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Palavra da vítima é suficiente para configurar uso de arma de fogo em assalto

Para aplicar o aumento de pena previsto para o uso de arma de fogo em roubo (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), basta o testemunho da vítima, não sendo necessárias a apreensão e perícia da arma ou declarações de outras testemunhas. O ministro Og Fernandes votou nesse sentido em habeas corpus que pedia o afastamento da majorante. Ele foi acompanhado de forma unânime pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Og apontou que a Sexta Turma já considerou a apreensão e perícia obrigatórias para o aumento de pena previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do CP. Porém, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que o uso de arma pode ser comprovado por outros meios, como o depoimento de vítimas e testemunhas. O ministro relator acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) também tem o mesmo entendimento. 

No caso julgado, a única testemunha foi a vítima, funcionário de uma farmácia que foi assaltada. Para o ministro Og Fernandes, o testemunho da vítima basta para que seja aplicado o aumento de pena. “Mais relevo adquire tal testemunho, quando o delito é cometido na ausência de outras testemunhas presenciais, bastando para o fim de configuração da aludida qualificadora, a despeito da inexistência de outros elementos de prova”, afirmou. O relator considerou o uso de arma satisfatoriamente demonstrado e negou o habeas corpus.

fonte: STJ

Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum


A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.

Fora do pedido

No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.


“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.

A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.

“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.

Consequência natural

Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.

Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.

fonte: STJ

Ganhador de carro em sorteio terá de devolver o prêmio

O ganhador de um carro em sorteio realizado por empresa distribuidora de gás terá de devolver o prêmio. Segundo o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ele não agiu de boa-fé ao tentar esconder sua relação de parentesco com um empregado da empresa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do sorteado e manteve integralmente a decisão do TJAM. 

A empresa ajuizou ação contra o ganhador, pedindo a devolução do automóvel Celta que fora sorteado. Na ação, afirmou que, para comemorar seus dez anos de funcionamento, realizou promoção para sorteio de dois veículos, cujo regulamento proibia a participação dos empregados, bem como de seus parentes em primeiro grau. O sorteio foi realizado em abril de 2002. Logo depois, a empresa recebeu denúncia anônima de que o ganhador seria irmão de um empregado. 

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, e o sorteado foi obrigado a devolver o automóvel à empresa. O tribunal estadual rejeitou a apelação, ao entendimento de que o trato negocial deve respeitar o princípio da boa-fé, bem como seus deveres subsidiários de cooperação, lealdade e fidelidade entre os contratantes. 

Adoção 
Para o TJAM, a promotora do sorteio agiu com “lisura e transparência” ao proibir a participação de empregados e parentes de primeiro grau, mas o ganhador do prêmio (que seria filho adotivo) atuou com a intenção de fraudar o certame, ocultando deliberadamente seu nome verdadeiro no ato de inscrição. 

O TJAM levou em conta um alvará judicial autorizando a adoção do ganhador, em que consta nome diferente daquele utilizado na inscrição (seu nome primitivo). Embora o regulamento do sorteio não proibisse de forma expressa a participação de parentes em segundo grau, o TJAM entendeu que a atitude do concorrente, com o propósito de evitar questionamentos sobre seu vínculo de parentesco com o funcionário da empresa, configurou ofensa ao princípio da boa-fé. 

Inconformado, o ganhador recorreu ao STJ sustentando violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), pois o tribunal estadual se omitiu quando à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que ele era consumidor dos produtos da empresa. Além disso, afirmou que sua adoção não teria sido concretizada. 

Acórdão fundamentado

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que não houve violação ao artigo 535 do CPC, já que a decisão recorrida, embora de forma sucinta, apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes à solução do caso, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. 

Segundo o ministro Salomão, o acórdão da segunda instância foi explícito quanto à rejeição das justificativas para a utilização de nome diverso no ato da inscrição, bem como quanto ao motivo de ter afastado a regra de parentesco prevista no regulamento. 

