PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Obrigada a fazer flexões de braço, gerente será indenizada em R$ 100 mil


O Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma gerente submetida a situação vexatória e degradante num evento da empresa. No encontro, que reuniu 400 gerentes em Angra dos Reis (RJ), o desempenho de sua agência foi considerado ruim, e ela e outros colegas foram obrigados a fazer flexões "como soldados", sob as ordens de um ator caracterizado como sargento da Aeronáutica. A condenação, fixada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para quem a fixação do valor "pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade". 
Entre outras funções, a bancária exerceu o cargo de gerente de agência de abril de 1978 a agosto de 2002, quando foi dispensada sem justa causa. Segundo relatou na inicial da reclamação trabalhista, dois meses antes da dispensa o banco realizou o evento em Angra dos Reis, em uma base da Aeronáutica. Os organizadores teriam anunciado que os gerentes das boas agências iriam de barco, os das médias de ônibus e os das ruins a nado.
Ainda de acordo com seu relato, no último ano de contrato, depois de receber prêmios por bom desempenho, a gerente foi transferida para uma agência considerada ruim e improdutiva pelo banco. Ali, foi apontada como péssima gerente e, segundo afirmou, o diretor chegou a lhe enviar pés de pato para que fosse nadando para o evento, e, para outro colega, obeso uma boia de câmara de pneu de caminhão.
No encontro, os gerentes teriam sido obrigados a vestir camisetas com braçadeiras de cores diferentes conforme o desempenho de cada agência, e os responsáveis pelas agências de pior desempenho foram, segundo a autora da reclamação, humilhados e expostos ao ridículo no episódio das flexões. Por essa razão, pediu indenização por danos morais correspondente a 20 vezes o último salário, num total de cerca de R$ 109 mil.
O pedido foi deferido pela 3ª Vara do Trabalho de São Paulo e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Com base no depoimento da bancária e de outras testemunhas, o Regional concluiu que a gerente sofreu humilhação e constrangimento na presença dos demais participantes ao ser colocada no centro das atenções como alvo de chacotas, fato que repercutiu na agência. "O empregador não pode, a pretexto de ‘brincadeiras', expor o empregado a situação vexatória, indigna e atentatória à moral", afirmou o colegiado.
No recurso de revista do Unibanco julgado pela Sétima Turma, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que, diante dos fatos delineados pelo TRT-SP, o valor da indenização foi justo e razoável, pois o contrato de trabalho durou mais de 24 anos. Concluiu, então, não se justificar a "excepcional intervenção do TST" para reformar a decisão.

FONTE: TST

Distribuidora farmacêutica é absolvida de indenizar empregado revistado de cueca


Um trabalhador que ficava só de cueca enquanto o encarregado da empresa realizava vistoria visual para certificar que não havia desvio dos produtos comercializados não será indenizado por danos morais, como pretendia. Por maioria, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu excluir da condenação o pagamento da indenização, conforme voto do ministro Fernando Eizo Ono. O relator do caso considerou justificável o tipo de revista íntima por que passavam os funcionários da Distribuidora Farmacêutica Panarello, de Pernambuco, por levar em conta que a empresa comercializava medicamentos de venda controlada (com substâncias entorpecentes e psicotrópicas) e havia necessidade de controle rigoroso da saída desses produtos do estabelecimento.
A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença de origem que a condenara ao pagamento de indenização de R$40mil por dano moral. Segundo o TRT, a revista expunha o trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, e cabia ao empregador investir em outros meios de segurança e controle dos medicamentos comercializados.
No recurso de revista ao TST, a distribuidora sustentou que a vistoria era feita de forma coletiva ou individual (a critério do empregado), sem contato físico (apenas visual), em sala privativa e por encarregado do mesmo sexo do empregado vistoriado. A partir de novembro de 2003, informou, as inspeções passaram a ser feitas por meio de bastão eletromagnético (detector de metais).
O relator do recurso, ministro Eizo Ono, destacou que a questão a ser discutida era se a revista íntima era necessária, justa e adequada, a fim de evitar o desvio de substâncias entorpecentes e psicotrópicas da empresa. Para a ministra Maria de Assis Calsing, a revista poderia ser feita de forma menos humilhante para o trabalhador, como, por exemplo, por meio de aparelho. Por esse motivo, divergiu do relator e defendeu o pagamento da indenização.
Com apoio do ministro Milton de Moura França, saiu vitoriosa a tese do relator no sentido de que a empresa deve cercar-se de todos os cuidados para impedir o desvio de remédios, cuja venda atualmente sofre controle rigoroso dos órgãos fiscalizadores da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde. Ainda de acordo com o ministro Eizo Ono, o direito do empregado de ter garantida a sua privacidade e intimidade (nos termos do artigo 5º, inciso X, daConstituição Federal) não é absoluto: a revista íntima, realizada sem excessos ou abusos, prevalece sobre o direito de intimidade quando existir interesse público relativo à segurança da sociedade (como na hipótese).
(Lilian Fonseca/CF)

