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Autorização de viagem para crianças e adolescentes: saiba quando é necessário

Véspera de mais um feriado, hora de viajar. Mas é preciso estar atento aos casos nos quais é necessária a autorização de viagem para crianças e adolescentes, a fim de evitar aborrecimentos na hora de embarcar ou de pegar a estrada. É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação. As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade devem viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada. 

A 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (1ª VIJ/DF) conta com um sistema que agiliza a emissão de autorizações para viagem. O sistema funciona na sede da Vara e nos Postos de Atendimento da Rodoviária Interestadual e do Aeroporto Internacional de Brasília. Com o cadastro já armazenado no sistema, os pais ou responsáveis, munidos da documentação necessária, saem com a autorização em poucos minutos. 

Para solicitar a autorização, é necessário apresentar documento de identificação da criança - certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade - e dos pais ou responsáveis - carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei. No caso de responsável legal, é preciso comprovar a guarda ou tutela da criança ou adolescente mediante certidão do juízo que a concedeu. 

As autorizações de viagens para crianças e adolescentes também podem ser lavradas pelos próprios pais ou responsáveis por meio de documento público ou particular, no caso de viagem nacional, e de escritura pública, no caso de viagem internacional, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Essas autorizações não necessitam de homologação pelo Juízo da Infância e da Juventude. 

Viagem nacional 

A autorização é necessária para crianças menores de 12 anos que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós). 

O adolescente (maior de 12 anos) não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada). 

A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia dos pais, responsáveis, ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovado o parentesco por meio de documentos válidos legalmente. 

Viagem internacional 

A autorização é necessária para crianças e adolescentes (0 a 17 anos) que forem viajar sem os pais, sendo dispensável quando na companhia de ambos. Se na companhia de apenas um dos genitores, o outro deverá autorizar a viagem por documento com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. 

Os genitores podem autorizar a viagem ao exterior de criança ou adolescente desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes. O documento de autorização deve ser de ambos os pais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. 

Outras informações 

A autorização de viagem nacional é regulada, no Distrito Federal, pela Portaria N. 010/97/VIJ. A concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros é disciplinada pela Resolução N. 131, de 26 de maio de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para saber mais, acesse o link Autorização de Viagem, na página da Infância e Juventude, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 

Locais e horários de atendimento:

Viagem nacional 


- 1ª Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção 
Endereço: SGAN 909, Lotes D/E 
Telefones: 3103-3250 e 3103-3287 
Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas 

- Aeroporto Internacional de Brasília - próximo à Polícia Federal 
Telefone: 3364-9477 / Fax 3365-4521 
Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas 

- Rodoviária Interestadual de Brasília 
Endereço: SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), Trecho 4, Lote 5/6 - ao 
lado da Estação Shopping do Metrô 
Telefone: 3233-5279 
Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas 

- Fóruns das circunscrições judiciárias do Distrito Federal 
Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas 

Viagem internacional 

- 1ª Vara da Infância e da Juventude - Seção de Apuração e Proteção 
Endereço: SGAN 909, Lotes D/E 
Telefones: 3103-3250 e 3103-3287 
Horário: dias úteis, das 12 às 19 horas 

- Aeroporto Internacional de Brasília - próximo à Polícia Federal 
Telefone: 3364-9477 / Fax: 3365-4521 
Horário: todos os dias, das 8 às 20 horas 


fonte: TJDFT

Microempresa terá de pagar R$100 mil de pensão a trabalhador acidentado


A microempresa Lajes e Blocos Serrano Ltda. foi considerada responsável pelo acidente ocorrido com um de seus empregados dentro da empresa. Ele fazia a limpeza de uma prensa quando teve a mão esmagada pela máquina. Segundo os autos, o motor não era desligado para a limpeza, apenas havia a retenção manual da máquina por outro empregado para que o trabalhador pudesse agir.
Em reclamação trabalhista ajuizada na Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o trabalhador informou que o acidente resultou em sua aposentadoria por invalidez, pois sem os movimentos da mão direita não poderia mais exercer o ofício. Por isso, deveria receber pensão mensal. 
A sentença deferiu indenização por danos morais e estéticos mas julgou improcedente a pensão mensal. O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas manteve a improcedência do pedido de pensão com o fundamento de que o trabalhador não teria provado a existência de danos materiais sofridos, despesas hospitalares ou gastos com tratamentos médicos, o que inviabilizaria quantificar o valor devido a título de reparação material. Em seguida, o Regional negou seguimento a recurso de revista, levando o ex-empregado a interpor agravo de instrumento.
No agravo interposto no TST, o trabalhador alegou que a perícia comprovou a perda permanente dos movimentos da mão direita, o que justificaria o pagamento da pensão mental.  No entendimento do relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, não havia necessidade da comprovação de gastos pelo trabalhador, porque o pedido dizia respeito à pensão, e não a gastos médicos, nos termos do artigo 950 do Código Civil. A decisão da Turma foi pela procedência da indenização a título de pensão, em cota única, no valor de R$100 mil reais.
(Ricardo Reis/CF)

