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TSE aplica princípio da proporcionalidade e reduz multa a Lula


Por 4 votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu hoje (15) recurso apresentado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para reduzir, de R$ 900 mil para 20 mil UFIRs (cerca de 20 mil reais), multa aplicada pela Corte Eleitoral pela prática de propaganda eleitoral antecipada nas eleições de 2006.
O pedido para aplicação da multa foi feito pelo PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira) em uma Representação (RP 875) apresentada contra a distribuição, em janeiro de 2006, ano de eleições gerais, de mais de um milhão de exemplares de uma cartilha em forma de jornal tabloide com o título "Brasil, um País de Todos". A cartilha foi distribuída pela Casa Civil da Presidência da República e do Ministério do Planejamento.
Em agosto de 2006, o TSE acolheu a representação e determinou a aplicação da multa. A decisão foi tomada por maioria de votos. Em seguida, a defesa do ex-presidente recorreu alegando diversas omissões e contradições na determinação da Corte Eleitoral.
De todas as alegações, somente uma foi acolhida pela maioria dos ministros: a de que a Corte Superior se omitiu sobre os critérios para o arbitramento da multa. Para eles, a decisão original do TSE foi desproporcional em relação à regra legal aplicada ao caso.

No caso, o valor da multa foi aplicado de acordo com o custo estimado da propaganda, que ultrapassava o valor máximo previsto na lei, que era de 50 mil UFIRs. A redação do parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 9.504/97 na época impunha multa de 20 mil a 50 mil UFIRs para o responsável pela propaganda eleitoral antecipada e seu beneficiário, no caso de prévio conhecimento, ou o equivalente ao custo da propaganda, se esta ultrapassasse o valor máximo previsto.
“Não houve, porém, discussão sobre esse parâmetro, nem, principalmente, sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade”, disse o ministro Arnaldo Versiani, primeiro a votar sobre a matéria na sessão desta noite. Para ele, mesmo que se tenha partido do pressuposto de que o custo da propaganda foi superior a 50 mil UFIRs, ainda assim o Tribunal teria de “arbitrar a multa entre os limites mínimo e máximo”, sendo o limite máximo fixado em R$ 900 mil.
“Entendimento diverso levaria à conclusão de que, nas hipóteses em que o custo da propaganda superasse o valor máximo não seria sequer necessário haver arbitramento pelo Poder Judiciário, o que certamente fugira do princípio da razoabilidade”. Para ele, no caso concreto, a multa deve ser estipulada em seu valor mínimo em respeito ao critério da proporcionalidade. A ministra Cármen Lúcia formou a maioria ao também levar em conta o princípio da proporcionalidade.
Em 2008, o ministro Ayres Britto afirmou que a multa aplicada era “flagrantemente desproporcional”. O ministro Caputo Bastos, por sua vez, disse na ocasião que a relevância maior do recurso de Lula era “a fixação do quantum da multa”, que não poderia ser definido apenas com base na afirmação unilateral do PSDB de que a propaganda custou R$ 900 mil, “já que não há nos autos qualquer elemento comprobatório do custo da propaganda”.
Divergência
O ministro Marco Aurélio foi o voto divergente desta noite no julgamento. Ele se uniu a outros dois colegas que votaram pela aplicação da multa no valor de R$ 900 mil ainda em 2006: os ministros José Delgado (relator) e Ari Pargendler.
“A Justiça Eleitoral é sempre parcimoniosa na aplicação das multas e, com isso, temos a cultura da transgressão à lei, porque essa transgressão sai barato”, disse. Para ele, o colegiado aplicou a multa levando em conta o valor da propaganda, e não os valores mínimo e máximo previstos na lei à época. “Abandonamos o parâmetro da multa tarifada e consideramos a multa presente a importância da propaganda”, explicou.
Segundo ele, é necessário avançar “sob o ângulo da proporcionalidade” e “inibir certas práticas eleitorais”.

FONTE: TSE

STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta (16)


