PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Transporte de valores dá indenização por dano moral a bancário


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu R$ 50 mil de indenização por dano moral a um empregado paulista do Banco Bradesco. Ele realizava transporte de valores em condições inadequadas. O bancário recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que lhe havia indeferido o pedido, com o entendimento que a indenização somente é devida em caso de dano concreto ou de expressa previsão leal, o que não teria ocorrido naquele caso.
Dispensado sem justa causa, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo, entre outros, a indenização por dano moral, com o argumento que cerca de três vezes por dia fazia o transporte de valores entre a sua agência e a do Banco do Brasil, que ficava a cerca de três quadras da agência em que trabalhava. Somente quando os valores eram muito altos recebia carro com escolta policial para fazer o transporte. Pequenos valores eram transportados a pé mesmo, informou.
Ao examinar seu recurso na Terceira Turma, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, avaliou que o empregado tinha direito à indenização, uma vez que  Lei nº 7.102/83 restringe o transporte de valores a pessoal devidamente treinado, em decorrência dos riscos inerentes à atividade. Como, no caso, ficou reconhecido que o bancário desempenhava a atividade perigosa em condições inadequadas, o relator deferiu-lhe a indenização "ante a necessidade de reparação da conduta ilícita do empregador".
O voto do relator foi seguido por unanimidade.  

fonte: TST

Plano de saúde deve informar a cada cliente o descredenciamento de médicos e hospitais


Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu.

Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.

Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.

O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu.

No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.

Obrigação de informar

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.

A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.

“No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi.

A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu.

Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso. 



fonte: STJ

A responsabilidade extraclasse das faculdades

A universidade é espaço para qualificação profissional, produção de conhecimento e até festas. O período vivido neste ambiente se estende por vários anos e é marcante para os que passaram pela academia. E como onde há pessoas está o direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tratou de diversos casos envolvendo a responsabilidade dessas entidades perante seus alunos. 

O STJ já discutiu se elas podem ser responsabilizadas em casos de acidentes e crimes ocorridos dentro de sua propriedade. Alunos que se sentem prejudicados também costumam procurar a Justiça. Confira alguns processos em que o Tribunal se pronunciou sobre problemas na relação entre as universidades e seus estudantes. 

Perigo em aulas práticas
A Segunda Turma do STJ manteve decisão que condenou a Universidade Federal do Ceará (UFCE) a pagar indenização a estudante de odontologia que perdeu visão do olho esquerdo quando a broca que manuseava em uma aula prática se partiu. A aluna ficou incapacitada de exercer profissões que exigem visão binocular. 

O tribunal local condenou a universidade em R$ 300 mil: metade por danos morais e metade por danos materiais. No Recurso Especial (REsp) 637.246, a universidade alegou que a culpa seria exclusiva da vítima, que se recusou a usar óculos de proteção, apesar de orientada pelo professor no início do semestre letivo. 

O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que “houve negligência em exigir e fiscalizar o uso, pelos estudantes universitários, dos equipamentos de segurança”. A decisão foi mantida. 

O caso é semelhante ao tratado no REsp 772.980, em que responde a Fundação Universidade de Brasília (Fub/UnB). Uma aluna sofreu acidente com ácido sulfúrico em laboratório químico quando outro estagiário encostou no braço dela um tubo de ensaio em alta temperatura. Como consequência, ela derramou o ácido sobre si e sofreu queimaduras graves no rosto, colo e braço. A Fub/UnB foi condenada a indenizar em R$ 35 mil por danos morais, materiais e estéticos. 

A Justiça entendeu que a instituição foi imperita e imprudente ao não oferecer estrutura segura para realização da atividade, uma vez que o laboratório não era equipado com lava-olhos ou chuveiro de emergência, impossibilitando que a vítima encontrasse água para remover a substância do seu corpo e minimizar o dano. Também teria sido negligente ao não manter orientador na sala de experimentos. 

Bala perdida
A Segunda Seção do STJ confirmou a responsabilidade das instituições de ensino superior por manter a segurança dos estudantes, ao julgar recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá (EREsp 876.448), que questionava a obrigação de reparar danos causados a uma aluna por bala perdida. 

A estudante foi atingida no campus, depois que traficantes ordenaram o fechamento do comércio da região por meio de panfletos. A faculdade manteve as aulas, e um projétil atingiu a estudante, deixando-a tetraplégica. 

