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Viação deve indenizar filha de ciclista atropelado por ônibus


A Viva Brasília Viação Valmir Amaral Ltda foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à filha de um ciclista atropelado por ônibus da empresa. O atropelamento ocorreu na DF 230, em abril de 2008, e a vítima morreu no local. A sentença da juíza da 11ª Vara Cível de Brasília, que condenou a empresa, foi confirmada em grau de recurso pela 5ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com a filha do ciclista, o acidente aconteceu no KM 7 da DF 230, rodovia que liga Planaltina ao Distrito Federal, às 7h10. O pai dela pedalava a bicicleta no acostamento da via quando foi atropelado pelo ônibus da viação e jogado a 3 metros da colisão. Afirmou que o acidente ocorreu por negligência do motorista da empresa e que a perda do genitor lhe causou dor e sofrimento passíveis de indenização por danos morais.

A viação contestou as alegações da autora afirmando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Ao final, pediu a improcedência do pedido de indenização.

Na fundamentação da sentença condenatória, a juíza de 1ª Instância aderiu ao novo entendimento do STF quanto à responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos. O art. 37, § 6º, da CF, prevê que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Pelo novo entendimento da Corte Suprema, o terceiro lesado pode ser tanto o usuário do serviço quanto o não usuário "haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado".

Em relação ao argumento da empresa de que a culpa seria exclusiva da vítima, o que excluiria a responsabilidade da empresa, a magistrada considerou que a alegação não foi comprovada nem pela perícia policial nem pelas testemunhas arroladas no processo.

A empresa recorreu da condenação, mas a 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou a decisão de 1º Grau, à unanimidade. Segundo o colegiado: "O nexo causal entre o atropelamento e o dano (morte) provocado é inconteste. O dever de indenizar, então, só poderia ser afastado se efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que não se deu nos autos em questão".

Não cabe mais recurso.
Nº do processo: 2008.01.1.122332-8

FONTE: TJDFT

Ambev indenizará empregado por alergia decorrente de contato com produtos químicos


A Companhia de Bebidas da Américas (Ambev) deverá indenizar por danos morais um ex- operador de máquinas que desenvolveu dermatite alérgica de contato durante o período em que trabalhou na empresa fazendo manutenção nas máquinas de engarrafamento de bebidas. A decisão tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) contrário ao pagamento. Na decisão o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, embora a decisão regional isente a empresa de dolo ou culpa, ficou evidente que o empregado, de fato, mantinha contado com os produtos químicos causadores das reações alérgicas.
Para o relator, o argumento utilizado pelo Regional para afastar a culpa da empresa – o de que, conforme laudo pericial, a alergia não incapacitava o operador para o trabalho, desde que ele não tivesse contato com os produtos causadores da reação alérgica – era "irrelevante", pois havia comprovação de que o equipamento fornecido pela empresa não protegeu de fato o empregado. Sua atividade era a lubrificação e a manutenção das máquinas envasadoras de líquidos na empresa. Durante o procedimento, segundo descreveu na inicial, tinha contato direto com diversas substâncias nocivas à saúde – óleos, graxas, cola e produtos químicos de limpeza. 
Depois de exercer a atividade por um ano e meio, percebeu reações alérgicas nas mãos, braços e pernas, com descamação e formação de bolhas. Após consulta médica com um dermatologista, ficou constatada a dermatite alérgica de contato causada por borracha, óleo e desinfetantes, e a empresa foi recomendada a afastá-lo daquela atividade e readaptá-lo a em outra função.
Segundo o empregado, a recomendação não foi seguida pela empresa, que, logo após a sua melhora, o colocou para exercer a mesma atividade anterior – e as mesmas reações apareceram já no segundo dia de trabalho. Por ter a sua situação agravada, o trabalhador foi, então, afastado da empresa e passou a receber auxílio-doença pelo INSS. Ainda segundo a inicial, um laudo expedido por técnico de segurança do trabalho atestou que o ambiente de trabalho era insalubre e as luvas fornecidas não eram apropriadas e rasgavam com frequência por causa dos cacos de vidro retirados durante a limpeza do maquinário.
A empresa, na contestação, disse que não era responsável pela alergia, e alegou não ter havido, de sua parte, qualquer tipo de conduta ilícita ou culposa. Segundo a Ambev, em mais de dez anos de atuação no local não foi demonstrado nenhum caso de reação alérgica em seus empregados pelo contato com os produtos utilizados em sua linha de produção.
A Vara do Trabalho de Estância (SE) fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil. O Regional, com o entendimento de que a empresa não teria violado as normas de segurança do trabalho e, portanto, não tinha culpa, absolveu-a do pagamento da indenização.
Para a Sexta Turma, no julgamento do recurso do empregado, uma vez comprovado por laudo pericial que a doença foi desencadeada pelas atividades desenvolvidas, e diante das condições precárias de trabalho, a decisão regional deveria ser reformada. Por unanimidade, foi restabelecida a sentença que concedeu a indenização por dano moral ao empregado
 (Dirceu Arcoverde/CF)                          