Foro Especial e Improbidade Administrativa
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797 (embargos)
Relator: Ministro Dias Toffoli 
Embargante: Procurador-geral da República
ADI em face dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, acrescidos pela Lei nº 10.628/2002. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal.  O procurador-geral da República opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos “efeitos da declaração de inconstitucionalidade, incidindo, pois, a regra geral de efeitos ex nunc”. Pede “que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15.09.2005, aplicando-se o disposto no art. 27, da Lei nº 9.868/99”. O presidente da República opôs embargos de declaração no mesmo sentido. 
Em discussão: Saber se o acórdão embargado é omisso quanto os efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
Julgamento: Após o voto-vista do ministro Ayres Britto (presidente), acolhendo os embargos de declaração para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do seu voto, e a manifestação do ministro Marco Aurélio no sentido da ausência de quorum, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os ministros Celso de Mello; em viagem oficial, Ricardo Lewandowski e, neste julgamento, a ministra Cármen Lúcia. Não participa da votação o ministro Dias Toffoli, que sucedeu ao ministro Menezes Direito (Relator). Plenário, 03.05.2012
Petição (Pet) 3030
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Carlos Alberto Azevedo Camurça e outras
Trata-se INQ reautuado como PET, cujo tema é ação civil pública contra dois ex-Deputados Federal e Estadual, o Diretor-Presidente e o Diretor Econômico Financeiro da ENARO – Empresa de Navegação do Estado de Rondônia SA, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92. Os diretores da empresa teriam contratado, sem concurso público, várias pessoas, a pedido dos Deputados. Sustentam os requeridos ilegitimidade ativa do órgão ministerial, inépcia da inicial e litispendência, pois já foi ajuizada ação popular contra os ex-Diretores da ENARO. Os ex-Deputados sustentam, também, ausência de envolvimento com as contratações. 
Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003
Em discussão: saber se o Tribunal deve processar e julgar todos os requeridos, ou tão-somente o que à época era Deputado Federal; se os fatos relatados na inicial constituem improbidade administrativa; e se houve a participação do Deputado Federal em atos que constituem improbidade administrativa.
PGR: pelo desmembramento dos autos, para se processar e julgar apenas o requerido que à época era Deputado Federal. Também, pela inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP e pela remessa dos autos ao setor criminal da Procuradoria da República no Estado da Bahia.
Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003
Petição (Pet) 3067 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Ruy José Vianna Lage, Eduardo Brandão de Azeredo e outros x Clésio Soares de Andrade e Outros
Agravo regimental contra despacho que, reconhecendo a incompetência desta Corte, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do Ministério Publico Federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar referida ação, por entenderem configurada a hipótese do art. 102, I, “b”, da Constituição Federal. O segundo agravante alega, ainda, ocorrência de prescrição, na forma do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92.
Em discussão: saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Ação Cível Originária (ACO) 1368Relator: Ministro Joaquim Barbosa
União x Estado de Rondônia 
Ação cível originária em que a União busca ressarcir-se de prejuízo patrimonial decorrente de ato de improbidade administrativa, praticado por servidor do Estado de Rondônia, consistente na indevida inclusão de servidora estranha à relação de servidores federais cedidos na folha de pagamento respectiva. O Estado de Rondônia, em contestação, sustentou a prescrição quinquenal, bem como a inaplicabilidade da Lei nº 8.249/92, uma vez que o fato teria sido praticado ainda sob a égide da Constituição Federal de 1967. Saneado o processo, apresentaram a União e o Estado de Rondônia razões finais, nas quais ratificaram os termos da inicial e da contestação, respectivamente.
Em discussão: Saber se a União tem direito ao pretendido ressarcimento e se incide a prescrição quinquenal.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4393
Relator: Ministro Ayres Britto
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro 
Ação com pedido de medida cautelar, em face de Lei estadual nº 5.535/09 do Estado do Rio de Janeiro, de iniciativa do TJ-RJ, que “dispõe sobre os fatos funcionais da magistratura do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”.  Alega o requerente, em síntese, que “o diploma incorre em manifesto vício de inconstitucionalidade formal, por desrespeitar a norma inscrita no art. 93, caput, da Constituição Federal”. Sustenta, ainda, que a “unicidade da magistratura, decorrente da unicidade da função jurisdicional do Estado, ontologicamente não permite divisão, sob invocação do pacto federativo, em justiças federal e estadual. O que se dá é, tão-só, distribuição de competências entre órgãos jurisdicionais”. E, por fim, afirma que o “vício de inconstitucionalidade formal a atingir a lei impugnada é inquestionável uma vez que, sob pretexto de disciplinar ‘fatos funcionais’, ingressa em matéria típica do estatuto da magistratura, razão pela qual somente poderia receber tratamento em lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal”.  A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB manifestou-se, como amicus curiae, pela improcedência do pedido.   A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro prestou informações, nas quais defende a “total inadequação da exordial para suscitar inconstitucionalidades, eis que impossível ao Poder Legislativo estadual demonstrar, de forma analítica e específica como se faz necessário, a inocorrência da inconstitucionalidade pretensamente apontada, restando, pois inobservado, o art. 3º, inciso I, da Lei 9868/99”. O ministro relator adotou o rito previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999.
Em discussão: Saber se a norma impugnada trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Supremo Tribunal Federal.
PGR: Pelo conhecimento e procedência do pedido.
AGU: Preliminarmente, pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela procedência parcial do pedido.
Remoção de Magistrado
Mandado de Segurança (MS) 25747Relator: Min. Gilmar Mendes
Estado de Santa Catarina x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança impetrado pelo Estado de Santa Catarina e Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com pedido de medida liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que julgou procedente procedimento para revogar atos administrativos de remoção de magistrados. Alega que a decisão impugnada fundamentou-se em resolução do CNJ não aplicável ao caso concreto, não sendo obrigatórios, no caso, o voto aberto e a fundamentação expressa e pública.
Em discussão: saber se há a obrigatoriedade de voto aberto e, conseqüentemente, de fundamentação expressa e pública (art. 93, XI, da Constituição Federal), para o ato de remoção de magistrados. 
PGR: pela denegação da segurança.
Inamovibilidade e juízes substitutos
Mandado de Segurança (MS) 27958
Fernando da Fonsêca Melo x Conselho Nacional de Justiça 
Mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar contra ato do CNJ que, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo decidiu que o instituto da inamovibilidade não alcança os juízes substitutos, ainda que assegurados pela vitaliciedade.   Alega o impetrante, em síntese, que a decisão mitiga a garantia da inamovibilidade conferindo-lhe eficácia a partir de um ato de titularização. Sustenta a necessidade de ser garantida a inamovibilidade dos magistrados substitutos, por se tratar de garantia constitucional.  Prestadas informações, o Ministro Relator indeferiu a liminar. 
Em discussão: Saber se a garantia constitucional da inamovibilidade dos magistrados alcança os juízes substitutos.
AGU e PGR : Pelo não conhecimento da segurança, e, caso conhecido pela denegação da ordem.
Votação: O relator, ministro Ricardo Lewandowski, concede a ordem; o ministro Marco Aurélio denega a ordem; ministro Ayres Britto pediu vista.
Sequestro de verbas para precatórios anteriores à EC 62/09
Suspensão de Segurança (SS) 4597 – Agravo Regimental
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Espólio de Masao Fujii x Estado de São Paulo 
Agravo regimental em face de decisão que deferiu pedido para suspender a execução do provimento judicial proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em mandados de segurança, os quais asseguraram aos impetrantes, ora agravantes, prosseguimento nos sequestros de verbas da Fazenda estadual, com vistas à satisfação do crédito decorrente de precatório. Ao deferir a liminar, o presidente da Corte assentou que a “matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional” – “suposta violação às normas instituídas pela EC nº 62/2009”, questão essa que é objeto de quatro ADIs no STF – ADI nºs 4357, 4372, 4400 e 4425, cujo julgamento já foi iniciado pelo plenário em 6/11/2011. Portanto, julgou oportuno aguardar o pronunciamento da Corte, “para maior segurança jurídica de todos os interessados, sobretudo em tema que envolve a complexa questão dos precatórios, objeto de intensa controvérsia e algumas moratórias constitucionais.” Além disso, consignou a possibilidade de ocorrência de efeito multiplicar em face de o TJSP ter declarado a inconstitucionalidade da EC nº 62/09.
Alega a agravante, em síntese, que os débitos foram objeto de sequestro antes do advento da EC nº 62/09, e que seria “impossível esperar 36 anos para se receber uma indenização justa.” 
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança.

