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Ministra Cármen Lúcia toma posse como presidente do TSE


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Foto:Posse da ministra Cármen Lúcia

Ministra Cármen Lúcia toma posse como presidente do TSE

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha tomou posse no cargo de presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em sessão solene realizada na noite desta quarta-feira (18) no Plenário da Corte, em Brasília. A ministra é a primeira mulher a presidir o TSE em 80 anos de história da Justiça Eleitoral.

Em breve discurso, Cármen Lúcia destacou a necessidade de maior rapidez da Justiça para atender aos anseios dos cidadãos, salientou a importância da imprensa livre na construção da democracia e, ao citar a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), disse que a probidade do cidadão é ainda a maior garantia da lisura das eleições.

A ministra Cármen Lúcia foi eleita para o cargo pelo Plenário do TSE em sessão administrativa ocorrida em 6 de março e sucede ao ministro Ricardo Lewandowski. Na sessão solene desta noite, o ministro Marco Aurélio foi empossado como vice-presidente do TSE.

Após fazer o compromisso regimental e assinar o termo de posse, a nova presidente do TSE afirmou que gostaria de fazer em seu pronunciamento três registros:

Justiça rápida
Como primeiro tópico de seu discurso, a presidente do TSE disse que não é apenas no Brasil que ocorrem deficiências na prestação da Justiça: “esse é um dos problemas que afligem os Estados contemporâneos, mas o que me toca de perto é a questão brasileira, porque eu sou uma juíza brasileira”, destacou.

“Justiça artesanal em uma sociedade de massas é desafio que se impõe sem solução mágica. Somos juízes, fazemos Direito, não fazemos milagre. O problema da Justiça não prestada, com a rapidez desejada e a segurança esperada não é nossa culpa, porém é sim a nossa responsabilidade e nós sabemos disso”, ressaltou.
A ministra Cármen Lúcia afirmou que transformar esse quadro “é o desafio que se impõe, desafio para cuja solução nós estamos nos propondo. É o nosso empenho é o nosso compromisso”.

Imprensa livre
No segundo ponto mencionado, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a imprensa livre é inseparável da democracia. “É a parceira do Judiciário na concretização da justiça. Essa presença dos meios de comunicação é muito maior na Justiça Eleitoral. Os jornalistas não só acompanham os feitos, mas participam do processo político ajudando a promover o interesse público na divulgação dos fatos, na fiscalização permanente no processo da atuação da Justiça Eleitoral. Não há eleições seguras e honestas sem a ação livre, presente e vigilante da imprensa a cumprir papel determinante em benefício do poder do povo”, lembrou.

A presidente do TSE fez um apelo aos profissionais de comunicação para que observem “tudo o que possa causar dano ao processo eleitoral, informando com clareza à opinião pública os fatos a serem conhecidos e nos ajudando a manter a honradez das instituições, a começar as do Poder Judiciário”.

Honestidade
No terceiro registro de seu discurso, a ministra recordou que as eleições municipais de 2012 serão as primeiras que sujeitarão os candidatos às exigências da chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

“Mas nenhuma lei do mundo substitui a honestidade, a responsabilidade e o comprometimento do cidadão. O caminho mais curto para a justiça é a conduta reta de cada um de nós, cidadãos. O homem probo ainda é a maior garantia da justiça em uma sociedade e só a consciência de justiça faz um indivíduo ser um cidadão”, ressalvou ela.

De acordo com a presidente do TSE, a eleição “mais segura e honesta é aquela em que cada cidadão vota limpo”. “Como um rio que, por mais caudaloso que seja, não garante o barco nem transporta o ribeirinho que não deixa a comodidade da margem. Também o Direito mais bem elaborado não realiza a justiça se o cidadão não chamar a si a responsabilidade de fazer valer a lei para construir a sua história segundo a sua ideia do justo”, disse.

“Cada um de nós, cidadãos brasileiros, temos de ter mais e mais a clareza de que a construção do país é nossa responsabilidade e nossa possibilidade. Com essa consciência do dever comum é que reafirmo meu empenho total no cumprimento de minhas obrigações, como juíza constitucional e eleitoral, sem nunca deixar de ser uma cidadã brasileira, incondicionalmente comprometida com o meu país”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.