fonte: TJDFT

Gol é condenada a indenizar passageiro que teve que desembarcar em cidade diversa da contratada


Por decisão da juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, a Goll Linhas Aéreas terá que indenizar em R$ 4 mil, a título de danos morais, um cliente que teve que completar sua vigem de ônibus, porque o pouso ocorreu em cidade diversa da que foi contratada. Esse episódio demonstra, segundo a juíza, deficiência na prestação do serviço, já que a companhia aérea deveria ter reacomodado o passageiro em vôo próprio ou de terceiro, que oferecesse serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o pouso da aeronave em outro aeroporto foi ocasionado por problemas meteorológicos. Tais problemas, segundo a Gol, são qualificados como motivo de força maior ou caso fortuito, o que excluiria sua responsabilidade.

Ao apreciar o caso, a juíza assegurou que ficou incontroversa no processo a presença de contrato válido de transporte aéreo entre as partes, que não foi cumprido. "O autor não desembarcou no destino programado, sendo transportado de ônibus de Goiânia para Brasília", assegurou.

Segundo a julgadora, o contrato de transporte é regido pelo Código Civil, devendo tal regramento ser interpretado à luz do CDC. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, e a Constituição Brasileira, no art. 37, dizem que a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva.

No caso concreto, entendeu a juíza que a Gol não comprovou a imprevisibilidade e a inevitabilidade necessárias à configuração de força maior ou caso fortuito. "O pouso em aeroporto diverso, em virtude de condições meteorológicas desfavoráveis, não afasta o dever de indenizar, se não há provas de eventual intensidade acima da normalidade e nem da duração da referida situação desfavorável", afirmou.

Para a magistrada, as informações trazidas pelo autor são verdadeiras, pois a Gol não impugnou a afirmação de que outros aviões da empresa e de outras companhias decolavam com destino a cidade do autor, enquanto este aguardava um ônibus. "Conforme filmagens do processo, às 10h20, outro vôo da requerida partiria do aeroporto de Goiânia com destino a Brasília. Mesmo assim a empresa, somente cinco horas depois do pouso que ocorreu em Goiânia às 6h da manhã, é que providenciou transporte rodoviário. As filmagens denotam o descaso com o consumidor que não recebia informações adequadas e que era obrigado a permanecer fora do aeroporto esperando por um ônibus", concluiu a julgadora.

