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É válida notificação extrajudicial expedida por cartório de comarca diferente do domicílio do devedor

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como válida notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, mesmo que o título tenha sido apresentado em cartório situado em outra comarca. A decisão do STJ foi dada em recurso repetitivo nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil e serve de orientação para os demais tribunais em processos com o mesmo tema. 

O recurso foi interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra julgado que manteve o indeferimento de pedido de busca e apreensão pelo juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte. 

A defesa da instituição financeira afirmou que a legislação não obriga que a notificação extrajudicial por carta registrada seja enviada por cartório do mesmo domicílio do devedor fiduciário. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que, diferentemente do tribunal mineiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que não tem relevância o fato de a notificação ser enviada por cartório de títulos e documentos de outra comarca, principalmente porque o ato atingiu sua finalidade. 

A ministra Isabel Gallotti, relatora do processo, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mora do devedor deve ser comprovada por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por protesto de título. Também é firme a posição de que a entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente, já configura a mora. 

Quanto ao fato de notificações extrajudiciais por via postal, com aviso de recebimento, serem emitidas por cartório de comarca diferente da do devedor, a ministra Gallotti destacou que há decisões no STJ definindo o procedimento como válido. 

Limitações dos atos do tabelião

A relatora lembrou que o entendimento do tribunal é de que não há regras federais sobre o limite territorial de atos registrais, no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Outro ponto que ela destacou foi que o artigo 9º da lei 8.935/94, que limita os atos do tabelião de notas ao município de sua delegação, não se aplica ao caso. 

O artigo 12 da mesma lei define que essa limitação se aplica especificamente a tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis de pessoas naturais, não sendo prevista restrição a notificações e outros atos registrais. “A realização de notificação extrajudicial está a cargo do Cartório de Títulos e Documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição”, afirmou.

A ministra Gallotti determinou o retorno do processo às instâncias anteriores para a análise de seus outros aspectos, no que foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Segunda Seção. 


fonte: STJ

Inter e São Paulo fazem acordo e processo de Oscar no TST é extinto


O ministro Guilherme Caputo Bastos, do Tribunal Superior do Trabalho, relator do Habeas Corpus impetrado pelos advogados do jogador Oscar Santos Emboaba Júnior, declarou o processo extinto, sem julgamento do mérito. O relator, que concedera liminar no dia 26/4 autorizando o jogador a exercer livremente sua profissão, destacou, em despacho assinado ontem (30), que dois fatos novos acabaram por determinar a perda do objeto do habeas corpus, cujo mérito deveria ser julgado pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.
O primeiro fato novo foi a suspensão, pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, da decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) que, em ação cautelar ajuizada pelo São Paulo, restabelecia o vínculo de Oscar com o clube paulista. A decisão suspensa pelo corregedor é a mesma questionada no habeas corpus.
Além disso, o ministro recebeu ontem (30) um instrumento particular de transação, confissão de dívida e assunção de obrigações pelo qual as partes interessadas – o São Paulo Futebol Clube, o Sport Club Internacional, de Porto Alegre (RS), e o próprio jogador – acordaram sobre a rescisão do contrato de trabalho firmado entre Oscar e o São Paulo.
"A transação representa instrumento alternativo de resolução de conflitos que gera, não há dúvidas, pacificação social adequada ao caso", afirmou Caputo Bastos, ressaltando que essa solução, não foi imposta por um terceiro, "mas alcançada pelas próprias partes, foi construída, elemento a elemento, com a participação ativa de seus atores". Comprovada a transação extrajudicial, com concessões recíprocas, a alegada coação na qual se fundamentou o pedido de habeas corpus se torna inexistente. Com isso, fica prejudicado o julgamento, pela SDI-2, do agravo regimental interposto pelo São Paulo contra a liminar concedida em abril.
(Carmem Feijó)
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FONTE: TST

Cédula de crédito bancário possui força executiva extrajudicial em abstrato

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza. O entendimento pode colocar um freio na interpretação restritiva que as instâncias ordinárias têm dado às inovações da Lei 10.931/04, que criou o instrumento, e influir diretamente na cobrança de milhares de devedores do cheque especial e do crédito rotativo dos cartões. 

