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Ex-policial Mizael Bispo de Souza tem habeas corpus negado


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o decreto de prisão preventiva contra o ex-policial militar Mizael Bispo de Souza, acusado de assassinar sua ex-namorada, a advogada Mércia Mikie Nakashima. Em decisão unânime, o colegiado entendeu, com base em elementos concretos dos autos, justificada a manutenção da custódia antecipada de Mizael, que se encontra foragido.

Os ministros mantiveram, ainda, a competência do juízo da Vara do Júri de Guarulhos (SP) para o prosseguimento da ação penal contra o acusado, considerando que este juízo melhor atenderá às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real.

Aplicação da lei penal

No HC 199.905, a defesa de Mizael pediu a revogação da prisão preventiva do acusado. Para isso, sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o ex-policial não teria ameaçado testemunhas nem teria interferido na produção de provas, ressaltando que tais conclusões teriam sido tiradas a partir do boletim de ocorrência.

A defesa destacou, ainda, que todos os elementos que levaram à decretação da custódia cautelar de Mizael teriam sido juntados aos autos apenas após o término da instrução, sem que fossem submetidos ao contraditório, pois não teriam sido levados ao seu conhecimento. Ressaltou, também, que o acusado possui bons antecedentes e que, até a pronúncia, respondeu a todo o processo em liberdade, tendo comparecido a todos os atos processuais.

Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a adoção de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio da proporcionalidade, não se mostra adequada à gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, em tese praticado por Mizael, tampouco às demais circunstâncias do caso, as quais indicam maior risco à efetividade do processo.

“Sobretudo porque apontados elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”, completou o ministro.

Competência do juízo 
No HC 196.458, a defesa do ex-policial alegou que o juízo da Vara do Júri de Nazaré Paulista (SP), e não o de Guarulhos (SP), seria competente para julgar a ação, pois naquela comarca é que teria ocorrido efetivamente a morte da vítima, ressaltando que o local da consumação do delito é que determina a competência para o processamento e o julgamento da causa.

Acrescentou que, em matéria processual penal, prevalece a teoria do resultado para a fixação da competência. Por último, a defesa destacou que, caso o processo seja julgado em Guarulhos, o prejuízo causado ao ex-policial seria imenso, pois nessa comarca estaria havendo grande comoção social gerada pelo homicídio.

Em seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior ressaltou que, aplicando-se simplesmente o artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP), o juízo competente seria o da comarca de Nazaré Paulista, onde veio a falecer a vítima.

Entretanto, o ministro destacou que o princípio que rege a fixação de competência é de interesse público, objetivando alcançar não só a sentença formalmente legal mas, principalmente, justa, de maneira que a norma prevista no caput do artigo 70 do CPP não pode ser interpretada de forma absoluta.

“Partindo-se de uma interpretação teleológica da norma processual penal, em caso de crimes dolosos contra a vida, a doutrina, secundada pela jurisprudência, tem admitido exceções nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, ao determinar que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados”, afirmou o ministro.

Segundo o relator, o local onde o delito repercutiu, primeira e primordialmente, de modo mais intenso deve ser considerado para fins de fixação da competência. “Todas as providências no sentido de viabilizar as investigações já foram tomadas, naturalmente, pelo juízo da comarca de Guarulhos, pelo que o desenrolar da ação penal neste juízo, sem dúvidas, melhor atenderá às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real”, disse. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (7)


