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Prêmio milionário da Mega-Sena será dividido em Santa Catarina


Após dois votos-vista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela divisão do prêmio do concurso número 898 da Mega-Sena, sorteado em 2007. O prêmio foi ganho em um “bolão” entre o dono de uma marcenaria e um ex-empregado, e gerou uma discussão sobre o rateio do valor. A Turma acompanhou de forma unânime o voto do relator do recurso, ministro Massami Uyeda.

De acordo com o processo, o empregado deu uma combinação de números ao patrão com base em seu celular e também a soma de R$ 1,50 para a aposta. Os números foram sorteados e dois bilhetes foram premiados, um em Roraima e outro, o do “bolão”, em Joaçaba (SC), dividindo o prêmio que superava R$ 55 milhões. De posse do bilhete, o patrão sacou o valor de R$ 27,782 milhões na Caixa Econômica Federal e se negou a dar a parte do empregado.

O patrão alegou que a aposta foi feita por um palpite próprio, juntamente com outras apostas na Mega-Sena, na Quina e na Lotomania. O ex-empregado entrou com ação declaratória e pediu indenização por danos morais. Em primeiro grau, foi determinada a divisão do prêmio, cabendo a cada um R$ 13.891.026,91. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença, entendendo que o patrão e o ex-empregado haviam se associado para um objetivo comum. O pedido de indenização foi rejeitado. Houve então recurso especial ao STJ.

Título ao portador

O ministro Uyeda analisou diversos precedentes do STJ e afirmou que o Tribunal entende que bilhetes premiados são títulos ao portador. No entanto, o relator ponderou que quem possuiu o título não é necessariamente o detentor do direito ao prêmio, sendo possível discutir a propriedade deste. Para ele, o julgado do TJSC pela divisão do prêmio foi adequadamente fundamentado com base nas provas do processo. Ter outro entendimento exigiria a reanálise dessas provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

O ministro Massami Uyeda rechaçou outros argumentos para reformar a decisão do TJSC, como a alegação de que não houve adequada prestação jurisdicional. Segundo ele, o que houve na verdade foi uma decisão contrária ao interesse da parte. Igualmente, não aceitou o argumento de que a Justiça catarinense havia recusado um pedido adicional de produção de provas, já que cabe ao magistrado avaliar se essas são essenciais à solução da controvérsia.

Para o relator, também não houve o alegado julgamento extra petita (quando a Justiça concede algo que não foi pedido na ação), pois a restituição do dinheiro era consequência lógica da ação.

Por fim, apontou que não ocorreu cerceamento de defesa, pois foi o próprio advogado do dono da marcenaria quem requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a audiência preliminar. Para o ministro Uyeda, a parte não poderia dispensar a audiência preliminar e depois alegar cerceamento em razão de sua não realização.

O relator descartou ainda o pedido de indenização por danos morais feito pelo empregado, por considerar que não houve dor, sofrimento ou humilhação, sendo a questão um mero dissabor.

Votos-vista

O primeiro voto-vista, do ministro Sidnei Beneti, acompanhou o relator, apenas ressalvando a questão da titularidade. Para Beneti, não se discutiria a titularidade do prêmio, mas a obrigação interna entre os apostadores. A ministra Nancy Andrighi, que também acompanhou o ministro Massami, observou que o voto do relator também tratou dessa questão.

Já o ministro Villas Bôas Cueva, autor do segundo voto-vista, apresentado na sessão desta terça-feira (14), entendeu que, pelo estudo da teoria da formação de títulos de crédito e pela titularidade de créditos, a conclusão do ministro Uyeda era a mais acertada. Não participou da votação o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que não acompanhou o início do julgamento.



