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STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta (1º)


Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (1º), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Cautelar (AC) 2910Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul
Ação com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do TJ do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.
Reclamação (Rcl) 8613Relator: Ministro Luiz Fux
Estado do Ceará X Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Reclamação na qual se alega afronta à autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395, ao argumento de que a autoridade reclamada determinou o prosseguimento de ação de execução da sentença trabalhista ultrapassando os limites do título judicial. O reclamante sustenta que “há decisão trabalhista fixando como sua a competência para execução de obrigação de fazer referente à implantação de piso salarial celetista mesmo depois de instituído o regime estatutário”, o que entende “absolutamente defeso e foi devidamente decidido na MC-ADI 3.395-6/DF”.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada afronta a autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395.
PGR: Pela procedência da reclamação.
Recurso Extraordinário (RE) 569056 – Embargos de Declaração – Repercussão Geral
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
União X Espólio de Maria Salomé Barros Vidal
Embargos de declaração opostos a acórdão do STF que conheceu do recurso extraordinário mas negou-lhe seguimento, para estabelecer que a “competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.” A União alega que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a constitucionalidade do artigo 876, parágrafo único, da CLT, na redação dada pela Lei nº 11.457/2007. Na hipótese de não ser reconhecida a constitucionalidade do referido dispositivo, requer a modulação dos efeitos do julgado “para que não alcance as contribuições previdenciárias cujo recolhimento já tenha sido determinado por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.” Sustenta, ainda, que o acórdão embargado foi omisso no que se refere “à competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições decorrentes de sentenças declaratórias e de sentenças homologatórias de acordo das quais conste determinação expressa de comprovação das contribuições incidentes sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido e anotado na CTPS do obreiro.”
Em discussão: Saber se o acórdão embargado se ressente das alegadas omissões.
Ação Penal (AP) 630 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ministério Público Federal x Newton Cardoso
Agravo regimental em face de decisão que, com base no artigo 5º da Lei nº 8.038/90, determinou que a Procuradoria Geral da República se manifestasse acerca da defesa preliminar do réu, depois de recebida a denúncia, de forma a possibilitar a apreciação de eventual causa de absolvição sumária, conforme o artigo 397 do CPP. Afirma o agravante que a determinação pressupõe a análise da aplicabilidade deste dispositivo legal aos feitos que tramitem no STF. Alega que o rito adotado para os processos criminais de competência originária do STF é o previsto na Lei nº 8.038/90, sendo subsidiária a incidência do CPP, nos casos em que não haja regramento ou, se houver, seja insuficiente, como no caso do “já admitido interrogatório ao final da instrução, caso ainda não tenha sido realizado”.
Em discussão: Saber se a aplicação do artigo 397 do CPP aos processos criminais originários do STF acarreta a invalidade da decisão que recebeu a denúncia.
PGR: Pelo provimento do agravo regimental.
Recurso Extraordinário (RE) 517973Relator: Ministro Ayres Britto 
Wilson Valério Nedeff x Ministério Público Federal
Recurso em face do acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que entendeu ser possível “o sequestro de valores e a hipoteca legal a fim de garantir o juízo penal, a teor do artigo 137 do CPP, sem que tal prática constitua violação aos princípios constitucionais da presunção da inocência ou da proporcionalidade”. A decisão recorrida deixou claro, ainda, que “a hipoteca legal poderá recair sobre bem imóvel gravado como ‘bem de família’, nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/90”. Consta dos autos que a hipoteca legal sobre um imóvel do ora recorrente e o sequestro de quantias em dinheiro mantidas por ele em instituições financeiras ocorreu por solicitação do Ministério Público Federal para garantir a reparação do dano e o pagamento da pena pecuniária em ação penal na qual o acusado responde pela suposta prática do crime de omissão do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Em discussão: saber se as medidas constritivas cautelares violam os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e o direito de propriedade. 
