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Compete à Justiça comum julgar crime praticado por PM de folga em pátio de delegacia

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgar crime de peculato-furto praticado por um policial militar, que estava de folga, no pátio da delegacia de polícia de Machado (MG), não é da Justiça Militar, mas sim da Justiça comum. 

O soldado foi denunciado pelo furto de diversos objetos (porta-moedas, relógio, tampão de toca fitas, quebra sol e outros) que estavam dentro de uma caminhonete apreendida na delegacia. Posteriormente, foi apurado que o soldado era proprietário de veículo similar. 

O processo foi distribuído à Justiça comum, porém, o juízo de direito de Machado, com base em manifestação do Ministério Público, remeteu os autos à Justiça Militar estadual, fundamentando que o crime teria ocorrido durante o período em que o soldado prestava serviço na guarda externa da cadeia pública. 

O juízo da 1ª Auditoria Militar de Minas Gerais suscitou conflito de competência. Em seu entendimento, o delito não poderia ser considerado crime militar porque o réu não estava em serviço no momento em que o praticou e, além disso, os fatos não ocorreram em local sujeito à administração militar. 

O relator do conflito de competência, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, para afirmar a competência da Justiça Militar estadual, é preciso que o fato delituoso se enquadre em uma das hipóteses do artigo 9º do Código Penal Militar (CPM). 

Em seu entendimento, embora a condição de policial militar tenha facilitado a prática do delito, já que ele teve acesso ao pátio da delegacia sem ser vigiado, o crime não se enquadrou em nenhuma hipótese legal contida no artigo 9º do CPM. 

“O crime não foi praticado contra militar; a delegacia de polícia não é local sujeito à administração militar; o acusado não estava em serviço, atuando em razão da função militar, em formatura ou em serviços de manobras ou exercício militar”, disse. E ainda, “o denunciado não estava na reserva, ou reformado, tampouco o delito fora praticado contra as instituições militares”, concluiu Marco Aurélio Bellizze. 

Diante disso, a Terceira Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo de direito da comarca de Machado. 


fonte: STJ

PTC de Santa Catarina tem contas julgadas não prestadas por não nomear advogado


O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu na última quarta-feira (11), por unanimidade, julgar não prestadas as contas do Partido Trabalhista Cristão (PTC) relativas ao exercício financeiro de 2010, suspendendo as cotas do Fundo Partidário ao órgão regional até que cesse a inadimplência.
Após a análise dos documentos apresentados pela agremiação, a Coordenadoria de Controle Interno (Cocin) do TRE-SC apontou diversas irregularidades, concedendo a prorrogação do prazo pedido pela presidente regional do partido, Lucy Santos Pinto.
Em ato posterior, o advogado constituído para representar a agremiação apresentou renúncia ao mandato, mas comprovou que avisou ao presidente da época, Elpídio Neves, a necessidade de se nomear um substituto. Devidamente intimada, a atual representante do PTC deixou o prazo decorrer sem manifestação e com a ausência de constituição de novo advogado.
O relator do caso no TRE-SC, juiz Gerson Cherem II, ressaltou em seu voto que é obrigatória a constituição de advogado nos autos de prestação de contas anual de partido político.
"A propósito, na respectiva intimação constou expressamente que, caso não sanada a representação processual, o feito seria 'extinto sem julgamento do mérito, por ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo', o que, efetivamente, equivale à não apresentação das contas", disse o relator. 
Por fim, o magistrado salientou que o advogado renunciante não praticou nenhum ato no presente processo, portanto as manifestações apresentadas e a própria prestação de contas foram subscritas pelo presidente da agremiação. "Logo, tais atos, não ratificados por quem detém capacidade postularia, sequer podem ser aproveitados".
A íntegra de decisão da Corte pode ser conferida no Acórdão n° 26.454.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRE-SC

fonte: TSE

STJ afasta desembargadores do Rio Grande do Norte

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou, ad referendum da Corte Especial, o afastamento cautelar dos desembargadores Osvaldo Soares da Cruz e Rafael Godeiro Sobrinho, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). O ministro é relator do inquérito que apura denúncias envolvendo os dois magistrados. 