Da decisão, cabe recurso. 
Nº do processo: 2011.01.1.116863-6

fonte: TJDFT

Corsan reintegrará servidor dispensado por ajuizar ação trabalhista


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) e manteve decisão que a condenou a reintegrar um instalador de redes dispensado injustamente depois de ter ingressado em juízo contra a empresa.
A primeira ação trabalhista foi ajuizada em dezembro de 2009. Nela, o instalador postulou seu reenquadramento por desvio de função, promoções, diferenças de adicional de insalubridade, horas extras e sobreaviso. Após sua demissão, ocorrida em fevereiro de 2010, ingressou com a presente ação, na qual solicitou sua reintegração, nas mesmas condições anteriores, a  anulação da rescisão contratual, com o pagamento de todas as verbas remuneratórias, e indenização por dano moral.
Já na primeira instância (Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar), o julgamento foi desfavorável à Corsan. Evidenciou-se, para o juízo, o caráter discriminatório da demissão pelo ajuizamento de ação anterior, pois outros servidores que ajuizaram ação contra a companhia também foram afastados junto com ele. Além disso, o empregado tinha direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 por ter sofrido acidente de trabalho e ter ficado afastado por auxílio-doença. Assim, determinou sua imediata reintegração ao emprego e condenou a empresa a pagar salários e outras verbas trabalhistas, desde a despedida até a reintegração, e indenização equivalente a onze vezes o valor da rescisão, incluída a multa de 40% do FGTS. 
A Corsan apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas a sentença foi mantida. O Regional registrou no acórdão que o benefício previdenciário do instalador foi até 20/03/2009, e a garantia no emprego iria até 20/03/2010, mas ele foi demitido sem justa causa em 09/02/2010 – antes, portanto, do término da garantia. Com base na prova oral, o Regional concluiu também que a dispensa foi motivada pelo ajuizamento da ação anterior contra a empresa.
De acordo com o Regional, para dispensar qualquer empregado admitido após aprovação em concurso público, o Estado deve justificar o ato, discriminando os motivos. A medida, assinala o acórdão, é "importante para caracterizar o atendimento à finalidade e o respeito aos valores que compõem não só o princípio da legalidade, mas também da publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência".
Negado seguimento a seu recurso de revista, a Corsan interpôs agravo de instrumento ao TST. Ao analisá-lo, o ministro Milton de Moura França, observou que o recurso não enfrentou os dois fundamentos da decisão do Regional e, portanto, não poderia ser conhecido, ante o impedimento das Súmulas 126 e 297 do TST. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)

fonte: TST

Associação quer suspender desocupação de área no interior paulista


A Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais de São José dos Campos (SP) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 31120, em que pede a concessão de liminar para seja determinado à Polícia Militar do Estado de São Paulo e à Guarda Municipal de São José que suspendam imediatamente a desocupação da área denominada “Pinheirinho”, cuja posse é reclamada pela massa falida da empresa Selecta, mas que vinha sendo ocupada, desde 2004, por cerca de 1.300 famílias sem teto.
 
A desocupação da área teve início no último fim de semana. E, conforme alega a associação, o comandante da Polícia Militar (PM-SP) que estava à frente da operação teria ignorado uma ordem da Justiça Federal para que não desocupasse a área, e o comandante da Guarda Municipal não teria recebido a ordem para suspender as atividades das mãos do oficial de Justiça que foi entregar o mandado.
 
Conflito 
Inicialmente, uma liminar do juiz da 18ª Vara de Falência de São Paulo concedeu a reintegração de posse da área à massa falida da Selecta. Essa liminar foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) por incompetência da Vara de Falência.
 
Entretanto, a massa falida pediu nova liminar ao juiz da 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP), que a negou. Mas o TJ-SP reformou essa decisão e concedeu nova liminar para reintegrar a àrea a empresa Selecta. Posteriormente, o próprio TJ-SP suspendeu essa liminar, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou todo o processo, por entender que havia irregularidade nele.
 
Segundo a associação, a decisão do STJ foi comunicada à 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP), "mas a juíza titular analisando o pedido da massa falida resolveu 'ressuscitar' a liminar inicial da Vara de Falência de São Paulo". 
 
Diante do quadro existente, conforme relata a associação, a União passou a manifestar interesse pela solução do problema e chegou a firmar um termo de compromisso com o governo paulista e com o município de São José, em que se comprometeram a tomar uma série de iniciativas para regularizar a gleba de terras. Foi, então, enviado ofício pelo Ministério das Cidades ao juízo da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, informando sobre seu interesse na resolução da questão.
 