Durante a cerimônia, a ministra fez exibir um vídeo de um minuto e dez segundos com imagens do Rio São Francisco e uma mensagem de sua autoria na qual enfatiza ser fundamental aos cidadãos atuarem sempre em favor da lisura das eleições. “Só você cidadão é o autor da sua história. O amanhã se planta hoje. Você escreve o seu presente e o seu futuro. O voto não é apenas um nome. É um país em construção. Juntos escolhemos o nosso rumo, aproveitando o vento, fazendo nossa própria rota”, afirma um dos trechos da mensagem do vídeo.

A posse da ministra Cármen Lúcia na Presidência do TSE ocorre um dia antes de ela completar 58 anos de idade, em 19 de abril. Ela já inicia sua administração com o desafio de presidir e organizar as eleições municipais de 2012, quando os eleitores brasileiros escolherão em outubro prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em mais de 5,5 mil municípios do País.

Compareceram à posse da ministra Cármen Lúcia a presidenta da República, Dilma Rousseff, o vice-presidente da República, Michel Temer, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, a presidente em exercício do Senado Federal, senadora Marta Suplicy, o presidente da Câmara dos Deputados, deputado Marco Maia, ministros do STF, ministros do TSE, o governador de Minas Gerais, Antonio Anastasia, presidentes e membros de Tribunais Superiores, integrantes do Ministério Público, advogados, e servidores do Tribunal.

Após a sessão solene de posse, aberta com o Hino Nacional Brasileiro tocado pela harpista Cristina Carvalho, a ministra Cármen Lúcia recebeu os cumprimentos das autoridades e convidados.

Despedida
Em sua despedida do cargo de presidente do TSE, o ministro Ricardo Lewandowski agradeceu o empenho dos ministros do Tribunal, integrantes do Ministério Público Eleitoral, servidores do Tribunal e advogados que militam na Corte, que “lograram realizar com pleno êxito as complexas e disputadas eleições gerais de 2010 e o extemporâneo e candente plebiscito do Pará de 2011”.

“É tempo de relembrar ainda que, juntos, tivemos o privilégio de terminar a nova sede do Tribunal Superior Eleitoral, obra-prima do grande artista Oscar Niemeyer, inegavelmente uma das mais valiosas joias arquitetônicas deste extraordinário patrimônio da Humanidade, que é Brasília”, disse o ministro.

O ministro lembrou que, durante a sua administração à frente do TSE, o Supremo Tribunal Federal (STF) consagrou “a constitucionalidade da moralizadora Lei da Ficha Limpa, que defendemos com vigor desde o primeiro instante em foi promulgada”.

“Saio da Presidência do TSE confortado pela certeza de ser sucedido por uma magistrada digna, lúcida e competente. Convicto de que a ministra Cármen Lúcia, primeira mulher a assumir este honroso cargo, coadjuvada pelo experimentado ministro Marco Aurélio, saberá levar avante a tradição de credibilidade, rapidez e eficiência que caracterizam as atividades da Justiça Eleitoral e que fazem dela um dos principais esteios da democracia e das instituições republicanas do País”, destacou.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou deixar o cargo de presidente do TSE com a consciência tranquila e a sensação do dever cumprido.
Íntegra do discurso do Ministro Ricardo Lewandowski

Ministério Público
Em sua intervenção, o procurador-geral eleitoral, Roberto Gurgel, enfatizou as qualidades de ser humano e de magistrada da presidente do TSE empossada. Afirmou que a ministra Cármen Lúcia é uma jurista “sempre brilhante e, acima de tudo, desde sempre comprometida com os valores que fazem a República e inspiram a democracia”.
“Mineiridade rima com humanidade, a humanidade tão absolutamente dissociável da advogada, da professora, da magistrada, para quem os espaços humanos não se contam no relógios nem nos calendários, mas se contam muito mais pelos afetos que somos capazes de cultivar”, afirmou Roberto Gurgel.

