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TSE: Negado envio ao STF de recurso apresentado antes da publicação da decisão
O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, decidiu não encaminhar ao Supremo Tribunal Federal um recurso extraordinário interposto por Ivo Leonardo Ferreira Caminhas, vereador eleito em 2008 pela cidade de Betim-MG. No recurso extraordinário, Caminhas pede que a Corte Suprema examine recurso contra sua cassação, ocasionada pelo entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), com confirmação do TSE, de que houve abuso de poder econômico durante o pleito.
De acordo com o ministro Lewandowski, os apelos extraordinários foram protocolizados antes de ser proferido acórdão referente ao julgamento de embargos declaratórios, o que não pode ocorrer. “Na verdade, competia aos recorrentes ratificarem os recursos após a publicação do acórdão que julgou os declaratórios, porém não o fizeram”, salienta o ministro.
Ao analisar e negar o pedido de envio do recurso extraordinário, o presidente do TSE esclareceu ainda que o STF “tem consignado, por meio de remansosa jurisprudência, como extemporâneo o apelo extremo interposto antes da publicação do acórdão proferido nos declaratórios, sem que haja a devida ratificação do ato”.
Abuso de poder econômico
Ivo Caminhas foi cassado com base em denúncia do Ministério Público Eleitoral em Minas Gerais (MPE-MG), que afirmava que o vereador e seu pai, o deputado estadual Pedro Ivo Ferreira caminhas, o “Pinduca”, teriam feito assistencialismo com finalidade eleitoral. Segundo o MPE-MG, eles patrocinaram o transporte de pessoas de Betim, em ambulâncias, para clínicas e hospitais de Belo Horizonte-MG.
No pedido de recurso extraordinário, a defesa do vereador alega que houve cerceamento de defesa porque o tribunal regional impediu a leitura completa das testemunhas citadas no processo, o que teria levado a “uma interpretação dirigida e equivocada”. Além disso, a defesa sustenta que tanto o regional quanto o TSE não observaram a aplicação do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece às partes a faculdade da ampla defesa e do contraditório.
O TRE-MG também considerou Léo do Pinduca e seu pai inelegíveis por três anos a partir das eleições de 2008.
MM/LF
fonte: TSE
De acordo com o ministro Lewandowski, os apelos extraordinários foram protocolizados antes de ser proferido acórdão referente ao julgamento de embargos declaratórios, o que não pode ocorrer. “Na verdade, competia aos recorrentes ratificarem os recursos após a publicação do acórdão que julgou os declaratórios, porém não o fizeram”, salienta o ministro.
Ao analisar e negar o pedido de envio do recurso extraordinário, o presidente do TSE esclareceu ainda que o STF “tem consignado, por meio de remansosa jurisprudência, como extemporâneo o apelo extremo interposto antes da publicação do acórdão proferido nos declaratórios, sem que haja a devida ratificação do ato”.
Abuso de poder econômico
Ivo Caminhas foi cassado com base em denúncia do Ministério Público Eleitoral em Minas Gerais (MPE-MG), que afirmava que o vereador e seu pai, o deputado estadual Pedro Ivo Ferreira caminhas, o “Pinduca”, teriam feito assistencialismo com finalidade eleitoral. Segundo o MPE-MG, eles patrocinaram o transporte de pessoas de Betim, em ambulâncias, para clínicas e hospitais de Belo Horizonte-MG.
No pedido de recurso extraordinário, a defesa do vereador alega que houve cerceamento de defesa porque o tribunal regional impediu a leitura completa das testemunhas citadas no processo, o que teria levado a “uma interpretação dirigida e equivocada”. Além disso, a defesa sustenta que tanto o regional quanto o TSE não observaram a aplicação do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece às partes a faculdade da ampla defesa e do contraditório.
O TRE-MG também considerou Léo do Pinduca e seu pai inelegíveis por três anos a partir das eleições de 2008.
MM/LF
fonte: TSE
Mantida prisão de acusado de aplicar “golpe do bilhete premiado”
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, manteve a prisão preventiva de P.S.C., decretada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos de Campos de Goytacazes (RJ), no ano passado. Ele é acusado de haver tentado obter vantagem ilícita de uma senhora. O ministro não conheceu do pedido de liberdade e determinou a remessa do habeas corpus (HC 111857) ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
Na decisão, o ministro Peluso ressalta que o STF não é Corte competente para processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus contra ato imputado por juízo de primeiro grau. “Atos de hipotético constrangimento ilegal, comissivos ou omissivos, estariam sujeitos ao primeiro controle do Tribunal de Justiça local e, após, ao Superior Tribunal de Justiça”, considerou o ministro em sua decisão.