Os desembargadores são ex-presidentes daquele tribunal. O ministro leva a decisão à apreciação da Corte Especial do STJ na tarde desta quarta-feira (18).


fonte: STJ

Santander é condenado por irregularidade no controle de ponto de bancários


Por impedir a anotação de horas extras nos controles de presença dos empregados de Campinas (SP), o Banco Santander (Brasil) S. A. foi condenado, em ação civil pública, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de cem vezes o valor do piso de um bancário daquela cidade paulista. O banco entrou com recurso, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão condenatória.  
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em 1998, contra o então Banespa – Banco do Estado de São Paulo, mais tarde sucedido pelo Santander. A ação foi julgada procedente, e o banco condenado ao pagamento da indenização. A sentença registrou que a verdadeira jornada dos bancários não podia ser anotada nos cartões de ponto, resultando num flagrante desrespeito a seus direitos trabalhistas.
Tendo o Tribunal Regional da 15ª Região mantido a sentença, com o entendimento de que a situação irregular perdurou no tempo e justificava a indenização, o banco recorreu ao TST alegando, entre outros motivos, que a irregularidade na anotação da jornada de trabalho não ensejava a condenação por dano moral coletivo, uma vez que não era causa de "comoção e repulsa à sociedade".
Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o dano moral existiu, pois a empresa, ao proibir que as horas extras fossem anotadas nos controles de presença, ou seja, não permitir o registro do real horário de trabalho, incorreu em conduta prejudicial aos seus empregados, fazendo com que muitos deles ajuizassem ações trabalhistas individuais, como noticiou o Tribunal Regional. A conduta do banco, segundo a ministra, é um "típico caso de dano moral coletivo". Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)

fonte: TST

TRE-DF cassa mandato do deputado distrital Benedito Domingos


Na noite da última sexta-feira (13), o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) cassou, por maioria, o diploma e, consequentemente, o mandato do deputado distrital Benedito Augusto Domingos (PP), por captação e gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral. O relator da representação foi o desembargador Sebastião Coelho da Silva.
O caso 
O Ministério Público Eleitoral (MPE) ofereceu representação por captação ou gastos ilícitos de recursos em desfavor do candidato eleito pela coligação "Mobilização Progressista, Benedito Augusto Domingos", com base no art. 30-A, da Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições. 
O processo se baseou na desaprovação das contas do parlamentar, em face de irregularidades insanáveis detectadas. Na ação, o MPE pede a cassação do diploma de Benedito Domingos, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 30-A, da Lei 9.504.
As irregularidades dizem respeito à não apresentação de documentos comprobatórios da arrecadação de receitas com combustíveis e de doação voluntária de trabalho na distribuição de panfletos durante a campanha eleitoral.
Julgamento
Em seu voto, o relator reconheceu que os motivos da rejeição das contas do parlamentar eram incontestáveis. De acordo com o seu entendimento, é desproporcional a relação entre as irregularidades verificadas, e posteriormente sanadas, e a imposição da cassação do mandato.
As irregularidades referentes à arrecadação e gastos com combustíveis, na avaliação do relator, foram esclarecidas e consistiram em erros na apresentação dos documentos à Justiça Eleitoral, meras irregularidades formais em seu juízo de valor.
Divergência
O Desembargador Mario Machado, ao proferir o seu voto, destacou que o objetivo do art. 30-A, da Lei nº 9.504/1997, é proteger a lisura do processo eleitoral. Para o magistrado, não importa se a receita para a campanha eleitoral é ou não obtida de má-fé. A lei não exige essa distinção, mas, sim, a obrigação de declarar os recursos obtidos.
Para Machado, o que a norma do art. 30-A da Lei das Eleições busca proteger são os princípios da moralidade e da isonomia, ambos previstos expressamente na Constituição Federal. Segundo apontou o desembargador, Benedito Domingos se omitiu em relação aos gastos e tentou, posteriormente, em outro processo, que não o de prestação de contas, justificar a rejeição de suas contas.
Ao finalizar o seu voto, ressaltou que os candidatos têm o dever de prestar contas de acordo com as exigências legais, o que não ocorreu no caso de Benedito Domingos. Diante deste fato, afirmou que há relevância suficiente para julgar procedente a ação.
Com esse entendimento, Mario Machado julgou procedente a representação e determinou a cassação do diploma do mandato do deputado distrital, com base no art. 30-A da Lei das Eleições.
Os desembargadores eleitorais Josaphá Francisco dos Santos, Hilton Queiroz e Alfeu Gonzaga Machado acompanharam o entendimento de Mario Machado. Apenas o desembargador Eleitoral Evandro Pertence acompanhou o voto do relator da ação.
Da decisão, cabe recurso para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRE-DF