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que não cabe questionar se, em abstrato, a cédula é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. O que deve ser investigado, em concreto, é se a cédula reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida – basicamente, a adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente. 

O ministro restringiu a hipótese de contestação da exequibilidade da cédula de crédito bancário “a eventuais questionamentos acerca do preenchimento das exigências legais alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados pelo devedor, bem como aos métodos de cálculo realizados pelo credor”, critérios estes definidos na Lei 10.931. 

Reação legislativa
A controvérsia tem origem na jurisprudência sumulada do próprio STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente (Súmula 233), mas é documento que, acompanhado de demonstrativo de débito, autoriza o ajuizamento de ação monitória (Súmula 247). 

Conforme a jurisprudência, explicou o ministro Salomão, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, em si, não revelava obrigação líquida e certa assumida pelo cliente, e não poderia o credor, à revelia do assentimento do devedor, criar título executivo "terminado" unilateralmente, com a impressão de extratos bancários ou elaboração de planilhas. 

Salomão revelou que os defensores de teses contrárias à jurisprudência contestavam o desamparo criado pelas súmulas ao sistema financeiro, que teria ficado sem instrumentos jurídicos que conferissem celeridade e segurança às volumosas transações que envolvem abertura de crédito, cheque especial ou crédito rotativo. 

Com o intuito de validar as práticas bancárias que antes não encontravam eco nos tribunais, o legislador agiu pela via própria e editou a Lei 10.931, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à cédula de crédito bancário, “seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”. 

Caso concreto

O recurso analisado pela Segunda Seção trata, na origem, de uma execução ajuizada pelo Banco Bradesco em Três Lagoas (MS). Os dois devedores (pessoa física e jurídica) embargaram a execução, alegando ausência de título executivo, porque a cédula de crédito bancário estava amparada em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. 

Em primeiro grau, a execução foi julgada extinta, por entender o juiz que a cédula de crédito bancário não seria, em abstrato, título executivo, e que, em concreto, os documentos apresentados pelo banco não satisfariam as exigências da Lei 10.931. 

O banco apelou, apresentando novos documentos, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a resistência ao novo título de crédito. Para o tribunal estadual, a cédula mascara verdadeiro contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possuindo a liquidez necessária para instruir processo de execução de título extrajudicial. 

Com a decisão da Segunda Seção, os autos devem retornar ao TJMS para análise do preenchimento, pela cédula, das exigências da lei própria. O ministro Salomão ainda lembrou reiterada jurisprudência do STJ que admite a juntada de documentos em grau de apelação, se preenchidos os requisitos legais. 


FONTE: STJ

Proposta de repercussão geral para o STJ deve chegar ao Congresso até agosto

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, recebeu nesta quinta-feira a visita de dois secretários do Ministério da Justiça para tratar do encaminhamento da proposta de emenda à constituição (PEC) que cria a repercussão geral no STJ. De acordo com o ministro, a expectativa é que o texto chegue ao Legislativo até agosto deste ano. 

O ministro Teori Zavascki, presidente da comissão interna que elaborou a proposta aprovada pelo Pleno do STJ no início de março, participou do encontro que discutiu a melhor forma de conduzir a questão perante os demais órgãos do governo. Tanto o secretário da Reforma do Judiciário, Flávio Caetano, como o secretário de Assuntos Legislativos, Marivaldo Pereira, demonstraram apoio à PEC. 

O filtro deverá ser chamado de “relevância da questão jurídica federal”. A proposta segue o mesmo mecanismo adotado em 2007, com muito sucesso, pelo Supremo Tribunal Federal para admissão do recurso extraordinário. Naquele tribunal, desde 2007, houve queda de 76% no número de recursos. 

“A ideia é dar um refinamento ao projeto que tenha consenso para conseguir mais apoio. Ninguém é contra aquilo que possa fazer com que o Judiciário funcione melhor”, afirmou o ministro Zavascki. 

A PEC foi entregue no dia 14 de março pelo ministro Pargendler ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Ela depende de aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado. Antes de chegar lá, deve ser encaminhada do Ministério da Justiça para a Casa Civil. 


fonte: STJ

Não cabe ação judicial sem prévia resistência administrativa à concessão de benefícios previdenciários

Não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória. 

Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

“A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS. 

“O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”, completou. 

Agência judicial
“A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se – metaforicamente, é claro – em agência do INSS”, acrescentou o relator. 

O autor da ação afirmou que o INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça. Porém, o ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via administrativa. Ele apurou ainda que naquele ano somente 8% das concessões de benefícios foram feitas pelo Judiciário, os demais casos foram atendidos administrativamente pelo próprio INSS. 

“A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios”, observou ainda o ministro. 

Exaurimento administrativo

O relator ponderou que no caso de resistência notória da autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao segurado a exigência de prévio pedido administrativo, quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito. 

Ele também destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR). 

Repercussão geral
O ministro Herman Benjamin afastou a incidência da repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 631.240 para o caso julgado. “Com o devido respeito a entendimentos em contrário e ciente da pendência de decisão na Corte Suprema, a resolução da problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito constitucional”, afirmou. 

Para ele, a questão não trata do direito fundamental lançado na Constituição, no artigo 5º (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). “Em uma análise perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o direito fundamental de ação, garantido pelo preceito acima transcrito, é o centro da discussão aqui travada”, observou. “Tenho a convicção, todavia, de que a resolução da matéria gravita no âmbito infraconstitucional”, ponderou. 

O relator apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação – no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual. 

Lesão e conflito
Nessa perspectiva, o ministro afirmou ainda que é preciso haver lesão a um direito para permitir o exercício do direito de ação. “A existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”, asseverou. 

A decisão segue linha de julgamentos do STJ em casos similares, como nas hipóteses de indenização pelo seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), compensação tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos, por exemplo. 


fonte: STJ

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta (30)