Pedido
A defesa de P.S.C. impetrou o Habeas Corpus no Supremo, sob o argumento de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, tendo em vista a não-realização de audiência marcada para o dia 29 de novembro de 2011, na 2ª Vara Criminal.
De acordo com a ação penal, a prisão ocorreu por em decorrência de crime previsto no caput do artigo 171 combinado com o inciso I do artigo 14 do Código Penal.
De acordo com a ação penal, a prisão ocorreu por em decorrência de crime previsto no caput do artigo 171 combinado com o inciso I do artigo 14 do Código Penal.
O caso
Contam os autos que P.S.C. teria abordado uma senhora com um bilhete de loteria supostamente premiado, mas por ser analfabeto necessitaria de ajuda para receber o prêmio. Como recompensa daria a senhora uma parte do dinheiro, desde que provasse ter boas condições financeiras.
Para comprovar a idoneidade, ela foi até sua casa buscar cartões para saques bancários. No trajeto, ao encontrar um vizinho e lhe contar sobre o ocorrido, foi alertada para o fato de tratar-se do “golpe do bilhete premiado”. Na sequência dos fatos a polícia foi acionada, ocorrendo então a prisão em flagrante do acusado.
JC/CG
fonte: STF
Município baiano é impedido de afastar servidores por excesso de despesa
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, negou pedido de município que pretendia afastar do cargo 305 servidores concursados havia quase dez anos. Para o município, o concurso público realizado em 2001 deve ser anulado porque não foram observados, pela administração anterior, os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal.
Ao ajuizar ação para anular o concurso, o município de Caatiba (BA) pediu liminar para que fossem suspensos os efeitos decorrentes das nomeações dos servidores, com prejuízo no pagamento de remunerações, até o julgamento final.
Em primeira instância, foi deferida liminar para suspender a nomeação dos servidores. Para o juízo de primeiro grau, independentemente do tempo já decorrido da realização do concurso e de sua possível nulidade, a presença dos servidores na folha de salários do município estaria comprometendo a atual administração e colocando-a em confronto com a LRF.
O magistrado verificou nos autos que o município exonerou servidores não estáveis na tentativa de adequar as despesas com pessoal ao limite estabelecido na LRF, porém essa medida não foi suficiente. Com isso, determinou que essas despesas fossem sanadas imediatamente, para adequação ao limite exigido.
Contra essa decisão, houve recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A desembargadora relatora do caso atribuiu efeito suspensivo ao recurso, afastando assim a aplicação da liminar de primeiro grau e mantendo os servidores em seus cargos. Segundo ela, “é de se reconhecer que a existência dos princípios administrativos, dentre eles o da legalidade, não pode importar no afastamento dos direitos e garantias fundamentais”.
Em relação à nulidade do concurso, a desembargadora do TJBA afirmou que “é forçoso reconhecer a aparência de sua legalidade, não podendo ser liminarmente afastada em decorrência da presunção de legitimidade dos atos administrativos”.
Para a relatora, a suspensão dos efeitos das nomeações traria o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a natureza alimentar da remuneração recebida pelos servidores.
Com a pretensão de que fosse restabelecida a decisão da primeira instância, o município recorreu ao STJ e argumentou que o Tribunal de Justiça havia menosprezado a primazia da responsabilidade fiscal e do equilíbrio financeiro das contas públicas.
O município afirmou que a manutenção da decisão do TJBA o levaria a uma drástica e indesejada situação de penúria e de total descontrole. Disse ainda que seria um atentado contra a ordem jurídica e ocasionaria grave lesão à ordem administrativa e à ordem econômica.
O presidente do STJ explicou que a suspensão de medida liminar exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei 8.437: ordem, saúde, segurança e economia pública. Segundo ele, “para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores”.
Pargendler entendeu que a reintegração dos servidores aprovados no concurso, os quais exerciam suas funções havia já quase dez anos, não abalaria a ordem econômica. Para ele, não há comprometimento das finanças públicas, “porque o tempo de serviço dos servidores faz presumir que a respectiva remuneração esteja e estivesse prevista no orçamento municipal”.
O ministro citou precedente do STJ segundo o qual “a reintegração de servidores públicos, nomeados e empossados em gestão anterior, não causa grave lesão à ordem, nem à economia pública” (SS 2.425). Com a decisão, os servidores poderão permanecer nos cargos enquanto a ação do município para anular o concurso continua tramitando na Justiça.