“Verifica-se que o acórdão recorrido fundou sua convicção na ofensa aos princípios da boa-fé e da eticidade perpetrada pelo recorrente, ao ocultar o seu nome verdadeiro no ato da inscrição para concorrer ao certame”, acrescentou. 

fonte: STJ

Defesa de quatro minutos no tribunal do júri leva Sexta Turma a anular julgamento


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular o julgamento em que um réu teve apenas quatro minutos de defesa perante os jurados. O fato ocorreu em Ourinhos (SP), em situação que, segundo os ministros, foge da normalidade. O defensor dativo fez sustentação oral exígua, enquanto a acusação usou mais de uma hora para formular seu raciocínio diante do júri.

Acusado de homicídio qualificado, o réu foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Outro defensor que atuou na causa pediu a nulidade do processo por ausência de defesa técnica. O réu sustenta que é inocente do crime tipificado no artigo 121, incisos I e IV, do Código Penal, e diz que o tiro disparado contra a vítima ocorreu numa brincadeira de roleta russa, que estaria provada nos autos.

Ilegalidade
A matéria objeto do habeas corpus não foi debatida previamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), razão que impediria a apreciação do pedido pela Sexta Turma, sob pena de haver supressão de instância.

Contudo, segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, é flagrante a ilegalidade no caso, o que justifica a concessão de habeas corpus de ofício, conforme previsto no artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.

Para o ministro, a atuação do defensor perante o júri não caracteriza apenas insuficiência, mas total ausência de defesa. Caberia, no entendimento dos ministros da Sexta Turma, a intervenção do juiz presidente do júri, com a nomeação de novo defensor ou a dissolução do conselho de sentença e a consequente marcação de novo dia para o julgamento.

“Quero me incorporar, pelas características excepcionais deste caso, integralmente ao voto do relator”, destacou o ministro Og Fernandes na ocasião do julgamento do habeas corpus.

Direito de defesa

A Constituição Federal assegura a plenitude de defesa nos julgamentos realizados pelo tribunal do júri, e o processo penal exige defesa técnica substancial do réu. Sebastião Reis Júnior ponderou que a lei não estipula o tempo mínimo de defesa, entretanto não é razoável uma sustentação oral tão breve, “por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio utilizada”.

“A exiguidade do tempo utilizado, no caso, aponta no sentido de que não houve o desenvolvimento válido de nenhuma tese, levando à conclusão de que a defesa do paciente teve caráter meramente formal”, afirmou.

Segundo o ministro, no processo penal, mais do que em qualquer outro campo, exige-se rigor maior na observância do princípio da ampla defesa, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado. “Mais do que simplesmente abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida”, destacou.

Anulado o julgamento, ficou reconhecido o excesso de prazo na prisão cautelar. A denúncia foi oferecida em 13 de setembro de 2007 e o réu estava preso desde 28 de abril de 2008.

A determinação é para que ele responda ao processo em liberdade, salvo superveniência de fatos novos que justifiquem a prisão. A Turma determinou novo julgamento, no qual o réu tenha direito à defesa plena. 


