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Ministro nega liminar e mantém suspensão da lei da sacola plástica


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve os efeitos da suspensão da Lei paulistana nº 15.374/2001, que proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas aos consumidores dos estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo. O ministro negou pedido de medida liminar, feito pela Câmara Municipal de São Paulo na Reclamação (RCL) 13818, para suspender uma liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu a eficácia da lei das sacolas plásticas.
O Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo ajuizou no TJ-SP uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a validade dessa norma paulistana, porque extrapola a competência legislativa municipal, uma vez que a lei regulamenta matéria sobre proteção ao meio ambiente. O TJ-SP suspendeu a norma em junho de 2011.
O ministro Ricardo Lewandowski decidiu indeferir o pedido de medida liminar contido na reclamação. Ele observou que os autores da ação “sequer discorreram, na petição inicial, sobre o dano irreparável a que estariam, efetivamente, sujeitos”.
O relator também não identificou qualquer situação de perigo na demora [periculum in mora] que justificasse a suspensão do ato questionado. Isso porque, conforme o ministro, ainda que não restabelecida a vigência da Lei municipal 15.374/11, há um TAC [Termo de Ajustamento de Conduta], assinado no Ministério Público estadual, proibindo a utilização de sacolas plásticas, como contam os próprios reclamantes. 

fonte: STF

Negada apreciação de recurso de Carlinhos Cachoeira em processo de danos morais


O ministro Castro Meira rejeitou agravo em recurso especial apresentado por Carlos Augusto de Almeida Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira, em ação de indenização movida por ele contra o Estado de Goiás e seu então procurador-geral de Justiça. A decisão individual do ministro impede que o mérito do recurso seja levado a julgamento na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na ação, Cachoeira buscava indenização contra o então procurador-geral de Justiça de Goiás, Saulo de Castro Bezerra, e o Estado de Goiás, por declarações veiculadas pela imprensa em dezembro de 2005.

Segundo a petição, “Cachoeira foi surpreendido por notícia cujo conteúdo atacava-lhe cruelmente a honra, e de forma terrível, acusando-o da prática do crime de corrupção, atribuindo a sua pessoa a compra de sentença judicial, contrariando as convenções morais do requerente, maculando sua honra em âmbito nacional”.

Ainda conforme os advogados do autor, o procurador-geral teria se baseado em “conversa de ex-casal” que enfrentava na Justiça ação penal por tentativa de homicídio. A denúncia de compra de sentença seria “completamente vazia e sem fundamento”. A ação do procurador que motivou o pedido de indenização foi a concessão de entrevista coletiva sobre o caso.

Sentença

A sentença julgou o pedido improcedente. Conforme o juiz da causa, o ex-procurador-geral teria apenas “desengavetado” uma notícia-crime antiga, de 2003, amparada em fita de videocassete. Não haveria, para o julgador, prova de abuso ou ilicitude na concessão da entrevista coletiva.

Cachoeira apelou ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) alegando que o juiz “podou” o contraditório ao negar a produção de provas requeridas pelo autor. A sentença, porém, foi mantida. Para os desembargadores, a notícia dos fatos supostamente delituosos só poderia ser abusiva caso de demonstrasse que o procurador agiu com dolo.

Rescisória

O caso chegou ao STJ em sede de ação rescisória. O acórdão do TJGO transitou em julgado em maio de 2008, e a ação rescisória foi proposta em abril de 2010. Para o autor, o juiz violou dispositivo literal de lei ao afirmar que “pode até ser que a forma utilizada para divulgar tenha sido atabalhoada, mas não há uma prova sequer nesse sentido”.

Segundo o pedido rescisório, não seria função do Ministério Público reunir a imprensa e dar entrevista coletiva. O então procurador-geral teria ainda violado segredo de Justiça para denegrir a imagem de Cachoeira e das autoridades supostamente envolvidas.

“O requerido procurador-geral de Justiça, maledicente, ao associar indevidamente a imagem e o nome do requerente com prática criminosa, violou seu direito à imagem e à honra, sem qualquer razão aparente, sem provas, pois emitiu parecer sem qualquer investigação ou instauração de procedimento judicial, não existindo nenhuma dúvida de que os fatos consubstanciam-se em ato ilícito”, afirma a petição. Tal ato afrontaria disposição constitucional expressa, ensejando a rescisória.

A decisão também teria violado dispositivos da lei civil e contrariado sentença de outro juiz, sobre os mesmos fatos, mas movida pelo magistrado apontado como corrompido por Cachoeira. Nessa sentença, o juiz entendeu que o procurador não teria praticado atos típicos da função e fixou em R$ 300 mil o dano moral devido pelo membro do MP e pelo Estado de Goiás ao magistrado acusado. Segundo Cachoeira, essa decisão constituiria fato novo a ser considerado em seu processo.

Para ele, o acórdão do TJGO que manteve a improcedência de seu pedido e acrescentou que o procurador teria agido no exercício de sua função teria legislado, incorrendo em erro de fato e de julgamento.

Vinculação e erro
O TJGO rejeitou a pretensão do autor. O tribunal, além de afastar o procurador do polo passivo da rescisória, já que isso também ocorrera na ação original, entendeu que a sentença judicial em outro processo não pode servir como documento novo para fins de justificar rescisória. Tal sentença, ressaltou o TJGO, nem mesmo transitara ainda em julgado (o caso se encontra no STJ atualmente).

Sobre o erro de fato, o TJGO afirmou que ele não foi demonstrado, tendo o autor apenas evidenciado seu inconformismo com a conclusão do juiz a partir das provas dos autos. O tribunal também negou a ocorrência de violação a dispositivo literal de lei, porque os advogados apenas listaram os artigos supostamente contrariados, sem fundamentar em que constituiriam tais violações.

Recurso especial
No recurso especial, Cachoeira alegou que o TJGO negou vigência aos artigos do Código de Processo Civil relativos à ação rescisória. O TJGO não admitiu o recurso, apontando que o autor apenas discordava da interpretação dada aos fatos pelo julgador.

Para o TJGO, não se poderia admitir a exceção à segurança jurídica configurada pela rescisória pela mera discordância do autor com a decisão. A ação rescisória não poderia servir como via recursal. Além disso, eventual análise do recurso especial pelo STJ incidiria em reexame de provas, o que não é permitido. Ainda, o recorrente não teria apontado a divergência com outros julgados, nos moldes exigidos pelo STJ.

Agravo
Com a decisão do TJGO, Cachoeira apresentou agravo em recurso especial, retomando as argumentações anteriores. Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, apontou que o agravante não atacou devidamente os principais fundamentos do acórdão local, quanto à não vinculação de um juiz à sentença de outro.

Para o relator, o STJ também não poderia analisar as matérias constitucionais suscitadas nem os dispositivos legais tidos pelo agravante como violados, mas que não foram objeto da decisão do TJGO.

Quanto às questões restantes, o ministro apontou que, efetivamente, incorreria em violação à Súmula 7 do STJ a análise das alegações do agravante, por exigir reavaliação de fatos e provas.

Com base nessas razões, em decisão individual, o relator negou provimento ao agravo no recurso especial. 



fonte: STJ

Posto de gasolina não é responsável em caso de assalto a clientes


O dever de segurança de posto de combustível frente aos seus consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da situação, buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças.

Atividade própria
A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria, afirmou.

O relator ponderou ainda que a manutenção de seguranças no local seria inconveniente, em razão dos riscos de explosão que um disparo de arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria pouca ou nenhuma utilidade.