Segundo ele, a ministra Cármen Lúcia tem diante de si uma missão que “certamente enfrentará com a obstinação habitual: dirigir o Tribunal Superior Eleitoral, liderar a Justiça Eleitoral, notadamente em ano de eleições municipais, um grande desafio”.

O procurador-geral eleitoral disse que “a fraude primária, embora ainda não extirpada, agoniza”. De acordo com ele, o combate aos abusos do poder político e econômico deverá ainda prosseguir por anos a fio na consolidação da democracia.

Advogados
Ao falar em nome da advocacia na solenidade de posse da ministra Cármen Lúcia, o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, desejou à ministra total sucesso em sua administração à frente da Presidência da Corte.

“Destaco também ser a primeira presidência desta Casa sob a égide da Lei da Ficha Limpa. Em ano de eleições, nos mais de 5.500 municípios, a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral transcende a de um tribunal destinado a julgar os milhares de feitos jurídicos decorrentes do complexo ordenamento eleitoral”, disse Ophir Cavalcante.

Isto porque, segundo ele, o TSE exerce, além disto, “o papel constitucional e pedagógico de convocar às urnas mais de 130 milhões de eleitores, mobilizar o imenso aparato dos tribunais regionais, um verdadeiro exército de fiscais e colaboradores, além de fazer funcionar um sistema tecnológico que torna o processo eleitoral brasileiro um dos mais, se não mais, confiável em todo o mundo”.

Biografia
Nascida no dia 19 de abril em Montes Claros, Minas Gerais, Cármen Lúcia Antunes Rocha é a terceira filha entre seis irmãos. Desde cedo, dedicou-se à carreira jurídica. Formou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), é mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais, especialista em Direito de Empresa pela Fundação Dom Cabral e ainda doutora em Direito de Estado pela Universidade de São Paulo.

Atuou como advogada, foi procuradora do Estado e professora da PUC de Minas Gerais por mais de 20 anos, onde também coordenou o Núcleo de Direito Constitucional.

A ministra Cármen Lúcia é conhecida por sua eloquência e pela firmeza em suas decisões, falando fluentemente outros cinco idiomas: inglês, francês, italiano, alemão e espanhol.

A mineira é autora de extensa e profícua produção intelectual jurídica, tendo escrito sete livros e mais de 70 artigos em publicações especializadas. Foi também coordenadora de outras quatro obras e colaborou com diversos trabalhos coletivos que versam sobre o Direito.

No governo de Luiz Inácio Lula da Silva, em junho de 2006, ela foi empossada ministra do Supremo Tribunal Federal, sendo a segunda mulher a alcançar tal posto, assumindo a vaga deixada pelo ministro Nelson Jobim. Um ano depois, ela assumiu o cargo de ministra substituta do Tribunal Superior Eleitoral, tendo ainda, em 2008, sido diretora da Escola Judiciária Eleitoral do TSE. Já em novembro de 2009, tomou posse como ministra titular do TSE na vaga do ministro Joaquim Barbosa.

Desde abril de 2010, a ministra Cármen Lúcia acumulava a Vice-Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, cargo que somado à sua experiência e trajetória a credenciou para assumir a Presidência da Corte.

EM/BB/CM

fonte: TSE

Corte referenda afastamento de desembargadores denunciados por fraude em precatórios

Em decisão unânime, a Corte Especial referendou o afastamento cautelar dos desembargadores Osvaldo Soares da Cruz e Rafael Godeiro Sobrinho, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). A decisão se deu na tarde de quarta-feira (18) em questão de ordem suscitada pelo relator, ministro Cesar Asfor Rocha. O inquérito investiga suposto esquema de fraude no pagamento de precatórios no TJRN. 

De acordo com o ministro relator, há nos autos elementos “suficientes e contundentes” para o processamento da investigação contra os desembargadores e para o afastamento dos cargos públicos. Eles são ex-presidentes daquele tribunal – Osvaldo Cruz no biênio 2007-2008 e Godeiro Sobrinho no biênio 2009-2010. 

