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STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (14)


Recurso Extraordinário (RE) 650851Relator: Min. Gilmar Mendes
Sergio Giacomin X Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha
RE contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pelo recorrente objetivando aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Alega o recorrente, em síntese, que à data do requerimento de aposentadoria a lei vigente  lhe garantia o direito à aposentaria, de forma proporcional, não necessitando observar o requisito de cumprimento de 10 anos de efetivo exercício como servidor municipal de Franco da Rocha, conforme exigia a Lei Municipal nº 1.109/81, a qual não teria sido recepcionada pela Carta Magna de 1988. 
Em discussão: Saber se o recorrente preenche os requisitos para a concessão da aposentaria proporcional por tempo de serviço no serviço público municipal.
Recurso Extraordinário (RE) 632238 (agravo regimental)
Relator: Ministro Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA X Ministério Publico Eleitoral
Agravo regimental contra decisão que conheceu e deu provimento a recurso extraordinário, reformando decisão do TSE para afastar a aplicação às eleições de 2010 das disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10) e, em consequência, deferir o registro da candidatura de Paulo Roberto Galvão da Rocha ao cargo de senador, pelo Estado do Pará, nas eleições de 2010. 
Em discussão: Saber se a decisão agravada deve ser mantida para deferir o registro da candidatura do agravado.
Exceção de Incompetência (EI) 4 (agravo regimental)
Relator: Ministro Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA x Relator do Re Nº 632238 do STF 
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento, por manifestamente inadmissível, “exceção/arguição de incompetência negativa por prevenção.” Afirmam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer, uma vez que “rompeu com o sistema regimental de distribuição e competência, feriu o princípio da isonomia processual e inovou em matéria de repercussão geral, em detrimento das partes e das eleições no Estado do Pará.” Alegam que o RE nº 632238 deveria ter sido distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa, relator do RE nº 631102, o qual estaria prevento, havendo identidade entre os recursos. Sustenta que no RE 631102 o STF decidiu que a alínea “k” do artigo 1º da LC nº 64, introduzida pela LC nº 135/2010, teria aplicação às eleições de 2010 e, sendo a decisão anterior, deve ter aplicação ao caso concreto.
Em discussão: Saber se o relator do RE 631102 está prevento para julgar o RE 632238.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2921Relator: Ministro Ayres Britto
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
ADI em face da Lei estadual nº 3.196/99-RJ que estabelece novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco. O PGR alega ofensa ao artigo 18, parágrafo 4º da CF por ainda estar pendente lei complementar federal e por não ter sido realizada consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Houve aditamento da inicial, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 2.497/95-RJ, sob o fundamento de que ao se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.196, de 1999, do Rio de Janeiro, aquela lei passará novamente a ter vigência, apesar de igualmente ter descumprido a exigência de consulta prévia, mediante plebiscito, das populações interessadas na formação do Município.
Em discussão: Saber se a lei que fixar novos limites territoriais para municípios é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, parágrafo 4º da CF/88 disciplinando o assunto, bem como prévia consulta plebiscitária. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3461Procurador- Geral da República x Governador do Estado do Espírito Santo e Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: Ministro Gilmar Mendes
ADI proposta contra o art. 1º, da Lei estadual nº 7.456/2003-ES, que fixou o subsídio mensal do deputado estadual em parcela única, correspondente a 75% do subsídio mensal do deputado federal. O PGR sustenta ofensa ao artigo 37, inciso XIII, da CF, vez que promove a vinculação do subsídio dos deputados estaduais ao dos deputados federais. Alega, também, ofensa ao artigo 169, parágrafo 1º, da CF, pois haverá aumento dos deputados estaduais sempre que os federais também tiverem, mesmo sem prévia dotação orçamentária e autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, sustenta ofensa ao princípio da isonomia (artigo 39, parágrafo 1º, da CF) e da autonomia dos estados (artigo 25 da CF). A liminar foi deferida em 28/6/2008. 
Em discussão: saber se norma estadual que vincula o subsídio mensal do deputado estadual ao dos deputados federais é inconstitucional por ofensa ao artigo 37, inciso XIII, da CF, e aos princípios da isonomia e autonomia dos estados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566Partido Liberal (PL) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Ministro Cezar Peluso
ADI, com pedido liminar, contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/98 que “institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A norma veda “o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”. O partido político alega que “com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir”. O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se a vedação na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação. 
PGR: Pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4291Relator: Ministro Marco Aurélio
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) X Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI, com pedido de medida liminar, em face da Lei nº 13.549/2009, do Estado de São Paulo, que declarou extinta a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. O PSOL alega violação ao princípio da hierarquia das leis, por ter derrogado a Lei nº 10.394/1970, que entende ter sido recepcionada como lei complementar pelo artigo 202, caput e parágrafo 4º, da Constituição Federal, e contrariedade aos postulados constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, ao estabelecer diretrizes distintas daquelas previstas na Lei nº 10.394/1970, a serem aplicadas, inclusive, aos advogados sujeitos às antigas regras. Sustenta ainda que o artigo 2º, parágrafo 2º, teria violado os princípios da moralidade, da impessoalidade e da responsabilidade da administração pública, ao isentar o Estado de São Paulo do pagamento dos benefícios já concedidos ou que vierem a ser concedidos no âmbito da Carteira dos advogados. O ministro relator determinou a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. O Governador e o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Em discussão: Saber se a extinção da carteira de previdência dos advogados de São Paulo violou os princípios da moralidade, impessoalidade, responsabilidade da administração, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
AGU: Pela improcedência do pedido.
PGR: Pela parcial procedência do pedido.
Sobre o mesmo tema, será julgada também a ADI 4429.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 374Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI, com pedido medida liminar, em face do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, que diz respeito ao processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao modelo federal de composição do Tribunal de Contas, de observância obrigatória pelos Estados Membros, pela análise combinada dos artigos 75 e 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do artigo questionado. A Assembleia Legislativa opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que concedeu a cautelar não a impede de indicar nome para o preenchimento da vaga de Conselheiro, tendo em vista as regras permanentes da Constituição do Estado, que não foram objeto de impugnação. O Plenário não conheceu dos embargos de declaração.
Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o modelo federal de composição do Tribunal de Contas.
AGU: Pela improcedência do pedido.
PGR: Pela procedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 25565Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Renato Vasconcellos de Macêdo x Tribunal de Contas da União 
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal a concessão de aposentadoria por invalidez do impetrante, por ter se afastado de suas funções, após a revogação da Lei nº 6.903/81. O impetrante alega que reuniu os requisitos para aposentadoria por invalidez ainda na vigência da Lei nº 6. 903/81 e afirma que o TCU não poderia cancelá-la por ter-se operado a decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Alega ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por não lhe ter sido franqueada nenhum tipo de defesa. O ministro relator deferiu o pedido de liminar. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se a decisão do TCU ofendeu os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e se operou a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99. 
PGR: Pela denegação da ordem
Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski 
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira 
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado do Acre
ADI em face do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional nº 38, de 5 de julho de 2005. Sustenta-se o que a norma contraria a previsão constante do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê o concurso público. Afirma-se, ainda, que foi ampliado, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso. A Assembléia Legislativa do Estado do Acre prestou as informações pugnando pela constitucionalidade da norma. O Ministro Relator adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. O Governador do Estado do Acre foi admitido como amicus curiae.
Em discussão: Saber se a norma impugnada incide na alegada inconstitucionalidade.
AGU: Pela inconstitucionalidade do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre.
PGR: Pela procedência do pedido.
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 3636
Recurso Extraordinário (RE) 559937 – Repercussão Geral
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
União x Vernicitec Ltda
O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.
Mandado de Segurança (MS) 28003Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMB x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Ação contra a Resolução nº 135 do CNJ, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta a inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4626Relator: Ministro Ayres Britto
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADI em face do inciso VI do artigo 77 e do parágrafo 3º do artigo 88 da Constituição do Estado de Santa Catarina, na redação conferida pela Emenda Constitucional estadual nº 56/2010. Afirma que os dispositivos impugnados teriam afrontado os artigos 96, inciso I, alínea “a”; 99; e 125, parágrafo 6º, da Constituição Federal, ao incluírem a Câmara Regional de Chapecó na estrutura orgânica do Poder Judiciário estadual. Alega que a atuação descentralizada do TJSC teria ocorrido de forma impositiva, mediante determinação expressa de instalação da câmara, em caráter permanente e definitivo. Sustenta, ainda, que os dispositivos impugnados teriam transformado em imposição a mera faculdade prevista na CF, contrariando o artigo 125, parágrafo 6º, da CF. A ALESC sustenta a improcedência do pedido, em razão de o TJSC não possuir competência para iniciar o processo legislativo das emendas constitucionais. Afirma, ainda, que as normas impugnadas teriam apenas transformado em definitiva a Câmara Regional de Chapecó, anteriormente instalada em caráter experimental, preservando a atribuição da Corte estadual de dispor sobre a competência e o funcionamento de referido órgão. O relator aplicou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam a competência privativa do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
PGR: Pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 393851Relator: Ministro Marco Aurélio
Francisco Prado Rodrigues X União
Recurso extraordinário contra decisão do TST que, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, reformou acórdão do TRT da 2ª Região e reconheceu a inexistência de direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria especial prevista na Lei nº 6.903/81, na condição de juiz classista da Justiça do Trabalho. O recorrente alega que a decisão vulnerou os artigos 5º, inciso XXXVI; 62, caput; 93, inciso VI; e 116, da Constituição Federal. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões ao RE, assentando inexistir amparo para a concessão da aposentadoria, como juiz classista temporário, de conformidade com os critérios da revogada Lei 6.903/1981. A União, em suas contrarrazões, requer que o RE não seja conhecido ou, caso conhecido, que lhe seja negado provimento.
Em discussão: Saber se o recorrente possui direito adquirido a ser aposentado como juiz classista da Justiça do Trabalho.
PGR: Pelo conhecimento do recurso desprovimento.
Mandado de Segurança (MS) 26794Relator: Ministro Marco Aurélio
AMAMSUL X CNJ
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia e manteve cautelar determinando o “corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas”. Requer a suspensão dos efeitos da decisão, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento.  O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 
PGR: Pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 25066Relator: Ministro Marco Aurélio
Eraldo Ferreira Viana X Presidente da República e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
Mandado de segurança, com pedido de liminar, visando anular decreto que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural denominado “Fazenda Laço de Ouro”, no Município de Três Lagoas (MS). O impetrante alega que o imóvel não poderia ser classificado como “grande propriedade”, e que o INCRA, quando elaborou o laudo técnico para apurar a sua produtividade, deveria ter subtraído as áreas inaproveitáveis. 
Em discussão: Saber se o decreto presidencial atacado ofende direito líquido e certo do impetrante.
PGR: Pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 25493Relator: Ministro Marco Aurélio 
Espólio de Ariovaldo Barreto x Presidente da República e União
O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contesta decreto que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Tingui”, localizada nos Municípios de Malhador e Santa Rosa (MT). Afirma a inventariante que o imóvel pertencera a Ariosvaldo Barreto e sua esposa e que, em virtude do falecimento de ambos, foi transmitido aos seus seis herdeiros, cada parte compreendendo área aproveitável inferior a quinze módulos fiscais.  Ressalta que o artigo 46, parágrafo 6º, da Lei nº 4.504/64 exige a integração de todos os herdeiros ao processo administrativo de vistoria do imóvel, e a notificação foi encaminhada apenas à inventariante, sendo, portanto, viciada. O processo volta a julgamento com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: Saber se o procedimento administrativo que fundamentou o decreto expropriatório atacado é nulo por irregularidade na notificação dos proprietários e  na vistoria do imóvel e se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação para fins de reforma agrária. 
PGR: Pela concessão da ordem.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 26791Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Luís Carlos Crema X Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Luís Carlos Crema contra julgado do TSE, que denegou a segurança por incidência da Súmula 266 deste Supremo Tribunal.
Em discussão: Saber se incide, na espécie, a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança.
Ação Cautelar (AC) 2910Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul
Ação com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do TJ do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.

