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Atraso à audiência faz Bradesco pagar mais de R$ 900 mil de dívida trabalhista


Cinco minutos de atraso à audiência levaram o Banco Bradesco S.A. a arcar com uma dívida trabalhista que já ultrapassa R$ 900 mil, por ter sido julgado à revelia, em reclamação trabalhista de um gerente da Finasa Promotora de Vendas Ltda. Ao examinar o caso ontem (06), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do Bradesco, mas julgou improcedente a ação rescisória que objetivava rescindir a sentença que o condenou a pagar parcelas decorrentes da equiparação do empregado a bancário.
O Bradesco foi condenado pela 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) após ter deixado de comparecer à audiência, tornando-se, assim, revel e confesso em relação à matéria de fato. Por esse motivo, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso na SDI-2, considerou não ser possível acolher o apelo rescisório em relação à sentença, tanto no que se refere à prescrição quanto aos tópicos em que, reconhecida a condição de bancário do trabalhador, lhe foram deferidas horas extraordinárias e gratificações semestral e ajustada.
O ministro Caputo esclareceu que, em face da revelia declarada, esses pedidos tiveram a sua procedência reconhecida pela Vara do Trabalho em decorrência, exclusivamente, da aplicação da pena de confissão ficta. Dessa forma, frisou o relator, os pedidos não foram apreciados pelo julgador de primeiro grau "à luz das provas constantes dos autos, de sorte que a análise e o eventual acolhimento das alegações expendidas pelo banco, de cunho eminentemente fático-probatório, encontra óbice intransponível na Súmula 298 e na Súmula  410 do TST ".
Dívida de R$ 964 mil
O Bradesco e a Finasa ajuizaram a ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para desconstituir sentença que, aplicando os efeitos decorrentes da revelia, reconheceu a condição de bancário do trabalhador e, em consequência, condenou o banco à anotação da carteira de trabalho, horas extras, gratificações semestral e ajustada, equiparação salarial, multa normativa, cesta básica, participação nos lucros, tudo isto integrado nas verbas rescisórias, estipulando, inclusive, pagamento de danos morais. O valor da condenação ficou em R$ 20 mil, conforme a sentença proferida em novembro de 2007.
Por decisão monocrática no TRT, foi extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação à Finasa, por ilegitimidade ativa, já que não constou como reclamada na sentença que buscava rescindir e, quanto ao Bradesco, por não ter realizado depósito prévio, apesar de devidamente intimado. Como consequência da extinção da ação, o Bradesco foi condenado a depositar 20% sobre o valor da causa atualizado, pagar honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé e indenização por despesas processuais, tudo em favor do trabalhador.
Contra essa decisão, o banco interpôs agravo regimental, que resultou em acórdão do Tribunal Regional, mantendo a extinção da ação rescisória. O Regional concluiu que o depósito prévio feito pelo Bradesco, no valor de R$ 5.052,41, não atendia ao disposto em lei, por ter sido obtido a partir do valor atribuído à condenação, fixado na sentença em R$ 20 mil.
Segundo o TRT, embora a pretensão de rescisão do banco fosse voltada contra decisão proferida em fase de conhecimento, ainda assim o depósito haveria de ser calculado sobre o valor da execução, tendo em vista que a sentença rescindenda já se encontrava liquidada em valor que, inclusive, superava R$ 900 mil - laudo pericial no processo de origem indicou, como valor bruto a ser executado, a quantia de R$ 964.044,81.
SDI-2
O Bradesco, então, apelou ao TST com recurso ordinário, objetivando afastar a declaração de extinção da ação rescisória. Para o ministro Caputo Bastos, no caso de pretensão de rescindir decisão proferida em fase de conhecimento, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, "a regra constante do artigo 2º da Instrução Normativa 31/2007 do TST é absolutamente clara ao estabelecer que o valor da causa corresponde àquele fixado na condenação". Assim, o relator concluiu que, aplicando esse entendimento, mostrava-se perfeitamente atendido o pressuposto processual do depósito prévio.
Depois de acabar com o problema referente à falta de depósito prévio, a SDI-2 passou ao julgamento do mérito da ação rescisória, considerando que a causa tratava sobre questão exclusivamente de direito e encontrava-se em condições de imediato julgamento. Porém, após admitir a ação rescisória em relação ao Banco Bradesco, a SDI-2, no mérito, julgou-a totalmente improcedente.
(Lourdes Tavares/CF)
 FONTE: TST