Bancos
O ministro apontou também que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias perante os clientes. Isso porque, para os bancos, há uma legislação própria, a Lei 7.102/83, que impõe a esses estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público em geral.

Isto é, a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade bancária a responsabilidade por tais eventos, passando a análise dessas situações a seguir a teoria do risco integral. “A atividade bancária, por sua natureza, implica necessariamente a movimentação de quantias, muitas vezes elevadas, em espécie”, explicou Uyeda, ao enfatizar as diferenças entre as duas situações. 


fonte: STJ

O agronegócio e a Justiça: decisões do STJ que impactam a rotina da principal pauta de exportações do Brasil


Celeiro do mundo. O título grandioso que acompanha o Brasil desde a década de 70 passou de retórica ufanista para próspera realidade. Nos últimos 30 anos, a produção agropecuária brasileira avançou de forma extraordinária e fez do país o terceiro maior exportador agrícola das principais commodities internacionais como soja, açúcar, suco de laranja, carne de frango e de boi. Na nossa frente, apenas União Europeia e Estados Unidos.

“O agronegócio contribui com 20% do PIB e é responsável por 37% dos empregos do país. Em 2001, exportamos US$ 94,5 bilhões, 37% do total de produtos exportados no ano, sustentando a balança comercial”, afirmou José Torres de Melo, vice-presidente da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e presidente da Câmara Temática de Infraestrutura e Logística do Agronegócio (CTLOG/Mapa), no evento “O Cenário Atual do Agronegócio”, ocorrido em São Paulo, no último mês de março.

O papel do Brasil no mapa internacional da agricultura pode vir a ser o de protagonista na produção alimentícia. Estudo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) indica que a oferta mundial de alimentos precisará crescer 20% em dez anos. Desse percentual, 40% caberiam à agricultura brasileira.

O Plano Agrícola e Pecuário 2011/12 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) reflete essa tendência. Para a safra 2011/2012, os recursos são da ordem de R$ 107,2 bilhões. Um aumento de 7,2% em relação à safra passada. Os destaques são as novas medidas de apoio à pecuária, cana-de-açúcar e agroenergia, além da estocagem de suco de laranja (fonte: site do Mapa www.agricultura.gov.br).

Mas como as decisões judiciais mexem com a dinâmica desse setor gigantesco? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode impactar as práticas no agronegócio.

Canaviais

A cana-de-açúcar ocupa o terceiro lugar entre os produtos mais cultivados no Brasil. São 85 mil quilômetros quadrados de área plantada, o que equivale ao estado de Santa Catarina (13% do total; fonte: Embrapa/FAO). Em decisão recente (março 2012), a Segunda Turma do STJ proibiu a queima da palha de cana no município de Jaú, interior de São Paulo.

A prática da queima da palha é bastante tradicional, pois facilita a colheita manual da cana. Mas o STJ acolheu os argumentos do Ministério Público paulista, que afirmou que o procedimento acarreta intensos danos ao meio ambiente.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por entender que a queima da folhagem seca da cana-de-açúcar não é proibida. Para o TJSP, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) fixou diretrizes gerais de proteção, não estabelecendo, com relação às queimadas, nenhum tipo de vedação em culturas regulares renovadas.

Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ. Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, concluiu que a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Segundo o princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92, na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente.

Segundo ele, as atividades agroindustriais, exercidas por empresas com alto poder econômico, não podem valer-se da autorização constante no Código Florestal para realizar queimadas, pois dispõem de condições financeiras para adotar outros métodos menos ofensivos ao meio ambiente. Em tais situações, estaria vedado ao poder público emitir essas autorizações.

“Busca-se, com isso, compatibilizar dois valores protegidos na Constituição de 1988, quais sejam, o meio ambiente e a cultura ou o modo de fazer, este quando necessário à sobrevivência dos pequenos produtores que retiram seu sustento da atividade agrícola e que não dispõem de outros métodos para o exercício desta, que não o uso do fogo”, concluiu.

Transgênicos polêmicos 
As multinacionais estão presentes no mercado agrícola brasileiro e são responsáveis por inovações tecnológicas e também por polêmicas judiciais. Um exemplo é a Monsanto, gigante norte-americana que fabrica herbicidas e produz sementes transgênicas de soja.

A soja é o maior cultivo do Brasil. São 220 mil quilômetros quadrados de área plantada (33,3% do total), equivalendo ao estado de Roraima. As cifras são vultosas e o STJ começa a decidir se a ação dos sojicultores gaúchos contra royalties da Monsanto tem alcance nacional.

No primeiro round da batalha travada contra a cobrança de royalties pelo uso da semente transgênica Round-up Ready (RR), os produtores de soja integrantes de dois sindicatos rurais saíram na frente no STJ. Os valores envolvidos chegam a R$ 15 bilhões.

A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a legitimidade das entidades de classe para propor a ação na Justiça gaúcha e afirmou que é importante que a eficácia das decisões se produza de maneira ampla, atingindo produtores de soja em todo o território nacional. Essa posição foi seguida pelo ministro Massami Uyeda.

“Não é possível conceber tutela jurídica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do pagamento de royalties pela utilização de soja transgênica”, ponderou a relatora. “A eventual isenção destinada apenas a um grupo de produtores causaria desequilíbrio substancial no mercado atacadista de soja”, avaliou. Na sequência, o ministro Sidnei Beneti pediu vista dos autos para examinar melhor a matéria.

Segundo os autos do processo, 354 sindicatos representativos de produtores rurais já se encontram habilitados na ação coletiva.

Milho

Embates judiciais envolvendo transgênicos não são novidade no STJ. Em 2007, o então presidente da Casa, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, manteve suspensa a comercialização de milho geneticamente modificado nas regiões Norte e Nordeste.

O milho é o segundo produto mais cultivado no Brasil. São 140 mil quilômetros quadrados de área plantada (21,1% do total), o que corresponde ao estado do Amapá. Nesta ação civil pública, a Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa (AS-PTA), a Associação Nacional de Pequenos Agricultores (Anpa), o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e Terra de Direitos pediram que fosse suspensa a comercialização do milho transgênico Liberty Link até que medidas de biossegurança garantissem a coexistência das variedades orgânicas, convencionais ou ecológicas com as variedades transgênicas.

A juíza da Vara Federal Ambiental de Curitiba deferiu parcialmente o pedido, suspendendo os efeitos da autorização concedida pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). Foi determinado, ainda, que a instituição se abstivesse de autorizar qualquer pedido de liberação sem a elaboração das medidas de biossegurança.

Inconformada, a União pediu a suspensão da liminar à presidência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, apontando lesão à ordem pública e administrativa. O pedido foi indeferido e a União recorreu ao STJ com base no artigo 4º da Lei 8.437/92.

Para a União, a manutenção da liminar poderia causar a entrada no País, pela via da clandestinidade, de sementes de milho geneticamente modificadas que sequer foram liberadas definitivamente. Entretanto, a liminar foi mantida “Não se acham presentes os pressupostos específicos para o deferimento do pedido”, considerou o presidente Barros Monteiro.

O ministro destacou ainda que competia, sim, ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. “Por meio desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais”, finalizou.

Competência
Em 2004, a Terceira Seção do STJ julgou dois conflitos de competência para decidir qual o juízo responsável pelo exame das causas relativas aos produtos geneticamente modificados. Era a primeira vez que o Tribunal da Cidadania analisava o tema na esfera penal.

O entendimento da Seção, em ambos os casos, é que a União é parte legítima para figurar nas ações envolvendo transgênicos. Dessa forma, a Justiça dos estados fica impedida de proferir decisões sobre o uso de técnicas de engenharia genética nos produtos agrícolas, sendo da Justiça Federal a competência para julgar as ações envolvendo a questão.

