então a proposta seguir ao Senado, onde tem a mesma regra de votação.

Mudanças

O substitutivo aprovado na comissão altera a PEC de autoria dos deputados Rose Freitas e Luiz Pitiman. O texto estabelece que o STJ não admitirá recurso especial sem que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. O recurso só poderá ser rejeitado por decisão de quatro quintos dos membros do órgão competente, devendo ser apreciada em até 90 dias.

Serão tidas como relevantes as questões de direito federal que tenham repercussão econômica, política, social ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Incluem-se entre as questões consideradas relevantes a divergência da decisão recorrida com súmula do STJ

Segundo a proposta, não cabe recurso especial nas causas com valor inferior a 200 salários mínimos, salvo se houver divergência entre a decisão recorrida e súmula da corte superior. 

Ainda de acordo com o texto aprovado na comissão, acolhida a relevância, o recurso especial será submetido a julgamento em até 12 meses. Superado esse prazo, os recursos sobrestados na origem deverão ser encaminhados ao STJ para julgamento.

Súmula impeditiva de recurso

Outra novidade do substitutivo é a criação da súmula impeditiva de recurso. O texto prevê que o STJ poderá, de ofício ou por provocação, aprovar súmula que vai impedir a interposição de recursos contra a tese nela firmada. Essas súmulas deverão ser aprovadas por decisão de quatro quintos dos membros do órgão julgador, após reiteradas decisões sobre a mesma matéria.

 A aprovação, a revisão ou o cancelamento de súmula poderão ser provocados originariamente perante o STJ por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

fonte: STJ

Cabe à montadora provar que não houve defeito em acionamento de air bag

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de uma consumidora contra a Renault do Brasil S/A pelo não funcionamento do air bag em uma colisão que envolveu o veículo da autora. Os ministros reformaram decisão de segunda instância que afastou a responsabilidade da montadora porque a consumidora não conseguiu provar o defeito no sistema. 

O acidente aconteceu em 2004, na cidade de Porto Alegre (RS). O automóvel da consumidora, um Renault, foi atingido pela frente por outro veículo. Apesar do uso do cinto de segurança, a proprietária sofreu diversas lesões, principalmente no rosto, tendo de ser submetida a cirurgia de rinoseptoplastia. 

Como o veículo possuía sistema de air bag, e este não foi acionado no momento da colisão, a consumidora ajuizou ação de indenização contra a Renault, sob a alegação de que as graves lesões sofridas não teriam ocorrido caso o item de segurança tivesse funcionado adequadamente. 

Indenização negada

A perícia foi realizada após o conserto do carro, de forma que o laudo confrontou apenas informações sobre o funcionamento doair bag e as características da colisão. A conclusão do perito foi de que, apesar de identificar o choque, o sistema interpretou que as condições de desaceleração não eram suficientes para acionar o dispositivo. 

A sentença acolheu o laudo pericial. “Nada indica que o air baginstalado pela fabricante, quando do acidente, não foi acionado pelo sistema de comando, em razão de defeito no produto, mas por ausência das condições especificadas no manual para o seu funcionamento. Não procede, assim, os pedidos indenizatórios formulados pela autora”, concluiu o juiz. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também negou o pedido da motorista. Para o TJRS, como não ficou provada a existência de falha no sistema de acionamento do air bag, “as consequências processuais negativas deveriam ser suportadas pela consumidora, que falhou em sua oportunidade de provar os fatos constitutivos de seu direito”. 

Ônus da prova

No STJ, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, observou que as decisões de primeira e segunda instância foram contrárias ao entendimento já consolidado no STJ. “Não poderia o acórdão ter repassado os encargos da prova para a consumidora com o fito de isentar a fornecedora pela responsabilidade de seu produto”, disse Salomão. 

O relator destacou que o parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

“É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (artigo 6º, inciso VIII do CDC) e inversão ope legis (artigo 12, parágrafo 3º e artigo 14, parágrafo 3º do CDC)”, disse. 

Recurso provido

Em relação ao laudo pericial, Salomão entendeu que as considerações do perito também não foram suficientemente conclusivas e, por isso, deveriam ser interpretadas em favor da consumidora, vulnerável e hipossuficiente. 

“Levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia – inversão ope legis –, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito do produto”, concluiu. 