Banco pagará em dobro por obrigar empregada a converter férias em pecúnia


A concessão de 30 dias de férias é dever do empregador, facultado ao empregado converter um terço desse período em abono pecuniário, conforme a regra estabelecida no artigo 143, parágrafo 1º, da CLT. Mas a imposição do empregador para que haja essa conversão em pecúnia acarreta a nulidade do ajuste, gerando ao empregado o direito ao pagamento em dobro do período. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso de uma bancária contra decisão que limitou a condenação do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo a pagar-lhe de forma simples dez dias de férias convertidos em pecúnia.  
A trabalhadora foi admitida como escriturária em janeiro de 1991, ainda no antigo Banco Bamerindus do Brasil S/A, que, após intervenção do Banco Central em março de 1997, deixou de operar no mercado e foi incorporado pelo grupo britânico HSBC. Exercendo a função de caixa, sua jornada era de seis horas diárias. Durante todo o período, segundo afirmou, jamais usufruiu efetivamente das férias, pois o banco, de praxe, concedia apenas 20 dos 30 dias de férias, não facultando ao empregado a escolha do gozo integral das férias ou a conversão de 1/3 em abono pecuniário.
Em 2006, a bancária ajuizou ação na qual pleiteou, entre outras coisas, o pagamento em dobro das férias descaracterizadas, acrescidas do terço legal, com os devidos reflexos das demais parcelas salariais. Ao depor, uma de suas testemunhas disse que ela própria chegou a solicitar 30 dias de férias mas não conseguiu, por determinação do HSBC, que somente autorizava 20. A testemunha do próprio banco confirmou a veracidade dos fatos narrados na inicial pela bancária, mas ressalvou que a medida era adotada "por uma questão de bom senso", para que, nos meses de férias escolares, todos os empregados pudessem desfrutá-las. 
Com base nos depoimentos das testemunhas e nas anotações na carteira de trabalho da bancária relativas aos períodos de férias usufruídos, a 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou o banco a pagar as férias não usufruídas em dobro, como previsto no artigo 137 da CLT, acrescidas de um terço. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que limitou a condenação ao pagamento apenas dos dez dias convertidos em abono pecuniário, de forma simples.
No recurso ao TST, a bancária insistiu no direito de receber os dez dias em dobro. O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma, entendeu que converter 1/3 das férias em abono pecuniário, sem prévia consulta aos empregados, justificava a condenação do HSBC ao pagamento em dobro. O relator citou, no mesmo sentido, vários precedentes do TST. 
(Lourdes Côrtes/CF)  

fonte: TST

Lojas Americanas não conseguem suspender ordem de despejo em shopping de Brasília


A disputa judicial entre as Lojas Americanas e os administradores do Parkshopping, em Brasília, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A rede varejista não conseguiu suspender efeitos de uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que determinou o despejo da loja que ocupava havia mais de 15 anos no centro comercial. O cumprimento da decisão de segunda instância foi garantido pelo ministro Sidnei Beneti.

O relator reconheceu que o STJ, em casos excepcionais, tem concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade a fim de evitar decisões flagrantemente ilegais, o que, entretanto, não se verificou no caso. “Por ora, a questão ainda é competência do Tribunal local”, afirmou Beneti.

O ministro observou que a presidência do TJDF já havia negado o efeito suspensivo ao recurso, o que não autoriza, por si, o pedido ao STJ. Além disso, ao negar a suspensão dos efeitos da decisão, fez constar que “a natureza dos fundamentos repousa na interpretação contratual e nos elementos fáticos”, cuja revisão ultrapassa os limites do recurso especial, pois esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

O ministro Beneti citou doutrina que concluiu não haver no texto da Lei 8.245/91 nenhuma relação entre a expedição do mandado de despejo e o trânsito em julgado da sentença que julga a ação renovatória. Conforme o ministro, isso leva à conclusão de que é possível “ampla execução provisória, tanto no que diz respeito à desocupação do imóvel quanto no que diz respeito à cobrança de aluguel”.