FONTE: STF

STJ: Liminar permite que Marcos Valério aguarde julgamento de habeas corpus em liberdade


O empresário Marcos Valério pode aguardar em liberdade o julgamento do habeas corpus apresentado por sua defesa no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma do Tribunal, concedeu liminar ao empresário.

Marcos Valério Fernandes de Souza foi preso com outros três empresários, seus sócios, devido à ordem de prisão preventiva expedida pelo juiz de direito da cidade baiana de São Desidério em decorrência da Operação Terra do Nunca 2. Deflagrada pela Justiça baiana e envolvendo também os estados de São Paulo e Minas Gerais, onde o publicitário foi preso, a operação investiga um provável esquema de aquisição de papéis públicos e grilagem de terra naquela cidade, localizada na região oeste da Bahia.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa do publicitário afirma que a decisão é ilegal. “A prisão foi decretada, em decisão única, envolvendo fatos e pessoas de conjuntos completamente distintos, sem fundamentação da necessidade da medida excepcional em relação à pessoa de Marcos Valério e em face da atualidade, uma vez que os fatos se deram há mais de nove anos”, afirma. Para os advogados, não há prova da materialidade dos fatos imputados ao publicitário, entre outros argumentos.

Ao apreciar o pedido de liminar, o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que em nenhum momento o decreto de prisão faz referência à ação ou omissão do acusado que pudesse vir a caracterizar uma das causas que vieram – em conjunto – a justificar a prisão. “Quanto aos atos de violência e grave ameaça supostamente praticados por corréus, haveria demonstração concreta de risco para a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Contudo, não é mencionada nenhuma participação do paciente [Marcos Valério] neles, ainda que como autor intelectual, razão pela qual não servem para justificar a sua segregação cautelar”, afirma o relator.

Ao apreciar ponto a ponto a decisão da Justiça baiana de primeiro grau, o ministro observou que todas as afirmações não sustentam a necessidade de prisão cautelar, ressaltando o fato de que a susposta prática de fraudes teria ocorrido entre 2000 e 2002. “Passados quase dez anos desde os fatos, sem notícia de novas fraudes, não se apresenta razoável a alegação de que a colocação em liberdade do paciente traria risco à ordem pública pela possibilidade de que volte a praticar novos delitos da mesma natureza”, concluiu o ministro.