Ao ajuizar ação para anular o concurso, o município de Caatiba (BA) pediu liminar para que fossem suspensos os efeitos decorrentes das nomeações dos servidores, com prejuízo no pagamento de remunerações, até o julgamento final.
Em primeira instância, foi deferida liminar para suspender a nomeação dos servidores. Para o juízo de primeiro grau, independentemente do tempo já decorrido da realização do concurso e de sua possível nulidade, a presença dos servidores na folha de salários do município estaria comprometendo a atual administração e colocando-a em confronto com a LRF.
O magistrado verificou nos autos que o município exonerou servidores não estáveis na tentativa de adequar as despesas com pessoal ao limite estabelecido na LRF, porém essa medida não foi suficiente. Com isso, determinou que essas despesas fossem sanadas imediatamente, para adequação ao limite exigido.
Contra essa decisão, houve recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A desembargadora relatora do caso atribuiu efeito suspensivo ao recurso, afastando assim a aplicação da liminar de primeiro grau e mantendo os servidores em seus cargos. Segundo ela, “é de se reconhecer que a existência dos princípios administrativos, dentre eles o da legalidade, não pode importar no afastamento dos direitos e garantias fundamentais”.
Em relação à nulidade do concurso, a desembargadora do TJBA afirmou que “é forçoso reconhecer a aparência de sua legalidade, não podendo ser liminarmente afastada em decorrência da presunção de legitimidade dos atos administrativos”.
Para a relatora, a suspensão dos efeitos das nomeações traria o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a natureza alimentar da remuneração recebida pelos servidores.
Com a pretensão de que fosse restabelecida a decisão da primeira instância, o município recorreu ao STJ e argumentou que o Tribunal de Justiça havia menosprezado a primazia da responsabilidade fiscal e do equilíbrio financeiro das contas públicas.
O município afirmou que a manutenção da decisão do TJBA o levaria a uma drástica e indesejada situação de penúria e de total descontrole. Disse ainda que seria um atentado contra a ordem jurídica e ocasionaria grave lesão à ordem administrativa e à ordem econômica.
O presidente do STJ explicou que a suspensão de medida liminar exige um juízo político a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei 8.437: ordem, saúde, segurança e economia pública. Segundo ele, “para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a sua potencialidade de lesão àqueles interesses superiores”.
Pargendler entendeu que a reintegração dos servidores aprovados no concurso, os quais exerciam suas funções havia já quase dez anos, não abalaria a ordem econômica. Para ele, não há comprometimento das finanças públicas, “porque o tempo de serviço dos servidores faz presumir que a respectiva remuneração esteja e estivesse prevista no orçamento municipal”.
O ministro citou precedente do STJ segundo o qual “a reintegração de servidores públicos, nomeados e empossados em gestão anterior, não causa grave lesão à ordem, nem à economia pública” (SS 2.425). Com a decisão, os servidores poderão permanecer nos cargos enquanto a ação do município para anular o concurso continua tramitando na Justiça.
fonte: STJ
CAESB terá que indenizar cidadã por cobrança de valores excessivos e corte de água
A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF que condenou a CAESB a rever os valores cobrados a uma consumidora nos meses de novembro e dezembro de 2010, bem como pagar-lhe indenização pela suspensão indevida no fornecimento de água.
A autora conta que desde 2005 seu consumo mensal de água gira em torno de R$ 30,00. Contudo, em dezembro de 2010 foi surpreendida com fatura de elevado valor: R$ 2.202,53. Igualmente, no mês seguinte foi-lhe cobrado o excessivo valor de R$ 3.064,82. Em razão da ausência de pagamento das faturas, o serviço de fornecimento de água foi interrompido, causando-lhe transtornos e aborrecimentos incomensuráveis. Diante disso, requereu a revisão dos valores das faturas, em face de suposto erro de leitura, bem como indenização por danos morais.
A CAESB alega que foram realizadas duas vistorias na residência da autora, sendo que na primeira foram detectados indícios de vazamentos internos e violação de lacre do hidrômetro. Na segunda, nada de irregular foi constatado. Devido à persistente elevação de consumo, uma terceira vistoria foi realizada, que igualmente não detectou nenhuma irregularidade, porém, foi realizada a troca do hidrômetro (sem ônus para a autora). Diante dessas vistorias, concluiu pela regularidade da medição dos serviços, bem como dos valores estampados nas faturas, imputando eventual responsabilidade à autora, em razão de possíveis vazamentos internos.
