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Segunda Seção define possibilidade de condenação solidária da seguradora


Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A.

O caso foi julgado pelo colegiado na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

A Unibanco AIG Seguros recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar um caso sobre acidente de trânsito ocorrido na cidade de Campinas (SP), reconhecendo culpa concorrente do segurado, condenou-a ao pagamento de indenização, até o limite do valor coberto pela apólice.

A seguradora foi denunciada à lide pelo segurado. Por esse mecanismo, a pessoa que está respondendo a uma ação na Justiça (no caso, o segurado) pode chamar ao processo aquele que, por obrigação assumida em contrato, poderá ter de arcar com o custo se houver condenação (no caso, a seguradora).

No recurso julgado pela Segunda Seção, a seguradora alegou que a solidariedade não se presume e que, possuindo responsabilidade de natureza contratual, em razão de pacto celebrado com um dos réus da ação, descabe sua condenação ao pagamento da indenização diretamente ao autor, o qual não mantém com a AIG nenhuma relação jurídica.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora), dispensando ação regressiva autônoma. Se é assim, acrescentou, “não é menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse instrumento processual”.

“Essa solução satisfaz, a um só tempo, os anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária (seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”, afirmou o ministro.

Ação direta contra seguradora

Em outro recurso repetitivo sobre o tema, a Segunda Seção definiu que descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra seguradora do apontado causador do dano.

Segundo os ministros do colegiado, no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.

No caso em questão, uma empresa ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, sustentando que o caminhão de sua propriedade envolveu-se em acidente de trânsito com outro veículo, dirigido por segurado da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.

A vítima informou que o sinistro foi comunicado à seguradora, passando esta a proceder aos trâmites para cobertura de danos, contudo os reparos não foram realizados. Assim, a empresa providenciou o conserto do caminhão às suas expensas e iniciou a cobrança do que entendeu devida.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, como não é possível aferir validamente a condição de causador do dano sem participação na ação do presumido autor (o segurado), descabe, em regra, o ajuizamento de ação da alegada vítima, direta e exclusivamente contra a seguradora.

“Não fosse por isso, nem sempre a verificação simples dessa responsabilidade civil obriga a seguradora a pagar a indenização securitária. Pelo contrário, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no acidente, ou seja, a depender do motivo determinante da responsabilidade civil do segurado, a seguradora pode eximir-se da obrigação contratualmente assumida”, afirmou Salomão. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

STF conclui julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para investigar juízes


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (08) o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos (artigo 12 da Resolução 135), os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Os ministros analisaram a questão em três sessões plenárias. Nas duas primeiras sessões (dias 1º e 2 de fevereiro), foram analisados os artigos 2º; 3º, inciso V; 3º, parágrafo 1º; 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12 da Resolução135. Na sessão de hoje (8), foi concluída a análise, também ponto a ponto, dos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º do artigo 14; cabeça e incisos IV e V do artigo 17; parágrafo 3º do artigo 20; parágrafo 1º do artigo 15 e parágrafo único do artigo 21 da norma do CNJ.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na ADI 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão de hoje (2), diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.
Artigo 10Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado, poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Marco Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Esta possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo únicoNa análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Neste ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
VP/AD


fonte: STF

Mantida multa a candidatos a governador e senador do PI por propaganda irregular

Em decisão individual, o ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou recursos de Wilson Nunes Martins, candidato ao cargo de governador do Piauí nas eleições de 2010, e Wellington Dias e Antônio José Medeiros, candidatos ao cargo de senador pelo mesmo Estado. 

Wilson Martins foi eleito governador do Piauí pelo Partido dos Trabalhadores (PT) no dia 31 de outubro de 2010. Antes, no dia 1º de abril de 2010, ele assumiu o governo por causa da renúncia do então governador do Estado, Wellington Dias, para concorrer ao Senado Federal também pelo PT.

O juiz de primeira instância multou cada um dos três por propaganda eleitoral irregular no valor de cerca de R$ 5 mil. A causa foi a fixação de placa, em imóvel particular, maior do que quatro metros quadrados, dimensão superior à permitida pela legislação, configurando prática de propaganda eleitoral irregular por meio de outdoor. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) manteve a decisão.