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414
Relator: Ministro Luiz Fux
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) X Governador e Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
ADI em face da Lei nº 6.806/2007 do Estado de Alagoas, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. O CFOAB alega que a lei afronta o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, ao legislar sobre direito penal e processual penal, bem como violar os princípios da legalidade (artigo 5º, inciso II) e do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), além de ofensa à competência do Tribunal de Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII), engendrando a criação de verdadeiro Tribunal de Exceção, com manifesta vulneração ao artigo 5º, inciso XXXVII, e, por fim, ofensa às regras de remoção e promoção (artigo 93, incisos II e VIII-A) e à garantia objetiva da inamovibilidade dos magistrados (artigo 95, inciso II), todos da Constituição Federal. O governador do Estado de Alagoas defende a ausência de inconstitucionalidade da lei impugnada. A Associação Alagoana de Magistrados de Alagoas (ALMAGIS) e a Associação do Ministério Público de Alagoas (AMPAL), na condição de amicus curiae e defenderam a constitucionalidade da lei impugnada. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por sua vez, também como amicus curiae e o deferimento parcial da medida liminar, quanto aos artigos 2º e 3º, porque violam o princípio da impessoalidade, ao permitir a investidura na titularidade da Vara de juízes indicados pelo Presidente do Tribunal.
Em discussão: Saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Foro Especial e Improbidade Administrativa
Petição (Pet) 3067 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Ruy José Vianna Lage, Eduardo Brandão de Azeredo e outros x Clésio Soares de Andrade e Outros
Agravo regimental contra despacho que, reconhecendo a incompetência desta Corte, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do Ministério Publico Federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar referida ação, por entenderem configurada a hipótese do art. 102, I, “b”, da Constituição Federal. O segundo agravante alega, ainda, ocorrência de prescrição, na forma do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92.
Em discussão: saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
INSS / Benefício continuado / condição de miserabilidade
Recurso Extraordinário (RE) 567985 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) x Alzira Maria de Oliveira Souza
Recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso que afirmou ter a autora atendido aos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, uma vez demonstrada a sua miserabilidade. Para tanto, o acórdão recorrido, ao proceder o cálculo da renda per capta da família da beneficiária, adotou como fundamento o fato de que o critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente a ¼ (um quarto) do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restou modificado para ½ (meio) salário mínimo, a teor do disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97, (...) e art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.689/2003.
Sustenta o recorrente violação aos artigos 203, V e 205, § 5º, da Constituição Federal, ao argumento de que o benefício assistencial teria sido concedido sem o preenchimento dos requisitos. Aduz que o acórdão recorrido não poderia ter utilizado critérios de cálculo diversos do contido na Lei nº 8.742/93 para verificar a situação de miserabilidade vivida pela autora. Nessa linha afirma que nos estritos termos da decisão na ADIn 1.232/DF, apenas o critério objetivo de ¼ do salário mínimo pode ser tomado como parâmetro para concessão do benefício assistencial, não sendo admitido qualquer outro critério de aferição de miserabilidade.
O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se o autor tem direito ao benefício de assistencial de prestação continuada ao idoso.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, se conhecido, pelo seu desprovimento.
*Sobre o mesmo tema será julgado do RE 580963 de relatoria do ministro Gilmar Mendes, também com repercussão geral reconhecida
Comprovação de pobreza e benefício de prestação continuada do INSS
Reclamação (Rcl) 4374
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Instituto Nacional de Seguro Social – INSS x Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco
Reclamação em face de decisão de Turma Recursal dos Juízes Especiais Federais, que condenou o INSS ao pagamento do benefício previdenciário previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Alega o reclamante afronta à decisão proferida pelo STF na ADI nº 1.232/DF, que reconheceu a constitucionalidade do requisito exigido na referida Lei nº 8.742/93 para a concessão do benefício (limitação da renda familiar do postulante ao valor de ¼ do salário mínimo por pessoa). O ministro relator Gilmar Mendes, indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI n° 1.232/DF.
PGR: Pela improcedência da reclamação
*Sobre o mesmo tema serão julgadas outras 13 Reclamações, todas de relatoria do ministro Ayres Britto, são elas: 3967, 3644, 3851, 3857, 3865, 4029, 4122, 4140, 4144, 4148, 4163, 4473, 4684 e os Agravos Regimentais nas Reclamações 3950 e 3415
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 663637 - Questão de Ordem no Ag. Reg.
Relator: Ministro Presidente
Nilton Santos da Silva x Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig)
Agravo regimental em face de decisão do ministro presidente que julgou incognoscível o agravo de instrumento, por ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-B do CPC. Alega o agravante que a matéria posta em julgamento já teve a sua repercussão geral reconhecida no julgamento do ARE 638.484, em 10/06/2011, posteriormente substituído, como paradigma do Tema nº 415, pelo ARE 638.550. Afirma o agravante que a preliminar de repercussão geral “se encontra implícita no recurso extraordinário interposto pelo Agravante, não podendo ser empecilho para o processamento, por simples divergência de técnica de demonstração.”
Em discussão: Saber se aplicável à espécie o regime da repercussão geral.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 641493 - Questão de Ordem no Ag. Reg.
Relator: Ministro Presidente
Curtume Aimoré Ltda. x União
Agravo regimental em face de decisão do ministro presidente que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem, pela segunda vez. Os autos foram encaminhados ao STF que determinou, com base no 543-B do CPC, a sua devolução à origem. O vice-presidente do TRF da 4ª Região, no entanto, afirmando que “a hipótese dos autos, por sua vez, trata da verificação dos requisitos do extraordinário, notadamente a tempestividade do recurso”, entendeu que a espécie escapa “à aplicação do paradigma indicado para os fins do art. 543-B do Código de Processo Civil” e determinou novo encaminhamento ao STF. A decisão agravada do presidente entendeu correta a devolução do feito à origem, com base no art. 328-A do RISTF, ao fundamento de que “o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário não deve ser realizado até que esta Suprema Corte decida o mérito do tema dos recursos selecionados como representativos da controvérsia, sobe pena de esvaziamento do próprio instituto da repercussão geral.” Alega o agravante que o art. 328-A do RISTF “somente é aplicável aos casos relativos ao exame de admissibilidade dos requisitos intrínsecos do recurso, uma vez que regula os casos em que o mérito do recurso deve ser analisado.”
Em discussão: Saber se aplicável à espécie a regra do art. 328-A do RISTF.