Com a liminar, Marcos Valério poderá aguardar em liberdade o julgamento desse habeas corpus pela Sexta Turma do STJ. O ministro ressalva, contudo, a possibilidade de haver nova decretação de prisão, se surgirem fatos novos e concretos para tanto. Também foi concedida liminar em habeas corpus a Francisco Marcos Castilho Santos e a Ramon Hollerbach Cardoso, sócios de Marcos Valério, que haviam sido presos na mesma operação. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Gratuidade de justiça pode ser pedida no curso do processo


O benefício da gratuidade de justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu no julgamento de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu um processo por deserção, pois a isenção só foi pedida na interposição da apelação.

O caso diz respeito a uma mulher que, como terceira, embargou ação de execução para desconstituir a penhora sobre imóvel que ela havia adquirido do executado. O juízo de primeiro grau julgou o embargo improcedente. Ela apelou e requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, por falta de condições financeiras para suportar os encargos do preparo do recurso.

O juízo de primeiro grau concedeu o benefício. Ocorre que o recurso não chegou a ser conhecido, pois o TJSP considerou que houve deserção por falta de preparo, porque “somente houve pedido de justiça gratuita quando da interposição da apelação”.

A mulher recorreu ao STJ. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a Lei 1.060/50 – que regula o benefício da gratuidade de justiça – prevê a possibilidade do requerimento tanto no ato de demandar quanto no curso do processo. Para o ministro, na situação em questão, a prática foi legítima, ainda mais porque o benefício foi deferido pelo primeiro grau.

“O órgão julgador deve se pronunciar primeiramente sobre o deferimento ou não do pleito”, afirmou o ministro, “não podendo, de plano, declarar deserto o recurso, sem que, no caso de indeferimento, seja concedido prazo para recolhimento das custas devidas.”

O ministro Salomão ressaltou que, “se a jurisprudência não tem admitido a decretação de deserção nem quando negada a assistência judiciária, hipótese em que deve ser oportunizado o recolhimento das custas”, não há como deixar de admitir o recurso quando o pedido de gratuidade foi formulado concomitantemente à interposição da apelação e deferido pelo juiz de primeiro grau.

Embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional. Isso porque “a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras”. Com a decisão da Quarta Turma, os autos retornarão ao TJSP para julgamento da apelação. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Banco deve responder solidariamente por extravio de cartão de crédito


São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito extraviado até o momento da comunicação do fato à empresa administradora. Esse entendimento foi reiterado em mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2004, um consumidor do Paraná teve seu cartão de crédito trocado após uma compra em estabelecimento comercial do estado. Ele só percebeu que estava com o cartão de outra pessoa quando precisou fazer compra na internet, cinco dias depois. O cliente comunicou o extravio imediatamente ao BankBoston Banco Múltiplo, quando foi informado que seu cartão havia sido usado no período, totalizando gastos de quase R$ 1,5 mil. Na mesma ocasião, ele solicitou ao banco o cancelamento do débito, mas não teve êxito. A bandeira do cartão de crédito era Visa.

O Tribunal de Justiça do Paraná havia afastado a responsabilidade do banco pelo extravio com base no entendimento de que caberia ao titular guardar o cartão de forma segura, além de ver se o estabelecimento havia devolvido seu cartão de maneira correta após o pagamento da compra. Para os desembargadores, o banco seria responsabilizado apenas no caso de débitos posteriores à comunicação do fato.

Foi considerado ainda que seria incorreto responsabilizar o banco solidariamente quanto ao fato de a assinatura do canhoto das compras, feitas durante os cinco dias de extravio, não corresponder à assinatura do cartão. Os desembargadores afirmaram que essa responsabilidade é exclusiva do estabelecimento comercial.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor indicam que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventuais danos. A ministra disse ainda que fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários, conforme sua comodidade ou conveniência.

Segurança

Sobre a necessidade de conferência da assinatura, a ministra ressaltou que, antes da criação dos cartões com chip, como no caso analisado, esse era o principal procedimento de segurança a ser observado pelo fornecedor, pois não havia outro meio de confirmar se o consumidor era ou não titular do cartão em uso.

A ministra afirmou ainda que uma das grandes vantagens dos cartões de crédito é a segurança: “O consumidor é levado a crer que se trata de um sistema seguro e que, mesmo havendo furto, estará protegido contra o uso indevido por terceiros.”

Nancy Andrighi considerou abusiva a cláusula do contrato firmado com o banco, que determina a responsabilidade exclusiva do cliente pelo cartão de crédito. Na opinião da relatora, ainda que os débitos tenham sido feitos antes de o cliente ter comunicado o extravio, esse fato não pode afastar a responsabilidade do banco.

Há precedente nesse mesmo sentido, de que “são nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento da comunicação do furto”. Outra decisão anterior afirma que cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, conferir a idoneidade das compras realizadas, por meio de métodos que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, tenha ou não ocorrido descuido do cliente.

Para a ministra, o aviso tardio do extravio não pode ser considerado fator decisivo do uso incorreto do cartão pelo cliente. “Independente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato da compra, a transação não teria sido concretizada”, concluiu Nancy Andrighi.

Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso do consumidor para acolher o pedido de inexistência parcial de débito e para condenar o banco a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

fonte: STJ

Eliana Calmon orgulha-se de ter eliminado a tranquilidade da magistratura

Quase três meses depois de dizer que há “bandidos de toga” na magistratura, a ministra Eliana Calmon avaliou numa entrevista publicada ontem (11) pelo Correio Braziliense,  que o Conselho Nacional de Justiça saiu fortalecido da crise desencadeada pela reação da cúpula do órgão à sua declaração. 
 
Ela destaca como principal vitória de sua gestão à frente da Corregedoria Nacional de Justiça a reabertura de processos contra grupos de extermínio, que ficavam até uma década na prateleira. Um dos exemplos é o destravamento da ação que investiga as causas da chacina que vitimou, há 13 anos, a deputada Ceci Cunha, em Alagoas. O processo finalmente, irá a júri em janeiro. 
 
Ministra do STJ, ela recebeu os repórteres Diego Abreu e Leonardo Cavalcanti, do Correio Braziliense,  em seu movimentado gabinete, no CNJ, na última quarta-feira à tarde. Durante a conversa, que durou mais de uma hora, estava gripada e com a voz rouca. 
 
Acredita que conseguiu “estressar” a magistratura, que qualifica de "corporativista". Toda  semana, recebe dezenas de juízes para audiências. Alguns vão a Brasília só para se aconselhar com a corregedora. Ela espera que o STF mantenha a competência originária do CNJ para abrir processos disciplinares contra juízes. 
 
O aguardado julgamento da ação protocolada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ainda não tem data marcada. 
 
Leia os principais trechos da entrevista:

O estresse dos juízes

Correio Braziliense - Por que tanta resistência ao trabalho da senhora?
 
