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Empregado obrigado a se vestir de mulher será indenizado


Um trabalhador que era obrigado a se vestir de mulher em campanhas para cumprimento de metas receberá indenização por dano moral das empresas Brasil Telecom S/A e Teleperformance CRM S/A, condenadas solidariamente a reparar o prejuízo causado. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou demonstrado que o empregado era exposto a situações humilhantes e vexatórias, que caracterizam o dano moral.
O empregado foi contratado pela Brasil Telecom para exercer a função de tele consultor I, e tempos depois, afirmou que houve uma "demissão fictícia", e novo contrato foi estabelecido com a Teleperformance. Assim, continuou prestando serviços para as duas empresas.
Na ação trabalhista, afirmou que durante todo o contrato de trabalho sofria humilhações por parte de superiora hierárquica, uma mulher autoritária e exigente. Para atingir as metas, ela chamava a atenção dos funcionários e os colocava em situações vexatórias, pois inventava campanhas em que todos deviam se fantasiar de palhaços, e alguns empregados do sexo masculino eram obrigados a se vestir de mulher.
Com base em prova testemunhal, a sentença deferiu o pedido do empregado e condenou as empresas a pagar R$ 14 mil de indenização por dano moral, pois concluiu que as atitudes da superiora desrespeitaram o trabalhador e o reduziram à condição de objeto. "Esta contundente e explícita desvalorização do princípio da dignidade humana do trabalhador não se coaduna com um ambiente laboral saudável e harmônico, pelo qual o empregador tem o dever de zelar."
A Teleperformance recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e afirmou que não ficou demonstrado abuso emocional ou exposição a situações vexatórias e constrangedoras, e que o tratamento para com os funcionários estava dentro do seu poder diretivo como empregador.
Após a análise do conjunto probatório, o Regional concluiu não ter ficado demonstrado de forma inequívoca o dano moral alegado. Assim, atendeu ao apelo da empresa e reformou a sentença. O Regional ainda negou o seguimento do recurso de revista do trabalhador ao TST, razão que o levou a interpor agravo de instrumento.
O relator, ministro Emanoel Pereira, deu provimento ao agravo para processar o recurso de revista. Em seu voto, ele explicou que o dano moral decorre de qualquer conduta abusiva que ofenda a dignidade e a integridade física ou psíquica do empregado, "ameaçando seu emprego e degradando deliberadamente o ambiente de trabalho". Para que o dano moral fique caracterizado, é preciso a demonstração do fato que gerou o prejuízo. "Não basta que ocorra qualquer dissabor ou contrariedade, pois esses são inerentes ao cotidiano", concluiu.
No caso, ficou notoriamente demonstrado que a preposta das empresas assediava o empregado e os outros funcionários reiteradamente, degradando as condições de trabalho e causando prejuízos práticos e emocionais, a fim de alcançar as metas. O ministro explicou que é dever do empregador proporcionar um ambiente de trabalho saudável, devendo "primar pela adoção de regras que incentivem o empregado de forma positiva, com premiações, jamais de forma negativa ou depreciativa, expondo o trabalhador a situações vexatórias, como no caso, onde o autor foi obrigado a se vestir de mulher". Assim, de acordo com o ministro, ficou evidente o caráter ilícito da conduta da preposta, "de modo que inafastável a condenação em dano moral".
A decisão foi unânime para restabelecer os comandos da sentença e determinar o retorno dos autos ao TRT-9 para que, superado o debate sobre a caracterização do dano moral sofrido, aprecie o pedido de redução do valor fixado.

fonte: TST

Clube de futebol terá de indenizar policial ofendido por jogador durante partida


O América Futebol Clube, do Rio Grande do Norte, terá de indenizar policial militar que teria sido chamado de “macaco” por um jogador do time durante um partida de futebol. O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou a pretensão do clube de levar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre o caso. Para o magistrado, a análise do recurso exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ pela Súmula 7. Por isso, a condenação, imposta pela Justiça potiguar, fica mantida.