A Terceira Seção decidiu o conflito num processo em que havia uma denúncia contra dois produtores, acusados de plantar soja transgênica sem autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).

Segundo o relator do processo, ministro Jorge Scartezzini, a questão ia além da simples competência concorrente entre União, estados e municípios. O uso de transgênicos, para o ministro, acarretaria reflexos concretos na política agrícola nacional e na balança comercial do país.

O outro conflito de competência, da relatoria do ministro Gilson Dipp, também envolvia produtores agrícolas de posse de sementes transgênicas sem autorização dos órgãos competentes. Ao concluir que cabe à Justiça Federal julgar processo penal no qual se examina a liberação, no meio ambiente, de sementes de soja transgênica, Dipp concluiu: “Os eventuais efeitos ambientais decorrentes da liberação de tais organismos não se restringem ao âmbito dos estados da Federação em que efetivamente ocorre o plantio ou descarte, sendo que seu uso indiscriminado pode acarretar consequências a direitos difusos, tais como a saúde pública."

Produtores versus governo
Nas ações em que se discute a possibilidade de alongar e recalcular dívida de empréstimo rural assumida em contrato firmado com instituições bancárias, a União não é parte interessada, devendo ser excluída do polo passivo do processo. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do STJ, ao dar provimento a um recurso especial da União, solicitando sua retirada da disputa judicial envolvendo um produtor rural e o Banco do Nordeste do Brasil S/A. A decisão é de 2011.

J. Y. ajuizou, na Justiça Federal, ação revisional da escritura e alongamento de débito rural em desfavor da União e do Banco do Nordeste. Em primeiro grau, o julgador declinou da competência em favor da Justiça Estadual, pois o contrato de mútuo foi celebrado entre o cliente e o Banco do Nordeste, não sendo deduzido nenhum pedido contra a União, a não ser o fato de ter sido citada na ação. Portanto, o eventual interesse na causa deveria ter sido manifestado pela própria União, e não inferido pela parte autora.

Entretanto o Banco do Nordeste recorreu por meio de agravo de instrumento, que foi provido. Inconformada com a decisão, a União apelou no STJ. No recurso especial, sustentou que vários artigos do Código de Processo Civil teriam sido afrontados, pois a União não tem interesse na causa e o acórdão deveria ter reconhecido a sua ilegitimidade. No pedido para ser retirada da ação, a União também alegou que seus poderes fiscalizatórios e normativos não a vinculam ao contrato firmado entre clientes e bancos, de modo que não responde pelas obrigações pactuadas.

O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, acolheu os argumentos em favor da União: “Quanto à ilegitimidade da recorrente, entendo que razão lhe assiste. O objeto da ação é alongar e recalcular a dívida assumida em contrato firmado entre J.Y. e o Banco do Nordeste do Brasil. O artigo 5º da Lei 9.138/95 estabelece que o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Nessa transação, a União não interveio e não se comprometeu, sendo o estabelecimento de crédito o credor dos rurículas inadimplentes”, explicou.

O ministro deu provimento ao recurso especial em favor da União, para excluí-la do polo passivo da ação e determinar a remessa do feito para a Justiça estadual. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.

Safra antecipada
Uma questão interessante analisada pela Terceira Turma do STJ, em 2011, envolveu a Cédula de Produto Rural (CPR), título de crédito que representa uma obrigação com promessa de entrega de produtos rurais, regulada pela Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994.

A CPR só pode ser emitida pelo produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas, em favor uns dos outros, ou de terceiros. Trata-se de título cambial assemelhado, negociável no mercado e que permite ao produtor rural ou às suas cooperativas obter recursos para desenvolver a produção agrícola ou empreendimento, com comercialização antecipada ou não dos produtos.

E foi justamente o debate sobre o pagamento antecipado para emissão da CPR o cerne da discussão no STJ. Aqui, os ministros da Terceira Turma entenderam ser válida a CPR emitida sem a antecipação dos valores do preço do produto que ela representa. A decisão cassou julgamento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia anulado as CPRs por falta de antecipação do preço.

Para o TJGO, sem a disponibilização do capital ao agricultor, a CPR não teria liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para sua caracterização como título de crédito. Segundo o acórdão, o entendimento seria a jurisprudência dominante na corte local.

Mas a ministra Nancy Andrighi discordou. Segundo a relatora, a compreensão consolidada do tema na Terceira Turma do STJ é que a Lei 8.929 não impõe, como requisito essencial para a emissão da CPR, o pagamento prévio pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados.

Café
Em 2010, a Segunda Turma do STJ negou indenização por danos materiais à empresa Rio Doce Café S/A, que questionava o Plano de Retenção de Café operacionalizado pela Portaria Interministerial 197/2000, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

No ano de 2000, o Brasil celebrou, com outros países produtores e exportadores, o Plano de Retenção de Café. Os países participantes concluíram pela necessidade da retenção de pelo menos 20% do volume de café exportado por cada país signatário, para compor estoque em armazéns governamentais. O café retido seria liberado para a comercialização apenas quando a cotação ultrapassasse determinado valor. A ideia era interromper a baixa nos preços internacionais.

Atualmente, as projeções do Mapa referentes ao café mostram que a produção deve se elevar a uma taxa média de 4,4% até o período de 2019/2020 (Fonte: site Mapa). O consumo crescente está estimado em 3,5% ao ano, nos próximos dez anos. A previsão é que o país continue como o maior produtor mundial e principal exportador do café arábica.

A Rio Doce, que importa e exporta o produto, recorreu à Justiça alegando que a portaria estaria em desconformidade com o Decreto Legislativo 8/1995, que internalizou o plano de retenção, composto por normas elaboradas pela Associação dos Países Produtores de Café.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença. Inconformada, a Rio Doce apelou no STJ, mas o ministro Herman Benjamin, relator do processo, destacou que a empresa estava questionando uma norma internacional, debatida no âmbito de associação criada com o objetivo de proteger os interesses dos próprios cafeicultores.

“Nos estreitos limites da causa de pedir, adstrita ao suposto prejuízo decorrente do percentual de retenção implementado, não foi demonstrada qualquer revisão ou alteração normativa a ensejar agravamento do patrimônio nacional atribuível à recorrida [União] que pudesse justificar o nexo de causalidade”, afirmou o ministro.

Duelo de titãs 
Patente de agrotóxico utilizado em plantios de soja. Eis o motivo que levou as empresas E.I.du de Nemours And Company e Nortox S.A. a recorrer ao STJ. Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial interposto pela Dupont, cassando, assim, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que tinha julgado extinto o processo movido pela empresa contra a Nortox.

A DuPont pede punição, cumulada com pedido de indenização, contra a Nortox por uso indevido da patente PI 8303322–0, relacionada à composição e ao processo de preparação do herbicida do agrotóxico. A DuPont detém a patente – concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) – e acusa a Nortox de colocar no mercado um produto idêntico sem a devida licença.

Por meio de uma medida cautelar perante a Justiça Federal, a DuPont obteve o direito de fazer uso econômico de tal patente por mais cinco anos, além dos 15 anos estipulados pelo Código de Propriedade Industrial vigente na época.

Assim, a patente, que deveria expirar em 1998, passou a ter uma sobrevida até 22 de junho de 2003.

As duas partes interpuseram apelações ao TJSP e o tribunal deu provimento ao recurso da Nortox para julgar extinto o processo. Entretanto a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, discordou da extinção. “O fundamento apresentado para a extinção do processo neste momento não subsiste, já que ainda não foi definitivamente julgado”, afirmou a ministra, no seu voto.