PGR: Pelo desprovimento do recurso.
Ação Penal (AP) 396 – Embargos de Declaração
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Natan Donadon X Ministério Público do Estado de Rondônia
Ação Cível Originária (ACO) 1463 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal X Ministério Público do Estado de São Paulo
Agravo regimental contra decisão que, resolvendo conflito negativo de atribuição, determinou como atribuição do “Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar as irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União no Município de Pirangi/SP”, ao fundamento de que a “análise dos autos revela inexistir o alegado conflito de atribuições, não havendo, ao menos por ora, como identificar atribuição única e exclusiva do Ministério Público Federal ou do Parquet estadual”. O agravante alega que a execução irregular dos programas ocorreu no âmbito municipal e, sem a presença de fatos que indiquem o interesse da União, deve atuar o Ministério Público do Estado de São Paulo.
Em discussão: Saber se é atribuição exclusiva do Ministério Público Estadual apurar as supostas irregularidades apontadas.
Petição (PET) 4885Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Ministério Público do Estado de São Paulo
Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Procurador-Geral da República em face do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Mirandópolis.
Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito.
PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria cível, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União.
Ação Cível Originária (ACO) 1459 – Agravo Regimental em Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
Estado do Maranhão X Conselho Nacional de Justiça
Agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de liminar para suspender decisão do CNJ que, ao julgar o Procedimento Administrativo nº 200910000008318, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que somente procedesse à lotação dos servidores aprovados no concurso público nas unidades judiciárias de primeiro grau. O agravante alega que o TJMA está impossibilitado de nomear servidores para ocupação de cargos vagos de relevantes funções no 2º grau de jurisdição.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Reclamação (Rcl) 5639Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso X Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Reclamação, com pedido de liminar, para garantir a autoridade da decisão do STF no julgamento da ADI 1.851, desafiada pelo TJ-MT no julgamento da Apelação Cível nº 29.905/2007 em que são partes o Estado do Mato Grosso e Nosso Posto Combustíveis e Lubrificantes Ltda. Alega-se que a decisão impugnada afirmou que deve haver a “restituição de valores pagos a título de ICMS pelo regime de substituição tributária, cujo fato gerador presumido não se realizou ou realizou-se por quantia inferior”. Sustenta-se a ocorrência de desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF na ADI 1.851, na qual entende ter sido decidido que “o fato gerador presumido não é provisório, mas definitivo, motivo pelo qual não se dá ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final”. A liminar foi deferida pelo ministro Menezes Direito.
Em discussão: Saber se a decisão proferida pelo TJ-MT ofendeu a autoridade da decisão proferida pelo STF na DI 1.851.
PGR: Pela procedência da reclamação.
Reclamação (RCL) 3972Relatora: Ministra Cármen Lúcia 
INCRA x TRF da 5ª Região 
Reclamação, com pedido de medida liminar do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n. 90.327/PE, teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição da República e descumprido decisão proferida pelo ministro vice-presidente deste STF no Mandado de Segurança 24.770. Em 7.3.2006, a Ministra Ellen Gracie deferiu a medida liminar pleiteada para “suspender o trâmite da decisão do TRF-5 até o julgamento final da presente reclamação”. Em 13.4.2006, a Ministra Ellen Gracie deferiu o pedido formulado pela Usina Estreliana Ltda. “para suspender os efeitos das recentes decisões proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco nos autos da Medida Cautelar Inominada 2005.83.00.015861-4 e da Ação de Desapropriação 2005.83.00.014634-0, que tenham como conseqüência a imissão na posse, em favor do INCRA, dos imóveis rurais da Usina Estreliana Ltda. descritos art. 1º, V, do Decreto Presidencial de 06.11.03. Contra essa decisão, em 17.7.2006, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA interpôs agravo regimental. 
Em discussão: saber se a competência do Supremo Tribunal Federal foi usurpada pelo Juízo Reclamado e  se a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 24.770 foi descumprida.
