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Acusado de assaltar banco e trocar tiros com policiais não poderá aguardar julgamento em liberdade


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem acusado de integrar quadrilha que assaltou agência bancária em Mogi Guaçu (SP), em setembro de 2009. A intenção do acusado era aguardar a sentença em liberdade.

Ele e os outros seis supostos integrantes da quadrilha tiveram a prisão preventiva decretada pelo roubo de mais de R$ 27 mil, resistência ao flagrante e troca de tiros com a polícia. Na ocasião, um policial foi atingido.

O juiz justificou a decisão afirmando que o crime é grave e “revela insensibilidade moral, demonstrando comportamento antissocial e extrema periculosidade, o que atemoriza toda a sociedade”. Para ele, prender os acusados “assegura a tranquilidade da comunidade local, além de garantir a ordem pública”.

O habeas corpus foi inicialmente impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que, invocando a gravidade do crime e a importância da aplicação da lei penal, indeferiu o pedido.

A defesa buscou, então, o STJ, por meio de novo habeas corpus. Sustentou que a alegação de periculosidade do suposto criminoso não é motivo idôneo para decretar ou manter a prisão cautelar, além do que o acusado teria “condições para ser agraciado com o benefício pleiteado”. Para a defesa, o acusado poderia aguardar o processo em liberdade, comparecendo em juízo sempre que solicitado.

A ministra relatora, Laurita Vaz, considerando a gravidade com que o crime foi executado e o perigo que o acusado e a quadrilha representaram aos cidadãos e policiais do município, votou pela manutenção da prisão. De acordo com a ministra, a prisão está de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), portanto, condizente com a legislação. Seu entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Empresa se livra de pagar contribuição assistencial por não ser associada a sindicato patronal


As contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus filiados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Confecções Altiva Ltda. da contribuição assistencial patronal cobrada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), ao qual a empresa não era associada.
Ao reclamar o pagamento da contribuição assistencial, o sindicato argumentou que a atividade preponderante da empresa é o comércio varejista. Dessa forma, sustentou que ela se enquadraria, para fins de representação sindical, na categoria econômica "empresas do comércio varejista em geral", representada pelo sindicato nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí (RS).
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas, após recurso do sindicato ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa foi condenada a pagar a contribuição assistencial patronal prevista nas convenções coletivas de trabalho relativas aos anos de 2005 a 2008, com acréscimo de multa e juros. O TRT/RS considerou que o trabalho desenvolvido pelo sindicato reverte em favor de todos os membros da categoria representada pela entidade.
A Altiva recorreu, então, ao TST alegando que, ante a liberdade de associação em categorias sindicais, essa contribuição só pode ser exigida dos associados à entidade. Esse foi o entendimento do relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, que ressaltou que a Constituição da República, em seu artigo 8º, garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical e apenas a contribuição sindical, do artigo 578 da CLT, remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados.
Ao dar provimento ao recurso de revista da empresa, a Terceira Turma julgou improcedente o pedido de pagamento de contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), fundamentando sua decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Súmula 666 -   e do próprio TST, sedimentada noPrecedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).
(Lourdes Tavares/CF)