FONTE: TST

Granja é condenada por não contratar candidata obesa


A Dagranja Agroindustrial Ltda., do Paraná, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma candidata a emprego rejeitada por ser obesa – condição física considerada pela empresa incompatível com as atividades do setor de produção, onde os empregados trabalham em pé. Os embargos da granja não foram conhecidos pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação.
De acordo com seu relato, a candidata participou, em junho de 2008, de processo seletivo, no qual foi entrevistada por fisioterapeuta e médico da Dagranja. Após exames médicos, foi informada de que não seria admitida porque seu IMC (Índice de Massa Corporal) era de 37,9, e a empresa que admitia o IMC de no máximo 35. Também disseram-lhe  que, como o trabalho seria realizado em pé, ela poderia adoecer.
Sentindo-se discriminada, a candidata ingressou com reclamação trabalhista e pleiteou indenização por danos morais. Embora testemunhas tenham confirmado sua versão e o caso de outros cinco candidatos, também rejeitados pela Dagranja pelos mesmos motivos, o juízo de primeiro grau rejeitou seu pedido.
Ao analisar seu recurso, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) considerou o critério adotado pela empresa para não contratá-la "discriminatório e depreciativo" de sua condição física, e que a exclusão do processo seletivo pela condição de obeso fere a sensibilidade do homem normal e causa desequilíbrio em seu bem estar. O Regional destacou ainda que a candidata não questionava, na ação, a certeza da contratação, mas a justificativa que lhe apresentaram, "comprovadamente discriminatória", e arbitrou a condenação da empresa em R$ 5 mil.
No recurso ao TST, a Dagranja sustentou que a candidata "não demonstrou ter sofrido qualquer humilhação, vergonha ou constrangimento pela não admissão" capaz de comprovar o dano, e insistiu no argumento da inexistência de discriminação, afirmando que ela fora contratada em outra ocasião. A Quinta Turma, porém, ressaltou que a empresa não tem a obrigação de admitir candidato que se submete a teste seletivo, mas excluí-lo do procedimento pré-admissional pela condição física de obeso representa "ato discriminatório que o direito repudia".
Nos embargos opostos à SDI-1, a empresa tentou mais uma vez ser absolvida da condenação, mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que, depois da vigência da Lei nº 11.196/2007, não cabem mais embargos por violação aos dispositivos legais apontados pela empresa. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)

FONTE: TST

STJ determina que prefeito preso por posse ilegal de arma seja colocado em liberdade


O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para que o prefeito afastado de Pacajus, no Ceará, seja posto imediatamente em liberdade, desde que não esteja preso por outro motivo diferente de posse ilegal de arma de fogo.

Durante execução de operação policial com a finalidade de cumprir mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva de diversas pessoas, entre elas o prefeito, foi encontrado na casa dele um rifle sem munição, calibre 38, com licença vencida e mais 8 munições de igual calibre. Na ocasião, o prefeito foi preso em flagrante.

Em 29 de dezembro de 2011, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) deferiu liminar em habeas corpus para que ele fosse solto. Segundo o TJCE, não havia mais razão para a prisão preventiva, pois a autoridade fora afastada do cargo. Segundo a defesa, o paciente, no entanto, continuou preso, aparentemente por posse ilegal de arma de fogo.

No dia seguinte, foi protocolado um pedido de liberdade provisória no tribunal estadual, mas o despacho foi devolvido sem apreciação.“Tendo em vista o adiantado da hora (21:35 horas), devolvo o presente sem apreciação”, afirmou o desembargador. No dia seguinte, o desembargador plantonista afirmou em despacho que a o pedido deveria ser examinado por outro desembargador, por prevenção.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa insistiu no pedido de liberdade. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, concedeu a liminar. “Salvo melhor juízo, a prisão do paciente não se justifica”, considerou. “O processo-crime por posse de arma, guardada na residência, sem que estivesse aparelhada por munição, pode ser respondido em liberdade”, afirmou o presidente.

Após o envio das informações pedidas pelo ministro ao TJCE, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Depois, retornará ao STJ, onde será julgado pela Quinta Turma. O relator do caso é o ministro Gilson Dipp.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

PLANO DE SAÚDE: Liminar assegura à consumidora uso do plano de saúde sem aumento por mudança de idade


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ.

A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos.

A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde.

Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJMS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade.

Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.



fonte: STJ

Motorista acusado de provocar acidente enquanto falava ao celular deve indenizar vítima


O juiz da 6ª Vara Cível do TJDFT condenou um motorista ao pagamento de
indenização e de pensão mensal a um homem vítima de acidente que ele teria provocado enquanto dirigia e falava ao celular.

A indenização, no valor de R$ 4 mil, refere-se a danos morais decorrentes do acidente que, conforme exposto em foto e em laudo pericial, teria causado alteração visual no rosto da vítima. A pensão, que deverá ser paga desde a data do acidente até quando o autor da ação completar 73 anos, tem o propósito de suprir a perda que o incapacita de continuar exercendo a profissão de motorista ou outra que exija acuidade visual, embora continue apto a exercer outras profissões que não requeiram visão normal. O valor da pensão foi arbitrado em 20% do salário mínimo.

Consta dos autos que, em julho de 2008, o autor dirigia seu veículo na BR 450 quando o réu o teria fechado ao mudar repentinamente de faixa, enquanto estaria falando ao celular. O réu afirma que sinalizou com seta o ingresso na via e que no momento do acidente o autor não aparentava qualquer dano, tendo descido para ver os estragos no veículo.

Explica a sentença que "no caso, dispõe o art. 36 do CTB que 'o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando'. O réu não cumpriu tal disposição. Como demonstra em seu depoimento, deixou de tomar as cautelas necessárias e, sem se atentar para as condições do trânsito, ingressou na via, atravessando as três faixas em velocidade de 40 km por hora, incompatível com a velocidade normalmente desenvolvida, provocando a colisão."

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (11/01) e ainda cabe recurso. 
Nº do processo: 2008.01.1.155298-5

fonte: TJDFT

Suspensa liminar que anulou contrato de inspeção veicular ambiental na cidade de São Paulo


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar da Justiça paulista que havia reconhecido nulidades no contrato entre o município de São Paulo e a empresa Controlar S/A, que realiza o serviço de inspeção veicular ambiental na cidade. A liminar também tornava indisponíveis os bens dos réus na ação civil pública que contesta o contrato, entre eles, o prefeito do município, Gilberto Kassab.

A ação tramita na 11ª Vara da Fazenda Pública. O juiz entendeu que o cumprimento integral do contrato 34/SVMA/95, e seus aditivos, constituiria uma temeridade, por supostamente serem graves os vícios. A liminar determinou que o município abrisse nova licitação no prazo de 90 dias, e escolhida a empresa vencedora, rescindisse o contrato, tão logo a empresa vencedora se encontrasse apta a executar o objeto.

Pargendler entende que a decisão pode causar grave lesão ao interesse público. Para o ministro, sendo a ação civil pública considerada procedente, o reconhecimento da nulidade do contrato não exaure a relação entre as partes porque “o município de São Paulo terá concorrido para o vício, podendo responder na medida de sua participação no ilícito (presumivelmente a atual concessionária fez investimentos para fazer frente as suas obrigações do contrato)”.

De outro modo, se a ação for mal sucedida, o ministro questiona se a Controlar voltaria a prestar os serviços ou se eles seguiriam sendo prestados pela nova concessionária. “A primeira hipótese será o pior dos mundos, porque o Município de São Paulo terá de indenizar ambas (uma pelo tempo em que deixou de prestar o serviço, a outra pelas perdas sofridas pela antecipação do término do seu contrato). A segunda hipótese também resultará em uma pesada responsabilidade para o Município de São Paulo.

O ministro Pargendler considerou não ser possível mensurar o que é mais prejudicial às finanças do município - se a execução do contrato ou a declaração de sua nulidade. Por isso, a determinação de que o processo siga o contraditório regular, sem a antecipação de tutela.

Entenda o caso

De acordo com a decisão de primeiro grau, o contrato foi firmado em 4 de janeiro de 1996, com prazo de duração de dez anos. Acabou não sendo executado e veio a ser suspenso administrativamente, depois que a licitante que adjudicou o serviço foi declarada, judicialmente, inidônea para contratar com o Poder Público.

Já na gestão do prefeito Gilberto Kassab, a decisão que suspendera a execução do contrato foi revogada. Ainda conforme a decisão, a execução do contrato iniciou em 2008, tendo o município de São Paulo pago R$ 937.033,63, entre 5 de maio e 29 de outubro, a despeito de o contrato prever "remuneração exclusiva a cargo dos proprietários dos veículos inspecionados". Para o juiz, essa transferência de recursos públicos prosseguiria, porque as despesas de acesso ao banco de dados do DETRAN-SP são arcadas pela Fazenda Municipal, ao arrepio do que previa o edital de licitação.

Houve pedido de suspensão da liminar ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o desembargador José Roberto Bedran considerou que as inúmeras irregularidades apontadas justificavam a concessão da liminar, quanto mais porque não suspendeu o serviço de controle de poluição veicular ambiental.