fonte: STF

Pedido de vista interrompe julgamento de habeas corpus para Cachoeira

O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pediu vista do processo levado a julgamento nesta terça-feira (15) em que a defesa de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, pede a revogação da prisão preventiva, decretada em fevereiro deste ano pelo juízo federal de Goiás. 

Depois de três votos contrários ao pedido de liberdade, Macabu manifestou dúvidas quanto aos fundamentos apresentados pelos demais integrantes da Quinta Turma e preferiu examinar os argumentos da defesa antes de proferir uma decisão. Não há data prevista para a continuação do julgamento. 

Apesar do pedido de vista, o julgamento está praticamente definido, com os três votos contra a concessão do habeas corpus. A ministra Laurita Vaz, que também faz parte da Quinta Turma, declarou suspeição no caso. Até a proclamação do resultado, o regimento interno admite a retificação de voto. 

O relator, ministro Gilson Dipp, entendeu que a prisão de Cachoeira é necessária para a garantia da ordem pública, no que foi seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellize e Jorge Mussi, presidente da Quinta Turma. No entendimento da maioria dos ministros da Turma, os fatos não podem ser ignorados, são controvertidos, em situações que se entrelaçam e que justificam a prisão cautelar do réu. 

Monte Carlo

A prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública pelo juízo da 11º Vara Federal de Goiás, em decorrência dos fatos investigados pela Operação Monte Carlo. Segundo o juízo de primeiro grau, a prisão cautelar era necessária pela possibilidade de o réu interferir nas investigações, que apuram a prática de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção ativa e passiva, peculato, violação do sigilo funcional e exploração de jogos de azar. 

A defesa ingressou com habeas corpus no STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu no mesmo sentido do juízo de primeiro grau. A defesa argumentou que o réu pode responder ao processo em liberdade e pediu que fosse aplicada, alternativamente, medida disciplinar menos severa, prevista pela Lei 12.413/01. A defesa de Cachoeira questionou ainda o argumento de garantia da ordem pública para justificar a preventiva, decretada quase um ano depois de conhecidos os fatos pelo juízo de primeiro grau. 