Os três acusados argumentam, nos recursos enviados ao TSE, que a decisão regional fere a Lei das Eleições (Lei 9504/1997), pois teriam retirado imediatamente a propaganda, independentemente de notificação, e não teriam prévio conhecimento do cartaz. Afirmam que a prévia notificação do candidato para a retirada da propaganda é medida obrigatória à fixação de multa.

Decisão
Ao decidir, o ministro Arnaldo Versiani informou que consta, da decisão regional, que os candidatos exibiram propaganda eleitoral irregular, com a fixação de placa em um imóvel particular, as suas imagens, juntos ao então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e a candidata Dilma Rousseff, em dimensão superior à permitida pela legislação.

Sustentou que a jurisprudência firmada pelo TSE é no sentido de que a propaganda feita por meio de outdoor já caracteriza o prévio conhecimento do beneficiário e que a configuração de veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoors é condição que, por si só, é capaz de aplicação imediata das penalidades legais, “não havendo falar em incidência de multa somente em caso de não retirada de propaganda no prazo estipulado”.

O ministro Arnaldo Versiani rebateu ainda o argumento de Wilson Nunes Martins que pedia a nulidade da decisão regional, que não teria se manifestado sobre a questão referente ao local onde foi fixada a propaganda - comitê de outros candidatos - o que demonstraria que não tinha como tomar conhecimento da veiculação do material.

“Não visualizo a referida omissão, uma vez que o Tribunal mencionou o local específico onde a propaganda foi afixada”, sustentou o ministro. Ressaltou que a veiculação ocorreu em local "extremamente visível e, pelas próprias dimensões da placa, já se demonstra que seria ou impossível ou muito difícil não haver o conhecimento por parte dos beneficiários de que ela estava fixada".

Ainda segundo o relator, para modificar o entendimento do Tribunal de origem - de que o prévio conhecimento dos recorrentes ficou demonstrado -, “seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”.

BB/LF 

Processo relacionado: Respe 297102

fonte: TSE

DIREITO ELEITORAL: Calendário eleitoral: datas importantes no 1º semestre de 2012

2012 é ano de eleições municipais no Brasil. Os mais de 136 milhões de eleitores devem ir às urnas, no dia 7 de outubro (em primeiro turno), para escolher prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos mais de 5,5 mil municípios do país. O Tribunal Superior Eleitoral já aprovou o Calendário Eleitoral que vai nortear o pleito.

A partir do dia 7 de abril, todos os programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público.

10 de abril marca o início do prazo a partir do qual fica vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

Já no dia 9 de maio termina o prazo para o eleitor requerer sua inscrição eleitoral ou pedir transferência de domicílio. 9 de maio também é o último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral, e para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial.

De 10 a 30 de junho acontecem as convenções partidárias para escolha dos candidatos que vão concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador nos mais de 5,5 mil municípios brasileiros.

Janeiro

Desde o dia 1º de janeiro está proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, bem como os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.

O calendário também prevê que, a partir do primeiro dia do ano, todas as pesquisas eleitorais realizadas devem ser registradas, no Juízo Eleitoral competente para o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei.


fonte: TSE

Novo pedido de vista suspende julgamento sobre propaganda eleitoral no Twitter

Um novo pedido de vista, desta vez do ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu, na noite desta terça-feira (7), o julgamento de recurso apresentado pelo candidato à vice-presidência da República pelo PSDB, Indio da Costa, nas eleições de 2010.

O recurso é contra multa de R$ 5 mil que Indio da Costa recebeu por mensagem divulgada no microblog Twitter. A decisão de multá-lo foi do ministro Henrique Neves, para quem o candidato promoveu propaganda eleitoral antecipada, o que é proibido pela Lei das Eleições (Lei 9.504/97).

A aplicação da multa foi solicitada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) porque, na sua opinião, o candidato a vice-presidente teria utilizado o microblog para pedir votos ao candidato de sua chapa, José Serra, antes do período permitido por lei. 