Para o juiz, tendo em vista que o consumo extraordinário cobrado nas faturas de novembro e dezembro de 2010 é de forma evidente desproporcional à média habitualmente consumida pela autora e que a ré não comprovou a culpa do consumidor quanto à existência de vazamentos ou de qualquer outro fator que tenha gerado o consumo excessivo, "tenho que a autora não pode ser responsabilizada por eventual erro na medição da água e continuar sofrendo intimidações por tempo indeterminado, vez que não se nega ao pagamento das contas pendentes, mas tão somente requer sejam tais débitos revistos, tendo em vista o seu consumo médio".
Ademais, prossegue o magistrado, "considerando que a relação entre o usuário e a CAESB é caracterizada como de consumo, a responsabilidade da fornecedora é objetiva (CDC 28 caput e § 5º), em que pese a CAESB ter alegado a exatidão da medição, não há equipamento infalível e, como visto, o teste não foi realizado com êxito, pois ao que consta dos autos, após a troca do hidrômetro a aferição do consumo foi regularizada". Nesse contexto, o pedido quanto à emissão de novas faturas baseadas no consumo médio merece ser acolhido, uma vez que restou comprovado ser improvável que a autora tenha consumido tanta água nos meses referidos.
Quanto aos danos morais, "entendo que a conduta adotada pela CAESB importou em ato ilícito que impõe a sua responsabilização porquanto violado o direito do consumidor de ter o fornecimento regular do serviço", registra o julgador, que anota, ainda, "que o fornecimento de água constitui serviço público indispensável e, por isso, deve ser fornecido em caráter contínuo, salvo em hipóteses excepcionais que admitem a sua interrupção. A jurisprudência deste Tribunal, que acompanha precedentes do STJ, é no sentido de que ainda que haja débito, sendo este pretérito, é indevido o corte do fornecimento de serviços essenciais se as contas atuais estão sendo pagas".
Isto posto, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar a CAESB a emitir novas faturas de consumo de água referentes aos meses de novembro e dezembro de 2010, com base na média de consumo nos 12 meses anteriores. Determinada, ainda, a não interrupção de fornecimento de água na residência da autora, bem como o pagamento de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, quantia sobre a qual deve incidir juros de mora e correção monetária.
A autora conta que desde 2005 seu consumo mensal de água gira em torno de R$ 30,00. Contudo, em dezembro de 2010 foi surpreendida com fatura de elevado valor: R$ 2.202,53. Igualmente, no mês seguinte foi-lhe cobrado o excessivo valor de R$ 3.064,82. Em razão da ausência de pagamento das faturas, o serviço de fornecimento de água foi interrompido, causando-lhe transtornos e aborrecimentos incomensuráveis. Diante disso, requereu a revisão dos valores das faturas, em face de suposto erro de leitura, bem como indenização por danos morais.
A CAESB alega que foram realizadas duas vistorias na residência da autora, sendo que na primeira foram detectados indícios de vazamentos internos e violação de lacre do hidrômetro. Na segunda, nada de irregular foi constatado. Devido à persistente elevação de consumo, uma terceira vistoria foi realizada, que igualmente não detectou nenhuma irregularidade, porém, foi realizada a troca do hidrômetro (sem ônus para a autora). Diante dessas vistorias, concluiu pela regularidade da medição dos serviços, bem como dos valores estampados nas faturas, imputando eventual responsabilidade à autora, em razão de possíveis vazamentos internos.
Para o juiz, tendo em vista que o consumo extraordinário cobrado nas faturas de novembro e dezembro de 2010 é de forma evidente desproporcional à média habitualmente consumida pela autora e que a ré não comprovou a culpa do consumidor quanto à existência de vazamentos ou de qualquer outro fator que tenha gerado o consumo excessivo, "tenho que a autora não pode ser responsabilizada por eventual erro na medição da água e continuar sofrendo intimidações por tempo indeterminado, vez que não se nega ao pagamento das contas pendentes, mas tão somente requer sejam tais débitos revistos, tendo em vista o seu consumo médio".