O ministro Cesar Rocha considerou haver “fortes elementos indiciários e probatórios de desvios de recursos públicos provenientes das contas destinadas ao pagamento de precatórios”, o que demonstraria “a incompatibilidade com o exercício da função, colocando em risco a atividade judicante, a credibilidade de suas decisões e do próprio Poder Judiciário, bem como o curso normal das investigações”. 

“No tocante à existência de possíveis fraudes, conclui-se que existem desde erros formais até a manipulação de procedimentos”, contou o ministro Cesar Rocha. Conforme a investigação já realizada, é possível deduzir que se trata de esquema montado há bastante tempo. 

A fraude
Em 31 de janeiro de 2012, o MP e a Polícia Federal deflagraram a Operação Judas. De acordo com a investigação, eram basicamente três os esquemas de fraudes: a multiplicação de pagamentos de precatórios; a fabricação de processos administrativos e a criação de contas fraudulentas para crédito e saque de valores referentes a precatórios; e o recebimento de valores por pessoas estranhas aos processos. 

O sucesso do esquema teve como instrumento a fabricação de processos administrativos e a criação de contas judiciais fraudulentas para crédito e retirada de valores. Num primeiro momento, a líder do esquema foi identificada como ex-chefe da divisão de precatórios do TJRN. 

O MP, diante do que foi apurado, ofereceu a denúncia contra ela e outros envolvidos. No curso do processo, a ex-diretora da divisão, por conta de compromisso de delação premiada, revelou que o esquema contava com o envolvimento direto dos dois desembargadores, que receberiam “considerável montante desviado”. 

Segundo a delatora, a ideia das fraudes teria partido do desembargador Osvaldo Cruz. Com a assunção de Godeira Sobrinho à presidência do TJRN, o esquema teria continuado, com a divisão dos valores para ele, também. 

Acompanharam o relator os ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura. O ministro relator marcou audiências para oitiva dos desembargadores para o dia 24 de abril. 


fonte: STJ

Relator nega liminar a ex-delegado paulista condenado por peculato


O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-delegado Paulo Sérgio Oppido Fleury, da Polícia Civil de São Paulo, condenado por peculato à pena de seis anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa. O policial chefiava delegacia encarregada de combate à pirataria e foi acusado de desviar produtos apreendidos.

Após a condenação em primeira instância, tanto a defesa quanto a acusação interpuseram recursos de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os quais foram rejeitados. Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso especial para o STJ, que não foi admitido.

Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus no STJ alegando que a decisão do TJSP no julgamento da apelação caracteriza constrangimento ilegal, pois o único fato, em tese criminoso, praticado pelo ex-delegado seria o de prestar serviços a empresas privadas valendo-se do cargo público que ocupava, o que poderia caracterizar o delito previsto no artigo 321 do Código Penal (CP), que se refere à advocacia administrativa.

Para a defesa, não haveria justa causa para a instauração da ação penal com relação ao delito previsto no artigo 312 do CP (peculato), tendo em vista a ausência de dano material à administração pública. Por isso, requereu a anulação da ação penal ou a desclassificação da conduta atribuída ao acusado, para que passe a ser considerado apenas o delito de advocacia administrativa.

Ao analisar o pedido de liminar, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, observou que a concessão de tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir do paciente, desde que preenchidos os pressupostos legais.

Para o ministro, a concessão de liminar implicaria o exame do próprio mérito do habeas corpus, o que não pode ser feito em juízo preliminar, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pela Quinta Turma do STJ. 



fonte: STJ

Compete à Justiça comum julgar crime praticado por PM de folga em pátio de delegacia

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgar crime de peculato-furto praticado por um policial militar, que estava de folga, no pátio da delegacia de polícia de Machado (MG), não é da Justiça Militar, mas sim da Justiça comum. 

O soldado foi denunciado pelo furto de diversos objetos (porta-moedas, relógio, tampão de toca fitas, quebra sol e outros) que estavam dentro de uma caminhonete apreendida na delegacia. Posteriormente, foi apurado que o soldado era proprietário de veículo similar. 