Em 16 de março do ano passado, o juízo federal de Goiás havia recebido o pedido de custódia de Cachoeira, com o argumento de ser ele o líder de uma organização criminosa. As investigações resultaram no indiciamento de 81 pessoas. Para a defesa, os fatos apurados são os mesmos de há quase um ano e, diferentemente, na época, não houve a declaração de necessidade da garantia da ordem pública. Não haveria, para a defesa, a necessidade de segregação atual. Pela denúncia, Cachoeira explora ilegalmente jogos de azar há pelo menos 17 anos. 

Isonomia
A defesa – representada no julgamento pelo advogado Márcio Thomaz Bastos – alegou ainda que não teve acesso ao conjunto das provas e apontou falta de isonomia em relação aos demais indiciados. Das 81 pessoas suspeitas, apenas sete estão presas. Para a defesa, a falta de isonomia viola a Constituição Federal. Mas para a maioria dos ministros da Turma, o juiz fundamentou o decreto de prisão segundo a suposta hierarquia mantida pela organização. 

Para o ministro Gilson Dipp, é preocupante o suposto envolvimento do réu com diversos setores do ente estatal, especialmente, da segurança pública. Estão sendo investigados por operações ilegais policiais rodoviários federais, civis e militares. Dipp entendeu que ainda há muitos fatos a serem apurados, até para saber, segundo ele, se o réu tem os poderes apontados na denúncia, se existem na proporção real e se há, de fato, infiltração no poder público. 

Em 16 de abril deste ano, o desembargador Fernando da Costa Tourinho Neto, do TRF1, determinou a transferência de Cachoeira do presídio de segurança máxima em Mossoró (RN) para uma penitenciária em Brasília. O réu responde a outros processos no Rio de Janeiro, Mato Grosso e Goiás e está com prisão decretada no DF. 

Fotos:


fonte: STJ

STJ valida renovações de escuta telefônica que revelaram esquema de fraudes com títulos do BB


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus apresentado em favor de ex-funcionário do Banco do Brasil (BB) investigado pela suposta prática de falsificação, crime contra a ordem financeira, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

A Sexta Turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a renovação da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no artigo 5º da Lei 9.296/96 (15 dias, prorrogados por mais 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada.

Consta no processo que, no esquema de divisão de tarefas da quadrilha, o funcionário era responsável por reproduzir telas de computador, que funcionavam como certificações da suposta autenticidade dos títulos de crédito falsos e facilitavam negociações internacionais.

Investigação
A Delegacia de Crimes Financeiros (Delefin) da Polícia Federal iniciou investigação para identificar uma organização criminosa complexa, que falsificava títulos de crédito em nome do BB e posteriormente os vendia no país e também no exterior. Em 2003, o juízo de primeiro grau determinou o controle telefônico de um dos envolvidos para esclarecer suspeitas. Durante o monitoramento, surgiram vários outros nomes.

As investigações foram interrompidas entre os anos de 2004 e 2006, devido a problemas estruturais na Delefin. No primeiro semestre de 2006, quando as investigações recomeçaram, a polícia pediu a quebra do sigilo telefônico e telemático de vários envolvidos na organização, inclusive do funcionário em questão.

Por meio de autorização judicial, foram interceptadas as conversas telefônicas do funcionário. A Polícia Federal verificou que havia indícios de autoria criminosa e, com isso, a necessidade de autorização judiciária para novas providências, tais como a busca e apreensão em residências e escritórios.

O funcionário foi preso temporariamente em 2007. Após esse fato, não houve nova quebra de sigilo telefônico.

Pedido negado 
Pretendendo que as investigações fossem anuladas, o funcionário impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), alegando que as provas produzidas (por meio de interceptação telefônica e telemática de dados) seriam ilegais e contaminariam toda a investigação.

O TRF1 negou o pedido por entender que, “pelas peculiaridades do caso (complexa organização criminosa, que atuava em prejuízo do Sistema Financeiro Nacional), as renovações das interceptações telefônicas eram necessárias e estavam fundamentadas concretamente”.

No recurso direcionado ao STJ, a defesa alegou que o juízo federal do Distrito Federal não era competente para processar e julgar os fatos em apuração. Alegou também que havia vício nas interceptações telefônicas e de dados, visto que, segundo ela, tais medidas teriam perdurado por um longo período, de 2003 a 2008.

Diante disso, pediu a nulidade das gravações e escutas excedentes ao prazo de 30 dias, bem como das provas derivadas, com o consequente arquivamento do inquérito policial. Pediu também que o seu telefone não fosse mais grampeado, que as buscas e apreensões se encerrassem e, ainda, que todos os bens apreendidos fossem devolvidos.

Decisão mantida
A respeito da alegação de incompetência do juízo do Distrito Federal, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do recurso, ressaltou que aquele tribunal declinou da competência em favor do juízo de São Paulo após o encerramento das investigações.

Entretanto, ele explicou que a posterior declinação do juízo não invalida, por si só, a prova colhida na interceptação telefônica que foi autorizada pela autoridade judicial competente até então, com fundamentação adequada e em respeito às exigências legais.

