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IMPOSTO: Não há incidência de ICMS e ISS em VoIP, por ser serviço de valor adicionado


O juiz de Direito Emílio Migliano Neto, da 7ª vara da Fazenda Pública de SP, indeferiu o pedido da Transit do Brasil S.A. contra a Fazenda do Estado de SP requerendo a equiparação da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 78/01 (que concede redução de base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de acesso à Internet) para as provedoras VoIPs.
O magistrado julgou improcedente a ação por inexistência de lei anterior que o autoriza, considerando que a "autora não pleiteou a não incidência do ICMS sobre os serviços de valor adicionado, mais especificamente sobre o 'VoIP'. Ao contrário, sustenta legalidade do referido imposto, requerendo que seja concedida a redução da base de cálculo ao percentual de 5%, autorizado pelo Convênio ICMS nº 78/2001 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do qual o Estado de São Paulo é um dos signatários."
Embora tenha indeferido o pedido, o magistrado considerou que o VoIP é serviço de valor adicionado e, por isto, não há a incidência do ICMS e do ISS.
  • Processo : 0010093-14.2010.8.26.005 - clique aqui.
__________
SENTENÇA
Processo nº: 614/10 0010093-14.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário
Requerente: Transit do Brasil S.A.
Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto.
Vistos etc
Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Transit do Brasil S/A, inscrita no CNPJ sob nº 02.868.267/0001-20, em face da Fazenda do Estado de São Paulo aduzindo, em suma, que a autora tem por objeto social a prestação de serviços de comunicação e telecomunicação; a prestação de serviços de valor adicionado aos serviços de telecomunicação; a prestação deserviços de instalação, operação e manutenção de equipamentos e redes de telecomunicação; a comercialização, importação e exportação de equipamentos para comunicação e telecomunicação; o desenvolvimento, comercialização e distribuição de programas e sistemas de processamento de dados relativos aos objetos sociais anteriores; a locação, instalação e manutenção de equipamentos eletrônicos e de telecomunicações; a representação, por conta própria ou de terceiros, de sociedades nacionais ou estrangeiras nas formas permitidas em lei; e a participação em outras sociedades como sócia quotista ou acionista. Informa a autora que, para os serviços de telecomunicações possui as Licenças Anatel de Serviço de Telefonia Público Comutado (STFC), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e os Serviços de Valor Adicionado (SVA), dentre estes oferece os Serviços de Provimento de Acesso a Internet (SPAI) e os Serviços de Voz Sobre Protocolo de Internet (VoIP - Voice over Internet Protocol). Aduz também que desde o ano de 2001, com a edição do Convênio ICMS nº 78/2001, os Estados signatários foram autorizados a reduzir a base de cálculo usada paraaferição do imposto estadual, de forma que a carga tributária efetiva corresponde a 5% para os casos de serviço de telecomunicações prestados sob a modalidade de Acesso à Internet, como forma indireta de equalização da tributação pelo ISS; que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da não sujeição ao ICMS a comunicação dos serviços de acesso à internet, devendo o mesmo raciocínio ser estendido ao “VoIP”, pois se trata de tráfego, transmissão ou comutação por “pacotes” de dados multimídia através de redes IP (Internet Protocol), especificamente pela Internet, em substituição ao tráfego ou comutação pelas antigas redes “por circuito”; que a Anatel se posicionou no sentido de que o “VoIP” é umaaplicação ou tecnologia e não um serviço, razão pela qual a receita dessa aplicação não pode ser tributada à alíquota de 25%; e apenas parte ínfima dos serviços prestados pela autora, corresponde às suas atividades de STFC (Serviço de Telefonia Público Comutado), deve ser tributada pelo ICMS à alíquota efetiva de 25%. Requereu a concessão da antecipação da tutela para reconhecimento e declaração do direito da autora de recolher o ICMS sobre os serviços de valor adicionado que presta, à alíquota efetiva de 5%, nos