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Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado

A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro. 

Risco intrínseco

Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva. 

No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados. 

fonte: STJ

Policial militar acusado de dormir em serviço deve responder a ação penal


m policial militar de Mato Grosso deve responder a ação penal por, supostamente, dormir em serviço enquanto estava encarregado da função de oficial de área. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus com o qual a defesa do policial pretendia trancar ação penal que tramita na 11ª Vara Criminal Militar de Cuiabá.

De acordo com a Turma, há motivos suficientes para manter o processo, ao longo do qual os fatos serão apurados e o réu poderá exercer sua defesa.

O crime de dormir em serviço, com pena de detenção de três meses a um ano, está previsto no artigo 203 do Código Penal Militar. O réu é primeiro-tenente da corporação e, segundo a acusação, foi flagrado pelo comandante dormindo dentro de uma viatura no estacionamento interno do 9º Batalhão da PM, na madrugada do dia 7 de julho de 2010.

O recurso no STJ foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido de habeas corpus e manteve o trâmite da ação penal. O réu nega que estivesse dormindo em serviço, diz que a acusação não foi confirmada por testemunhas e que não haveria justa causa para a ação penal. Alega ainda que a decisão do juiz que recebeu a denúncia não foi devidamente fundamentada.

Medida excepcional

O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que o trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, que só se justifica quando demonstradas a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não presentes no caso.

“Nesse contexto, a despeito da relevância dos argumentos trazidos pelo recorrente, a aferição acerca de eventual atipicidade da conduta a ele imputada deve ser feita pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença, após a análise de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos, mostrando-se, portanto, prematuro o trancamento da ação penal nesta via estreita do habeas corpus”, sustentou o relator.

Segundo o ministro, as provas apresentadas até o momento não permitem concluir prontamente pela inocência do réu, nem afastar a tipicidade da conduta, pois os fatos narrados na denúncia correspondem, em tese, ao crime tipificado no artigo 203 do Código Penal Militar.

Além disso, o relator afirmou que é desnecessária fundamentação complexa no ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia, pois esse pronunciamento não se equipara a ato de caráter decisório, não se submetendo, portanto, às exigências do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 


fonte: STJ

Falta de requerimento prévio não impede correntista de mover ação de exibição de documentos

Em ação exibitória de documento comum entre as partes, o prévio requerimento extrajudicial de exibição de documentos não é requisito necessário à configuração do interesse de agir. Em tal situação, porém, deve o autor arcar com as despesas do processo. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de uma correntista para que obtenha os documentos requeridos, mas determinou que ela suporte as despesas processuais. 

A correntista recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que entendeu que a exibição de documentos é medida adequada para obtenção daqueles comuns às partes e necessários à parte autora para propor eventual ação. 

Entretanto, o tribunal estadual destacou que, para ser caracterizado o interesse de agir, é necessário que a parte demandante comprove a negativa de atendimento da prévia solicitação administrativa. 

No STJ, a correntista alegou que somente após determinação judicial houve o atendimento do pedido de fornecimento dos documentos requeridos. Argumentou também que a Associação Comercial de São Paulo permaneceu inerte ante o requerimento administrativo formulado em sua própria página eletrônica. 

Por último, defendeu que, tendo a associação comercial ajuizado a ação, ela deve ser condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência. 

Interesse de agir

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o STJ, em reiteradas oportunidades, tem manifestado o entendimento de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo. 

“Assim, a ausência de requerimento administrativo para a apresentação dos documentos, como se vê, não pode figurar como condição para a existência do interesse de agir, razão pela qual, tendo sido atendido o pedido pelo réu no caso, o pleito de exibição deveria ter sido julgado procedente”, afirmou o ministro. 

Quanto ao ônus da sucumbência, o ministro ressaltou que quem deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 

“Não tendo a autora [correntista] buscado previamente a exibição dos documentos na via administrativa, foi ela própria quem deu causa à propositura da demanda, devendo, pois, arcar com os ônus decorrentes”, concluiu o relator. 

