PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




TSE multa eleitora por propaganda antecipada em favor de Dilma

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aplicou na sessão desta noite (20) multa de R$ 5 mil à eleitora Adma Fonseca de Almeida por fazer em 2010, em Aracaju-SE, propaganda em favor de uma eventual candidatura de Dilma Rousseff à Presidência da República antes do período permitido pela legislação eleitoral.  O Ministério Público Eleitoral (MPE) denunciou Adma por adesivo em seu carro com os dizeres “Agora é Dilma”, seguido de símbolo do Partido dos Trabalhadores (PT).

Por 5 x 2, os ministros consideraram que Adma Fonseca desrespeitou o artigo 36 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) que estabelece que a propaganda eleitoral somente pode ser feita a partir do dia 6 de julho do ano eleitoral.  O descumprimento dessa regra sujeita o autor da propaganda e o seu beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, ao pagamento de multa que varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil.

Relator do processo, o ministro Marcelo Ribeiro afirmou que a legislação é clara ao proibir a propaganda eleitoral antes de 6 de julho do ano do pleito e que, no caso, os dizeres do adesivo do carro da eleitora evidenciam a intenção da promover uma pré-candidata junto a eleitores antes do período autorizado pela legislação.

Marcelo Ribeiro lembrou que a jurisprudência do TSE não exige para caracterizar a conduta de propaganda extemporânea o pedido expresso de voto ou menção a cargo pretendido, mas apenas a promoção, inclusive de forma dissimulada, de candidato ou pré-candidato junto a eleitores, dando conta que ele seria o mais apto a ocupar o cargo público. Votaram com o relator o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Marco Aurélio, Arnaldo Versiani e Laurita Vaz.

“Embora não mencione o pleito de 2010, a mensagem no adesivo no carro manifesta expressamente o nome de uma eventual candidata àquela eleição”, ressaltou o ministro Marcelo Ribeiro.

A divergência foi aberta pelo ministro Gilson Dipp. Ele afirmou que não via no episódio propaganda antecipada. “Não vejo nenhuma lesividade para inspirar a representação do Ministério Público”, acrescentou.

O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto divergente. “Entendo que para configurar propaganda antecipada é necessário o pedido de voto. O adesivo não pede voto nem menciona eleição alguma”.

EM/LF

Processo relacionado: Rp 203142

fonte: TSE

PPS questiona dispositivo da Lei das Eleições sobre redes sociais


O Partido Popular Socialista (PPS) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4741), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) que tratam das proibições relativas à propaganda eleitoral antes do período eleitoral. Com o ajuizamento da ADI, o partido disse que pretende afastar qualquer compreensão que venha a impedir a livre manifestação de pensamento e de opinião através de redes sociais, inclusive do Twitter, antes do dia 6 de julho dos anos eleitorais. 
São questionados pelo PPS o caput do artigo 36, que determina a data a partir da qual a propaganda eleitoral é permitida (6 de julho), bem como o artigo 57-B, que em seu inciso IV estabelece que a propaganda eleitoral na internet pode ser realizada através de redes sociais, inclusive por iniciativa de qualquer pessoa natural. O partido discute o alcance desses dispositivos em face do que dispõe a Constituição Federal sobre a livre manifestação de pensamento, assegurada pelo artigo 5º, inciso IV, e pelo caput do artigo 220.
Na ação, o partido lembrou recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, ao julgar o Recurso na Representação 182.524, adotou o entendimento de que o direito à manifestação de pensamento, quando envolver opiniões sobre pré-candidaturas, só pode ser exercido por meio da rede social Twitter após o dia 5 de julho dos anos eleitorais. Para o partido, “trata-se de decisão que, a toda evidência, conspurca o exercício do direito à livre manifestação do pensamento, chegando-se ao ponto de criar uma distinção entre ‘cidadãos não envolvidos no pleito eleitoral’ e ‘candidatos’, como se fosse possível, juridicamente, cogitar-se de candidaturas antes do processo de escolha (convenções) e registro dos candidatos”.
“Ora, manifestar uma simples opinião ou até mesmo preferência por um determinado pré-candidato – até porque candidato só existe após a formalização do pedido de registro de candidatura – não pode ser confundido, nem mesmo de longe, com propaganda eleitoral antecipada, sob pena de manietar-se um dos mais fundamentais direitos do cidadão em um estado democrático de direito: a liberdade de dizer o que pensa”, sustenta o PPS. Segundo a legenda, é atentatória ao princípio da liberdade de expressão a interpretação de que é ilícita a manifestação, por meio do Twitter, de opinião, comentário ou avaliação sobre pré-candidatos, ainda que se trate de uma mensagem favorável.
Pedidos
O PPS argumenta que estão presentes no caso os pressupostos para a concessão da liminar – fumaça do bom direito e perigo na demora. Pede, liminarmente, para que seja atribuída interpretação conforme a Constituição aos artigos 36, caput, e 57-B, inciso IV, da Lei 9.504/97 no sentido de que o direito à manifestação de pensamento, quando envolver preferências, ideias e opiniões sobre pré-candidaturas, possa ser exercido por meio das redes sociais, inclusive o Twitter, até mesmo antes do dia 6 de julho dos anos eleitorais.
Ao final, o partido solicita a declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 36,caput, e 57-B, inciso IV, da Lei 9.504/97, a fim de que seja dada intepretação conforme a Constituição aos dispositivos mencionados, afastando-se qualquer intelecção que venha a impedir a livre manifestação de pensamento e de opinião.
EC/CG