termos do Convênio ICMS nº 78/2001; a suspensão, até o trânsito em julgado da decisão definitiva, da exigibilidade do ICMS quanto à diferença das alíquotas efetivas de 25% pretendida pelo fisco estadual, e de 5% estipulada pelo Convênio ICMS nº 78/2001, objeto da adesão da autora; a determinação para que a ré se abstenha de toda e qualquer cobrança, direta ou indireta, da diferença de alíquota efetiva de 20%, como a lavratura de autos de infração, negativação do nome da autora no Cadin, envio de notificações para pagamento etc. A final requereu a procedência da ação para o fim de declarar em definitivo o direito da autora em recolher o ICMS sobre os serviços de valor adicionado que presta à alíquota efetiva de 5%, mediante redução da base de cálculo, nos termos do Convênio ICMS nº 78/2001, e condenação da requerida no ônus da sucumbência.Atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), instruiu a petição inicial de fls. 2/54 com o instrumento procuratório e os documentos de fls. 56/158. Por meio da decisão de fls. 160/161 foi desacolhido o pedido de antecipação da tutela, sendo que a autora tirou o recurso de Agravo de Instrumento nº 990.10.184630-6 contra essa decisão (fls. 169/225, 233/234 e236/237), ao qual foi negado provimento em julgamento realizado pela Colenda 7ª Câmara de Direito Público (v. acórdão de fls. 384/387). Citada (certidão de fl. 232) a Fazenda do Estado ofereceu a contestação de fls. 243/260 argüindo preliminar de ausência de documentos fundamentais, comprometendo a defesa fazendária; no mérito argumentou, em suma, que não encontra amparo constitucional a pretensão da Autora, devendo a ação ser julgada improcedente com os consectários legais. Réplica foi apresentada as fls. 263/282.
É o relatório do essencial.
Passo à fundamentação e à decisão.
Conheço diretamente do pedido e pela convicção de não haver necessidade de produção de prova pericial e instrução em audiência, passo à seguinte fase conforme o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o deslinde da controvérsia está a depender exclusivamente da aplicação do direito aos fatos já positivados nos presentes autos.
Inicialmente, em que pese a expressão “esquizofrênica” utilizada pelo Procurador da Fazenda na peça contestatória revelar certa deselegância como meio de se referir à parte adversa, não alcança a vedação que pretende a autora, ao ponto de vê-la riscada dos autos.
A preliminar de ausência de documentos essenciais argüida em contestação pela Fazenda do Estado é inconsistente e deve ser rejeitada. Com efeito, na petição inicial a autora deixou bastante claro que o objetivo da ação é a aplicação do índice de 5%, e não dos 25% como vem sendo efetivado pelo fisco estadual, sobre os serviços de valor adicionado, como o “VoIP”,segregando dos serviços de telecomunicações puros.
Ademais a Fazenda do Estado teve condições de produzir sua peça contestatória sem qualquer dificuldade.
No mérito.
A autora não pleiteou a não incidência do ICMS sobre os serviços de valor adicionado, mais especificamente sobre o “VoIP”. Ao contrário, sustenta legalidade do referido imposto, requerendo que seja concedida a redução da base de cálculo ao percentual de 5%, autorizado pelo Convênio ICMS nº 78/2001 do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, doqual o Estado de São Paulo é um dos signatários (fls. 129/130).
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) autorizou a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem impostos (art. 155, inciso I), desde que respeitado o princípio da estrita legalidade (art. 150), ou seja, é vedado exigir e/ou aumentar tributos sem lei anterior que o estabeleça.
Aos Estados e ao Distrito Federal foi atribuída a competência para instituir impostos sobre os serviços de Comunicação (ICMS) art. 155, inciso I, da CF/88 , sendo vedada a incidência de outros impostos sobre estes serviços, com exceção dos previstos no art. 153, incisos I e II, da CF/88, nos termos do art. 155, § 3º, CF/88.
Transferiu-se para a lei complementar estabelecer normas gerais de competência tributária em especial a “definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes” (art. 146, inciso III, alínea “a”, CF/88).
A Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional CTN), recepcionada pela CF/88 como lei complementar, define as normas gerais de direito tributário e em consonância com o princípio da estrita legalidade estabelece que somente a lei possa instituir, extinguir, majorar, reduzir, fixar alíquota e base de cálculo de tributos (art. 97), não sendo possível o emprego da analogia para exigir tributo e o da equidade para a dispensa do pagamento dos tributos devidos (art. 158, §1º e §2º).
No Estado de São Paulo, o Decreto Estadual nº 45.490/2000 estabeleceu o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituindo como fato gerador do tributo a “prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza” (art. 1º, inciso III e art. 2º, inciso XII).
O Regulamento de ICMS de São Paulo definiu todos os elementos do tipo tributário para os serviços de comunicação (fato gerador, alíquota, base de cálculo e sujeitos ativo e passivo da obrigação), não havendo nenhuma mácula aos princípios da legalidade e tipicidade tributárias (art. 150, I, da CF/88 e art. 97, IV, CTN), entretanto, não compete a norma tributária alterarconteúdo, definições e alcance de conceitos utilizados pela Constituição Federal (art. 110, CTN), in verbis:
“Art . 110. A lei tributária não pode alt erar a definição, o cont eúdo e o alcance de inst itutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitament e, pela ConstituiçãoFederal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar compet ências tributárias”.
A competência para legislar (art. 22, inciso IV, CF/88) e explorar os serviços de telecomunicações (art. 21, inciso IX, CF/88) é da União, que o fez por meio da Lei nº 9.472/1997, denominada Lei Geral das Telecomunicações (LGT), que também criou a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
A LGT definiu serviços de telecomunicações como sendo o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicações, sendo esta entendida como “a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético,de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza” (art. 60, caput e § 1º).
Assim, não constitui fato gerador de ICMS-Comunicação qualquer outro serviço de telecomunicação ofertado que não se enquadra no conceito de serviço de telecomunicação definido pela LGT e regulamentado pela ANATEL.
Além destes, a LGT em seu artigo 61, §§ 1º e 2º, regulamentou a existência de outros serviços que acrescenta e dá suporte aos serviços de telecomunicações, mas que com estes não se confundem que são os Serviços de Valor Adicionado (SVA), in verbis:
“Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2º - É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações”.
Em decorrência do princípio da estrita legalidade, da tipicidade tributária e da impossibilidade da norma tributária alterar definições de conceitos previstos em lei, amparados pela Constituição Federal, não há a incidência do ICMS sobre o SVA (Serviço de Valor Adicionado).
A ANATEL definiu, dentre os atuais serviços ofertados, que os Serviços de Conexão a Internet (SCI) ou Provimento de Acesso a Internet (PSCI) e o de provedor de Voz sobre Protocolo de Internet (VoIP) são SVA (Serviços de Valor Adicionado), mesmo que associado a um serviço de telecomunicação devidamente regulamentado.
O Serviço de Conexão a Internet (SCI) foi definido e regulamentado pela ANATEL através da Norma             004/1995      , que o define como “nome genérico que designa Serviço de Valor Adicionado que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações”.
Apesar da restrição legal de aplicação da analogia para a exigência de tributos (art. 108, § 1º, CTN), os Fiscos Estaduais incorporaram em seus Regulamentos de ICMS o PSCI (Provimento de Acesso a Internet), cobrando a mesma alíquota dos serviços de telecomunicações, que no Estado de São Paulo é de 25%.
Ante a ilegalidade e inconstitucionalidade, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento da não incidência do ICMS sobre os Serviços de Valor Adicionado (SVA) para os Serviços de Provedores de Conexão a Internet (PSCI), senão vejamos:
“SUMULA 334: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet”
[STJ - Órgão Julgador: S1 Primeira Seção; Data do Julgamento: 13/12/2006; Data daPublicação: DJ 14/02/2007 p. 246; Fonte: RSTJ vol. 205 p. 492].
Por não ser o Serviço de Valor Adicionado (SVA) um serviço de telecomunicação, questionou-se a incidência do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) de competência dos Municípios (art. 156, inciso III, CF/88), que são definidos por lei complementar.