A agressão teria ocorrido em 21 de abril de 2008. No intervalo do jogo, o policial foi solicitado, juntamente com uma guarnição, a fazer a segurança do árbitro em campo, quando terminou por esbarrar no jogador, que teria gritado contra ele a expressão “preste atenção, seu macaco”. Na ação de indenização ajuizada pelo policial contra o clube, consta que, após ser expulso do jogo por um cartão vermelho no segundo tempo, o jogador foi preso em flagrante por crime de racismo. O atleta nega a ofensa.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito porque, no entender do juiz, o clube seria parte ilegítima para responder à ação, uma vez que, “no momento da ocorrência, a partida de futebol estava paralisada e o jogador estava fora de campo”.

Apelação

Insistindo na possibilidade de responsabilização civil do patrão por ato de seu contratado, o policial recorreu. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a legitimidade passiva do clube para responder objetivamente pelos danos causados por jogador de seu time.

Para o TJRN, “o uso de expressões injuriosas, por jogador de futebol, no decorrer da partida é passível de gerar indenização por danos morais, quando possuem conotações racistas”. A indenização foi fixada em R$ 2 mil, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento e correção a contar do julgamento da apelação, em setembro de 2010.

A decisão do TJRN não é inédita na Justiça brasileira. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 2010, já havia confirmado a condenação do Vasco da Gama, do Rio de Janeiro, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas racistas praticadas por jogadores de seu time contra o árbitro, em 2006. 


fonte: STJ

JUSTIÇA DETERMINA SUSPENSÃO DE DESCONTO REALIZADO ILEGALMENTE NO PAGAMENTO DE POLICIAL

Escritorio obteve decisão liminar onde o juiz determina imediata suspensão do desconto realizado na folha de pagamento de policial militar. O banco estava realizando descontos sem que o policial houvesse assinado contrato correspondente. Ha indicios de fraude!



Vistos etc.
Trata-se de pedido declaratório, proposto pela parte autora em desproveito da reclamada, requestando a antecipação de tutela.
Com efeito, a Lei 10.444/02, que acrescentou a redação do art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil, introduzindo o princípio da fungibilidade a título de antecipação de tutela em providência que seriam de natureza cautelar, poderá o juiz deferir a medida a título de antecipação, desde que está não seja mais extensa, nem de natureza diversa da constante do pedido inicial ou qualitativamente diferente, nem quantitativamente maior do que aquela que foi pleiteada na peça vestibular.
Insta manifestar, em proêmio, que o legislador foi mais rigoroso ao elencar os requisitos determinantes para concessão da tutela antecipada, do que no processo cautelar, sendo cediço, que bastam dois requisitos para concessão da cautela: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na tutela antecipada, os requisitos são mais rigorosos, dentre outros requisitos, a “prova inequívoca” do alegado e seja verossímil essa alegação. Agiu acertadamente o legislador ao exigir pressupostos mais consistentes para concessão da tutela antecipada. O que se está a antecipar é justamente o que, anteriormente à modificação do art. 273, só se obtinha com sentença. Os efeitos dessa antecipação são, dessa forma, sobremaneira potencialmente mais contundentes que aqueles oriundos de uma decisão em medidas cautelares.
Os princípios que norteiam a lei dos Juizados Especiais Cíveis ( Lei 9.099/95), somados à ampla previsão de liberdade do juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas e o ENUNCIADO DO FONAJE 26 que elucida: “são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepicionais”, tornam possível, deste de que inserida no contexto do pedido inicial, deferir a título de antecipação de tutela medidas de caráter cautelar.
O fato de que a não concessão da liminar trará prejuízos ao reclamante, haja vista a possibilidade ou o fato da reclamada continuar descontando o valor de R$ 1.085,00 referente a suposto empréstimo é, sem dúvida, prova do perigo de dano de difícil reparação ao requerente; ao dispor acerca do juízo de verossimilhança, os requisitos a ele inerentes são consentâneos com o pleito expedido na peça de estréia, em face da prova irrefutável do alegado pelo reclamante.
A reversibilidade, haja vista a índole provisória da medida, de sorte a permitir eventual retorno ao status quo ante. Isto significa que a tutela antecipada pode ser revogada, conforme prevê o § 4º, do artigo 273, do CPC, a qualquer tempo, o que implica dizer que poderá ser revogada em qualquer instância, inclusive, pelo magistrado que lhe concedeu, se este, verificando a ocorrência de novos fatos, no curso do processo, levem-no à convicção de que a prova inequívoca ou o perigo de dano não mais existam.
Ex positis, com espeque no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, antecipo parcialmente o provimento jurisdicional e determino a Secretaria que oficie aos órgãos de proteção ao crédito – SPC e SERASA – bem como ao banco reclamado, com fito de que se abstenham ou retirem, imediatamente, o nome e CPF da parte autora de seus cadastros negativos, devendo ainda o banco reclamado se abster, imediatamente, em promover o desconto no contracheque ou na conta corrente da parte autora, à título da parcela de R$ 1.085,00, encargos ou taxas de inadimplência com referência ao suposto contrato firmado entre ambos, até o deslinde final da demanda, sob pena de cometimento de crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Procedo a inversão do ônus da prova, na exata dicção do artigo 6º, VIII, do CODECON e determino à reclamada que colacione os contratos de financiamentos em nome da autora.
Aguarde-se a sessão conciliatória, já aprazada.
Cumpra-se.
Goiânia, 25 de Outubro de 2012.
Juiz Luís Antônio Alves Bezerra
          Magistrado Titular