fonte: TST

Candidatos têm de cumprir prazos de desincompatibilização a partir de sábado (7)


Os magistrados, defensores públicos, secretários estaduais e municipais que pretendem concorrer ao cargo de vereador em outubro deste ano devem sair de suas funções até este sábado (7), ou seja, seis meses anteriores à eleição, ou podem ser decretados inelegíveis, de acordo com a Lei Complementar nº 64/1990. Para disputar a prefeitura, quem exerce essas funções deve sair de seus cargos nos quatro meses anteriores ao pleito.
Além da Lei 64/90, a Constituição Federal também prevê a inelegibilidade. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 14 da Carta Magna, na eleição municipal, são inelegíveis o cônjuge do prefeito e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, que pretendem concorrer na mesma cidade do chefe do Executivo. A regra também vale para quem tiver substituído o prefeito dentro dos seis meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Lei de Inelegibilidades
A Lei 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidades, foi aprovada por determinação do parágrafo 9º da Constituição Federal para proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Levantamento do TSE
Com respaldo na Lei de Inelegibilidades e em sua  jurisprudência (decisões anteriores), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) agrupou vários prazos para desincompatibilização aos quais os candidatos devem obedecer para não se tornarem inelegíveis. Há ocupantes de cargos públicos que não precisarão interromper seus ofícios, mas os prazos para desincompatibilização variam, em regra, de três a seis meses antes do pleito.
Prefeitos
Os prefeitos que estão exercendo o primeiro mandato não precisam deixar o cargo para concorrer à reeleição. Os parlamentares que querem concorrer à prefeitura também não precisam sair do Congresso Nacional e nem das assembleias legislativas e das câmaras municipais. Os profissionais que têm atividades divulgada na mídia, como atores e jogadores de futebol também não precisam interromper suas atividades para se candidatar a prefeito.
Outros chefes do Executivo, como governador, por exemplo, que quiserem concorrer à prefeitura, devem deixar a atual função seis meses antes da eleição, ou seja, até este sábado, dia 7 de abril. O vice-governador e o vice-prefeito que não substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito nem o sucedeu não precisa sair do cargo para concorrer a prefeito.
Em 7 de junho deste ano, quatro meses antes da eleição, devem sair de seus postos aqueles que almejam uma vaga de prefeito e são ministros de Estado, membros do Ministério Público, defensores públicos, magistrados, militares em geral, secretários estaduais e municipais, os que ocupam a presidência, a diretoria ou a superintendência de autarquia ou empresa pública, os que são chefes de órgãos de assessoramento direto, civil e militar da Presidência da República e os dirigentes sindicais, entre outros.
A três meses do pleito municipal, ou seja, em 7 de julho, quem tem de se afastar dos respectivos cargos para concorrer à prefeitura são os servidores públicos em geral, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e municípios.
Os servidores da Justiça Eleitoral não podem ser filiados a partidos políticos, por isso, têm de se afastar do cargo um ano antes do pleito para se filiar e não podem voltar a seus cargos efetivos se quiserem concorrer a algum mandato.
Vereadores
Assim como para prefeito, os parlamentares que pretendem se candidatar a vereador não precisam se afastar de suas funções. Os servidores públicos devem obedecer à mesma regra para prefeito, ou seja, deixar seus cargos nos três meses que antecedem a eleição.
Confira a tabela dos prazos de desincompatibilização para candidatos a vereador e a prefeito.

fonte: TSE

Infraero é condenada a reintegrar empregado demitido por ajuizar ação trabalhista