fonte: STJ

Juiz determina reintegração de servidora pública da Prefeitura de Goiânia


O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, Sebastião Luiz Fleury, declarou nulidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) aberto pelo município,  que resultou na demissão de Marlene da Silva Neves. Além disso, o juiz determinou a reintegração dela no serviço público e condenou o município a pagar à autora todos os vencimentos e vantagens de seu cargo, referentes ao período em que Marlene esteve irregularmente afastada. A servidora foi demitida sob alegação de que teria recebido valor maior do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Para o juiz, não ficou comprovado no PAD qual o valor a que Marlene teria direito, já que o próprio município afirma nos autos que não é possível calcular o valor devido e que foi aberta licitação para contratação de empresa especializada para a apuração, de forma eficaz, dos valores devidos de FGTS. Segundo ele, o ponto crucial para apurar se a autora cometeu ou não ato de improbidade era saber o valor que lhe era devido a título de FGTS, já que não havia controvérsias quanto ao direito do recebimento de tal verba.
“Ora, as supostas irregularidades mencionadas na referida decisão referem-se, justamente, ao valor devido a título de FGTS, o que deveria ter sido apurado naquele momento, até mesmo porque, no relatório final do PAD, a comissão processante opinou pela demissão da servidora, por ter agido de má-fé, em razão de ter sacado valores de FGTS muito além do que tinha direito, ou seja, levou em consideração o valor devido, o qual repito, deveria ter sido apurado antes da conclusão do processo administrativo, sob pena de cercamento de defesa”, pontuou Sebastião Fleury.
Marlene fez parte do quadro de servidores públicos efetivos do Município de Goiânia, admitida em 25 de setembro de 1985 e exerceu o cargo de assistente de atividades administrativas II, sendo demitida, sob alegação que recebeu indevidamente o saldo do FGTS do período de 22 de janeiro de 1986 a 01 de fevereiro de 1991. Ela alegou que o valor recebido do saldo do FGTS deu-se em virtude de processo com a autorização dos gestores da Secretaria, da Auditoria Geral do Município e da Caixa Econômica Federal, após a conferência de toda a documentação necessária apresentada. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte> TJGO

Quadros do programa Zorra Total não ofendem a liberdade de orientação sexual


A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) que objetivava coibir a exibição do programa humorístico “Zorra Total”, produzido pela TV Globo, por supostas alusões discriminatórias a gays, lésbicas, bissexuais e transgêneros (GLBT), bem como assegurar imediato monitoramento de demais programas que possam ser ofensivos a direitos das minorias mencionadas.
O MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região contra sentença proferida pela 13.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou o pedido improcedente, sob argumento de que as cenas veiculadas não ofenderam a liberdade de orientação sexual. Segundo o juízo de primeiro grau, “o mencionado programa é humorístico, o que implica dizer que sua finalidade é trazer, em horário permitido para determinada faixa etária, entretenimento alegre aos telespectadores mediante representação cômica/divertida da realidade”.
Ainda de acordo com a sentença, “a emissora tão somente praticou o humor, que na observação feita pelo egrégio Supremo Tribunal Federal [...] é uma forma de manifestação da liberdade de imprensa, além de ser expressão de arte e de opinião crítica”.
No recurso, o MPF alega que o programa “Zorra Total” veicula cenas em que transexuais e travestis seriam apresentados de forma esdrúxula, desrespeitosa e marginal, “em flagrante ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana”.
Para o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa, os argumentos trazidos pelo MPF não merecem prosperar. “Como bem ressaltado pela sentença e, pelo que consta da instrução processual, não pairam de que o programa “Zorra Total”, veiculado pela TV Globo Ltda, reveste-se de conteúdo humorístico, cuja finalidade consiste em apresentar entretenimento a telespectadores mediante representação cômica da realidade”, ratificou o magistrado.
O relator também ressaltou em seu voto que “a mera conjectura quanto à repercussão eventualmente nociva à imagem dos grupos de minoria, cujos direitos se alegam violados, não se revela suficiente ao amparo da pretensão deduzida, sobretudo quando evidenciado o “animus jocandi” na produção dos quadros satíricos”.
Com tais fundamentos, de forma unânime, nos termos do voto do relator, a Turma negou provimento à apelação proposta pelo MPF.
Processo n.º 0014101-52.2006.4.01.3400

