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Publicada decisão que quebrou sigilo de ação penal contra desembargadores denunciados por corrupção


O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), retirou o segredo de Justiça sobre a ação penal em que são acusados de corrupção desembargadores de Tocantins. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (1º). Na mesma decisão, referendada pela Corte Especial em 7 de dezembro de 2011, o ministro prorrogou por um ano o afastamento dos magistrados.

O ministro Noronha esclareceu que, com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal, não há mais necessidade do sigilo, porque não há fato sigiloso em apuração, e os cargos públicos ocupados pelos denunciados, por si sós, não atraem a hipótese de que os autos venham a ser acobertados por tal reserva.

A denúncia acusa os magistrados do Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO) de venda de decisões judiciais e liberação prematura de precatórios contra o Estado de Tocantins, mediante retenção de parcela de seus valores para distribuição entre os julgadores e advogados intermediadores.

Quanto ao afastamento dos desembargadores de suas funções, determinado pela Corte Especial em 17 de dezembro de 2010, o relator afirmou que a situação que ensejou a medida ainda persiste. Na decisão, o ministro levou em consideração “a gravidade dos fatos apontados pelas autoridades responsáveis pelas investigações, que indicam comprometimento do exercício da função judicante e de todo o Poder Judiciário no Estado de Tocantins”.

Para o ministro Noronha, a continuidade do afastamento é necessária para a garantia da ordem pública. Com a decisão, permanecem afastados os desembargadores José Liberato Costa Povoa, Carlos Luiz de Souza, Willamara Leida de Almeida e Amado Cilton Rosa, além de três servidores do TJTO. Nesse período, eles permanecem recebendo subsídios e vantagens.

A ação penal no STJ já conta com 13 volumes e 28 apensos.

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Prorrogado afastamento de desembargadores do Tocantins

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Admitida reclamação contra decisão que contraria tese sobre consórcios firmada em recurso repetitivo


O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação contra decisão de turma recursal que contraria tese firmada em recurso repetitivo pela Segunda Seção. O caso trata da restituição de valores pagos em consórcio pelo consumidor desistente. O ministro ainda concedeu liminar para suspender a tramitação do processo na origem até o julgamento final da reclamação pelo STJ.

Em abril de 2010, a Segunda Seção julgou o Recurso Especial 1.119.300 segundo o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Nesse julgamento, foi firmada a tese de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. A interpretação serve para orientar as demais instâncias da Justiça brasileira.

No entanto, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia confirmou sentença que determinou a devolução imediata dos valores pagos por uma consumidora desistente em contrato de consórcio. Para a administradora, a decisão contrariou a decisão do STJ tomada no REsp 1.119.300.

O ministro Villa Bôas Cueva entende que a hipótese justifica o processamento da reclamação, seguindo o que determina a Resolução 12/2009 do STJ, bem como a concessão da liminar, uma vez que a tese adotada pela turma recursal baiana confronta decisão do Tribunal Superior definida em repetitivo. A mesma tese é objeto de outra reclamação, relatada pela ministra Isabel Gallotti (Rcl 5.531) e ainda pendente de julgamento na Segunda Seção. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: TJDFT

Companheira de Nem da Rocinha não consegue liminar em habeas corpus


A companheira de Antônio Francisco Bonfim Lopes, conhecido como Nem e apontado pela polícia como chefe do tráfico de drogas na favela da Rocinha, no Rio de Janeiro, teve seu pedido de liminar em habeas corpus negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, considerou que o habeas corpus envolve tema controverso, que deve ser debatido no julgamento de mérito do pedido.

Segundo o relato feito por seus advogados, a investigada foi detida em um salão de beleza na Rocinha. Ao chegar à delegacia, recebeu voz de prisão em flagrante, por crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/06). A defesa afirma que a prisão foi ilegal, pois, no momento em que foi detida, ela não portava drogas, documentos, dinheiro ou qualquer outra prova que justificasse o flagrante.

Ainda de acordo com os advogados, sua cliente estaria sofrendo perseguição da polícia apenas por ser companheira de um homem acusado de ser líder do tráfico. Eles alegaram que outras investigações contra a acusada foram feitas e arquivadas pelo Judiciário ainda na fase de recebimento de denúncia.