fonte: STF

SDI-1 aplica revelia por atraso de oito minutos em audiência


O atraso de oito minutos do representante do Banco do Brasil para a audiência foi suficiente para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a revelia e, consequentemente, aplicar a pena de confissão ficta, cujo efeito é o de tornar em verdade processual as alegações do trabalhador que ajuizou a ação relativas à matéria de fato (artigo 840 da CLT).
Iniciada a audiência na qual seriam tomados os depoimentos das partes, a empregada respondia ao juiz questões sobre sua contratação,  função, duração da jornada e local do trabalho quando o preposto do banco adentrou na sala, justificando que havia se envolvido numa confusão de trânsito. O magistrado da 14ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) entendeu que a chegada do preposto durante o depoimento pessoal da empregada, embora tardia, não implicaria a penalização do banco com a pena de confissão pois, naquele momento, estava em curso a fase de colheita dos depoimentos pessoais.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), e os autos vieram ao TST por meio de recurso de revista da empregada, que não obteve êxito na Quarta Turma. Ainda inconformada, a bancária recorreu à SDI-1.
Ao examinar os autos, a ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu de forma diversa das instâncias anteriores. Para a relatora, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 não permite tolerância com atraso no horário de comparecimento da parte em audiência, por falta de previsão legal. No julgamento foi destacado que, a despeito de haver precedentes admitindo impontualidades de um e três minutos,  o fato de a tomada do depoimento da empregada ter sido iniciada pelo juiz configura prática de ato processual que atrai a preclusão (perda do direito de agir) para o oferecimento de resposta pelo Banco.
Para a relatora, admitir a tolerância nessa hipótese seria afrontar o princípio da igualdade de tratamento das partes. "É de se exigir delas o rigor na observância do horário previamente estabelecido para a audiência, sob pena de aplicação do previsto no artigo 844 da CLT", concluiu.
O recurso de revista foi provido, por maioria, para reconhecer a revelia e, consequentemente aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o exame dos pedidos.

fonte: TST

Liminar garante a depoente da CPMI direito ao silêncio

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 113646) para garantir que Gleyb Ferreira da Cruz tenha direito a permanecer em silêncio durante depoimento na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que apura fatos investigados nas operações Vegas e Monte Carlo. Gleyb foi convocado a depor nesta quarta-feira (30) na condição de investigado.  

A liminar também assegura ao convocado o direito de ser assistido por seus advogados e de se comunicar com eles durante a inquirição; a dispensa da assinatura de termo de compromisso legal na condição de testemunha; o direito contra a autoincriminação e de não ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos no exercício dessas prerrogativas. 

Outros pedidos da defesa foram negados liminarmente.

Leia a íntegra da decisão do ministro Dias Toffoli (12 páginas).

RR


fonte: STJ

Google é responsabilizado por não excluir mensagem ofensiva da rede

Os provedores de acesso à internet não têm responsabilidade objetiva pela veiculação de toda e qualquer mensagem postada na rede. Entretanto, respondem por conteúdos ofensivos ou dados ilegais caso não tomem as providências cabíveis para minimizar os danos. 

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Google Brasil Ltda. contra um cidadão do Rio Grande do Sul, que pediu para o provedor excluir da rede página intitulada “prendam os ladrões da UniCruz”, postado na rede social Orkut. 

A Google Brasil foi condenada em primeira instância a pagar R$ 7 mil pela hospedagem da página, criada por um usuário com perfil falso, e multa diária de R$ 1 mil caso não retirasse do ar o conteúdo contestado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a condenação, com o entendimento de que a responsabilidade do provedor era do tipo objetiva. 

A responsabilidade objetiva está prevista no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) e dispõe que há obrigação de a empresa reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos em que a atividade desenvolvida, por sua própria natureza, causa riscos a terceiros. O TJRS entendeu que, mesmo não sendo a ré responsável pela elaboração de perfil falso para divulgação de material ofensivo, ela deveria indenizar pelas falhas do serviço. 

Denunciar abusos

A Terceira Turma do STJ concordou com o valor da condenação, mas entendeu que a responsabilidade não é objetiva, como foi julgado pelo TJRS. Há que analisar caso a caso, como destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi. 

O ofendido, no caso, solicitou ao provedor auxílio para excluir a página da rede, mediante o uso da ferramenta “denunciar abusos” existente no Orkut, mas o provedor teria negligenciado o atendimento, conforme informações do processo. 

