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Dona de casa que encontrou preservativo aberto em extrato de tomate receberá R$ 10 mil por danos morais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação por danos morais causados a dona de casa que encontrou um preservativo aberto em lata de extrato de tomate. A mulher receberá R$ 10 mil da fabricante pelo ocorrido. A “camisinha” só foi encontrada após o consumo do produto. 

Depois de preparar o jantar para sua família e consumi-lo, ao procurar guardar o restante do extrato, a mulher encontrou o preservativo masculino enrolado no fundo da lata. Ela então levou a embalagem para análise na universidade local e entrou em contato com a fabricante. No entanto, a Unilever Brasil Ltda. recusou-se a compor amigavelmente os prejuízos morais alegados pela dona de casa, que entrou com ação na Justiça. 

Processo mecanizado
Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil pelo dano. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No STJ, a Unilever alegava a nulidade do julgamento, pois seu pedido de prova pericial havia sido indeferido. 

A defesa argumentava que a perícia requerida seria fundamental para demonstrar que o preservativo não poderia ter sido inserido na fábrica, em razão do processo ser inteiramente mecanizado. Por isso, o dano alegadamente experimentado pelo consumidor decorreria de fato próprio ou fato de terceiro. 

A ministra Nancy Andrighi rejeitou a alegação. A relatora apontou que a decisão da primeira instância indeferindo a perícia não foi atacada oportunamente, nem por agravo retido nem nas alegações finais da apelação. 

Além disso, a decisão do tribunal local de negar a produção de prova foi fundamentada. Para a ministra, o TJRS avaliou que apenas por ser mecanizado o processo de produção, não se poderiam excluir pela perícia todas as hipóteses que possibilitariam a presença do elemento estranho na embalagem. 

Entrevistas estranhas 
A fabricante também afirmou que a dona de casa não teria sofrido dano moral, porque se sentiu confortável o bastante para dar entrevistas à imprensa sobre o caso. A Unilever argumentou que esse comportamento seria “no mínimo estranho” e incompatível com o de uma pessoa que sofre dano moral. 

A ministra Andrighi, porém, refutou integralmente a avaliação da Unilever: “Ao contrário do que supõe o recorrente, o abalo causado a uma dona de casa que encontra, num extrato de tomate que já ulitizou para consumo de sua família, um preservativo aberto, é muito grande. Isso é do senso comum.” 

Indignação educadora 
“É perfeitamente natural que, diante da indignação sentida numa situação como essas, desperte-se no cidadão o desejo de obter justiça. Uma parte da satisfação que aplaca a dor sentida pela pessoa está justamente em obter a indenização pleiteada e, não só isso, demonstrar à população que, ainda que tardia, a justiça não lhe faltou”, completou. 

A relatora acrescentou que “contar o que aconteceu é parte do processo de expiação do mal. Dividir com todos a indignação e a reprimenda faz com que a pessoa passe da indignação ao sentimento de dever cumprido. O próprio fundamento do dano moral, que além de reparação do mal também exerce uma função educadora, justifica a divulgação do fato à imprensa”. 

A ministra considerou que o valor da indenização, de R$ 10 mil, é compatível com outras indenizações decididas pela Turma, sem destoar por ser exagerado ou irrisório. Ela apontou precedente de sua própria relatoria em que uma consumidora foi indenizada em R$ 15 mil por ter encontrado uma barata em lata de leite condensado, também após ter consumido o produto. 


fonte:STJ

Desacato: muito além da falta de educação


No dia 7 de maio, a comissão de juristas responsável por elaborar o anteprojeto do Código Penal decidiu, por maioria de votos, sugerir a retirada do crime de desacato da legislação brasileira. A ideia sugerida pelo anteprojeto é fazer com que o desacato seja absorvido em um parágrafo do crime de injúria. Quem praticar injúria contra servidor público em razão de suas funções pode ter a pena dobrada.

A proposta ainda deve ser votada no Congresso Nacional, mas tem grande chance de ser aprovada. Segundo o presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, os organismos internacionais ligados à defesa de direitos humanos repudiam a tipificação do crime de desacato, que vem sendo usado historicamente como um ato de coação do estado em relação ao cidadão.

Segundo o professor Lélio Braga Calhau, estudioso do tema, em sua obra “Desacato”, há uma resistência do Ministério Público na aplicação desse tipo penal em um grande número de ocorrências. É que muitas vezes não há desacato propriamente dito nas circunstâncias que o envolve, mas abuso de autoridade. O agente público provoca uma situação ou lança no boletim de ocorrência uma agressão que nunca existiu.

Atualmente, a pena para o crime de desacato a servidor no exercício de sua função ou em razão dela é de seis meses a dois anos de detenção ou multa. Com a mudança, se o crime for classificado como injúria, a pena será de seis meses a um ano e multa. Se considerado injúria qualificada, a pena será de até três anos e multa.