O despejo do imóvel comercial em que funcionavam as Lojas Americanas no Parkshopping de Brasília foi motivado pela instalação de um quiosque da empresa Americanas.com, que permite a compra de produtos pela internet.

Em primeiro grau, a ação renovatória das Lojas Americanas foi julgada improcedente e a ação de despejo dos administradores do shopping foi julgada procedente. O julgamento da apelação pelo TJDF confirmou a decisão quanto à negação de renovação e à procedência do despejo.

Divergência
No recurso especial dirigido ao STJ, as Lojas Americanas sustentam que haveria divergência entre a decisão o TJDF e de outros tribunais estaduais – de Minas Gerais e do Rio de Janeiro.

Em casos idênticos, envolvendo as mesmas partes, esses tribunais entenderam que a alocação de quiosque com computadores para venda de produtos da empresa Americanas.com, pertencente ao mesmo grupo econômico (Lojas Americanas), nas dependências do imóvel locado, situado em shopping center, não configura descumprimento contratual.

Para tentar suspender os efeitos do recurso especial ainda não admitido pelo TJDF, as Lojas Americanas alegaram que a decisão de rescindir o contrato de locação vigente há mais de 15 anos é “teratológica, ainda mais com a execução provisória do julgado”. Sustentou que a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) residiria na divergência jurisprudencial em casos idênticos envolvendo as mesmas partes e contratos.

Por sua vez, o risco da demora (periculum in mora) estaria configurado no "prematuro início do despejo da loja da autora em execução provisória determinada sem caução, tudo isso às vésperas do Natal, época em que a requerente gera mais empregos e recolhe mais impostos".

Apontou também a "situação de alto risco e dano de difícil reversibilidade", pois "em mais de uma oportunidade, as rés já se manifestaram no sentido de que pretendem destinar a área locada pela autora para outros comerciantes. Para tanto, realizarão a redistribuição do espaço, comprometendo-o com terceiros”. As Lojas Americanas acreditam que dificilmente seria possível retornar ao imóvel, nas condições em que ele se encontra atualmente. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

Ex-policial Mizael Bispo de Souza tem habeas corpus negado


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o decreto de prisão preventiva contra o ex-policial militar Mizael Bispo de Souza, acusado de assassinar sua ex-namorada, a advogada Mércia Mikie Nakashima. Em decisão unânime, o colegiado entendeu, com base em elementos concretos dos autos, justificada a manutenção da custódia antecipada de Mizael, que se encontra foragido.

Os ministros mantiveram, ainda, a competência do juízo da Vara do Júri de Guarulhos (SP) para o prosseguimento da ação penal contra o acusado, considerando que este juízo melhor atenderá às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real.

Aplicação da lei penal

No HC 199.905, a defesa de Mizael pediu a revogação da prisão preventiva do acusado. Para isso, sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o ex-policial não teria ameaçado testemunhas nem teria interferido na produção de provas, ressaltando que tais conclusões teriam sido tiradas a partir do boletim de ocorrência.

A defesa destacou, ainda, que todos os elementos que levaram à decretação da custódia cautelar de Mizael teriam sido juntados aos autos apenas após o término da instrução, sem que fossem submetidos ao contraditório, pois não teriam sido levados ao seu conhecimento. Ressaltou, também, que o acusado possui bons antecedentes e que, até a pronúncia, respondeu a todo o processo em liberdade, tendo comparecido a todos os atos processuais.

Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a adoção de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio da proporcionalidade, não se mostra adequada à gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, em tese praticado por Mizael, tampouco às demais circunstâncias do caso, as quais indicam maior risco à efetividade do processo.

“Sobretudo porque apontados elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”, completou o ministro.

Competência do juízo 
No HC 196.458, a defesa do ex-policial alegou que o juízo da Vara do Júri de Nazaré Paulista (SP), e não o de Guarulhos (SP), seria competente para julgar a ação, pois naquela comarca é que teria ocorrido efetivamente a morte da vítima, ressaltando que o local da consumação do delito é que determina a competência para o processamento e o julgamento da causa.

Acrescentou que, em matéria processual penal, prevalece a teoria do resultado para a fixação da competência. Por último, a defesa destacou que, caso o processo seja julgado em Guarulhos, o prejuízo causado ao ex-policial seria imenso, pois nessa comarca estaria havendo grande comoção social gerada pelo homicídio.

