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TSE multa Lula em R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada em favor de Dilma em 2009

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aplicou multa de R$ 5 mil ao ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva por fazer propaganda eleitoral antecipada em favor da pré-candidatura de Dilma Rousseff à Presidência da República em entrevista concedida por ele, como presidente, a uma rádio de Fortaleza (CE) em 10 de setembro de 2009. Na ocasião, Dilma Rousseff era ministra-chefe da Casa Civil da Presidência, mas não se encontrava presente na visita ao Estado.

Relatora do recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra decisão individual que julgou improcedente uma representação do Partido Popular Socialista (PPS) que pedia sanções contra Lula e Dilma, a ministra Nancy Andrighi modificou sua decisão para julgar parcialmente procedente a ação do PPS contra Lula, punindo o ex-presidente com multa. 

Segundo a ministra, da leitura de trechos da transcrição da entrevista concedida pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, “denota-se de maneira inequívoca que o seu conteúdo dirigiu-se à promoção da candidatura da recorrida [Dilma]”. De acordo com a relatora, na entrevista à rádio, o presidente Lula destacou a posição de Dilma como candidata do Partido dos Trabalhadores (PT) à Presidência da República e a necessidade de sua escolha pelos cidadãos como pressuposto para a continuidade das realizações do governo da época.

De determinado trecho da entrevista, segundo a relatora, depreende-se que “apenas um candidato da base aliada do governo, notadamente a candidata do PT, poderia dar continuidade às realizações do governo, indicando que ela seria a pessoa mais apta para o exercício da função pública”. A ministra ressaltou que tal circunstância configura propaganda eleitoral extemporânea, conforme jurisprudência do TSE.  

“A propaganda eleitoral antecipada não depende da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. O pedido expresso de voto não é essencial para a caracterização do ilícito, desde que haja alusão à circunstância associada à eleição”, disse a ministra, citando precedente do Tribunal. 

A relatora afirmou que a referência do presidente Lula à eleição futura, na entrevista concedida à rádio cearense, “se evidencia pela escolha prematura de uma candidata” e pela menção de vitória da base aliada do governo no pleito. De acordo com a ministra, houve na entrevista pedido de voto de forma dissimulada em favor de Dilma.

A relatora lembrou que, conforme a jurisprudência do TSE, a referência expressa ao pleito futuro, vinculando a continuidade das realizações anteriores de um governo à necessidade de escolha de determinada candidatura, configura pedido de votos.

A ministra Nancy Andrighi isentou a presidente Dilma Rousseff, então ministra-chefe da Casa Civil na época, do pagamento da multa, por julgar que os autos da ação não demonstraram o conhecimento prévio de Dilma sobre o teor do pronunciamento de Lula à rádio de Fortaleza em setembro de 2009. A maioria dos ministros acompanhou esse entendimento da relatora.

O ministro Marco Aurélio acompanhou o voto da ministra relatora por entender que houve clara propaganda eleitoral antecipada no episódio. No entanto, o ministro divergiu quanto ao valor da multa, votando por aplicar, não somente ao ex-presidente Lula, mas também à atual presidente Dilma Rousseff, multa individual no valor de R$ 25 mil. Segundo o ministro, Dilma se beneficiou da entrevista proferida por Lula, e era, na ocasião, sabidamente por todos, a futura candidata do PT à Presidência da República. 

De acordo com o artigo 36 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 6 de julho do ano da eleição. Quem desrespeita essa regra fica sujeito à multa que varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil.

EM/LF

Processo relacionado: Rp 1410
fonte: TSE

TSE reprova contas de 2005 do PT e suspende cota do Fundo Partidário

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por unanimidade, desaprovar as contas do Partido dos Trabalhadores (PT) referentes a 2005. Por maioria, definiram como sanção a suspensão, por um mês, do repasse da cota do Fundo Partidário, considerada a gravidade das irregularidades. O valor mensal repassado a legenda é de R$ 3,8 milhões.