Recurso Extraordinário (RE) 632238 (agravo regimental)
Relator: Ministro Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA X Ministério Publico Eleitoral
Agravo regimental contra decisão que conheceu e deu provimento a recurso extraordinário, reformando decisão do TSE para afastar a aplicação às eleições de 2010 das disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10) e, em consequência, deferir o registro da candidatura de Paulo Roberto Galvão da Rocha ao cargo de senador, pelo Estado do Pará, nas eleições de 2010. 
Em discussão: Saber se a decisão agravada deve ser mantida para deferir o registro da candidatura do ora agravado.
Exceção de Incompetência (EI) 4 (agravo regimental)
Relator:  Ministro Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA x Relator do Re Nº 632238 do STF 
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento, por manifestamente inadmissível, “exceção/arguição de incompetência negativa por prevenção.” Afirmam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer, uma vez que “rompeu com o sistema regimental de distribuição e competência, feriu o princípio da isonomia processual e inovou em matéria de repercussão geral, em detrimento das partes e das eleições no Estado do Pará.” Alegam que o RE nº 632238 deveria ter sido distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa, relator do RE nº 631102, o qual estaria prevento, havendo identidade entre os recursos. Sustenta que no RE 631102 o STF decidiu que a alínea “k” do artigo 1º da LC nº 64, introduzida pela LC nº 135/2010, teria aplicação às eleições de 2010 e, sendo a decisão anterior, deve ter aplicação ao caso concreto.
Em discussão: Saber se o relator do RE 631102 está prevento para julgar o RE 632238.
Recurso Extraordinário (RE) 597362 – Repercussão geral
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR: Pelo provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566Partido Liberal (PL) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Ministro Cezar Peluso
ADI, com pedido liminar, contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/98  que “institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A norma veda “o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”. O partido político alega que “com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir”. O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se a vedação na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação. 
PGR: Pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 374Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI, com pedido medida liminar, em face do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, que diz respeito ao processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao modelo federal de composição do Tribunal de Contas, de observância obrigatória pelos Estados Membros, pela análise combinada dos artigos 75 e 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do artigo questionado. A Assembleia Legislativa opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que concedeu a cautelar não a impede de indicar nome para o preenchimento da vaga de Conselheiro, tendo em vista as regras permanentes da Constituição do Estado, que não foram objeto de impugnação. O Plenário não conheceu dos embargos de declaração.
Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o modelo federal de composição do Tribunal de Contas.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1229Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado)
Governador do Estado de Santa Catarina X Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADI em face do artigo 14, inciso II, da Constituição do Estado, e da Lei estadual n° 1.178/94. O dispositivo constitucional assegura a participação de representante dos empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias das empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas subsidiárias. A lei atacada estabelece as regras do processo eleitoral dos referidos representantes. Sustenta ofensa ao inciso II do artigo 37 da CF, ao admitir nova forma de acesso a emprego público. O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: Saber se norma que fixa a participação de representantes de empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias de empresas públicas e sociedades de economia mista é inconstitucional por ofensa às regras de provimento em cargos públicos.
Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski 
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira 
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 94Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Estado de Rondônia X Assembleia Constituinte do Estado de Rondônia
ADI que questiona a validade constitucional dos artigos 252, parágrafos 1º e 2º; 253, parágrafos 1º, 2º e 3º; 254, incisos I e II e seu parágrafo único; e 255 da Constituição do Estado de Rondônia, e o artigo 10 das Disposições Transitórias. O requerente sustenta que o preenchimento dos cargos de procurador da Assembleia e do Tribunal de Contas, independentemente de concurso, contraria os artigos 37, inciso II, e 132 da CF; que é inadmissível a extensão da isonomia a carreiras com atribuições diversas das exercidas pelos ocupantes das indicadas no artigo 135 da CF; e que, ao conferir às Procuradorias Gerais a representação judicial da Assembleia e do Tribunal de Contas, os dispositivos atacados vulneram os artigos 131 e 132 da Constituição, além de ferir o art. 22, I, legislando sobre direito processual. Em 12/10/89, o Tribunal, por unanimidade, deferiu em parte a cautelar e suspendeu a vigência do artigo 254 e seu parágrafo único da Constituição e 10 das Disposições Constitucionais Transitórias da Nova Constituição do Estado. Em 09/03/2007, a Assembleia Legislativa informou que a Emenda Constitucional nº 054/07 deu nova redação ao artigo 10 do ADCT da Constituição Estadual, e defendeu a perda de objeto da ADI.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam o princípio constitucional do concurso público.