O ministro Raul Araújo, relator do processo, reconheceu que a ocorrência de bala perdida não está entre os riscos normais da atividade da universidade. Porém, ele concluiu que, ao menosprezar avisos de que haveria tiroteios naquele dia, a Estácio falhou em cumprir seu papel de proteger os estudantes. 

A universidade foi condenada a pagar pensão de um salário mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil, além de R$ 200 mil por danos estéticos. 

Estupro provável
No caso em que uma estudante foi estuprada ao voltar de festa dentro da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), a instituição foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil à vítima. O caso foi tratado pelo STJ no Agravo de Instrumento 1.152.301. 

No julgamento dos recursos da universidade, o STJ manteve o entendimento do tribunal local. A universidade foi responsabilizada porque o crime poderia ter sido evitado por medidas como instalação de iluminação eficaz e contratação de seguranças. A corte local julgou que o risco de dano era evidente “numa festa realizada para jovens universitários, cujo ambiente era escuro e sem vigilância”. 

Curso não reconhecido 
Também cabe punição à universidade quando ela for omissa ao não informar que um curso oferecido pela instituição não é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). É o caso do REsp 1.121.275, em que aluno formado em direito e aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi impedido de obter registro da profissão por não ter apresentado diploma reconhecido oficialmente. 

A Terceira Turma entendeu que a Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) violou o direito à informação do seu consumidor. A ministra Nancy Andrighi afirmou que a obtenção do diploma era “uma expectativa tácita e legítima” do estudante. 

De acordo com a relatora, o caso enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele oferecidos. A instituição foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil por danos morais. 

Ansiedade e incerteza

Alunas graduadas em arquitetura pela Universidade Católica de Pelotas (UCPel) também entraram com ação contra a universidade, porque passados 18 meses da formatura ainda não haviam recebido o diploma. Elas pediam indenização por danos morais e materiais. 

Para o juízo de primeiro grau, o dano seria apenas hipotético, e a mera ansiedade não teria relevância para convencer da seriedade do pedido. O TJ gaúcho também negou indenização, afirmando que, mesmo passados sete meses do registro superveniente do diploma, as autoras não haviam conseguido emprego, revelando a falta de nexo causal entre os dois fatos. 

No julgamento do REsp 631.204, porém, a ministra Nancy Andrighi confirmou a existência de dano indenizável. Para ela, ao não ter avisado os candidatos do risco de o curso ofertado em vestibular não vir a ser reconhecido – o que impediu o registro do diploma, no caso analisado, por dois anos após a formatura –, a UCPel expôs as autoras à ridícula condição de “pseudoprofissionais”, com curso concluído mas impedidas de exercer qualquer atividade relacionada a ele. 

A ministra julgou que as autoras foram constrangidas, por não poderem atender às expectativas de pais, parentes, amigos e conhecidos, que tinham como certa a diplomação. 

“Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele, que, após anos de dedicação, entremeados de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC”, disse a ministra. 

A falta de garantia da entrega do diploma também motivou a Terceira Turma a conceder indenização de R$ 5 mil por danos morais às autoras devido ao “enorme abalo psicológico” pelo qual passaram, corrigidos desde a ocorrência do ilícito. 

Estacionamento público

Já ao analisar caso de furto dentro estacionamento de universidade pública, a Primeira Turma afastou a responsabilidade do Estado. No REsp 1.081.532, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ficou isenta de pagar indenização à vítima que teve carro furtado dentro do campus

O estacionamento da instituição não possuía controle de entrada e saída de veículos ou vigilantes. O ministro Luiz Fux, então relator do caso, adotou o entendimento de que o poder público deve assumir a responsabilidade pela guarda do veículo apenas quando o espaço público for dotado de vigilância especializada para esse fim. 

A corte local havia julgado que, ao contrário da iniciativa privada, que visa obter lucro e captar clientela ao oferecer estacionamento, o estado não pode ser responsabilizado se não cobra para isso nem oferece serviço específico de guarda dos veículos. 

Centro acadêmico
No REsp 1.189.273, a Quarta Turma julgou que a universidade pode responder por práticas consumeristas tidas como abusivas em ação civil pública ajuizada por centro acadêmico (CA) em nome dos alunos que representa. 