O processo foi distribuído à Justiça comum, porém, o juízo de direito de Machado, com base em manifestação do Ministério Público, remeteu os autos à Justiça Militar estadual, fundamentando que o crime teria ocorrido durante o período em que o soldado prestava serviço na guarda externa da cadeia pública. 

O juízo da 1ª Auditoria Militar de Minas Gerais suscitou conflito de competência. Em seu entendimento, o delito não poderia ser considerado crime militar porque o réu não estava em serviço no momento em que o praticou e, além disso, os fatos não ocorreram em local sujeito à administração militar. 

O relator do conflito de competência, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, para afirmar a competência da Justiça Militar estadual, é preciso que o fato delituoso se enquadre em uma das hipóteses do artigo 9º do Código Penal Militar (CPM). 

Em seu entendimento, embora a condição de policial militar tenha facilitado a prática do delito, já que ele teve acesso ao pátio da delegacia sem ser vigiado, o crime não se enquadrou em nenhuma hipótese legal contida no artigo 9º do CPM. 

“O crime não foi praticado contra militar; a delegacia de polícia não é local sujeito à administração militar; o acusado não estava em serviço, atuando em razão da função militar, em formatura ou em serviços de manobras ou exercício militar”, disse. E ainda, “o denunciado não estava na reserva, ou reformado, tampouco o delito fora praticado contra as instituições militares”, concluiu Marco Aurélio Bellizze. 

Diante disso, a Terceira Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo de direito da comarca de Machado. 


fonte: STJ

PTC de Santa Catarina tem contas julgadas não prestadas por não nomear advogado


O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu na última quarta-feira (11), por unanimidade, julgar não prestadas as contas do Partido Trabalhista Cristão (PTC) relativas ao exercício financeiro de 2010, suspendendo as cotas do Fundo Partidário ao órgão regional até que cesse a inadimplência.
Após a análise dos documentos apresentados pela agremiação, a Coordenadoria de Controle Interno (Cocin) do TRE-SC apontou diversas irregularidades, concedendo a prorrogação do prazo pedido pela presidente regional do partido, Lucy Santos Pinto.
Em ato posterior, o advogado constituído para representar a agremiação apresentou renúncia ao mandato, mas comprovou que avisou ao presidente da época, Elpídio Neves, a necessidade de se nomear um substituto. Devidamente intimada, a atual representante do PTC deixou o prazo decorrer sem manifestação e com a ausência de constituição de novo advogado.
O relator do caso no TRE-SC, juiz Gerson Cherem II, ressaltou em seu voto que é obrigatória a constituição de advogado nos autos de prestação de contas anual de partido político.
"A propósito, na respectiva intimação constou expressamente que, caso não sanada a representação processual, o feito seria 'extinto sem julgamento do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo', o que, efetivamente, equivale à não apresentação das contas", disse o relator. 
Por fim, o magistrado salientou que o advogado renunciante não praticou nenhum ato no presente processo, portanto as manifestações apresentadas e a própria prestação de contas foram subscritas pelo presidente da agremiação. "Logo, tais atos, não ratificados por quem detém capacidade postularia, sequer podem ser aproveitados".
A íntegra de decisão da Corte pode ser conferida no Acórdão n° 26.454.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRE-SC

fonte: TSE

STJ afasta desembargadores do Rio Grande do Norte

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou, ad referendum da Corte Especial, o afastamento cautelar dos desembargadores Osvaldo Soares da Cruz e Rafael Godeiro Sobrinho, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). O ministro é relator do inquérito que apura denúncias envolvendo os dois magistrados. 