AGU: Questiona sua intervenção defensiva em leis ou atos normativos estaduais.
PGR: Pela prejudicialidade da ADI quanto aos artigos 252 e 253, improcedente quanto ao artigo 255, e procedente quanto ao artigo 254, parágrafo único, da Constituição estadual, e ao artigo 10 das Disposições Constitucionais Transitórias.
Mandado de Segurança (MS) 28003Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 e 2009.1.00.00007879)
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMB x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Ação contra a Resolução nº 135 do CNJ, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta a inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
Mandado de Segurança (MS) 27621Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Roberto Wanderley Nogueira x Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 
Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, nos autos do Pedido de Providências n. 2007.10.00.001581-8, teria “determinado a todos os Juízes do Brasil com função executiva que se cadastrassem obrigatoriamente no denominado Sistema BacenJUD”. O impetrante alega que o ato coator gera reduz sua independência funcional e extrapola o espectro de suas atribuições para um quadro diverso do da função de julgar. Em 16.10.2008, a medida liminar foi indeferida. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: Saber se a obrigatoriedade de cadastramento no BacenJUD determinada pelo CNJ viola direito líquido e certo do impetrante
PGR: pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 26739Relator: Ministro Dias Toffoli
Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância de Minas Gerais (Sinjus-MG) X Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que julgou ilegal a fixação de férias de 60 dias para os servidores da 2ª Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Sinjus alega violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a autoridade impetrada, descumprindo o artigo 98 de seu próprio regimento, teria deixado de publicar edital apto a convocar os servidores eventualmente prejudicados para que, querendo, fossem ouvidos; a incompetência do CNJ para a expedição da ordem; a impossibilidade de o CNJ examinar a constitucionalidade de lei em tese; a existência de legislação estadual que garantiria aos servidores de 2ª instância do TJ-MG a concessão de férias de 60 dias; violação ao pacto federativo; e ofensa ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Em discussão: Saber se decisão do CNJ impugnada ofende direito líquido e certo dos impetrantes.
PGR: Pela denegação da segurança.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25841Relator: Ministro Gilmar Mendes
Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho x União
A ação contesta acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, em sede mandamental, reputou inviável a incorporação da parcela denominada “auxílio-moradia” aos proventos de juízes classistas, ordenando que “o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei 6.903/81, vigente à época da aposentadoria”. Alega o requerente que a revogação da Lei nº 6.903/81 pela de nº 9.528/97 “não traz qualquer repercussão nas aposentadorias concedidas na vigência da lei revogada, pela simples razão de que, nos termos do art. 5º inc. XXXVI, da Constituição Federal, não se admite a retroatividade de lei revogadora para alcançar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito que se consolidou sob o império da lei revogada”. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Marco Aurélio.
Em discussão: saber se acórdão recorrido apresenta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 393851Relator: Ministro Marco Aurélio
Francisco Prado Rodrigues X União
Recurso extraordinário contra decisão do TST que, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, reformou acórdão do TRT da 2ª Região e reconheceu a inexistência de direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria especial prevista na Lei nº 6.903/81, na condição de juiz classista da Justiça do Trabalho. O recorrente alega que a decisão vulnerou os artigos 5º, inciso XXXVI; 62, caput; 93, inciso VI; e 116, da Constituição Federal. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões ao RE, assentando inexistir amparo para a concessão da aposentadoria, como juiz classista temporário, de conformidade com os critérios da revogada Lei 6.903/1981. A União, em suas contrarrazões, requer que o RE não seja conhecido ou, caso conhecido, que lhe seja negado provimento.
Em discussão: Saber se o recorrente possui direito adquirido a ser aposentado como juiz classista da Justiça do Trabalho.
PGR: Pelo conhecimento do recurso desprovimento.
Mandado de Segurança (MS) 26794Relator: Ministro Marco Aurélio
AMAMSUL X CNJ
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia e manteve cautelar determinando o “corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas”. Requer a suspensão dos efeitos da decisão, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento.  O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 
PGR: Pela denegação da segurança.
Em pauta, ainda, os Mandados de Segurança (MS) 28102 e 28816.