fonte: STJ

Supermercado é condenado por revistar empregados de forma constrangedora


O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a um empregado que sofreu revistas íntimas constrangedoras na entrada e saída do trabalho. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL). 
Na reclamação, o empregado alegou que, por cerca de três anos, teve de se submeter a revistas íntimas constrangedoras e vexatórias, uma vez que eram realizadas na presença de colegas que, ao contrário dele, não precisavam passar por aquilo, por serem amigos do fiscalizador. As revistas foram realizadas desde a admissão do empregado até o fim de 2004, quando a empresa parou com procedimento. O primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 50 mil, valor reduzido pelo Tribunal Regional para R$ 20 mil, em observância ao princípio da proporcionalidade.
De acordo com o entendimento regional, as revistas "eram abusivas e transgrediram o poder de fiscalização da empresa, razão pela qual violaram direitos da personalidade do trabalhador protegidos constitucionalmente, a exemplo da dignidade da pessoa humana, da vida privada e da intimidade".
O relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro Vieira de Mello Filho, manifestou que "há situações em que a indenização decorrente de responsabilidade civil não deve se restringir a reparar integralmente o dano já consumado, mas também de impedir a realização de novos danos, de inibir a repetição de conduta que implique em danos".  Segundo o ministro, "o objetivo da condenação, nesses casos, além de reparação, é dar um caráter exemplar para que a conduta, cuja ofensividade social é alta, não seja reiterada pelo causador do dano, ou por terceiros".
Ao concluir, o relator afirmou que a decisão regional que reduziu o valor da indenização, com base no princípio da proporcionalidade, não violou nenhum artigo constitucional nem do Código Civil, como alegado pelo supermercado. Por sua vez, as divergências jurisprudenciais apresentadas pela empresa também não autorizavam o conhecimento do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.    
(Mário Correia/CF)

FONTE: TST

Microsoft não é responsável por conteúdo de e-mails transmitidos por seus usuários


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Microsoft não deve ser responsabilizada pela veiculação de mensagens consideradas ofensivas à moral de usuário, e que a impossibilidade de identificação do remetente da mensagem não configura defeito na prestação do serviço de correio eletrônico denominado Hotmail.

O caso começou com ação de indenização ajuizada por usuário contra a Microsoft Informática Ltda., sob a alegação de ter sido alvo de ofensas veiculadas em e-mail encaminhado a terceiros por intermédio do serviço de correio eletrônico Hotmail.

Houve o prévio ajuizamento de medida cautelar, com o objetivo de identificar o responsável pela mensagem difamatória e bloqueá-lo. A Justiça concedeu liminar na medida cautelar.

Ausência de falha

A sentença julgou o pedido improcedente, entendendo que não houve falha no serviço prestado pela Microsoft, sendo a culpa exclusiva do usuário do correio eletrônico. Os pedidos da medida cautelar foram julgados procedentes, com a ressalva de que todas as determinações judiciais foram, na medida do possível, atendidas pela Microsoft.

O usuário apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, entendendo que a Microsoft não pode ser responsabilizada pelo conteúdo difamatório do e-mail enviado por terceiro mal intencionado, salvo se estivesse se recusando a identificá-lo, o que não ocorreu.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a fiscalização prévia, pelo provedor de correio eletrônico, do conteúdo das mensagens enviadas por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso o site que não examina e filtra os dados e imagens encaminhados.

“O dano moral decorrente de mensagens, com conteúdo ofensivo, enviadas pelo usuário via e-mail não constitui risco inerente à atividade dos provedores de correio eletrônico, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”, afirmou Andrighi.

Impossibilidade de identificação
Segundo a ministra, por mais que se diga que um site é seguro, a internet sempre estará sujeita à ação de hackers, que invariavelmente conseguem contornar as barreiras que gerenciam o acesso a dados.

Assim, a impossibilidade de identificação da pessoa responsável pelo envio da mensagem ofensiva não caracteriza, necessariamente, defeito na prestação do serviço de provedoria de e-mail, não se podendo tomar como legítima a expectativa da vítima, enquanto consumidora, de que a segurança imputada a esse serviço implicaria a existência de meios de individualizar todos os usuários que diariamente encaminham milhões de e-mails.