Embora o empregado de empresa pública não detenha a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição da República, um aeroportuário da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) demitido sem justa causa conseguiu ser reintegrado ao emprego. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu seu recurso por entender ter sido  discriminatória a dispensa, ocorrida após ele ter ajuizado ação trabalhista contra a empresa.
O aeroportuário, admitido por concurso público em 1990, fazia parte de um grupo que ajuizou ações trabalhistas contra a Infraero no período de julho de 1988 a fevereiro de 1999, pleiteando o pagamento do adicional de quebra de caixa e de periculosidade. A empresa ameaçou-os de demissão caso não desistissem das ações. Os que desistiram mantiveram seus empregos e os outros, como ele, foram dispensado em abril de 1999.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) rejeitou o pedido de reintegração do aeroportuário, por entender que ele é regido pela CLT e, por isso, não tem direito à estabilidade destinada aos servidores públicos. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) citou a Súmula 390 do TST, segundo a qual não há estabilidade para o empregado de empresa pública, para considerar correta a decisão de primeiro grau quanto à não reintegração. No entanto, entendeu que o trabalhador tinha direito a uma reparação por danos morais pelo fato de a dispensa ter sido discriminatória, e condenou a empresa a pagar 12 parcelas do seu último salário a título de indenização.
Dessa decisão, o aeroportuário recorreu ao TST. A Segunda Turma, ao julgar o recurso de revista, manteve o acórdão regional, que considerou de acordo com a jurisprudência da Corte, consolidada na súmula citada.
Discriminação
Na SDI-1, o relator dos embargos interpostos pelo aeroportuário, ministro Ives Gandra Martins Filho, disse que o exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho sofre limites, e que existem inclusive decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Ele transcreveu trechos de um acórdão do ministro Marco Aurélio Mello segundo o qual "o direito potestativo de despedir não pode ser potencializado a ponto de colocar-se em plano secundário o próprio texto constitucional". Para o ministro do STF, se de um lado se reconhece o direito do empregador de fazer cessar o contrato a qualquer momento, sem que tenha de justificar sua conduta, de outro não se pode esquecer que o ato deve ocorrer sob a proteção da lei, que não autoriza a demissão "como via oblíqua para se punir aqueles que, possuidores de sentimento democrático e certos da convivência em sociedade, ousaram posicionar-se politicamente, só que o fazendo de forma contrária aos interesses do copartícipe da força de produção".
Para o ministro Ives Gandra Filho, a dispensa foi discriminatória, e a conduta da Infraero, no sentido de impedir o acesso ao Poder Judiciário, impede a harmonia entre o Executivo e o Judiciário. "Amparar o empregado nessa situação é assegurar que a Justiça do Trabalho não se torne a Justiça do desempregado", afirmou, defendendo a correção da  inversão de valores no processo, "sob pena do esmaecimento das nossas instituições, que não podem admitir o desprezo de conquistas históricas, que alimentam o Estado Democrático de Direito".
Na sessão de julgamento, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, considerou que o caso é um exemplo típico de abuso de direito, "em que se sacramenta uma despedida imediatamente após o exercício do direito constitucional de ação". Dalazen manifestou-se de pleno acordo com o voto e cumprimentou o relator "por sua sensibilidade e tirocínio".
Por unanimidade, a SDI-2 decretou a nulidade dos atos da demissão e condenou a Infraero a reintegrar o aeroportuário a seus quadros e a pagar os salários e demais vantagens do período de afastamento. Também arbitrou em R$ 12 mil a indenização por danos morais.
(Lourdes Côrtes/CF)

fonte: TST

Contrato de mútuo do SFH anterior a 2009 permite capitalização anual sobre juros vencidos e não pagos

Juros vencidos e não pagos em contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), celebrados antes da entrada em vigor da Lei 11.977/09, são sujeitos à capitalização (juros sobre juros) anual. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal Justiça (STJ), que deu provimento a recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A relatora do processo, ministra Maria Isabel Gallotti, também entendeu que o pagamento mensal no contrato deve primeiro ressarcir os juros e depois o valor principal. 

O TRF4 havia entendido que o empréstimo vinculado ao SFH não admite capitalização de juros em qualquer periodicidade. Considerou que o sistema de amortização dos pagamentos previstos na legislação não permite a adoção de outro que preveja apropriação de juros em conta separada e, portanto, eles deveriam ser desconsiderados. A decisão destacou, ainda, que não deve haver preferência entre o capital e os juros no momento da amortização. 

No recurso da CEF ao STJ, afirmou-se haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e ofensa a vários dispositivos legais. A defesa sustentou que houve irregular restrição do sistema da Tabela Price. Além disso, a Lei de Usura (Decreto 22.626/33) admitiria capitalização no contrato de mútuo, pelo menos em periodicidade anual. Por fim, alegou que houve ofensa ao artigo 354 do Código Civil (CC) de 2002, pela inversão da ordem no pagamento de capital e juros. 