fonte: STF

Globo consegue reduzir indenização por pegadinha no Domingão do Faustão


A TV Globo conseguiu reduzir o valor da indenização que terá de pagar a um técnico em eletrônica do Rio de Janeiro que apareceu no quadro Pegadinha do Consumidor, do programa Domingão do Faustão, em 2001. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral contra o profissional, principalmente porque o programa não utilizou recursos para distorcer a voz ou ocultar a imagem do técnico. A Turma, no entanto, reduziu o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 30 mil.

O alvo da pegadinha era testar a honestidade dos profissionais de eletrônica. Uma atriz, fazendo-se passar por dona de casa, chamou técnicos aleatoriamente para apresentarem orçamento do conserto de uma televisão. A produção havia apenas queimado um fusível do aparelho, cuja troca teria custo irrisório. As sugestões de reparo e orçamento, no entanto, foram as mais variadas.

Um dos técnicos, com mais de 12 anos de profissão, sentiu-se lesado e ajuizou ação por dano moral contra a emissora. Alegou que não havia permitido o uso de sua imagem. Afirmou ainda que teve sua personalidade denegrida e exposta ao ridículo, além da desconfiança gerada na empresa e entre seus clientes.

A sentença, de 2003, foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ): R$ 100 mil deveriam ser pagos por danos morais. Com as correções, o valor já alcançava R$ 491 mil, segundo o advogado da TV Globo. Considerando o pagamento abusivo, interpôs recurso especial ao STJ, pedindo o afastamento da condenação ou a redução da indenização.

Imagem versus informação

De acordo com a emissora, o quadro tinha a finalidade de informar e esclarecer o consumidor, tanto que nenhum nome foi citado. Consta nos autos que o próprio apresentador Faustão ressaltou durante o programa que o objetivo “não era execrar ninguém”, “não era colocar ninguém em julgamento”, mas mostrar como selecionar o bom profissional.

O ministro Raul Araújo, relator do recurso, ressaltou que deve ser feita a ponderação entre o direito à informação e o direito à imagem. Segundo ele, o uso da imagem é restrito e depende de expressa autorização, sendo facultado à pessoa impedi-lo. Portanto, a imagem do profissional foi utilizada de forma indevida. Poderia a emissora ter usado recursos para camuflar rosto e voz dos envolvidos e assim ocultar suas identidades.

Por outro lado, o ministro reconheceu que o programa tem o direito de fornecer informações, advertências e orientações ao público de forma criativa e atraente. “Por meio da exibição do quadro, alertava-se o público sobre os riscos na contratação de serviços técnicos para conserto de aparelhos domésticos”, um interesse do público.

Por mais que o programa tivesse caráter informativo, explica o ministro Raul Araújo, o direito à imagem do técnico foi violado. Foi possível, durante a exibição do quadro, reconhecer a pessoa que não autorizou a exibição. “A simples utilização da imagem, sem o consentimento do interessado, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos”, afirmou

Nessa linha, a Quarta Turma foi unânime ao reconhecer o dano moral, mas considerou que o valor fixado pelas instâncias ordinárias era excessivo. Então, reduziu o valor indenizatório para R$ 30 mil, entendendo que o quadro não tratava de retratar diretamente os serviços técnicos desenvolvidos pelo homem. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Hospital deve pagar R$ 15 mil a paciente que teve três exames de HIV com falso resultado positivo


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Hospital São Lucas, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma paciente. Os ministros reconheceram a responsabilidade do hospital por ter emitido em nome da paciente três exames sucessivos com resultado positivo para HIV – que não era portadora do vírus, como ficou provado mais tarde por outro exame.