Com a aplicação da Lei 10.259/01, esse crime passou para a competência dos juizados especiais criminais, podendo o réu, nas condições do artigo 76 da Lei 9.099/95, ser beneficiado com o instituto da transação penal (HC 22.881). Isso significa que o réu pode fazer um acordo para o processo criminal não seguir, desde que cumpra determinadas condições estabelecidas em juízo.

Menosprezo

Segundo entendimento do STJ, desacato significa menosprezo ao funcionário público no exercício de sua função e não se confunde com a falta de educação (HC 7.515). É um crime que não possibilita retratação, pois dirigido contra o estado.

Segundo Calhau, a ofensa pode ser qualquer palavra ou ato que acarrete vexame, desprestígio ou irreverência ao funcionário. A pessoa investida da função pública não precisa estar diretamente em frente do agressor, mas pode estar separado por uma divisória, um pequeno obstáculo ou por um pequeno grupo de pessoas, bastando que ela veja ou ouça a ofensa.

O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro esclareceu, no julgamento do habeas corpus, que o crime de desacato exige um elemento subjetivo voltado para a desconsideração. “Não se confunde apenas com o vocabulário grosseiro”, ressaltou o ministro. Uma palavra mal-educada proferida no momento de exaltação é incompatível com o dolo exigido para a tipificação do crime.

Liberdade de expressão

Segundo o professor Calhau, avaliar o crime de desacato é problemático quando esse passa a ser um instrumento de arbítrio do estado para coibir a liberdade de expressão. Sua criminalização deve surgir de um ponto de equilíbrio em que se preservem os interesses da administração pública e o direito de crítica.

O ministro Nilson Naves apontou a dificuldade de encontrar esse equilíbrio ao julgar um habeas corpus na Quinta Turma (HC 104.921). Ele se utilizou da frase atribuída ao ensaísta francês Montaigne para justificar o emprego do mau uso das palavras em determinadas situações. “A palavra é metade de quem a pronuncia, metade de quem a escuta”, resumiu.

No mesmo julgamento, o ministro também citou Oscar Wilde, para quem “se soubéssemos quantas e quantas vezes as nossas palavras são mal interpretadas, haveria muito mais silêncio nesse mundo”. E o ditado popular que assinala que “a palavra foi dada ao homem para ocultar seu pensamento”. No crime de desacato, muitas vezes, a agressão vai além das palavras.

Rasgar documentos 
O desacato pode surgir, por exemplo, de um advogado descontente com uma decisão judicial. Segundo jurisprudência do STJ, a imunidade conferida pelo estatuto da OAB não acoberta advogado para desacatar servidor no fórum e sair atirando ao lixo documento assinado por juiz (RHC 4.007).

A imunidade não acoberta ainda os excessos de linguagem desnecessários e desonrosos dirigidos a magistrado ou promotor (RHC 923). Por isso, nesse caso, as expressões ofensivas contidas em petições configuraram crime contra a honra em ação penal pública condicionada.

O STJ entende que não se caracteriza o desacato quando há exaltação mútua de ânimos, com troca de ofensas. Em um de seus julgados, a Quinta Turma considerou que o tipo penal exige o dolo, intenção de ultrajar ou desprestigiar a função pública, não se configurando o tipo se houve discussão acalorada. No caso julgado, houve troca de ofensas entre o réu e o escrivão, sem se saber quem deu início às agressões (REsp 13.946).

Indignação

A reação indignada do cidadão em repartição pública, onde esbarra com intolerância de servidor ou em situações de protesto, não é desacato para a jurisprudência do STJ. A Quinta Turma decidiu em um processo que a indignação é arma do cidadão contra a má prestação de serviços em quaisquer de suas formas, quaisquer que sejam os agentes estatais (RHC 9.615).

Segundo o ministro Edson Vidigal, relator do habeas corpus julgado, sobre o caso em que um policial acusou um homem de desacato, o estado pode ser eficiente ou não dependendo do nível de cidadania dos que pagam impostos. “Pagar impostos e conformar-se, aceitando as coisas como sempre estão, em suas mesmices, implica aumentar o poder dos mandantes e seus mandados, ampliando-se a arrogância de todos em todas as esferas da administração.”, disse.

Exercício da função

O exercício da função pública é condição essencial para que haja o crime de desacato, mesmo que seja exercida de forma temporária.

No julgamento de um habeas corpus, o réu teve prisão em flagrante decretada por desobediência após ter sido intimado, em um dia de feriado, por oficial de Justiça que não tinha sido regularmente nomeado (RHC 10.015).

A Quinta Turma entendeu que, mesmo que o oficial não tenha prestado concurso para o cargo, ele estava no exercício da função pública e deveria, por isso, ser respeitado. Segundo o ministro Felix Fischer, para o direito penal, o conceito de funcionário público é amplo. O artigo 327 considera funcionários públicos quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Em caso semelhante, o réu sustentava ausência de justa causa para a ação penal por ser a ofendida empregada prestadora de serviço (RHC 9.602). Segundo o ministro Nilson Naves, o exercício da função pública caracteriza a condição de funcionário público perante o direito penal.