No caso, foi convocada assembleia entre os estudantes para decidir a questão. A Turma entendeu que a entidade possuía legitimidade para tal, mesmo se não houvesse feito a reunião, uma vez que age no interesse dos estudantes. 

O centro acadêmico de direito de uma universidade particular havia entrado com ação objetivando reconhecimento de ilegalidade e abuso de condutas da instituição, como o reajuste de anuidade sem observância do prazo mínimo de divulgação e a imposição de número mínimo de 12 créditos para efetuar a matrícula. A ação havia sido rejeitada nas instâncias anteriores. 

A Turma determinou o retorno de processo ao tribunal de origem, para que o mérito fosse analisado. “Os centros acadêmicos são, por excelência e por força de lei, as entidades representativas de cada curso de nível superior”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão. 

Dessa forma, ele rejeitou as exigências – impostas pelas instâncias ordinárias – de percentuais mínimos de apoio dos alunos à ação. Segundo o ministro, pela previsão legal de representatividade dessas entidades, o apoio deve ser presumido.

Ainda segundo o relator, também não faria sentido exigir que o estatuto do CA previsse expressamente a possibilidade de defesa de direitos individuais dos alunos. Conforme o ministro, trata-se, no caso, de substituição processual, e não de representação. 


fonte: STJ

Engenheiro que trabalhava na condição de autônomo consegue vínculo de emprego


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas paulistas ADM Exportadora e Importadora S.A. e ADM Armazéns Gerais Ltda. a reconhecerem, como empregado, um engenheiro que trabalhava na condição de autônomo. O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido, por entender que não havia intenção das partes em celebrar contrato de trabalho.
Segundo o Tribunal Regional, embora a relação de trabalho tivesse os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, o próprio trabalhador – altamente qualificado, portador de título de Doutorado - havia manifestado a intenção de não se vincular a contrato de trabalho porque era empregado de outra companhia, da qual se encontrava licenciado. Para o Regional, a intenção livremente manifestada de trabalhar sem relação de emprego formal é perfeitamente válida quando o trabalhador não pode ser identificado como hipossuficiente.
Em recurso ao TST, o trabalhador alegou que tendo o Tribunal Regional identificado os requisitos legais necessários ao reconhecimento da relação empregatícia, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, pouco importava se "as partes tinham ou não vontade de celebrar contrato de trabalho". A relatora do recurso na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, deu-lhe razão, com o entendimento de que o direito do trabalho rege-se pelo princípio da proteção, da primazia da realidade sobre a forma, e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
"Não há como afastar as garantias asseguradas pelo ordenamento jurídico e pelo contrato de trabalho quando presentes os pressupostos legais da relação de emprego", destacou. Para ela "a pactuação de relação civil pelas partes não impede a prevalência do princípio da realidade", nem impede a aplicação da lei que determina a formalização das relações trabalhistas.
A relatora esclareceu ainda que o TST tem reconhecido o vínculo de emprego, desde que presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, em situações nas quais teoricamente a lei veda o estabelecimento de relação empregatícia, prevalecendo assim o contrato de realidade, como na hipótese de policial militar. A Súmula 386 diz que "é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar".
Concluindo que não havia como afastar as garantias legais asseguradas ao empregado, a relatora deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença da primeira instância que deferiu o vínculo empregatício. A decisão da Turma foi por unanimidade.
(Mário Correia /RA)
FONTE: TST

Homem que furtou livros é absolvido pela aplicação do princípio da insignificância


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem que furtou e revendeu três livros avaliados em R$ 119, em São Paulo. Para o ministro relator do caso, Og Fernandes, a ação teve ofensividade mínima e cabe a aplicação do princípio da insignificância.

O réu, que estava sob liberdade condicional por outras condenações de furto, confessou que pegou três obras de uma livraria localizada numa estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros foram revendidos na praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos dos livros constava uma edição da série Harry Potter.

Em primeira instância, o homem foi absolvido, mas o Ministério Público se mostrou inconformado e apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão para que a ação penal pudesse continuar.

Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ. Pedia, por meio de habeas corpus, que a denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada ou o homem absolvido. Alegava atipicidade no caso e constrangimento ilegal, por não ter sido aplicado o princípio da insignificância.

Sem ofensividade

“Não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente”, afirmou o ministro Og Fernandes, reconhecendo a atipicidade da conduta. Para ele, pela aplicação do princípio da insignificância justifica-se a concessão do habeas corpus.