Em virtude do interesse jurídico da União, e diante da iminente desocupação da área por forças policiais, que ainda perdurava, foi ajuizada medida cautelar inominada com pedido de liminar na Justiça Federal. O juiz federal de plantão, reconhecendo interesse jurídico da União no caso, deferiu liminar, para determinar às forças policiais que se abstivessem de promover a desocupação.
 
Entretanto, após a distribuição do processo na Justiça Federal, um juiz federal substituto cassou essa liminar e declinou da competência sobre o caso em favor da Justiça estadual paulista. Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento. O relator do processo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu efeito suspensivo, reconhecendo o interesse da União e a competência da Justiça Federal para decidir o caso, novamente determinando que as forças policiais se abstivessem da desocupação.
 
Mesmo assim, no último domingo, a PM-SP e a Guarda Municipal de São José dos Campos iniciaram a desocupação da área.
Ontem, dia (22), a União suscitou o conflito de competência ao STJ, pretendendo ver reconhecida a competência da Justiça Federal para o caso. O presidente daquela corte indeferiu pedido de liminar, determinando, em caráter provisório, que a competência para decidir o caso é da 6ª Vara Cível de São José dos Campos. E é contra essa decisão que a associação impetrou agora o MS 31120 no STF.
 
Ela alega perigo na demora de uma decisão (periculum in mora), observando que não é possível aguardar o fim do recesso do Judiciário para que o STJ julgue recurso de agravo regimental interposto contra a decisão do presidente daquela corte superior.
No mérito, a associação pede o reconhecimento do interesse da União e a competência da Justiça Federal para analisar o caso.
fonte> STF

É válida a ordem da Justiça estadual sobre desocupação de área em São José dos Campos


As decisões da Justiça estadual na ação de reintegração de posse de área conhecida como Pinheirinho, na zona sul da cidade de São José dos Campos (SP), devem ser respeitadas por todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. Ele negou liminar em que se pretendia a validação de decisão da Justiça Federal que impedia a desocupação. O ministro manteve a competência da 6ª Vara Cível de São José dos Campos para decidir sobre a questão.

A disputa da área envolve a empresa Selecta Comércio e Indústria S/A. Na ação que tramita na Justiça estadual, foi ordenada a reintegração de posse do imóvel. Para suspender os efeitos dessa decisão, José Nivaldo de Melo apresentou ao STJ uma medida cautelar, preparatória de representação a ser feita ao Ministério Público Federal (MPF), para instauração de incidente de deslocamento de competência, por violação aos direitos humanos.

No dia 16 de janeiro, o presidente do STJ decidiu que a legitimidade para suscitar o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal é do procurador-geral da República. “Relevantes que sejam os motivos do pedido, é preciso que se dê tempo ao procurador-geral da República para examinar a representação”, afirmou Pargendler.

No dia seguinte, a Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais ajuizou, perante o juízo federal da 3ª Vara de São José dos Campos (SP), uma ação cautelar. Pediu liminar para determinar que a Polícia Civil e Militar de São Paulo e a Guarda Municipal de São José dos Campos se abstivessem de efetivar a desocupação na Fazenda Pinheirinho. A liminar foi concedida e posteriormente cassada.

Em recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a liminar foi restabelecida. A decisão considerou que se tratava de assegurar a eficácia de sentença que viesse a condenar as entidades públicas (União, Estado de São Paulo e Município de São José dos Campos) à instalação de regularização fundiária, com impactos positivos no desenvolvimento urbano e na condução do déficit habitacional.

Frente às decisões antagônicas, a União suscitou o conflito de competência ao STJ, pretendendo ver reconhecida a competência da Justiça Federal. No entanto, o presidente do STJ observou que a União não é parte na ação de reintegração de posse que tramita na Justiça estadual. Apesar disso, pretendia que a decisão nela proferida cedesse à força da liminar concedida pelo TRF3.