Os desembargadores são ex-presidentes daquele tribunal. O ministro leva a decisão à apreciação da Corte Especial do STJ na tarde desta quarta-feira (18).


fonte: STJ

Santander é condenado por irregularidade no controle de ponto de bancários


Por impedir a anotação de horas extras nos controles de presença dos empregados de Campinas (SP), o Banco Santander (Brasil) S. A. foi condenado, em ação civil pública, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de cem vezes o valor do piso de um bancário daquela cidade paulista. O banco entrou com recurso, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão condenatória.  
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em 1998, contra o então Banespa – Banco do Estado de São Paulo, mais tarde sucedido pelo Santander. A ação foi julgada procedente, e o banco condenado ao pagamento da indenização. A sentença registrou que a verdadeira jornada dos bancários não podia ser anotada nos cartões de ponto, resultando num flagrante desrespeito a seus direitos trabalhistas.
Tendo o Tribunal Regional da 15ª Região mantido a sentença, com o entendimento de que a situação irregular perdurou no tempo e justificava a indenização, o banco recorreu ao TST alegando, entre outros motivos, que a irregularidade na anotação da jornada de trabalho não ensejava a condenação por dano moral coletivo, uma vez que não era causa de "comoção e repulsa à sociedade".
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o dano moral existiu, pois a empresa, ao proibir que as horas extras fossem anotadas nos controles de presença, ou seja, não permitir o registro do real horário de trabalho, incorreu em conduta prejudicial aos seus empregados, fazendo com que muitos deles ajuizassem ações trabalhistas individuais, como noticiou o Tribunal Regional. A conduta do banco, segundo a ministra, é um "típico caso de dano moral coletivo". Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)

fonte: TST

TRE-DF cassa mandato do deputado distrital Benedito Domingos


Na noite da última sexta-feira (13), o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) cassou, por maioria, o diploma e, consequentemente, o mandato do deputado distrital Benedito Augusto Domingos (PP), por captação e gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral. O relator da representação foi o desembargador Sebastião Coelho da Silva.
O caso 
O Ministério Público Eleitoral (MPE) ofereceu representação por captação ou gastos ilícitos de recursos em desfavor do candidato eleito pela coligação "Mobilização Progressista, Benedito Augusto Domingos", com base no art. 30-A, da Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições. 
O processo se baseou na desaprovação das contas do parlamentar, em face de irregularidades insanáveis detectadas. Na ação, o MPE pede a cassação do diploma de Benedito Domingos, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 30-A, da Lei 9.504.
As irregularidades dizem respeito à não apresentação de documentos comprobatórios da arrecadação de receitas com combustíveis e de doação voluntária de trabalho na distribuição de panfletos durante a campanha eleitoral.
Julgamento
Em seu voto, o relator reconheceu que os motivos da rejeição das contas do parlamentar eram incontestáveis. De acordo com o seu entendimento, é desproporcional a relação entre as irregularidades verificadas, e posteriormente sanadas, e a imposição da cassação do mandato.
As irregularidades referentes à arrecadação e gastos com combustíveis, na avaliação do relator, foram esclarecidas e consistiram em erros na apresentação dos documentos à Justiça Eleitoral, meras irregularidades formais em seu juízo de valor.
Divergência
O Desembargador Mario Machado, ao proferir o seu voto, destacou que o objetivo do art. 30-A, da Lei nº 9.504/1997, é proteger a lisura do processo eleitoral. Para o magistrado, não importa se a receita para a campanha eleitoral é ou não obtida de má-fé. A lei não exige essa distinção, mas, sim, a obrigação de declarar os recursos obtidos.
Para Machado, o que a norma do art. 30-A da Lei das Eleições busca proteger são os princípios da moralidade e da isonomia, ambos previstos expressamente na Constituição Federal. Segundo apontou o desembargador, Benedito Domingos se omitiu em relação aos gastos e tentou, posteriormente, em outro processo, que não o de prestação de contas, justificar a rejeição de suas contas.
Ao finalizar o seu voto, ressaltou que os candidatos têm o dever de prestar contas de acordo com as exigências legais, o que não ocorreu no caso de Benedito Domingos. Diante deste fato, afirmou que há relevância suficiente para julgar procedente a ação.
Com esse entendimento, Mario Machado julgou procedente a representação e determinou a cassação do diploma do mandato do deputado distrital, com base no art. 30-A da Lei das Eleições.
Os desembargadores eleitorais Josaphá Francisco dos Santos, Hilton Queiroz e Alfeu Gonzaga Machado acompanharam o entendimento de Mario Machado. Apenas o desembargador Eleitoral Evandro Pertence acompanhou o voto do relator da ação.
Da decisão, cabe recurso para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRE-DF