Nancy Andrighi destacou que é compreensível a dificuldade do provedor em controlar o fluxo de informação que circula na rede, mas o que se espera de um provedor de acesso é a adoção de cuidados mínimos, “consentâneos com seu porte financeiro e seuknow-how tecnológico” – a ser avaliado caso a caso. 

“Uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, o provedor tem o dever de retirá-la imediatamente do ar, sob o risco de responsabilização”, disse a ministra. Nancy entende que não se pode considerar o dano moral um risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo e não se pode também exigir que fiscalizem todo conteúdo postado, pois isso eliminaria o maior atrativo da rede, que é a transmissão de dados em tempo real. 

No entanto, a mera disponibilização de um canal para denúncias não é suficiente. “É crucial que haja a efetiva adoção de providências tendentes a apurar e resolver as reclamações formuladas, mantendo o denunciante informado das medidas tomadas, sob pena de criar uma falsa sensação de segurança e controle”, disse a ministra. 

A exploração comercial da internet está sujeita às relações jurídicas de consumo reguladas pela Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Vale notar, por oportuno, que o fato de o serviço prestado pelo provedor ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo ‘mediante remuneração’, contido no artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor”, destacou a ministra. 

Leia também:


fonte: sTJ

Assassino deve pagar indenização de R$ 517 mil à família da vítima

Condenado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, Cleber Renato Borin Ferro terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 517 mil à família da vítima. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O homicídio ocorreu em 21 de abril de 2003. A vítima, Modesto Ventura Neto, era namorado da irmã do assassino, que não se conformava com o relacionamento. O réu atirou por trás, atingindo as costas e a cabeça da vítima, que não teve qualquer possibilidade de defesa. Em seguida, o réu também tentou matar o irmão da vítima, atirando três vezes, sem, contudo, conseguir atingi-lo. Acabou acertando o rosto de sua própria irmã. 

O assassino foi condenado a 18 anos de reclusão por homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio. Após o trânsito em julgado da condenação penal, os pais e dois irmãos da vítima ajuizaram ação de reparação por danos morais e materiais. O réu foi condenado a pagar indenização por danos morais no total de 950 salários mínimos: 300 para cada um dos pais, 200 para a vítima que sobreviveu e 150 para o irmão. Não houve prova de danos materiais. 

Além disso, o juiz estabeleceu que, não havendo quitação do débito em 15 dias, ficaria automaticamente determinada a incidência de multa de 10%. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou a apelação de ambas as partes. 

No recurso ao STJ, o réu alegou haver concorrência de culpas e pediu a redução do valor indenizatório para o total de 200 salários mínimos, por considerar que o valor estabelecido na sentença geraria enriquecimento sem causa. Também questionou a multa de 10%. 

Razoabilidade

Segundo o ministro relator, Raul Araújo, a discussão sobre a alegada concorrência de culpas envolveria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ no julgamento de recurso especial. A respeito do valor da indenização, o ministro entende que o montante fixado não se mostra exorbitante. 

O relator observou que o STJ só intervém na revisão do dano moral se a razoabilidade for abandonada, resultando em valor abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou ínfimo. Segundo o ministro, o montante fixado na sentença é razoável e não foge aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

De acordo com o juiz de primeiro grau, o réu herdou parte de empresa, imóveis rurais e urbanos, além de gado e automóveis. Portanto, o ministro considerou o valor da condenação compatível com a gravidade do ato ilícito e do dano causado, com as condições econômicas das partes envolvidas e com o grau de reprovabilidade da conduta, não sendo necessária nova adequação da verba indenizatória. O réu atuou com dolo, o que torna seu comportamento particularmente reprovável. 

Conversão em reais 
Contudo, segundo o ministro, a indenização – fixada na apelação em 950 salários mínimos – deve ser desindexada. Na data do julgamento (25/05/2011), um salário mínimo equivalia a R$ 545, totalizando a dívida R$ 517.750. Esse é o valor a ser pago pelo réu, acrescido de correção monetária a partir da fixação, e de juros moratórios desde o evento danoso. 

Quanto à multa de 10%, o ministro afirmou que ela só pode ser aplicada após a intimação do devedor, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, para o pagamento da dívida. Por essa razão, o relator afastou sua aplicação automática. 


fonte: sTJ

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