Campos de trigo

Hoje, a produção de trigo no país concentra-se na região Sul, nos estados de Paraná, 43,2%, e Rio Grande do Sul, com 47,4%. A participação de outros estados é da ordem de 9,4%. Mas essa participação dos demais estados tem sido crescente, especialmente de Minas Gerais e Goiás.

A produção projetada de trigo para 2021/2022, de acordo com o Mapa, é de 6,9 milhões de toneladas contra um consumo de 11,7 milhões de toneladas no mesmo ano. O consumo interno de trigo no país deverá crescer em média 1,2% ao ano, entre 2011/12 e 2021/2022.

Apesar da estimativa de crescimento da produção em ritmo de 1,9% ao ano, o Brasil deve manter-se como um dos maiores importadores mundiais. (Fonte: Projeções do agronegócio 2011/12 e 2021/2022) - site do Mapa).

Sobre o cultivo, a Primeira Seção do STJ extinguiu, em 2010, o mandado de segurança apresentado pela Federação de Agricultura do Estado do Paraná (Faep) contra a edição da Portaria n. 478, de 30 de junho de 2010, editada pelo Mapa. Com a decisão, os preços mínimos básicos estabelecidos para as culturas de inverno da safra de 2010, com seus respectivos valores e áreas de abrangência, foram validados.

No mandado de segurança, a Faep alegava que a portaria foi publicada fora do prazo determinado pelo Decreto-Lei n. 79/1966, que se encerrou em 11 de janeiro de 2010. Assim, a regulamentação efetivou-se “quando o plantio do trigo chegava ao final no Paraná”, o que causou enorme prejuízo ao setor produtivo paranaense.

Para o relator da ação, ministro Herman Benjamin, o caso lidou com momento anterior à colheita, ou seja, discutiam-se as balizas de planejamento de produção com base nas políticas públicas agrícolas. “A Faep não comprova certeza e liquidez do direito invocado, nem demonstra que sua situação se amolda aos precedentes que menciona”, afirma.

Para o relator, o simples fato de a Portaria não ter sido editada na época em que normalmente é expedida não acarreta por si só a nulidade alegada, mas sim mera irregularidade, cujo atraso se justifica razoavelmente devido às modificações na situação da crise mundial dos insumos, “fato esse que é incontroverso e independe de prova nos autos”.

Súmula e ato ministerial
A súmula 396 do STJ, editada em 2009, reconhece a legitimidade da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para cobrar judicialmente contribuição sindical. A questão restou pacificada em decisões da Primeira e Segunda Turmas. Portanto a Primeira Seção reconheceu a capacidade do órgão para efetuar tal cobrança.

A contribuição sindical rural é espécie de contribuição prevista no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, instituída pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), combinados com o Decreto-Lei n. 1.166/71.

A competência tributária para sua instituição é da União. No entanto, devido a convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, esta última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural.

A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção é pacífica no sentido de que a contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida do contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, sendo que a Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, consequentemente, legitimidade para a sua cobrança, explicou o ministro Humberto Martins, da Segunda Turma.

Crime
Em 2009, A Primeira Seção do STJ manteve ato ministerial que condenou ex-servidores da Conab a devolver R$ 9,1 milhões. O ato do ministro do Mapa obrigou um ex-corregedor-geral e um ex-diretor de administração e finanças da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a restituir aos cofres públicos o valor irregularmente recebido no acordo firmado entre o órgão governamental e o BCN/Bradesco em 2001. A quantia deveria ser ressarcida solidariamente com outros ex-diretores envolvidos no caso.

Nos mandados de seguranças impetrados no STJ, os dois ex-servidores alegaram que a condenação que lhes foi imposta em 2006 – demissão e ressarcimento da referida quantia – já estaria prescrita.

O Ministério argumentou que o processo administrativo observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e que as ações de ressarcimento são imprescritíveis nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.

Em seu voto, a relatora da matéria, ministra Eliana Calmon, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já emitiu juízo de valor sobre a imprescritibilidade da ação de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, conforme estabelecido em norma constitucional.

Assim, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ rejeitou os mandados de segurança e tornou sem efeito as liminares anteriormente concedidas pela relatora que suspenderam a devolução da quantia até o julgamento do mérito dos recursos.

Meio Ambiente 
Dois entendimentos importantes sobre reserva legal foram firmados no STJ na última década. Em um julgamento de 2008, a Segunda Turma estabeleceu que as áreas destinadas para preservação e reserva legal em propriedades rurais não precisam de reconhecimento legal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural (TRT). A decisão, com base no voto da ministra Eliana Calmon, foi unânime.

A Federação de Agricultura do Estado de Goiás (FAEG) entrou com mandado de segurança para que não fosse exigido o ato declaratório ambiental a ser emitido pelo Ibama, para excluir a área de preservação e a de reserva legal do cálculo do ITR. Esse documento foi instituído pela SRF 67 de 1997 da Receita Federal.

Houve apelação da Fazenda do estado de Goiás. O TRF1 considerou que o artigo do CPC não foi violado e houve recurso ao STJ.

No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC e que FAEG está legitimada para representar seus associados na ação, já que o próprio estatuto da Federação cobriria o tema.

A ministra Calmon destacou, ainda, já haver vários precedentes da Corte nesse sentido. Com essa fundamentação, a ministra rejeitou o pedido da Fazenda.

Responsabilidade

Em 2002, a Segunda Turma entendeu que a pessoa que adquirir imóvel rural no qual não foi respeitada a devida reserva legal de mata ciliar tem legitimidade para responder na Justiça pelo referido dano ambiental.

A questão começou a ser discutida em uma ação civil pública da Associação Brasileira de Defesa Ambiental (Adeam) contra um proprietário de terras. A Adeam sustentava que o dono estaria impedindo ou dificultando a regeneração de florestas e demais formas de vegetação nas áreas que deveriam ser preservadas, pois vinha ocupando-as indevidamente, obtendo proveitos ilegais.

Em primeira e segunda instâncias, o proprietário não foi condenado. A associação recorreu ao STJ, afirmando que todas as escrituras de compra e venda outorgadas pela Companhia Melhoramentos Norte do Paraná, que colonizou a região, contêm cláusula de preservação de 10% da área em matas, de forma que o dono é o responsável pela obrigação como sucessor do alienante na cadeia dominial.

Para a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la. Assim, determinou o envio do processo à primeira instância, a fim de que fosse examinado o mérito da causa.

Taxas e impostos 
A empresa Sementes Verdes Campos Ltda., de Mato Grosso do Sul, garantiu a isenção do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre a operação de exportação de sementes de pastagens. O presidente da Casa em 2007, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido do daquele estado que pretendia suspender a decisão judicial que reconheceu a isenção.

Em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar contra ato do governador e do secretário de Receita e Controle, a empresa alegou que a lei complementar 87/96 (Lei Kandir) a isentou da obrigação tributária de pagamento do tributo.

No pedido de suspensão de segurança apresentado ao STJ, o estado de Mato Grosso do Sul afirmou que a decisão do TJMS causa lesão à ordem pública, uma vez que impede o estado de regulamentar e fiscalizar o ICMS por meio do Decreto Estadual nº 11.803/2005.

Segundo Barros Monteiro, a decisão beneficia um único impetrante, não sendo possível concluir pela existência de lesão à economia pública, com potencialidade para colocar em perigo o equilíbrio financeiro das contas públicas, de modo a justificar a suspensão.