A Lei Complementar nº 116/2003 dispõe sobre os serviços cujos fatos geradores incidem o ISSQN, descritos na lista anexa. O Serviço de Provedores de Conexão a Internet (PSCI) não compõe dentre os serviços listados, não havendo assim, a incidência deste imposto.
Este é o mesmo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SÚMULA 284/STF SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE INTERNET ISS NÃO- INCIDÊNCIA PRECEDENTES.
1. Consider a-se deficiente a fundamentação de r ecurso especial em que não foi indicado com objetividade os dispositivos de lei f ederal supostamente violados. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A atividade desempenhada pelos provedores de acesso à internet constitui serviço de valor adicionado (ar t. 61 da Lei 9472/97) .
3. As Turmas de Direito Público desta Cor te firmar am entendimento de que o ISS não incide sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, em r azão desta atividade não estar compr eendida na lista anexa ao Dec. Lei 406/68. Pr ecedentes.
4. Recur so especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido” [REsp 1183611/PR; RECURSO ESPECIAL: 2010/0041616-9; Relator a: Ministra ELIANA CALMON (1114); Órgão Julgador : T2 SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 15/06/2010; Data da Publicação/Fonte: DJe 22/06/2010]
Visando reduzir a perca de receita tributária nos Estados, após as inúmeras decisões judiciais declarando a não incidência do ICMS para os Serviços de Provedores de Conexão a Internet (PSCI), o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) celebrou o Convênio ICMS nº 78/2001 autorizando os Estados e o Distrito Federal a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de acesso a Internet, in verbis:
“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autor izados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas pr estações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, r ealizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tr ibutár ia seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da pr estação”.
Essa alíquota de 5% acabou sendo adotada no Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo (Decreto estadual nº 45.490/00) com a alteração determinada pelo art. 2º do Decreto estadual nº 46.027/01:
“Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Cir culação de Mercadorias e sobre Pr estação de Serviços, aprovado pelo Decr eto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
[. ..]
IX ao Anexo II , o ar tigo 23:
Artigo 23 (INTERNET PROVEDOR DE ACESSO) Fica r eduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no per centual de 5% ( cinco por cento) do valor da prestação (Convênio ICMS-78/01, cláusulas primeir a e segunda.
[. ..] ” .
Como é sabido, as funções desses convênios, espécie de ato normativo, tem por objetivo regular incentivos fiscais, e nesse caso sob a jurisdição do CONFAZ, do qual o Estado de São Paulo é um dos integrantes.
A Lei Complementar nº 24/1975, em seu artigo 1º, disciplina que as isenções do ICMS, as hipóteses de redução da base de cálculo, assim como a concessão de créditos presumidos, serão concedidas ou revogadas nos termos dos convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
E, repita-se, não foi outra a intenção do mencionado Convênio ICMS nº 78/2001, que a de evitar considerável perda de arrecadação, autorizando os Estados signatários e o Distrito Federal, a reduzir a base de cálculo do ICMS, para 5% na hipótese de serviços de telecomunicações prestados sob a modalidade de acesso à Internet (PSCI).
Entretanto, apesar da redução da base de cálculo, o PSCI continua sendo um Serviço de Valor Adicionado (SVA) e, consequentemente, não há a incidência do ICMS.
Outro serviço identificado pela ANATEL como SVA é o serviço oferecido pelas provedoras de VoIP (Voz sobre Protocolo de Internet).
Entretanto, antes de adentrar nas questões legais é imperioso compreender o que é “VoIP”.
Segundo a ANATEL, “VoIP” é um conjunto de tecnologias, largamente utilizadas em redes IP (Protocolo de Internet), Internet ou Intranet, com o objetivo de realizar comunicação de voz.
Os sistemas “VoIP” empregam protocolos de controle, geralmente chamados “protocolos VoIP”, para o provimento do transporte dos sinais de voz em uma rede IP.