“Salvo melhor juízo, a ordem judicial, emanada da Justiça estadual, deve ser observada por todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário. Nenhum juiz ou tribunal pode desconsiderar decisões judiciais cuja reforma lhes está fora do alcance”, observou o ministro Pargendler. “A parte inconformada com a decisão judicial deve interpor os recursos próprios. Não existe contra-ação no nosso ordenamento jurídico”, asseverou.

O mérito do conflito de competência ainda será analisado pela Segunda Seção do STJ. O relator é o ministro Antonio Carlos Ferreira. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

PLANO DE SAÚDE: Beneficiária garante devolução pelo plano de saúde de valor pago a hospital

Permaneceu no hospital por sete dias que resultou em uma despesa de R$ 34.264 reais 

Uma mãe conseguiu na Justiça o direito a reembolso do valor pago a um hospital onde o filho tinha sido internado após um acidente grave. O plano de saúde Santa Luzia Assistência Medica - SLAM que afirma não ter convênio com a instituição de saúde onde ocorreu o tratamento terá que devolver R$ 34 mil a beneficiária. A decisão é da 18ª Vara Civil de Brasília e cabe recurso. 

Na ação, a autora ressalta que seu filho foi levado ao Hospital Santa Lúcia em Brasília após um acidente enquanto andava a cavalo. No momento da internação, a beneficiária precisou assinar um contrato de prestação de serviço médico hospitalar e emitir dois cheques no valor de R$ 10 mil. Informa que o SLAM não cobria o Hospital Santa Lúcia e, por isso, tentou a transferência para o Hospital Santa Luzia, mas foi impedida por orientação médica. 

Afirma que tentou por várias vezes junto à Assistência Médica a restituição do valor pago ao Santa Lúcia, mas não teve êxito. O SLAM reafirmou que o hospital Santa Lúcia não era credenciado e também estava na mesma região geográfica do Hospital Santa Luzia. Diante da angústia de saber que seu filho estava entre a vida e a morte, e o plano de saúde se negava a pagar as despesas médicas, pediu R$ 10 mil pelos danos morais. 

Em contestação, o Santa Luzia Assistência Medica alegou que teve ciência do pedido somente 4 dias após a internação do filho da autora. Informou à requerente que não seria possível pagar a entidade hospitalar que não integra a rede credenciada e que, embora haja previsão legal e contratual referente ao reembolso, a requerente não providenciou a documentação necessária. 

Afirma ainda que, caso preenchidos os requisitos legais, o valor a ser reembolsado deve observar a tabela referenciada de procedimentos da operadora e não ao valor pago pela autora. Destaca que não incidiu em qualquer ilegalidade e sua atitude não foi abusiva, portanto, não há o que se falar em danos morais. Pediu a improcedência dos pedidos e requereu que a beneficiária apresentasse em juízo a documentação exigida no procedimento do reembolso. 

No mérito da decisão o juiz define: "o contrato celebrado entre o autor e o plano de saúde tem natureza jurídica de relação de consumo. Mesmo em se considerando que obedeça às normas disciplinadoras dos planos, em especial a Lei nº 9.656/98, a matéria versada nestes autos não afasta a aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078/90, por se tratar de prestação de serviços médicos, fazendo incidir, in casu, a legislação de proteção e defesa do consumidor". 


FONTE; TJDFT

Apreensão de gado pelo Ibama está suspensa por irregularidades no processo administrativo


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, manteve a decisão que suspendia a aplicação de pena de perdimento de 780 cabeças de gado feita pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Segundo o relator, o proprietário do gado não foi intimado a participar do processo administrativo.

O gado foi apreendido por ser criado em área embargada pelo Ibama, área natural degrada onde não se podia praticar atividade pecuária. A ação fazia parte da Operação Disparada, que combate a pecuária ilegal em cinco regiões da Amazônia Legal localizadas no Amazonas, Mato Grosso e Pará. Segundo o Ibama, tais objetivos só podem ser alcançados se aplicadas medidas restritivas de direito, como a pena de perdimento.