“Mesmo não exigindo ou registrando os dados pessoais dos usuários do Hotmail, a Microsoft mantém um meio suficientemente eficaz de rastreamento desses usuários, que permite localizar o seu provedor de acesso (este sim com recursos para, em tese, identificar o IP do usuário), medida de segurança que corresponde à diligência média esperada de um provedor de correio eletrônico”, concluiu a ministra.

A decisão da Terceira Turma foi unânime. 


fonte: STJ

Empresa é condenada por prática racista que perdurou por oito anos


Um empregado da empresa Santa Rita Indústria de Auto Peças Ltda., de Blumenau (SC) que sofreu humilhações e discriminação de caráter racial dentro do ambiente de trabalho praticadas por seu superior hierárquico e colegas receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A condenação foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo da empresa.
Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que havia, no ambiente de trabalho, "um grande desrespeito" em relação aos negros, e que sempre foi alvo de piadas e brincadeiras de cunho racista, "com o conhecimento dos superiores, que nada faziam para suprimir esses atos". Além das provas apresentadas por ele, o Ministério do Trabalho e Emprego, após denúncia, também comprovou, em inspeção fiscal na empresa, que nas portas dos banheiros da unidade de Blumenau havia inscrições depreciativas, ofensivas e discriminatórias para com os negros.
A primeira decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. O juiz não entendeu ter havido prática de racismo ou discriminação. "Os apelidos, mormente em um ambiente de operários, é perfeitamente aceitável e corriqueiro", afirmou a sentença.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, o quadro trazido no processo comprovou, de forma irrefutável, a prática discriminatória acintosa com o empregado afrodescendente. As provas mostraram que durante oito anos, o operador de máquinas foi vítima de piadas, brincadeiras e apelidos até a sua demissão, por justa causa, em retaliação ao ajuizamento da reclamação trabalhista.
Ao reformar a sentença, o TRT-SC ressaltou que nem mesmo a discriminação de caráter velado ou generalizado pode ser tolerada ou incentivada. "A leveza ou até o hábito pode afetar o balizamento da condenação, mas não excluir a ilicitude da conduta", afirma o acórdão. Para o Regional, a decisão de primeiro grau "está na contramão da história" ao considerar normal e tolerável "o que não pode ser admitido em nenhuma hipótese".
Esposa "negra"
Segundo o TRT, "o preconceito divide os seres humanos em patamares inexistentes", e cabe ao empregador, "no uso de seus poderes diretivo, hierárquico e disciplinador, impedir que a dignidade humana dos trabalhadores seja arranhada".
Um aspecto destacado pelo Regional como "demonstração cabal" da discriminação racial foi a tese utilizada pela empresa de que a esposa do preposto era negra. "A afirmação não apenas é contrariada pela fotografia juntada aos autos como pela própria certidão de casamento, que mostra que seu sogro e sua sogra (os pais de sua mulher) possuem ascendentes italianos", afirma o acórdão. "É fato conhecido no sul do Brasil, inclusive em Santa Catarina, que, em tempos passados, os racistas mais radicais consideram ‘negros' todos os que não são ‘arianos', inclusive os italianos, colocando como virtude o fato do trabalhador ser ‘filho de colono alemão'".
Por decisão do TRT-SC, o empregado receberá, em reparação pelos danos morais sofridos, indenização de R$ 20 mil. A empresa de autopeças foi ainda condenada em R$5 mil reais por ter demitido o empregado em punição pelo ajuizamento da ação trabalhista. Segundo o Regional, "a empresa não usou de um direito, mas abusou dele e o fez da forma mais mesquinha e reprovável", passando a seus empregados uma mensagem inequívoca: "vou  ofendê-lo e destratá-lo o quanto me aprouver e, se você reclamar, vai ainda perder o emprego".
 A Quarta Turma do TST, seguindo o voto do relator, ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, ante a conclusão de inexistência de violação de dispositivo de lei ou ocorrência válida de divergência jurisprudencial capaz de autorizar a apreciação do recurso de revista.
(Cristina Gimenes/Carmem Feijó)

fonte: TST

TST reconhece justa causa de empregado que fumou maconha no intervalo do trabalho