Além da indenização pelos prejuízos materiais sofridos, a consumidora receberá R$ 20 mil por danos morais. 

fonte: STJ

Apesar de possuir outro imóvel, companheira sobrevivente tem direito real de habitação

Mulher que adquiriu imóvel com o dinheiro do seguro de vida do companheiro, quatro meses após a morte dele, tem direito real de habitação referente a outro imóvel, no qual residia com o companheiro. Essa decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Durante o processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a mulher desocupasse o imóvel do companheiro no prazo de 60 dias. O magistrado aplicou, por analogia, o artigo 1.831 do Código Civil (CC), segundo o qual, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação do imóvel que servia de residência ao casal, desde que seja o único dessa natureza. 

A mulher recorreu contra essa decisão. Afirmou que o imóvel foi pago quase que integralmente durante a convivência do casal, que durou por 14 anos. Pediu que fosse reconhecido seu direito real de habitação. Contudo, o tribunal de justiça local negou provimento ao recurso. 

Revogado

No STJ, ela sustentou que o fato de ser proprietária de outro imóvel não impede a concessão do direito real de habitação, pois, segundo ela, esse direito é deferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, “independentemente de qualquer condição pessoal, social ou econômica”. 

Ressaltou que o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 não foi revogado expressamente ou de forma tácita com a entrada em vigor do CC/02. O dispositivo concede ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de residência do casal. 

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, o artigo 1.790 do CC regulou inteiramente a sucessão do companheiro e revogou tacitamente as leis da união estável. Ele afirmou que o CC de 2002 deve ser aplicado ao caso, já que a sucessão foi aberta na sua vigência. 

Contramão

Salomão mencionou que o artigo 1.790 do CC não prevê o direito real de habitação aos companheiros. Quanto ao tema, citou doutrina de Francisco José Cahali, para quem “a nova lei força caminho na contramão da evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial elaborada à luz da Constituição Federal de 1988”. 

“Ocorre que a interpretação literal da norma posta conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal”, afirmou. 

Segundo o ministro, a união estável não é um estado civil de passagem, “como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento”. 

Entidade familiar 
Salomão explicou que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, é uma norma de inclusão, “sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios”. 

Quanto ao caso específico, Salomão sustentou que o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta na exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro. 

“Se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar-se em restrição ao direito real de habitação no caso concreto, porquanto o imóvel em questão - adquirido pela ora recorrente - não faz parte dos bens a inventariar”, disse o relator.

fonte: STJ

Mulher que comprova dependência econômica superveniente no desquite passa a receber pensão do ex-marido falecido

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento parcial à apelação da União, que se negava a conceder à ex-mulher de um falecido servidor pensão por morte nos termos da Lei n.º 8.112/90.
 
A autora estava desquitada do falecido servidor havia mais de dez anos e, ao tempo da separação, os dois fizeram um acordo em que a requerente abriu mão do recebimento de pensão alimentícia. Entretanto, considerando a situação atual da parte autora, o juiz de primeira instância instituiu pensão por morte, conforme o disposto na Lei n.º 8.112/90.
 
A União apelou para o TRF1.
 
O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que a sentença deve ser mantida, porém sob outros fundamentos. “O falecimento do instituidor ocorrido em 12.07.1988 deve, portanto, ser analisado à luz da Lei n.º 3.373/58, vigente à época”.
 
O magistrado afirmou ainda que “a controvérsia nos autos gira em torno da possibilidade de a autora perceber pensão por morte do seu ex-cônjuge, servidor público federal, de quem estava separada desde agosto de 1974”.
 
O relator citou a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
 
No caso, o magistrado colheu depoimentos de pessoas próximas à apelada para confirmar a necessidade do recebimento da pensão. O juiz federal concluiu que “não há dúvida de que ocorreu dependência econômica superveniente, tendo como principal marco o falecimento da filha da parte autora, fato que a compeliu a assumir as despesas do lar, incluindo aí o cuidado com os dois netos agora órfãos de mãe”.
 
A decisão foi unânime para dar parcial provimento à apelação apenas para modificar a sentença no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios.
 