O proprietário dos bovinos ajuizou ação anulatória de ato administrativo para suspender a pena de perdimento do gado apreendido pelo Ibama. A medida liminar foi deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Segundo o tribunal, a penalidade foi decretada em nome da proprietária da fazenda, mãe do proprietário do gado, e não dele próprio. Além disso, não existem provas de que foi garantido ao autor da ação, no processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O TRF1 destacou que o Ibama não comprovou a alegação de que a proprietária da fazenda seria também proprietária do gado. Além disso, segundo consta no acórdão, o gado já havia sido retirado da área embargada pelo Ibama, ou seja, o dano ambiental já teria cessado.

Para o Ibama, a decisão do TRF1 inviabiliza a “plena realização do poder de polícia ambiental” da autarquia, além de afrontar os objetivos da política de combate ao desmatamento. De acordo com a autarquia, embargo de área, suspensão da atividade e aplicação de pena de perdimento são decisões administrativas típicas. Para o Ibama, a invalidação dos atos administrativos serve para aumentar a “sensação de impunidade que já é comum naquela região”.

Como não existe prova de que a proprietária da fazenda é também proprietária do gado, o ministro Ari Pargendler indeferiu o pedido de suspensão de sentença feito pelo Ibama. Segundo o ministro, a suspensão supõe a probabilidade de reforma do ato administrativo, o que não se antevê com a supressão do contraditório no processo.



FONTE: STJ

CONTRATOS ESCOLARES: A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares


A educação no Brasil é um direito definido pela Constituição, mas nem sempre é ao Estado que o cidadão recorre para tê-lo assegurado. Quando a opção é pelo ensino particular, a natureza jurídica da relação entre instituição e aluno passa ser de prestação de serviço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes e jurisprudência consolidada sobre diversos temas relacionados à cobrança de mensalidades, reajustes e obrigações das escolas com os alunos.

O universo do ensino privado no Brasil cresceu nos últimos cinco anos. É o que revelam dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O Censo Escolar 2010 mostrou que o Brasil tinha, à época, 7,5 milhões de estudantes matriculados na educação básica privada – creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, educação profissional, especial e de jovens e adultos. No total de estudantes, as escolas particulares ficaram com uma fatia de 14,6%. Em 2007, eram 6,3 milhões de alunos matriculados na rede privada.

Com a demanda crescente, a quantidade de escolas e faculdades particulares também se multiplicou. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em um estudo realizado para a Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP), em 2005, contabilizava 36.800 estabelecimentos de ensino privado no país.

Penalidade pedagógica

Legislação e jurisprudência são claras ao garantir que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir na prestação dos serviços educacionais. O artigo 6º da Lei 9.870/99 diz que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”.

Os débitos devem ser exigidos em ação própria, sendo vedada à entidade educacional interferir na atividade acadêmica dos seus estudantes para obter o adimplemento de mensalidades escolares. Ainda assim, a prática é comum e o debate chega ao STJ em recursos das partes.

Em 2008, a Primeira Turma considerou nula cláusula contratual que condicionava o trancamento de matrícula ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. O relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a prática constitui penalidade pedagógica vedada pela legislação.

“Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade”, afirmou o ministro.

O ministro não nega que o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas reitera que não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais (REsp 1.081.936).

Retenção de certificado

A inadimplência também não é justificativa para que a instituição de ensino se recuse a entregar o certificado de conclusão de curso ao aluno. O entendimento foi da Segunda Turma, que enfrentou a questão em 2008, no julgamento de um recurso de um centro universitário de Vila Velha (ES).

O relator foi o ministro Mauro Campbell. A instituição alegava que a solenidade de colação de grau não seria abrangida pela proteção legal, sendo que sua proibição não seria penalidade pedagógica. Mas para o ministro, a vedação legal de retenção de documentos escolares abrange o ato de colação de grau e o direito de obter o respectivo certificado (REsp 913.917).