Desobediência 
O crime de desobediência está previsto pelo artigo 330 do Código Penal e não se confunde com o desacato. Segundo o professor Calhau, quando o agente, além de desobedecer à ordem proferida pelo funcionário, também se utiliza de violência ou ameaça, a conduta se ajusta ao tipo resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.

De acordo com Calhau, o desacato difere da resistência, já que nesta a violência ou ameaça visa à não realização de um ato de ofício, ao passo que naquele tem por finalidade desprestigiar a função exercida pelo funcionário.

No crime de desacato, conforme a jurisprudência, é imprescindível a existência do nexo causal. Um desentendimento na fila de um aeroporto envolvendo um juiz, por exemplo, não pode ser enquadrado nesse tipo penal por não ter nenhuma relação com a função jurisdicional.

Segundo a relatora de um habeas corpus julgado, ministra Laurita Vaz, “para a perfeita subsunção da conduta ao tipo, o que se perquire é se foi dirigida em razão da função pública exercida” (HC 21.228).

Bate-boca em CPI
O crime de desacato, historicamente, surgiu para proteger servidores públicos no exercício da função contra a atuação de particulares. Mas há casos em que as agressões envolvem servidores, às vezes, de mesma função hierárquica.

Exemplo disso foi o julgamento do habeas corpus relativo ao processo em que o então secretário de Segurança Pública de São Paulo, Saulo de Castro Abreu Filho, foi acusado de desacatar parlamentares, em decorrência de um depoimento em CPI na Assembleia Legislativa, em 2006.

O secretário havia sido convocado para prestar esclarecimentos sobre as medidas adotadas para investigar e punir os responsáveis por crimes praticados por policiais militares no combate aos atentados promovidos pela organização criminosa PCC. O depoimento, entretanto, resultou numa série de constrangimentos.

Segundo a denúncia, Saulo teria se portado de forma inadequada ao ensaiar passos de dança e batucar na mesa na sessão da CPI. O secretário foi acusado de desviar o olhar propositadamente do interlocutor enquanto era inquirido e fazer gestos obscenos em uma das situações.

Mau comportamento
Os ministros da Sexta Turma não analisaram a existência de dolo na conduta do réu, mas a maioria julgou haver indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal (HC 104.921).

De acordo com a denúncia, o secretário teria dito a um dos deputados que “não daria para explicar para criminoso como a polícia atua”. Quando o presidente da sessão retirou o microfone de sua mão, teria se levantado da cadeira e dado uma volta em torno de si mesmo, “simulando estar disponível para ser revistado ou detido”.

O secretário foi denunciado por desacato e ingressou no STJ pedindo o trancamento da ação penal. A defesa alegou que, para o funcionário público ser sujeito ativo de desacato, é necessário que ele esteja despido da qualidade funcional ou o fato tenha sido cometido fora do exercício de suas funções.

Por três votos a dois, a Sexta Turma entendeu que o réu poderia responder pelo crime de desacato independentemente da hierarquia, pois o que se busca na lei é o prestígio da função pública. “Se o bem jurídico é o prestígio da função pública, não se compreende como possa haver lesão apenas quando a conduta é praticada por particular”, ressaltou o ministro Og Fernandes. 



fonte: STJ

Sexta Turma mantém condenação de Luiz Estevão e cúmplices

Depois de quase três horas apresentando seu voto-vista, o ministro Og Fernandes acompanhou integralmente o desembargador convocado Vasco Della Giustina e manteve a condenação do ex-senador Luiz Estevão e dos empresários José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz e Fábio Monteiro de Barros Filho. Juntamente com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, eles foram acusados de fraudar a licitação e superfaturar a construção do fórum do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. A Sexta Turma votou de forma unânime pela condenação. 

As penas a que Estevão foi condenado somam 36 anos e meio de prisão, além do pagamento de multa. Já José Eduardo Corrêa foi condenado a 27 anos e Fábio Monteiro, a 32 anos, mais multa para ambos. Entre outras acusações, os três réus respondem por peculato, estelionato, uso de documento falso e formação de quadrilha. 

O ministro Og Fernandes, que preside a Sexta Turma, esclareceu que o ministro Gilson Dipp, que já havia votado no processo, foi convocado da Quinta Turma para compor o quórum. Também informou que foi facultado aos advogados das partes renovar suas sustentações orais para permitir o voto da nova integrante do órgão julgador, desembargadora convocada Alderita Ramos de Oliveira. 

No seu voto-vista, Og Fernandes rechaçou todas as alegações da defesa. Considerou que não houve cerceamento de defesa nem falta de contraditório. Afirmou que o fato de o ex-senador ter desconstituído seus advogados próximo ao dia do julgamento não causou prejuízo, já que ele estava em liberdade e poderia ter contratado novos defensores a qualquer momento. “A legislação prevê que a parte não pode alegar nulidade a que tenha dado causa”, ressaltou. 