O ministro explicou também que a medida de quebra foi absolutamente adequada e imprescindível ao caso. Ele verificou no acórdão do TRF1 que as autorizações das escutas telefônicas pelo magistrado de primeiro grau foram apoiadas por pedidos do Ministério Público e da delegacia de Polícia Federal, que entenderam ser necessário o prosseguimento das investigações.

“Além de expressa disposição legal, não se vislumbra qualquer ilegalidade no tocante à renovação das decisões de interceptação telefônica, eis que em perfeita sintonia com as normas constitucionais e legais aplicáveis à espécie”, disse.

Em relação à quebra de sigilo das correspondências eletrônicas, o ministro lembrou que o STJ firmou entendimento no sentido de “ser legal a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de informática e telemática, se for realizada em feito criminal e mediante autorização judicial, não havendo qualquer afronta ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal”.

Quanto aos outros pedidos, o ministro explicou que não cabe ao STJ decidir a respeito. A Sexta Turma, em decisão unânime, negou o habeas corpus. 



fonte: STJ

Demitido por deter suspeito de furtos, segurança do Wal Mart reverte justa causa


A WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Wal Mart Brasil) foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias a um ex-segurança demitido por ter sido preso por cumprir ordens da própria empresa de manter em cárcere privado pessoas suspeitas de furtos no estabelecimento. Seu recurso ao TST não foi conhecido pela Quarta Turma, com o fundamento de que o ataque contra o patrimônio jurídico do trabalhador, ao puni-lo com justa causa por ter observado procedimentos usuais da empresa, caracteriza má-fé da empregadora "para se valer da própria torpeza".
O trabalhador foi admitido como fiscal de loja e, por último, exerceu a função de chefe de seção, cujas atribuições, entre outras, incluíam a detenção de supostos agressores e sujeitos de furtos até a chegada da Polícia Militar. Antes de ter sido dispensado, teve decretada sua prisão e a de outros seguranças, sob a acusação de manter e agredir cliente em cárcere privado.
Conforme descrito no habeas corpus impetrado pelo Wal Mart para libertá-lo, a suposta vítima fora funcionário do supermercado em que trabalhava o fiscal e, após a demissão, por diversas vezes voltou ao local para cometer escândalos e retirar de mercadorias sem pagar, alegando ter crédito por direitos trabalhistas. No dia da prisão dos seguranças, esse ex-funcionário passou pelo caixa e não pagou por uma caixa de cerveja o valor correto: jogou uma nota de R$ 10 contra a funcionária do caixa, quando deveria pagar R$ 11,98.
Ocorrência
Com a continuidade das agressões pela suposta vítima, a Polícia Militar foi acionada pelo telefone 190. Segundo o segurança, a vítima teve de ser segurada, devido a sua reação violenta, e foi encaminhada para uma sala cuja porta permaneceu aberta o tempo todo. Com chegada da PM e devido ao "teatro" da vítima, que, segundo ele, já tinha dez passagens pela polícia, todos foram encaminhados à delegacia, onde o grupo acabou preso.
Após providenciar sua soltura, a Wal Mart demitiu o segurança por justa causa em virtude do ocorrido. Ele, então, ajuizou ação trabalhista requerendo a conversão da dispensa para sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias, ou, na impossibilidade, indenização por danos morais.
A 15ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou incontestável que o Wal Mart tinha conhecimento e era conivente com o modo de abordagem de seus seguranças ao clientes pegos furtando mercadorias. Dessa forma, o fiscal teria agido no exercício de sua função, não sendo possível atribuir-lhe excesso passível de responsabilização. Por isso, converteu a dispensa para sem justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Ao recorrer ao TST, a empresa insistiu na tese de que o fiscal cometeu falta grave ao agir "de maneira exagerada e contrária a suas orientações". Para o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, ainda que o fiscal seja responsabilizado na esfera penal, não é sensato, na esfera trabalhista, que a empresa não pague as verbas rescisórias de direito, uma vez que a dispensa decorreu da "estrita obediência do trabalhador às suas ordens e procedimentos institucionais ilícitos". O ministro também entendeu que empresa se beneficiou do trabalho do fiscal na proteção do seu patrimônio, e não poderia transferir para ele o "ônus econômico da política de segurança que adota". A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)

fonte: TST

STF concede liminar a Cachoeira para suspender depoimento nesta terça (atualizada)

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender, até o julgamento do mérito do Habeas Corpus (HC) 113548, o comparecimento e a inquirição de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que trata das Operações Vegas e Monte Carlo, da Polícia Federal. A decisão susta o depoimento marcado para amanhã (15).


fonte: STJ

Apenas candidatos podem responder a processo por compra de votos

Durante a sessão de julgamentos desta quinta-feira (10), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou jurisprudência no sentido de que apenas candidatos são partes legítimas para responder a processo por compra de votos.