De acordo com o relator, ministro Gilson Dipp, o partido foi várias vezes notificado para sanar as irregularidades apontadas pela Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Coepa) do TSE nas contas apresentadas referentes ao exercício financeiro de 2005. “O partido não sanou as irregularidades, mesmo com muitas oportunidades”, afirmou.

Baseado no parecer do órgão técnico do TSE, o ministro salientou que o PT não apresentou informações complementares de pagamento de passagens e diárias no valor de R$ 166 mil, usou indevidamente recursos do Fundo Partidário para o pagamento de contas de telefones particulares, multas de trânsito e bebidas alcoólicas, no total de R$ 11 mil, e deixou de registrar o valor de R$ 1 milhão pago à Companhia de Tecidos Norte de Minas, o que representa quase cinco por cento do total do valor recebido pelo partido do Fundo Partidário em 2005, no valor de R$ 24 milhões.

“É um conjunto de irregularidades que se projeta nos valores e no descumprimento das normas de prestação de contas”, disse o relator.

O ministro considerou também que, ao aplicar a sanção de suspensão do repasse da cota do Fundo Partidário, não houve desrespeito ao prazo de cinco anos para a imposição da pena de suspensão das cotas previsto na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95).

A lei estabelece que a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica na suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas legais. Um parágrafo ao artigo 37, incluído pela minirreforma eleitoral de 2009 (Lei 12.034), ressalta que a sanção de suspensão das cotas do Fundo Partidário não pode ser aplicada caso a prestação de contas não seja julgada cinco anos depois de sua apresentação.

O ministro Gilson Dipp sustentou que, em julgamentos recentes, o TSE entendeu majoritariamente que o prazo de cinco anos para a imposição da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário deve ser aplicado aos processos de prestação de contas pendentes de julgamento, mas contados a partir da vigência da nova lei.

Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski divergiram por entender que a aplicação da sanção de suspensão do repasse do Fundo Partidário não deve ser aplicada retroativamente.


FONTE: TSE

Habeas corpus de Carlinhos Cachoeira será redistribuído

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recusou a relatoria do habeas corpus impetrado pelos advogados Márcio Thomaz Bastos e Dora Marzo de Albuquerque Cavalcanti Cordani em favor de Carlos Augusto de Almeida Ramos, vulgo Carlinhos Cachoeira. A decisão se deu por motivo de foro íntimo, conforme o disposto no artigo 97 do Código de Processo Penal e o parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civil. 

Essas normas processuais determinam que o juiz se declare “suspeito” quando houver algum motivo que possa pôr em dúvida sua imparcialidade e isenção de ânimo para julgar a causa. 

Com isso, o habeas corpus será redistribuído para outro ministro que integre uma das Turmas de direito penal do STJ. 

A ministra disponibilizou o inteiro teor de sua decisão: 