Para enfatizar a decisão, o relator mencionou precedente de 2004 do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, foi reconhecida a aplicação do princípio da insignificância quando quem comete a ação não oferece ofensividade ou perigo social. Ou, ainda, quando o comportamento indica “o reduzidíssimo grau de reprovabilidade” e apresenta “inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412/STF).

De forma unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus ao homem, restabelecendo assim a decisão de primeiro grau que o absolveu. 


FONTE: STJ

Rejeitada denúncia contra magistrado do TRF4 por suposto favorecimento a advogados


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou denúncia contra o magistrado Edgar Antônio Lippmann Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ele foi acusado de entregar a advogados cópia de depoimentos sigilosos de juízes, aos quais teve acesso. Os fatos teriam ocorrido em 2005. A rejeição da denúncia no STJ seguiu voto da ministra Laurita Vaz, relatora do processo, que tinha como réus também advogados e um servidor público.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o grupo por violação de sigilo funcional, exploração de prestígio e formação de quadrilha (artigos 325, 357 e 288 do Código Penal). A denúncia narrou que o magistrado obteve peças relevantes – depoimentos de juízes federais prestados num inquérito que estava sob sigilo e que apurava a conduta de magistrados e advogados, “pessoas de destacado relevo social”, supostamente envolvidos em esquema de venda de sentenças.

De acordo com o MPF, os documentos foram encomendados e vazaram das mãos do magistrado do TRF4 para uma equipe de advogados, de modo clandestino. De posse dos documentos, os advogados poderiam deles se utilizar para exploração de prestígio, acusa o MPF.

Para o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos, os indícios da ocorrência de crimes são suficientes para a instauração da ação penal. “Os fatos narrados conduzem a um juízo de tipicidade”, afirmou.

Prescrição e inépcia 
A ministra Laurita Vaz constatou que houve prescrição do crime de violação de sigilo, o que implica a extinção da ação quanto a essa conduta. Os fatos apontados na denúncia são de 2005. A pena máxima cominada para a hipótese é de dois anos. Por conclusão, o prazo prescricional é de quatro anos, já transcorrido em meados de 2009, antes mesmo do oferecimento da denúncia, que se deu em 14 de dezembro de 2010.

Quanto às demais acusações, a relatora considerou inepta a denúncia. O crime de exploração de prestígio é descrito dessa maneira no Código Penal: “Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.”

Neste ponto, a ministra Laurita destacou que "a denúncia, em nenhum momento, narra a solicitação ou o recebimento de dinheiro ou qualquer outra utilidade pelos acusados, a pretexto de influenciarem quem quer que seja".

“A narrativa se limita a conjecturar sobre o possível uso das informações sigilosas pelos advogados. Apenas isso”, ponderou a relatora. Para a ministra, da mesma forma, a denúncia não teve êxito em delinear vínculo associativo estável entre os acusados, essencial para configurar crime de quadrilha. “A suposta associação se baseia no campo da presunção, configurando, portanto, ausência de justa causa”, destacou.

A posição foi unânime: os ministros Cesar Asfor Rocha, Nancy Andrighi, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Raul Araújo acompanharam o voto da relatora. 



FONTE: STJ

Mantida condenação do BB por má-fé ao cobrar de construtora dívida já quitada por seguro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do Banco do Brasil S/A por má-fé, em razão de cobrança de dívida já quitada. O banco executou uma construtora por conta de obrigações que já haviam sido quitadas por seguro de crédito que cobria sinistros relacionados a obra na Líbia. 

Quando propôs a execução, o BB já havia recebido mais de US$ 2 milhões do total de perdas líquidas, integralmente garantidas pelo seguro, no valor de US$ 4,3 milhões. A informação não foi prestada pelo exequente, só surgindo em embargos da construtora. O restante foi quitado pelo próprio seguro quando a execução ainda tramitava, fato também não informado pelo banco. Daí a condenação por má-fé imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

Lealdade processual
No STJ, o banco contestou essa decisão, apontando suposta violação de quase 30 artigos de leis processuais e materiais. Mas a ministra Nancy Andrighi refutou totalmente a pretensão da instituição financeira. Para ela, a lei processual garante não só as partes, mas a própria sociedade. 