Febre aftosa
A Primeira Turma do STJ negou recurso de pecuarista que discutia legalidade de taxa sobre venda de bois. A decisão é de 2002. Os ministros entenderam que não cabe mandado de segurança contra ato do secretário de produção do estado de Tocantins para protestar contra cobrança de tributo feita por sociedade de direito privado, mesmo sendo em repartição pública.
O pecuarista pretendia que o secretário impedisse o uso de prédios públicos para a cobrança de taxa de R$ 0,30 (trinta centavos) feita pelo Fundeagro (Fundo Privado de Defesa Agropecuária do Estado de Tocantins), para fornecer certificado de vacinação contra febre aftosa para cada cabeça de gado, toda vez que ele vendia bois da criação.

Além da origem legal da taxa, o pecuarista buscava saber também o destino da quantia arrecadada. De acordo com as informações processuais, a taxa questionada foi instituída pela Resolução CDE 002/99 pela Fundeagro.

O Tribunal de Justiça do estado do Tocantins (TJTO) extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. O pecuarista recorreu ao STJ e o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do recurso, concordou com o TJTO, ao negar provimento.

“Efetivamente, o recorrente não especifica o ato que estaria a violar seu direito individual”, explicou o ministro. Como registrou o acórdão, a cobrança é feita por entidade particular, da qual ele é associado. A circunstância de a cobrança ocorrer em prédio público não fere direito individual suscetível de proteção por mandado de segurança”, concluiu.

Soja
A importação de produtos fungíveis para posterior exportação, sob o regime drawback, é isenta de imposto aduaneiro. Este foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal no julgamento do recurso interposto pela empresa Ceval Alimentos S/A contra a União e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – Cidasc.

A Ceval descarregou no Porto de Rio Grande (SC) uma carga de 33.960.766 quilos de soja em grão, importada dos Estados Unidos. O objetivo da empresa era industrializar e reexportar a mercadoria, nos termos do ato concessório do drawback (incentivo fiscal à exportação por meio da facilitação da importação de mercadorias a serem reexportadas após transformação ou beneficiamento dentro do território nacional).

A Cidasc cobrou da empresa uma Taxa de Classificação incidente sobre a importação da mercadoria no regime aduaneiro especial (drawback), conforme previsto na Portaria 399/95 do Ministério da Agricultura. Não satisfeita com a cobrança, a Ceval entrou na Justiça.

No STJ, a Ceval interpôs um recurso afirmando que a taxa de classificação de produtos vegetais restringe-se aos produtos destinados à comercialização interna, não abrangendo a comercialização internacional. O ministro José Delgado, relator do processo, concedeu a segurança lembrando que o serviço de classificação serve como auxiliar da comercialização dos produtos vegetais e a sua taxa só deve ser cobrada quando se dedica ao mercado interno, conforme previsto em lei.

Indenizações 
É indenizável a benfeitoria constituída do preparo do solo para o plantio feito pelo arrendatário da terra? A Terceira Turma do STJ entendeu que não. A decisão, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros (hoje aposentado) é de 2006.

Um agricultor arrendou terra de propriedade da Agropecuária Rio Paraíso Ltda. Após o término do contrato, ajuizou uma ação contra a arrendante visando à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, transformando-a em terra cultivável e agregando-lhe valor.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente. Inconformada, a agropecuária apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento para julgar improcedente a pretensão do agricultor.

O agricultor recorreu ao STJ alegando que, ao receber o imóvel em arrendamento, não havia qualquer condição de plantio, por isso custeou toda a preparação da terra, tornando-a benfeitoria indenizável.

Em relação à indenização pelas supostas benfeitorias, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou correta a decisão do Tribunal de origem; pois, se o arrendatário não se acautelar sobre as condições do solo e o custo de plantio ao contratar o imóvel, não pode, depois, reclamar a indenização por benfeitoria realizada justamente para viabilizar sua própria atividade econômica.

Sementes
Em outro caso interessante, a Quarta Turma do STJ julgou um pedido de indenização no qual foi levantada a seguinte discussão: é possível classificar a semente para plantio como durável ou não durável? O julgamento envolvia a Algodoeira Ivaí Ltda. e um agricultor que alegava ter adquirido sementes de algodão de qualidade inferior a que havia encomendado.

Os ministros entenderam que, em ambos os casos – durável ou não, a decadência já teria ocorrido. Por isso, o debate não se aprofundou. Mas, para o relator, ministro Jorge Scartezzini (hoje aposentado), a classificação mais aceitável seria a de não durável. A Turma, assim, não apreciou o tema, decidindo, por unanimidade, pela decadência do direito do agricultor, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT).

A decadência é a caducidade de um direito cujo titular deixa de exercê-lo dentro do prazo legalmente fixado para tal. Aqui, o ministro Scartezzini entendeu apenas prevalecer infringência aos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A situação, lembrou o relator, não se tratava de defeito relativo à falha na segurança, mas de produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina (vício de qualidade). "Decidido qual norma jurídica é aplicável ao caso, a saber, a do artigo 26 do CDC, cumpre verificar qual a natureza do produto para aferição do prazo decadencial - durável, 90 dias, ou não durável, 30 dias".

Após analisar conceitos de bens duráveis e não duráveis, “não há como reconhecer a semente como produto durável, pois ela logo se transforma em planta. Portanto a classificação mais acertada seria a de não durável. Desse modo, o período compreendido entre o conhecimento inequívoco do vício e o ajuizamento da demanda é superior a nove meses, tendo ocorrido, portanto, a decadência do direito do recorrente."

Uvas e maçãs 
A Primeira Seção garantiu a continuidade da produção da sangria na sua fórmula tradicional até o ano passado (2011). A polêmica entre os produtores se estabeleceu devido ao novo método imposto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) no ano de 2005.

Os ministros entenderam que a Indústria e Comércio de Bebidas Rodrigues e Silva, detentora da marca Comari, tinha o direito de produzir a bebida derivada de vinho sem as modificações estabelecidas em uma instrução normativa baixada pelo Ministério, até o fim do prazo da autorização recebida em 2001, que expiraria em dez anos, ou seja, 2011.

Considerando que a indústria investiu para produzir a sangria quando obtida a licença da autoridade, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, entendeu não ser possível retirar da indústria a autorização dada por prazo certo e determinado (conforme artigo 15 do Decreto 99.066/90, os registros devem ser renovados a cada dez anos).

A controvérsia versa sobre a Instrução Normativa 5, de 6 de janeiro de 2005, pela qual o Mapa estabeleceu novos padrões de identidade e qualidade para a sangria, impondo a adição de um mínimo de 10% de frutas cítricas, ou 2,5% de suco de limão. A fórmula original da Comari utiliza 2% de suco de uva e nenhuma bebida cítrica.

No processo, o Ministério alegou que a IN 5/2005 decorreu de lícito exercício do poder normativo após consulta pública em que ouviu e recebeu sugestões técnicas e fundamentadas dos setores interessados.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, afirmou que, em sede de mandado de segurança, não era possível comprovar a viabilidade ou não da sangria com a nova composição, o que poderia ser feito em ação ordinária, com a produção de prova pericial.

“Bichada”
O controle de pragas é o maior desafio das lavouras extensivas. Em 2002, o então presidente do STJ, ministro Nilson Naves, manteve a incineração de um viveiro de maçãs no município de Vacaria (RS) contaminado com o cancro europeu ou cancro das macieiras.

O ministro indeferiu o pedido da empresa Frutirol Agrícola para reconsiderar a decisão em favor do argumento da União de que não realizar a queimada acarretaria grave lesão à ordem e à economia públicas, pois essa seria a única forma de tentar impedir que a praga se alastrasse pelo Rio Grande do Sul e pelo país.