A paciente ajuizou ação por danos morais contra o hospital, alegando que a notícia equivocada – e repetida por três vezes – causou transtornos à sua vida: o fim do seu namoro, humilhação pública em sua vizinhança e a perda de um trabalho. Não houve contestação por parte do hospital, mas apesar da revelia, o juízo de primeiro grau entendeu que a versão da paciente não possuia verossimilhança, e ainda afastou a alegação de abalo, pois a paciente tinha plena convicção de que não estava doente.

A sentença julgou a ação improcedente, pois, para o juiz, os exames não eram conclusivos. Segundo ele, o hospital agiu corretamente ao encaminhar a paciente ao posto de saúde público para a realização de exame confirmatório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que não houve erro ou falha do serviço que autorizasse a indenização, e manteve a sentença.

No recurso ao STJ, a paciente argumentou que a responsabilidade do hospital é objetiva, e, portanto, deveria responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso. Além disso, segundo ela, o Hospital São Lucas não a encaminhou ao posto de saúde para exame confirmatório, mas sim para o tratamento da doença. O exame confirmatório – segundo o recurso – foi solicitado pelo médico do posto diante do desespero da paciente ao reafirmar que não era portadora da doença.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a decisão do TJRS contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a existência de dano moral por emissão de resultado equivocado em exame de HIV. O hospital que comete tal erro é responsável pelo defeito no fornecimento do serviço, pois causa sofrimento a que o paciente não está obrigado.

Para a relatora, ninguém fica indiferente diante do recebimento de três exames que apontam o vírus HIV, e a observação de que seria necessário realizar novo exame não é suficiente para apagar o sofrimento. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

ESCRITÓRIO REPRESENTA CONTRA VEREADOR POR PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA E VEREADOR É MULTADO

O Escritório ajuizou representação contra vereador por propaganda extemporânea e Justiça Eleitoral condenou ao pagamento de multa de R$5.000,00.


EXTRATO DE SENTENÇA - PROCESSO N. 120/RP
Protocolo: 5.905/2012
Processo: Representação n.º 120
Representante: PRTB – Partido Renovador Trabalhista Brasileiro
Advogado(s): Paulo Cezar Barbosa Lopes – OAB/GO 33.192 e outros
Representado: João Ferreira Guimarães
Advogado(s): José Dimas Lacerda – OAB/GO 6.298
Decisão: Ao exposto, confirmo a liminar, julgo procedente a representação e condeno o Vereador João Ferreira Guimarães ao pagamento de multa correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 36, §3º da Lei 9504/97. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, 12 de março de 2012. ROBERTA NASSER LEONE - JUÍZA ELEITORAL

Resoluções só podem ter constitucionalidade examinada pelo STF

Em decisão individual, o ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento a uma ação popular ajuizada por João Bosco Maciel Júnior que pretendia invalidar duas resoluções do TSE por suposta inconstitucionalidade. As resoluções (21.702 e 21.803, ambas de 2004) fixaram o número máximo e mínimo de vereadores para eleições municipais. Para o autor da ação, elas teriam desrespeitado o princípio da autonomia política municipal.

De acordo com a ação, as resoluções questionadas não seriam normativas, mas de efeitos concretos, “como qualquer ato administrativo de efeito individual e específico”. De acordo com o autor, o TSE, ao editar as resoluções, “tomou do Poder Legislativo municipal competência que é sua por princípio constitucional”.

O ministro Gilson Dipp, na decisão, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade dessas resoluções, ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade contra elas. Citou a decisão da Corte Superior onde afirma que o TSE, ao editar as resoluções “limitou-se a agir em função de postulado essencial à valorização da própria ordem constitucional, cuja observância fez prevalecer, no plano do ordenamento positivo, a força normativa, a unidade e a supremacia da Lei Fundamental da República”.

A decisão do STF, de acordo com a citação do ministro Gilson Dipp, argumenta ainda que o TSE “adotou solução, que, legitimada pelo postulado da força normativa da Constituição, destinava-se a prevenir e a neutralizar situações que poderiam comprometer a correta composição das câmaras municipais brasileiras, considerada a existência, na matéria, de grave controvérsia jurídica resultante do ajuizamento, pelo Ministério Público, de inúmeras ações civis públicas em que se questionava a interpretação da cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do art. 29 da Lei Fundamental da República”.