“Vistos, etc. 
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados MÁRCIO THOMAZ BASTOS e DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI em favor de CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS, vulgo "CARLINHOS CACHOEIRA", em face da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região que, nos autos do habeas corpus n.º 0011360-44.2012.4.01.0000/GO, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da 11.ª Vara da SJ/GO no inquérito policial n.º 12023-03.2011.4.01.3500/GO para garantia da ordem pública. 
Consta dos autos que, em decorrência da apelidada "Operação Monte Carlo", a Polícia Federal deu cumprimento a 56 mandados de busca e apreensão, 28 de prisões temporárias e 8 prisões preventivas, dentre eles a do ora Paciente, apontado como suposto chefe de uma organização criminosa dedicada à prática dos crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, contrabando, corrupção ativa e passiva, peculato, prevaricação e violação de sigilo, tudo com o propósito de dar suporte à exploração ilegal de máquinas eletrônicas de jogos, bingos de cartelas e jogo do "bicho" no Estado de Goiás. 
A decisão do MM. Juiz Federal às fls. 32/262. 
A denúncia, já recebida pelo Juízo processante, contra 81 acusados às fls. 264/463. 
O inteiro teor do acórdão ora atacado às fls. 465/507. 
Sustentam os ilustres Impetrantes, em suma, a ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, razão pela qual requerem, inclusive em liminar, "a concessão da ordem para o fim de ser revogado o encarceramento preventivo do paciente,ainda que mediante a aplicação de uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal"(fl. 30). 
É o breve relatório inicial. Passo a decidir. 
Compulsando os autos, e a par das notícias sobejamente veiculadas por toda a imprensa do país, a partir dos elementos indiciários até aqui apresentados, constato que pesam sobre várias autoridades públicas do meu Estado de origem suspeitas de envolvimento com essa investigada organização criminosa, tida pelo MM. Juiz Federal processante como "de grande complexidade e abrangência"
Nesse contexto, ou em qualquer outro em que a jurisdição é chamada, o julgador deve se apresentar de forma absolutamente imparcial. 
Como se sabe, sou oriunda do Estado de Goiás, onde exerci cargos direta ou indiretamente relacionados a instituições locais. E considerando que, embora não conheça o ora Paciente, tampouco os fatos pelos quais ele é acusado, mas tendo em conta a denunciada abrangência de sua suposta atuação no Estado, com o pretenso envolvimento de várias autoridades públicas, com as quais, algumas delas, tive algum tipo de contato social ou profissional, ao meu sentir, é prudente declarar minha suspeição, a fim de preservar a incolumidade do processo penal. 
Ante o exposto, DECLARO minha suspeição, nos termos do art. 97 do Código de Processo Penal, c.c. o parágrafo único do art. 135 do Código de Processo Civil. 
Redistribuam-se os presentes autos, com urgência. 
Publique-se. Intimem-se. 

Brasília - DF, 10 de abril de 2012. 


fonte: stj

Fernandinho Beira Mar permanece em regime disciplinar diferenciado

O desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus impetrado em favor de Luiz Fernando da Costa, mais conhecido como Fernandinho Beira Mar, que cumpre pena por homicídio e tráfico de drogas. 

Segundo alega a defesa, ele estaria sofrendo constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que negou habeas corpus e manteve a ordem para que cumprisse suas penas em regime disciplinar diferenciado, pelo prazo de 120 dias. A defesa sustenta que não teve vista do procedimento executório e alega ainda que não houve fundamentação adequada na decisão que incluiu o preso no regime diferenciado. 

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pede que Fernandinho Beira Mar seja retirado do regime disciplinar diferenciado. A liminar requerida pretendia a transferência imediata do condenado para o regime prisional comum. 

Ao analisar o caso, o desembargador Macabu observou que a Defensoria Pública chegou a ser intimada para se manifestar sobre a transferência para o regime diferenciado, e até recorreu contra a medida. 

O magistrado considerou também que o argumento utilizado para a imposição do referido regime disciplinar teve por base informações de que, mesmo preso, o traficante planejava a execução de agentes penintenciários federais e arquitetava a própria fuga. 

Além disso, o relator ressaltou que o pedido de liminar confunde-se com o próprio pedido principal do habeas corpus, o qual deve ser apreciado pela Quinta Turma do STJ. 

Diante disso, o ministro negou o pedido de liminar, deixando a análise do caso para o colegiado. Ele citou como precedente o julgamento de agravo regimental no Habeas Corpus 9.827, quando a Quinta Turma decidiu que, se o pedido formulado em liminar se confunde com o próprio mérito, “há que ser o mérito julgado pela Turma, no momento processual oportuno”. 


fonte: stj

Competência exclusiva do juízo responsável pela recuperação de empresa pode superar prazo de 180 dias


A força atrativa do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial de empresa supera o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º da Lei de Falências (Lei 11.101/05) e, portanto, as ações que envolvam patrimônio da empresa em recuperação são de responsabilidade desse órgão julgador. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso movido pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do próprio STJ em conflito de competência relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Foi movida ação trabalhista contra um frigorífico em estado falimentar e suscitado conflito de competência entre a Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) e a 2ª Vara Cível, de Fazendas Públicas e Registros Públicos de Rio Verde (GO). Ficou decidido pelo STJ que a 2ª Vara de Rio Verde, já responsável pelo processo de recuperação judicial do frigorífico, seria responsável pelas ações trabalhistas.