Em seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou que, aplicando-se simplesmente o artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), o juízo competente seria o da comarca de Nazaré Paulista, onde veio a falecer a vítima.

Entretanto, o ministro destacou que o princípio que rege a fixação de competência é de interesse público, objetivando alcançar não só a sentença formalmente legal mas, principalmente, justa, de maneira que a norma prevista no caput do artigo 70 do CPP não pode ser interpretada de forma absoluta.

“Partindo-se de uma interpretação teleológica da norma processual penal, em caso de crimes dolosos contra a vida, a doutrina, secundada pela jurisprudência, tem admitido exceções nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, ao determinar que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados”, afirmou o ministro.

Segundo o relator, o local onde o delito repercutiu, primeira e primordialmente, de modo mais intenso deve ser considerado para fins de fixação da competência. “Todas as providências no sentido de viabilizar as investigações já foram tomadas, naturalmente, pelo juízo da comarca de Guarulhos, pelo que o desenrolar da ação penal neste juízo, sem dúvidas, melhor atenderá às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real”, disse. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (7)


Recurso Extraordinário (RE) 632238 (agravo regimental)
Relator: Ministro Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA X Ministério Publico Eleitoral
Agravo regimental contra decisão que conheceu e deu provimento a recurso extraordinário, reformando decisão do TSE para afastar a aplicação às eleições de 2010 das disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10) e, em consequência, deferir o registro da candidatura de Paulo Roberto Galvão da Rocha ao cargo de senador, pelo Estado do Pará, nas eleições de 2010. 
Em discussão: Saber se a decisão agravada deve ser mantida para deferir o registro da candidatura do ora agravado.
Exceção de Incompetência (EI) 4 (agravo regimental)
Relator:  Ministro Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA x Relator do Re Nº 632238 do STF 
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento, por manifestamente inadmissível, “exceção/arguição de incompetência negativa por prevenção.” Afirmam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer, uma vez que “rompeu com o sistema regimental de distribuição e competência, feriu o princípio da isonomia processual e inovou em matéria de repercussão geral, em detrimento das partes e das eleições no Estado do Pará.” Alegam que o RE nº 632238 deveria ter sido distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa, relator do RE nº 631102, o qual estaria prevento, havendo identidade entre os recursos. Sustenta que no RE 631102 o STF decidiu que a alínea “k” do artigo 1º da LC nº 64, introduzida pela LC nº 135/2010, teria aplicação às eleições de 2010 e, sendo a decisão anterior, deve ter aplicação ao caso concreto.
Em discussão: Saber se o relator do RE 631102 está prevento para julgar o RE 632238.
Recurso Extraordinário (RE) 597362 – Repercussão geral
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR: Pelo provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566Partido Liberal (PL) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Ministro Cezar Peluso
ADI, com pedido liminar, contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/98  que “institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A norma veda “o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”. O partido político alega que “com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir”. O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se a vedação na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação. 
PGR: Pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 374Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI, com pedido medida liminar, em face do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, que diz respeito ao processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao modelo federal de composição do Tribunal de Contas, de observância obrigatória pelos Estados Membros, pela análise combinada dos artigos 75 e 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do artigo questionado. A Assembleia Legislativa opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que concedeu a cautelar não a impede de indicar nome para o preenchimento da vaga de Conselheiro, tendo em vista as regras permanentes da Constituição do Estado, que não foram objeto de impugnação. O Plenário não conheceu dos embargos de declaração.
Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o modelo federal de composição do Tribunal de Contas.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1229Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado)
Governador do Estado de Santa Catarina X Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADI em face do artigo 14, inciso II, da Constituição do Estado, e da Lei estadual n° 1.178/94. O dispositivo constitucional assegura a participação de representante dos empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias das empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas subsidiárias. A lei atacada estabelece as regras do processo eleitoral dos referidos representantes. Sustenta ofensa ao inciso II do artigo 37 da CF, ao admitir nova forma de acesso a emprego público. O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: Saber se norma que fixa a participação de representantes de empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias de empresas públicas e sociedades de economia mista é inconstitucional por ofensa às regras de provimento em cargos públicos.
Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski 
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira 
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 94Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Estado de Rondônia X Assembleia Constituinte do Estado de Rondônia