Eliana Calmon Durante quatro séculos, o Poder Judiciário foi absolutamente autônomo, intocável. A invasão do âmago da administração de um tribunal por parte de um órgão é algo que não se conhece até então. A magistratura nunca reconheceu corrupção dentro do seu terreno. A cultura era de que enfraqueceria o poder se nós admitíssemos que entre nós existem corruptos. A partir desse discurso, nos distanciamos de uma grande arma, a mais poderosa contra a corrupção, que se chama transparência. Eu sou diferente porque na minha concepção o que está causando o desgaste do Judiciário é exatamente essa falta de transparência.

A categoria é corporativista?

É ideologicamente deformada. A ideologia deforma porque se você coloca como ideário uma posição e fecha a sua cabeça acaba ficando cego. É algo quase como o amor, esquizofrênico.

A senhora acha que tem uma missão nesse caso? A gente não vê na sociedade muitas vozes contrárias?

Muitas vozes são a favor, só que não se manifestam. As vozes que se manifestam são das pessoas que têm a ideologia contrária.

Por que não se manifestam?

Têm medo da retaliação, porque estão dentro de um sistema que é fechado.

Mas esse sistema é de retaliações? A senhora sofreu retaliações?

Não. Eu sofri repúdios de todas as associações e do próprio CNJ. Mas não me senti retaliada na minha atividade, porque ninguém foi capaz de barrar o meu trabalho. Houve sim uma tentativa de me desacreditar, porque a nota de repúdio é uma forma de publicizar um trabalho que está errado. Só que a sociedade, os segmentos da própria carreira, como a OAB, universidades, deram muito apoio. Hoje mesmo veio um jovem aconselhar-se comigo. Ele acabava de sofrer uma derrota dentro da Justiça, um problema que surgiu na atividade jurisdicional. Ele veio dizer que estava desencantado e que iria deixar a magistratura. Mas antes disso ‘eu vim aqui conversar com a senhora’. Isso é lindo, é maravilhoso. Ele acredita no que eu possa dizer para ele.

Os bandidos de toga têm muita força?

Eles não têm força, porque são mãos invisíveis. Na realidade, o que eu quis dizer é que esse sistema de ideologia abafada, em que nós mesmos fazemos a correção e não queremos deixar transparecer, é que faz com que os bandidos fiquem mais fortalecidos. Eu usei uma expressão forte, até para chocar. Talvez se eu não usasse a expressão bandidos de toga não tivesse vindo à tona toda essa discussão.

Por que o julgamento dos limites da atuação do CNJ demora tanto?

O Supremo está com muitos processos de importância. Não acredito que o tribunal possa se preocupar com a opinião popular, mas a reação dessa vez foi muito forte. Quem conhecia o que é CNJ? Só as pessoas mais esclarecidas. Mas o zelador do prédio, o motorista de táxi, o vendedor de pipoca passaram a saber só agora o que é o CNJ.

A senhora acha que foi mal- interpretada pelos conselheiros ou houve tentativa de blindar o Judiciário?

Eu acho que houve uma indignação, em princípio, com uma pessoa que faz parte do Judiciário e que estava contrária a uma cultura. Eu estressei a cultura do Judiciário, mas nunca mudei de tom. Essa voz é absolutamente coerente com tudo o que já fiz. Acho que a administração tem que ser transparente.

A AMB pede que as corregedorias dos tribunais tenham o direito de investigar inicialmente as questões disciplinares de juízes antes do CNJ. Por que o conselho quer a competência concorrente?

Em uma instituição corporativista como é o Judiciário, a abertura de um processo contra um juiz não fica a critério da corregedoria. Muitas vezes, o corregedor leva para o pleno. Alguns corregedores têm me dito que não adianta porque a ideologia do tribunal é não abrir processo contra juiz. Um corregedor me relatou o caso de um juiz que merecia ser afastado. Mas disse que já sabia que o tribunal não abriria o processo contra ele. E perguntou se mandaria o caso para mim ou se fazia a investigação por lá.

O que a senhora disse?

Disse para ele fazer toda a investigação para evitar que depois venha a ser anulada pelo Supremo. Estou tomando medidas profiláticas para que não haja anulações. Estamos atentos. Estabelecemos que todas as vezes que um tribunal arquivar o processo ou não abrir por falta de quórum que informe à Corregedoria Nacional.

Passada a polêmica a senhora acha que o CNJ saiu fortalecido?

Sem dúvida alguma. A corregedoria passou a ser mais conhecida e mais temida. Estamos cruzando dados para saber quais os sinais exteriores de riqueza. O porquê das contas bancárias, dos investimentos.

Na avaliação da senhora, como está o trabalho da Corregedoria Nacional de Justiça?

A corregedoria desfaz os nós que impedem o funcionamento normal da Justiça. A Secretaria de Direitos Humanos nos convidou para uma conversa em que mostrou a dificuldade que sentia porque o Brasil responde a processos no Tribunal Internacional de Direitos Humanos, como os que investigam grupos de extermínio. O juiz costuma focar os processos mais fáceis. Esses mais difíceis vão ficando na prateleira. Eles sabem que é um problema sério, porque está mexendo com milícias e gente poderosa.

Mas há resistência dos corregedores nos Estados?

Não. Os corregedores têm nos atendido prontamente e manifestado a dificuldade na tramitação dos processos. Geralmente, há autoria diluída e o juiz se desgasta com a investigação.

Há pressão muito forte no Congresso para aumentar o salário do Judiciário. A senhora defende isso?

Isso tudo tem de ser negociado. É o presidente do STF que está encarregado de fazer essa política salarial não somente para os magistrados, mas também para os servidores. Muitas leis estabelecem benesses de incorporações para os servidores públicos, que levavam a salários muito altos.

Levavam ou levam?

Levavam, porque agora se tomou uma providência de dar uma parada nessas incorporações. Mas encontramos nos servidores públicos da Justiça Federal muitos salários que são superiores aos dos magistrados. No meu gabinete do STJ, o meu salário é o terceiro. Tenho dois assessores que ganham mais que eu.

Ainda tem gente recebendo acima do teto?

Estamos verificando. Para nós, tem que se obedecer ao teto. Estamos fazendo pela primeira vez uma inspeção patrimonial em 20 tribunais para saber se efetivamente há salários acima do teto.

A senhora considera legal que juízes façam greve?

Não damos sentenças para o governo, mas julgamos para o povo brasileiro. Imaginemos que os senadores porque não conseguiram aumento suficiente deixassem de votar e fechassem as portas do Senado. Tenho essa ideia em relação aos magistrados.
 


fonte: www.espacovital.com.br

Trabalhador é multado por pedir na Justiça pagamento já recebido


Um trabalhador que ajuizou ação para obter, entre outros, o pagamento de dias das licenças paternidade e de falecimento do pai vai ter que arcar com multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor pleiteado. Afinal, os dias dessas licenças não haviam sido descontados de seu salário por sua empregadora, a Seletrans Ltda. A multa foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista do empregado.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) já havia entendido configurada a litigância de má-fé do trabalhador ao pleitear o que não lhe era devido. Havia duas razões para isso, segundo o Regional. Uma delas é que não houve nenhum desconto no salário referente ao pagamento dos dias das duas licença. Assim, a empresa não teria nada a pagar. Por outro lado, na ocasião do registro do nascimento do seu filho, o empregado estava em férias e, por esse motivo, não usufruiu da licença-paternidade.
Na avaliação do TRT/ES, a multa aplicada pelo juízo de primeira instância não merecia nenhum reparo, e a sentença foi mantida. O trabalhador recorreu então ao TST, sustentando que a multa era indevida e que ele não havia faltado com a verdade perante o juízo, e apontando violação aos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição da República e 17 do Código de Processo Civil
TST
Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, o TRT decidiu em consonância com os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil. Além disso, o relator também entendeu que não houve afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, pois em nenhum momento foi negado ao trabalhador o acesso ao Poder Judiciário – "tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

FONTE: TST

Quarta Turma define regras sobre aplicação da Lei de Falências a processos ajuizados sob a lei anterior


A nova Lei de Falências, promulgada em 2005, é aplicável aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, mas só para atos posteriores à sentença e desde que esta tenha sido prolatada sob sua vigência.