 
Processo n.º 0009028-54.2006.4.01.3803
Data do julgamento: 11/11/2013
Publicação no Diário Oficial: 28/11/2013
 

fonte: TRF1

ESCRITÓRIO OBTEM DECISÃO LIMINAR PARA POSSIBILITAR MATRÍCULA DE CANDIDATO DESLIGADO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR

O escritório Sebba e Lopes Advogados obteve decisão favorável em caráter de liminar para possibilitar que candidato seja convocado e matriculado no curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás. O candidato havia sido convocado e chegou a participar do primeiro dia do curso, tendo sido informado que seria desligado pelo fato de não ter apresentado o diploma de conclusão do curso de direito. Assim, não restando alternativa ao candidato, este decidiu por buscar amparo no Poder Judiciário. O advogado Luiz Cesar B. Lopes sustentou a tese de ilegalidade no ato de desligamento do candidato do curso de formação, haja vista que o diploma poderia ser apresentado somente ao final do curso quando do ingresso do candidato no quadro de oficiais da PM Goiana, de acordo com o disposto na súmula 266 do STJ. Ademais, o advogado argumentou que a medida afrontava os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o candidato está com data prevista para colação de grau para o fim do mês de dezembro. Assim, após impetração do mandado de segurança e informar que se tratava de medida urgente, o excelentíssimo Juiz Wilson Sfatle Faiad deferiu liminar para determinar ao comando da PM a imediata convocação e matrícula do candidato non curso de formação de oficiais da PMGO. Abaixo, parte dispositiva da decisão:

Na confluência do exposto, DEFIRO a concessão
initio litis da ação mandamental em apreço,
determinando a matrícula e participação do
impetrante no curso de formação em análise, até
julgamento final deste remédio constitucional.
Em tempo, intime-se o procurador do impetrante
para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar a
petição inicial juntada ao presente caderno
processual, tenho em vista que as outras vias já
estão devidamente regularizadas. Notifique-se a
autoridade coatora do conteúdo da petição,
entregando-lhe a via apresentada, com as cópias
dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste as informações que reputar
necessárias. Cientifique do presente feito o
órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo, ingresse no feito,
nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009.

JUSTIÇA DETERMINA PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE CANDIDATO ELIMINADO EM PSICOTÉCNICO

O advogado Dr. Jairo de Souza Lopes obteve decisão liminar favorável da Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás para fins de que seja determinado ao CESPE a continuidade nas demais fases do concurso da PRF (apresentação de títulos e curso de formação) de candidato eliminado em exame psicotécnico. A tese sustentada pelo ilustre advogado é no sentido de que o exame realizado afrontou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que o candidato alcançou média acima do mínimo exigido em todos os testes realizados, não tendo alcançado o mínimo somente em 2 testes, justamente naqueles que a organização do concurso decidiu posteriormente que teria caráter para eliminação. Assim, o advogado sustentou que o referido exame se estribou na subjetividade, haja vista que não houve previsão acerca dos critérios que seriam utilizados para a avaliação, fato este que maculou a objetividade que sempre deve estar presente nos exames psicotécnicos. Abaixo consta parte dispositiva da liminar concedida que possibilitou que o candidato continue no certame, inclusive com a matrícula no curso de formação e reserva de vaga:

´´(...) defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para permitir a participação da parte autora nas etapas seguintes do certame(...) seja reservada a vaga sub judice até final julgamento da lide ou superveniente decisão judicial em sentido contrário(...) Cite-se.´´



INSS não pode suspender aposentadoria sem trâmite de processo administrativo

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) errou ao suspender, sem o devido procedimento administrativo, a aposentadoria concedida a um morador da Bahia. A decisão confirma entendimento adotado pelo Juízo da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA.
O beneficiário procurou a Justiça Federal, em 2007, para contestar a suspensão da aposentadoria rural por idade, imposta pelo INSS devido a suspeitas de irregularidades na concessão do benefício previdenciário. Após ganhar a causa em primeira instância, os autos chegaram ao Tribunal em forma de remessa oficial – situação em que o processo “sobe” automaticamente ao TRF, para reexame, quando a União, autarquia ou empresa pública federal é parte vencida.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, deu razão ao autor da ação judicial. No voto, a magistrada frisou que o INSS tem a prerrogativa legal de suspender ou cancelar os benefícios diante da constatação de que a concessão ocorreu de forma ilegal ou irregular. Pontuou, contudo, que o procedimento administrativo deve sempre preceder a tomada de decisão. “A jurisprudência exige o prévio, pleno e definitivo combate administrativo antes do ato oportuno ríspido da cessação do gozo do benefício”.
Para reforçar o entendimento, a relatora citou decisões anteriores do Tribunal, todas no mesmo sentido. Com isso, o beneficiário deverá receber todas as parcelas atrasadas, desde o ajuizamento do processo judicial, acrescidas de juros de mora e de correção monetária baseada nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O voto da desembargadora federal Neuza Alves foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0001338-88.2007.4.01.3301
Data do julgamento: 09/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 23/10/2013

fonte: TRF1

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