A ministra Maria Isabel Gallotti apontou em seu voto que os juros não pagos na prestação mensal não podem ser desconsiderados, sendo admitida a capitalização anual, conforme precedentes do STJ. Destacou ainda que precedente da Corte Especial no Recurso Especial 1.194.402, submetido ao rito dos processos repetitivos, dá prioridade ao pagamento de juros vencidos. “Deve prevalecer a regra do artigo 354 do CC, no sentido de abater primeiro os juros vencidos e depois a parcela relativa ao capital financiado”, esclareceu. 

Interpretação unificada 
Quanto à questão da capitalização de juros, a ministra apontou que a proibição prevista no artigo 4º da Lei de Usura não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em contra corrente ano a ano. Ela reconheceu que a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF) veda a capitalização de juros, mesmo se convencionada. 

Segundo a relatora, a interpretação do artigo 4º da Lei de Usura variava no STJ, algumas vezes admitindo a capitalização anual e em outras não a permitindo nos contratos de mútuo. “A divergência foi dirimida em maio de 2008, com um voto da ministra Nancy Andrighi, quando foi decidido ser válida, em face da Lei de Usura, a capitalização anual de juros em contratos bancários outros que não o de conta corrente”, apontou. 

De acordo com a ministra, ficou estabelecido que os juros sobre juros anuais são a regra geral em contratos de mútuo, independentemente da pactuação. O próprio Código Civil, no artigo 591, autorizou a capitalização anual de juros como regra geral para contratos de mútuo. 

Na visão da ministra Gallotti, não há como deixar de aplicar a capitalização anual em contratos de mútuo do SFH após a uniformização da jurisprudência ocorrida em 2008. Para ela, não haveria, desde a uniformização, base legal que autorize a vedação da capitalização anual em contratos no âmbito do SFH. 

Assim, interpretando o decidido pela Segunda Seção no Recurso Repetitivo 1.070.297, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977 (lei esta que autorizou a capitalização em intervalo inferior a um ano em contratos do SFH), admite-se a capitalização anual de juros. 

A relatora também repeliu a argumentação de que esses contratos deveriam ter tratamento mais benevolente por se destinarem à aquisição de casa própria pela população de classe média e baixa. Ela alertou que o equilíbrio do sistema e a concessão de novos financiamentos dependem do retorno do capital investido. Este tem sua origem na caderneta de poupança e no FGTS, ambos com capitalização mensal. 

“A defasagem decorrente do fiel cumprimento da Lei de Usura será ainda mais agravada com a negativa até mesmo da capitalização anual expressamente ressalvada pela mesma lei”, concluiu. A ministra determinou o pagamento primeiro dos juros e depois do principal da dívida e também a capitalização anual de juros vencidos e não pagos. 


fonte: STJ

Falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional

Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema. 

A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção. 

Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime. 

O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9. 

Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro. 

A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator. 


fonte: STJ

TSE rejeita pedido de multa à coligação que apoiou Dilma Rousseff em 2010

Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram um recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) que pedia multa à coligação que apoiou Dilma Rousseff em sua candidatura para a Presidência da República nas Eleições 2010. O MPE também pretendia multar a professora Sely Maria de Sousa Costa, diretora da Biblioteca da Universidade de Brasília (UnB).

De acordo com a acusação, a professora teria autorizado a coligação a fazer imagens da biblioteca da UnB que foram utilizadas no programa eleitoral de Dilma Rousseff sobre educação. Na opinião do MPE, o uso das dependências públicas da biblioteca teria favorecido a campanha de Dilma Rousseff e teria caracterizado uso vedado da máquina pública, previsto no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).

Relator
Em seu voto, o ministro Marcelo Ribeiro, relator, lembrou que a jurisprudência do TSE define que a vedação ao uso de bem público não abrange bem público de uso comum. Nesse sentido, o ministro considera que a biblioteca é de uso comum porque o acesso é “franqueado a qualquer pessoa”. Além disso, destacou que somente foram captadas imagens da biblioteca para compor vídeo sobre educação e que o local não é citado ou identificado, aparecendo apenas de passagem em poucas cenas nas quais aparecem apenas estantes de livros e atores explicando algumas das diretrizes da política educacional a ser adotada pela candidata.