Essa interpretação, defendida pela doutrina e já adotada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira ao julgar recurso especial de uma indústria alimentícia de Minas Gerais, que teve a quebra requerida em 2000 e decretada em 2007. A posição do relator foi acompanhada pela Quarta Turma.

A empresa pretendia anular a sentença que decretou sua falência, por ter sido fundamentada no Decreto-Lei 7.661/45, que regulava a quebra até 2005, e não na Lei 11.101/05, que revogou e substituiu a legislação anterior. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ.

No recurso especial, além da questão envolvendo a aplicação do direito intertemporal, a empresa alegou que os títulos indicados no pedido de falência (duplicatas sem aceite) não eram aptos para tanto e o protesto desses títulos havia sido irregular.

Os argumentos em relação aos títulos não foram considerados pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, pois o TJMG, soberano na análise das provas, entendeu que o pedido de falência havia sido regularmente instruído com as duplicatas, notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e as respectivas certidões de protesto, ficando “caracterizada a impontualidade da devedora”, suficiente para justificar a sentença.

Regras expressas 
Quanto ao direito intertemporal, o relator observou que o legislador, ao aprovar a Lei 11.101, “cuidou de estabelecer regras expressas para solucionar as possíveis controvérsias que poderiam surgir acerca da aplicação da nova lei aos processos de falência e concordata em curso antes da sua vigência”.

O artigo 192 da nova lei dispõe que ela “não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei 7.661”.

O parágrafo 4º desse artigo, no entanto, estabelece que a lei se aplica “às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei 7.661, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no artigo 99 desta lei” (o artigo 99 trata do conteúdo do decreto de falência).

Segundo Antonio Carlos Ferreira, o parágrafo 4º cria uma exceção à regra geral do artigo 192, ao determinar que a nova lei seja aplicada aos processos ajuizados antes da sua vigência, mas apenas a partir da sentença, “desde que a decretação ocorra após a sua entrada em vigor”.

Três situações
De forma didática, o ministro identificou as três situações possíveis e a maneira como a Lei 11.101 deve ser aplicada:

a) em falência ajuizada e decretada antes da sua vigência, aplica-se o antigo Decreto-Lei 7.661, “em decorrência da interpretação pura e simples do artigo 192, caput”;

b) em falência ajuizada e decretada após a sua vigência, aplica-se a Lei 11.101, “em virtude do entendimento a contrario sensu do artigo 192, caput”;

c) em falência requerida antes da lei nova, mas decretada após a sua vigência, aplica-se o Decreto-Lei 7.661 até a sentença, e a Lei 11.101 a partir desse momento, “em consequência da exegese do artigo 192, parágrafo 4º”.

O caso da indústria de Minas Gerais, de acordo com o relator, enquadra-se na última hipótese, pois a falência foi requerida em 2000, antes da alteração legislativa, mas a decretação só ocorreu em 2007, já sob as novas regras.

Portanto, concluiu, deve-se aplicar o Decreto-Lei 7.661 na fase pré-falimentar, ou seja, entre o ajuizamento do pedido de falência e a sentença de decretação da quebra. A mesma interpretação já havia sido dada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do recurso especial 1.063.081, conforme lembrou o relator.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma negou o recurso e manteve a decisão do TJMG, que havia ratificado a sentença de primeiro grau, prolatada com base no Decreto-Lei 7.661.

O ministro acrescentou ainda que o processo falimentar deve ser orientado pelos princípios da celeridade e da economia processual. “Não se mostraria recomendável a repetição de eventuais atos processuais que tenham sido realizados sob a égide da legislação anterior e não tenham implicado prejuízo às partes”, comentou. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

As organizações não governamentais, segundo a jurisprudência do STJ


As notícias envolvendo suspeitas de irregularidades na execução de convênios pelas organizações não governamentais (ONGs), tanto na área federal como nas esferas estadual e municipal, colocam em primeiro plano o debate sobre as relações dessas entidades com o Estado e a função que elas devem desempenhar na sociedade.

O tradicional papel de assistência à população e defesa de interesses sociais está em xeque, quando a idoneidade das organizações civis passa a ser questionada por suspeitas de má utilização das verbas públicas que lhes são confiadas.

A situação reclama novas regras, que tragam mais clareza sobre o terceiro setor e permitam aperfeiçoar o controle de sua atuação. Enquanto novas diretrizes legais não são aprovadas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga os casos que lhe são apresentados de acordo com a legislação vigente e a Constituição.

Um olhar sobre a jurisprudência da Corte mostra como vêm sendo tratados casos de corrupção, isenção de impostos, responsabilidade civil e penal envolvendo essas instituições.


Fundações e associações

De acordo com o atual Código Civil, a fundação é uma pessoa jurídica de direito privado. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina de forma permanente. “A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência” (CC, artigo 62). O patrimônio, portanto, é a exigência primordial para a criação do estatuto de uma fundação. As fundações podem ser constituídas por indivíduos, empresas ou pelo poder público.

As associações, por sua vez, também são pessoas públicas de direito privado. O Código Civil (artigo 53) define a entidade como a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Todavia, não há vedação legal ao desempenho de atividades econômicas pela associação, desde que as mesmas caracterizem-se como meios para atendimento de seus fins.

A Constituição garante o direito à livre associação, salvo algumas exceções. A finalidade da associação, diferentemente do que ocorre com a fundação, pode ser alterada. A existência de patrimônio também não é exigida quando da criação de uma associação.

O Ministério Público é o órgão que acompanha as atividades das fundações e associações. No entanto, o controle das fundações é mais rígido, existindo, inclusive, a obrigação anual de remessa de relatórios contábeis e operacionais.

Na sequência, algumas decisões do STJ envolvendo essas entidades.

Má-fé contra idosos

A Fundação Assistencial e Seguridade Social dos Empregados da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Fasern) recebeu multa por agir de má-fé ao contestar, em ação rescisória, direitos reconhecidos aos idosos desde 1994. A decisão é da Segunda Seção, em julgado de outubro deste ano.

Os ministros entenderam que a fundação tentou induzi-los a erro, obstar o andamento processual e adiar injustificadamente a realização dos direitos de complementação de aposentadoria dos idosos. “Tentar postergar, injustificadamente, a realização do direito de pessoas nessas condições é, para além de reprovável do ponto de vista jurídico, especialmente reprovável do ponto de vista moral”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.