No agravo interposto contra a decisão do STJ, o MPF afirmou que a recuperação já superou os 180 dias previstos na Lei de Falências, ressurgindo para os credores o direito de iniciar ou continuar suas ações e execuções. Para o MPF, a força atrativa do juízo de recuperação se encerra com o fim do prazo legal – e entender diferente significaria subtrair indevidamente a competência da Justiça trabalhista.

O MPF também observou que haveria fatos graves a serem apurados em relação à atuação de magistrado da 2ª Vara de Rio Verde em relação a outro conflito de competência. Isso traria um “comprometimento da competência do juízo goiano” e, portanto, o STJ não deveria conhecer da matéria.

Preservação da empresa 
Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, que também relatou o agravo, afirmou que o entendimento “torrencial” do STJ é no sentido de que o princípio da preservação da empresa deve prevalecer. O magistrado explicou que o prazo de 180 dias, intervalo durante o qual ações e execuções são suspensas, é um período de defesa que permite à empresa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, viabilizando a apresentação do plano de recuperação.

“Nada impede, pois, que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”, observou. O ministro destacou que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Contudo, completou, na execução fiscal não é permitida a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou exclua parte dele do processo de recuperação judicial.

Para o ministro Salomão, seria incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após o prazo do artigo 6º da Lei de Falências. Ele destacou que a jurisprudência pacífica do STJ é nesse sentido. Quanto ao alegado comprometimento do juízo, Salomão asseverou que os fatos estão sendo investigados pela corregedoria responsável e que a referida vara está sob responsabilidade de outra magistrada.

Em relação à preferência da execução fiscal sobre outros créditos habilitados, tratada no artigo 187 do Código Tributário Nacional, o ministro Salomão afirmou que não há ofensa a esse dispositivo ante a concessão de parcelamento fiscal. “O crédito continua com seus privilégios, mas passa a ser recolhido de maneira diferida, justamente para garantir à empresa em situação de recuperação judicial a possibilidade de adimplir a obrigação tributária de maneira íntegra”, explicou.

Todos os demais ministros da Segunda Seção acompanharam integralmente o voto do relator e negaram provimento ao agravo regimental.


