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TST aprova quatro novas súmulas


6/2/2012 - Em sessão extraordinária realizada hoje (6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. O Pleno aprovou também alterações na redação de uma súmula e duas OJs.
As novas súmulas são:
SÚMULA Nº 430
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.  

SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA Nº 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

fonte: TST

Legalidade de provas de embriaguez ao volante entra em julgamento

Está previsto para ser julgado nesta quarta-feira (8), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso especial que vai definir os meios de prova legítimos para atestar a embriaguez ao volante. O caso será julgado pela Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, que serve de orientação para todos os magistrados do país, embora a decisão não seja vinculante. A sessão começa às 14h, com acesso livre ao público. 

Inicialmente, o relator do recurso era o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que passou a integrar a Primeira Seção. O processo foi atribuído ao ministro Marco Aurélio Bellizze, atual relator. O Ministério Público Federal já encaminhou parecer ao STJ defendendo a legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar a embriaguez. 

O tema começou a ser levado à Justiça depois da edição da Lei Seca, em 2008, por motoristas que se recusaram a fazer o teste do bafômetro. Eles alegam em juízo a impertinência da ação penal, tendo em vista que a Lei 11.705/08 classifica como embriaguez a presença do percentual de 0,6 decigramas de álcool no sangue do motorista, comprovada por bafômetro ou exames de sangue. Eles argumentam que a Constituição Federal resguarda as pessoas da autoincriminação, uma vez que ninguém está obrigado a produzir provas contra si. 

O julgamento vai unificar o entendimento do STJ sobre o tema, pois atualmente existe divergência entre a Quinta e a Sexta Turma, especializadas em direito penal. Juntas, elas formam a Terceira Seção. 

A Quinta Turma entende que é dispensável o teste de alcoolemia para configurar o crime de embriaguez ao volante, que pode ser comprovada também por exame clínico ou por testemunhas. Já a Sexta Turma considera que é indispensável o teste de alcoolemia, ainda que esse estado possa ser aferido por outros elementos de prova. 

Leia também: 

Parecer do MP defende legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar embriaguez 


fonte: STJ

Segunda Seção inicia 2012 com definições sobre seguro em acidente de trânsito


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza nesta quarta-feira (8) sua primeira sessão de julgamento de 2012. Na pauta estão dois recursos repetitivos sobre responsabilidade civil em acidente de trânsito, cujo relator é o ministro Luis Felipe Salomão.

Um dos recursos é de autoria do Unibanco AIG Seguros S/A. Em discussão está a possibilidade de condenação solidária da seguradora acionada judicialmente pelo segurado, causador de danos a terceiros, em ação de indenização movida pela vítima de acidente de trânsito.

No outro recurso, a Bradesco Companhia de Seguros é parte recorrida. Nesse caso os ministros vão avaliar a possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, mesmo que não faça parte do contrato de seguro.

O ministro Luis Felipe Salomão identificou a multiplicidade de processos no STJ sobre as duas questões, o que motivou o julgamento dos dois casos sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Os presidentes de todos os Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais foram comunicados do procedimento, para que suspendessem o processamento de todos os recursos sobre esses temas. Só após a decisão do STJ é que esses processos voltarão a tramitar.

A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) foram notificados para se manifestar, caso quisessem.

A sessão de julgamento da Segunda Seção será nesta quarta-feira (8), a partir de 14h. O acesso ao público é livre. Integram o colegiado os ministros Sidnei Beneti (presidente), Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Procon pode propor ação contra reajuste em plano de saúde privado


O Procon do Distrito Federal tem legitimidade para propor ação civil pública contra reajuste de plano de saúde privado. A decisão, do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, mantém processo contra a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. por aumento superior a 25% na mensalidade dos associados.

Segundo a decisão individual do ministro, proferida a partir de diversos precedentes do Tribunal, a legitimidade do Procon está respaldada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por essa lei, os entes federados e associações podem propor ação em defesa dos direitos dos consumidores.