Ao final, o ministro Gilson Dipp salientou ainda que a deliberação sobre a constitucionalidade das resoluções somente poderia ser feita pelo STF em espécies próprias de ações, entre as quais não consta o instrumento da ação popular.

BB/LF

Processo relacionadoPET 2825

fonte: TSE

Mantida condenação por danos morais a advogado que mentiu para o cliente


Um advogado do Paraná foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais aos herdeiros de um cliente, porque mentiu sobre o fato de ter sido contratado por ele cerca de 20 anos antes, até mesmo perante o Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O entendimento de primeira e de segunda instância foi mantido no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a Terceira Turma negou provimento ao recurso do advogado.

O cliente, hoje falecido, contratou os serviços do advogado para propor ação ordinária contra o estado do Paraná, com o objetivo de solucionar diferenças salariais e de gratificação. Após cerca de duas décadas, o cliente procurou o advogado, que negou ter recebido procuração ou patrocinado alguma demanda judicial em seu nome. Nova advogada contratada pelo cliente fez uma pesquisa e descobriu que a ação não só havia sido ajuizada pelo colega, como foi processada e julgada improcedente, inclusive nos tribunais superiores.

Alegando humilhação e desgosto suportados pela inverdade do advogado, o cliente entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais. A causa foi julgada procedente tanto na primeira como na segunda instância. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que o ato ilícito ficou configurado e, declarando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, considerou o pedido do autor procedente.

Insatisfeito, o advogado recorreu ao STJ alegando a prescrição quinquenal do direito do autor da ação e a não aplicabilidade do CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios, entre outros argumentos. Entretanto, o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu as teses do recorrente.

Em seu voto, o ministro explicou: “No que se refere à prescrição, o acórdão do TJPR encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, ao entendimento de que, sendo a ação de indenização fundada no direito comum, incide a prescrição vintenária, pois o dano moral, neste caso, tem caráter de indenização, e pela regra de transição há de ser aplicado o novo prazo de prescrição previsto no artigo 206 do novo Código Civil – ou seja, o marco inicial da contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo código, e não a data do fato gerador do direito.”

CDC

Quanto ao Código do Consumidor, o ministro considerou pertinente o argumento do advogado, uma vez que diversos julgados do STJ já definiram que as relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, a elas não se aplicando a legislação consumerista.

Todavia, “o acórdão do TJPR soma dois fundamentos, um de direito do consumidor e outro de direito comum, e este último é mais que suficiente para a conclusão da procedência do pedido de danos morais. Embora na primeira parte tenha afirmado a aplicabilidade do Código do Consumidor, passou, depois, a firmar o entendimento em fundamentos do direito civil comum, para concluir pela responsabilidade do advogado, sem necessidade, portanto, de socorro ao CDC”, ressaltou Beneti.

Ao finalizar o seu voto, o ministro deixou claro que ambas as instâncias concluíram que o advogado, ao contrário do que sustentou perante o próprio cliente e perante o Tribunal de Ética da OAB, foi, de fato, contratado pelo falecido autor da ação, recebendo deste uma procuração que lhe permitiu recorrer defendendo a causa até os tribunais superiores.

“Patente o padecimento moral por parte do cliente em manter-se sob a angústia de não saber o desfecho do caso, ainda que negativo – chegando, ademais, ao fim de seus dias em litígio de ricochete com o advogado, tanto que o presente recurso atualmente é respondido por seus herdeiros”, concluiu o relator, ao negar provimento ao recurso especial e manter o valor da condenação nos R$ 15 mil fixados na data da sentença, com os acréscimos legais. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Turma reconhece legitimidade de viúva de ex-empregado para ajuizar ação de indenização


À unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu a alegação de ilegitimidade feita pela LDB Transportes de Cargas Ltda. para contestar pedido de indenização por danos materiais e morais em ação proposta pela viúva de um ex-empregado da empresa, morto em acidente de trabalho.  
No presente caso, a propósito da ação ajuizada pelo espólio (conjunto de bens que constituem o patrimônio moral e material do falecido), o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) salientou que a universalidade de bens não possui personalidade jurídica própria, mas a lei lhe confere personalidade exclusivamente para fins processuais, capacitando-o para figurar na relação processual, por meio do inventariante. Desse modo, se a própria norma processual civil reconhece a legitimidade do espólio, essa possibilidade é perfeitamente admissível no processo do trabalho.
De acordo com os autos, o trabalhador acidentou-se quando dirigia um veículo da empresa, que transportava gás de cozinha, no sentido São Luís/Teresina. Numa curva, o caminhão tombou, causando a morte do empregado, à época com 36 anos de idade. Ante o deferimento do pedido de indenização ajuizado pela viúva, a empresa recorreu ao TST insistindo na alegação de ilegitimidade do espólio para postular danos materiais e morais pela morte do empregado. Apontou violação aos artigos 114, inciso VI, da Constituição da República e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e contrariedade à Súmula 392 no TST.
A Oitava Turma, contudo, não deu razão à empresa. Sob a análise da juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora, a legitimidade dos sucessores para propor ação judicial está fundamentada nos termos dos artigos 943 e 1.784 do Código Civil. Os herdeiros ou o espólio podem ajuizar tal demanda pessoalmente. No presente caso, o espólio é representado pela viúva, não havendo, portanto, dúvida quanto à sua legitimidade ativa. Conforme, pois, as razões da relatoria, a Turma não conheceu do recurso de revista da empresa.
(Raimunda Mendes/CF)

fonte: TST

Promotora de vendas da Vivo consegue reconhecimento de vínculo de emprego


A Vivo S. A. foi obrigada a reconhecer como empregada direta uma promotora de vendas, contratada por outra empresa, que trabalhava em uma de suas lojas de comercialização de linhas e aparelhos telefônicos e de orientação aos consumidores. A Vivo tentou se livrar da responsabilidade, mas seu recurso não foi conhecido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ficando mantida, assim, a decisão condenatória.
A condenação foi imposta pela Sexta Turma do TST, diante do entendimento de que a venda de aparelhos e a orientação de consumidores quanto ao uso deles, como fazia a empregada, são serviços de telefonia propriamente ditos, não podendo ser considerados atividade de comércio. Na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia indeferido o vínculo empregatício, por entender que se tratava de terceirização de serviços lícita.
Ao examinar o recurso da empresa contra a decisão da Sexta Turma na SDI-1, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que o recurso empresarial não atendia aos requisitos necessários ao seu conhecimento, ou seja, não demonstrou divergência jurisprudencial entre a decisão que a condenou e outra oriunda de Turma do TST. Assim, ratificou-se a decisão da Sexta Turma, que reconheceu o vínculo de emprego com a Vivo, tomadora do serviço.
O relator determinou o retorno do processo à Vara to Trabalho para apreciação dos demais pedidos da empregada. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)

fonte: TST

Turma equipara tomadora de serviços à prestadora para pagamento de horas in itinere


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho equiparou a Vale S/A à sua prestadora de serviços, Unidata Automação Ltda., para efeitos de pagamento de horas in itinere a um operador mecânico da empresa. A Unidata defendia que o período de deslocamento até o local de prestação de serviços era um benefício oferecido pela Vale aos empregados e não poderia ser considerado tempo à disposição da empresa prestadora.
Contratado da Unidata desde 2007 para exercer a função de operador mecânico pesado nas unidades da Vale S/A, o empregado ficou um ano e meio na empresa, até ser dispensado em 2009 sem justa causa. No ano seguinte, entrou com reclamação trabalhista requerendo o pagamento das horas in itinere. Para o trabalhador, o fornecimento de transporte, mesmo que indireto, pela Vale S/A, não era motivo para afastar o seu direito à verba, conforme diz o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT.
O caso chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou que o requisito necessário para o reconhecimento do direito pelo artigo 58, ou seja, "ser transportado por condução fornecida pelo empregador", impedia a pretensão do trabalhador, pois o transporte era fornecido pela Vale como um benefício. Mas para a relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão regional, ao não entender que a Unidata, mesmo que indiretamente, era quem fornecia o transporte ao trabalhador, violou o disposto no artigo 58 da CLT.
Em seu voto, Calsing enfatizou que o "benefício" não era uma mera liberalidade. Para a ministra, o fornecimento de transporte constituiu fator de negociação de preços com a prestadora, e "certamente os custos desse benefício foram repassados à Unidata".
Também para a ministra, o Regional deu um sentido muito restritivo ao termo "empregador".  "O conceito de empregador, para fins tratados na hipótese dos autos, abrange a figura do tomador dos serviços terceirizados", assinalou. O processo deverá agora retornar ao TRT mineiro para que sejam apreciados os demais requisitos exigidos para configuração das horas in itinere.
(Ricardo Reis/CF)

fonte: TST

Basta nos seguir - Twitter