Na sessão desta noite, o ministro Marcelo Ribeiro apresentou seu voto-vista.  Ele seguiu o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, que acompanhou a decisão do ministro Henrique Neves. O ministro Marcelo Ribeiro citou o voto do ministro Henrique Neves no ponto em que afirma que, de acordo com diversos estudos, o Twitter está mais para um meio de difusão do que para uma conversa íntima entre amigos. Sustentou que o Twitter não é direcionado apenas para a interação e troca de idéias e que Indio da Costa não restringiu sua página que, na época, era seguido por mais de 40 mil pessoas.

Até agora, foram votos divergentes a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que entendeu que mensagem divulgada por meio do Twitter não caracteriza propaganda e o ministro Dias Toffoli que a acompanhou. Ao votar em sessão anterior, Toffoli disse que, em sua opinião, as mensagens postadas no microblog são conversas entre pessoas que podem ser comparadas a conversas por telefone ou viodeoconferência. E, interferir nessa relação seria interferir numa “seara absolutamente individual”, contrariando a liberdade de expressão resguardada pela Constituição Federal.

O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Gilson Dipp.


FONTE: TSE

TSE mantém cassação de vereador que se passou pelo pai durante campanha

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por maioria, na noite desta terça-feira (7), manter a cassação da Jander Tabosa dos Reis, candidato eleito a vereador de Manaus-AM nas eleições de 2008 pelo Partido Verde (PV). 

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) entendeu que houve fraude na eleição de Jander Tabosa que teria realizado atos que confundiram sua imagem com a de seu pai, Ronaldo Tabosa, ao usar indevidamente seu nome e prestígio para iludir os eleitores sobre quem era o verdadeiro candidato. Ele teve o mandato cassado em 2009 a pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), para quem Jander só se elegeu porque os eleitores pensavam estar votando no pai.

Ao examinar a questão anteriormente, o TSE determinou que o TRE-AM rejulgasse o processo e apontasse se a fraude cometida por Jander tinha potencial de mudar o resultado do pleito e anulando a cassação. O Tribunal Regional rejulgou o processo e, por unanimidade, entendeu que, não fosse a fraude, Jander não teria conseguido se eleger.

De acordo com o relator, ministro Marcelo Ribeiro, a decisão do TRE-AM entendeu que houve potencialidade lesiva para influenciar no pleito, conforme o testemunho de eleitores. “O que importa é que a campanha desenvolvida foi suficiente para causar dúvida no eleitor”, afirmou.

O relator apontou ainda as provas que levaram à cassação do vereador como fotocópias de santinhos com propaganda eleitoral feita a favor apenas no nome Tabosa e sem fotografia. Também foi juntado aos autos laudo pericial da Polícia Federal sobre três DVDs contendo imagens da propaganda eleitoral de Jander na televisão e na convenção partidária quando houve a escolha dos candidatos do PV nas eleições municipais. 

Em uma das gravações, disse o ministro, aparece Ronaldo Tabosa, que se apresenta como pré-candidato do partido assim como uma gravação em que Jander aparece com o pai em carreata e corpo a corpo com eleitores. Essas provas, de acordo com o relator, demonstram que o pai se passou pelo filho perante o eleitorado.

Voto divergente, o ministro Marco Aurélio considerou que a decisão do tribunal regional foi tomada “a partir de um subjetivismo”, pois seria indispensável demonstrar que elementos concretos teriam figurado como candidato o pai e não o filho”. O ministro argumentou que, ao votar, o eleitor teve que teclar o número do candidato e conferido a foto que apareceu na urna eletrônica.

Processo relacionado: Respe 39408397


fonte: TSE

TST aprova quatro novas súmulas


6/2/2012 - Em sessão extraordinária realizada hoje (6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também alterações na redação de uma súmula e duas OJs.
As novas súmulas são:
SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.  

SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA Nº 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

fonte: TST

Legalidade de provas de embriaguez ao volante entra em julgamento

Está previsto para ser julgado nesta quarta-feira (8), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso especial que vai definir os meios de prova legítimos para atestar a embriaguez ao volante. O caso será julgado pela Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, que serve de orientação para todos os magistrados do país, embora a decisão não seja vinculante. A sessão começa às 14h, com acesso livre ao público. 