Recurso Extraordinário (RE) 357148Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal X Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá (EAFC) 
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que entendeu ser legal e constitucional a cobrança de anuidade a título de taxa de alimentação, exigida por autarquia federal educacional de nível médio agrícola. O MPF alega violação ao disposto nos artigos 5º, inciso II, e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, pois a escola agrícola recorrida ministra ensino em regime de internato, sendo a alimentação necessidade inerente ao sistema.  Sustenta ser inconstitucional a obrigação do pagamento de “taxa de alimentação”, porque não decorrente de lei própria. Afirma que a taxa cria discriminação entre os alunos carentes da zona rural, que não podem arcar com tal pagamento, e contraria o inciso IV do art. 206 da Constituição ao retirar do Poder Público a obrigação de gratuidade no ensino em estabelecimento oficiais, transferindo-a aos estudantes e suas famílias. A recorrida sustenta em contrarrazões que o acórdão recorrido está em harmonia com a Constituição Federal e com a lei infraconstitucional.
Em discussão: Saber se viola a Constituição a cobrança por instituição pública de ensino de taxa para cobrir despesas de alimentação.
PGR: Pelo provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416Relator: Min. Eros Grau
Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
A ADI contesta a Lei Distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao artigo 22, inciso XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e artigo 37, inciso XXI, da CF (princípio da impessoalidade). O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao artigo 22, inciso XXVII e ao artigo 37, inciso XXI, da CF. 
PGR: Pela procedência parcial da ADI.
Mandado de Segurança (MS) 25066Relator: Ministro Marco Aurélio
Eraldo Ferreira Viana X Presidente da República e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
Mandado de segurança, com pedido de liminar, visando anular decreto que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural denominado “Fazenda Laço de Ouro”, no Município de Três Lagoas (MS). O impetrante alega que o imóvel não poderia ser classificado como “grande propriedade”, e que o INCRA, quando elaborou o laudo técnico para apurar a sua produtividade, deveria ter subtraído as áreas inaproveitáveis. 
Em discussão: Saber se o decreto presidencial atacado ofende direito líquido e certo do impetrante.
PGR: Pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 25493Relator: Ministro Marco Aurélio 
Espólio de Ariovaldo Barreto x Presidente da República e União
O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contesta decreto que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Tingui”, localizada nos Municípios de Malhador e Santa Rosa (MT). Afirma a inventariante que o imóvel pertencera a Ariosvaldo Barreto e sua esposa e que, em virtude do falecimento de ambos, foi transmitido aos seus seis herdeiros, cada parte compreendendo área aproveitável inferior a quinze módulos fiscais.  Ressalta que o artigo 46, parágrafo 6º, da Lei nº 4.504/64 exige a integração de todos os herdeiros ao processo administrativo de vistoria do imóvel, e a notificação foi encaminhada apenas à inventariante, sendo, portanto, viciada. O processo volta a julgamento com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: Saber se o procedimento administrativo que fundamentou o decreto expropriatório atacado é nulo por irregularidade na notificação dos proprietários e  na vistoria do imóvel e se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação para fins de reforma agrária. 
PGR: Pela concessão da ordem.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Confederação Nacional da Indústria - CNI x Presidente da República e Congresso Nacional 
A ação refere-se a legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.
Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que, para combater a elisão fiscal, fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior; saber se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda. Em sessão do dia 17/08/2011, o julgamento foi suspenso para a colheita do voto do ministro Joaquim Barbosa. Impedido o ministro Gilmar Mendes. Não participam da votação os ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 26791Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Luís Carlos Crema X Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Luís Carlos Crema contra julgado do TSE, que denegou a segurança por incidência da Súmula 266 deste Supremo Tribunal.
Em discussão: Saber se incide, na espécie, a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança.