A Fasern foi condenada em multa de 1% sobre o valor da causa, além de perder o depósito de 5% exigido para dar início à ação rescisória. Os honorários da rescisória foram fixados em R$ 50 mil. O benefício questionado pela fundação corresponde a, pelo menos, R$ 923 mil em valores de 2006 – mas há divergência das partes sobre esse montante.

A relatora apontou que a Fasern tentou questionar fatos reconhecidos como incontroversos na ação original, para induzir os ministros da Segunda Seção a erro. “O manejo de ação rescisória sem a demonstração da pacificação da jurisprudência do Tribunal Superior em sentido contrário ao do julgamento e, mais, na hipótese em que a jurisprudência caminhou no mesmo sentido do acórdão recorrido, com distorção de situações de fato, é medida de má-fé”, fixou a ministra.

Escândalo 
Em fevereiro deste ano, o ministro Hamilton Carvalhido (já aposentado) negou seguimento a recurso da Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência (Fateciens, antiga Fatec), do Rio Grande do Sul, que pretendia reverter a indisponibilidade de seus bens, decretada em razão de provável envolvimento no escândalo do Departamento de Trânsito (Detran) gaúcho.

De acordo com as investigações – que levaram à abertura de processos contra várias autoridades estaduais, entre elas a ex-governadora Yeda Crusius –, cerca de R$ 44 milhões em recursos públicos teriam sido desviados em fraudes nos contratos entre o Detran e duas fundações ligadas à Universidade Federal de Santa Maria. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, determinou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis da Fateciens, inclusive de suas contas bancárias.

“As fundações foram utilizadas como veículo para a prática das supostas irregularidades, e, embora não haja prova de que tenham auferido vantagens financeiras, ficou evidenciado que foram utilizadas como meio para repassar vantagens indevidas a empresas privadas e pessoas físicas”, afirmou a decisão do tribunal regional.

O relator do recurso, ministro Hamilton Carvalhido, negou seguimento ao apelo porque a decisão do TRF4 não discutiu os dispositivos supostamente violados. Além disso, o ministro considerou que nem todos os fundamentos da decisão do TRF4 foram questionados, o que seria indispensável para o julgamento do recurso.

Morte de menor 
A Primeira Turma do STJ manteve a condenação, em caráter definitivo, da antiga Febem-SP por morte de interno. A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa) – antiga Fundação do Bem-Estar do Menor (Febem) de São Paulo – havia sido condenada a pagar indenização por danos morais à mãe de um interno que morreu vítima de queimaduras graves quando cumpria medida socioeducativa na instituição. A decisão do STJ rejeitou os argumentos expostos em agravo regimental apresentado pela fundação. A instituição pretendia reverter a obrigação de indenizar.

Em setembro de 2003, a fundação e a Fazenda foram condenadas, em primeira instância, a pagar danos morais, fixados em 100 salários mínimos. Ambas recorreram, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluído a Fazenda do processo, por ilegitimidade passiva, isto é, não ser parte para figurar na ação.

Por maioria, no entanto, o TJSP acolheu os argumentos apresentados em um recurso da mãe da vítima e aumentou a condenação para R$ 150 mil em indenização por danos morais. O TJSP fundamentou a decisão na teoria da responsabilidade objetiva, na vertente do risco integral.

Insatisfeita, a fundação pretendia o exame do caso pelo STJ. No entanto, a subida do recurso especial ao Tribunal foi negada, por falta de cópia do acórdão. A fundação interpôs agravo regimental, alegando que a cópia foi colocada no processo, mas poderia ter sido extraviada.

A Primeira Turma, porém, salientou que a formação do agravo de instrumento previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil atende a regras de formalismo processual, as quais não podem ser flexibilizadas pelo relator do recurso, sob pena de violação do devido processo legal.

Cobrança indevida 
Uma associação pode cobrar mensalidades de quem não é associado? Para o ministro Luis Felipe Salomão, não. O magistrado atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto por um morador da cidade de São Paulo contra a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes (Sajav), para que a execução promovida contra ele não tenha prosseguimento.

O morador alegou que foi injustamente condenado ao pagamento de mensalidades à associação, à qual nunca se associou ou manifestou interesse de se associar. Afirmou que em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público contra a Sajav, foi concedida liminar para suspender a cobrança dos valores dos não associados e, em desobediência à decisão, a associação promoveu a execução provisória.

Ainda segundo o morador, em 20 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela ilegalidade das cobranças realizadas por associação de moradores contra os não associados, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional.

Para o ministro Salomão, a decisão proferida pelo STF, afirmando a ilegalidade da cobrança e o reconhecimento da repercussão geral da matéria, demonstram a verossimilhança do direito alegado. Já o perigo da demora encontra-se caracterizado pelo fundado temor de que o morador venha a sofrer dano grave e de difícil reparação, com a execução de valores que, ao fim, venham a ser tidos como indevidos.

Apae 
A Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) goza de credibilidade perante a população. Entretanto, há mais de uma centena de processos envolvendo a entidade em tramitação no STJ. Um deles, julgado em 2009, debateu a competência da Justiça Estadual para julgar o inquérito policial em que se apuram maus tratos em internos da associação em São João Del Rei (MG). A Terceira Seção do STJ determinou que a competência é do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São João Del Rei (MG).

De acordo com o Ministério Público, consta do relatório policial que os internos da Casa Lar, mantida pela Apae, teriam sofrido agressões físicas praticadas por duas funcionárias da instituição.

O conflito de competência julgado no STJ foi encaminhado pelo juízo da Vara Criminal, que declinou de sua competência ao fundamento de que o delito em questão (intitulado no inquérito policial como maus tratos) é infração penal de menor potencial ofensivo.

Ao decidir, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, para configurar o delito de maus tratos, é necessária a demonstração de que os castigos infligidos tenham por fim a educação, o ensino, o tratamento ou a custódia do sujeito passivo, circunstâncias que não se evidenciam no caso.

O ministro ressaltou, ainda, que a conduta verificada nos autos encontra a melhor adequação típica na Lei 9.455/97, que define os crimes de tortura. Para ele, isso não exclui a possibilidade de outra definição para o fato verificado, depois de uma análise mais profunda das provas.

Desvio de verbas
O ministro Og Fernandes, da Sexta Turma do STJ, negou liminar em habeas corpus que pretendia a suspensão da ação penal que apura supostas irregularidades no Centro Integrado de Apoio Profissional (Ciap), associação civil do Paraná suspeita de servir como fachada para o desvio de verbas públicas. O escândalo envolvendo o Ciap estourou em 2010, após investigações realizadas pela Polícia Federal, Controladoria-Geral da União, Ministério Público Federal e Receita Federal.

Com o indeferimento da liminar, a ação penal pôde continuar tramitando normalmente.
O Ciap era uma organização não governamental qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), o que lhe permitia receber verbas do governo mediante termos de parceria para a execução de atividades de caráter social.

De acordo com informações divulgadas pelos investigadores na época da operação policial, a entidade teria recebido cerca de R$ 1 bilhão nos cinco anos anteriores, e o dinheiro desviado poderia chegar a R$ 300 milhões. Ainda segundo a polícia, os valores suspeitos eram transferidos para empresas pertencentes a parentes e outras pessoas ligadas aos dirigentes da entidade. A decisão é de julho deste ano.