fonte: STJ

Bombeiro com transtorno bipolar é isento de imposto de renda


Os componentes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, e mantiveram decisão monocrática, negando recurso interposto pelo Estado de Goiás, que pretendia a reconsideração da decisão que concedeu a um bombeiro a isenção do imposto de renda por ele ser bipolar.
Além disso, o Estado de Goiás foi condenado a devolver os valores recolhidos, indevidamente, a título de imposto de renda sobre os seus proventos, a partir de quando tornou-se inativo por invalidez decorrente de alienação mental, transtorno bipolar.
Consta dos autos que em setembro de 2004, ele foi transferido para a reserva remunerada do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, por ter sido considerado incapaz, em caráter definitivo, para o  serviço da corporação militar.
Com base em documentos apresentados pelo bombeiro, o magistrado refutou os argumentos do Estado de que ele não satisfaz os requisitos legais para ser desonerado do imposto de renda, já que contraiu transtorno bipolar há mais de sete anos e que, por isso, o transtorno já dever ter sido curado.
Segundo Amaral Wilson, como não há ocorrência de fato ou elemento novo capaz de justificar a modificação da decisão, ele a manteve integramente.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo Regimental em Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Isenção de Imposto de Renda. Transtorno Bipolar Patologia Enquadrada Como Alienação Mental. Rediscussão. Inexistência de Fato Novo. 1 - De acordo com reiterados julgados desta Corte, o agravo regimental não se presta à rediscussão de teses apreciadas no recurso principal, sem demonstração de elemento novo apto a ensejar a reconsideração do entendimento constante da decisão agravada, a qual retrata a jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ.  2 – Não merece provimento o agravo regimental, cuja tese já fora examinada e refutada, não se verificando fato ou fundamento inovador a ensejar a reforma da decisão monocrática agravada. Agravo Regimental Desprovido.” (200893181331) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Candidato reprovado em exame psicotécnico obtém direito a avaliação de eventual desvio de comportamento


A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que um candidato a Agente Penitenciário Federal tem direito a uma avaliação em que seja verificada a existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento que impeça o exercício das atribuições do cargo. O requerente foi considerado inapto na avaliação psicotécnica porque “não apresentou o perfil esperado no teste de Habilidade Específica TEDIF-1”.
A União apelou ao TRF1 contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, reprovado no exame psicotécnico. Em seu recurso, a União alegou que os critérios de aprovação no exame psicológico são prerrogativa da Administração. Além disso, afirmou que “os instrumentos psicométricos utilizados na avaliação psicológica estão fundados em índices estatísticos que indicam sua adaptabilidade ao grupo examinado, sua precisão e validade (...) e que a reserva de vaga para o candidato “fere frontalmente o art. 37, incisos I e II da CF, bem como a isonomia dos concorrentes aprovados no exame psicológico”.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador João Batista Moreira, avaliou que, de acordo com a Lei 9.784/99, art. 50, deverão ser motivados todos os atos administrativos, inclusive os que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública. Por isso, a reprovação do candidato no psicotécnico padeceria de motivação suficiente, pública e convincente da inaptidão do candidato.
O relator sublinhou que “o exame psicotécnico emprega o método racionalista de fragmentar a personalidade humana, reduzindo-a a caracteres que se pretendem positivos ou negativos”, buscando identificar traços de personalidade classificados como “desejáveis” ou “indesejáveis” para o exercício do cargo. Para ele, a questão do psicotécnico gera problemas na identificação de tais características e na implantação de um sistema de avaliação objetivo. Além disso, “a exigência de perfil profissiográfico positivo (em vez de reprovação de desvios de personalidade ‘que prejudiquem o exercício do cargo’) é atentado ao direito à diferença que se afirma no pluralismo democrático, contra ideologia (neoliberal) do pensamento único”.
O magistrado negou provimento à apelação da União e à remessa oficial. A decisão foi acompanhada pela 5.ª Turma, por maioria.
Processo n.º: 0017725-68.2009.4.01.3800
Publicação: 07/03/2013
Julgamento: 22/08/2012

fonte: TRF1

Varas de família têm competência sobre questões ligadas a união homoafetiva

As varas de família têm competência para julgar ações relativas a uniões estáveis, logo, por analogia, também devem tratar de ações relativas a uniões homoafetivas. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS). 

O MPRS queria que a vara de família fosse declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgar disputa envolvendo casal homoafetivo. O Ministério Público afirmou que a vara não poderia julgar e processar ações de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O TJRS não acatou a tese de incompetência, o que motivou o recurso ao STJ. 

Para o MPRS, houve ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil (CC), que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência). O primeiro artigo define a união estável como a união entre homem e mulher. Já o outro artigo dá às varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis. 

Entidade familiar
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, de 2011. Nesse julgamento, o STF reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar. 

No caso, aplica-se por analogia a legislação atinente às relações heteroafetivas. “Esta Corte, ao analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união estável heteroafetiva às relações estáveis homoafetivas, concluiu pela aplicação imediata do arcabouço normativo e dos respectivos privilégios”, destacou o ministro. 