O presidente do STJ deferiu o pedido da União por entender que a medida visava à proteção de bem tutelado pela norma de regência, a economia pública e à salvaguarda do interesse público. O presidente considerou que, efetivamente, se tivesse sido mantida a decisão do TRF, impedindo a incineração, haveria potencial suficiente para causar danos à economia nacional, devido ao alastramento da praga.

O presidente salientou que estava em jogo a política pública de controle e erradicação de praga, que tem potencial suficiente a provocar danos na pauta de exportação brasileira, com a imposição de barreiras fitossanitárias pelos países da América e da Ásia, causando ao Brasil perda de relevante mercado conquistado em razão justamente da ausência desse mal na nossa fruticultura.

Organismos internacionais 
A Quarta Turma decidiu ser da Justiça Federal a competência para julgar a ação movida pelas empresas alagoanas Triunfo Agro-Industrial S/A e Usinas Reunidas Seresta S/A contra a International Finance Corporation (IFC), agência especializada da Organização das Nações Unidas (ONU). A decisão é de 2002.

As duas empresas brasileiras, acionistas da Socôco Maceió, pretendiam anular um contrato de opção de venda, atrelado a um empréstimo de US$ 3 milhões, concedido à Socôco Amazonas, em abril de 1983. Conforme o voto do relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar (hoje aposentado), sendo certo que tal organismo internacional tem sede na cidade de São Paulo, a competência para processar e julgar a ação contra ele instaurada no Brasil é da Justiça Federal de São Paulo, capital, por força do artigo 94, do Código de Processo Civil.

Em abril de 1983, a Socôco Maceió e a Socôco Amazônia celebraram com a IFC, na capital dos Estados Unidos, Washington, contrato de investimento, abrangendo uma operação financeira e uma operação de participação acionária, com o objetivo de prover a Socôco Amazônia com recursos destinados ao plantio de três mil hectares de coqueiros híbridos, no município de Moju (PA).

Em junho de 1993, a agência da ONU manifestou aos acionistas a intenção de vender todas as ações que detém da sociedade, ao preço de cerca de US$ 9,8 milhões. Descontentes com a desproporção entre o valor patrimonial das ações e o valor para efeito do exercício da opção, os acionistas apresentaram contrapropostas, todas rejeitadas pela IFC. Diante da pendência, entraram com um processo judicial, o qual o STJ decidiu ser da competência da Justiça Federal o julgamento.

Mercosul
A produção nacional de arroz está distribuída pelos seguintes estados: Rio Grande do Sul, onde predomina o arroz irrigado, concentrando 64,3% da produção; Santa Catarina, 9,2%; Mato Grosso, 3,7%; Maranhão, 5,6% e Tocantins, com 3,8% da produção nacional. O arroz é o quinto maior cultivo do Brasil. A área plantada corresponde ao estado de Alagoas, com 28 mil km2 de lavouras.

As projeções de produção e consumo de arroz para 2011/12, segundo o Mapa, mostram uma situação apertada entre as duas variáveis, o que torna a necessidade da importação do arroz nosso de todos os dias uma realidade nos próximos anos.

Exatamente sobre esta necessidade, o então presidente do STJ no ano de 2000, ministro Paulo Costa Leite, tomou a decisão de liberar a importação de arroz da Argentina e do Uruguai, países-membros do Mercosul.

A determinação do presidente do STJ foi tomada após análise de pedido de suspensão de segurança encaminhado pela Advocacia Geral da União (AGU). Ao afastar os efeitos da posição adotada pelo TRF da 4 Região, o ministro Paulo Costa Leite entendeu que a liminar obtida pelos produtores rurais do Rio Grande do Sul acabou se constituindo num risco maior para o país.

Para o ministro Paulo Costa Leite, a vigência da liminar que proibia a importação de arroz argentino e uruguaio, garantida pelo acordo de livre comércio do Mercosul, estava provocando duas importantes consequências : a perda de credibilidade da política externa brasileira e o comprometimento da consolidação do Mercosul. 


fonte: STJ

Jornalista sem registro no MTE consegue enquadramento para receber salário da categoria


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos da Empresa de Publicidade Catanduva Ltda. e manteve decisão da Sétima Turma no sentido de não ser necessário o registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego para que uma funcionária fosse enquadrada como jornalista.
O relator na SDI1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, examinou a pretensão da empresa para reformar a decisão da Turma, mas não conheceu dos embargos com base na Súmula 126/TST, que impossibilita a Subseção de reexaminar o conteúdo processual da decisão.
A ex-empregada da Catanduva – empresa que tem por atividade a edição de jornal diário – exercia, desde julho de 2004, atribuições como noticiar fatos, redigir e registrar notícias, entrevistar pessoas, checar informações, interpretar e organizar informações e notícias a serem divulgadas – próprias do cargo de jornalista, nos termos do Decreto nº 83.284/79. Mas só adquiriu o registro profissional, de jornalista, no Ministério do Trabalho e Emprego, em abril de 2006.
Admitida em julho de 2004, a funcionária teve a carteira de trabalho registrada somente em março de 2005. E apesar de constar o cargo de jornalista, o salário anotado era inferior ao piso da categoria. A trabalhadora conseguiu reconhecer, na 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP), o vínculo de emprego desde o ingresso na empresa, e diferenças salariais com base no piso da categoria de jornalista, além horas extras, incidências e reflexos.
Mas a empresa recorreu da sentença, e o TRT de Campinas acolheu os argumentos de serem indevidas as diferenças salariais pela aplicação do salário normativo da categoria em data anterior ao registro profissional no MTE. Para o regional, embora constasse na carteira de trabalho a função de jornalista, a empregada não poderia ser considerada profissional porque não possuía o registro, devendo-se reconhecer a referida função somente a partir da data da expedição do documento pelo MTE (abril de 2006).
No TST, o relator do recurso da jornalista na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins, destacou que os julgados do TST entendiam ser necessário o registro profissional no órgão competente (MTE), conforme o Decreto 83.284/1979 que disciplina a profissão de jornalista. Pontuou que o artigo 4º, III, estabelece que o exercício da profissão requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego. Mas ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, em 2009, decidiu pela não obrigatoriedade do diploma de curso superior de jornalismo para o exercício da profissão, por incompatibilidade do Decreto com o texto constitucional.
Como o regional reconheceu o exercício da função de jornalista pela autora e apontou como único impedimento ao seu enquadramento legal a ausência do registro no MTE, o ministro Ives Gandra concluiu pela reforma da decisão, conforme diversos precedentes do TST posteriores à posição do STF. A Sétima Turma reconheceu aplicar-se à autora o estatuto jurídico próprio dos jornalistas, restabelecendo, assim, a sentença de Primeiro Grau.
A empresa tentou reformar a decisão da Turma, alegando afronta à Súmula 126 do TST. Mas a SDI-1 não conheceu do pedido, pois seria necessário o reexame do conhecimento do recurso de revista, o que a Seção é impossibilitada de fazer, conforme disposto no artigo 894, inciso II, da CLT.

fonte: TST

Negado habeas corpus a ex-deputado federal condenado por crimes sexuais contra menores


Um ex-deputado federal de Santa Catarina que foi condenado a mais de 36 anos de prisão por crimes sexuais contra menores permanecerá preso. O réu, que começou a responder ao processo ainda quando tinha foro privilegiado em razão do cargo, foi preso há quase um ano, após o fim do mandato. Ele seria o principal articulador e usuário de uma rede de exploração sexual. O habeas corpus foi julgado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ex-deputado foi denunciado pela promoção de orgias com pelo menos sete adolescentes, uma delas com menos de 14 anos. As vítimas eram levadas para hotéis, motéis ou para o apartamento do próprio réu. Lá, todas eram embriagadas e pagas para se prostituírem. A acusação afirmou que, além de ser o articulador da “complexa rede de exploração sexual infantil”, o então deputado era o principal usuário dos serviços sexuais.