A jurisprudência do STJ também afirma o cabimento de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos de relevante cunho social, como o direito à vida ou à saúde. Para o ministro, o fato de o número de beneficiados ser limitado não desnatura a relevância social do interesse que o Procon busca proteger.

Trâmite

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que os reajustes estavam dentro da normalidade.

Em recurso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afirmou apenas a ilegitimidade do ente estatal para substituir cidadãos na defesa de seus interesses próprios. Segundo o TJDF, a ação civil pública não pode ter seu alcance ampliado “para abranger pequenos grupos”, sendo que o Procon-DF usou essa ação como meio de defesa de poucos consumidores.

Com isso, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A decisão do STJ anula essa fase e devolve o caso ao TJDF, para que dê seguimento à análise da legalidade do aumento contestado pelo Procon. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

1ª Turma nega HC a policial civil do RN acusado de homicídio qualificado


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 107629) para o agente de Polícia Civil no Estado do Rio Grande do Norte S.C.S., denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Alegando excesso de prazo, uma vez que seu cliente encontra-se preso desde março de 2009, o advogado pedia para o policial aguardar em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (7), na primeira sessão da Turma em 2012.
Ao se manifestar perante os ministros da Turma, a defesa disse que seu cliente está preso há quase três anos, sem que tenha se concluído a instrução do processo. Nesse sentido, ele lembrou que a última testemunha foi ouvida há quase dois anos. “O processo está estagnado”, disse o advogado.
Para ele, estaria configurado, no caso, o excesso de prazo. Esse tempo, segundo o defensor, afrontaria a razoável duração do processo.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pela concessão da ordem, entendendo estar configurado o excesso de prazo. Ele foi acompanhado pelo novo presidente da Turma, ministro Dias Toffoli.
Complexidade
A corrente vencedora foi iniciada pela ministra Rosa Weber, que divergiu do relator ao votar pelo indeferimento do pedido. Ela disse entender que o alegado excesso de prazo parecia estar vinculado à complexidade do tema e do próprio delito imputado ao réu, com a necessidade de cartas precatórias para oitivas de defesa. Além disso, a ministra lembrou que o representante do Ministério Público Federal informou que o processo estaria na iminência de encerramento da fase instrutória.
A ministra Rosa Weber foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Assim, por maioria de votos, a Turma negou habeas corpus ao policial civil.
MB/CG
Leia mais:

Estado terá que indenizar por bala perdida que atingiu jovem na cabeça


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do estado do Espírito Santo e manteve indenização a vítima de bala perdida. Com 14 anos à época, em 1982, a vítima foi atingida na cabeça durante confronto entre policiais civis e fugitivo. O valor da condenação soma 500 salários mínimos.

Para o Espírito Santo, a decisão da Justiça local se baseou em presunções para afirmar o fato administrativo e exigiu, indevidamente, que o Estado provasse a inexistência de responsabilidade pelo incidente. Além disso, o juiz teria extrapolado o pedido dos autores ao fixar indenização por danos estéticos. O valor dos danos morais também seria excessivo.

Incontáveis disparos

Segundo o ministro Castro Meira, ao efetuar “incontáveis” disparos em via pública, durante perseguição a criminoso, os policiais – agentes estatais – colocaram em risco a segurança dos transeuntes. Por isso, o estado responde objetivamente pelos danos resultantes.

Quanto à prova, o ministro afirmou que competia ao próprio estado a conclusão do inquérito policial. Por isso, diante da inexistência de exame de balística do projétil que atingiu a vítima há mais de 29 anos, as provas apresentadas pela autora bastaram.

Ação mal planejada

Conforme o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), o inquérito policial em 1993 ainda não havia sido concluído e os três policiais, em seus depoimentos, confirmaram haver descarregado as armas contra o veículo do fugitivo, que se encontrava ao lado do ônibus em que estava a adolescente. Segundo o TJES, também afirmaram que a operação foi mal planejada pelo delegado.

O ministro Castro Meira apontou jurisprudência do STJ afirmando que, além de o autor ter que demonstrar o nexo de causalidade, o Estado deve provar sua inexistência. “Sendo assim, é justamente pela falta da referida perícia que o recorrente não possui meios de comprovar a ausência de tal requisito, bastante para tanto as provas trazidas pela autora”, completou. Para o relator, a prova testemunhal analisada pelo TJES é robusta e suficiente para a caracterização da relação de causa e efeito.