fonte: stj

Ministro despacha em ação sobre caça-níqueis em Goiás


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que as partes envolvidas em processo sobre exploração de caça-níqueis, em Goiás, se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre 
recurso de apelação apresentado no caso, bem como sobre o interesse no prosseguimento da ação.
O despacho foi proferido nesta segunda-feira (9), na Ação Civel Originária (ACO) 767. Ao determinar a manifestação das partes no processo, o ministro esclareceu que a Súmula Vinculante 2, do STF, e a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3060 possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes (para todos), e vedam a exploração de videoloterias e congêneres, quando autorizada
por normas estaduais.
O caso
O processo refere-se a ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra o Estado de Goiás e a empresa GERPLAN – Gerenciamento e Planejamento Ltda., com o objetivo de proibir a exploração dos jogos denominados videoloterias ou caça-níqueis.
O pedido foi negado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, decisão contra a qual o MPGO apresentou recurso de apelação. Na sequência, a União requereu seu ingresso na ação e os autos foram remetidos ao STF.
Quando recebeu o processo, em 2011, o ministro Gilmar Mendes emitiu decisão no sentido de considerar fora do prazo previsto pelo Código de Processo Civil o recurso apresentado pelo MPGO.
A União, então, interpôs recurso (agravo regimental) no Supremo, em que alegou a tempestividade da apelação movida pelo MP goiano. Foi com base nesse pedido que o ministro determinou a manifestação das partes: “Tendo em vista que a Súmula Vinculante 2 e a decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADI 3.060 possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, do que deve resultar a imediata cessação da exploração de videoloterias e congêneres, quando autorizada por normas estaduais, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegada tempestividade do recurso de apelação, bem como acerca do eventual interesse no prosseguimento do feito”.
EH
Leia a íntegra do despacho:
AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 767 GOIÁS
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) :GERPLAN GERENCIAMENTO E PLANEJAMENTO LTDA
ADV.(A/S) :MARCELO JACOB BORGES
ADV.(A/S) :JEOVAH VIANA BORGES JUNIOR
AGDO.(A/S) :ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO: Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra o Estado de Goiás e a empresa GERPLAN – Gerenciamento e Planejamento Ltda., com o objetivo de proibir a exploração dos jogos denominados videoloterias ou caça-níqueis.
A ação tem por fundamento a inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.762/2000, a qual, alterando a Lei Estadual 13.639/2000, que dispõe sobre a exploração do serviço de loteria e congênere no Estado de Goiás, viabilizou a instituição dessa modalidade de loteria instantânea.
A ação foi julgada improcedente pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual em 17/06/2002 (fls. 599-616). Houve interposição de embargos de declaração pela GERPLAN, os quais foram rejeitados.
O MPGO interpôs apelação arguindo a nulidade da sentença, bem assim da decisão que negou provimento aos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões pela GERPLAN e pelo Estado de Goiás, alegando, em síntese, a intempestividade do recurso e, no mérito, a sua improcedência.
Remetido o processo ao Tribunal de Justiça, aos 16.12.2003 o Desembargador Relator determinou a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União para manifestação de eventual interesse da União no feito.
Em 4.3.2004, a União requereu o seu ingresso no processo, na qualidade de assistente litisconsorcial do MPGO, bem assim a remessa dos autos ao STF, nos termos do artigo 102, I, “f”, da Constituição Federal. Desse modo, aos 8.3.2004 foi determinada a remessa do feito a esta Corte, onde foi autuado como Ação Cível Originária e remetidos, em 22.3.2005, ao Gabinete do Min. Cezar Peluso, então relator.
A Procuradoria Geral da República, em 15.12.2011, ofereceu parecer pelo deferimento do pedido de ingresso da União no feito e, no mérito, pela procedência da ação, com julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil (fls. 941-947).
Os autos vieram-me conclusos em 19.12.2011 e em 2.2.2011 proferi decisão por meio da qual deferi o pedido de ingresso da União no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do MPGO, com o consequente reconhecimento da competência desta Corte para o julgamento da Ação Cível Originária (CF, art. 102, I, “f”).
Verificado que o recorrente foi intimado da sentença no dia 20 de agosto de 2002, conforme certidão de fl. 622, e que na certidão de recebimento do recurso consta a data de 25 de setembro de 2002, período que excede o prazo recursal de 30 (trinta) dias previsto nos arts. 508 e 188 do Código de Processo Civil, proferi decisão reconhecendo a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo MPGO.
Contra essa decisão, a União interpôs o Agravo Regimental de fls. 958-962, em que aponta a ocorrência de “erro/falsidade” da certidão em que atestada, pela Secretaria da Vara de origem, a data de recebimento dos autos e do recurso de apelação. Por essa razão, requer o prosseguimento do feito, ante a alegada tempestividade do recurso de apelação.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das Leis Estaduais 13.763/2000 e 13.639/2000, impugnadas neste feito, na ADI 3.060, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 1.6.2007.
Este precedente consta do rol de julgamentos que fundamentaram a edição da Súmula Vinculante 2, cujo teor é o seguinte: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.
Ante o exposto, tendo em vista que a Súmula Vinculante 2 e a decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADI 3.060 possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, do que deve resultar a imediata cessação da exploração de videoloterias e congêneres, quando autorizada por normas estaduais, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a alegada tempestividade do recurso de apelação, bem como acerca do eventual interesse no prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Publique-se.

fonte: STF

Prefeito acusado de desviar verbas públicas volta à prisão


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor do prefeito do município de Vitória do Xingu (PA) e determinou seu retorno à prisão preventiva. Liberalino Ribeiro de Almeida Neto havia sido afastado do cargo e preso, com mais oito acusados, por ter supostamente praticado os crimes de estelionato, formação de quadrilha, falsidade ideológica e peculato, além de fraude em licitações públicas, prevista na Lei 8.666/93.