fonte: STF

MARCOS VALÉRIO PRESO POR GRILAGEM DE TERRAS


A "Operação Terra do Nunca" prendeu 15 pessoas na manhã desta sexta-feira (2) em três estados por suspeita de grilagem de terra. De acordo com  o promotor Carlos André Milton Pereira, do Ministério Público da Bahia, a fraude em registros públicos de imóveis era usada para conseguir empréstimos. “Seriam, de uma forma sintética, obtendo escrituras e matrículas de imóveis muitas vezes inexistentes para garantir empréstimos e execuções fiscais ou propriamente privadas”, disse.
Marcos Valério, apontado como operador do mensalão, e três sócios foram presos em Belo Horizonte (MG). Às 12h30, Valério deixou a Divisão de Crimes Contra o Patrimônio, na Região Noroeste da cidade, e seguiu para o Aeroporto da Pampulha. De acordo com a polícia, ele vai ser transferido para Salvador, a pedido da Justiça da Bahia. Os quatro detidos passaram por exame de corpo de delito no Instuto Médico Legal (IML), em BH.
Marcos Valério sai da delegacia para ir ao Aeroporto da Pampulha (Foto: Carolina Farah / G1)Marcos Valério deixa a delegacia para ir ao Aeroporto da Pampulha (Foto: Carolina Farah / G1)
Os outros três presos em Minas são Ramon Hollerbach, Francisco Marcos Castilho Santos e Margaretti Maria de Queiroz Freitas. Os advogados deles informaram que vão pedir a revogação da prisão, e que os clientes só ficaram sabendo da investigação nesta sexta-feira (2). Segundo os advogados, os suspeitos negam envolvimento no caso.  Logo após as prisões, o advogado Marcelo Leonardo, que representa Valério, disse ao G1 que não tinha conhecimento do teor da  acusação, mas acreditava que a prisão era ilegal.
Ainda de acordo com o promotor, os imóveis, em sua grande maioria, não existiam, mas eram fabricadas matrículas para dá-los como existentes. As prisões foram determinadas pela Justiça da Bahia, depois de uma investigação que durou 17 meses. Quatro foram realizadas em Minas Gerais, uma em São Paulo e outras 10 prisões ocorreram na Bahia, na cidade de Barreiras.
Marcos Valério deixa delegacia em Belo Horizonte, de onde segue para o IML. (Foto: Reprodução/TV Globo)Valério é acompanhado por policial da delegacia ao
IML. (Foto: Reprodução/TV Globo)
Batizada de "Operação Terra do Nunca", a ação é realizada em três estados e tem como meta cumprir 23 mandados de prisão preventiva.  Os pedidos de prisão apontam envolvimento dos suspeitos na "aquisição de 'papéis públicos', para a 'grilagem' de terras, ocorrida no município de São Desidério, Oeste da Bahia".
De acordo com o promotor, a previsão é que Valério e os três detidos em Belo Horizonte sejam transferidos para a Bahia ainda nesta sexta-feira (2). “Serão transferidos para a Bahia, provavelmente hoje ainda e lá ficarão a disposição da polícia em Salvador. Talvez serão transferidos para São Desidério, onde responderão pelas condutas", disse Pereira.
A investigação da Polícia Civil foi iniciada após reportagem veiculada no Jornal Nacional em 1º de julho de 2005. (Veja abaixo)
São Desidério, Bahia (Foto: Arte/G1)
As investigações comandadas pelo delegado Carlos Ferro apontam o envolvimento de  advogado, latifundiários, empresários, serventuários da Justiça. Os inquéritos em tramitação na Bahia apontam o envolvimento dos suspeitos em "falsificação de documento público", "falsidade ideológica",  "corrupção passiva" e "corrupção ativa".

De acordo com o delegado Carlos Ferro, Valério deu como garantia em duas ações de execução, terras que não existem em São Desidério. Isso teria ocorrido durante o processo do mensalão, segundo o delegado. Ferro afirma que a primeira foi uma ação civil, originária em Brasília, de uma empresa da publicidade, no valor de R$ 2 milhões; a segunda foi de execução por dívida para com a Receita Federal, no valor de R$ 158 mil, em julho de 2010.
Ainda segundo o delegado, Valério deu cinco fazendas como garantia, mas a irregularidade foi descoberta após consulta da Procuradora de Justiça de Minas Gerais sobre a veracidade da documentação e das terras. Ao investigar, o delegado afirma que descobriu que as propriedades só existem no papel e, por isso, Valério é também acusado de adquirir terrenos de forma fraudulenta e de falsidade ideológica.

Defesa critica prisão
De acordo com o advogado Marcelo Leonardo, que representa Marcos Valério, policiais civis da Bahia também prenderam três sócios do seu cliente. Os quatros devem ser levados para a Bahia.