fonte: TSE

Trabalhador perde direito a indenização por omitir doença perante o empregador


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um ex-empregado da Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda. que pretendia, por meio de ação trabalhista, receber indenização por ter sofrido danos na arcada dentária após uma queda ocorrida durante sua participação em evento promovido pela empresa na cidade de Canela (RS). A Turma constatou a ausência de responsabilidade subjetiva da empregadora pelo acidente e isentou-a das despesas com tratamento dentário por verificar que a queda ocorreu em decorrência de uma crise convulsiva do empregado, portador de epilepsia.
A decisão da Turma deu-se na mesma linha de entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que, na análise dos autos,  declarou não ser possível atribuir à Habitasul  a responsabilidade pela crise convulsiva do empregado. Segundo o TRT, o empregado pediu para ser dispensado do evento sem, entretanto, alegar o motivo da dispensa pretendida e, por isso, o pedido foi negado. Além do mais, não havia prova cabal de que a empresa tivesse ciência de que o trabalhador era portador de epilepsia.
O relator do agravo na Terceira Turma, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, destacou que a decisão regional, a partir da prova dos autos, foi no sentido de que a empresa não liberou o empregado do evento porque seu pedido foi imotivado, e que o atestado médico que autorizava o não comparecimento ao encontro empresarial não foi entregue à empresa, conforme depoimento do próprio empregado. Por fim, a crise convulsiva que causou a queda ocorreu quando o trabalhador saiu para uma caminhada, atividade alheia, portanto, à programação. O relator esclareceu ainda que, a despeito do constrangimento alegado pelo empregado em razão da divulgação da notícia de sua dispensa, não cabe à empresa indenizá-lo.
Desse modo, não configurada a conduta culposa da empregadora, a Terceira Turma, em harmonia com a regra do artigo 186 do Código Civil, unanimemente rejeitou o recurso do empregado.
(Raimunda Mendes/CF)

fonte: TST

Prefeito acusado de propaganda irregular pode ser defendido por advogado municipal


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a probidade do ato de ex-prefeito de Sumaré (SP) em usar advogados municipais para defesa de ato administrativo. O Ministério Público (MP) o acusava de usá-los para defender interesses particulares.

O então prefeito respondia a ação civil pública que contestava publicidade governamental feita por faixas espalhadas pela cidade. Uma das mensagens, de apoio a atletas que participariam de jogos regionais, levava o nome do político. Segundo o MP de São Paulo, ele teria utilizado o material para promoção pessoal. Na sua defesa, o prefeito usou serviço de advogado da prefeitura. Para o MP, isso configuraria ato de improbidade.

A relatora original, ministra Eliana Calmon, julgou que o prefeito usou os serviços do procurador em defesa de ato pessoal e votou pelo provimento do recurso do MP contra decisão do Tribunal de Justiça local. O ministro Mauro Campbell acompanhou seu voto.

Defesa da administração

Porém, o ministro Humberto Martins divergiu. No voto que prevaleceu, o ministro avaliou que a medida questionada foi desempenhada no exercício do mandato público de prefeito. O próprio município constava no polo passivo da ação.

Humberto Martins entendeu que os procuradores municipais atuaram na defesa de ato desempenhado no exercício de mandato público de prefeito, e não na defesa dos interesses pessoais do ocupante do cargo.

“Foge do razoável imaginar que para toda ação popular sofrida pelo chefe do Poder Executivo ele tenha de contratar um advogado particular para defendê-lo, situação que tornaria, por certo, inviável a candidatura de qualquer cidadão minimamente perspicaz”, afirmou.