Ademais, prossegue o magistrado, "considerando que a relação entre o usuário e a CAESB é caracterizada como de consumo, a responsabilidade da fornecedora é objetiva (CDC 28 caput e § 5º), em que pese a CAESB ter alegado a exatidão da medição, não há equipamento infalível e, como visto, o teste não foi realizado com êxito, pois ao que consta dos autos, após a troca do hidrômetro a aferição do consumo foi regularizada". Nesse contexto, o pedido quanto à emissão de novas faturas baseadas no consumo médio merece ser acolhido, uma vez que restou comprovado ser improvável que a autora tenha consumido tanta água nos meses referidos.
Quanto aos danos morais, "entendo que a conduta adotada pela CAESB importou em ato ilícito que impõe a sua responsabilização porquanto violado o direito do consumidor de ter o fornecimento regular do serviço", registra o julgador, que anota, ainda, "que o fornecimento de água constitui serviço público indispensável e, por isso, deve ser fornecido em caráter contínuo, salvo em hipóteses excepcionais que admitem a sua interrupção. A jurisprudência deste Tribunal, que acompanha precedentes do STJ, é no sentido de que ainda que haja débito, sendo este pretérito, é indevido o corte do fornecimento de serviços essenciais se as contas atuais estão sendo pagas".
Isto posto, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar a CAESB a emitir novas faturas de consumo de água referentes aos meses de novembro e dezembro de 2010, com base na média de consumo nos 12 meses anteriores. Determinada, ainda, a não interrupção de fornecimento de água na residência da autora, bem como o pagamento de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, quantia sobre a qual deve incidir juros de mora e correção monetária.
Nº do processo: 2011.01.1.037036-8
fonte: TJDFT
Justiça suspende regularização de imóveis ocupados por templos religiosos e entidades assistenciais
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu liminar ao MPDFT suspendendo os efeitos da Resolução da Terracap, nº 228/2011, que permite a regularização dos imóveis ocupados por templos religiosos e entidades assistenciais. De acordo com a decisão, a resolução atenta contra o princípio da moralidade pública e possibilita o enriquecimento sem causa em prejuízo do patrimônio público.
O MP alega que a Lei Complementar 806/2009 autorizou o Poder Executivo local a proceder, através da Terracap, a regularização dos referidos imóveis, tanto por meio da compra e venda dos terrenos como por meio da concessão do direito real de uso.
Os estudos que levaram à aprovação da lei, segundo o MP, mostravam que devido ao elevado valor dos imóveis os templos religiosos e as entidades assistenciais não teriam condições de adquiri-los, motivo pelo qual a regularização poderia ser feita por meio da concessão do direito real de uso. Com essa opção, a Administração não precisaria dispor dos bens públicos por preços subsidiados, possibilitando o enriquecimento sem causa de algumas pessoas. Porém, a Terracap, ao baixar a resolução, olvidou a opção mais favorável ao poder público e decidiu licitar os imóveis para venda, o que certamente trará prejuízos ao erário.
Além disso, o inquérito civil aberto pelo MP apurou que grupos de empreendedores imobiliários já estariam se mobilizando para adquirir os terrenos de natureza religiosa e assistencial. A intenção é desviar a finalidade de uso das áreas e construir empreendimentos de outra natureza, "tal como acontece com a Casa do Ceará, que pediu autorização para vender a nobre área que ocupa", afirmou o MP.
Na decisão liminar, o juiz determinou: a) suspender os efeitos da Resolução n. 228/2011, do Conselho Colegiado da Terracap, até julgamento final da ação; b) suspender os efeitos de quaisquer processos licitatórios em curso em decorrência da execução da Lei Complementar Distrital n. 806/2009, ou de qualquer outra que discipline ou tenha por objetivo a regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto ou entidades assistenciais, até o julgamento final; e, c) proibir a ré de vender a propriedade plena de quaisquer bens imóveis, em condições especiais, para Templos Religiosos ou Entidade de Assistência Social que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Distrital n. 806/2009, com suas posteriores alterações, inseridos ou não nos respectivos anexos, até o julgamento final da lide.
Segundo o magistrado, eventualmente, caso necessário, o MP deverá providenciar na matrícula de todos os imóveis listados na resolução a averbação da existência da ação judicial. "A medida impediria que depois alguns compradores viessem alegar que foram adquirentes de boa-fé", concluiu.
O MP alega que a Lei Complementar 806/2009 autorizou o Poder Executivo local a proceder, através da Terracap, a regularização dos referidos imóveis, tanto por meio da compra e venda dos terrenos como por meio da concessão do direito real de uso.