Não aceitou ainda a tese de que houve irregularidade na quebra do sigilo bancário dos réus, já que este foi feito pela Justiça estadunidense, seguindo a lei local. O magistrado apontou que as penas foram adequadamente fixadas, seguindo os parâmetros do artigo 59 do Código Penal. Destacou que a magnitude dos prejuízos aos cofres públicos, o modus operandi, a engenhosidade do crime e outros fatores justificariam a severidade das penas. 

Na questão do uso de outros processos em andamento como maus antecedentes, o ministro Og destacou que, na verdade, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), onde o caso foi originalmente julgado, apenas mencionou esses processos e não os utilizou para ampliar a pena. Logo, a fixação da pena base seria válida. O TRF3 também teria atuado adequadamente ao negar perícias solicitadas pelos réus, já que essas seriam meramente protelatórias e irrelevantes para o processo. 

Foto:
Na retomada do julgamento, o ministro Og Fernandes (à direita) rechaçou todos os argumentos da defesa. 

Leia também:
Com dois votos a favor da condenação, julgamento do ex-senador Luiz Estevão é interrompido 


fonte: STJ

Relator só admite investigação criminal pelo MP em casos excepcionais


Não há previsão constitucional para o Ministério Público (MP) exercer investigações criminais, em substituição à Polícia Judiciária, a não ser em casos excepcionais. Com esse argumento, o ministro Cezar Peluso votou pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida, em que o ex-prefeito de Ipanema (MG) Jairo de Souza Coelho questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia contra ele por crime de responsabilidade, proposta pelo Ministério Público daquele estado (MP-MG), subsidiada unicamente por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.
Diante desse entendimento e por entender que não estão presentes, no caso em julgamento, as circunstâncias excepcionais que justificassem a investigação do MP, o ministro Cezar Peluso, em seu voto, decretou a nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o ex-prefeito no TJ-MG, proposto pelo Ministério Público estadual.
Limitações
Segundo o ministro-relator, o MP apenas pode realizar investigações criminais quando a investigação tiver por objeto fatos teoricamente criminosos praticados por membros ou servidores do próprio MP, por autoridades ou agentes policiais e, ainda, por terceiros, quando a autoridade policial, notificada sobre o caso, não tiver instaurado o devido inquérito policial. Esse procedimento investigatório deverá obedecer, por analogia, as normas que regem o inquérito policial, que deve ser, em regra, público e sempre supervisionado pelo Poder Judiciário.
O ex-prefeito foi denunciado pelo crime de responsabilidade previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/1967, que consiste em “negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente”.
“Tratando-se de crime de desobediência praticado pelo prefeito, o Ministério Público não tem, a meu sentir, legitimidade para conduzir procedimento investigatório autônomo”, disse o ministro Cezar Peluso.
Repercussão geral e voto
Em agosto de 2009, o Plenário Virtual da Suprema Corte votou, por unanimidade, pela repercussão geral do tema constitucional contido no recurso. No RE, o recorrente alega que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição Federal. Por isso, teriam sido violados os artigos 5º, incisos LIV e LV; 129, incisos III e VIII, e 144, IV, parágrafo 4º, da CF.
Em seu voto na sessão de hoje (21), o ministro Cezar Peluso concordou com o núcleo dessa fundamentação. “Do ponto de vista específico do ordenamento institucional, não subsiste, a meu aviso, nenhuma dúvida de que não compete ao Ministério Público exercer atividades de polícia judiciária, as quais, tendentes à apuração das infrações penais, seja lá o nome que se dê aos procedimentos ou à capa dos autos, foram, com declarada exclusividade, acometidas às polícias federal e civis pela Constituição Federal, segundo cláusulas pontuais do artigo 144”, afirmou ele.
Isto porque, de acordo com o ministro, “no quadro das razões constitucionais, a instituição que investiga não promove ação penal e a que promove, não investiga”. Ele lembrou que o procurador-geral da República observou que isso pode ser objeto de deliberação político-constitucional.
“O Brasil não adotou a possibilidade da conjunção dessas legitimações”, afirmou o ministro Cezar Peluso. “Não por acaso, senão por deliberada congruência, deu-se ao Ministério Público, no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, a função e a competência  de exercer o controle externo da atividade policial, por ser intuitivo que, quem investiga não pode, ao mesmo tempo, controlar a legalidade das investigações”.
O ministro Ricardo Lewandowski adiantou o voto, acompanhando integralmente o relator.

fonte: STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta (21)