A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, destacou que esse crime está previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e que as hipóteses elencadas pela norma descrevem ações que ocorrem entre o candidato e o eleitor: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem a pessoa com a finalidade de obter o seu voto. Dessa forma, a lei estabelece como sanção a aplicação de multa ou cassação do registro ou diploma do candidato que tenha se beneficiado da irregularidade. Essa sanção, portanto, não pode ser aplicada a um terceiro envolvido em acusação de compra de votos.

Para a ministra, a jurisprudência do TSE vem se alinhando com a interpretação segundo a qual se uma terceira pessoa, em nome do candidato, pratica a compra de votos, poderá responder por abuso de poder econômico ou corrupção, mas não por captação ilícita de sufrágio prevista na Lei das Eleições.

Esse entendimento já vinha sendo aplicado pelos ministros em decisões individuais, mas a ministra Cármen Lúcia levou a julgamento para que o Plenário se posicionasse a respeito do assunto no sentido de consolidar a jurisprudência.

O caso
A decisão foi tomada em um recurso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) que aceitou a acusação contra a TV Técnica Viária Construções e Gilberto Álvaro Pimpinatti, que nunca foi candidato a nenhum cargo político.

O Ministério Público Eleitoral acusou Pimpinatti e a TV, além do prefeito e do vice-prefeito eleitos no município de Naviraí-MS, de terem montado um esquema de doação de combustível a eleitores em troca de votos.

Inicialmente, a juíza eleitoral rejeitou o processo contra Pimpinatti e a TV justamente sob o argumento de ilegitimidade. No entanto, o TRE-MS reformou a decisão por entender que “é admissível a não candidatos, pessoas físicas ou jurídicas, figurar no polo passivo de representações fundadas no artigo 41-A da Lei das Eleições, haja vista a sanção de multa ser autônoma”.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a multa é autônoma, mas para ser fixada contra candidatos e não a terceiros.

O ministro Marco Aurélio ainda ratificou a afirmação ao destacar que além de o artigo 41-A se referir ao candidato, “não bastasse isso, tem a dupla combinação que caminham no mesmo passo, ou seja, a multa e a cassação, e o terceiro não tem o que ser cassado”.

A decisão foi unânime.


]fonte:  TSE

STJ promove mudanças para facilitar relacionamento com o cidadão


A Lei de Acesso à Informação (LAI), que entra em vigor na próxima quarta-feira (16), representa um grande avanço na transparência do poder público brasileiro, por ter como pilar o princípio da publicidade máxima. A publicidade passa a ser a regra; o sigilo, a exceção.

A norma vale para todos os órgãos públicos da administração direta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e do Ministério Público; além de autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.

De acordo com a Lei 12.527/11, informações de interesse público devem ser divulgadas, independentemente de solicitação. Os órgãos públicos devem disponibilizar na internet informações institucionais como estrutura organizacional, horário de funcionamento, telefones, programas e ações, resultados de auditorias, convênios, licitações, contratos, despesas, remuneração de servidores e perguntas mais frequentes.

Qualquer pessoa pode pedir informação, sem apresentar justificativa. Basta cumprir dois requisitos: identificar-se e especificar a informação requerida. Outra grande inovação é a fixação de prazo para atendimento da solicitação, quando o acesso não puder ser imediato: 20 dias, prorrogáveis justificadamente por mais dez dias, com ciência ao requerente.

Caso a solicitação seja negada, caberá recurso à autoridade superior à que negou o pedido. Uma nova negativa, no caso do Poder Judiciário, deverá ser comunicada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A lei prevê punições para agentes públicos que se recusarem a fornecer informações, prestá-las de forma incorreta intencionalmente ou retardar deliberadamente o acesso, assim como divulgar informação sigilosa ou pessoal. Entre as sanções previstas no artigo 33 estão advertência, multa, rescisão do vínculo com o poder público e impedimento para participar de licitação.

Poder Judiciário

A LAI foi inspirada nos princípios contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, na Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, todos assinados pelo Brasil. De autoria do Poder Executivo, a norma foi construída a partir de debates promovidos pelo Conselho de Transparência Pública e Combate á Corrupção, órgão da Controladoria Geral da União.
Para adequar a LAI ao Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou na semana passada a criação de uma comissão formada por representantes dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do CNJ, do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O objetivo é estabelecer diretrizes comuns para a regulamentação em cada órgão e padronizar linguagem e procedimentos.

Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, a LAI não terá grande impacto no Judiciário. “O Judiciário brasileiro sempre foi transparente. As decisões são sempre públicas e dados administrativos já estão disponíveis na internet”, aponta Pargendler. “Pode-se falar tudo do nosso Judiciário, menos que ele não seja transparente”, concluiu.

De fato, o STJ já conta com uma estrutura que atende boa parte das exigências da nova lei. Atualmente elas estão no Portal da Transparência, com acesso na página inicial do site. Estão lá os relatórios de gestão, execução orçamentária, licitações, receitas e despesas, remuneração de servidores, veículos... O que falta é a padronização das informações, concentração delas em um único local e inserção de algumas complementações simples, como o horário de funcionamento do tribunal na primeira página do site.