Os estudos que levaram à aprovação da lei, segundo o MP, mostravam que devido ao elevado valor dos imóveis os templos religiosos e as entidades assistenciais não teriam condições de adquiri-los, motivo pelo qual a regularização poderia ser feita por meio da concessão do direito real de uso. Com essa opção, a Administração não precisaria dispor dos bens públicos por preços subsidiados, possibilitando o enriquecimento sem causa de algumas pessoas. Porém, a Terracap, ao baixar a resolução, olvidou a opção mais favorável ao poder público e decidiu licitar os imóveis para venda, o que certamente trará prejuízos ao erário.
Além disso, o inquérito civil aberto pelo MP apurou que grupos de empreendedores imobiliários já estariam se mobilizando para adquirir os terrenos de natureza religiosa e assistencial. A intenção é desviar a finalidade de uso das áreas e construir empreendimentos de outra natureza, "tal como acontece com a Casa do Ceará, que pediu autorização para vender a nobre área que ocupa", afirmou o MP.
Na decisão liminar, o juiz determinou: a) suspender os efeitos da Resolução n. 228/2011, do Conselho Colegiado da Terracap, até julgamento final da ação; b) suspender os efeitos de quaisquer processos licitatórios em curso em decorrência da execução da Lei Complementar Distrital n. 806/2009, ou de qualquer outra que discipline ou tenha por objetivo a regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto ou entidades assistenciais, até o julgamento final; e, c) proibir a ré de vender a propriedade plena de quaisquer bens imóveis, em condições especiais, para Templos Religiosos ou Entidade de Assistência Social que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Distrital n. 806/2009, com suas posteriores alterações, inseridos ou não nos respectivos anexos, até o julgamento final da lide.
Segundo o magistrado, eventualmente, caso necessário, o MP deverá providenciar na matrícula de todos os imóveis listados na resolução a averbação da existência da ação judicial. "A medida impediria que depois alguns compradores viessem alegar que foram adquirentes de boa-fé", concluiu.
Nº do processo: 2011.01.1.210325-3
Autor: AF
Autor: AF
fonte: TJDFT
Proposta de novo serviço de TV por assinatura recebe contribuições até 2 de fevereiro
A consulta pública nº 65, com a proposta de regulamentação do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), recebe contribuições até o dia 2 de fevereiro. O texto está disponível no portal da Anatel na internet para apreciação e manifestação da sociedade desde o último dia 20. De acordo com a Lei 12.485/2011, o SeAC sucederá os atuais serviços de TV por Assinatura, cabendo à Agência regulamentá-lo no âmbito de suas competências. Além da consulta pública, será realizada uma audiência pública sobre o assunto, em Brasília, em data a ser definida.
Atualmente, há regras distintas para serviços semelhantes devido a diferentes tecnologias utilizadas para a distribuição da programação. A proposta da Anatel é estabelecer um regulamento mais abrangente, independentemente do meio utilizado para levar a programação ao assinante, em conformidade com a nova legislação.
"O objetivo da proposta é unificar e simplificar a regulamentação, de forma a permitir a ampliação dos serviços de TV por assinatura, incentivar a competição e, consequentemente, estimular a redução de preços, trazendo benefícios à população", disse o presidente da Anatel, conselheiro João Rezende.
A Lei 12.485 abrange o Serviço de TV a Cabo (TVC), o Serviço de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal (MMDS), o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e o Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).
De acordo com a lei, a partir da aprovação do regulamento do Serviço de Acesso Condicionado, as atuais prestadoras de TVC, MMDS, DTH e TVA poderão solicitar à Anatel a adaptação das respectivas outorgas para termos de autorização para prestação do SeAC.
A lei estabelece ainda que as prestadoras que tiverem suas outorgas adaptadas para prestação do Serviço de Acesso Condicionado deverão assegurar a continuidade da prestação dos serviços aos seus assinantes, com preços similares ou inferiores aos por elas praticados, na mesma área de prestação dos serviços.
fonte: ANATEL
Norma coletiva não pode fixar jornada para professor superior à permitida em lei
Cláusula de convenção coletiva que fixa jornada de trabalho diária para professor superior ao previsto no artigo 318 da CLT não é válida. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aplicada pela Oitava Turma no julgamento de recurso de revista da Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, do Paraná. Como esclareceu o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a norma da CLT estabelece que o professor não pode dar mais do que quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas por dia num mesmo estabelecimento, a fim de evitar o desgaste físico e mental do educador e, assim, permitir um ensino mais eficiente e promissor.