Multa administrativa

Os alunos de escolas particulares são consumidores na medida em que utilizam um serviço final. Já as escolas e faculdades particulares podem ser consideradas fornecedoras, pois são pessoas jurídicas que oferecem o ensino. Assim, sujeitam-se também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos órgãos de proteção.

Em 2010, a Primeira Turma decidiu restabelecer uma multa aplicada pelo Procon de São Paulo contra a mantenedora de uma escola que reteve documentos para transferência de dois alunos, por falta de pagamento de mensalidades. O relator foi o ministro Luiz Fux, que hoje atua no Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, o Procon/SP instaurou processo administrativo contra a escola, que resultou na aplicação de uma multa de R$ 5 mil, seguindo o artigo 56 do CDC. A escola ajuizou ação para que fosse desobrigada do pagamento da multa, tendo em vista que, em audiência judicial de conciliação, ela entregou a documentação e os devedores comprometeram-se a pagar os débitos.

No julgamento do recurso do Procon/SP, o ministro Fux destacou que acordo entre o consumidor e o prestador de serviços, ainda que realizado em juízo, não afasta a multa, aplicada por órgão de proteção e defesa do consumidor, no exercício do poder de punição do Estado. Isso porque a multa não visa à reparação de dano sofrido pelo consumidor, mas à punição pela infração (REsp 1.164.146).

Atuação do MP

O STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública onde se discute a defesa dos interesses coletivos de pais e alunos de estabelecimento de ensino. São diversos os recursos que chegaram ao Tribunal contestando a atuação do MP nos casos em que se discute, por exemplo, reajuste de mensalidades. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp 120.143).

Impontualidade vs. inadimplência

O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato em que se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não autoriza a aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (artigo 5º da Lei 9.870/99).

Esse é o entendimento do STJ. A universidade não pode impor penalidades administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o direito de assistir a aulas, realizar provas e obter documentos.

A Segunda Turma reafirmou esta tese na análise de um recurso interposto por uma universidade de São Paulo. Naquele caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou, porém, que o STJ considera que a falta de pagamento até 90 dias é, para efeito da lei, impontualidade. Só é inadimplente o aluno que exceder esse prazo. Assim, a entidade está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a 90 dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas. “O aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de 90 dias”, alertou a ministra no julgamento (REsp 725.955).

Pai devedor

Noutro caso, a Segunda Turma manteve decisão que garantiu a uma aluna a rematrícula no curso de Direito. A faculdade havia negado a renovação porque o pai da estudante, aluno do curso de Ciências Contábeis na mesma instituição de ensino, estava com mensalidades em atraso. No STJ, o recurso do centro universitário alegava que como os pais são, via de regra, os representantes capazes dos alunos, o impedimento previsto em lei deveria ser aplicado ao caso.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a inadimplência não se referia à aluna, mas a terceiro, e por isso deveria ser afastada a exceção que possibilita o impedimento à renovação de matrícula prevista na Lei 9.870/99 (REsp 1.096.242).

O STJ também já definiu que é da Justiça Federal a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição particular de ensino que nega a renovação de matrícula de aluno inadimplente (REsp 883.497).

Carga horária

Em um julgamento ocorrido em 2011, a Quarta Turma decidiu que, mesmo após a colação de grau, os alunos ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. A ação foi movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão.

Os alunos teriam pago o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, eles tiveram sucesso, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que, com a colação de grau, os estudantes teriam aberto mão de seus direitos.

O ministro Salomão destacou em seu voto que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. “O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, apontou. O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se demonstrou o ânimo de se abandonar o débito – a jurisprudência do Tribunal é nesse sentido (REsp 895.480).

Cobrança integral

Em 2002, o STJ analisou um recurso em que um aluno de Minas Gerais contestava a cobrança da semestralidade integral quando estava matriculado em apenas uma disciplina do curso de engenharia. O caso foi julgado na Quarta Turma.