Seguindo o voto do relator, a Turma considerou a vara de família competente para julgar a questão. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

fonte: STJ

Operadora de telefonia não pode exigir fidelidade com prazo superior a 12 meses


É ilegal o contrato de comodato de telefone celular em que a operadora exige do consumidor prazo de permanência superior a 12 meses. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da TIM Celular contra uma consumidora de Mato Grosso do Sul, que pediu rescisão contratual antes de cumprir a carência de 24 meses prevista no contrato.

Seguindo o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Turma considerou que a fidelidade exigida pelas operadoras, em si, não é ilegal, desde que em troca a empresa telefônica proporcione alguma vantagem efetiva ao cliente, seja na forma de redução no valor dos serviços ou de desconto na aquisição de aparelhos.

Entretanto, entendeu que o prazo superior a 12 meses foge à razoabilidade e fere o direito do consumidor de buscar ofertas melhores no mercado. Segundo o relator, a evolução dos sistemas de comunicação, a universalização do atendimento e a ampliação da cobertura tornaram os serviços muito dinâmicos, a ponto de não justificar a vinculação dos usuários a longos prazos contratuais.

O comodato praticado pelas operadoras funciona geralmente como uma espécie de empréstimo em que ocorre a transmissão da propriedade do aparelho depois de cumprido o prazo de carência ou após o pagamento de multa, nos casos de rescisão.

Dois contratos

No caso analisado pelo STJ, uma microempresa assinou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, com carência de 12 meses, e um contrato de comodato de nove aparelhos celulares, com carência de 24 meses. Após pouco mais de um ano, alegando insatisfação com os serviços, solicitou a rescisão contratual.

Segundo o processo, a operadora informou que a rescisão do contrato de comodato antes do prazo previsto implicava a aplicação de multa correspondente ao valor dos aparelhos, dividido por 24 e multiplicado pelo número de meses restantes para a conclusão do prazo. Nessa hipótese, os aparelhos teriam de ser devolvidos.

Outra opção dada pela operadora foi a aquisição dos aparelhos pela cliente, mediante o pagamento proporcional ao prazo que faltava para encerrar o contrato. O consumidor ingressou na Justiça pedindo a rescisão do contrato de comodato, sem multa, ao argumento de que o contrato de prestação de serviço celular atrelado a ele tinha prazo de apenas 12 meses, já cumprido.

Venda casada

O juiz de primeira instância indeferiu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou a apelação favoravelmente à consumidora, por entender que a cláusula de fidelidade que impõe multa no caso de rescisão antes do prazo contratado configura “venda casada”, prática proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Para o TJMS, essa cláusula de fidelidade é nula, pois “acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, que fica obrigado a manter-se fiel à operadora, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado a contento”.

Ao analisar recurso apresentado pela TIM Celular, o STJ afastou a tese de “venda casada”, mas manteve a decisão favorável à consumidora por outro fundamento.

Exigência legítima 
Para a Quarta Turma, não há “venda casada” porque o consumidor tem a possibilidade de adquirir o aparelho sem vinculação a prazos, ou mesmo adquiri-lo de outras empresas, e também não há abuso na previsão de prazo de fidelidade.

“No caso do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, a vinculação do consumidor a um prazo mínimo é legítima sempre que este obtiver, durante a vigência desse período, vantagem pecuniária decorrente da cobrança de valores reduzidos (em comparação ao consumidor que contrata os mesmos serviços sem vincular-se à cláusula de fidelidade)”, afirmou o ministro Marco Buzzi.

“Já no que tange ao comodato dos aparelhos habilitados para uso naquelas mesmas linhas telefônicas”, continuou o relator, “igualmente o prazo de carência reverte-se em benefício ao consumidor, na medida em que permite, por parte deste, adquirir determinado terminal móvel por preço substancialmente inferior ao de mercado, subsidiado, portanto, pela empresa de telefonia.”

Anatel 
O ministro assinalou que a licitude do prazo de fidelidade é reconhecida pela Norma Geral de Telecomunicações 23/96 e pela Resolução 477/07, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A NGT 23, porém, limita esse prazo a 12 meses, no máximo.

Segundo o relator, esse limite é importante porque um negócio que antes se mostrava interessante para o consumidor pode se tornar obsoleto diante do pluralismo de condições oferecidas pelo mercado.