A prisão preventiva do prefeito e dos outros acusados foi decretada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob o fundamento de que as condutas atribuídas a eles configurariam crimes e estariam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para justificar a prisão.

Consta nos autos que os acusados persistiram na prática criminosa, ativamente, desde março de 2009. Eles teriam desviado recursos públicos federais, estaduais e municipais por meio, principalmente, de licitações para construção ou reforma de escolas e postos de atendimento médico.

Segundo o TRF1, foi montado um esquema no qual as empresas vencedoras das licitações eram sempre parte da organização criminosa, ou seja, a totalidade dos recursos públicos transitava entre os membros da quadrilha.

Além disso, a Polícia Federal relatou que documentos públicos e computadores foram retirados da prefeitura e armazenados na casa de investigados, evidenciando ação para eliminar provas e atrapalhar as investigações.

Devastadora
No entendimento do TRF1, “a gravidade e a complexidade dos crimes perpetrados por um grupo de pessoas lideradas pelo prefeito Liberalino e seu pai – que montaram no município de Vitória do Xingu uma estrutura organizada de utilização de bens públicos no interesse particular, apropriação de bens públicos e desvio de recursos públicos federais – são de uma extensão devastadora”.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que a prisão cautelar deveria ser reservada para hipóteses excepcionais, principalmente após a edição da Lei 12.403/11, que instituiu medidas cautelares alternativas à prisão. Além disso, afirmou que não estariam presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP.

Alegou que as medidas determinadas pela Justiça (sequestro e arresto de bens imóveis, bloqueio de valores via Banco Central e realização de busca e apreensão) seriam suficientes, não sendo razoável a manutenção da prisão.

O ministro Sebastião Reis Júnior, em um primeiro momento, havia negado a liminar. Porém, diante de pedido de reconsideração apresentado pela defesa, deferiu parcialmente o pedido, para revogar a prisão e aplicar as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP: proibição de manter contato com pessoa determinada e suspensão do exercício de função pública. Posteriormente, deferiu a extensão da medida a outros oito réus.

Grupo destemido 
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus e pediu ao relator que reconsiderasse a decisão concessiva da liminar. Para o MPF, “o grupo é bastante destemido e não se intimidará em praticar todo tipo de atos ilícitos” para prejudicar as investigações.

O município de Xingu também pediu que fosse revogada a liminar, restabelecendo-se a ordem de prisão contra o prefeito.

O relator do habeas corpus verificou que, segundo a denúncia, o prefeito seria um dos principais líderes de quadrilha especializada em fraudar licitações realizadas pelo município. O resultado das fraudes era a contratação de empresas que, apesar de colocadas em nome de “laranjas”, na verdade pertenciam ao próprio prefeito ou a familiares seus.

Ele explicou que, anteriormente, havia entendido que a manutenção da preventiva não era apropriada, pois parecia ser viável alcançar os objetivos indicados no decreto prisional por meio da aplicação de algumas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.

Entretanto, “a instrução do feito e as manifestações do MPF posteriores à liminar concedida propiciaram-me um conhecimento mais profundo do quadro fático que toma conta da cidade de Vitória do Xingu”, afirmou o ministro.

Proteção da sociedade
Segundo Sebastião Reis Júnior, o que foi narrado pelas instâncias ordinárias da Justiça (perseguições e agressões verbais a testemunhas, danos ao patrimônio, envenenamento de animais domésticos e outras ocorrências) justifica a prisão do prefeito, pela necessidade de resguardar a instrução criminal e garantir a ordem pública.

“Não podemos nos esquecer que a prisão preventiva tem como uma de suas razões de ser a proteção da sociedade, impedindo o acusado de continuar a cometer novos delitos e de dificultar a apuração daqueles dos quais é acusado”, afirmou o relator.