fonte: TRF1

Empresa consegue se isentar do pagamento de intervalo interjornada


A empresa mineira CNH Latin America Ltda. conseguiu se livrar da condenação para pagamento de verba relativa ao intervalo interjornada deferida a um empregado que nem mesmo havia pedido a verba na reclamação trabalhista. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da empresa, com o entendimento de que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou-a em julgamento extra petita.
O empregado ajuizou a ação em 2007, após ter trabalhado por cerca de nove anos na empresa como especialista técnico e ser dispensado sem justa causa. Segundo o relator que examinou o recurso da empresa na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, as verbas pedidas pelo empregado na ação referem-se apenas ao pagamento de diferenças de horas extras e as decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada, mas não faz nenhuma referência ao intervalo interjornada.
Assim, o relator avaliou que a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada, como horas extras, imposta pelo Tribunal Regional representa julgamento extra petita, uma vez que a parcela não foi postulada pelo empregado na petição inicial. O relator explicou que o julgamento extra petita "ocorre na hipótese de deferimento de pedido não vindicado pelo autor da demanda". É o que estabelecem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil.
O voto do relator excluindo da condenação as verbas decorrentes da concessão irregular do intervalo interjornada foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.
(Mário Correia/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

fonte: TST

Atlético Mineiro condenado a pagar diferenças de direito de arena


Um jogador de futebol do Clube Atlético Mineiro que recebeu apenas 5% a título de direito de arena (participação do atleta nos valores recebidos com transmissão dos jogos) teve recurso provido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ele pretendia receber diferenças com reflexos, já que a regra vigente à época dos jogos em que atuou (artigo 42, § 1º, da Lei 9.615/98) previa percentual mínimo de 20%.
Vanderlei José Alves ajuizou ação trabalhista para receber diferenças referentes a valores pagos a título de direito de arena, já que, com base em acordo coletivo, o Atlético repassava apenas 5% dos valores dos contratos firmados para transmissão dos jogos. Afirmou fazer jus a premiações e contraprestação pelo direito de arena na porcentagem mínima de 20%, prevista no artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé).
A sentença deu razão ao empregado e condenou o Atlético ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas dos reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS.
O Atlético Mineiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou improcedentes os pedidos do atleta, pois entendeu que o percentual mínimo de 20% só é obrigatório no caso de silêncio das partes, já que a regra atual permite acordo de redução da porcentagem. E como havia acordo firmado que estabelecia 5%, "é incabível a pretensão de se rever, individualmente, um ato celebrado em nome do interesse coletivo da categoria, representada que foi por seu sindicato", concluíram os desembargadores.
Inconformado, o jogador recorreu ao TST e afirmou que o acordo judicial feito entre o Sindicato e o Atlético, que fixou em 5% o direito de arena, violou o percentual mínimo de 20%. Para viabilizar o recurso de revista, apresentou decisão do TRT-15 (Campinas/SP), com tese oposta à defendida pelo TRT-3 (MG).
O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani, entendeu que a participação do atleta nos jogos de futebol transmitidos ocorreu quando a regra do artigo 42 da Lei 9.615/98 ainda estava vigente. Portanto, o caso deve ser analisado nos termos do referido dispositivo legal, que é claro em relação à percentagem que deverá ser paga a título de direito de arena. "Não poderia o sindicato profissional renunciar a direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos atletas, mediante a pactuação de direitos mínimos legalmente assegurados ao trabalhador", destacou o ministro.
A decisão foi unânime para condenar o Atlético a pagar as diferenças relativas ao direito de arena, de acordo com os jogos de futebol de que tenha participado o atleta.
Cruzeiro e Grêmio também condenados
Em outros processos a Sexta Turma do TST considerou inválido o acordofirmado em 2000 pela União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro (Clube dos 13) e diversas entidades representativas dos atletas de futebol, que reduziu de 20 para 5% o percentual a ser pago a título de direito de arena.
As Turma condenou o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, de Porto Alegre (RS), e o Cruzeiro Esporte Clube, de Belo Horizonte (MG), a pagarem a dois jogadores as diferenças suprimidas na redução. O principal fundamento foi o fato de, à época do acordo, a redação da Lei nº 9.615/1988 (Lei Pelé) fixar em 20% o percentual mínimo do direito de arena.