A ANATEL por meio da Resolução nº 73/1998 conceituou o “VoIP”, revelando um entendimento claro e taxativo, in verbis:
“Voz sobre IP (VoIP) é um conjunto de tecnologias que usam a internet ou redes IP privadas par a a comunicação de voz, substituindo ou complementando os sistemas de telefonia convencionais. A Anatel não regulamenta as tecnologias, mas os serviços de telecomunicaçõesque delas se utilizam. A comunicação de voz utilizando computador conectados à internet - uma das aplicações desta tecnologia – é consider ada Serviço de Valor Adicionado, não sendo necessár ia autorização da Anatel para prestá-lo.”
Informa, ainda, a ANATEL, que como tecnologia, o “VoIP” está sujeito às regra e limites dos serviços que a utilize, como o SCI, que é um Serviço de Valor Adicionado e/ou o SCM (Serviço de Comunicação Multimídia) e STFC (Serviço de Telefonia Fixo Comutado), que são serviços de telecomunicação.
A ANATEL, como Agência Reguladora do setor de telecomunicações, não regulamenta o uso de tecnologias, mas os serviços de telecomunicações que delas se valem. Frente a esse cenário, a ANATEL entende que o uso do “VoIP” (tecnologia) pode ser considerado sob dois aspectosprincipais1:
a) Comunicação de voz efetuada entre dois computadores pessoais ou similares, utilizando programa específico e recursos de áudio do próprio equipamento e com acesso limitado a usuários que possuam tal programa. Este caso, conforme considerado internacionalmente, não constitui serviço de telecomunicações, mas Serviço de Valor Adicionado (SVA) que utiliza a Internet como meio para viabilizar a comunicação.
Caso a provedora de VoIP deseje encaminhar uma chamada destinada a usuários de serviços de telecomunicações (ex.: telefonia fixa ou móvel), uma vez que não possui direito àinterconexão, ela deverá utilizar os serviços de empresas autorizadas pela Anatel para viabilizar o curso das chamadas entre redes.
b) Comunicação de voz de forma irrestrita com acesso a usuários de outros serviços de telecomunicações e numeração específica, recurso este objeto de controle pelo órgão reguladorbrasileiro. Estas são características de um serviço de telecomunicações de interesse coletivo para o qual é imprescindível uma autorização prévia da Agência e cuja prestação deve estar em conformidade com a regulamentação da Anatel.
Deste Comunicado Anatel é possível entender que, “VoIP” é uma tecnologia que pode ser utilizada, inclusive por empresas de telecomunicações, para oferecer serviço de voz via rede IP.
A empresa que oferece o serviço de voz sobre a rede IP é denominada de “Provedora VoIP”, possibilitando aos usuários iniciar e terminar uma comunicação por voz entre dois computadores e/ou equipamentos que permitam esta comunicação via rede IP, tal como o aparelho ATA, telefone IP etc.
As “Provedoras VoIP” podem, também, iniciar uma comunicação por voz na rede IP e terminar na rede pública de telecomunicações, desde que contrate uma empresa de telecomunicação. Ainda assim, neste caso, o “provimento VoIP” continua ocorrendo via rede IP e o serviço de comunicação ocorre quando da terminação na rede pública, serviço este oferecido pela empresa de telecomunicação.
Pode ocorrer das empresas de telecomunicações utilizarem a tecnologia “VoIP” como parte dos serviços prestados, ou seja, permitir que o usuário final inicie e termine uma comunicação por voz na rede pública de telecomunicações, trafegando parte destes dados/sinal pela rede IP.
A tecnologia em si não é regulamentada pela ANATEL e nem pelo Fisco, devendo-se ater ao serviço ofertado com a utilização desta tecnologia.
À luz da legislação e da regulamentação do setor de telecomunicações, o “provimento do VoIP” pode ocorrer de duas formas distintas: Serviço de Valor Adicionado (art. 61, LGT) ou Serviço de Telecomunicações (art. 60, LGT).