Itaú faz descontos acima do limite de 30% e tem de indenizar cliente


A juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível de Goiânia, condenou, nesta segunda-feira (22), o Banco Itaú a limitar em 30% os descontos feitos na conta-salário de Sandra Mara Miranda de Carvalho Patriarca, a devolver os valores resgatados acima desse percentual e a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais. “A prática bancária de promover o desconto em conta corrente dos vencimentos ou salários dos seus clientes sem observar o limite legal de 30% e sobre o argumento frágil de não tratar de conta salário e com suporte em contrato, não passa de fraude”, argumentou a magistrada.
Ela observou ainda que o comportamento viola o dispositivo legal previsto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que proíbe a penhora dos vencimentos ou salários. Rozana Camapum ressaltou que, mesmo tendo conhecimento da lei e com a possibilidade de solicitar o contracheque de Sandra Mara para fazer o controle do endividamento, o Itaú não o fez, o que impossibilitou as condições mínimas de sobrevivência de Sandra.
Ela é funcionária pública e viu seu salário reduzido a quase nada, depois de abatidos de seus rendimentos os descontos compulsórios e facultativos. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é dominante no sentido de que o desconto da integralidade dos vencimentos do consumidor por parte da instituição financeira caracteriza ato ilícito de forma a ensejar a indenização por dano moral”, justificou a juíza.(Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia

O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia. 

O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção. 

A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção. 

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso. 

Obsolescência programada

Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental. 

“Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou. 

“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator. 

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão. 

Garantia e durabilidade 
Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente. 

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor. 

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou. 

fonte: STJ

COMPANHIA AÉREA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO A AVÔ E SEUS NETOS POR ATRASO DE MAIS DE 9 HORAS


Os três saíram de Brasília, com destino a João Pessoa, às 22h, pela Gol Linhas Aéreas, com conexão prevista na cidade de Salvador. No entanto, devido ao mau tempo na cidade de João Pessoa, o avião foi deslocado para o aeroporto de Natal, onde desembarcaram às 2h30 do dia seguinte. Somente depois de 9h de espera, um ônibus foi disponibilizado para todos os passageiros daquele vôo, para que o trajeto fosse concluído. Nesse período, o estresse provocado pela situação chegou a provocar convulsões na senhora, que é portadora de epilepsia.
E como só aquele transtorno não bastasse, o ônibus ainda apresentou defeito, e os passageiros tiveram que esperar por mais um tempo, até que o veículo fosse trocado.
Alegando que não houve assistência adequada aos passageiros e que o serviço contratado foi prestado de forma incompleta e deficitária, a avô entrou com um pedido de indenização por dano moral, que foi atendido pela Justiça. A 15ª Vara Cível condenou a empresa aérea ao pagamento de R$ 15 mil a cada um dos três passageiros que entraram com o pedido – a avô e seus dois netos.
A Gol recorreu, mas a condenação foi confirmada pela 5ª Turma Cível.
Em sua defesa, a companhia aérea afirmou que não poderia ser responsabilizada ao pagamento de indenização por danos morais porque a ocorrência de mau tempo é um caso fortuito e de força maior, e que o defeito no ônibus ocorreu por causa das más condições da estrada, o que deveria ser também interpretado como caso fortuito, e ainda alegou que tudo não passou de mero aborrecimento.
Ao julgar a ação, o juízo da 15ª Vara Cível, citado na decisão do desembargador relator do recurso, afirmou que “a solução dada (pela companhia aérea), após bastante demora, revelou-se, com o perdão do vulgo, um tanto porca: o encaminhamento dos passageiros, que despenderam valores por certo nada modestos com passagens aéreas, para o prosseguimento da viagem por via terrestre, em ônibus que, para cúmulo do desconforto que já experimentavam, ainda sofreu pane no intercurso”.
Citando a Lei n. 7.656/86, a juiz afirma que passadas 4 horas de interrupção da viagem, a companhia “deveria oferecer aos passageiros a opção de embarque em outro vôo, o endosso do bilhete ou a imediata devolução do preço, além de hospedagem e alimentação, pelo tempo em que quedaram no local a aguardar informações e soluções. A malfadada idéia do transporte terrestre foi, do que se percebe claramente, uma imposição e não uma alternativa realmente desejada” pelos passageiros.
A decisão da 5ª Turma Cível foi unânime. Não cabe mais recurso de mérito.