Os ministros entenderam que deveria ser respeitada a equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela escola. “Se falta apenas uma disciplina a ser cursada, não pode ser exigido o pagamento de semestralidade integral, embora não se exija, nesse caso, a exata proporcionalidade”, afirmou em seu voto o relator, ministro Ruy Rosado, já aposentado.

A Turma ressaltou que não se impunha a proporcionalidade entre o número de cadeiras e o valor da prestação. Para os ministros, no caso de inscrição em apenas uma disciplina deve-se considerar o fato de que a escola deve manter o integral funcionamento das suas dependências, o que justifica a cobrança de um valor maior, além do que corresponderia à exata proporcionalidade de uma matéria (REsp 334.837).

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Vara deve julgar ação em que preposto faltou à audiência por causa de inseto no ouvido


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que afastou, com base em atestado médico, a revelia aplicada a uma empresa cujo preposto faltou à audiência de conciliação. O processo agora retornará à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução e para julgamento.
Era o dia 14 de setembro de 2009. Nessa data, às 13h30, o preposto da Discautol Distribuidora Campograndense de Automóveis Ltda. deveria comparecer a uma audiência trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de campo Grande (MS), mas não apareceu, e o julgamento ocorreu à revelia da empregadora. Revendo o caso, o TRT-MS devolveu os autos à origem por entender que o atestado médico apresentado pela empresa comprovara que o preposto não compareceu porque, no exato momento da audiência, estava em um consultório para que o médico retirasse um inseto de seu ouvido esquerdo.
Para reverter a situação do processo, o trabalhador, que foi vendedor e avaliador de carros da empresa por mais de dez anos, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de agravo de instrumento, ao qual a Sexta Turma negou provimento.
Sem defesa
A audiência teve início no horário designado e foi encerrada às 13h35. No atestado, consta que o médico atendeu o paciente por volta das 13h00, liberando-o por volta das 13h30. Diante da ausência do preposto, a 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) decretou a revelia – que ocorre quando o réu não comparece à audiência e se torna réu confesso, ou seja, por não apresentar defesa, é como se aceitasse o que foi alegado pela parte contrária.
A sentença registra que a empresa enviou uma advogada à audiência, mas ela se ausentou às 13h30, e, mesmo não tendo conhecimento do motivo do atraso do preposto, deveria ter comparecido no horário designado, para demonstrar a vontade da empregadora de se defender. De acordo com o juízo de primeira instância, a advogada poderia informá-lo do atraso do preposto e requerer o adiamento, com prazo para esclarecer o motivo do não comparecimento, ou a tolerância da parte contrária e do juízo para a chegada de um preposto substituto. Por fim, julgou procedente apenas parte dos pedidos, levando tanto o trabalhador quanto a empresa a recorrer ao TRT.
Ao examinar o caso, o TRT-MS anulou a revelia em decorrência do atestado médico, e também porque a advogada da empresa apresentou defesa, protocolada logo após o término da audiência, recusada pelo juízo de primeira instância. Esses fatos, segundo o TRT, não deixaram dúvidas quanto ao ânimo da empresa de contestar a reclamação.
TST
No agravo de instrumento, o trabalhador sustentou que o preposto da Discautol não estava acometido de doença que impedisse sua locomoção, e que a empresa é de grande porte, e poderia se fazer representar por qualquer outro empregado. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo, porém, era incontroversa a sua impossibilidade de locomoção em razão da emergência médica.
O ministro explicou que a consulta médica para remoção de um inseto encontrado no seu ouvido justamente no dia e horário da audiência naturalmente impossibilitou o comparecimento do preposto ou, pelo menos, tornou sem efeito o próprio direito de defesa da empregadora. Por fim, a Sexta Turma entendeu que não ocorreu, na decisão do Regional, contrariedade à Súmula 122 do TST, como alegou o trabalhador, e negou provimento ao agravo de instrumento.
(Lourdes Tavares/CF)

fonte: TST

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