Entre as irregularidades, ele destacou: ausência no quadro da empresa de responsável técnico com experiência em controle ambiental; a cessão, pelo município, de imóveis públicos para que fossem instalados os centros de verificação; e que foi aditado o contrato, com validade retroativa, para imposição de multa aos proprietários de veículos em caso de não procederem à inspeção, o que causou danos econômicos expressivos.

O município interpôs agravo regimental ao próprio TJSP e, paralelamente, pediu a suspensão da liminar ao STJ. Disse que a medida causaria grave lesão à ordem pública.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

DICAS ADVOGADOS INICIANTES NA ÁREA CRIMINAL

TSE: Negado envio ao STF de recurso apresentado antes da publicação da decisão

O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, decidiu não encaminhar ao Supremo Tribunal Federal um recurso extraordinário interposto por Ivo Leonardo Ferreira Caminhas, vereador eleito em 2008 pela cidade de Betim-MG. No recurso extraordinário, Caminhas pede que a Corte Suprema examine recurso contra sua cassação, ocasionada pelo entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), com confirmação do TSE, de que houve abuso de poder econômico durante o pleito.

De acordo com o ministro Lewandowski, os apelos extraordinários foram protocolizados antes de ser proferido acórdão referente ao julgamento de embargos declaratórios, o que não pode ocorrer. “Na verdade, competia aos recorrentes ratificarem os recursos após a publicação do acórdão que julgou os declaratórios, porém não o fizeram”, salienta o ministro.

Ao analisar e negar o pedido de envio do recurso extraordinário, o presidente do TSE esclareceu ainda que o STF “tem consignado, por meio de remansosa jurisprudência, como extemporâneo o apelo extremo interposto antes da publicação do acórdão proferido nos declaratórios, sem que haja a devida ratificação do ato”.

Abuso de poder econômico
Ivo Caminhas foi cassado com base em denúncia do Ministério Público Eleitoral em Minas Gerais (MPE-MG), que afirmava que o vereador e seu pai, o deputado estadual Pedro Ivo Ferreira caminhas, o “Pinduca”, teriam feito assistencialismo com finalidade eleitoral. Segundo o MPE-MG, eles patrocinaram o transporte de pessoas de Betim, em ambulâncias, para clínicas e hospitais de Belo Horizonte-MG. 

No pedido de recurso extraordinário, a defesa do vereador alega que houve cerceamento de defesa porque o tribunal regional impediu a leitura completa das testemunhas citadas no processo, o que teria levado a “uma interpretação dirigida e equivocada”. Além disso, a defesa sustenta que tanto o regional quanto o TSE não observaram a aplicação do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece às partes a faculdade da ampla defesa e do contraditório.

O TRE-MG também considerou Léo do Pinduca e seu pai inelegíveis por três anos a partir das eleições de 2008.

MM/LF


fonte: TSE

Mantida prisão de acusado de aplicar “golpe do bilhete premiado”


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, manteve a prisão preventiva de P.S.C., decretada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos de Campos de Goytacazes (RJ), no ano passado. Ele é acusado de haver tentado obter vantagem ilícita de uma senhora. O ministro não conheceu do pedido de liberdade e determinou a remessa do habeas corpus (HC 111857) ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
Na decisão, o ministro Peluso ressalta que o STF não é Corte competente para processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus contra ato imputado por juízo de primeiro grau. “Atos de hipotético constrangimento ilegal, comissivos ou omissivos, estariam sujeitos ao primeiro controle do Tribunal de Justiça local e, após, ao Superior Tribunal de Justiça”, considerou o ministro em sua decisão.
Pedido
A defesa de P.S.C. impetrou o Habeas Corpus no Supremo, sob o argumento de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, tendo em vista a não-realização de audiência marcada para o dia 29 de novembro de 2011, na 2ª Vara Criminal. 
De acordo com a ação penal, a prisão ocorreu por em decorrência de crime previsto no caput do artigo 171 combinado com o inciso I do artigo 14 do Código Penal.
O caso
Contam os autos que P.S.C. teria abordado uma senhora com um bilhete de loteria supostamente premiado, mas por ser analfabeto necessitaria de ajuda para receber o prêmio. Como recompensa daria a senhora uma parte do dinheiro, desde que provasse ter boas condições financeiras. 
Para comprovar a idoneidade, ela foi até sua casa buscar cartões para saques bancários. No trajeto, ao encontrar um vizinho e lhe contar sobre o ocorrido, foi alertada para o fato de tratar-se do “golpe do bilhete premiado”. Na sequência dos fatos a polícia foi acionada, ocorrendo então a prisão em flagrante do acusado. 
JC/CG

fonte: STF

Basta nos seguir - Twitter