ADI que questiona a validade constitucional dos artigos 252, parágrafos 1º e 2º; 253, parágrafos 1º, 2º e 3º; 254, incisos I e II e seu parágrafo único; e 255 da Constituição do Estado de Rondônia, e o artigo 10 das Disposições Transitórias. O requerente sustenta que o preenchimento dos cargos de procurador da Assembleia e do Tribunal de Contas, independentemente de concurso, contraria os artigos 37, inciso II, e 132 da CF; que é inadmissível a extensão da isonomia a carreiras com atribuições diversas das exercidas pelos ocupantes das indicadas no artigo 135 da CF; e que, ao conferir às Procuradorias Gerais a representação judicial da Assembleia e do Tribunal de Contas, os dispositivos atacados vulneram os artigos 131 e 132 da Constituição, além de ferir o art. 22, I, legislando sobre direito processual. Em 12/10/89, o Tribunal, por unanimidade, deferiu em parte a cautelar e suspendeu a vigência do artigo 254 e seu parágrafo único da Constituição e 10 das Disposições Constitucionais Transitórias da Nova Constituição do Estado. Em 09/03/2007, a Assembleia Legislativa informou que a Emenda Constitucional nº 054/07 deu nova redação ao artigo 10 do ADCT da Constituição Estadual, e defendeu a perda de objeto da ADI.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam o princípio constitucional do concurso público.
AGU: Questiona sua intervenção defensiva em leis ou atos normativos estaduais.
PGR: Pela prejudicialidade da ADI quanto aos artigos 252 e 253, improcedente quanto ao artigo 255, e procedente quanto ao artigo 254, parágrafo único, da Constituição estadual, e ao artigo 10 das Disposições Constitucionais Transitórias.
Mandado de Segurança (MS) 28003Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 e 2009.1.00.00007879)
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMB x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Ação contra a Resolução nº 135 do CNJ, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta a inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
Mandado de Segurança (MS) 27621Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Roberto Wanderley Nogueira x Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 
Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, nos autos do Pedido de Providências n. 2007.10.00.001581-8, teria “determinado a todos os Juízes do Brasil com função executiva que se cadastrassem obrigatoriamente no denominado Sistema BacenJUD”. O impetrante alega que o ato coator gera reduz sua independência funcional e extrapola o espectro de suas atribuições para um quadro diverso do da função de julgar. Em 16.10.2008, a medida liminar foi indeferida. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: Saber se a obrigatoriedade de cadastramento no BacenJUD determinada pelo CNJ viola direito líquido e certo do impetrante
PGR: pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 26739Relator: Ministro Dias Toffoli
Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância de Minas Gerais (Sinjus-MG) X Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que julgou ilegal a fixação de férias de 60 dias para os servidores da 2ª Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Sinjus alega violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a autoridade impetrada, descumprindo o artigo 98 de seu próprio regimento, teria deixado de publicar edital apto a convocar os servidores eventualmente prejudicados para que, querendo, fossem ouvidos; a incompetência do CNJ para a expedição da ordem; a impossibilidade de o CNJ examinar a constitucionalidade de lei em tese; a existência de legislação estadual que garantiria aos servidores de 2ª instância do TJ-MG a concessão de férias de 60 dias; violação ao pacto federativo; e ofensa ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Em discussão: Saber se decisão do CNJ impugnada ofende direito líquido e certo dos impetrantes.
PGR: Pela denegação da segurança.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25841Relator: Ministro Gilmar Mendes
Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho x União
A ação contesta acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, em sede mandamental, reputou inviável a incorporação da parcela denominada “auxílio-moradia” aos proventos de juízes classistas, ordenando que “o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei 6.903/81, vigente à época da aposentadoria”. Alega o requerente que a revogação da Lei nº 6.903/81 pela de nº 9.528/97 “não traz qualquer repercussão nas aposentadorias concedidas na vigência da lei revogada, pela simples razão de que, nos termos do art. 5º inc. XXXVI, da Constituição Federal, não se admite a retroatividade de lei revogadora para alcançar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito que se consolidou sob o império da lei revogada”. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Marco Aurélio.
Em discussão: saber se acórdão recorrido apresenta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 393851Relator: Ministro Marco Aurélio
Francisco Prado Rodrigues X União
Recurso extraordinário contra decisão do TST que, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, reformou acórdão do TRT da 2ª Região e reconheceu a inexistência de direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria especial prevista na Lei nº 6.903/81, na condição de juiz classista da Justiça do Trabalho. O recorrente alega que a decisão vulnerou os artigos 5º, inciso XXXVI; 62, caput; 93, inciso VI; e 116, da Constituição Federal. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões ao RE, assentando inexistir amparo para a concessão da aposentadoria, como juiz classista temporário, de conformidade com os critérios da revogada Lei 6.903/1981. A União, em suas contrarrazões, requer que o RE não seja conhecido ou, caso conhecido, que lhe seja negado provimento.
Em discussão: Saber se o recorrente possui direito adquirido a ser aposentado como juiz classista da Justiça do Trabalho.
PGR: Pelo conhecimento do recurso desprovimento.
Mandado de Segurança (MS) 26794Relator: Ministro Marco Aurélio
AMAMSUL X CNJ
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia e manteve cautelar determinando o “corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas”. Requer a suspensão dos efeitos da decisão, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento.  O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 
PGR: Pela denegação da segurança.
Em pauta, ainda, os Mandados de Segurança (MS) 28102 e 28816.