As ONGs e a filantropia 
O conceito terceiro setor engloba os entes que estão situados entre o setor estatal (primeiro setor) e o empresarial (segundo setor). As entidades do terceiro setor são privadas e não almejam entre seus objetivos sociais o lucro.

Uma ONG, organização do terceiro setor, é um agrupamento de pessoas estruturado sob a forma de instituição da sociedade civil que se declara sem fins lucrativos, tendo como missão lutar por causas coletivas ou dar suporte às mesmas. É uma importante evolução da sociedade em nome da cidadania, mas também pode abrigar grupos de lobby interessados em lançar mãos de verbas públicas para fins nem sempre lícitos.

As entidades filantrópicas são sociedades sem fins lucrativos (associações ou fundações), criadas com o propósito de produzir o bem – por exemplo, assistir à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice etc.

Para ser reconhecida como filantrópica pelos órgãos públicos, a entidade precisa comprovar ter desenvolvido, pelo período de três anos, no mínimo, atividades em prol da população carente, sem distribuir lucros e sem remunerar seus dirigentes.

De posse de documentos como a Declaração de Utilidade Pública (federal, estadual ou municipal) e a de Entidade Beneficente de Assistência Social, adquirida no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), as entidades filantrópicas podem gozar de certos incentivos fiscais oferecidos pela Constituição, como também pelas legislações tributária e previdenciária.

Muitas fundações, templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais, associações culturais, de proteção à saúde e instituições de ensino são entidades filantrópicas.

Resumidamente, uma ONG – organização, entidade ou instituição da sociedade civil – é sempre, em termos jurídicos, uma associação ou uma fundação. A escolha fica a critério de quem a cria. Porém, inexistindo bens para a dotação de patrimônio inicial, não é possível instituir uma fundação.

É por isso que pequenas e médias ONGs, grupos de apoio e pesquisa, comunitários etc. são, em geral, constituídos como associações. Já entidades financiadoras, grandes instituições educacionais, grupos fomentadores de projetos e pesquisas são, em geral, organizados como fundações.

Em seguida, alguns julgados de destaque envolvendo ONGs e entidades filantrópicas no STJ.

Sigilo quebrado

Em janeiro deste ano, a Sexta Turma do STJ manteve a quebra de sigilo de ONG acusada de envolvimento no desvio de verbas da Previdência. O STJ entendeu que a quebra do sigilo bancário e fiscal de uma pessoa jurídica é legal quando existem indícios suficientes de envolvimento da instituição em esquema de desvio de verbas públicas.

Com a decisão, ficou mantido o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal da organização não governamental Núcleo de Cidadania e Ação social – Nucas, com sede no Rio de Janeiro.

De acordo com a investigação requisitada pelo Ministério Público Federal à Polícia Federal, os institutos e as organizações sem fins lucrativos supostamente envolvidos no esquema, entre eles a Nucas, teriam sido contratados para prestar serviços, como terceirizados, em áreas estratégicas do governo fluminense, como saúde e segurança.

Dispensadas da obrigação de fazer licitação, com o possível objetivo de desviar recursos públicos, essas entidades subcontratavam empresas administradas pelos seus próprios diretores, seus familiares ou pessoas que figuravam apenas nominalmente em seus contratos sociais (“laranjas”), encobrindo assim os verdadeiros beneficiários dos recursos que eram repassados pelo governo estadual.

Segundo as informações processuais, somente o Nucas teria movimentado mais de R$ 32 milhões no período de setembro de 2005 a fevereiro de 2006, indicando a possibilidade de transferência financeira atípica para empresas e pessoas físicas.

O Nucas recorreu ao STJ alegando ser a Justiça Federal incompetente para processar o pedido de quebra de sigilos fiscal e bancário em um caso de apuração de desvio de verbas estaduais. A defesa também argumentou que não ficou suficientemente demonstrada a necessidade jurídica para a quebra dos sigilos do Nucas.

No entanto, a relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não acolheu os argumentos da entidade: “Em virtude dos dados até então coligidos aos autos, entendo que não há como afastar a competência da Justiça Federal, pois o inquérito e a ação penal cautelar foram iniciados com o objetivo de apurar a prática de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União Federal.”

“Importante destacar – continuou a relatora – que, mesmo não se constatando a utilização de recursos federais, a investigação foi deflagrada para a apuração de crimes de sonegação fiscal e de falsidade no preenchimento de cadastros da Receita Federal e da Previdência Social. Assim, tem-se fixada a competência da Justiça Federal, a qual atrai o julgamento dos delitos conexos de competência federal e estadual, conforme determina a Súmula 122 do STJ.”

Relações perigosas 
O STJ vai apurar o o envolvimento do governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, em desvios de verbas federais. A Corte Especial já autorizou o acesso da imprensa a partes do inquérito que investiga a suposta participação do governador no desvio de dinheiro do Programa Segundo Tempo, do Ministério do Esporte, do qual era titular. As partes do inquérito que contêm dados fiscais, bancários e telefônicos permanecem em sigilo e o caso continua em segredo de justiça.

O convênio investigado foi celebrado em 2005 com a Federação Brasiliense de Kung-Fu (Febrak), quando Agnelo Queiroz era o ministro do Esporte. O dirigente da entidade é o policial militar João Dias Ferreira. Segundo os autos, o convênio não foi cumprido e o desvio de recursos públicos foi de R$ 3,16 milhões.

O relatório final do inquérito policial contra João Dias Ferreira concluiu que teria ocorrido a participação de Agnelo Queiroz no esquema, quando era ministro, e que ele teria recebido R$ 256 mil reais em espécie. Como ele foi eleito governador do Distrito Federal, o caso foi remetido ao STJ, que tem competência para processar e julgar governadores de estado nas infrações penais comuns. O inquérito encontra-se em análise no MPF.

Manoel Mattos

Um caso interessante envolvendo ONGs foi decidido pelo STJ em 2010: as organizações não governamentais Justiça Global e Dignitatis – Assessoria Jurídica Popular foram admitidas no papel de amicus curiae no incidente de deslocamento de competência que pede a federalização do caso Manoel Mattos. A decisão é da ministra Laurita Vaz, relatora do processo.

A função do amicus curiae é chamar a atenção da Corte para fatos ou circunstâncias sobre o caso. Seu papel é ampliar a discussão antes do julgamento (que, neste caso, será na Terceira Seção). O incidente de deslocamento de competência entrou na pauta do órgão no final de junho do ano passado, mas o julgamento foi adiado.

A intenção das ONGs era exercer o papel de assistente no processo. A ministra Laurita Vaz entendeu não ser pertinente esse tipo de atuação no incidente, mas concordou que as entidades têm sido agentes provocadores dos organismos responsáveis por garantir os direitos humanos. Daí sua importância como amicus curiae.

A Procuradoria-Geral da República quer deslocar da Justiça estadual para a federal a competência para julgar os processos que tratam da atuação de pistoleiros e de grupo de extermínio nos estados da Paraíba e Pernambuco (seriam mais de 200 execuções). Entre os homicídios praticados pelo grupo, consta o do advogado Manoel Bezerra Mattos, então vereador de Itambé (PE), autor de denúncias sobre as ações criminosas. A morte ocorreu em janeiro de 2009.