Pais de menor infrator terão que indenizar vítima de assalto


Uma tentativa frustrada de assalto a uma residência no Distrito Federal resultou em indenização a vítima por danos morais e materiais. Durante o crime, o réu, então menor de idade, em companhia de mais dois comparsas, tentou fugir no veículo do autor, mas perdeu o controle e colidiu o automóvel próximo ao local do crime. Na ação o réu foi representado pelos pais que terão que indenizar a vítima em R$ 13 mil pelo dano material e R$ 5 mil pelo dano moral. A decisão é do juiz da Quarta Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com a ação, a vítima foi violentamente agredida pelo menor infrator. Durante a fuga os criminosos tentaram roubar o veículo da vítima desferindo vários disparos de arma de fogo em sua direção. Afirma que logo após arrancar o automóvel, colidiu na grade da casa vizinha à residência onde mora, provocando danos no veículo.

Os representantes legais do réu apresentaram contestação alegando que a colisão do veículo ocorreu somente em razão dos disparos efetuados pelo pai do autor. Impugnaram os orçamentos trazidos na ação e afirmaram a ausência de dano moral. Pediram gratuidade de Justiça, a improcedência dos pedidos e alternativamente reconhecimento de culpa recíproca e a fixação em justo valor da indenização.

Na decisão, o juiz destaca que o fato de os réus terem causado o dano ao veículo na tentativa de fuga do local do crime em razão da conduta de defesa do autor, não caracteriza culpa concorrente, uma vez que é legítimo o direito de defesa da propriedade consagrada na Constituição Federal. Afirma ser incontroversa a participação dos menores no assalto. "O depoimento do primeiro réu aponta que os menores estavam armados e que a arma pertencia ao pai do segundo menor".
Nº do processo: 2009.01.1.016350-0

fonte: TJDFT

Igreja deve indenizar por violação de sepultura


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve decisão que responsabilizou a Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre pelo pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 18.600, em razão da violação de sepultura localizada no Cemitério Católico de Rincão do Cascalho, na cidade de Portão (RS).

A Mitra é a entidade jurídica que congrega 155 paróquias em 29 municípios do Rio Grande do Sul. A responsabilidade da instituição religiosa diante da violação da sepultura, por ser a administradora da paróquia responsável pelo cemitério em que houve o vandalismo e por ser titular dos bens e direitos nela inscritos, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

“O vilipêndio decorrente da falta de segurança no local poderia ter sido facilmente coibido pela ré, já quando noticiada a primeira invasão, mediante a adoção de medidas simples – colocação de grades ou construção de um muro, a título exemplificativo –, restando evidenciada, assim, a conduta negligente da instituição, o que não pode ser imputado ao ente público”, afirmou o TJRS.

Para tentar reformar essa decisão no STJ, a Mitra apresentou recurso especial – o qual não foi admitido pela presidência do TJRS. Interpôs, então, agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso, na tentativa de fazer com que ele fosse analisado na instância superior.

Segundo o ministro Salomão, relator do agravo, se o tribunal estadual afirma o dever de guarda e segurança dos jazigos existentes no cemitério situado na paróquia, sob tutela da instituição, bem como estipula – com razoabilidade – o valor da indenização correspondente pela violação desses jazigos, rever tal posicionamento exigiria reexame das provas do processo, o que a Súmula 7 do STJ não permite. O valor arbitrado sofrerá correção desde a data do arbitramento. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Segunda Turma mantém ilicitude de terceirização em concessionária de telefonia

Em três decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a terceirização das atividades de instalação e reparação de linhas telefônicas por empresas de telefonia é ilícita, por se tratar de atividade-fim da empresa. Nos três casos, a Turma seguiu o voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, e não conheceu de recursos da Telemar Norte Leste S. A. contra decisões que reconheceram o vínculo de cabistas diretamente com a tomadora de serviços. 

O relator assinalou que a finalidade da terceirização é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais por meio da contratação da prestação de serviços especializados nas demais atividades. Por isso, o item III da Súmula 331 do TST admite a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, mas o item I da mesma súmula mantém a ilicitude de toda e qualquer terceirização das atividades-fim. “Esse limite também deve ser observado nas empresas concessionárias ou permissionárias dos ramos de energia elétrica e de telecomunicações”, afirmou o ministro. 

Em seus votos, José Roberto Freire Pimenta lembrou que a Lei nº 8.987/1995, que disciplina a atuação das concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, e a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) são normas de direito administrativo e, nessa condição, “não foram promulgadas para regular matéria trabalhista”. A questão da licitude e dos efeitos da terceirização, para o ministro, “deve ser decidida exclusivamente pela Justiça do Trabalho, com base nos princípios e regras que norteiam o direito do trabalho”. 

Com este fundamento, o relator afastou a interpretação segundo a qual a autorização dada pelas duas leis às concessionárias para terceirizar “o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço” tornaria lícita a terceirização de sua atividade-fim. “Isso, em última análise, acabaria por permitir que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, apenas trabalhadores terceirizados”, afirmou. 

O relator lembrou ainda que a questão da terceirização das atividades-fim das empresas de telecomunicações foi objeto de decisão, em junho de 2011, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que, por maioria (nove votos a favor e cinco contra), entendeu que as concessionárias estão sujeitas às diretrizes da Súmula 331. “Ao assim decidir, a SDI-1 nada mais fez do que exercer sua função legal e regimental: dirimir a divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, até então existente, sobre a matéria”, assinalou. Ele observou que os elementos trazidos por especialistas ouvidos na audiência pública realizada pelo TST para discutir a terceirização nos dias 4 e 5 de outubro deste ano não alteraram este entendimento, e que a Primeira, Terceira e Sexta Turmas – e, agora, a Segunda – continuaram a adotá-lo no julgamento de vários processos. 