Processo: 200901115272559 APC

fonte: TJDFT

ACUSADOS DE MATAR POLICIAL FEMININA SÃO CONDENADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA


Os três acusados de participarem do homicídio da policial feminina M.H.P.S. foram condenados pelo Tribunal do Júri de Taguatinga por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e por disparo de arma de fogo (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e art. 15 da Lei n. 10.826/2003).
R.P.V., mandante do homicídio para se beneficiar da pensão por morte da policial, foi condenado a 27 anos de reclusão, seu irmão, F.M.V., que planejou o crime, foi condenado a 22 anos de prisão, e A.S.D., que participou e efetuou os disparos que culminaram com a morte da policial, foi condenado a 20 anos e seis meses.
A sentença deverá ser cumprida em regime fechado, e os condenados poderão recorrer, mas reclusos na prisão em que já se encontram.
O crime ocorreu em 17 de fevereiro deste ano.
Segundo a denúncia, R.P.V. pretendia se beneficiar com a pensão por morte da policial, para isso convenceu o seu irmão, F.M.V. de que havia sido traído pela esposa e pretendia lhe dar um corretivo. O irmão, convencido por R.P.V. contatou A.D.S para a empreitada e planejou o crime. Eles simulariam um assalto, no momento em que o casal estivesse saindo para o trabalho, e para tentar dar maior veracidade a essa versão, R.P.V. também seria alvejado com um tiro não letal.
Mas, a perícia e o trabalho de investigação acabaram por derrubar a versão dos três, que foram presos pouco tempo depois.
Processo: 2012.07.1.007543-2

fonte: TJDFT

ECT indenizará advogado que perdeu prazo de recurso por atraso na remessa postal


A responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral sofrido por advogado que teve recurso julgado intempestivo (interposto fora do prazo), em consequência de atraso no serviço prestado pelos Correios, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao profissional. “É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável”, afirmou.

Ação indenizatória

O advogado, de Florianópolis, ajuizou ação indenizatória contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegando ter sofrido danos morais e materiais em razão do não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa pública.

Segundo o autor, no dia 5 de abril de 2007 (quinta-feira), ele utilizou os serviços de Sedex normal para o envio de petição ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo prazo expirava no dia 9 (segunda-feira). Entretanto, a encomenda somente foi entregue ao destinatário no dia 10 (terça-feira), às 18h42, quando já havia terminado o prazo para interposição do recurso.

De acordo com as regras dos Correios para o tipo de serviço contratado, é assegurada entrega de encomendas entre capitais, como Florianópolis e Brasília, até as 18h do dia útil seguinte ao da postagem.

Atraso na entrega

O juízo de primeira instância não reconheceu a ocorrência de dano indenizável, por isso julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com o tribunal regional, “é do advogado a responsabilidade pela interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os tribunais superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para tanto – na hipótese, a remessa postal –, assume os riscos decorrentes de possível falha no sistema”.

No recurso especial, o advogado alegou, além dos danos materiais e morais, ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de outras leis que tratam de reparação de danos causados por ato ilícito ou por defeito na prestação dos serviços, obrigação das empresas públicas de prestar serviços eficientes e seguros e responsabilidade da ECT na distribuição e entrega aos destinatários finais.