“A atuação dos procuradores municipais foi legítima, tendo em vista a hialina presença de interesse público secundário na defesa da legalidade do ato administrativo impugnado”, concluiu.

A Turma negou provimento ao recurso do Ministério Público estadual e manteve a decisão do tribunal local por maioria de três votos. 



fonte: STJ

Município terá que reintegrar servidora dispensada durante estágio probatório


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Município de Barueri (SP) contra decisão que determinou a reintegração de servidora celetista dispensada no curso do estágio probatório. Mesmo cumprindo o estágio, ela não poderia ser dispensada, pois os atos praticados pela Administração Pública se vinculam aos princípios estabelecidos no artigo 37, caput, daConstituição da República, exigindo-se a devida motivação para a demissão, concluiu a Subseção.
O ingresso da servidora no emprego se deu no extinto Sameb – Serviço de Assistência Médica de Barueri, autarquia municipal. Aprovada em concurso público, foi nomeada para a função de servente em maio de 1999 e, dois anos depois, passou a auxiliar de serviços diversos. Em março de 2002, foi demitida sem justa causa e soube, algum tempo depois, por um colega, também demitido, que o Sameb efetuara sindicância para apurar faltas graves supostamente cometidas por alguns funcionários, incluindo ela.
O procedimento administrativo foi instaurado para apurar denúncia de uma funcionária que afirmou ter presenciado agressões praticadas por seguranças do turno noturno contra pacientes, doentes mentais e bêbados que iam ao hospital. Ela afirmou ter visto dois seguranças dizerem aos pacientes que dariam "um passe" neles e, em seguida, levá-los a uma área próxima ao necrotério, de onde ouviu gritos de um doente mental que supostamente teria sido espancado.
A servidora demitida disse que depôs na sindicância, mas declarou não ter presenciado ou participado de nenhum dos fatos relatados. Seu nome, segundo ela, sequer foi citado nos depoimentos, mas acabou demitida, sem direito à defesa, somente por deduzirem sua omissão quanto aos fatos. Na ação trabalhista, requereu a imediata reintegração, a nulidade do ato administrativo da dispensa e o pagamento de todas as verbas desde a demissão. A 1ª Vara do Trabalho de Barueri deferiu os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu recurso do município para absolvê-lo da condenação, levando a servidora a recorrer ao TST.
No TST, a discussão se deu em torno da aplicação do artigo 41 da Constituição ao caso. Para a Segunda Turma, parte da controvérsia foi dirimida pela Súmula 390, item I, do TST, que concede ao servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional a estabilidade prevista no referido artigo. Tendo a demissão ocorrido sem avaliação especial de desempenho, como previsto na Constituição, a servidora tem direito à reintegração, pois o próprio princípio da moralidade contido no artigo 37, caput, associado à obrigação do administrador público de motivar seus atos, exige a avaliação do empregado público antes da dispensa por inaptidão para o cargo.
O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso do município à SDI-1, manteve a decisão da Turma, entre outras razões, por que as indicações de violação a artigos da Constituição e à Sumula 390 e os modelos transcritos pelo município não permitiam o conhecimento do recurso. Também, a seu ver, o município não comprovou a existência de divergência jurisprudencial, pois as decisões trazidas para confronto não eram válidas, nos termos da Súmula 337 do TST. A decisão foi unânime.

fonte: TST

Condenado por extorquir namorada que conheceu pela internet permanecerá preso

Um homem condenado a seis anos e quatro meses de reclusão em regime fechado por extorsão e ameaça teve habeas corpus negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preso em flagrante ao receber R$ 23 mil da namorada, não poderá recorrer em liberdade. Ele permaneceu preso durante toda a instrução e teria ameaçado a namorada mesmo em custódia. 

A prisão foi planejada pela polícia após denúncia da vítima. O casal se conheceu em site de relacionamentos amorosos. Ele se apresentou com nome falso e o namoro começou após o primeiro encontro. 

A extorsão teve início três meses depois. O réu começou a importunar a mulher, dizendo que ela devia efetuar o pagamento de uma dívida. Dizia à namorada que havia sido abordado por coreanos desconhecidos na entrada do edifício. Os homens cobravam uma dívida de US$ 50 mil, referente a um empréstimo feito por ex-namorado dela. Ela devia quitar o débito ou sua família seria morta. 