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa por justa causa de um fresador demitido após ser flagrado por câmeras de segurança fumando maconha nas dependências da E & M Indústria Mecânica, em Betim (MG), durante o intervalo para repouso e alimentação. A decisão, que seguiu o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia afastado a justa causa.
Abordagem policial
O empregado, que afirma ter sido demitido sem justa causa, narra em sua inicial que, em abril de 2009, ele e um amigo estavam almoçando fora das dependências da empresa quando foram abordados por três homens com distintivo da Polícia Civil que, aos gritos, diziam "a casa caiu, levanta que você está preso" e perguntavam "onde está a droga?". O autor da ação teria afirmado aos policiais que não fazia uso e nem tinha posse de nenhum tipo de droga.
Sempre de acordo com seu relato, após a abordagem ele e o colega foram conduzidos ao escritório da empresa, onde os policiais relataram que, a pedido da empresa, teriam instalado câmeras camufladas para observar a movimentação em um lote ao lado da mecânica. O procedimento de vigilância se dera após denúncia anônima de que alguns funcionários estariam fazendo uso de drogas nas dependências da empresa. Foram então encaminhados para outra sala onde assistiram a um DVD que mostrava apenas a imagem dele e de outro funcionário conversando, "sem consumo de drogas". O DVD, segundo o empregado, era de data anterior à da abordagem.
O fresador afirma ainda que teve todos os seus pertences e seu armário pessoal revistados, sem que fosse encontrado nada que o comprometesse. Após a chegada da Polícia Militar, teria sido conduzido para delegacia para averiguações e, ao voltar para a empresa, demitido. Para o empregado, o motivo de sua demissão seria sua condição de membro da Cipa e empregado sindicalizado.
Contestação
Para a empresa, todo o procedimento de dispensa teria ocorrido dentro da legalidade. Na contestação, afirma que, após a denúncia anônima, comunicou o fato à polícia, que teria feito a instalação dos equipamentos de monitoramento dos funcionários. As imagens captadas comprovariam a conduta que deu causa à demissão do fresador. A empresa afirma ainda que o funcionário teria sido conduzido à delegacia por ter sido encontrado, durante a revista em seu armário, cápsulas deflagradas de balas calibre 38. Segundo a empresa, as imagens teriam sido captadas em um lote vizinho, que servia de estacionamento dos veículos funcionais.
Decisão
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) manteve a justa causa aplicada ao trabalhador. Segundo o juiz, diante da análise da prova pericial das imagens do DVD e da leitura do laudo, houve o convencimento de que os empregados realmente fumavam maconha nas dependências da empresa na hora do almoço, "quando deveriam estar recuperando suas forças para dar sequencia à atividade produtiva".
Na sentença, o juiz ressalta o fato de que o perito, ao ser perguntado sobre o tipo de cigarro que constava nas imagens, disse não haver "nenhuma sombra de dúvida de que o cigarro não era convencional, mas de maconha". Para o perito, "a forma com que os fumantes tragavam e aspergiam a fumaça" não deixavam dúvidas, "do ponto de vista técnico", de que estavam fumando um cigarro de maconha.
A decisão foi reformada, porém, pelo Regional, ao analisar recurso ordinário do empregado. Para o TRT-MG, apesar da atitude suspeita do empregado, seria necessário, diante da gravidade da acusação, uma "prova mais robusta do que o parecer de um perito" que se baseou apenas no exame de imagens. "O que se tem é uma suspeita, que é séria, da prática de ilícito, mas não a certeza deste fato."
O Regional considerou razoável atribuir tanto à empresa quanto ao empregado a responsabilidade pela rescisão do contrato de trabalho – à  empresa porque optou pela dispensa imotivada diante da suspeita quanto ao procedimento do empregado, e ao empregado por ter agido de forma a levantar suspeitas de que estivesse praticando ato condenável durante seu intervalo para descanso e refeição. Dessa forma, foi revertida a justa causa, com a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho.
TST
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso ao TST, ressaltou em seu voto que, sobre o uso de entorpecentes no ambiente de trabalho, há duas possíveis visões críticas a serem observadas. A primeira, sob a ótica do Direito Penal, leva em conta que delitos como esse deixam vestígios e, ainda que se fizesse uma perícia técnica, seria necessária a análise da substância contida no cigarro mostrado nas imagens a fim a comprovar "que se tratava de Cannabis sativa".
Porém, do ponto de vista trabalhista, o ministro assinalou que se deve observar o poder disciplinar do empregador, baseado na "relação interpessoal e na confiança" que deve existir entre o empregado e o empregador. Daí a CLT enumerar, em seu artigo 482, "além do mau comportamento, outras causas até menos graves que a tratada aqui nos autos", salienta.
Para o relator, o laudo pericial concluiu, de forma segura, que realmente teria havido o uso de entorpecente no ambiente de trabalho, através de imagens que são "absolutamente autênticas e que não sofreram alterações (montagem)". Assim, entendeu que o Regional, ao afastar a justa causa, violou o artigo 482, alínea "b", da CLT, "porque, sem sombra de dúvidas, a conduta do empregado configurou mau comportamento".
O processo foi remetido ao Regional após certificado que não houve interposição de recurso.
(Dirceu Arcoverde/CF - Foto: Aldo Dias)