Prazo legal

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que é entendimento pacífico no STJ que o prazo para recorrer é cumprido quando a petição chega ao tribunal dentro do prazo legal para a prática do ato, independentemente de ter sido postada nos Correios dentro do prazo recursal.

Ele explicou que a regra aplicada atualmente quanto à responsabilidade civil pela prestação de serviços dessa natureza é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, “que estatui o risco administrativo para o estado e pessoas jurídicas a que faz menção”.

Além disso, ele afirmou que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Relação de consumo

Para Salomão, há uma relação de consumo entre o advogado e a ECT, a qual foi contratada para remeter a um órgão público as petições do profissional. Nessa hipótese, “a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo autor não foi prestado exatamente conforme o avençado”, disse.

Apesar disso, afirmou que o advogado é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, não podendo usar eventuais falhas no serviço dos Correios como justificativa para a comprovação de tempestividade.

“Porém, nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fornecedora por um serviço inadequado ou ‘pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, concluiu Salomão.

Exigência legal 
Ele mencionou ainda que o consumidor não pode simplesmente absorver a falha da prestação do serviço público como algo tolerável, porque isso ofende a exigência legal segundo a qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Salomão entendeu estarem presentes o ilícito contratual cometido pelos Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro. Porém, não acolheu a alegação de danos materiais, visto que o autor não comprovou sua ocorrência e, além disso, o sucesso no processo do qual se originou a demanda não poderia ser garantido. 


fonte: STJ

Dúvida sobre ciência de ilegalidade da importação não autoriza trancamento de ação contra dono de caça-níqueis


Não é viável o trancamento da ação penal e a extinção do processo no caso de simples dúvida quanto ao dolo do agente. Com esse entendimento, pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quinta Turma determinou a reabertura de ação no Espírito Santo contra dono de caça-níqueis.

A decisão atende a recurso do Ministério Público Federal (MPF). A denúncia por contrabando e descaminho não foi recebida pela primeira instância. O MPF então apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concedeu habeas corpus de ofício e julgou prejudicada a apelação. Daí o recurso especial ao STJ, contra o trancamento do processo.

Ciência da origem
A discussão gira em torno da ciência, pelo proprietário, da origem estrangeira das máquinas caça-níqueis e dos seus componentes eletrônicos. Para o TRF2, não haveria nos autos “elementos mínimos, indiciários que sejam, que indiquem a autoria dolosa e consciente do crime de contrabando”. Por isso, não existiria justa causa para a ação penal, obrigando o seu trancamento.

Para o MPF, porém, a denúncia cumpre os requisitos legais, trazendo indícios de materialidade e autoria. Isso bastaria para dar início à ação penal, no curso da qual seria apurado o dolo do réu.

Cognição sumária 
A ministra Laurita Vaz acolheu a argumentação do MPF. Ela indicou que a jurisprudência do STJ admite o trancamento da ação penal somente em casos excepcionais, quando, mesmo sem revolver o conjunto de fatos e provas apresentado no processo, é possível verificar claramente a atipicidade da conduta, falta de autoria ou extinção da punibilidade.

No caso dos autos, a corte federal só pôde afirmar a suposta falta de justa causa diante de análise e avaliação dos documentos apresentados com a denúncia. Mas a denúncia apresentada pelo MPF descreve detalhadamente a conduta imputável ao acusado e traz elementos suficientes de autoria e materialidade.

A relatora afirmou ainda que, durante o processo, instalado o contraditório, o réu poderá exercer plenamente a defesa. “A aferição do conhecimento, por parte do acusado, da origem estrangeira dos equipamentos apreendidos somente poderá ser realizada no bojo do devido processo legal”, julgou a ministra.

“Ora, da mesma forma que não se pode levar a cabo a presunção de que, por serem proibidas no território nacional, a origem das máquinas somente poderia ser estrangeira, também não se pode ter como presunção absoluta a impossibilidade de o acusado ter condições de conhecer a origem estrangeira dos componentes eletrônicos das mencionadas máquinas”, concluiu a ministra.

Controvérsia intensa 
A ministra Laurita Vaz afirmou também que a discussão sobre a existência de dolo nesses casos tem gerado inúmeros recursos à Corte, sinalizando o entendimento divergente entre os tribunais regionais.

Conforme a ministra, os tribunais têm polemizado quanto à possibilidade de trancamento da ação penal diante da dúvida quanto à ausência ou à presença de dolo de contrabando pelos empresários que mantêm caça-níqueis estrangeiros em seus estabelecimentos.