“Difícil, pois, imaginar proveito eleitoral advindo dessa situação que fosse capaz de desigualar a disputa”, afirmou.
Ele destacou ainda que, conforme esclareceu a diretora da biblioteca, “a autorização não se deu por se tratar de candidata, pois qualquer que fosse o candidato a autorização seria dada”.

Unânime
O voto do ministro Marcelo Ribeiro foi acompanhado por todos os demais ministros.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que “não houve nenhum privilégio, não houve nada que pudesse caracterizar uso indevido”.

O ministro Marco Aurélio, por sua vez, afirmou que “não se utilizou um bem público em prol de uma candidatura, apenas se quis mostrar, com a cena da biblioteca, que a cultura e a educação estariam na meta de um possível governo”.

Já o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que não houve desrespeito à igualdade de oportunidades ou à paridade de armas, pois qualquer outro candidato poderia ter utilizado a biblioteca nas mesmas condições se requeresse.

CM/LF

Processo relacionado: Rp 326725


fonte: TSE

Sexta Turma aplica princípio da insignificância a reincidente que tentou furtar mamadeiras

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu uma mulher que havia sido condenada a oito meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, por tentar furtar de um supermercado artigos para cuidados de criança. Os ministros consideraram o fato atípico, por ser minimamente ofensivo. 

A mulher, reincidente, havia tentado furtar uma chupeta com prendedor, duas mamadeiras, um condicionador e dois kits de xampu e condicionador para criança. Os produtos foram avaliados em R$ 78,93. Antes de conseguir levar os itens, ela foi detida por seguranças. 

O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus impetrado em favor da condenada, afirmou que, no caso, “não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento”, e votou pela absolvição da mulher. 

Antecedentes e reincidência 
O relator ressaltou que a existência de maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso não impede a aplicação do princípio da insignificância – entendimento este consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ. 

A Sexta Turma, de forma unânime, aplicou o princípio da insignificância e concedeu a ordem de habeas corpus. Porém, o ministro Sebastião Reis Júnior ressalvou o seu ponto de vista. Para ele, a reincidência impediria o reconhecimento da insignificância. 


fonte: STJ

Médica e Unimed devem pagar a paciente indenização por erro cometido em cirurgia


Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos. O entendimento, já manifestado em diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Quarta Turma ao dar provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.

A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.

No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.

A Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial. Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou.

Responsabilidade objetiva
Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.

O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.

Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.

A decisão determinou ainda que a médica e a Unimed paguem custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. A paciente, que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios. 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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fonte: STJ

TST condena Carrefour por dano moral coletivo por fraude em registro de jornada


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de R$ 1 milhão a título de dano moral coletivo ante a comprovação de que a empresa exigia de seus empregados prestação de jornada extenuante, conforme alegado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ).   
Segundo o MPT, o Carrefour vinha violando, de forma reiterada, direitos dos trabalhadores ao exigir que eles batessem o cartão de ponto e voltassem a trabalhar.  Contudo, o TRT-RJ julgou incompatível a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos difusos por entender que a ação visava à proteção de "interesses individuais homogêneos (presentes e futuros) dos trabalhadores que tenham sofrido prejuízo pelas irregularidades cometidas pela parte contrária de forma genérica continuativa."
Ao recorrer ao TST, o MPT sustentou que o Regional teria incorrido em violação do artigo 5º, incisos II e V, daConstituição da República quando decretou a impossibilidade da condenação a título de dano moral coletivo mesmo tendo reconhecido a lesão aos direitos individuais homogêneos dos empregados do Carrefour em relação à fraude no registro de jornada de trabalho. No recurso de revista, o MPT pretendia que a real jornada de trabalho fosse registrada pelos empregados e que fosse determinado à empresa pagar as horas extras realizadas.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do acórdão, observou que, no caso dos autos, não restava dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, e destacou que o interesse coletivo foi de fato atingido, em face da atitude da empresa ao exigir de seus empregados jornada de trabalho superior à autorizada pelo ordenamento jurídico. E assim, salientando que a reparação por dano moral coletivo visa à inibição de conduta ilícita do empregador e atua como caráter pedagógico, a relatora verificou que a indenização pedida na inicial (R$ 10 milhões) era excessiva e desproporcional. Nesse sentido, Maria de Assis Calsing reportou-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade para determinar um valor adequado ao cumprimento do caráter pedagógico da punição. A indenização, fixada em R$ 1 milhão, será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos da Lei n.º 7.347/85, que disciplina a ação civil pública.
(Raimunda Mendes/CF)

fonte: TST

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