O advogado de Marcos Valério afirma não ter conhecimento do teor da acusação, mas supõe que possa ter ligação com a compra de uma propriedade no Sul da Bahia, há mais de sete anos. “É suficiente acreditar que a prisão é ilegal e não tem razão de ser, já que eles são citados e respondem a vários processos e têm residência fixa”, disse.

Réu no mensalão
O empresário Marcos Valério foi apontado pelo Ministério Público Federal como operador do esquema do mensalão. Um dos 38 réus no processo que corre no Supremo Tribunal Federal, ele foi acusado dos crimes de corrupção ativa, peculato (quando servidor público usa a função no desvio de recursos em benefício dele e de terceiros), lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e evasão de divisas.
Ao apresentar as alegações contra as acusações do mensalão, Marcos Valério negou ser operador do esquema e disse que o mensalão foi uma "criação mental".
Denúncia de grilagem
A investigação da Polícia Civil foi iniciada após uma reportagem veiculada no Jornal Nacional no dia 1º de julho de 2005. O repórter José Raimundo visitou junto com um oficial de Justiça duas fazendas registradas em nome da empresa DNA Propaganda, de Marcos Valério, no municipio de São Desidério.
As propriedades estavam penhoradas para pagamento de uma dívida na Previdencia Social. Juntas, as fazendas tinham sete mil hectares e, segundo o oficial de Justiça, estavam avaliadas na época [2005] em R$ 2 milhões. Elas foram adquiridas, em janeiro 2002 por R$ 200 mil.
Segundo as investigações, um dos sócios de Marcos Valério nas fazendas era Daniel da Silva Freitas, que morreu no mesmo ano da compra das propriedades. Daniel Freitas era sobrinho do ex-vice presidente da República José Alencar.

fonte: G1.com

Inadimplemento de parcelas vencidas não impede viúva de receber seguro de vida


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma viúva o pagamento de indenização contratada por seu marido, no valor de R$ 42 mil, com a Bradesco Vida e Previdência S/A. O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.

Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, a viúva sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.

Além disso, alegou que em maio de 2001 – antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado –, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.

Suspensão da cobertura 
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.

“A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos”, ressaltou o relator.

Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva.

“Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato”, afirmou.

O ministro destacou que, no caso em questão, a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, a mora – que não foi causada exclusivamente pelo consumidor – é de pequena importância, e a resolução do contrato não era absolutamente necessária, mostrando-se também interessante a ambas as partes a manutenção do pacto.

“Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida [Bradesco] em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis”, concluiu o ministro relator. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: STF suspende normas que elevam idade para aposentadoria


Em julgamento conjunto, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam liminarmente os efeitos dos dispositivos recentemente inseridos nas Constituições do Piauí e do Maranhão que elevaram de 70 para 75 anos a idade para aposentadoria de juízes estaduais e demais servidores públicos estaduais e municipais.
Por unanimidade de votos, os ministros concederam as liminares requeridas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4696 e 4698, de relatoria dos ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, respectivamente.
As liminares foram concedidas com efeitos ex tunc, ou seja, com eficácia retroativa. Apenas o ministro Marco Aurélio as concedia com efeitos ex nunc, o que quer dizer que a eficácia dos dispositivos só seria suspensa a partir do momento em que foi proferida a decisão. Tanto no caso da Constituição do Piauí quanto a do Maranhão, os dispositivos foram inseridos há pouco mais de um mês por meio de emendas constitucionais aprovadas pelas Assembleias Legislativas.
Piauí 
Ao proferir seu voto na ADI 4696, que contesta dispositivo da Constituição piauiense, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, salientou a flagrante inconstitucionalidade da norma, tendo em vista que a matéria encontra-se disposta no texto da Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 1º, inciso II), que estabelece a aposentadoria compulsória do servidor público, incluindo-se os magistrados, aos 70 anos. Segundo o relator, tal norma é de "observância compulsória" por parte de estados e municípios e de "absorção obrigatória" pelas Constituições estaduais.
“De forma expressa e taxativa, esse comando legal estende-se aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Percebe-se, portanto, que o dispositivo constitucional disciplina, de forma global, o regime de previdência dos servidores públicos vinculados às três esferas da Federação”, salientou, acrescentando que “a Carta da República não deixou qualquer margem para atuação inovadora do legislador constituinte estadual.”
O ministro Lewandowski também salientou a ocorrência dos requisitos autorizadores da medida cautelar (plausibilidade do direito e perigo da demora) para suspender os efeitos da norma estadual. Para ele, a ADI tem “densa plausibilidade jurídica” e, com relação ao periculum in mora, o relator considerou “preocupante” o estado de insegurança jurídica em que se encontra a Administração Pública e o Poder Judiciário do Estado do Piauí.
“Com relação ao Poder Judiciário estadual, a permanência de magistrados com mais de 70 anos em pleno exercício jurisdicional poderá causar inúmeros questionamentos a respeito da validade das decisões judiciais por eles proferidas, das mais corriqueiras àquelas dotadas de maior repercussão. Além disso, o sistema de promoções na carreira também sofrerá impacto imediato”, enfatizou o relator.
Maranhão
O voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 4908, na qual a AMB questiona dispositivo semelhante inserido na Constituição do Maranhão, foi no mesmo sentido. “Vislumbro a plausibilidade do direito, especialmente por violação aos artigos 24, inciso XII, e 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. Vejo também o risco na manutenção desses dispositivos impugnados, que podem gerar grave insegurança jurídica, na medida em que poderão ser invocados – tanto o dispositivo da Constituição maranhense quanto o da Constituição Federal – para justificar a aposentadoria ou a permanência no serviço público de servidores que deveriam estar submetidos a um mesmo estatuto jurídico”, salientou. 
VP/AD 