Para José Roberto Freire Pimenta, a alegação de que a terceirização permite atingir maior eficiência e produtividade e gerar mais riqueza e empregos “foi amplamente refutada pelos vastos dados estatísticos e sociológicos apresentados por aqueles que sustentaram que, ao contrário, a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho”. O ministro cita como exemplo os baixos salários dos empregados terceirizados, a redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, a instabilidade no emprego, a pulverização da representação sindical e os riscos comprovadamente maiores de acidente de trabalho a que estão sujeitos os terceirizados. 

A Turma, por unanimidade, seguiu os votos do relator. 

(Carmem Feijó) 

Processos: RR-141900-09.2004.5.01.0056RR-70201-49.2006.5.01.0003 e RR-39400-04.2008.5.03.0011 


fonte: TST

TSE extingue um dos processos contra o governador de Roraima


Ao analisarem uma falha processual, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, nesta terça-feira (29), por maioria, deferir recurso apresentado pelo governador reeleito de Roraima, José de Anchieta Júnior, e do vice-governador Francisco de Assis Rodrigues para extinguir o processo iniciado por uma representação apresentada contra eles por uso indevido dos meios de comunicação.
Para a maioria dos ministros do TSE, a representação, apesar de narrar a conduta praticada por um radialista de um veículo de comunicação vinculado ao governo do Estado, dirigiu-se somente a Anchieta Júnior e seu vice, sem inserir no processo o próprio radialista. Assim, por 6 votos a um, o pleno do TSE entendeu que, o radialista, autor da conduta vedada pela lei eleitoral, deveria, obrigatoriamente, ser incluído na representação e não somente o beneficiado com o ato, ou seja, o governador reeleito, portanto a cassação, neste caso em análise, deveria ser anulada e o processo extinto.
Outros processos ainda tramitam contra o governador reeleito de Roraima. No TSE, foi ajuizado um Recurso Contra Expedição de Diploma pelo segundo colado no pleito, Neudo Campos. No Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, outro processo também discute a legalidade de atos praticados no processo eleitoral.
A representação que foi julgada hoje foi proposta por Neudo Campos, segundo colocado na disputa pelo governo de Roraima nas Eleições 2010, sua vice, Marília Natália Pinto, e a coligação que os apoiava “Para Roraima Voltar a Ser Feliz”. Segundo os autores da ação, Anchieta Junior e seu vice teriam utilizado, para fins eleitorais, a Rádio Roraima, vinculada diretamente ao gabinete do governador. Teriam sido utilizados programas, entre os dias 8 e 23 de setembro de 2010, com campanha negativa em relação a Neudo Campos e positiva para o governador reeleito.
Relator
Com a exceção do ministro Marco Aurélio, os demais ministros do TSE acompanharam o voto do relator, ministro Arnaldo Versiani, para quem o radialista João Maria César Balduíno, que conduziu os programas da Rádio Roraima, deveria fazer parte da ação, como agente público que efetivamente praticou a conduta vedada.
“Os programas foram conduzidos por um servidor estadual”, salientou o ministro, e, portanto, deveria figurar na ação. “Não se pode dissociar o agente público e o beneficiário da conduta vedada”, sustentou. De acordo com o relator, o apresentador foi o agente público ao qual se atribui a responsabilidade pela conduta vedada e deveria necessariamente figurar na ação.
Versiani afirmou ainda que, sem a citação do agente público, “ficaria sem sentido a determinação, por exemplo, para que fosse suspensa a conduta vedada se o responsável por essa conduta não integrar a ação”. Sustentou que, sem a citação do agente público, não se pode julgar, nem mesmo se a conduta era vedada ou não.
O ministro Marco Aurélio, ao divergir do relator, disse ser “um passo demasiadamente largo” em ter que, obrigatoriamente, incluir no processo contra o beneficiário da conduta vedada aquele agente publicou que a praticou. Apontou o radialista como agente público secundário e que, no caso, a sanção que poderia ser atribuída ao beneficiário (governador) não atingiria, necessariamente, o radialista.
Ao votar com o relator, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou três aspectos do voto do ministro Versiani: disse que tanto o beneficiário quanto o autor do ilícito estão sujeito a sanções. “Ficaria sem sentido a determinação de se suspender a conduta vedada se o autor do ilícito não integrasse a relação processual e o principal representado é o autor da ilicitude, ou seja, um servidor público. Então não há como não chamá-lo à lide para que ele justifique ou não sua conduta”, afirmou.
BB/LF
Processo relacionado: RO 169677

fonte: TSE

Professora que recusou na classe segunda aluna com necessidades especiais não cometeu crime