Habeas Corpus (HC) 111840
Relator: Ministro Dias Toffoli
Edmar Lopes Feliciano x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do STJ que considerou “inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 a paciente que não atende aos seus requisitos”. O acórdão atacado assentou, ainda, não ser possível, em sede de habeas corpus, por demandar o exame das provas, alterar conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o “benefício invocando a natureza e quantidade de drogas apreendidas”. A defesa alega que a Lei nº 11.464/07, apesar de derrogar a vedação a progressão de regime, persistiu na ofensa ao princípio da individualização da pena, ao afirmar que a execução deve se iniciar em regime mais gravoso. Acrescenta que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e sua pena é superior a quatro e inferior a oito anos, o que, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, permite o cumprimento da pena em regime semiaberto. Afirma que, tanto a sentença condenatória como o acórdão do TJ-ES que a confirmou não fundamentaram a necessidade de fixação de regime inicial fechado, e que o STJ incorreu em bis in idem ao considerar a quantidade de droga apreendida tanto para negar a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/06 quanto para fundamentar a imposição do regime inicial fechado. 
Em discussão: Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.
Investigação do Ministério Público
Habeas Corpus (HC) 84548Relator: Ministro Marco Aurélio
Sérgio Gomes da Silva x Superior Tribunal de Justiça
HC de denunciado pelo homicídio do então prefeito de Santo André, Celso Daniel. A denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do paciente. Foram impetrados HCs no TJ-SP e no STJ, sem sucesso para a defesa. Contra decisão do STJ, foi impetrado o presente HC, em que se alega a inexistência de base legal para a decretação da prisão preventiva, por ter-se fundado na garantia da ordem pública, por ausência de indícios de autoria e dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Alega, ainda, insubsistência da ação penal por ter sido embasada em investigação promovida pelo Ministério Público. A liminar foi deferida. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.
Em discussão: Saber se há fundamento para a decretação da prisão preventiva no caso concreto. E, ainda, saber se o MP tem atribuição para proceder investigação criminal. 
PGR: Pelo indeferimento da ordem. 
*Sobre o mesmo tema serão julgados os HCs 83933 e 83634
Habeas Corpus (HC) 94869Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ney Robinson Suassuna x PGR
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do procurador-geral da República que, com base no art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal, promoveu o desarquivamento de investigação e determinou a abertura de inquérito para apurar possíveis ilícitos penais. Sustenta o impetrante “a inocorrência de surgimento de novas provas, aptas a produzirem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido o arquivamento”. Nessa linha, assevera que “o simples ‘revolver’ de provas e indícios, já analisados anteriormente, ao arquivamento, não constitui prova substancialmente nova, de modo que o desarquivamento das investigações e instauração de Inquérito para investigar novamente o paciente configuram abuso de poder”. Após a apresentação de informações por parte do procurador-geral da República, ocasião em que requereu o indeferimento da ordem, o impetrante aditou a inicial alegando erro na capitulação penal da suposta conduta imputada ao paciente e ocorrência de prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se o ato impugnado configura abuso de poder. Saber se ocorre prescrição da pretensão punitiva como causa extintiva de punibilidade.
Poder de investigação do Ministério Público
Recurso Extraordinário (RE) 593727 – Repercussão Geral
Jairo de Souza Coelho x Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais. Alega o recorrente ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal. Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição. Em contrarrazões, sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que o RE não deve ser conhecido. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral no caso. Apresentaram manifestação pelo conhecimento e provimento do RE, na condição de amicus curiae, a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – ADEPOL-MG e a Federação Interestadual do Sindicato de Trabalhadores das Polícias Civis – FEIPOL. 
Em discussão: Saber se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo Ministério Público.
Propaganda eleitoral 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4430
Relator: Ministro Dias Toffoli
Partido Humanista da Solidariedade (PHS)  x Presidente da República
e Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do § 6º do art. 45; da expressão “representação na Câmara dos Deputados”, contida no § 2º do art. 47; e dos incisos I e II do § 2º do art. 47, todos da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições. Alega o requerente, em síntese, que o disposto no art. 47, § 2º e em seus incisos I e II, da Lei nº 9.504/97 atentaria contra o princípio da igualdade, uma vez que excluiriam os partidos sem representação na Câmara dos Deputados da distribuição do horário eleitoral gratuito no rádio e na TV. No que se refere ao § 6º do art. 45 da lei impugnada, sua inconstitucionalidade se daria por permitir ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos, em âmbito regional, inclusive no horário gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação de âmbito nacional, por afronta ao caráter nacional dos partidos políticos, previsto no inciso I do art. 17 da CF, bem como aos princípios da República, da legalidade e moralidade. 
Em discussão: Saber se os partidos sem representação na Câmara dos Deputados têm direito de participar da distribuição do horário eleitoral gratuito no rádio e na TV; e se é possível partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos a voz e imagem de candidatos/militantes de partidos coligados em âmbito nacional e regional.
PGR: Pela improcedência da ação.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4795
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3059
Relator: Ministro Ayres Britto
Democratas x Governador do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa do RS
Recurso Extraordinário (RE) 600885 – Embargos de Declaração 
Relator: Ministra Cármen Lúcia 
União x Leonardo Cristian Mello Machado 
Embargante pretende a prorrogação do prazo deferido pelo STF para a edição de lei dispondo sobre os requisitos de ingresso nas Forças Armadas e o esclarecimento quanto ao alcance subjetivo da modulação dos efeitos da decisão embargada.
Piso Nacional / Magistério
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167 
Relator: Ministro Joaquim Barbosa 
Governador de Mato Grosso do Sul x Presidente da República e Congresso Nacional
Serão analisados cinco embargos de declaração na ADI e um agravo regimental.