“Em que pese a viabilidade de estipulação de prazo de permanência mínima, o aludido lapso não pode ser extenso a ponto de mitigar a liberdade de escolha do consumidor, isto é, a liberdade de decidir se deseja permanecer em determinado plano ou vinculado a uma operadora específica”, afirmou.

A Quarta Turma declarou que o prazo de 24 meses estipulado pela TIM é abusivo, pois desrespeita a norma da Anatel e impõe ao consumidor vínculo por tempo excessivo, atentando contra sua liberdade de escolha.

Informação falha 
O ministro também julgou plausível o argumento levantado pela cliente da operadora de que causa confusão a existência de prazos diferenciados nos contratos, quando o senso comum leva a crer que sejam ambos de 12 meses. Para o ministro, ainda que fosse válida no caso a previsão de prazos distintos, a operadora falhou ao não fornecer a informação de maneira adequada.

O relator considerou que a informação prestada ao consumidor foi deficiente, pois a previsão de dois prazos distintos para relações jurídicas vinculadas à mesma prestação de serviços de telefonia dá margem a interpretações dúbias, diante da aparência de que a vigência da contratação possuiria duração única.

A situação, segundo Marco Buzzi, revela “absoluto descompasso” com as determinações do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6, III, e 54, parágrafo 4º), que exigem redação clara, com informações imunes a confusão.

A Turma considerou que a consumidora cumpriu, em ambos os contratos, o período de carência admitido, que é de 12 meses, o que permite a rescisão contratual sem imposição de penalidade. 


fonte: STJ

ESCRITÓRIO OBTEM SENTENÇA DETERMINANDO PAGAMENTO DE SUBSÍDIO PARA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE GOIAS

Todo servidor público do Estado de Goiás tem direito a uma diferença do subsídio, sendo que referida ação está sendo ajuizada de modo a permitir que a sentença seja proferida rapidamente. Recentemente, o escritório obteve sentença favorável, onde o juiz determina que o Estado de Goiás pague imediatamente os valores devidos ao policial militar que representamos. segue cópia da sentença:


SENTENÇA
FULANO DE TAL, ingressou em Juízo com a
presente Ação de Cobrançaem face doEstado de Goiás, sob o fundamento de que é servidor público
estadual ocupante do cargo de Soldado de 1ª Classe. Alega que o vencimento inicial do referido cargo foi
majorado a partir de 1º de junho a outubro de 2007 e dezembro de 2007 à março de 2008, conforme
previsão da Lei nº15.668/2006.
Contudo, com a edição da Lei nº 16.036 de 27 de abril de 2007, que
modificou a vigência dos dispositivos legais que tratavam da remuneração dos servidores públicos
estaduais, o reajuste previsto foi dividido em parcelas iguais, sucessivas e cumulativas a serem pagas
entre os meses de junho a outubro de 2007 e dezembro 2007 a março de 2008, e também assegurou, que o
pagamento da diferença salarial resultante do parcelamento seria efetuado a partir de abril de 2008,
através de decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 4º, I, da referida lei.
Verberou que esta última providência ainda não foi cumprida e que faz
jus à percepção das diferenças oriundas do parcelamento do reajuste do seu vencimento, posto que a
omissão do Chefe do Poder Executivo não pode impedir o recebimento de uma vantagem assegurada por
lei, mormente quando esta própria estipula prazo para o seu cumprimento.
Tribunal de Justiça do AEsot faidnoa l,d ree qGuoeireáus a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/03/2013 13:40:35
Assinado por FERNANDO CESAR RODRIGUES SALGADO
Validação pelo código: 104177607219, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