FONTE: STF

DIREITO PENAL: Preso beneficiado com progressão não pode permanecer em regime fechado


A permanência de preso em regime fechado quando ele já foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto configura constrangimento ilegal que pode ser questionado em habeas corpus. Com esse entendimento, o desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Vieira Macabu determinou a transferência de um preso no prazo máximo de dez dias.

O preso obteve a progressão para o regime semiaberto em julho de 2011, mas permanece no regime fechado por falta de vaga em instituição adequada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que habeas corpus não seria meio processual adequado para proteger o direito de mudança do regime prisional. Entendeu ainda que não havia constrangimento ilegal, “pois a negativa de transferência se dera por fatores alheios à ação do Poder Judiciário”.

Macabu, relator do habeas corpus impetrado no STJ, afirmou que a submissão de um cidadão a regime prisional mais grave que o necessário às finalidades expressas no artigo 1º da Lei de Execução Penal (LEP) configura constrangimento ilegal que pode ser socorrido por habeas corpus.

Para Macabu, a afirmação de que a transferência de imediato depende da existência de vaga fere o princípio da razoabilidade, “como se não fosse ‘poder-dever’ do magistrado determinar e fazer cumprir suas ordens”. Ele explicou que está superado o entendimento de que habeas corpus não serve para acelerar a transferência de regime prisional, uma vez que jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal reconhecem a adequação desse instrumento processual para analisar o pedido apresentado.

Reconhecendo o constrangimento ilegal, Macabu concedeu parcialmente a liminar para determinar a transferência do preso para estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, no prazo máximo de dez dias. O juízo da execução deverá informar diretamente ao relator o cumprimento dessa decisão. O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Habeas corpus pode ser usado para questionar suspensão de habilitação


Cabe habeas corpus para questionar aspectos relativos à pena de suspensão do direito de dirigir? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, se a imposição se deu cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cabível. A Sexta Turma julgou habeas corpus impetrado em favor de motorista responsável pela morte de duas crianças.

Segundo o processo, ele trafegava em alta velocidade, avançou o sinal vermelho e atropelou as crianças sobre faixa de pedestre. Em primeiro grau, o motorista foi condenado à pena de três anos e quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.

O motorista teve o direito de dirigir suspenso por um ano – pela prática de homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor – e sua pena aumentada em um quarto – em razão de o crime ter sido cometido sobre a faixa de pedestre e por duas vezes (concurso formal).

Ao considerar o fato de que as vítimas eram duas crianças, o juiz aplicou em sua decisão a agravante de pena estabelecida no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, que se refere ao crime cometido contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.

O Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento à apelação para excluir a agravante de crime cometido contra criança, por considerar que a agravante aplicada pelo juiz não é cabível em casos de crimes sem intenção de matar.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou ilegalidade na majoração da pena em um quarto, pelo concurso formal, considerando que deveria ser fixada em um sexto. Disse, ainda, que o tempo de suspensão do direito de dirigir deveria ser proporcional ao tempo da pena privativa de liberdade.