fonte: TST

Agrovale é condenada a pagar horas de trajeto a vigilante


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Agrovale – Agroindústrias do Vale do São Francisco S/A de pagamento das horas gastas por um vigilante entre a portaria da empresa e o local de trabalho (horas in itinere). A Turma afastou o enquadramento do vigia como trabalhador rural e a aplicação das convenções coletivas dessa categoria alegadas pela empresa, que não consideravam o tempo de percurso até a portaria como horas in itinere.
Segundo informou na reclamação trabalhista, o vigia deslocava-se em transporte fornecido pela empresa, pois o local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte regular público. Nesse deslocamento gastava cerca de 50 minutos. Depois de dois anos de serviço, foi dispensado por justa causa sob a alegação de abandono de emprego e ajuizou a reclamação trabalhista pedindo o pagamento das verbas rescisórias e, entre outras parcelas, a relativa às horas in itinere.
A Vara do Trabalho de Juazeiro (BA) deferiu em parte os pedidos, entre eles o das horas de deslocamento. Mesmo observando que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, reconhece as convenções e acordos coletivos e permite, de forma expressa, a negociação de alguns direitos, dentre eles a compensação da jornada, o juízo de primeiro grau considerou que a cláusula da convenção coletiva firmada entre a Agrovale e o sindicato de trabalhadores rurais, embora válida, não se aplicava ao vigia. Por estar lotado no setor de segurança patrimonial e desempenhar atividades de natureza urbana, seu enquadramento sindical se daria com o Sindicato dos Trabalhadores do Açúcar e do Álcool da Bahia (STIAEB).
Ao julgar recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) observou que a Agrovale, como indústria álcool-açucareira, desenvolvia simultaneamente atividades de natureza rural e industrial, e que não havia prova da preponderância de uma sobre a outra. O Regional lembrou ainda que a própria empresa anexou a ficha de registro do empregado ao STIAEB, e concluiu que as atividades por ele eram de cunho urbano, mantendo a condenação.
No recurso ao TST, a Agrovale insistiu na classificação do empregado como rurícola. Sustentou que não importa o trabalho por ele desempenhado, e sim o fato de vincular-se a um empregador rural, e afirmou que, ao contrário do entendimento do TRT-BA, havia transporte regular para a sede da empresa em vários horários e, por isso, a condenação às horas in itinere seria indevida.
Mas o relator na Turma, ministro Vieira de Mello Filho, disse que as alegações da empresa vão de encontro aos fundamentos utilizados pelo Regional, cuja reforma exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula nº 126.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

fonte: TST

Mantida prisão preventiva de fazendeiro acusado de matar advogado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva de um fazendeiro acusado de assassinar um advogado em Niquelândia (GO). O assassinato aconteceu depois de uma briga que teria sido motivada por disputas judiciais entre os dois, relativas a terras. Segundo a denúncia, o fazendeiro atirou na nuca do advogado quando este estava caído. 

O acusado foi denunciado por homicídio duplamente qualificado – motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima. O juízo criminal de Niquelândia entendeu que a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria estavam presentes no caso. Para o juízo, a segregação do meio social também se justifica porque o acusado já tinha antecedentes que demonstram sua periculosidade, capaz de gerar instabilidade na ordem pública. 

O fazendeiro alega legítima defesa. Sobre o decreto de prisão preventiva, seu advogado disse que não poderia ser sustentado apenas na gravidade abstrata do delito, e que o acusado compareceu espontaneamente à delegacia. O fazendeiro ainda justificou que fugiu do local do crime para procurar seu advogado, e este o orientou a apresentar-se. 

No julgamento de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou a decisão de primeiro grau, acrescentando que o acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, sete meses depois do crime. Segundo o relator da decisão, ainda que o acusado tenha se apresentado e sido interrogado – em outra unidade da federação –, a medida cautelar não pode ser revogada. 

O tribunal estadual não entrou na análise da alegação de legítima defesa, afirmando que isso exigiria exame das provas do processo, o que não é possível no rito no habeas corpus. Com a decisão de segunda instância negando o habeas corpus, a defesa renovou o pedido no STJ. 

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do caso na Quinta Turma, a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, pois, diante da periculosidade do acusado, a medida é necessária para a manutenção da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal, já que existe concreta possibilidade de fuga. Todos os ministros da Quinta Turma acompanharam o voto da relatora. 