fonte: STF

Potencial lesivo de faca com lâmina de 15 cm é óbvia e dispensa perícia para aumentar a pena de roubo


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que foi condenado como incurso no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal, porque teria subtraído, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma branca (faca), determinada quantia em dinheiro que se encontrava com a cobradora de um ônibus.

A Defensoria Pública requereu a exclusão da causa especial de aumento de pena, visto que a faca, apesar de apreendida, não foi periciada. A defesa argumentou que os depoimentos das vítimas não bastariam para comprovar a potencialidade lesiva do artefato.

Para analisar o caso, o ministro Og Fernandes apontou entendimento firmado na Terceira Seção, de que não há necessidade de apreensão da arma e sua submissão à perícia, quando sua utilização for comprovada por outros meios de prova.

Na hipótese, contudo, as instâncias ordinárias consideraram incontroversa a capacidade vulnerante do instrumento – faca de inox, com 15 cm de lâmina – que foi encontrado em poder do paciente na ocasião do flagrante.

Além do mais, as vítimas atestaram o seu efetivo uso no roubo praticado dentro do ônibus. Para o ministro, a potencialidade lesiva da faca, nesse caso, é óbvia, sendo dispensável a perícia técnica. A Turma negou o pedido e manteve a majorante de forma unânime. 



fonte: STJ

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (20)


Imposto de Renda
Recurso Extraordinário (RE) 208526
Indústria de Materiais Elétricos (Intral S.A.) x União
Relator: Ministro Marco Aurélio
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região julgou constitucional o artigo 30, § 1º, da Lei 7.730/89 e o art. 30 da Lei 7.799/89 que fixavam a OTN como indexador para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade levaria à inexistência de qualquer indexador. O recorrente quer a correção monetária calculada sob o valor da OTN de RCz$ 10,50 (com base na inflação do IPC de janeiro de 1989 de 70,28%) e não a OTN de 6,92 (com base no índice inflacionário oficial de janeiro de 1989 no valor de 28,79%). Alega que a OTN não reflete a real perda do poder aquisitivo da moeda no período (violação ao art. 153, III, da CF); e que a regra violou o princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) porque a legislação teria determinado regras diferentes para a correção das demonstrações e para a correção dos balanços no caso de incorporação, e o princípio da capacidade contributiva.
Em discussão: Saber se é constitucional legislação que fixa determinado indexador para a correção monetária de demonstrações financeiras com base no argumento de que o índice não refletiria a real perda da moeda no período.
PGR: Pelo não provimento do recurso.
Votos: o relator, ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do RE para o fim de conceder a segurança para declarar a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89, e do artigo 30, caput, da Lei nº 7.799/89. Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa não conheceram do recurso. O ministro Ricardo Lewandowski deu provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Cezar Peluso. 
A mesma matéria será discutida no RE 256304
Mandado de Segurança (MS) 29350
Relator: Ministro Luiz Fux
Raquel Moreno Santa Cruz  x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança contra acórdão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ no Pedido de Providências 003787-18.2010.2.00.0000, que determinou ao Tribunal de Justiça da Paraíba realizar processo de remoção dos servidores em atividade para eventual provimento de vagas existentes nas diversas comarcas daquela unidade federativa, antes de efetivar as nomeações dos candidatos aprovados no concurso público relativo ao Edital nº 1/2008. A decisão do CNJ concluiu que a remoção tem precedência sobre outras hipóteses de provimento de cargos públicos vagos, “pois deve ser privilegiada a antiguidade, oportunizando-se aos servidores com mais tempo de carreira o acesso aos cargos de lotação mais vantajosa.”
Afirmam os impetrantes, em síntese, que o Edital nº 1/2008 determinou a repartição das vagas existentes em oito regiões administrativas, prevendo o seu preenchimento de acordo com a região escolhida pelo candidato no ato da inscrição, e que, prevalecendo a decisão do CNJ, eles jamais serão nomeados, “notadamente aqueles que concorreram para as regiões mais cobiçadas, com concorrência acirrada no certame”. Alegam que a decisão impugnada seria errônea, pois teria se baseado no art. 5º da Lei Estadual nº 7.409/2003, que perdeu a vigência com o advento da Lei Estadual nº 8.385/2007, a qual regulou inteiramente a matéria. O presidente do CNJ encaminhou informações. 
A ministra Ellen Gracie, então relatora, deferiu a liminar para suspender as nomeações dos candidatos aprovados, bem como o transcurso do prazo de validade do concurso, até o julgamento do mérito. Agravo regimental da União e dos impetrantes visa cassar e ampliar os efeitos da liminar concedida, respectivamente.
Em discussão: Saber se é ilegal a decisão do CNJ, determinando dar preferência ao processo de remoção em detrimento da nomeação de novos candidatos.
PGR: Pela denegação da ordem, prejudicados os agravos regimentais.
Expurgos / CEF pagamento de honorários 
Recurso Extraordinário (RE) 581160 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski 
Romeu Drumond da Silveira Filho x Caixa Econômica Federal (CEF)
Recurso extraordinário contrário a acórdão do TRF da 1ª Região, o qual entendeu que nas ações concernentes aos expurgos inflacionários do FGTS, ajuizadas após o advento da MP 2.164/2001, é ilegítima a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento da verba honorária. Afirma o recorrente, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, inserido pela MP nº 2.160-40/2001, que isentou a CEF de pagar honorários advocatícios nas ações relativas aos expurgos inflacionários do FGTS. Sustenta ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, na medida em que somente a CEF foi isenta do pagamento de honorários. Os credores do FGTS, caso sucumbentes, têm de arcar com os ônus respectivos. Finalmente, defende a contrariedade à regra do art. 62, § 1º, I, alínea “b”, da CF, o qual veda a veiculação de matéria processual em sede de medida provisória. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada. 
Em discussão: Saber se a proibição de condenação da CEF em honorários advocatícios, nas ações que veiculem expurgos inflacionários, ofendeu os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, bem como por proibição de veiculação de matéria processual em sede de MP.
PGR: Pelo provimento do recurso.
Paridade da gratificação entre inativos e ativos
Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski 
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A". Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo não provimento.
fonte: STF