Inicialmente, o relator do recurso era o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que passou a integrar a Primeira Seção. O processo foi atribuído ao ministro Marco Aurélio Bellizze, atual relator. O Ministério Público Federal já encaminhou parecer ao STJ defendendo a legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar a embriaguez. 

O tema começou a ser levado à Justiça depois da edição da Lei Seca, em 2008, por motoristas que se recusaram a fazer o teste do bafômetro. Eles alegam em juízo a impertinência da ação penal, tendo em vista que a Lei 11.705/08 classifica como embriaguez a presença do percentual de 0,6 decigramas de álcool no sangue do motorista, comprovada por bafômetro ou exames de sangue. Eles argumentam que a Constituição Federal resguarda as pessoas da autoincriminação, uma vez que ninguém está obrigado a produzir provas contra si. 

O julgamento vai unificar o entendimento do STJ sobre o tema, pois atualmente existe divergência entre a Quinta e a Sexta Turma, especializadas em direito penal. Juntas, elas formam a Terceira Seção. 

A Quinta Turma entende que é dispensável o teste de alcoolemia para configurar o crime de embriaguez ao volante, que pode ser comprovada também por exame clínico ou por testemunhas. Já a Sexta Turma considera que é indispensável o teste de alcoolemia, ainda que esse estado possa ser aferido por outros elementos de prova. 

Leia também: 

Parecer do MP defende legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez 


fonte: STJ

Segunda Seção inicia 2012 com definições sobre seguro em acidente de trânsito


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza nesta quarta-feira (8) sua primeira sessão de julgamento de 2012. Na pauta estão dois recursos repetitivos sobre responsabilidade civil em acidente de trânsito, cujo relator é o ministro Luis Felipe Salomão.

Um dos recursos é de autoria do Unibanco AIG Seguros S/A. Em discussão está a possibilidade de condenação solidária da seguradora acionada judicialmente pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização movida pela vítima de acidente de trânsito.

No outro recurso, a Bradesco Companhia de Seguros é parte recorrida. Nesse caso os ministros vão avaliar a possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, mesmo que não faça parte do contrato de seguro.

O ministro Luis Felipe Salomão identificou a multiplicidade de processos no STJ sobre as duas questões, o que motivou o julgamento dos dois casos sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Os presidentes de todos os Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais foram comunicados do procedimento, para que suspendessem o processamento de todos os recursos sobre esses temas. Só após a decisão do STJ é que esses processos voltarão a tramitar.

A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) foram notificados para se manifestar, caso quisessem.

A sessão de julgamento da Segunda Seção será nesta quarta-feira (8), a partir de 14h. O acesso ao público é livre. Integram o colegiado os ministros Sidnei Beneti (presidente), Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Procon pode propor ação contra reajuste em plano de saúde privado


O Procon do Distrito Federal tem legitimidade para propor ação civil pública contra reajuste de plano de saúde privado. A decisão, do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, mantém processo contra a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. por aumento superior a 25% na mensalidade dos associados.

Segundo a decisão individual do ministro, proferida a partir de diversos precedentes do Tribunal, a legitimidade do Procon está respaldada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por essa lei, os entes federados e associações podem propor ação em defesa dos direitos dos consumidores.

A jurisprudência do STJ também afirma o cabimento de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos de relevante cunho social, como o direito à vida ou à saúde. Para o ministro, o fato de o número de beneficiados ser limitado não desnatura a relevância social do interesse que o Procon busca proteger.

Trâmite

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que os reajustes estavam dentro da normalidade.

Em recurso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afirmou apenas a ilegitimidade do ente estatal para substituir cidadãos na defesa de seus interesses próprios. Segundo o TJDF, a ação civil pública não pode ter seu alcance ampliado “para abranger pequenos grupos”, sendo que o Procon-DF usou essa ação como meio de defesa de poucos consumidores.

Com isso, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A decisão do STJ anula essa fase e devolve o caso ao TJDF, para que dê seguimento à análise da legalidade do aumento contestado pelo Procon. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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