fonte: STJ

Turma julga improcedente indenização a trabalhador coagido em inquérito policial


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido feito por um ex-empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, do Rio Grande do Sul, que pretendia receber indenização por dano moral por ter sido dispensado por justa causa sob acusação de estelionato e formação de quadrilha. O trabalhador alegava ter sofrido coação durante o inquérito policial.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fundamentou a condenação da empresa em basicamente dois aspectos: a dispensa arbitrária, já que não comprovada a justa causa, com a consequente dificuldade de recolocação do empregado no mercado de trabalho diante da divulgação dos fatos pela imprensa; e a coação sofrida perante a autoridade policial.  Segundo o TRT, o empregado trabalhava no departamento financeiro das empresas e, após investigação interna, foi processado criminalmente, dada a constatação de sua participação em fraude que facilitava a terceiros a falsificação de documentos, com o fim de desviar numerário das empregadoras.
Ainda segundo o acórdão regional, durante o interrogatório, tendo sido coagido pelo delegado mediante humilhações, pressões e xingamentos, tais como "bichinha da CEEE", o empregado confessou a participação nos crimes de estelionato e formação de quadrilha. No momento, encontrava-se presente o advogado das empresas, que nada fez para defender o empregado diante da rispidez do delegado. Posteriormente absolvido nos processos penal (quanto à ocorrência do crime), civil, (quanto à indenização pelo dinheiro desviado) e trabalhista (quanto à justa causa da dispensa), o empregado, contudo, não mais conseguiu emprego formal em face da repercussão dos fatos.
Na Sétima Turma, conforme observou o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, a dispensa por justa causa praticada pelas empresas não pode ser considerada ato ilícito, como cogitado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois resultou de procedimento administrativo interno para apuração de fraude, efetivamente ocorrida. E a responsabilidade do empregado apenas foi descartada plenamente com a absolvição na sentença penal que se deu por falta de provas, e não em face da prova da sua inocência, salientou o relator.
Quanto à coação sofrida perante a autoridade policial, a Turma destacou que não se pode atribuir a responsabilidade às empresas pelos excessos do delegado, uma vez que os atos lesivos à intimidade, honra e imagem do trabalhador foram perpetrados por terceiro. E, por fim, em decisão unânime, a Sétima Turma determinou às empresas arcarem com os ônus do pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, não, porém, agravada por dano moral.
(Raimunda Mendes/CF)

fonte: TST

As obrigações do fiador, segundo a lei e a jurisprudência do STJ

A pessoa que se dispõe a ser fiadora em algum contrato, normalmente, tem apenas a intenção de ajudar alguém. Mas a situação se torna um problema quando o devedor principal não quita a dívida assumida. Como fica a responsabilidade de cada um? Esse é o assunto tratado na matéria especial desta semana pela Coordenadoria de Rádio do Superior Tribunal de Justiça. 

Conheça o caso de uma secretária parlamentar que assumiu o papel de fiadora em contrato de locação de imóvel e teve de pagar uma dívida de R$ 19 mil, deixada pelo devedor principal. 

E mais: a opinião do advogado Ronaldo Gotilo, especialista em direito imobiliário, direito de família, planejamento e proteção patrimonial. Para o especialista, o fiador não pode se negar a uma obrigação que assumiu, mas tem como se defender de algumas situações. É preciso observar o que diz a Súmula 214 do STJ: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.” O advogado sugere, ainda, algumas dicas para quem pretende se tornar fiador – uma delas diz respeito justamente ao que determina o contrato. 

A íntegra da reportagem está disponível aqui. Você também pode ouvi-la, a partir deste domingo (26), durante a programação da Rádio Justiça (FM 104.7 MHz) ou pelo site www.radiojustica.jus.br.

Você também pode ouvir ou baixar esta e outras matérias e programas na página da Coordenadoria de Rádio do STJ.  


fonte: STJ

União terá que pagar R$ 30 mil para delegado da Polícia Federal acusado de desacato


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, em decisão unânime, o pagamento de R$ 30 mil por danos morais para delegado da Polícia Federal acusado de desacato durante o curso de formação. Aprovado no concurso, ele foi impedido de tomar posse em razão da acusação, e pretendia aumentar o valor da condenação para mais de R$ 700 mil, com a inclusão de danos patrimoniais.

Ele não pôde assumir o cargo de delegado da Polícia Federal após ser desligado do curso de formação profissional em 2001. O candidato teria cometido desacato, falta de natureza grave. O aluno então entrou com ação para invalidar o ato administrativo e pediu reparação de danos materiais e morais.

Depois de o pedido ter sido julgado improcedente em primeiro grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concluiu que a tramitação da sindicância não obedeceu ao devido processo legal, ferindo o contraditório e a ampla defesa.

O TRF4 determinou a reintegração do candidato à Academia Nacional de Polícia, para que pudesse concluir o curso, e fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil, correspondentes à perda de oportunidade de tomar posse, retardada por alguns anos.