Desse modo, afirmou o ministro, não se pode admitir, como pretendia a Associação de Ensino, que a norma coletiva suprima direitos relativos à jornada de trabalho (no caso, pagamento de horas extras) de ex-professora do estabelecimento. O relator destacou o comando da Orientação Jurisprudencial nº 206 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual as horas excedentes que ultrapassarem a jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50%.
No juízo de origem e no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa também não conseguiu apoio para a tese de que deve ser respeitada a cláusula convencional que permite a fixação da jornada acima do previsto na CLT. Para o TRT-PR, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal) está subordinado aos limites da lei.
Ao analisar o recurso da escola no TST, o ministro Márcio Eurico entendeu da mesma forma que as instâncias ordinárias, ou seja, que a negociação coletiva, tão prestigiada no texto constitucional, não pode esvaziar as normas que estabelecem direitos aos trabalhadores. Por consequência, o relator rejeitou o pedido da empresa para que fosse considerada válida a cláusula normativa e foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da Oitava Turma.
(Lilian Fonseca/CF)
fonte: TST
Condomínio responderá por agressão de condômino a porteiro
O condomínio residencial responde pelos atos de condôminos que causem danos a seus empregados. Com base nessa premissa, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) para que proceda à abertura da instrução processual e julgue o caso de um porteiro agredido por um condômino e demitido posteriormente.
Segundo o trabalhador, contratado em março de 2009 pelo Condomínio Residencial Vitória Régia, em Aracaju, o fato ocorreu em 29/7/2010. Nesse dia, um condômino teria se dirigido a ele, na guarita do condomínio, e dito que poderia matar ou mandar matar quem ele quisesse. Quinze minutos depois, quando o porteiro entregava o boleto da taxa de condomínio a outro morador, o agressor voltou e, sem nenhum aviso, levantou a camisa para mostrar que estava desarmado, chamou o trabalhador de "velho safado" e desferiu-lhe um tapa na face.
O porteiro soube depois que o agressor era policial, portava arma e já se comportara daquela maneira em outras ocasiões. Procurado pela síndica por telefone, foi aconselhado a não abrir boletim de ocorrência e "deixar isso para lá". Segundo a síndica, situações parecidas já teriam acontecido outras vezes, e o agressor "não possuía suas faculdades mentais normais". Em juízo, o condomínio reconheceu a agressão, mas negou que houvesse qualquer responsabilidade sua pelo ato do morador.
Ao examinar o caso, a 2ª Vara de Aracaju indeferiu o pedido de indenização feito pelo porteiro, pois o condomínio não poderia ser responsabilizado por um "ato pontual" e de "caráter personalíssimo" praticado por condômino, pessoa física. Em relação à dispensa do trabalhador, o juízo de primeira instância considerou que, por ser ato discricionário do empregador, não havia, no caso, qualquer prova cabal de que a iniciativa se dera como consequência do ocorrido.
Responsabilidade
O processo toma agora novo rumo, após a decisão da Oitava Turma do TST no julgamento do recurso de revista do trabalhador. Para o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, se o empregado sofre dano físico e moral durante a jornada de trabalho, quando está sob a tutela do empregador, o condomínio deve responder pelo dano causado.
Para o relator, cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, uma vez que sua condição de proprietário garante o exercício de determinados direitos. Portanto, o condômino que agride física e/ou verbalmente o empregado "abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral".
A fundamentação da decisão baseou-se no entendimento de que o condomínio deve zelar pela integridade tanto de seus moradores como dos empregados, punindo aqueles que não observem as regras de convívio, conforme dispõe o artigo 1.337 do Código Civil, que prevê procedimentos a serem aplicados pelos condomínios a seus condôminos antissociais. Portanto, se algum morador gera problemas por seu comportamento antissocial, e o condomínio não o pune, está caracterizada a atitude omissiva do empregador.
Retorno à Vara
Para que o condomínio seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral - com base na responsabilização subjetiva contemplada no artigo 186 do Código Civil, é necessária, porém, a existência de ação ou omissão do empregador, nexo causal e lesão extrapatrimonial. No caso, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido com base na ausência de responsabilidade do condomínio. Assim, as provas não foram analisadas, e a oitiva de testemunhas não foi realizada.
Diante dessa situação, a Turma não pôde analisar se o trabalhador sofreu as agressões. Por isso, a Oitava Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que realize a instrução processual e julgue o feito como entender de direito.