Danos morais e estéticos

A indenização foi estabelecida em cem salários mínimos para os danos estéticos e 400 salários para os morais. À época da sentença, os valores correspondiam a R$ 207,5 mil.

Para fixar a compensação, o TJES considerou que a autora perdeu dois terços da massa encefálica com o disparo, ficando comprometida no desempenho de tarefas tão simples quanto bater palmas. Conforme o laudo médico, todo o lado direito do corpo da vítima foi afetado, impondo tratamentos permanentes de neurologia, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia, oftalmologia, endocrinologia e diversas cirurgias.

Ao avaliar a razoabilidade do valor fixado para a indenização, o ministro comparou julgamentos similares do STJ. Entre os casos: a manutenção de indenização de R$ 1,14 milhão a policial militar que ficou tetraplégico ao ser ferido dentro de agência bancária por vigia; indenização de 600 salários mínimos por vítima afetada por paraplegia; e R$ 150 mil para vítima de paraplegia flácida. Diante dos precedentes, o relator afirmou que o montante arbitrado pelo TJES é razoável. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Terceira Turma reduz valor de indenização por bloqueio indevido de linha telefônica


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusivo o valor de R$ 61.370 arbitrado pela Justiça do Amazonas como indenização por dano moral em razão da cobrança indevida de fatura e do bloqueio da linha de celular de uma consumidora. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reduziu o ressarcimento para R$ 5 mil.

A ministra esclareceu que, ao avaliar o transtorno vivido por consumidores que sofrem cobrança indevida de fatura já paga e o desligamento do celular, o STJ tem fixado o montante a título de danos morais em patamares substancialmente inferiores. Andrighi lembrou processo julgado em 2007 pela Quarta Turma, que reduziu a indenização de R$ 30 mil para R$ 7 mil, considerando as peculiaridades do caso (REsp 871.628).

Em outro caso citado pela ministra, a Quarta Turma, em 2004, considerou razoável a indenização de 15 salários mínimos arbitrada na segunda instância em situação semelhante à julgada. A Turma considerou que o bloqueio do aparelho celular (por três vezes), associado à cobrança de débito já quitado, enseja a ocorrência de danos morais suscetíveis de reparação (REsp 590.753).

A relatora observou que é preciso levar em conta que a cobrança indevida enviada à cliente não resultou em inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o que minimiza a repercussão negativa. No caso, em 1999, a cliente da Amazônia Celular, apesar de estar com os pagamentos das faturas em dia, teve o serviço de telefonia suspenso por duas vezes. Numa delas, teria sofrido com o prejuízo porque anunciou um carro para venda em classificados, divulgando o número da linha indevidamente bloqueada.

A ministra, por fim, ponderou que “os danos morais servem como espécie de recompensa à vítima e efeito pedagógico ao causador do dano, guardadas as proporções econômicas das partes”. Para Andrighi, o novo valor assegura à lesada justa reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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FONTE: STJ

DIREITO DO TRABALHO: JT determina reintegração de motorista dispensado discriminatoriamente