fonte: TST

Rapazes que agrediram jovem na saída de danceteria continuam presos (Atualizada)

Ricardo Moacyr Sampritri e Valdir Giudice Rabadji, pronunciados pelo crime de tentativa de homicídio, vão continuar presos. A decisão é do ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminar em habeas corpus impetrado pela defesa para que a prisão preventiva dos dois fosse revogada. 

Sampritri e Rabadji foram denunciados, pelo Ministério Público de São Paulo, por terem agredido o jovem Thiago Barbosa Cabral. Segundo a denúncia, em fevereiro de 2012, na avenida onde está situada a Danceteria Santário, na cidade de São Paulo, os dois teriam agredido Cabral com chutes da região da cabeça e barriga, mesmo depois de ele ter desmaiado. O jovem teve traumatismo craniano. 

No STJ, a defesa alegou que não estão mais presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 

Em sua decisão, o ministro Pargendler destacou a decisão do juiz de Direito que, ao converter a prisão em flagrante, em preventiva, afirmou que “há prova da materialidade do crime e indícios de sua autoria e, não bastasse, a prisão se mostra necessária à garantia da ordem pública”. Assim, o presidente do STJ afirmou que, no estado do processo, não há como afastar tal motivação. 

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ. O relator é o desembargador convocado Adilson Macabu.


fonte: STJ

Cachoeira: presidente nega efeito suspensivo por pedido de vista em agravo regimental


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido da defesa de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, para que fosse posto em liberdade. A medida cautelar visava dar efeito suspensivo ao agravo regimental com julgamento já iniciado pela Terceira Seção, interrompido por pedido de vista.

Para a defesa, como o julgamento só poderá ser retomado a partir de 8 de agosto, data da próxima sessão de julgamento da Terceira Seção, a liminar concedida pelo ministro Gilson Dipp em reclamação apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) manteria seus “ilegais e graves efeitos” por prazo excessivo.

A reclamação (Rcl 9121) suspendeu os efeitos de decisão do juiz do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) Tourinho Neto, que estendeu o alcance de habeas corpus concedido a um dos corréus a Cachoeira. Para o ministro Dipp, como a decisão de Tourinho foi dada depois de o STJ já ter se manifestado no mesmo caso, ela teria violado a competência da corte superior. Se a defesa fosse atendida na medida cautelar, essa decisão individual do juiz do TRF1 voltaria a valer.

Mão única
O ministro Pargendler considerou o pedido juridicamente. Ele explicou que o juiz de plantão não pode se constituir como instância de revisão do juiz natural, que relatou e decidiu durante o período normal de atividades do tribunal. Trata-se da garantia constitucional do juiz natural.