Mudanças

Para facilitar o acesso às informações do STJ, o planejamento estratégico do Tribunal já previa a criação da Central de Atendimento ao Cidadão, nos mesmos moldes do que a LAI denomina Serviço de Informações ao Cidadão. Nesse espaço haverá um formulário eletrônico para solicitação de informações.

Além da central de atendimento virtual, o STJ está implantando a central física, para atender pessoalmente ao cidadão, prevista para ser inaugurada em julho. Uma equipe de 23 pessoas já foi treinada para o serviço, número que poderá ser ampliado conforme a demanda.

Um prédio no térreo do STJ foi desocupado para abrigar todas as unidades que prestam atendimento ao cidadão. No local funcionarão ouvidoria, informações processuais, protocolo de petições e salas do advogado e da Defensoria Pública. “Até então o STJ destinava uma área nobre para ocupação de estabelecimentos estranhos ao tribunal, como instituições financeiras, cooperativas de crédito. Esse espaço agora é do cidadão”, esclareceu o ministro Ari Pargendler.

Algumas exigências da lei não poderão ser cumpridas pelo STJ em curto prazo. Será preciso desenvolver um sistema para recebimento e controle dos pedidos de informação. Quanto à obrigação de divulgar as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade há uma dificuldade peculiar: o STJ não tem registro de perguntas desse tipo. O que existe é uma sessão “tira dúvidas” voltada para os operadores do direito e ajuda para utilizar os principais serviços.

Informações protegidas

A nova lei acaba com o sigilo eterno de documentos públicos, mas assegura a proteção da informações sigilosa e pessoais. Intimidade, vida privada, honra e imagem devem ser respeitadas, bem como as liberdades e garantias individuais. Essas informações pessoais terão acesso restrito somente a agentes públicos legalmente autorizados, pelo prazo máximo de cem anos a contar da produção.

Permanecem protegidas também as informações consideradas imprescindíveis à segurança nacional; que prejudiquem negociações internacionais ou pesquisas científicas; ou que coloquem em risco a vida, segurança ou saúde da população.

Essas informações poderão ser classificadas como ultrassecreta por até 25 anos, secreta no prazo máximo de 15 anos ou reservada por cinco anos. Somente algumas autoridades poderão fazer essa classificação e elas deverão ser identificadas.

O STJ não possui atualmente documentos classificados como secretos, pois a questão será objeto de reexame, conforme os critérios da nova lei. De acordo com a secretária de Documentação do Tribunal, Rosa Carvalho, existem apenas informações sigilosas referentes a situações pessoais de servidores e magistrados, como dados médicos, por exemplo. Os processos administrativos disciplinares e sindicâncias também são sigilosos. “A apuração é sigilosa, mas o resultado é público, inclusive com publicação no Diário Oficial”, explicou a secretária.

Processo judicial

O artigo 22 da LAI deixa explícito que ela não se aplica a casos de sigilo previsto em outras legislações e de segredo de Justiça. Nada muda no que se refere a informações processuais. Em geral, os julgamentos são públicos, bem como as decisões.

“As informações processuais estão há muito tempo disponíveis a todos os cidadãos, salvo nos casos em que há segredo de Justiça, como por exemplo os casos de família. Toda movimentação processual pode ser obtida no site do STJ e de todos os tribunais federais. Em relação a isso, a nova lei não terá nenhuma influência”, entende o ministro Ari Pargendler.

A secretária de Órgãos Julgadores do STJ, Cláudia Beck, esclarece que todos os processos podem ser acessados pelos advogados constituídos e as partes litigantes. O mesmo vale para o processo eletrônico, que exige certificação digital. Representantes de entes públicos cadastrados também podem ter acesso, mediante autorização expressa do chefe de cada órgão julgador.

De acordo com o inciso X do artigo 5ª da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Já o inciso LX determina que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Diversas leis fazem essa restrição. O artigo 155 do Código de Processo Civil determina que correm em segredo de Justiça os processos a respeito de casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. O mesmo ocorre com os casos de crimes sexuais e com os procedimentos de investigação criminal. Há ainda os sigilos telefônico, bancário e fiscal.