(Lourdes Tavares/CF)
fonte: TST
Turma afasta exigência de idoneidade de crédito a vigilantes terceirizados do BACEN
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região (PE) e considerou ilegal cláusula de edital de licitação do Banco Central do Brasil que impedia a contratação, por empresa terceirizada, de vigilante com restrição de crédito, constatada em consulta a serviços de proteção ao crédito. A Turma avaliou que a situação financeira do empregado não tem vinculação com o serviço a ser prestado, tampouco atesta sua idoneidade. Ao contrário, trata-se de escolha de fator arbitrário na seleção dos vigilantes a serem contratados.
Em maio de 2005, a Gerência Administrativa Regional em Recife (Adrec) do BACEN celebrou contrato de prestação de serviços de vigilância, proteção e segurança ostensiva armada com a Nordeste Segurança de Valores Ltda. No edital do pregão, o item 7.3 estabelecia que a empresa a ser contratada deveria apresentar declaração, assinada por seu representante legal, responsabilizando-se pela idoneidade e pelo bom comportamento dos empregados alocados na execução dos serviços.
Um dos desdobramentos desse item exigia que os vigilantes contratados não tivessem restrições creditícias, mediante consulta aos serviços de proteção ao crédito. Apesar da previsão contratual, o BACEN não vinha exigindo essas informações, mas, após sofrer auditoria interna, a Adrec passou a exigir da Nordeste a apresentação de certidões comprobatórias de que os vigilantes incluídos na execução do contrato não constassem de cadastros de inadimplentes ou serviços de proteção ao crédito.
Ao tomar conhecimento do fato, o MPT instaurou representação contra o Banco Central. Em audiência, o advogado da Nordeste disse que o contrato com o Bacen era mantido desde maio de 2005, com 46 trabalhadores engajados na sua execução, e que a exigência passara a ser feita em 2007, por determinação de auditoria interna. Dos vigilantes, 22 tinham restrições no Serasa, e, ainda segundo o advogado, o gerente regional de segurança do Bacen teria afirmado que aqueles que não conseguissem regularizar sua situação no prazo de 60 dias seriam substituídos.
Frustrada a tentativa de solução extrajudicial do conflito, o MPT acionou o Poder Judiciário. Solicitou que a exigência fosse declarada ilegal/inconstitucional e que a autarquia se abstivesse de exigir da Nordeste as certidões negativas de restrições de crédito, de aplicar penalidades contratuais pela não apresentação delas, de promover retaliação direta ou indireta contra vigilantes terceirizados incluídos em cadastros inadimplentes e de condicionar a aceitação desses trabalhadores à apresentação das certidões. Por fim, pediu aplicação de multa de R$ 200 mil em caso de descumprimento e R$ 100 mil para cada trabalhador atingido e indenização por dano moral coletivo de R$ 1 milhão, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), pela conduta discriminatória.
Os pedidos foram deferidos pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou esse entendimento. Para o TRT-PE, embora o artigo 3º, parágrafo 1º da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) proíba a previsão no edital de cláusulas ou condições que frustrem ou restrinjam o caráter competitivo da licitação, a exigência do edital do Bacen não livrava concorrentes em benefício de outros, pois cada empresa participante possui ou possuirá em seu quadro empregados com ou sem restrições nos serviços de proteção ao crédito. A exigência também não foi considerada fator impeditivo para o exercício da profissão, ante a possibilidade de remanejar trabalhadores que não se enquadrassem nas condições exigidas, uma vez que a Nordeste, empresa vencedora do certame, contava com mais de dez mil empregados.
No julgamento do recurso do MPT pelo TST, o advogado do Bacen lembrou do assalto ocorrido na agência do banco em Fortaleza, onde se constatou a participação de vigilantes, o que justificaria, a seu ver, a adoção de tais medidas. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, porém, votou no sentido de dar provimento ao recurso.
O principal fundamento adotado pelo relator foi o do livre exercício de qualquer profissão, disposto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição da República, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei – e o fato de a Lei nº 7.102/1983, que disciplina a função de vigilante, não prever nenhuma restrição ao seu exercício no caso de débito registrado em serviços de proteção ao crédito. Para o ministro Manus, ao criar essa exigência para a contratação de vigilantes o Bacen estabeleceu situação não prevista em lei. "Ora, se o próprio bancário – que lida diretamente com grande quantidade de numerário – não tem restrição para o exercício da profissão, no caso de não pagamento de dívida, muito menos se pode exigir do vigilante que se adeque a requisito totalmente desvinculado da sua atividade-fim", concluiu. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins.
(Lourdes Côrtes/CF)
fonte: TST
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