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia Carris Portoalegrense e manteve decisão que declarou nula a dispensa de um motorista, doente por ocasião da demissão, e determinou sua reintegração ao emprego. A Turma concluiu não se tratar de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, mas de impossibilidade de demissão, ante a grave doença que o acometera, sobretudo porque a dispensa ocorreu de forma discriminatória.
O motorista, que apresentava quadro de rim policístico, hipertensão com insuficiência renal e quadro depressivo, ficou afastado do trabalho por mais de dois anos, de dezembro de 2001 a março de 2004. Chegou a retornar ao trabalho por um dia e saiu de férias, mas, ao retornar, foi obrigado a realizar exame demissional. Como ainda se encontrava gravemente doente, pediu, na Justiça do Trabalho, a declaração da nulidade da dispensa e a reintegração no emprego ou, sucessivamente, a suspensão da rescisão contratual até o término do benefício previdenciário.
Sem obter, quanto à reintegração, decisão favorável no juízo de primeiro grau, que considerou não haver prova da relação da doença com o exercício das atividades de motorista, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o Regional, a dispensa aconteceu por uma "farsa" no exame demissional, que deveria levar em conta a doença do motorista, ainda que ele estivesse sendo tratado com medicamentos, e foi considerada discriminatória, ante a evidência de atestado "extremamente simplório" produzido pela própria empresa.
Ao dispensar o motorista devido à diminuição da capacidade de trabalho, a empresa, segundo o TRT, "não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo verdadeiro abuso de direito". O recurso foi provido, a dispensa foi anulada e o Regional determinou a reintegração do trabalhador, com o pagamento dos salários e demais suplementos contratuais devidos.
Em seu recurso ao TST, a companhia alegou que o motorista não tinha direito a estabilidade, e que o término da relação de emprego foi exercício de seu direito potestativo, e não discriminação. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, registrou em seu voto alguns pontos. Lembrou que, embora não fosse detentor da estabilidade provisória, o motorista estava doente e necessitava de tratamento médico quando foi demitido. Observou também que o exame demissional foi "uma farsa", com a produção de um atestado para justificar a discriminação.
(Lourdes Côrtes)

FONTE: TST

DIREITO DO TRABALHO: Empresa tem recurso rejeitado por ter recorrido duas vezes


A Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. não conseguiu se livrar da condenação de indenizar por dano moral a viúva de um empregado que lidava com amianto no trabalho, adoeceu e veio a falecer anos mais tarde, em decorrência de complicações das moléstias que adquiriu. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não deu conhecimento ao recurso da empresa, ficando mantida assim a condenação.
Em decisão anterior, Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não havia conhecido o recurso empresarial contra a sentença condenatória de primeiro grau sob o entendimento que o recurso estava deserto, ou seja, as custas recursais não haviam sido recolhidas devidamente. Com os embargos de declaração rejeitados, a empresa interpôs, então, agravo regimental e recurso de revista, ambos contra a mesma decisão regional e dentro do prazo de oito dias da sua publicação.
O recurso de revista foi agora julgado na Oitava Turma do TST, sob a relatoria do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Segundo o relator, a empresa não observou o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, e incorreu na preclusão consumativa, que constitui a perda da oportunidade da parte praticar ato processual, já realizado de forma válida, que teve como resultado a consumação do direito.
O relator destacou que o fato de o agravo regimental ter sido interposto ao Tribunal Regional e o recurso de revista ao TST não altera a situação, pois o que vincula a unirrecorribilidade é a decisão, e não o órgão ao qual é direcionado o ato. E a interposição do recurso de revista no prazo de oito dias também não altera a situação, uma vez que já havia sido realizado outro ato processual, ou seja, "a interposição do agravo regimental, ainda que incabível, mas válido e produtor de efeitos".
Assim, diante da preclusão consumativa, o relator não conheceu do recurso de revista da empresa. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)

FONTE: TST

DIREITO ELEITORAL: Deputado Roberto Freire (PPS-PE) consulta o TSE sobre desincompatibilização para eleições municipais


O ministro Gilson Dipp, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é o relator de uma consulta enviada pelo deputado federal Roberto João Pereira Freire (PPS-PE) em que questiona as condições de desincompatibilização para eleições municipais.

O questionamento do deputado é o seguinte:

"1- Pode um pretenso candidato às eleições municipais permanecer, sem se desincompatibilizar, como membro do Conselho de Administração de uma empresa pública municipal de outro município, diverso daquele em que pretende ser candidato?

2- Pode um pretenso candidato às eleições municipais permanecer, sem se desincompatibilizar, como membro do Conselho de Administração de uma empresa privada, concessionária de serviço público, na condição de representante de uma sociedade de economia mista, controlada por um Estado federado diverso daquele em que o candidato/conselheiro tem seu domicílio eleitoral?"

Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

BB/LF
Processo relacionado: CTA 3619

fonte: TSE

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