Após análise mais profunda dos fatos comunicados pelo MPF, o relator entendeu que as medidas cautelares aplicadas anteriormente seriam insuficientes, havendo fundamento bastante para justificar a prisão cautelar, principalmente diante da necessidade de evitar que o acusado cometa novos delitos.

A Sexta Turma, em decisão unânime, negou o habeas corpus e tornou sem efeito a liminar que havia revogado a prisão preventiva, bem como a decisão que estendeu seus efeitos aos demais investigados. 


fonte: STJ

Quinta Turma aplica Lei Maria da Penha e nega habeas corpus a suposto agressor de cunhada


A proteção instituída pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) deve abranger toda mulher submetida à violência de qualquer tipo no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto. Com essa consideração, a Quinta Turma, em decisão unânime, negou habeas corpus a homem acusado de agredir a cunhada, irmã de sua companheira, que morava com o casal havia mais de um ano.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 9.º, do Código Penal. Em primeira instância, a denúncia não foi recebida. Segundo o juiz, a vítima, cunhada, não integrava a descrição típica do crime.

Inconformado, o MPDF interpôs recurso, que foi provido por maioria no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Segundo entendeu o tribunal, há parentesco por afinidade, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.595 do Código Civil, ficando configurada, em tese, a violência doméstica contra a mulher no âmbito da família – “compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.

Com base no voto vencido, que não considerava a Lei Maria da Penha aplicável em relação à cunhada, a defesa interpôs embargos infringentes. O TJDF negou provimento. “A pretensão do legislador foi abarcar toda mulher em situação de desigualdade e submetida a sevícias por quem quer que seja no âmbito da convivência doméstica e familiar, dispensando a existência de relação amorosa ou afetividade profunda”, considerou o desembargador.

Qualquer situação
Segundo o TJDF, o legislador não tratou apenas da proteção à mulher na convivência conjugal ou marital. “Qualquer situação de risco, no âmbito familiar ou doméstico, em que seviciada a mulher, abre espaço para submissão do agente aos ditames da Lei 11.340”, considerou.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou que não há notícia sobre relação íntima de afetividade entre o paciente e a suposta vítima, nem de submissão financeira ou moral da agredida ao acusado, uma vez que eles apenas residiam na mesma casa, o que, por si só, seria incapaz de justificar a aplicação da Lei Maria da Penha.

A Quinta Turma discordou e negou o habeas corpus. “A Lei 11.340 tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, observou a ministra Laurita Vaz, relatora do caso. Segundo ela, para que a lei seja aplicada, é preciso que a agressão seja cometida “no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto”.

Ela observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “a relação existente entre os sujeitos ativo e passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário configurar a coabitação entre eles”. No caso em julgamento, acrescentou a ministra, a vítima era irmã da companheira do agressor e fazia mais de um ano que vinha morando na mesma casa.

“Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei n.º 11.343, tendo em vista o sofrimento físico em tese sofrido por mulher em âmbito familiar, nos termos expressos do artigo 5.º, inciso II”, concluiu a ministra. 



fonte: STJ

Menor recolhida em abrigo para adoção deve ser devolvida à mãe biológica

Uma menina que foi levada a um abrigo para adoção deve ser devolvida à genitora. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a busca e apreensão da menor. 

Segundo o processo, a menina havia sido entregue pela mãe a um casal, para adoção informal – a chamada “adoção à brasileira”. A pedido do Ministério Público estadual, a Justiça deu ordem de busca e apreensão da menor, para que ela fosse recolhida a um abrigo e colocada à adoção de acordo com os procedimentos legais. 

A mãe chegou a manifestar sua concordância com a medida, mas se arrependeu nove dias após o abrigamento da criança e tentou recuperá-la. O tribunal estadual negou habeas corpus impetrado pela genitora, sob o fundamento de que houve consentimento espontâneo, não havendo assim nenhuma ilegalidade na busca e apreensão da menor. 

A mãe então impetrou habeas corpus no STJ, alegando que se arrependera após o recolhimento da criança ao abrigo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, concedeu liminar para garantir a permanência da filha com a mãe. 