fonte: STF

MARCOS VALÉRIO PRESO POR GRILAGEM DE TERRAS


A "Operação Terra do Nunca" prendeu 15 pessoas na manhã desta sexta-feira (2) em três estados por suspeita de grilagem de terra. De acordo com  o promotor Carlos André Milton Pereira, do Ministério Público da Bahia, a fraude em registros públicos de imóveis era usada para conseguir empréstimos. “Seriam, de uma forma sintética, obtendo escrituras e matrículas de imóveis muitas vezes inexistentes para garantir empréstimos e execuções fiscais ou propriamente privadas”, disse.
Marcos Valério, apontado como operador do mensalão, e três sócios foram presos em Belo Horizonte (MG). Às 12h30, Valério deixou a Divisão de Crimes Contra o Patrimônio, na Região Noroeste da cidade, e seguiu para o Aeroporto da Pampulha. De acordo com a polícia, ele vai ser transferido para Salvador, a pedido da Justiça da Bahia. Os quatro detidos passaram por exame de corpo de delito no Instuto Médico Legal (IML), em BH.
Marcos Valério sai da delegacia para ir ao Aeroporto da Pampulha (Foto: Carolina Farah / G1)Marcos Valério deixa a delegacia para ir ao Aeroporto da Pampulha (Foto: Carolina Farah / G1)
Os outros três presos em Minas são Ramon Hollerbach, Francisco Marcos Castilho Santos e Margaretti Maria de Queiroz Freitas. Os advogados deles informaram que vão pedir a revogação da prisão, e que os clientes só ficaram sabendo da investigação nesta sexta-feira (2). Segundo os advogados, os suspeitos negam envolvimento no caso.  Logo após as prisões, o advogado Marcelo Leonardo, que representa Valério, disse ao G1 que não tinha conhecimento do teor da  acusação, mas acreditava que a prisão era ilegal.
Ainda de acordo com o promotor, os imóveis, em sua grande maioria, não existiam, mas eram fabricadas matrículas para dá-los como existentes. As prisões foram determinadas pela Justiça da Bahia, depois de uma investigação que durou 17 meses. Quatro foram realizadas em Minas Gerais, uma em São Paulo e outras 10 prisões ocorreram na Bahia, na cidade de Barreiras.
Marcos Valério deixa delegacia em Belo Horizonte, de onde segue para o IML. (Foto: Reprodução/TV Globo)Valério é acompanhado por policial da delegacia ao
IML. (Foto: Reprodução/TV Globo)
Batizada de "Operação Terra do Nunca", a ação é realizada em três estados e tem como meta cumprir 23 mandados de prisão preventiva.  Os pedidos de prisão apontam envolvimento dos suspeitos na "aquisição de 'papéis públicos', para a 'grilagem' de terras, ocorrida no município de São Desidério, Oeste da Bahia".
De acordo com o promotor, a previsão é que Valério e os três detidos em Belo Horizonte sejam transferidos para a Bahia ainda nesta sexta-feira (2). “Serão transferidos para a Bahia, provavelmente hoje ainda e lá ficarão a disposição da polícia em Salvador. Talvez serão transferidos para São Desidério, onde responderão pelas condutas", disse Pereira.
A investigação da Polícia Civil foi iniciada após reportagem veiculada no Jornal Nacional em 1º de julho de 2005. (Veja abaixo)
São Desidério, Bahia (Foto: Arte/G1)
As investigações comandadas pelo delegado Carlos Ferro apontam o envolvimento de  advogado, latifundiários, empresários, serventuários da Justiça. Os inquéritos em tramitação na Bahia apontam o envolvimento dos suspeitos em "falsificação de documento público", "falsidade ideológica",  "corrupção passiva" e "corrupção ativa".