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não houve ilícito penal na conduta da professora do ensino fundamental que se recusou a receber uma aluna com deficiência auditiva em sua classe. O episódio ocorreu na Escola Municipal Josafá Machado, no Rio Grande do Norte, no ano letivo de 2004. A aluna foi impedida de frequentar a classe sob a alegação de que já havia outra criança com necessidades especiais na turma e houve a recomendação de que os pais buscassem outra turma junto à mesma escola. Segundo a professora, não seria possível conduzir os trabalhos de forma regular com a presença da segunda criança com necessidades especiais na turma.

A professora ingressou com habeas corpus no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que entendeu haver discriminação e violação a direitos fundamentais previstos constitucionalmente, devendo-se aplicar ao caso o artigo 8º, inciso I, da Lei 7.853/89. Segundo esse artigo, é crime a conduta de "recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta". A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão.

A defesa da professora alegou que não houve crime, segundo a legislação penal, porque não houve recusa em receber a criança pelo motivo da deficiência. Houve a recusa de receber a aluna em determinada classe por razões ligadas à condução dos trabalhos.

O TJRN considerou que a norma deveria ser entendida não de forma literal, mas de forma a justificar o objetivo do legislador, que foi o de proteger o portador de necessidades especiais. O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 7.853 determina que os julgadores devem considerar na aplicação e na interpretação dessa lei os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de Direito.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a norma de interpretação prevista pela Lei 7.843 não pode se sobrepor aos princípios de Direito Penal, devendo, portanto, amoldar-se a eles. “De fato, na seara criminal, em virtude de se tratar de normas que podem levar à restrição da liberdade, sua interpretação não pode se dar de forma indiscriminada, sob pena de, por vezes, tudo ser crime, ou mesmo de nada ser crime”, disse ela.

“Assim, deve-se lidar com normas expressamente delineadas, ou com possibilidade restrita de interpretação, segundo o crivo do próprio legislador, que expressamente permite, em alguns casos, a utilização de interpretação analógica, fixando preceito casuístico seguido de norma genérica”, prosseguiu.

A Sexta Turma considerou que não houve prejuízo quanto à inscrição da aluna da escola, nem ficou demonstrado nos autos que a professora tenha atuado no sentido de promover discriminação. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau, que havia rejeitado a denúncia. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Sindicato de bancários sofrerá ação de cobrança no lugar dos associados

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região, no Estado da Bahia, pode sofrer ação de cobrança para restituição de valores pagos por sentença judicial posteriormente anulada, no lugar dos empregados substituídos. Esse é o resultado prático da decisão unânime da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu do recurso de embargos do sindicato, ao acompanhar voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator. 

Na SDI-1, o sindicato alegou que foi parte na reclamação trabalhista que reivindicara diferenças salariais decorrentes de plano econômico do governo federal (Plano Bresser) com legitimidade exclusivamente processual na defesa dos interesses da categoria. Também substituiu os associados na ação rescisória ajuizada pelo Banco Econômico (em liquidação extrajudicial) que anulou a concessão dos reajustes. Assim, na opinião do sindicato, a atual ação de cobrança deveria ser dirigida contra cada um dos substituídos que recebeu os pagamentos, e não contra a entidade, como ocorreu. 

Mas, desde a sentença de origem, o sindicato vem sendo considerado parte legítima na ação. A 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista destacou que, como o sindicato recebeu o crédito total, a ação de cobrança só poderia ser proposta contra ele, pois não se sabe se a entidade repassou os valores para os substituídos. Além disso, os honorários advocatícios (no valor de 15% da condenação) foram destinados ao sindicato. Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). 