Durante as investigações, os denunciados teriam oferecido dinheiro e ameaçado as testemunhas para que negassem os fatos. A intenção, acrescentou a acusação, era que as pessoas não falassem a verdade, levando assim ao não indiciamento. Os crimes aconteceram entre 2009 e 2010.

Competência

A defesa propôs reclamação no Supremo Tribunal Federal, afirmando que a investigação preliminar instaurada pela Polícia Civil local, na época em que o réu era deputado federal, teria usurpado a competência do STF, em razão do foro privilegiado da autoridade. O STF, cautelarmente, determinou que se desencartassem do processo, até o julgamento definitivo da reclamação, as oitivas e diligências produzidas no inquérito e que embasaram a denúncia.

Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa sustentou que, com a medida, não existiriam indícios suficientes para manter a prisão preventiva. Além disso, o fato de a vítima ameaçada já ter sido ouvida acabaria com a necessidade da prisão cautelar. Pediu a liberdade ou a garantia de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, mas o pedido foi negado pelo TJSC.

Em novo pedido de habeas corpus, desta vez dirigido ao STJ, a defesa alegou que “após o reconhecimento da usurpação da competência do STF”, não existiria nenhum indício da autoria ou prova de materialidade do crime capaz de justificar a prisão preventiva do ex-deputado.

Validação
A ministra relatora do habeas corpus, Laurita Vaz, constatou que só após o fim do foro privilegiado do ex-deputado, que vigorou entre 2007 e janeiro de 2011, foram realizadas interceptações telefônicas. Os depoimentos das vítimas também foram confirmados. De acordo com ela, as provas são válidas, já que o STF não determinou a suspensão do andamento ou trancamento da ação, apenas o afastamento daquelas provas que foram produzidas durante o mandato.

Quanto à desnecessidade de manutenção da prisão porque encerrada a fase de instrução do processo, a ministra afirmou que “a prisão cautelar decorre, agora, de novo título judicial que agregou nova motivação para negar o benefício do apelo em liberdade”.

Assim, para a relatora “a verificação de eventual constrangimento ilegal” em razão da sentença condenatória deve ser pedida perante o TJSC. Dessa forma, enfatizou que o STJ não pode se adiantar nessa análise, que implicaria supressão de instância.

Quanto às medidas cautelares, a ministra Laurita Vaz esclareceu que o TJSC é responsável pelo exame do pedido de substituição do cárcere preventivo por medidas cautelares diversas da prisão, não cabendo, portanto, ao STJ decidir sobre o tema.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 



fonte: STJ

Terceira Turma admite petição assinada fisicamente por um advogado e eletronicamente por outro


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu e julgou um recurso em que a petição foi assinada de próprio punho por um advogado e eletronicamente por outro. Ambos tinham procuração para atuar em nome da parte recorrente. A decisão se deu após manifestação, em voto-vista, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O recurso é oriundo do Rio Grande do Norte e foi decidido monocraticamente pelo relator, ministro Massami Uyeda. Insatisfeita, a defesa de uma das partes interpôs eletronicamente agravo regimental, para que a questão fosse levada a julgamento na Turma. No entanto, o ministro relator não conheceu do agravo porque o advogado que colocou seu nome na petição recursal não coincidia com a advogada que assinou digitalmente, por meio do sistema e-STJ.

Ao analisar a hipótese, o ministro Sanseverino ponderou que não há irregularidade porque a petição está assinada eletronicamente por advogado com procuração para atuar na causa, o que faz cumprir a regra da Resolução 1/2010 do STJ. De acordo com a norma, são usuários externos do e-STJ, entre outros, “os procuradores e representantes das partes com capacidade postulatória”.

“Creio que a interpretação das regras atinentes ao processo eletrônico deve ser orientada pelo fomento da utilização da célere e menos custosa via cibernética e não pela obstaculização do uso de tal instrumento”, observou Sanseverino.

Vários advogados
O ministro lembrou que em inúmeras situações as partes possuem mais de um advogado a representá-las no processo, e esses têm plena capacidade de atuar em seu nome, de acordo com os poderes conferidos na procuração.

Sanseverino acredita que o processo eletrônico não pode ser um retrocesso, criando-se empecilhos ao seu uso. “O Poder Judiciário deve lançar mão de meios que permeiem a higidez e autenticidade dos atos processuais praticados eletronicamente, sem, todavia, descurar do que a prática do processo não eletrônico salutarmente, há muito, encampara”, sugeriu.

Até então, o STJ vinha entendendo que “não havendo a inscrição do nome do advogado que assina digitalmente a peça enviada eletronicamente”, se estaria violando a pessoalidade do uso da assinatura digital.

Pela nova interpretação, o que importa é observar se aquele que assina digitalmente a petição foi constituído nos autos, mediante procuração. A posição foi acolhida pelos demais membros da Terceira Turma, incluindo o relator, que conheceram do agravo. O julgamento do mérito ainda não foi concluído. 

fonte: sTJ

Transporte de valores dá indenização por dano moral a bancário


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu R$ 50 mil de indenização por dano moral a um empregado paulista do Banco Bradesco. Ele realizava transporte de valores em condições inadequadas. O bancário recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que lhe havia indeferido o pedido, com o entendimento que a indenização somente é devida em caso de dano concreto ou de expressa previsão leal, o que não teria ocorrido naquele caso.
Dispensado sem justa causa, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo, entre outros, a indenização por dano moral, com o argumento que cerca de três vezes por dia fazia o transporte de valores entre a sua agência e a do Banco do Brasil, que ficava a cerca de três quadras da agência em que trabalhava. Somente quando os valores eram muito altos recebia carro com escolta policial para fazer o transporte. Pequenos valores eram transportados a pé mesmo, informou.
Ao examinar seu recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, avaliou que o empregado tinha direito à indenização, uma vez que  Lei nº 7.102/83 restringe o transporte de valores a pessoal devidamente treinado, em decorrência dos riscos inerentes à atividade. Como, no caso, ficou reconhecido que o bancário desempenhava a atividade perigosa em condições inadequadas, o relator deferiu-lhe a indenização "ante a necessidade de reparação da conduta ilícita do empregador".
O voto do relator foi seguido por unanimidade.  

fonte: TST

Plano de saúde deve informar a cada cliente o descredenciamento de médicos e hospitais


Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu.

Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.

Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.

O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu.

No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.

Obrigação de informar

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.

A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.

“No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi.

A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu.

Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso. 



fonte: STJ

A responsabilidade extraclasse das faculdades

A universidade é espaço para qualificação profissional, produção de conhecimento e até festas. O período vivido neste ambiente se estende por vários anos e é marcante para os que passaram pela academia. E como onde há pessoas está o direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tratou de diversos casos envolvendo a responsabilidade dessas entidades perante seus alunos. 

O STJ já discutiu se elas podem ser responsabilizadas em casos de acidentes e crimes ocorridos dentro de sua propriedade. Alunos que se sentem prejudicados também costumam procurar a Justiça. Confira alguns processos em que o Tribunal se pronunciou sobre problemas na relação entre as universidades e seus estudantes. 