De acordo com o delegado Carlos Ferro, Valério deu como garantia em duas ações de execução, terras que não existem em São Desidério. Isso teria ocorrido durante o processo do mensalão, segundo o delegado. Ferro afirma que a primeira foi uma ação civil, originária em Brasília, de uma empresa da publicidade, no valor de R$ 2 milhões; a segunda foi de execução por dívida para com a Receita Federal, no valor de R$ 158 mil, em julho de 2010.
Ainda segundo o delegado, Valério deu cinco fazendas como garantia, mas a irregularidade foi descoberta após consulta da Procuradora de Justiça de Minas Gerais sobre a veracidade da documentação e das terras. Ao investigar, o delegado afirma que descobriu que as propriedades só existem no papel e, por isso, Valério é também acusado de adquirir terrenos de forma fraudulenta e de falsidade ideológica.

Defesa critica prisão
De acordo com o advogado Marcelo Leonardo, que representa Marcos Valério, policiais civis da Bahia também prenderam três sócios do seu cliente. Os quatros devem ser levados para a Bahia.

O advogado de Marcos Valério afirma não ter conhecimento do teor da acusação, mas supõe que possa ter ligação com a compra de uma propriedade no Sul da Bahia, há mais de sete anos. “É suficiente acreditar que a prisão é ilegal e não tem razão de ser, já que eles são citados e respondem a vários processos e têm residência fixa”, disse.

Réu no mensalão
O empresário Marcos Valério foi apontado pelo Ministério Público Federal como operador do esquema do mensalão. Um dos 38 réus no processo que corre no Supremo Tribunal Federal, ele foi acusado dos crimes de corrupção ativa, peculato (quando servidor público usa a função no desvio de recursos em benefício dele e de terceiros), lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e evasão de divisas.
Ao apresentar as alegações contra as acusações do mensalão, Marcos Valério negou ser operador do esquema e disse que o mensalão foi uma "criação mental".
Denúncia de grilagem
A investigação da Polícia Civil foi iniciada após uma reportagem veiculada no Jornal Nacional no dia 1º de julho de 2005. O repórter José Raimundo visitou junto com um oficial de Justiça duas fazendas registradas em nome da empresa DNA Propaganda, de Marcos Valério, no municipio de São Desidério.
As propriedades estavam penhoradas para pagamento de uma dívida na Previdencia Social. Juntas, as fazendas tinham sete mil hectares e, segundo o oficial de Justiça, estavam avaliadas na época [2005] em R$ 2 milhões. Elas foram adquiridas, em janeiro 2002 por R$ 200 mil.
Segundo as investigações, um dos sócios de Marcos Valério nas fazendas era Daniel da Silva Freitas, que morreu no mesmo ano da compra das propriedades. Daniel Freitas era sobrinho do ex-vice presidente da República José Alencar.

fonte: G1.com

Inadimplemento de parcelas vencidas não impede viúva de receber seguro de vida


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.

Suspensão da cobertura 
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.

O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.