A discussão no TST 

No recurso de revista que encaminhou à Segunda Turma do TST, o sindicato tentou reformar o entendimento do Regional, mas o pedido também foi rejeitado. O colegiado lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) assegura ao sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse da categoria na busca de direitos subjetivos individuais ou coletivos, tanto que não é necessária a apresentação de lista dos substituídos. Segundo a Turma, portanto, o banco agiu certo ao acionar o sindicato para fazer parte da ação. 

Quando o ministro Augusto César examinou o novo recurso do sindicato, desta vez os embargos à SDI-1, verificou que a parte amparou os argumentos em violação constitucional (artigos 5º, incisos XXX, LIV e LV, e 8º, inciso III, daConstituição da República) e contrariedade a súmula de natureza processual do TST ( Súmula nº 333) para sustentar sua ilegitimidade de parte na ação de cobrança – conteúdos que não autorizam o conhecimento do apelo nos termos do artigo 894 da CLT (redação dada pela Lei nº 11.496/2007). Com a mudança da norma, a SDI-1 passou a ter a função de uniformizar a jurisprudência trabalhista, e não mais de revisar decisões de Turmas. Para que o recurso fosse admitido, era preciso que a parte demonstrasse a existência de conflito de teses, explicou o relator. 

Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Horácio Senna Pires lamentou não poder debater a questão de mérito do recurso, uma vez que os embargos do sindicato não tinham condições de romper a barreira do conhecimento. Ele adiantou que considera o sindicato ilegítimo para ser parte na ação de cobrança, na medida em que não é devedor, sequer solidário, dos valores cobrados, nem obteve vantagens financeiras decorrentes da condenação. Na avaliação do ministro, a cobrança deveria recair sobre aqueles que se beneficiaram efetivamente dos pagamentos, ou seja, todos os trabalhadores substituídos pelo sindicato. 

Como a discussão sobre a legitimidade ou não do sindicato na ação de repetição de indébito não pôde prosperar por razões processuais, só restou à SDI-1 não conhecer dos embargos. 

(Lilian Fonseca/CF) 

Processo: E-ED-RR-8700-78.2001.5.05.0611 


fonte: TST

Turma determina reintegração de ex-bancária do BEC ao Bradesco

Para a maioria dos ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a norma editada na vigência de um contrato de trabalho incorpora-se a ele, ainda que tenha sido revogada posteriormente. Assim, ao julgar recurso de revista de uma bancária, o colegiado restabeleceu sentença da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), que anulara a dispensa de uma empregada do Banco do Estado do Ceará (BEC) pelo Banco Bradesco e determinara a reintegração. 

No caso relatado pela ministra Rosa Maria Weber, a bancária havia sido admitida pelo regime da CLT, em 1980, pelo BEC - sociedade de economia mista vinculada à administração indireta do Estado. No período de contrato, em 1991, foi editado o Decreto Estadual nº 21.325/1991, que estabeleceu a necessidade de motivação dos atos administrativos de provimento, dispensa, exoneração e disponibilidade de pessoal no âmbito da administração pública direta e indireta. 

Por esse motivo, quando o Banco do Ceará foi comprado pelo Banco Bradesco em 2005, a trabalhadora concluiu que o novo empregador estava sujeito a essa norma se quisesse demiti-la. Como foi dispensada sem motivação em 2007, ela requereu, na Justiça, a reintegração ao emprego. O Bradesco, por sua vez, alegou que o Decreto Estadual nº 24.            004/1996       tinha revogado a norma anterior. Sustentou também que, com a sucessão ocorrida, eventuais regras válidas para o Banco do Ceará não eram mais aplicáveis ao Bradesco, uma empresa privada. 

No entender da relatora, as sociedades de economia mista, de fato, estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal ). Contudo, nada disso contraria as disposições do decreto que trata do dever de motivação dos atos administrativos relativos à dispensa de trabalhadores pelas entidades da administração indireta do Estado. 

Ainda na avaliação da relatora, o decreto que alterou a vantagem concedida anteriormente só produz efeitos em relação aos empregados admitidos a partir da sua edição. Isso significa, explicou a ministra Rosa, que o dever de motivar o ato de dispensa – condição mais benéfica para a empregada – está incorporado ao contrato de trabalho e prevalece mesmo na hipótese de sucessão por uma empresa privada (incidência da Súmula nº 51 do TST). 