Defeito em carro zero quilômetro, por si só, não causa dano moral


A Fiat Automóveis S/A não terá de pagar indenização por danos morais a uma consumidora que adquiriu carro novo com defeito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso para afastar o pagamento.

A Fiat recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que condenou a montadora a pagar indenização por danos materiais por entender que os vícios no automóvel adquirido ensejam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o TJMA, houve depreciação do bem e, mesmo solucionado o problema no prazo legal, poderia o consumidor exigir um bem novo, devendo, ainda, a montadora se responsabilizar pelos danos morais causados à cliente. O Tribunal fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

No STJ, em sua defesa, a montadora sustentou ausência do dever de indenizar, tendo em vista que a consumidora não foi submetida a constrangimento ou sofreu aborrecimentos sérios. Disse que o único desconforto pelo qual ela passou foi o de ter sido vítima de um pequeno defeito. O veículo foi levado a reparo em uma concessionária e o problema foi devidamente solucionado em 30 dias, de acordo com o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC. A Fiat argumentou, ainda, que a ocorrência de defeitos em veículos novos não enseja indenização por dano moral.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ainda que tenham sido substituídas as partes viciadas do veículo no prazo estabelecido no CDC, se depreciado o bem a consumidora pode se valer da substituição do produto, com base no parágrafo 3º do artigo 18 do código. Porém, rever a conclusão a que chegou o acórdão do TJMA acerca da depreciação do veículo após o reparo não é possível no âmbito do recurso especial, devido à Súmula 7, que impede o reexame de provas.

Meros dissabores

Quanto ao dano moral, a ministra ressaltou que o tribunal estadual considerou indenizável o desgaste emocional da consumidora, porque teve de esperar o reboque para levar o seu carro ao conserto e foi impedida de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um veiculo novo. Mas a jurisprudência do STJ, em hipóteses de defeito em veículos, orienta-se no sentido de que não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra e à dignidade da pessoa.

“Observo que a situação experimentada pela recorrida [consumidora] não teve o condão de expô-la a perigo, vexame ou constrangimento perante terceiros. Não há falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à ora recorrida. Trata-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais”, acrescentou.

A ministra Gallotti acrescentou que apenas em situações excepcionais, quando, por exemplo, o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar o veículo adquirido, a jurisprudência do STJ tem considerado cabível a indenização por dano moral em decorrência de defeito em veículo zero quilômetro. 