Banco terá de indenizar cliente que teve veículo financiado apreendido


Seguindo voto do relator, desembargador Francisco Vildon José Valente, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da comarca de Alto Paraíso de Goiás para alterar o valor da indenização por danos morais que seria pago pelo Banco Finasa BMC S/A  a Martinho Mendes da Silva pela busca e apreensão indevida de seu veículo financiado.
O magistrado reduziu a quantia de R$ 31,9 mil, estipulada pelo juiz singular, para R$ 10 mil, por entender que o valor é adequado e suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo vítima.
Para o magistrado, apesar de Martinho ter atrasado o pagamento das parcelas no máximo 10 dias, a informação contida na inicial da ação de busca e apreensão noticia que nenhum pagamento foi realizado. “Não há dúvidas de que houve falha na prestação dos serviços pelo banco, que não observou que Martinho havia efetuado os pagamentos das parcelas vencidas em 2007, 2008 e 2009”, afirmou.
De acordo com Francisco Vildon, ficou claro que Martinho sofreu constrangimento, mas não se pode fixar um valor deficiente que satisfaça o consumidor e puna o agente causador. “Levando em conta o transtorno experimentado por Martinho, que sofreu humilhação em sua vizinhança, bem como ficou privado, indevidamente, de seu bem, por dois dias e, por outro lado, a situação financeira do banco, hei por bem reduzir a indenização por dano moral”, frisou.
Em 26 de fevereiro de 2009, o banco ingressou uma ação de busca e apreensão, alegando que Martinho se encontrava inadimplente com as parcelas do financiamento do veículo e, por essa razão, foi determinada a apreensão do automóvel. A busca e apreensão foi ajuizada indevidamente, já que Martinho havia efetuado o pagamento das parcelas do financiamento.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização Por Danos Morais. Busca e Apreensão de Veículo Indevida. Parcelas do Financiamento Adimplidas. Dano Moral in re ipsa. Redução do Quantum Indenizatório. Possibilidade. Honorários Advocatícios de Sucumbência. Minoração. 1. É indevida a apreensão de veículo financiado, quando o consumidor se encontra em dia com as parcelas do financiamento, causando dano moral in re ipsa. 2. O valor indenizatório dos danos morais deve ser fixado pelo Magistrado levando em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso presente, deve ser minorado o valor fixado a título de dano moral, pois se mostra excessivo diante do comportamento do ofensor e do grau de lesão experimentado pelo autor da ação. 3.  Em se tratando de causa sem maior complexidade, comporta a redução dos honorários advocatícios, de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 20, §3º, do CPC. Apelação Conhecido e Parcialmente Provido." (200994475268) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Banco do Brasil tem de indenizar cliente pela recursa de abrir porta para deficientes


Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença da comarca de Jandaia, que condenou o Banco do Brasil a pagar  indenização por danos morais de R$ 15 mil a Eunice Alves Leite, pela recursa do vigilante em abrir a porta reservada para deficientes físicos.
Para o relator da ação, desembargador Norival Santomé, este “montante representa quantia razoável para reparar o ilícito praticado sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa à pelada e, ao mesmo tempo, servir como medida educativa ao apelante, inibindo-o a repetir posturas semelhantes”.
Conforme os autos, a manicure Eunice é deficiente física decorrente de sequelas de poliomielite e necessita de um par de moletas par sua locomoção. Segundo ela, no dia 24 de fevereiro de 2011, por volta as 11 horas, foi até o Banco do Brasil, agência Jandaia, e pediu ao vigilante para abrir a porta de reserva para deficientes físicos, face a impossibilidade de entrar pala porta giratória. Contudo, o seu pedido foi negado, permanecendo em pé por aproximadamente uma hora, apoiada em suas muletas, até quando o gerente a avistou, percebendo o constrangimento a que fora submetida.
Eunice sustentou que foi humilhada e ultrajada perante as pessoas que estavam dentro da agência, tendo implorado exaustivamente e em prantos pelo seu direito de acessibilidade a locais públicos. Alegou descompensação emocional graves à sua saúde diante da humilhação e discriminação que sofreu no Banco do Brasil.
O desembargador Norival Santomé disse reconhecer o direito das instituições financeiras a manutenção de portas giratórias como mecanismos de segurança para controle da entrada nos estabelecimentos, conforme previsão da Lei nº 7.102/83. No entanto,  observou “que  não se pode negar que o exercício regular deste direito encontre limite, não sendo razoável impedir ou dificultar o acesso a clientes portador de necessidade especial”.
Ementa
A ementa ficou assim redigida:”Apelação cível. Reparação civil por danos morais. Porta giratória. Entrada às dependências de banco obstaculizada a cliente com deficiência física demonstrada. Abuso no exercício regular de direito. Indenização devida. 1. Há de ser reconhecido o direito das instituições financeiras à manutenção de portas giratórias como mecanismos de segurança para controle da entrada nos estabelecimentos, conforme previsão da Lei nº 7.102/83. 2. No entanto, o exercício regular deste direito encontra limite, não sendo razoável impedir ou dificultar o acesso de cliente portador de necessidade especial – locomoção com muletas – nas dependências do banco. 3. A partir das provas coligidas ao álbum processual, o obstáculo criado pelo vigilante da agência bancária à entrada da  desnecessariamente a humilhação frente às pessoas que presenciaram o fato, conduta que por certo demanda a competente reparação civil. 4. Indenização por danos morais mantida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais reais). Recurso conhecido, mas improvido”. Apelação Cível nº 445616-45.2011.8.09.0090 (201194456162). (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

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