fonte: TSE

Trabalhador perde direito a indenização por omitir doença perante o empregador


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-empregado da Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda. que pretendia, por meio de ação trabalhista, receber indenização por ter sofrido danos na arcada dentária após uma queda ocorrida durante sua participação em evento promovido pela empresa na cidade de Canela (RS). A Turma constatou a ausência de responsabilidade subjetiva da empregadora pelo acidente e isentou-a das despesas com tratamento dentário por verificar que a queda ocorreu em decorrência de uma crise convulsiva do empregado, portador de epilepsia.
A decisão da Turma deu-se na mesma linha de entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que, na análise dos autos,  declarou não ser possível atribuir à Habitasul  a responsabilidade pela crise convulsiva do empregado. Segundo o TRT, o empregado pediu para ser dispensado do evento sem, entretanto, alegar o motivo da dispensa pretendida e, por isso, o pedido foi negado. Além do mais, não havia prova cabal de que a empresa tivesse ciência de que o trabalhador era portador de epilepsia.
O relator do agravo na Terceira Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, destacou que a decisão regional, a partir da prova dos autos, foi no sentido de que a empresa não liberou o empregado do evento porque seu pedido foi imotivado, e que o atestado médico que autorizava o não comparecimento ao encontro empresarial não foi entregue à empresa, conforme depoimento do próprio empregado. Por fim, a crise convulsiva que causou a queda ocorreu quando o trabalhador saiu para uma caminhada, atividade alheia, portanto, à programação. O relator esclareceu ainda que, a despeito do constrangimento alegado pelo empregado em razão da divulgação da notícia de sua dispensa, não cabe à empresa indenizá-lo.
Desse modo, não configurada a conduta culposa da empregadora, a Terceira Turma, em harmonia com a regra do artigo 186 do Código Civil, unanimemente rejeitou o recurso do empregado.
(Raimunda Mendes/CF)

fonte: TST

Prefeito acusado de propaganda irregular pode ser defendido por advogado municipal


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a probidade do ato de ex-prefeito de Sumaré (SP) em usar advogados municipais para defesa de ato administrativo. O Ministério Público (MP) o acusava de usá-los para defender interesses particulares.

O então prefeito respondia a ação civil pública que contestava publicidade governamental feita por faixas espalhadas pela cidade. Uma das mensagens, de apoio a atletas que participariam de jogos regionais, levava o nome do político. Segundo o MP de São Paulo, ele teria utilizado o material para promoção pessoal. Na sua defesa, o prefeito usou serviço de advogado da prefeitura. Para o MP, isso configuraria ato de improbidade.

A relatora original, ministra Eliana Calmon, julgou que o prefeito usou os serviços do procurador em defesa de ato pessoal e votou pelo provimento do recurso do MP contra decisão do Tribunal de Justiça local. O ministro Mauro Campbell acompanhou seu voto.

Defesa da administração

Porém, o ministro Humberto Martins divergiu. No voto que prevaleceu, o ministro avaliou que a medida questionada foi desempenhada no exercício do mandato público de prefeito. O próprio município constava no polo passivo da ação.

Humberto Martins entendeu que os procuradores municipais atuaram na defesa de ato desempenhado no exercício de mandato público de prefeito, e não na defesa dos interesses pessoais do ocupante do cargo.

“Foge do razoável imaginar que para toda ação popular sofrida pelo chefe do Poder Executivo ele tenha de contratar um advogado particular para defendê-lo, situação que tornaria, por certo, inviável a candidatura de qualquer cidadão minimamente perspicaz”, afirmou.

“A atuação dos procuradores municipais foi legítima, tendo em vista a hialina presença de interesse público secundário na defesa da legalidade do ato administrativo impugnado”, concluiu.

A Turma negou provimento ao recurso do Ministério Público estadual e manteve a decisão do tribunal local por maioria de três votos. 



fonte: STJ

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