“A vulneração dessa conduta leal dentro do processo – que é um dos requisitos necessários para a efetiva existência do procedimento processual – em suas diversas possibilidades, fragiliza a segurança jurídica necessária para a entrega da prestação jurisdicional”, afirmou. 

“A litigância de má-fé é decorrente da violação ao dever geral de lealdade na conduta processual, fato fixado pela busca judicial de satisfação de um crédito que já tinha sido parcialmente adimplido por meio de contrato de seguro adjeto e o prosseguimento da execução, mesmo após o total recebimento dos valores contratados, ante o reconhecimento pela seguradora da ocorrência do sinistro (inadimplência contratual pelos obrigados originários) e o pagamento da apólice relativa”, completou a relatora. 

Responsabilidade pós-negocial
O BB contestava ainda a multa por cobrança em dobro, já que o TJSP afirmou que os títulos executivos estavam prescritos. Mas a ministra esclareceu que o TJSP não analisou a prescrição, entre outros motivos, porque não havia nem mesmo data de vencimento nas notas promissórias assinadas em inglês, algumas sequer traduzidas. 

Conforme a relatora, o TJSP apontou ainda expressamente várias condutas reprováveis do BB: ajuizamento da execução quando já tinha recebido parte do montante; falta de comunicação ao juízo da quitação parcial anterior à ação e da integral durante seu andamento, e persistência na execução mesmo após o pagamento total do débito. 

“Com o fiel adimplemento da obrigação decorrente da relação de débito e crédito, considerado o ponto culminante da conduta esperada reciprocamente pelas partes, mantém-se ainda responsabilidade para além do cumprimento da obrigação contratada”, explicou a ministra. 

“Após o adimplemento exsurge a chamada ‘pós-eficácia’ decorrente do negócio jurídico extinto pelo pagamento, cujo descumprimento pode gerar danos”, completou. “Cuida-se de violação de deveres éticos, de honestidade, de equilíbrio das relações jurídicas decorrentes da boa-fé objetiva e da solidariedade”, acrescentou. 

Honorários
Outro ponto tratado pela ministra em seu voto foram os honorários advocatícios. O BB reclamava de excesso do juiz ao fixar em 20% do total da condenação o valor devido aos advogados da executada. 

A ministra Nancy, porém, ressaltou que o processo tramita há 24 anos, com diversidade de peças e anulação pelo TJSP da sentença, além de anulação anterior, pelo próprio STJ, de acórdão do TJSP em embargos de declaração. A quantia, portanto, não seria exagerada, diante do esforço que demandou dos representantes da construtora. 


FONTE: stj

STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta (17)