Danos patrimoniais

O delegado recorreu ao STJ pedindo o pagamento de danos patrimoniais correspondentes à soma dos salários e benefícios que deixou de receber ao longo de 55 meses, por conta de seu desligamento. Os valores somariam mais de R$ 700 mil. Além disso, pretendia aumentar o valor da indenização por danos morais.

O ministro Herman Benjamin não conheceu do recurso em relação ao pedido de pagamento de danos patrimoniais, pois ele foi interposto sob a alegação de divergência jurisprudencial, mas o autor não demonstrou essa divergência.

“O recorrente limitou-se a indicar ementas de julgados desta Corte sem realizar o necessário cotejo analítico”, disse o ministro, afirmando que a divergência “deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados”.

Quanto à revisão do valor a ser pago por danos morais fixados pelo tribunal regional, o ministro entendeu que implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Omissão
Porém, o autor insistiu no pedido. Ele apresentou embargos de declaração contra o acórdão da Segunda Turma, com argumento de que a decisão teria sido omissa ao não analisar o pedido de indenização relativa aos salários e benefícios que deixou de receber. Também alegou a necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais.

A Turma entendeu que o autor não conseguiu comprovar a suposta omissão e rejeitou os embargos de declaração de forma unânime. Para o relator, os embargos têm “nítida pretensão de rediscutir o mérito julgado, o que é incabível nesta via recursal”. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

JT nega indenização a cobradora de ônibus que sofreu assalto


24/2/2012 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, entendendo que a atividade exercida por trocador de ônibus não pode ser considerada atividade de risco, julgou improcedente o pedido de uma trocadora vítima de assalto em ônibus da empresa na qual trabalhava. Ela pedia indenização por danos morais devido aos problemas decorrentes do assalto.
Ela conta que o ônibus da Viação Santa Edwiges Ltda., de Betim (MG), foi assaltado, e que em razão da troca de tiros entre policiais e bandidos veio a perder a audição de um ouvido. Segundo depoimentos colhidos no processo, a linha na qual a trocadora trabalhava era alvo de constantes assaltos. Passado o episódio, ela informou que passou a sofrer de vários problemas psíquicos, como depressão e síndrome do pânico, que a obrigaram a se afastar pelo INSS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido, por entender que a segurança pública é incumbência do Estado, e não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade pelos assaltos e demais violências sofridas pelo empregado durante o serviço. Em recurso ordinário, o TRT-MG reformou a sentença de primeiro grau e isentou a empresa da condenação a indenizar a cobradora em R$ 15 mil.
A trabalhadora levou o caso ao TST, insistindo no direito à indenização. Afirmou que, "a partir do momento em que as pessoas entram no ônibus, a empresa transportadora fica responsável por elas e por seus empregados, bem como por suas bagagens e objetos".
Mas a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, concordou com a decisão do Regional, e explicou que não havia provas de que a empresa tivesse cometido ato ilícito capaz de resultar em danos à trabalhadora. Para a ministra, os motivos que ocasionaram o dano alegado são alheios à relação de trabalho. Em sessão, Dora justificou seu posicionamento chamando a atenção para o risco de generalização do tema. Ficou vencida a juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, que entendeu necessária a restauração da sentença que indeferiu a indenização.
(Ricardo Reis/CF)