Será a segunda vez que o STJ analisará pedido de deslocamento de competência, possibilidade criada pela Emenda Constitucional 45 (reforma do Judiciário), para hipóteses de grave violação de direitos humanos. O IDC 1 tratou do caso da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005. O pedido de deslocamento foi negado pelo STJ.

Isenção fiscal
A Primeira Turma decidiu, de forma unânime, que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa do patrimônio público lesado por renúncia fiscal inconstitucional. O recurso foi interposto pela Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec), entidade filantrópica, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3), para decretar a extinção da ação por ausência de interesse e legitimidade ativa do Ministério Público.

O Ministério Público Federal impetrou ação civil pública para que fosse declarada a nulidade, com efeitos retroativos, do registro e do certificado de entidade filantrópica concedidos à Apec, e para que houvesse, também, a adaptação do estatuto da entidade para fazer constar a finalidade lucrativa.

O certificado conferiu à entidade isenção de impostos e contribuições sociais que, segundo o MPF, foram utilizados com o intuito de distribuição de lucros, inclusive com o financiamento e a promoção pessoal e política de alguns de seus associados, o que gerou a ocorrência de grave lesão aos cofres públicos.

O ministro Hamilton Carvalhido, em seu voto, entendeu que estava claro o desvio de finalidade por parte da Apec. O dinheiro decorrente da isenção tributária deveria ter sido investido em prol da educação e não para financiar a promoção pessoal e política de seus sócios, configurando, assim, a agressão à moralidade administrativa. Segundo o ministro, a emissão indevida do certificado pode afetar o interesse social como um todo.

O relator ressaltou que o objeto da ação ultrapassa o interesse patrimonial e econômico da administração pública, atingindo o próprio interesse social que entidades filantrópicas visam promover. Já em relação à suspensão da imunidade tributária, o ministro entendeu que não houve esgotamento do objeto da ação, pois o que se pretendia era a nulidade do ato administrativo, bem como o reconhecimento de ofensa à moralidade administrativa.

Santas Casas 
As Santas Casas, tradicionais entidades filantrópicas espalhadas pelo Brasil, são parte em diversos processos no STJ. Em 2009, o Tribunal manteve decisão que havia condenado a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro a pagar indenização por danos morais e materiais por cremar o corpo de um homem sem autorização dos familiares.

O Tribunal da Cidadania rejeitou tentativa da defesa de reavaliar a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do estado, no valor de 250 salários mínimos para cônjuge e filho do falecido. O relator foi o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão da Quarta Turma foi unânime.

O corpo havia sido sepultado em março de 1995, no cemitério do Realengo, na cidade do Rio, em jazigo alugado por três anos. Em setembro de 1998, sob alegação de descumprimento contratual, a Santa Casa, responsável pela manutenção do cemitério, ordenou a exumação e cremação dos restos mortais. Os familiares ingressaram na Justiça, com o argumento de não ter havido autorização para o ato.

A Santa Casa do Rio também foi responsabilizada civilmente num processo de indenização por erro médico. O julgamento de 2002 aconteceu na Quarta Turma e os ministros entenderam que, apesar de ser hospital filantrópico, sem fins lucrativos, a instituição responde solidariamente pelo fato de seu médico não informar a paciente sobre os riscos cirúrgicos, dos quais resultou a perda total da visão.

O entendimento unânime da Quarta Turma manteve decisão do Judiciário do Rio de Janeiro que condenou a Santa Casa a responder solidariamente pela falta de informação de seu médico. Acometida de glaucoma, M.J.S.V. procurou um neurologista, que recomendou uma neurocirurgia com outro médico. Após a cirurgia, ela sofreu perda total da visão, o que a levou a acreditar que teria sido vítima de erro médico.

O juiz de primeiro grau considerou haver responsabilidade civil comum, pois, apesar de não ter ocorrido qualquer erro no procedimento cirúrgico, o médico e o hospital não teriam refutado a alegação da paciente de que não teria sido informada dos riscos. O hospital apelou, mas a decisão foi mantida pelo TJRJ, levando-o a recorrer ao STJ.

O relator do processo, o ministro hoje aposentado Ruy Rosado, entendeu que o recurso não poderia ser analisado pelo tribunal. Além disso, o fato de a Santa Casa ser uma entidade filantrópica não a isenta da responsabilidade de atender ao dever de informar e de responsabilizar-se pela falta cometida pelo seu médico, que deixou de informar sobre as possíveis consequências da cirurgia.

Justiça gratuita
Em 2007, a Quarta Turma ratificou um entendimento já pacificado no STJ, segundo o qual pessoas jurídicas que não objetivam lucro, como as filantrópicas, sindicatos ou de assistência social, podem requerer assistência judiciária gratuita sem precisar comprovar hipossuficiência.

Cabe à parte contrária comprovar que a entidade não faz jus ao benefício, também podendo o juiz exigir provas antes da concessão. Seguindo a orientação, os ministros reformaram a decisão da segunda instância mineira, que havia negado a assistência gratuita à Fundação Educacional Lucas Machado (Feluma).

No STJ, a Corte Especial definiu esse posicionamento em 2003 e, a partir daí, seus outros órgãos julgadores seguiram a mesma interpretação. Ocorre que o precedente não foi seguido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao analisar pedido de assistência judiciária gratuita da Feluma. A instituição congrega o Hospital Universitário São José, o ambulatório Affonso Silviano Brandão, o plano de saúde Ciências Médicas Saúde (Cimed) e a Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais.

A Quarta Turma do STJ, baseada em voto do relator, ministro Fernando Gonçalves (aposentado), alinhou a solução da causa à orientação da Corte Especial, segundo a qual o procedimento para concessão de assistência gratuita a pessoa jurídica que não objetiva lucro segue o mesmo padrão adotado para as pessoas físicas (inversão do ônus da prova).

“Opera em favor da entidade beneficente a presunção de miserabilidade, cabendo, pois à parte adversa provar o contrário”, explicou o relator.

Outra decisão de destaque sobre entidades filantrópicas foi tomada pela Segunda Turma do STJ. Em 2005, os ministros daquele órgão colegiado entenderam, negando recurso da Sociedade Pestalozzi do Estado do Rio de Janeiro e da Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência, que a isenção tributária de entidades filantrópicas não abrange ICMS de energia e telefone.

A imunidade tributária assegurada na Constituição às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos não alcança o método de formação de preços de serviços que lhes sejam prestados por terceiros, como no caso das concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e de telefonia.

Por sua vez, o artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) regulamenta o dispositivo, listando os requisitos para que a entidade seja considerada filantrópica e sem fins lucrativos. As entidades ingressaram com mandado de segurança para garantir a imunidade sobre o ICMS arrecadado pelo Estado do Rio de Janeiro, mas tiveram o pedido negado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

O relator do recurso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que, em mandado de segurança, é impossível verificar a qualidade filantrópica das entidades para averiguar o direito invocado. Além disso, a imunidade não alcança a formação de preços na prestação de serviços que sejam prestados às entidades por terceiros. Esse entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais membros da Segunda Turma. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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