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4393
Relator: Ministro Ayres Britto
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro 
Ação com pedido de medida cautelar, em face de Lei estadual nº 5.535/09 do Estado do Rio de Janeiro, de iniciativa do TJ-RJ, que “dispõe sobre os fatos funcionais da magistratura do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Alega o requerente, em síntese, que “o diploma incorre em manifesto vício de inconstitucionalidade formal, por desrespeitar a norma inscrita no art. 93, caput, da Constituição Federal”. Sustenta, ainda, que a “unicidade da magistratura, decorrente da unicidade da função jurisdicional do Estado, ontologicamente não permite divisão, sob invocação do pacto federativo, em justiças federal e estadual. O que se dá é, tão-só, distribuição de competências entre órgãos jurisdicionais”. E, por fim, afirma que o “vício de inconstitucionalidade formal a atingir a lei impugnada é inquestionável uma vez que, sob pretexto de disciplinar ‘fatos funcionais’, ingressa em matéria típica do estatuto da magistratura, razão pela qual somente poderia receber tratamento em lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal”. A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB manifestou-se, como amicus curiae, pela improcedência do pedido. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro prestou informações, nas quais defende a “total inadequação da exordial para suscitar inconstitucionalidades, eis que impossível ao Poder Legislativo estadual demonstrar, de forma analítica e específica como se faz necessário, a inocorrência da inconstitucionalidade pretensamente apontada, restando, pois inobservado, o art. 3º, inciso I, da Lei 9868/99”. O ministro relator adotou o rito previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999.
Em discussão: Saber se a norma impugnada trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Supremo Tribunal Federal.
PGR: Pelo conhecimento e procedência do pedido.
AGU: Preliminarmente, pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela procedência parcial do pedido.
Remoção de Magistrado
Mandado de Segurança (MS) 25747Relator: Min. Gilmar Mendes
Estado de Santa Catarina x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança impetrado pelo Estado de Santa Catarina e Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com pedido de medida liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que julgou procedente procedimento para revogar atos administrativos de remoção de magistrados. Alega que a decisão impugnada fundamentou-se em resolução do CNJ não aplicável ao caso concreto, não sendo obrigatórios, no caso, o voto aberto e a fundamentação expressa e pública.
Em discussão: saber se há a obrigatoriedade de voto aberto e, consequentemente, de fundamentação expressa e pública (art. 93, XI, da Constituição Federal), para o ato de remoção de magistrados. 
PGR: pela denegação da segurança.
Inamovibilidade e juízes substitutos
Mandado de Segurança (MS) 27958
Fernando da Fonsêca Melo x Conselho Nacional de Justiça 
Mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar contra ato do CNJ que, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo decidiu que o instituto da inamovibilidade não alcança os juízes substitutos, ainda que assegurados pela vitaliciedade. Alega o impetrante, em síntese, que a decisão mitiga a garantia da inamovibilidade conferindo-lhe eficácia a partir de um ato de titularização. Sustenta a necessidade de ser garantida a inamovibilidade dos magistrados substitutos, por se tratar de garantia constitucional. Prestadas informações, o Ministro Relator indeferiu a liminar. 
Em discussão: Saber se a garantia constitucional da inamovibilidade dos magistrados alcança os juízes substitutos.
AGU e PGR : Pelo não conhecimento da segurança, e, caso conhecido pela denegação da ordem.
Votação: O relator, ministro Ricardo Lewandowski, concede a ordem; o ministro Marco Aurélio denega a ordem; ministro Ayres Britto pediu vista.
Sequestro de verbas para precatórios anteriores à EC 62/09
Suspensão de Segurança (SS) 4597 – Agravo Regimental
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Espólio de Masao Fujii x Estado de São Paulo 
Agravo regimental em face de decisão que deferiu pedido para suspender a execução do provimento judicial proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em mandados de segurança, os quais asseguraram aos impetrantes, ora agravantes, prosseguimento nos sequestros de verbas da Fazenda estadual, com vistas à satisfação do crédito decorrente de precatório. Ao deferir a liminar, o presidente da Corte assentou que a “matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional” – “suposta violação às normas instituídas pela EC nº 62/2009”, questão essa que é objeto de quatro ADIs no STF – ADI nºs 4357, 4372, 4400 e 4425, cujo julgamento já foi iniciado pelo plenário em 6/11/2011. Portanto, julgou oportuno aguardar o pronunciamento da Corte, “para maior segurança jurídica de todos os interessados, sobretudo em tema que envolve a complexa questão dos precatórios, objeto de intensa controvérsia e algumas moratórias constitucionais.” Além disso, consignou a possibilidade de ocorrência de efeito multiplicar em face de o TJSP ter declarado a inconstitucionalidade da EC nº 62/09.
Alega a agravante, em síntese, que os débitos foram objeto de sequestro antes do advento da EC nº 62/09, e que seria “impossível esperar 36 anos para se receber uma indenização justa.” 
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança.


fonte: STF

Doméstica despedida durante gravidez deverá ser indenizada pelo patrão


Uma empregada doméstica da cidade de São Paulo (SP) deverá receber indenização do ex-patrão por ter sido despedida durante o período de estabilidade constitucionalmente assegurado à gestante. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, além da violação constitucional, a decisão regional contrariou o contido no item I daSúmula 244 do TST.
A doméstica foi admitida em agosto de 2007, e informou que, antes da rescisão, em dezembro do mesmo ano, já estava grávida havia dois meses. No recurso apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o patrão disse que não sabia da gravidez da trabalhadora na época da ruptura do contrato. Mas, para a empregada, o fato de o empregador ter conhecimento da gravidez somente após a rescisão não o eximiria de suas obrigações legais, pois a concepção se deu quando ela ainda trabalhava.
No julgamento do recurso de revista pelo TST, o ministro relator, Márcio Eurico Vitral Amaro, lembrou que a estabilidade prescinde da comunicação prévia do estado gravídico ao empregador. Ressaltou também que após a edição da Lei nº 11.324/2006, que acresceu à Lei nº 5.859/1972 o artigo 4º-A, não há mais dúvidas acerca do reconhecimento do direito à estabilidade provisória, previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b" do  Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)  às empregadas domésticas. Com a decisão, a trabalhadora deverá receber indenização correspondente ao período estabilitário da gestante, no valor de R$9 mil.
(Ricardo Reis/CF)