Perigo em aulas práticas
A Segunda Turma do STJ manteve decisão que condenou a Universidade Federal do Ceará (UFCE) a pagar indenização a estudante de odontologia que perdeu visão do olho esquerdo quando a broca que manuseava em uma aula prática se partiu. A aluna ficou incapacitada de exercer profissões que exigem visão binocular. 

O tribunal local condenou a universidade em R$ 300 mil: metade por danos morais e metade por danos materiais. No Recurso Especial (REsp) 637.246, a universidade alegou que a culpa seria exclusiva da vítima, que se recusou a usar óculos de proteção, apesar de orientada pelo professor no início do semestre letivo. 

O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que “houve negligência em exigir e fiscalizar o uso, pelos estudantes universitários, dos equipamentos de segurança”. A decisão foi mantida. 

O caso é semelhante ao tratado no REsp 772.980, em que responde a Fundação Universidade de Brasília (Fub/UnB). Uma aluna sofreu acidente com ácido sulfúrico em laboratório químico quando outro estagiário encostou no braço dela um tubo de ensaio em alta temperatura. Como consequência, ela derramou o ácido sobre si e sofreu queimaduras graves no rosto, colo e braço. A Fub/UnB foi condenada a indenizar em R$ 35 mil por danos morais, materiais e estéticos. 

A Justiça entendeu que a instituição foi imperita e imprudente ao não oferecer estrutura segura para realização da atividade, uma vez que o laboratório não era equipado com lava-olhos ou chuveiro de emergência, impossibilitando que a vítima encontrasse água para remover a substância do seu corpo e minimizar o dano. Também teria sido negligente ao não manter orientador na sala de experimentos. 

Bala perdida
A Segunda Seção do STJ confirmou a responsabilidade das instituições de ensino superior por manter a segurança dos estudantes, ao julgar recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá (EREsp 876.448), que questionava a obrigação de reparar danos causados a uma aluna por bala perdida. 

A estudante foi atingida no campus, depois que traficantes ordenaram o fechamento do comércio da região por meio de panfletos. A faculdade manteve as aulas, e um projétil atingiu a estudante, deixando-a tetraplégica. 

O ministro Raul Araújo, relator do processo, reconheceu que a ocorrência de bala perdida não está entre os riscos normais da atividade da universidade. Porém, ele concluiu que, ao menosprezar avisos de que haveria tiroteios naquele dia, a Estácio falhou em cumprir seu papel de proteger os estudantes. 

A universidade foi condenada a pagar pensão de um salário mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil, além de R$ 200 mil por danos estéticos. 

Estupro provável
No caso em que uma estudante foi estuprada ao voltar de festa dentro da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), a instituição foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil à vítima. O caso foi tratado pelo STJ no Agravo de Instrumento 1.152.301. 

No julgamento dos recursos da universidade, o STJ manteve o entendimento do tribunal local. A universidade foi responsabilizada porque o crime poderia ter sido evitado por medidas como instalação de iluminação eficaz e contratação de seguranças. A corte local julgou que o risco de dano era evidente “numa festa realizada para jovens universitários, cujo ambiente era escuro e sem vigilância”. 

Curso não reconhecido 
Também cabe punição à universidade quando ela for omissa ao não informar que um curso oferecido pela instituição não é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). É o caso do REsp 1.121.275, em que aluno formado em direito e aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi impedido de obter registro da profissão por não ter apresentado diploma reconhecido oficialmente. 

A Terceira Turma entendeu que a Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) violou o direito à informação do seu consumidor. A ministra Nancy Andrighi afirmou que a obtenção do diploma era “uma expectativa tácita e legítima” do estudante. 

De acordo com a relatora, o caso enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele oferecidos. A instituição foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil por danos morais. 

Ansiedade e incerteza

Alunas graduadas em arquitetura pela Universidade Católica de Pelotas (UCPel) também entraram com ação contra a universidade, porque passados 18 meses da formatura ainda não haviam recebido o diploma. Elas pediam indenização por danos morais e materiais. 

Para o juízo de primeiro grau, o dano seria apenas hipotético, e a mera ansiedade não teria relevância para convencer da seriedade do pedido. O TJ gaúcho também negou indenização, afirmando que, mesmo passados sete meses do registro superveniente do diploma, as autoras não haviam conseguido emprego, revelando a falta de nexo causal entre os dois fatos. 

No julgamento do REsp 631.204, porém, a ministra Nancy Andrighi confirmou a existência de dano indenizável. Para ela, ao não ter avisado os candidatos do risco de o curso ofertado em vestibular não vir a ser reconhecido – o que impediu o registro do diploma, no caso analisado, por dois anos após a formatura –, a UCPel expôs as autoras à ridícula condição de “pseudoprofissionais”, com curso concluído mas impedidas de exercer qualquer atividade relacionada a ele. 

A ministra julgou que as autoras foram constrangidas, por não poderem atender às expectativas de pais, parentes, amigos e conhecidos, que tinham como certa a diplomação. 

“Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele, que, após anos de dedicação, entremeados de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC”, disse a ministra. 

A falta de garantia da entrega do diploma também motivou a Terceira Turma a conceder indenização de R$ 5 mil por danos morais às autoras devido ao “enorme abalo psicológico” pelo qual passaram, corrigidos desde a ocorrência do ilícito. 

Estacionamento público

Já ao analisar caso de furto dentro estacionamento de universidade pública, a Primeira Turma afastou a responsabilidade do Estado. No REsp 1.081.532, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ficou isenta de pagar indenização à vítima que teve carro furtado dentro do campus

O estacionamento da instituição não possuía controle de entrada e saída de veículos ou vigilantes. O ministro Luiz Fux, então relator do caso, adotou o entendimento de que o poder público deve assumir a responsabilidade pela guarda do veículo apenas quando o espaço público for dotado de vigilância especializada para esse fim. 

A corte local havia julgado que, ao contrário da iniciativa privada, que visa obter lucro e captar clientela ao oferecer estacionamento, o estado não pode ser responsabilizado se não cobra para isso nem oferece serviço específico de guarda dos veículos. 

Centro acadêmico
No REsp 1.189.273, a Quarta Turma julgou que a universidade pode responder por práticas consumeristas tidas como abusivas em ação civil pública ajuizada por centro acadêmico (CA) em nome dos alunos que representa. 

No caso, foi convocada assembleia entre os estudantes para decidir a questão. A Turma entendeu que a entidade possuía legitimidade para tal, mesmo se não houvesse feito a reunião, uma vez que age no interesse dos estudantes. 

O centro acadêmico de direito de uma universidade particular havia entrado com ação objetivando reconhecimento de ilegalidade e abuso de condutas da instituição, como o reajuste de anuidade sem observância do prazo mínimo de divulgação e a imposição de número mínimo de 12 créditos para efetuar a matrícula. A ação havia sido rejeitada nas instâncias anteriores. 

A Turma determinou o retorno de processo ao tribunal de origem, para que o mérito fosse analisado. “Os centros acadêmicos são, por excelência e por força de lei, as entidades representativas de cada curso de nível superior”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão. 

Dessa forma, ele rejeitou as exigências – impostas pelas instâncias ordinárias – de percentuais mínimos de apoio dos alunos à ação. Segundo o ministro, pela previsão legal de representatividade dessas entidades, o apoio deve ser presumido.

Ainda segundo o relator, também não faria sentido exigir que o estatuto do CA previsse expressamente a possibilidade de defesa de direitos individuais dos alunos. Conforme o ministro, trata-se, no caso, de substituição processual, e não de representação. 


fonte: STJ

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