fonte: TST

SDI-1 mantém indenização a família de empregado falecido em acidente de trânsito


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa paranaense Inside System Informática Ltda., que pretendia se livrar da condenação ao pagamento de indenização por danos moral e material ao espólio de um técnico em informática que faleceu em serviço, num acidente de trânsito, quando dirigia veículo da empresa em estrada intermunicipal paranaense.
O empregado começou a trabalhar na empresa em 2004, como prestador de serviços no Porto de Paranaguá e nos escritórios do porto em Curitiba, Antonina e Morretes. Foi num desses deslocamentos, em maio de 2006, que ocorreu o acidente fatal, quando o motorista de um caminhão fez uma conversão proibida sobre a pista. Em meados de 2008, a esposa e os filhos do empregado ajuizaram reclamação contra a empresa, pleiteando reparação por danos morais e materiais.
Com o pedido de indenização indeferido nas instâncias de primeiro e segundo graus, o espólio recorreu à instância superior e conseguiu reverter a decisão na Oitava Turma do TST. Contrariamente à decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Turma reconheceu a responsabilidade civil objetiva da empresa pelo acidente com o empregado e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que decidisse sobre os pedidos de indenização e de pensão vitalícia requeridos pelo espólio. Na responsabilidade objetiva, não é necessária demonstração de culpa da empresa no evento danoso, uma vez que o perigo é inerente à atividade do empregado.
Inconformada, a empresa interpôs recurso à SDI-1, alegando inocência no acidente e sustentando que a atividade do empregado não era de risco. Mas o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, informou que a decisão da Oitava Turma noticiou claramente que ,embora exercesse a função de técnico de informática, o empregado era obrigado a ir com habitualidade a outras cidades. Esses deslocamentos o colocavam em risco, com maior grau de probabilidade de sofrer acidentes automobilísticos, "já que lidava com o arriscado e complicado trânsito nas rodovias brasileiras".
Segundo o relator, apesar de o acidente ter ocorrido unicamente por culpa de terceiro, a responsabilidade objetiva da empresa se dá em razão da atividade de risco. O ministro esclareceu ainda que a decisão da Turma afirmou que "a condução habitual dos veículos da empresa em rodovias colocava o falecido em situação de vulnerabilidade para a ocorrência de acidentes, sendo o infortúnio conexo e decorrente da atividade econômica".
Assim, o relator votou no sentido de negar provimento ao recurso da empresa, com o entendimento que diante da natureza da atividade do empregado ser de risco. Para ele, diante da atual situação das rodovias brasileiras, a empresa tem o dever de reparar o dano causado, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o artigio 2º da CLT.
O relator manifestou ainda que, embora haja controvérsia na doutrina e na jurisprudência com o fim de afastar a responsabilidade do empregador por fato de terceiro, ainda que em atividade de risco, "a matéria merece uma reflexão mais cuidadosa, na medida em que tal afastamento decorre da possibilidade de o autor vir a ajuizar ação de regresso ao terceiro, causador do dano".
A SDI-1 decidiu por maioria, ficando vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e Renato de Lacerda Paiva.
(Mário Correia/CF) 

fonte: TST

Ministro mantém justa causa para desfiliação do deputado mineiro do PPS para o PSD

O ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), julgou improcedente pedido do Partido Popular Socialista (PPS) contra o deputado federal pelo Estado de Minas Gerais Alexandre Silveira e o Partido Social Democrático (PSD) por desfiliação partidária sem justa causa. 

Segundo o partido, o deputado solicitou sua desfiliação para ligar-se ao recém criado PSD, sob o argumento de que a criação de novo partido é uma das hipóteses de justa causa para desfiliação partidária sem perda de mandato.

O PPS sustenta, no entanto, que parte da Resolução 22.610/2007 do TSE, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e trata das hipóteses de justa causa para a saída de detentores de mandatos das legendas pelas quais foram eleitos, é inconstitucional. 

De acordo com a decisão do ministro, o STF confirmou a constitucionalidade da resolução. Ressalta que, no artigo 1º, ela prevê a criação de novo partido político como justa causa para desfiliação partidária. 

O dispositivo considera como justa causa para desfiliação partidária a incorporação ou fusão do partido; a criação de novo partido; a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.

“Dessa forma, considera-se a criação de novo partido motivo suficiente para desfiliação partidária, sendo justa causa para a desfiliação”, sustentou o relator. Além disso, o ministro Gilson Dipp acentuou que o TSE, ao responder a consulta, estabeleceu o prazo de 30 dias para filiação à nova legenda, após o registro do estatuto da agremiação partidária na Corte. 

O ministro salientou que “é incontroverso nestes autos que o primeiro requerido contribuiu para a formação do novo partido, tendo ainda se desligado do PPS em 30.9.2011, três dias após o registro do PSD, ocorrido em 27.9.2011, obedecendo, portanto, ao aludido prazo”.

Ao julgar improcedente o pedido, o ministro concluiu que o deputado Alexandre Silveira está coberto pela justa causa para a desfiliação partidária tendo obedecido inclusive o prazo legal para desfiliação do partido de origem.

BB/LF

Processo relacionado: Pet 167861


FONTE: TSE

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