FONTE: TST

TSE aplica princípio da proporcionalidade e reduz multa a Lula


Por 4 votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu hoje (15) recurso apresentado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para reduzir, de R$ 900 mil para 20 mil UFIRs (cerca de 20 mil reais), multa aplicada pela Corte Eleitoral pela prática de propaganda eleitoral antecipada nas eleições de 2006.
O pedido para aplicação da multa foi feito pelo PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira) em uma Representação (RP 875) apresentada contra a distribuição, em janeiro de 2006, ano de eleições gerais, de mais de um milhão de exemplares de uma cartilha em forma de jornal tabloide com o título "Brasil, um País de Todos". A cartilha foi distribuída pela Casa Civil da Presidência da República e do Ministério do Planejamento.
Em agosto de 2006, o TSE acolheu a representação e determinou a aplicação da multa. A decisão foi tomada por maioria de votos. Em seguida, a defesa do ex-presidente recorreu alegando diversas omissões e contradições na determinação da Corte Eleitoral.
De todas as alegações, somente uma foi acolhida pela maioria dos ministros: a de que a Corte Superior se omitiu sobre os critérios para o arbitramento da multa. Para eles, a decisão original do TSE foi desproporcional em relação à regra legal aplicada ao caso.

No caso, o valor da multa foi aplicado de acordo com o custo estimado da propaganda, que ultrapassava o valor máximo previsto na lei, que era de 50 mil UFIRs. A redação do parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 9.504/97 na época impunha multa de 20 mil a 50 mil UFIRs para o responsável pela propaganda eleitoral antecipada e seu beneficiário, no caso de prévio conhecimento, ou o equivalente ao custo da propaganda, se esta ultrapassasse o valor máximo previsto.
“Não houve, porém, discussão sobre esse parâmetro, nem, principalmente, sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade”, disse o ministro Arnaldo Versiani, primeiro a votar sobre a matéria na sessão desta noite. Para ele, mesmo que se tenha partido do pressuposto de que o custo da propaganda foi superior a 50 mil UFIRs, ainda assim o Tribunal teria de “arbitrar a multa entre os limites mínimo e máximo”, sendo o limite máximo fixado em R$ 900 mil.
“Entendimento diverso levaria à conclusão de que, nas hipóteses em que o custo da propaganda superasse o valor máximo não seria sequer necessário haver arbitramento pelo Poder Judiciário, o que certamente fugira do princípio da razoabilidade”. Para ele, no caso concreto, a multa deve ser estipulada em seu valor mínimo em respeito ao critério da proporcionalidade. A ministra Cármen Lúcia formou a maioria ao também levar em conta o princípio da proporcionalidade.
Em 2008, o ministro Ayres Britto afirmou que a multa aplicada era “flagrantemente desproporcional”. O ministro Caputo Bastos, por sua vez, disse na ocasião que a relevância maior do recurso de Lula era “a fixação do quantum da multa”, que não poderia ser definido apenas com base na afirmação unilateral do PSDB de que a propaganda custou R$ 900 mil, “já que não há nos autos qualquer elemento comprobatório do custo da propaganda”.
Divergência
O ministro Marco Aurélio foi o voto divergente desta noite no julgamento. Ele se uniu a outros dois colegas que votaram pela aplicação da multa no valor de R$ 900 mil ainda em 2006: os ministros José Delgado (relator) e Ari Pargendler.
“A Justiça Eleitoral é sempre parcimoniosa na aplicação das multas e, com isso, temos a cultura da transgressão à lei, porque essa transgressão sai barato”, disse. Para ele, o colegiado aplicou a multa levando em conta o valor da propaganda, e não os valores mínimo e máximo previstos na lei à época. “Abandonamos o parâmetro da multa tarifada e consideramos a multa presente a importância da propaganda”, explicou.
Segundo ele, é necessário avançar “sob o ângulo da proporcionalidade” e “inibir certas práticas eleitorais”.

FONTE: TSE

Basta nos seguir - Twitter