fonte: TST

Aposentado terá complementação nos termos vigentes da época da admissão


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de bancário aposentado que pretendia ter a complementação de sua aposentadoria calculada nos termos do estatuto de regime de previdência complementar vigente à época da contratação. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia determinado a aplicação de regulamento em vigor quando da aposentadoria, mas a Turma reformou a decisão por ser contrária à súmula n° 288 do TST.
A ação trabalhista foi ajuizada contra ato do Banco do Brasil S.A. e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), que aplicaram regulamento vigente quando da aposentadoria para calcular o valor do benefício. O ex-bancário pleiteava a aplicação das regras do estatuto de 1967, em vigor à época da admissão e com parâmetros de cálculos mais vantajosos, mas a sentença julgou o pedido improcedente.
O aposentado recorreu ao TRT-18 que rejeitou sua pretensão, pois entendeu não existir direito adquirido de aplicação do regime vigente à época da admissão, já que os requisitos para a percepção do benefício, nos moldes pretendidos, não haviam sido cumpridos antes da alteração do estatuto, ocorrida em 1997. Assim, o ex-bancário deveria ser enquadrado nas novas regras, mesmo sendo prejudiciais em relação às do estatuto anterior.
Inconformado, o aposentado recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido pela Sétima Turma. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, aplicou as súmulas n° 51, I e n° 288 do TST para afirmar que, no caso, o estatuto aplicável "não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas ao trabalhador".
A decisão foi unânime para determinar que a complementação de aposentadoria seja calculada com base em normas em vigor na data de admissão e condenar o Banco do Brasil e a PREVI a pagar ao aposentado as diferenças de complementação.

fonte: TST

Mulher que ficou em fila de banco, em pé e sem banheiro por mais de uma hora receberá R$ 3 mil

O Banco do Brasil S/A (BB) deverá pagar R$ 3 mil, corrigidos desde a data dos fatos, por manter uma mulher na fila sem atendimento nem acesso a sanitários por mais de uma hora, em agência de Mato Grosso. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caso não se confunde com o mero aborrecimento nem se vincula a leis locais que impõem limites para o tempo de espera. 

A mulher alegou que estava com a saúde debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, pois ficou em pé no local, onde não havia sequer sanitário disponível para os clientes. No STJ, a instituição bancária buscou afastar a condenação, imposta pela primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). 

O BB sustentou que a espera em fila de banco por pouco mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal que estabelece limite de 15 minutos para atendimento, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor. 

Aborrecimento e dano 
Ao analisar o recurso, o ministro Sidnei Beneti afirmou que a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual “não dá direito a acionar em juízo para a obtenção de indenização por dano moral”. 

Conforme o ministro, esse tipo de lei estabelece responsabilidade das instituições perante a administração pública, que pode ensejar a aplicação de multas. Mas o simples extrapolar desses limites legais não gera, por si, o direito de indenização por dano moral ao usuário. 

Porém, segundo o relator, o dano surge de circunstâncias em que o banco realmente cria sofrimento além do normal ao consumidor dos serviços. Para o relator, esse dano ocorreu no caso analisado.

Ele entendeu que o tribunal local verificou que a mulher, com saúde debilitada, ficou na fila muito tempo além do previsto na legislação. A sentença também destacou que a autora argumentou que a espera se deu em condições desumanas, em pé, sem sequer haver um sanitário disponível para clientes. Para o relator, modificar a situação fática delineada pelas instâncias inferiores implicaria reexame de provas, vedado ao tribunal superior. 

Recorrismo
No seu voto, o ministro Sidnei Beneti ainda avaliou o montante da indenização, fixado em R$ 3 mil: “A quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação, como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções visando ao melhor atendimento.” 

O relator também afirmou que a manutenção do valor fixado pela Justiça de Mato Grosso serve como “desincentivo ao recorrismo” perante o STJ. Segundo o ministro, esse tipo de recurso interfere na destinação constitucional do Tribunal, que é definir teses jurídicas de interesse nacional e não resolver questões individuais como a do caso julgado, que envolve valor pequeno diante das forças econômicas do banco. 

A Turma negou provimento ao recurso do Banco do Brasil de forma unânime. 

fonte: STJ

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