Por fim, a defesa pediu a anulação da decisão do tribunal estadual ou o ajuste da pena aplicada.

Pena reduzida

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, observou o entendimento pacificado no STJ no sentido de que o acréscimo decorrente do concurso formal deve levar em consideração o número de crimes cometidos.

O ministro considerou que, sendo dois crimes praticados em concurso, a majoração da pena em um quarto foi exagerada. Com isso, decidiu reduzir o aumento da pena à fração de um sexto, ficando em três anos, um mês e dez dias de detenção.

O relator constatou em precedentes da Corte que o habeas corpus é apto para questionar a suspensão da habilitação, desde que aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e desde que ambas as penalidades sejam proporcionais.

Apesar de admitir o habeas corpus para essa finalidade, o ministro manteve o que foi decidido em primeiro e em segundo grau quanto à fixação da suspensão da habilitação por um ano. “Entendo que a fixação da pena de suspensão da habilitação pelo período de um ano está devidamente fundamentada, pois a prática delitiva gerou duas vítimas fatais, bem como é proporcional à duração da pena privativa de liberdade estabelecida”, afirmou Reis. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

NORMAS PUBLICADAS NO DIA 01.12


Lei nº 12.529, de 30.11.2011 - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências. Mensagem de veto
Decreto nº 7.630, de 30.11.2011 - Altera o Decreto nº 7.529, de 21 de julho de 2011, para prever a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem na Estrutura Regimental do Ministério do Esporte.
Decreto nº 7.629, de 30.11.2011 - Regulamenta critérios e procedimentos para progressão funcional e promoção nas carreiras do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de que trata a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e nas carreiras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005.
Decreto nº 7.628, de 30.11.2011 - Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2012 das empresas estatais federais, e dá outras providências.
Decreto de 30.11.2011 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Simões Filho, no Estado da Bahia.
Decreto de 30.11.2011 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Registro, no Estado de São Paulo.
Decreto de 30.11.2011 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CRT - Concessionária Rio-Teresópolis S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto de 30.11.2011 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Campina Grande do Sul, no Estado do Paraná.
Decreto de 30.11.2011 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Irajuba, no Estado da Bahia.
Decreto de 30.11.2011 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Miracatu, no Estado de São Paulo.
Decreto de 30.11.2011 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de São José dos Pinhais, no Estado do Paraná.
Decreto de 30.11.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor de R$ 5.300.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 30.11.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, crédito suplementar no valor de R$ 5.550.300,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de 30.11.2011 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Embu, no Estado de São Paulo.
Decreto de 30.11.2011 - Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Recife II - Suape II, Segundo Circuito Simples, em 500 kV, no Estado de Pernambuco.
Decreto de 30.11.2011 - Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Teresina II - Teresina III, Circuito Duplo, em 230 kV, e à Subestação Teresina III, 230/69 kV, no Estado do Piauí.
Decreto de 30.11.2011 - Outorga à Linhas de Taubaté Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Taubaté - Nova Iguaçu, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, e à Subestação Nova Iguaçu, 500/345 kV e 500/138 kV, no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto de 30.11.2011 - Outorga à Furnas Centrais Elétricas S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Xavantes - Pirineus, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado de Goiás.
Decreto de 30.11.2011 - Outorga à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Subestação Nobres, 230/138 kV, no Estado de Mato Grosso.
Decreto de 30.11.2011 - Outorga à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Subestação Miramar, 230/69 kV, e à Subestação Tucuruí, 230/138 kV, no Estado do Pará.
Decreto de 30.11.2011 - Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Camaçari IV - Sapeaçu, Circuito Simples, em 500 kV, e à Linha de Transmissão Sapeaçu - Santo Antônio de Jesus, Circuito Simples, em 230 kV, no Estado da Bahia.
Decreto de 30.11.2011 - Outorga à Interligação Elétrica Pinheiros S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Subestação Itapeti, 345/88 kV, no Estado de São Paulo.
Decreto de 30.11.2011 - Outorga à Interligação Elétrica Garanhuns S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa às linhas de transmissão e subestações que menciona, nos Estados de Alagoas, Pernambuco e Paraíba.

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