Pargendler destacou ainda que a hipótese iria ainda além: o juízo singular deveria avocar a competência já submetida a órgão colegiado, por força do agravo regimental e com julgamento já iniciado. “A avocação é via de uma só direção, partindo do órgão colegiado para o singular, e não o contrário, de modo que, à míngua de possibilidade ao pedido, faço por indeferi-lo”, concluiu. 



fonte: STJ

“Olhares duvidosos, chacotas e comentários de fraude” resultam em indenização por danos morais


Vítima de risos e chacotas pelos corredores do ambiente de trabalho e de comentários que o acusavam de envolvimento com fraudes e corrupção, um ex-diretor do Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento (Lactec), localizado no estado do Paraná, conseguiu indenização por danos morais equivalente a três meses de salário. Ao julgar o caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos do Lactec, que defendia a demissão como um direito do empregador.
O autor da ação ocupava o cargo de confiança na antiga direção da instituição, especificamente na Superintendência Executiva de Negócios. A prova oral do processo confirmou que, na troca de diretoria de 2003 para 2004, foi criada uma auditoria, motivada por conflitos políticos, que durou cerca de dois meses e da qual todos os funcionários tiveram conhecimento. Enquanto isso, alguns diretores foram afastados, ficando em licença remunerada. O autor foi um deles. Por fim, em abril de 2004, foi demitido, sem ser informado do motivo e sem saber o resultado da auditoria.
Ao ajuizar a reclamação, o ex-diretor afirmou que se sentiu humilhado e constrangido porque a empregadora o impediu de ingressar no local de trabalho, mandando que ficasse em casa. Além disso, contou ter sido discriminado, pois em nenhum momento o Lactec tentou manter segredo de seus procedimentos, sendo o tratamento dado a ele de conhecimento de todos os demais empregados. Isso lhe causava grande prejuízo moral, pois "tinha que suportar risos e chacotas pelos corredores e enfrentar diariamente os olhares duvidosos de seus colegas de trabalho".
Condenado na primeira instância a pagar o equivalente a três remunerações do autor, que em março de 2004 era de R$ 14.697,35, o Lactec recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o qual manteve a sentença que reconheceu a existência de agressões morais sofridas pelo funcionário na época da sua rescisão contratual. Para o Regional, ficou caracterizado o dano moral ao trabalhador, pois além de ter sido demitido, ainda saiu sob comentários que o acusavam de envolvimento com fraudes e corrupção, conforme comprovado por prova oral.
O TRT destacou que, na prática, com o desligamento do autor, ficou a falsa impressão de que a despedida ocorrera em decorrência das suspeitas de fraude. No entanto, o resultado da auditoria, que só foi conhecido após o ajuizamento da reclamação, não comprovou as alegações de fraude e de corrupção. Isso, porém, não foi divulgado à época das demissões.
TST
Antes da SDI-1, o processo foi julgado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista da instituição. Na SDI-1, ao examinar novo recurso do empregador, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, entendeu que não havia especificidade no julgado apresentado pelo Lactec que permitisse o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, por não conter fatos idênticos ao da decisão da Segunda Turma. Além disso, no julgado indicado pelo instituto para confronto de teses, não foi constatado o nexo de causalidade entre o suposto ato do empregador e o dano alegado, enquanto que o acórdão da Segunda Turma "corroborou o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de ter ficado caracterizado o dano moral diante do ato ilícito cometido pelo empregador", concluiu a relatora.