fonte: STJ

Telemar e Claro terão de reconhecer vínculo com atendentes de call center


Em dois processos recentes a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisões da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que consideraram ilícita a terceirização de serviços de call center em empresas de telefonia e reconheceram o vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço. O primeiro recurso envolvia a Telemar Norte Leste S. A. e uma empregada terceirizada da Contax S.A. No segundo, a tomadora de serviços era a Claro, e a prestadora a A & C Centro de Contatos S. A.
Nos dois casos, as empresas alegavam que os serviços de call center estão ligados à atividade-meio das tomadoras de serviço e, mesmo que não o fossem, o artigo 94 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) autoriza a terceirização de atividade-fim pelas concessionárias de serviços de telefonia. O reconhecimento do vínculo, assim, violaria a Lei das Telecomunicações, entre outros dispositivos legais.
O relator dos dois recursos, José Roberto Freire Pimenta, observou em seu voto que os elementos trazidos pelos palestrantes na Audiência Pública sobre Terceirização, ocorrida em outubro de 2011 no TST, não alteraram o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, firmado em junho de 2011. Naquela data, a SDI-1, responsável pela unificação da jurisprudência das Turmas do TST, julgou o E-RR-134640-23.2008.5.03.0010 e decidiu pela ilicitude na terceirização dos serviços de atendimento de call center. Por nove votos a favor e cinco contra, a Seção considerou que tais serviços se inserem na atividade-fim da empresa de telefonia, daí a ilicitude na terceirização.
Seguindo esse entendimento, o relator assinalou que, ao se considerar que a terceirização é ilícita, deve ser reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador com a concessionária de serviços de telefonia tomadora de seus serviços, com base no disposto na Súmula 331, item I, do TST. Os recursos analisados tiveram o seu conhecimento negado pela Turma por que as decisões do TRT-MG não ofenderam nenhum dos dispositivos alegados pela defesa e por não ter apresentado divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.
As duas decisões foram por maioria. Ficou vencido o ministro Guilherme Caputo Bastos, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.
(Dirceu Arcoverde/CF)

fonte: STST

SDI-2 reconhece fraude em acordo entre sócio-empregado e suas empresas


Um empregado que trabalhou por mais de 29 anos antes de se tornar sócio de grupo econômico teve declarado nulo o acordo trabalhista firmado com uma de suas empresas para recebimento de verbas rescisórias, em razão do reconhecimento de ocorrência de fraude. A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário do ex-empregado/sócio contra decisão que considerou nulo o acordo.
Entenda o caso
A ação originária foi ajuizada em 2000 na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Nela, o empregado-sócio alegava ter sofrido grave lesão em razão de expressivo corte salarial ocorrido em 1998. Antes mesmo da audiência, as partes firmaram acordo no valor atual de R$ 526.934,65 (reajustado pela Taxa Selic), a ser pago em 36 meses.
O Ministério Público do Trabalho, considerando a possibilidade de conluio, ajuizou ação rescisória pretendendo a desconstituição do acordo. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou a ação procedente e extinguiu a reclamação trabalhista que originou o acordo, por colusão (acordo fraudulento).
Para tanto, o TRT-RS considerou as circunstâncias de o empregado ser filho do sócio fundador e da acionista majoritária e, ele próprio, sócio das empresas Seguézio & Cia. Ltda., Palácio dos Enfeites Ltda e Master Feiras, Eventos e Promoções Ltda. Outro fato que chamou a atenção foi o alto valor do acordo combinado pelas partes, quando o grupo já acumulava dívidas trabalhistas e fiscais superiores a R$ 950 mil, à época.
Além disso, a petição do acordo foi juntada três dias depois da expedição das notificações às empresas sobre ajuizamento da ação. Ou seja, na data presumida do recebimento da notificação, as partes já haviam feito o acordo. No entendimento do TRT, esse detalhe revela a ausência de litígio entre as partes. Também denotaram simulação alguns procedimentos adotados pelo empregado e pelas empresas na fase de execução pelo descumprimento do acordo e, até mesmo, a coincidência dos padrões gráficos observados nas procurações outorgadas aos advogados das duas partes.
Recurso
Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que foi empregado, com registro em carteira e FGTS recolhido por 33 anos, das empresas integrantes do grupo econômico, e que somente se tornou sócio ao herdar 4,16% do capital social da empresa. Tanto é, sustentou, que se aposentou por tempo de contribuição. Afirmou também que, na reclamação principal, o depoimento de testemunha confirmou que ele recebia o mesmo tratamento dado aos demais empregados, e que o valor do acordo, a ser pago em prazo prolongado, não recompôs a integralidade da lesão salarial sofrida.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso ordinário contra a decisão do TRT na ação rescisória, observou que, de fato, era incontroverso que o autor da ação trabalhou para as empresas. Essa circunstância, porém, não exclui a possibilidade de colusão entre as partes. "Sabe-se que pode ocorrer colusão entre empregador e empregado em diversas situações, em especial se considerado que, no caso dos autos, não se tratava apenas de empregado, mas também sócio, filho do sócio fundador e de uma das sócias majoritárias não só da empresa reclamada mas de três outras integrantes do grupo econômico", assinalou.
O relator esclareceu que a colusão se constata "por evidências, fortes indícios, uma vez que é questão subjetiva". No caso, ele considerou que as provas constantes do processo reforçam a tese do conluio. Ele destacou a informação do Ministério Público de que não havia notícias de que, naquele período, as empresas tivessem firmado acordos judiciais em valores tão expressivos com empregados que não fossem sócios ou familiares envolvidos com o grupo econômico, além do fato de o empregado, com "certa malícia", ter deixado de informar sua condição de sócio no grupo empresarial.

fonte: STJ

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