A relatora asseverou, no entanto, que o entendimento consolidado do STJ é de que a dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo penal não impede a ação, já que somente a instrução criminal – com ampla defesa, contraditório e devido processo – produzirá provas capazes de apontar a eventual existência do dolo.

Denúncia

No caso específico, segundo a denúncia, o réu mantinha bar em que foram apreendidas oito máquinas de jogos de azar eletrônicos, como caça-níqueis e similares, avaliadas em R$ 25 mil. Conforme o MPF, ele sabia da procedência clandestina, estrangeira e ilegal dos aparelhos, que não tinham nenhuma documentação legal e cuja importação é proibida.

Pela denúncia, a inexistência de equipamentos desse tipo no Brasil é notória, já que o país não produz a placa-mãe nem os componentes eletrônicos essenciais ao funcionamento dos caça-níqueis. Dada a pena possível para o crime, o MPF propõe suspensão condicional do processo. 


fonte: STJ

Empregado de call center consegue vínculo com empresa de telefonia


Um empregado contratado pela empresa de call centerContax S. A. conseguiu o vínculo de emprego com a TNL PCS S.A - a OI telefonia - para a qual prestava serviços de telemarketing. A Contax havia recorrido da condenação, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
O vínculo de emprego foi pedido pelo empregado sob a alegação de que fora contratado de forma ilícita pela Contax, pois trabalhava prestando serviços de operador de teleatendimento à TNL. Entre outras informações, contou que quando atendia uma ligação, cumprimentava o cliente e se identificava como um empregado da empresa TNL. O juízo, considerando que se tratava de típica terceirização ilícita de serviços, reconheceu o vínculo empregatício.
Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) mantido a sentença, a TNL recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), alegando que o empregado nunca havia trabalhado na sua atividade-fim enquanto era empregado da Contax. A empresa alegou que o serviço de call center não engloba a atividade-fim das empresas de telecomunicações. Mas não foi esse o entendimento do ministro Jose Roberto Freire Pimenta, relator que examinou o recurso na Segunda Turma do TST.
Limites da terceirização
Avaliando que se tratava de um dos mais importantes casos sobre o tema terceirização em call center, julgados pelo TST, uma vez que abordava os limites da terceirização, o ministro elaborou um detalhado estudo sobre o tema até se chegar à recente Súmula nº 331 do TST, que consagrou dois limites para a admissão da terceirização.
O primeiro, que ela somente é possível nas atividades-meio, e não nas atividades-fim da empresa tomadora do serviço, a não ser em casos excepcionais, como o trabalho temporário. O segundo que determinou a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra.
Segundo o relator, "não se pode considerar que a prestação dos serviços de call center no âmbito das empresas de telecomunicação caracterizem atividade-meio, e não atividade fim. Quanto a esses serviços, de acordo com a enciplopédia digital Wikipedia, uma central de atendimento ou call center ‘é composta por estruturas físicas e de pessoal, que têm por objetivo centralizar o recebimento de ligações telefônicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes e possibilitando o atendimento aos usuários finais, realização de pesquisas de mercado por telefone, vendas, retenção e outros serviços por telefone, Web, Chat ou e-mail' ", afirmou.
O aumento desse serviço nos últimos anos "ocorreu em razão da crescente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que levou as empresas a disponibilizarem os Serviços de Atendimento do Consumidor (SAC), a fim de dar efetividade aos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, norteadores do direito do consumidor", destacou o relator. Manifestou ainda ser por meio desse serviço que o consumidor solicita manutenção de linha telefônica, obtém informações sobre outros serviços que a empresa oferece, faz reclamações e outros.
Para José Roberto Freire Pimenta, é impossível distinguir ou desvincular a "atividade de call center da atividade-fim da concessionária de serviços de telefonia, pois a boa prestação desse serviço, assegurada no Código de Defesa de Consumidor, passa, necessariamente, pelo atendimento a seus usuários feito por meio das centrais de atendimento".
O relator citou recentes decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que enquadraram o serviço de call center na atividade-fim das empresas de telecomunicações, entendendo que sua terceirização é inteiramente ilícita. Seu voto, que não conheceu do recurso da empresa, foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/RA)


fonte: TST

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