fonte: TST

Barbeiro que trabalhou por 40 anos em Comando Militar é reconhecido como empregado


m barbeiro que trabalhava há mais de 40 anos junto ao 6º GAC – Grupo de Comando de Artilharia de Campanha – Comando Militar do Sul, teve reconhecido o vínculo empregatício com a União, que alegava, dentre outras razões de impedimento, a ausência de submissão a concurso público pelo reclamante.
O processo tem tramitação preferencial, devido a problemas de saúde do trabalhador, e despertou especial atenção do ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, que recebeu uma extensa carta da esposa do barbeiro. Na carta, ela relatou detalhadamente os fatos e expressou sua impressão no sentido de que não acreditava que a correspondência fosse ser lida pelo destinatário.
O ministro Lélio Bentes Corrêa, presidente da Primeira Turma, destacou a sensibilidade do ministro Walmir ao ocupar-se com a leitura e encaminhamento da correspondência à esposa do jurisdicionado, à qual respondeu que o processo, após redação do voto, já havia sido encaminhados para julgamento.
Entenda o caso
Na ação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho do Rio Grande do Sul, o reclamante pretendeu o reconhecimento da relação de emprego com a União. Para tanto, afirmou que trabalhou pessoalmente na função de barbeiro desde o início de 1968, sob as ordens verbais e escritas do Ente Público e de seus representantes.
Em sua defesa, a União afirmou que a Organização Militar e todas as unidades das Forças Armadas Nacionais têm permissão para ceder, de forma onerosa, o uso de fração das suas instalações para que sejam exploradas em atividades lícitas e em apoio ao pessoal militar e, por isso, a relação entre as partes era de natureza administrativa. Acrescentou que o trabalho era feito de forma autônoma e sem pagamento de salários.
Todavia, ao apreciar as provas dos autos, a Juíza sentenciante considerou presentes os elementos que configuram a relação de emprego, qual sejam, pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação (art. 3º da CLT). Destacou, ainda, a comprovação do início da relação entre as partes em 1º/02/1968. Nesse sentido considerou desnecessária a prévia aprovação do barbeiro em concurso público em razão de a atual Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988, reconhecer validade das contratações feitas pela Administração Pública anteriores à sua vigência.
A decisão foi ratificada pelo Tribunal da 4ª Região (RS), provocando o recurso de revista pela União, cujo trancamento deu origem ao agravo de instrumento apreciado na Primeira Turma.
Na sessão de julgamento, os ministros ratificaram a decisão gaúcha.
Para os magistrados, a decisão é imutável na medida em que a adoção de posicionamento diverso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório autos, conduta contrária ao teor da Súmula nº 126.
Por fim, o desembargador convocado José Pedro de Camargo comentou que a advocacia pública da AGU deveria ter mais sensibilidade em sua atuação e não recorrer de questões legais cujos posicionamentos já se encontram absolutamente consolidados, a exemplo da legalidade do ingresso no serviço público em época anterior a 1988, sem prévia aprovação em concurso.

fonte: TST

STJ mantém decreto de prisão de membro da facção PCC


Alexandre Rodrigues dos Santos, condenado por tentativa de homicídio e crimes da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) teve pedido de liminar em habeas corpus negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. A defesa pretendia que ele pudesse apelar em liberdade.

No caso, Santos recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decretação de sua prisão preventiva. De acordo com o tribunal estadual, há provas contundentes demonstrando que o réu é membro do Primeiro Comando da Capital (PCC) e veio até o estado de Minas Gerais com o objetivo de perturbar a tranquilidade e cometer delitos, com preparação prévia.

“A conduta do réu de disparar arma de fogo contra agentes públicos de segurança a mando do PCC demonstra grande periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tal delito gera intranquilidade social e sensação de insegurança na comunidade. Caso o réu continue em liberdade, diante do quantum da pena e regime de cumprimento (fechado), haverá fortes indícios de o mesmo empreender fuga frustrando assim a aplicação da lei penal”, afirmou a decisão do TJMG.

Os delitos pelos quais Santos foi condenado são dolosos, as penas privativas superam quatro anos e a sentença condenatória registra que ele ostenta condenação transitada em julgado na comarca de Mogi-Mirim, no interior de São Paulo, circunstâncias que admitem a decretação da prisão preventiva.

Em sua decisão, o ministro Pargendler afirma que não se pode falar, portanto, em ilegalidade da prisão do réu, que deve ser mantida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. “No estado do processo, não há como afastar tal motivação”, concluiu.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria da desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira.



fonte: STJ

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