O autor fingiu intermediar a extorsão e passou a insistir diariamente na ideia de que ela devia fazer a pagamento. Chegou a enviar mensagens de texto dizendo que ela se arrependeria caso procurasse a polícia, pois ficaria muito ferida se isso acontecesse. 

Campana
Mesmo assim, com medo, a mulher procurou a polícia. A dívida a ser quitada, segundo o namorado, estava em US$ 74 mil, mas, orientada pelos policiais, a mulher concordou em pagar R$ 23 mil, que seriam entregues em um centro comercial. No local, cercado por policiais civis em campana, ele exigiu novamente o pagamento. Ao receber o dinheiro, foi preso, após resistir com violência. 

O homem permaneceu preso durante toda a instrução do processo e teria continuado a fazer ameaças à vítima mesmo sob custódia cautelar. Na primeira instância, foi condenado e teve negado o direito de apelar em liberdade. Para o juiz, a medida é necessária para proteger a vítima. 

No STJ, o homem pedia para aguardar o julgamento da apelação em liberdade. A defesa argumentou que o condenado possuía residência fixa e ocupação lícita. Também alegou que as decisões que mantiveram o paciente preso durante a instrução e o julgamento do caso não foram fundamentadas. 

O ministro Og Fernandes, relator do pedido de habeas corpus, avaliou que a prisão do autor era necessária para garantir a ordem pública, uma vez que ele teria feito ameaças à vítima de dentro da cadeia. O relator acrescentou que o uso de várias identidades e a ausência de comprovação de trabalho lícito também impediam a concessão da liberdade. Para o ministro, o réu demonstrou propensão a sobreviver à custa de golpes. A Turma negou a ordem de forma unânime. 



Mantida decisão que garante transporte gratuito a portador de HIV em São Paulo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da fazenda do estado de São Paulo, mantendo decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJSP) que considerou ser da União, estados e municípios o dever de cuidar da saúde, prestar assistência pública e dar proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida. 

A decisão do TJSP, reformando sentença do juiz de primeiro grau, determinou que é cabível a isenção de tarifa de transporte público para portador do vírus HIV e que nisso se enquadram os serviços de transporte prestados pelo estado. O estado de São Paulo apresentou embargos de declaração, alegando omissão do tribunal estadual ao não se manifestar sobre sua suposta ilegitimidade para figurar como parte passiva na ação. 

Os embargos foram rejeitados e a fazenda de São Paulo entrou com recurso especial para o STJ, sustentando que teria havido falta de prestação jurisdicional por parte do TJSP ao não se pronunciar sobre a questão da legitimidade. O recurso especial não foi admitido no TJSP, e contra essa decisão a fazenda apresentou agravo, tentando forçar a subida do recurso. Rejeitado o agravo pelo relator do caso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, sua decisão foi confirmada pela Primeira Turma. 

Segundo a fazenda de São Paulo, a ilegitimidade passiva decorreria do fato de que competem ao município, e não ao estado, as providências relativas aos meios de tratamento do paciente, inclusive transporte, em razão da regionalização dos serviços de saúde (artigo 30 da Constituição Federal). 

Argumento improcedente
O ministro Benedito Gonçalves não acolheu a tese da falta de prestação jurisdicional: “Revela-se improcedente a arguição de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. Portanto, a decisão do TJSP não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que as questões relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente postas.”

O relator explicou que o TJSP aplicou a Constituição Federal, leis infraconstitucionais (Lei 7.853/89, Lei Estadual 12.907/08, Lei Complementar 666/91 e outras) e a jurisprudência para entender que compete à União, estados e municípios o dever de cuidar da saúde, prestar assistência pública e dar proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Desse modo, o estado de São Paulo não pode se eximir das obrigações constitucionais sob o argumento de que elas seriam de competência exclusiva do município.

Benedito Gonçalves citou a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela parte, “adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia”. Segundo o ministro, foi o que ocorreu no caso em questão, razão pela qual não se pode cogitar de nulidade da decisão do TJSP. 

fonte: STJ

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