“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: STF suspende normas que elevam idade para aposentadoria


Em julgamento conjunto, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam liminarmente os efeitos dos dispositivos recentemente inseridos nas Constituições do Piauí e do Maranhão que elevaram de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria de juízes estaduais e demais servidores públicos estaduais e municipais.
Por unanimidade de votos, os ministros concederam as liminares requeridas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4696 e 4698, de relatoria dos ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, respectivamente.
As liminares foram concedidas com efeitos ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa. Apenas o ministro Marco Aurélio as concedia com efeitos ex nunc, o que quer dizer que a eficácia dos dispositivos só seria suspensa a partir do momento em que foi proferida a decisão. Tanto no caso da Constituição do Piauí quanto a do Maranhão, os dispositivos foram inseridos há pouco mais de um mês por meio de emendas constitucionais aprovadas pelas Assembleias Legislativas.
Piauí 
Ao proferir seu voto na ADI 4696, que contesta dispositivo da Constituição piauiense, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, salientou a flagrante inconstitucionalidade da norma, tendo em vista que a matéria encontra-se disposta no texto da Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 1º, inciso II), que estabelece a aposentadoria compulsória do servidor público, incluindo-se os magistrados, aos 70 anos. Segundo o relator, tal norma é de "observância compulsória" por parte de estados e municípios e de "absorção obrigatória" pelas Constituições estaduais.
“De forma expressa e taxativa, esse comando legal estende-se aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Percebe-se, portanto, que o dispositivo constitucional disciplina, de forma global, o regime de previdência dos servidores públicos vinculados às três esferas da Federação”, salientou, acrescentando que “a Carta da República não deixou qualquer margem para atuação inovadora do legislador constituinte estadual.”
O ministro Lewandowski também salientou a ocorrência dos requisitos autorizadores da medida cautelar (plausibilidade do direito e perigo da demora) para suspender os efeitos da norma estadual. Para ele, a ADI tem “densa plausibilidade jurídica” e, com relação ao periculum in mora, o relator considerou “preocupante” o estado de insegurança jurídica em que se encontra a Administração Pública e o Poder Judiciário do Estado do Piauí.
“Com relação ao Poder Judiciário estadual, a permanência de magistrados com mais de 70 anos em pleno exercício jurisdicional poderá causar inúmeros questionamentos a respeito da validade das decisões judiciais por eles proferidas, das mais corriqueiras àquelas dotadas de maior repercussão. Além disso, o sistema de promoções na carreira também sofrerá impacto imediato”, enfatizou o relator.
Maranhão
O voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 4908, na qual a AMB questiona dispositivo semelhante inserido na Constituição do Maranhão, foi no mesmo sentido. “Vislumbro a plausibilidade do direito, especialmente por violação aos artigos 24, inciso XII, e 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. Vejo também o risco na manutenção desses dispositivos impugnados, que podem gerar grave insegurança jurídica, na medida em que poderão ser invocados – tanto o dispositivo da Constituição maranhense quanto o da Constituição Federal – para justificar a aposentadoria ou a permanência no serviço público de servidores que deveriam estar submetidos a um mesmo estatuto jurídico”, salientou. 
VP/AD 

FONTE: STF

DIREITO PENAL: Preso beneficiado com progressão não pode permanecer em regime fechado


A permanência de preso em regime fechado quando ele já foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto configura constrangimento ilegal que pode ser questionado em habeas corpus. Com esse entendimento, o desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Vieira Macabu determinou a transferência de um preso no prazo máximo de dez dias.

O preso obteve a progressão para o regime semiaberto em julho de 2011, mas permanece no regime fechado por falta de vaga em instituição adequada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que habeas corpus não seria meio processual adequado para proteger o direito de mudança do regime prisional. Entendeu ainda que não havia constrangimento ilegal, “pois a negativa de transferência se dera por fatores alheios à ação do Poder Judiciário”.

Macabu, relator do habeas corpus impetrado no STJ, afirmou que a submissão de um cidadão a regime prisional mais grave que o necessário às finalidades expressas no artigo 1º da Lei de Execução Penal (LEP) configura constrangimento ilegal que pode ser socorrido por habeas corpus.

Para Macabu, a afirmação de que a transferência de imediato depende da existência de vaga fere o princípio da razoabilidade, “como se não fosse ‘poder-dever’ do magistrado determinar e fazer cumprir suas ordens”. Ele explicou que está superado o entendimento de que habeas corpus não serve para acelerar a transferência de regime prisional, uma vez que jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal reconhecem a adequação desse instrumento processual para analisar o pedido apresentado.

Reconhecendo o constrangimento ilegal, Macabu concedeu parcialmente a liminar para determinar a transferência do preso para estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, no prazo máximo de dez dias. O juízo da execução deverá informar diretamente ao relator o cumprimento dessa decisão. O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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