Desse modo, a relatora deu provimento ao recurso da trabalhadora para restabelecer a sentença que havia declarado nula a rescisão contratual e determinado a reintegração da bancária. Esse entendimento foi acompanhado pelo presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires. Ficou vencido o ministro Alberto Luiz Bresciani, que considerou válida a demissão. 

(Lilian Fonseca/CF) 

Processo: RR-172300-92.2007.5.07.0004 


fonte: TST

Mantida condenação por improbidade a prefeito que contratou advogado sem licitação


O ex-prefeito paranaense Adevilson Lourenço de Gouveia não conseguiu reverter a condenação por improbidade administrativa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em razão da contratação direta de advogado. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão local apontou devidamente a existência de má-fé específica exigida para configuração da improbidade.

Gouveia contratou pela prefeitura um escritório que já o atendia pessoalmente. Para o TJPR, ao fazê-lo, sem o procedimento formal de dispensa da licitação, “operou com foco em dar vantagem indevida a conhecido seu, de seu apreço, e com isso ganhar prestígio perante os seus. Isto, sem dúvida, é má-fé”.

O TJPR aplicou penas cumuladas de multa no valor de meio salário recebido pelo então prefeito, em março de 2001, proibição de contratar direta ou indiretamente com o Poder Público e suspensão de seus direitos políticos por três anos.

No recurso ao STJ, o ex-prefeito sustentou que as penas foram excessivas, que não seria aplicável a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) aos agentes políticos, que fora inocentado na esfera penal, que não ficou comprovada a má-fé e que não haveria necessidade de justificar a dispensa de licitação diante do baixo valor da contratação (R$ 8 mil).

Jurisprudência e provas 
Para o ministro Francisco Falcão, porém, o recurso do prefeito não reuniu condições de ser apreciado. Ele apontou que a jurisprudência do STJ se consolidou em favor da aplicação da LIA aos agentes políticos e da independência entre as esferas penal e cível, razão pela qual o recurso não poderia ser conhecido.

Quanto à má-fé, o relator apontou que o TJPR, apesar de considerar que não seria exigível o dolo específico para configuração da improbidade – o que contraria entendimento do STJ –, indicou expressamente sua ocorrência. Para o ministro, reavaliar as conclusões da corte local exigiria exame de provas, vedado em recurso especial.

A mesma conclusão foi aplicada em relação à avaliação de proporcionalidade e razoabilidade das penas cumuladas. “O tribunal de origem, ancorado no substrato fáctico-probatório dos autos, entendeu pela razoabilidade e proporcionalidade das penas aplicadas, não sendo possível, por isso mesmo, revisar tal entendimento”, concluiu o relator.

O ministro também registrou que a jurisprudência do STJ exige o procedimento administrativo prévio para dispensa de licitação independentemente do valor da contratação. No caso citado como referência no voto, a prestação mensal paga pelo erário era de R$ 666, despendidos ao longo de 12 meses. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Suspensa execução contra morador que não pagou mensalidades à associação da qual não participa


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto por um morador da cidade de São Paulo contra a Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes (Sajav), para que a execução promovida contra ele não tenha prosseguimento.

O morador alegou que foi injustamente condenado ao pagamento de mensalidades à associação, à qual nunca se associou ou manifestou interesse de se associar. Afirmou que em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público contra a Sajav, foi concedida liminar para suspender a cobrança dos valores dos não associados e, em desobediência à decisão, a associação promoveu a execução provisória.

Ainda segundo o morador, em 20 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela ilegalidade das cobranças realizadas por associação de moradores contra os não associados, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional.

Assim, o morador paulistano afirma que se encontra em risco de sofrer dano de difícil reparação, pois não há indícios de que a associação possua patrimônio bastante para reparar eventuais prejuízos ou restituições devidas a ele, e as contas bancárias da Sajav foram todas encerradas e suas atividades paralisadas desde o segundo semestre de 2009.

Para o ministro Salomão, a decisão proferida pelo STF, afirmando a ilegalidade da cobrança e o reconhecimento da repercussão geral da matéria, demonstram a verossimilhança do direito alegado. Já o perigo da demora encontra-se caracterizado pelo fundado temor de que o morador venha a sofrer dano grave e de difícil reparação, com a execução de valores que, ao fim, venham a ser tidos como indevidos. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

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