Por conta das restrições legais, os processos judiciais não estão disponíveis a todos. As decisões só passam a ter acesso público irrestrito com sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, após a revisão dos ministros. Advogados e jornalistas frequentemente solicitam ao STJ cópia de processos em andamento ou de decisões que acabaram de ser proferidas, mas esses pedidos, em muitos casos, não podem ser atendidos. 



fonte: STJ

Vendedor receberá R$ 25 mil por ter sido convidado a rebolar em reunião


"Convidado" pelo gerente a rebolar em reuniões, um vendedor da Refrigerantes Minas Gerais Ltda. receberá indenização de R$ 25 mil por danos morais. O recurso da empresa não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu, com base nos fatos e provas descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), pela ocorrência do dano moral e entendeu correta a fixação do valor da indenização.
Na inicial, o vendedor contou que o gerente o chamava de "Bros", apelido do qual não gostava e o constrangia, por não ser tratado por seu nome de batismo. Disse também que os colegas e coordenadores faziam brincadeiras de mau gosto, como perguntar se usava calcinha por baixo da calça e chama-lo de "bicha" perante todos os colegas. A situação culminou com o fato de, numa reunião, o gerente ter pedido a ele para se levantar e rebolar. Na ação trabalhista requereu, além de outras verbas salariais, indenização no valor de 50 vezes sobre a última remuneração, ou cerca de R$ 80 mil.
A 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. O TRT-MG, ao analisar recurso do vendedor, e com base nos depoimentos de testemunhas, verificou que o comportamento do gerente e dos colegas de trabalho foi agressivo e inaceitável, causando humilhação e angústia ao trabalhador e atingindo sua honra. Diante disso, elevou o valor da condenação para R$ 25 mil. Amparada no argumento da inexistência de todos os requisitos necessários ao reconhecimento do dano moral, a empresa apelou ao TST, visando ser absolvida da condenação ou reduzir o valor da condenação.
"De fato, é inafastável a culpa", afirmou a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso. Ela observou que, segundo o Regional, os demais empregados e até o gerente o humilhavam o vendedor com apelidos e manifestações agressivas, irônicas e maliciosas, criando um ambiente de trabalho agressivo. Além dos julgados trazidos pela empresa serem inespecíficos, a ministra concluiu presentes os requisitos do dano e da culpa do agente, não se configurando afronta ao artigo 186 do Código Civil. Com ressalvas de entendimento da juíza convocada Maria Laura Faria, a Turma acompanhou a relatora.
(Lourdes Côrtes /CF)

fonte: STJ

Seguradora é responsável solidária por falha em reparo feito por oficina credenciada


Se o serviço de reparação do veículo é falho, a seguradora que indicou ou credenciou a oficina responde de forma solidária pelo prejuízo. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condenou empresa de seguros a pagar por conserto de carro que havia voltado de oficina credenciada com vários defeitos.

Para o ministro Raul Araújo, o ato de credenciamento ou indicação de prestador de serviço aos segurados não é simples gentileza ou comodidade proporcionada pela empresa. Ao fazer a indicação, a seguradora assume posição de fornecedora, respondendo solidariamente perante o consumidor, entendeu o relator.

“Eleitas pela seguradora determinadas oficinas como aptas, em tese, a realizar os serviços de modo correto e adequado, o risco por inexecução ou execução defeituosa, como no caso, é também assumido pela seguradora”, entendeu o relator.

Falha no reparo
No caso analisado, uma segurada levou o carro para reparo, após sofrer danos causados em manobra na garagem de casa. Porém, ao receber o veículo, percebeu a falta de adesivo decorativo no para-lama danificado e de duas borrachas, além de defeito no alinhamento. Segundo ela, o problema obrigava o motorista a manter o volante em posição inadequada para que o veículo andasse em linha reta.

Na tentativa de resolver o impasse, a cliente retornou à oficina diversas vezes e procurou órgãos de defesa do consumidor. Sem sucesso, ajuizou ação contra a seguradora exigindo que o carro fosse reparado. Além de indenização por danos materiais, pedia compensação de 200 salários mínimos (equivalentes a cerca de R$ 120 mil em valores atuais) por danos morais.

Em sua defesa, a seguradora alegou que ela não pode ser responsabilizada por erro de terceiros e que o contrato foi cumprido, uma vez a empresa pagou pelos serviços da oficina.

Relação responsável
O relator julgou que o ato de credenciamento resulta de acordo prévio entre essas empresas e visa obtenção de vantagens recíprocas. A oficina se beneficia com aumento da clientela, enquanto a seguradora obtém desconto nos serviços de reparo de veículos.

Diante do relacionamento institucional duradouro, a seguradora estaria estendendo sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Convém, portanto, à seguradora diligenciar na escolha de oficinas competentes para o alcance satisfatório da cobertura da apólice de seguro, sob pena de assumir os ônus pelas falhas nos reparos dos sinistros, encargo que não pode ser suportado pelo segurado, porquanto é a seguradora que aufere vantagens com o credenciamento, devendo suportar eventuais prejuízos decorrentes de tais falhas”, afirmou.

Mesmo que o segurado não seja obrigado a levar o carro para conserto dentro da rede credenciada, o ministro Raul Araújo julgou que “o simples fato da indicação já induz o consumidor a comportamento vantajoso para o fornecedor do serviço de seguro, vinculando a seguradora à qualidade do serviço da oficina”.

Para ele, essa responsabilidade só pode ser afastada quando o segurado escolhe livremente a oficina que fará o serviço. Quanto à indenização por danos morais, o pedido da segurada foi negado.



fonte: STJ

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