No julgamento do mérito do habeas corpus, a relatora disse que, embora o tribunal estadual tenha se baseado nas circunstâncias fáticas para manter a criança em abrigo, mesmo diante do arrependimento da mãe, não se pode ignorar a literalidade da Lei 12.010/09, a nova Lei de Adoção. O texto diz que a criança só não deve ficar com sua família natural em caso de “absoluta impossibilidade”. 

Sem perigo

Ainda de acordo com a relatora, se não havia perigo de violência física ou psicológica ou qualquer violação dos direitos da criança, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, o arrependimento da mãe biológica já lhe garante a custódia da filha. “Inexistindo maus tratos ou negligência e havendo retratação quanto ao consentimento para a adoção, deveria ter sido dada plena aplicação à regra que prioriza a permanência da criança com sua família natural”, disse a ministra. 

Nancy Andrighi apontou que um casal interpôs agravo regimental contra a liminar deferida por ela, alegando que havia conseguido a guarda da menor no curso de processo de adoção. Contudo, a relatora destacou que essa questão extrapola os limites do habeas corpus e não poderia ser analisada no julgamento de seu mérito. 

Como não há situação de risco para a criança, continuou a ministra, “a sua busca e apreensão com acolhimento institucional, no curso de qualquer ação em que se discuta a custódia física da infante, representa evidente afronta ao melhor interesse do menor”. 

Portanto, concluiu, mesmo que o juiz entendesse que o procedimento de adoção deveria prosseguir, “a oposição da mãe biológica a essa determinação já lhe garantiria a custódia física de sua filha, até o curso final de uma ação qualquer que desse contornos definitivos à desvinculação legal entre mãe e filha”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


fonte: STJ

STJ ESCLARECE À SOCIEDADE SOBRE DECISÃO INERENTE À PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA NO ESTUPRO

Em relação à decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, objeto da notícia “Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa”, esclarecemos que: 

1. O STJ não institucionalizou a prostituição infantil.
A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009. 

A decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato. 

A exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de "cliente". Também não se trata do tipo penal "estupro de vulnerável", que não existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança legislativa de 2009. 

2. Não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas.

A prática de estupro com violência real, contra vítima em qualquer condição, não foi discutida. 

A decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja estupro. 

3. A decisão do STJ não viola a Constituição Federal

O STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional, do Código Penal, que teve vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão pelo STF. Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme o ordenamento constitucional. Entre os princípios constitucionais aplicados, estão o contraditório e a legalidade estrita. 

Há precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996. 

O próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em embargos de divergência em recurso especial. 

4. O STJ não incentiva a pedofilia.

As práticas de pedofilia, previstas em outras normas, não foram discutidas. A única questão submetida ao STJ foi o estupro - conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça - sem ocorrência de violência real. 

A decisão também não alcança práticas posteriores à mudança do Código Penal em 2009, que criou o crime de "estupro de vulnerável" e revogou o artigo interpretado pelo STJ nessa decisão. 

5. O STJ não promove a impunidade.

Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima. 

6. O presidente do STJ não admitiu rever a decisão.

O presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento, não exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má repercussão. 

A hipótese, não tendo a decisão transitado em julgado, é normal e prevista no sistema. O recurso de embargos de declaração, já interposto contra decisão, porém, não se presta, em regra, à mudança de interpretação. 

Nada impede, porém, que o STJ, no futuro, volte a interpretar a norma, e decida de modo diverso. É exatamente em vista dessa possível revisão de entendimentos que o posicionamento anterior, pelo caráter absoluto da presunção de violência, foi revisto. 

7. O STJ não atenta contra a cidadania

O STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à prática da cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão, cumprindo seu dever estatal. 

Tomada em dezembro de 2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público tomou conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo STJ, por seus canais oficiais e de comunicação social. 

A polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático. Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e tomar as medidas que, dentro de suas capacidades e possibilidades constitucionais e legais, considere adequadas. 

O Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as críticas que avançam para além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos. 





fonte: STJ

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