Inicialmente, a defesa tentou, sem sucesso, o relaxamento da prisão junto ao juiz de primeira instância, que considerou que a companheira de Nem, em liberdade, poderia desencorajar testemunhas a colaborar com a Justiça. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou pedido de liminar em habeas corpus, o que levou a defesa a procurar o STJ.

O ministro Ari Pargendler afirmou que as questões suscitadas no habeas corpus levantam debates no próprio STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF). Para o ministro, o caso será enfrentado adequadamente quando for julgado pela QuintaTurma do STJ, para onde o habeas corpus foi distribuído, com relatoria da ministra Laurita Vaz. Após negar o pedido de liminar, o ministro solicitou informações ao tribunal fluminense. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: TJDFT

DICAS ADVOGADOS INICIANTES ÁREA CRIMINAL


Vigilante será indenizado por trabalhar em local sem banheiro


2/2/2012 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Protege S.A. Proteção e Transporte de Valores por meio do qual buscava a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que a condenara a indenizar em R$ 15 mil por danos morais um ex-vigilante que trabalhava em um local desprovido de sanitário.
O trabalhador descreveu em sua inicial que trabalhou para a Protege por cerca de três anos e meio. Durante diversas vezes, segundo ele, foi obrigado a prestar serviços de até 12 hoas em postos desprovidos de água potável e sanitários. A empresa, por sua vez, em contestação, refutou as alegações do vigilante.
A 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) observou que, em depoimento, o vigilante confirmou o que dissera na inicial, mas acrescentou que existia uma viatura da empresa à disposição para levá-lo ao banheiro quando necessário. O preposto da Protege admitiu que realmente o empregado havia trabalhado em dois postos sem banheiros, e reafirmou a existência das viaturas. Diante dos fatos apresentados, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
O Regional reformou a sentença e fixou a indenização em R$ 15 mil, por ficar constatado o ambiente de trabalho degradante. Segundo o acórdão, teria ficado evidenciado o dano físico causado ao trabalhador, "obrigado a conter-se até ser transportado para o local adequado".
No TST, o recurso, que teve como relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não foi conhecido, pois a decisão alegadamente divergente apresentado pela Protege não servia para confronto de teses, por tratar de hipótese em que havia restrição ao uso de banheiro para maquinista condutor de locomotiva durante viagens – situação diversa, portanto, da do caso analisado. A Turma, dessa forma, forma aplicou o disposto na Súmula nº 296 do TST, que regulamenta a admissibilidade de recurso por divergência jurisprudencial. Ficou mantida, portanto, a decisão regional pela condenação.
(Dirceu Arcoverde/CF)                          

fonte: TST

STF e CNJ divulgam números sobre corrupção e improbidade


O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgaram, nos respectivos portais na internet, os números relacionados à atuação do Judiciário em crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e improbidade administrativa nos primeiros oito meses deste ano. As informações serviram de subsídio para a apresentação feita pela delegação brasileira ao Grupo de Revisão da Implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), em agosto, durante reunião em Brasília.
Na ocasião, especialistas do México e do Haiti e peritos do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) avaliaram o Brasil com relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas na Convenção, analisaram a legislação brasileira e os procedimentos adotados pelos órgãos envolvidos na matéria, formulando sugestões que visam ao aperfeiçoamento dos mecanismos de prevenção e combate aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Nesta etapa, foi avaliada a implantação dos capítulos 3 e 4 da Convenção, que tratam sobre criminalização, aplicação da lei e cooperação internacional no sentido de evitar a prática de corrupção.
Nos primeiros oito meses deste ano, o STF julgou 108 processos (ações penais e recursos) relacionados a crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e improbidade administrativa. O número supera em 20% o total de julgamentos realizados pela Suprema Corte sobre essas matérias durante todo o ano de 2010 (88 no total).
Do total das ações julgadas pelo STF até agosto de 2011, 94 tratavam sobre improbidade administrativa, 8 sobre crimes de corrupção e 6 sobre lavagem de dinheiro. Nesse mesmo período, 129 processos desse tipo ingressaram na Corte, contra 178 propostos durante todo o ano passado. Nos oito primeiros meses deste ano, 99 ações dessa natureza transitaram em julgado no STF, não cabendo mais recurso para contestar a decisão. O número supera em cerca de 40% o total de processos concluídos em 2010 em relação aos mesmos temas (71 no total).
Além das informações sobre o STF, o levantamento inclui dados sobre o julgamento e a tramitação de ações penais e recursos relativos aos crimes de colarinho branco, corrupção e lavagem de dinheiro nos Tribunais Estaduais, Federais e Superiores de todo o país. Essas informações podem ser acessadas também pelo portal do CNJ (clique aqui).
Veja os dados do levantamento relacionados ao STF:

fonte: STF

Mantida decisão que negou a Álvaro Lins indenização por matéria jornalística


Álvaro Lins dos Santos, ex-diretor da Polícia Civil do Rio de Janeiro e ex-deputado estadual, não conseguiu reverter a decisão que lhe negou indenização por dano moral em razão de matéria jornalística publicada no jornal O Globo. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que rever a questão já definida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) implicaria reexame de fatos e provas, o que não é possível num recurso especial.

A reportagem publicada diz respeito ao atentado sofrido por Antônio Teixeira Alexandre Neto, em 2 de setembro de 2007, quando saía de um bar no bairro de Copacabana, onde foi alvejado por tiros. Após o ataque, ele fez diversas insinuações sobre a autoria do atentado, acusando explicitamente Álvaro Lins de ser o possível responsável pela tentativa de homicídio.

Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização foi negado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que a reportagem veiculada pela imprensa possuía mero animus narrandi e, portanto, não estaria configurado o dano moral.

No STJ, o relator do recurso interposto por Álvaro Lins, ministro Raul Araújo, destacou que não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes – animus criticandi – ou a narrar fatos de interesse público – animus narrandi. “Há, nessas hipóteses, exercício regular do direito de informação”, afirmou Araújo.

Além disso, a eventual alteração do entendimento do TJRJ, no sentido de reconhecer que a reportagem feita pelo jornal configura abuso do direito de informação, encontraria empecilho na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado exame de provas.

Álvaro Lins também ajuizou ação por dano moral contra Antônio Neto, mas não teve reconhecido o direito à indenização. O recurso chegou ao STJ e foi julgado pela Terceira Turma no ano passado (Ag 1.316.166).

Leia também: 
STJ nega recurso de Álvaro Lins em ação de indenização

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Denúncia contra conselheiro do Tribunal de Contas de MT é recebida parcialmente pela Corte Especial


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu em parte denúncia oferecida contra ex-deputado estadual, atual conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, pela suposta prática do crime de falsidade ideológica eleitoral relativa à prestação de contas na eleição do ano de 2002. A decisão foi unânime.

Originalmente, a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) imputou ao ex-deputado e atual conselheiro do TCE a prática de crimes de falsidade ideológica eleitoral nas eleições de 1998 e 2002, crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a ordem tributária.

Segundo o MPF, depoimentos prestados por João Arcanjo Ribeiro e Nilson Teixeira confirmam a ocorrência de “financiamentos ilegais” das campanhas eleitorais do denunciado ao cargo de deputado estadual de Mato Grosso nas eleições de 1998 e 2002.

Ainda de acordo com o MPF, constata-se que as prestações de contas de 1998 e 2002 do então candidato a deputado estadual deixaram de conter valores arrecadados e despesas realizadas, que totalizam R$ 75.435,54, sendo R$ 41.330,00 referentes à campanha de 1998 e R$ 34.105,54 relativos à campanha de 2002.

O denunciado pediu a rejeição da denúncia por ausência de indícios de autoria. Segundo sua defesa, a denúncia não pormenorizou as condutas imputadas e todos os cheques assinados por ele, como dirigente da Assembleia Legislativa, foram emitidos mediante a apresentação dos respectivos procedimentos licitatórios, “com todas as fases cumpridas e atestadas”.

Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que o crime de falsidade ideológica eleitoral tem pena máxima de cinco anos e, portanto, prazo de prescrição de 12 anos. Assim, com relação aos fatos delituosos relacionados ao ano de 1998, mais de 12 anos se passaram desde a data do suposto cometimento da infração penal. “É de ser declarada extinta a punibilidade em face da ocorrência da prescrição punitiva quanto a este crime”, decidiu o ministro.

Quanto ao ano de 2002, o relator afirmou que a denúncia expõe o fato criminoso, com suas circunstâncias e a imputação específica ao denunciado. “A peça inicial apontou que os valores arrecadados, para os fins de campanha eleitoral, foram obtidos em razão de empréstimos realizados perante a factoringdenominada Confiança. Afirmou, ainda, que tais operações financeiras foram efetivadas pelo acusado na condição de dirigente da Assembleia Legislativa do Estado e em forma de empréstimo pessoal”, disse o ministro Zavascki.

Outros crimes

Em relação ao crime contra o sistema financeiro nacional, o ministro ressaltou que, embora o MPF enfatize que o acusado recebeu da Confiança Factoring, “entre os meses de setembro de 2000 e fevereiro de 2002, o total de R$ 316.668,06”, não há menção alguma a fato imputando ao denunciado – na condição de responsável pela elaboração de documentos contábeis de instituição financeira ou em concurso com uma dessas pessoas – a prática de movimentação financeira paralela à contabilidade oficial, conforme exige o tipo penal.

“Assim, a descrição dessa conduta, à luz do artigo 11 da Lei 7.492/86, conduz a um juízo de atipicidade”, concluiu o relator.

Na mesma linha, o ministro Zavascki afirmou que não prospera a imputação de crime contra a ordem tributária. “Relativamente a esse delito, cumpre ressaltar que a denúncia em nenhum momento indica a natureza do tributo ou tributos supostamente sonegados, nem traz qualquer informação acerca do lançamento definitivo do tributo supostamente suprimido”, disse.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Direto do Plenário: Suspensa análise de liminar em ADI sobre poderes do CNJ


Após as manifestações da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) – autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, em julgamento na tarde desta quarta-feira (1º) – e dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Advocacia Geral da União e Procuradoria Geral da República, o Plenário passou a analisar ponto a ponto os dispositivos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça para decidir se referenda ou não a liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio, em dezembro de 2011, suspendendo dispositivos da norma.
Até o momento, foi mantida a validade dos artigos 2º e 3º, inciso V, da Resolução. O artigo 3º, parágrafo 1º, foi suspenso.
O julgamento foi interrompido e deverá ser retomado na sessão plenária desta quinta-feira.
Em instantes mais detalhes.

fonte: STF

Guarda municipal baleado em serviço receberá indenização de município


Por maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por dano moral a um guarda civil do município de São Caetano do Sul (SP) que teve a capacidade de trabalho reduzida e ficou com uma cicatriz de cerca de 20cm ao ser baleado no ombro direito em serviço. Na avaliação da Turma, o risco inerente à função de guarda civil dispensa a existência ou não de culpa do empregador e justifica a sua responsabilidade objetiva.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia absolvido o município, com o entendimento de que a função de guarda, como muitas outras, compreende vasta gama de riscos. Inconformado com essa decisão, o empregado recorreu ao TST, sustentando que, independentemente de dolo ou culpa, o município deveria responder pelos danos que sofreu, pois desempenhava atividade perigosa, tanto que era obrigado a usar colete a prova de balas, porte de arma e cassetete.
A relatora do recurso na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, lhe deu razão, reformou a decisão regional e condenou São Caetano do Sul ao  pagamento de indenização por danos moral e material, em valor que deverá ser fixado pelo primeiro grau. Segundo a relatora, o valor não pode ser arbitrado no TST porque para se avaliar a dimensão dos prejuízos infligidos ao empregado é necessária apreciação dos fatos e provas constantes do processo, o que é vedado ao TST pela Súmula nº 126.
Assim, reconhecendo a responsabilidade objetiva do município, a relatora determinou o retorno do processo à primeira instância a fim de que prossiga no exame dos demais argumentos veiculados na reclamação trabalhista. Seu voto foi seguido por maioria.

fonte: TST

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