Caso a “provedora de VoIP” forneça a infraestrutura e a respectiva capacidade de transmissão e recepção de informações ao usuário final, esta estará prestando um serviço de telecomunicações e, neste caso, somente as empresas de telecomunicações, regulamentadas pela ANATEL podem ofertar estes serviços.
A prestação do serviço de telecomunicações caracteriza-se pela existência de infraestrutura física de telecomunicações (cabo, rádio terrestre, satélite, dentre outros), fornecida e gerida pela prestadora do serviço, com capacidade de transmissão, emissão ou recepção de informações.
De maneira geral, a “provedora VoIP” oferece SVA, permitindo a comunicação, via protocolo IP, entre dois computadores, com a possibilidade de fazer terminação na rede pública de telefonia.
A “provedora VoIP” somente prestará serviço de telecomunicações, segundo a ANATEL, se oferecer o serviço de forma irrestrita, com numeração, para usuários de outros serviços de telecomunicações, ou seja, utilizará a tecnologia “VoIP” para ofertar o SCM ou o STFC.
Entretanto, sendo o serviço de “VoIP” ofertado por “provedora VoIP” ou por uma empresa de telecomunicações, ainda assim, trata-se se de Serviço de Valor Adicionado (SVA) puro ou próprio.
O serviço “VoIP” somente será considerado serviço de telecomunicação se possibilitar iniciar e terminar na rede pública, com o fornecimento de numeração e ofertado por empresa de telecomunicação. Em todos os demais casos é Serviço de Valor Adicionado (SVA).
Pretendendo caracterizar o “VoIP” como serviços de telecomunicação e, por conseguinte, sujeitá-los à incidência do ICMS, o Convênio CONFAZ nº 55/2005 concedeu autorização para que os Estados tributem as operações, nos seguintes termos:
“Cláusula Primeira - Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, car tões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação Modelo 22 (NFST) , com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifár io vigente, na hipótese dedisponibilização ( ... )”.
No Estado de São Paulo, referido Convênio foi incorporado no Regulamento de ICMS pelo Decreto nº 49.910/2005, alterado pelo Decreto nº 51.801/2007, nos art. 36, § 5º, 4 e Anexo XVII, art. 6º, nos seguintes termos:
“Tratando- se das modalidades pr é-pagas de prestações de serviços de telefonia f ixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, por ocasião (Lei 6.374/89, artigos 2º, XII e § 2º, e 23, III , “b”, e Convênio ICMS-55/05, com alter ação do Convênio ICMS-12/07)”
[Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.801, de 06-05-2007; DOE 10- 05-2007; Efeitos a par tir de 04-04-2007] .
Entretanto, o Decreto nº 53.835/2008 alterou referidos dispositivos, excluindo a terminologia “VoIP” do Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo, abrangendo unicamente os serviços de comunicação disponibilizado por qualquer meio, in verbis:
“Art. 36, § 5º, 4 - tr atando-se de modalidades pr é-pagas de prestações de serviços de comunicação, disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos, por ocasião (Lei 6.374/89, artigos 2º, XII e § 2º, e 23, III , 'b', e Convênio ICMS-55/05, com alter ação do Convênio ICMS-12/07)”
[Redação dada ao item pelo Decreto 53.835, de 17-12-2008; DOE 18-12- 2008].
Desde 2008 os serviços ofertados via “VoIP” não constam do Regulamento de ICMS de São Paulo, sendo substituído por serviços de comunicação, disponibilizados por qualquer meio físico e eletrônico.
Oportuna a lição da eminente Advogada LAINE MORAES DE SOUZA especialista em Direito de Informática e Telecomunicações:
“A principal questão a ser abordada, de pronto, diz respeito à def inição dos termos 'serviço de comunicação' e 'comunicação'. Este alude ao ato ou efeito de comunicar-se, e pressupõe que sejam identificados quem transmite e quem recebe a mensagem, sendo irrelevante o conteúdo e o meio utilizado para a sua tr ansmissão. Já o serviço de comunicação é entendido como aquela atividade desenvolvida por quem ofer ece, de maneira onerosa, os meios ou instrumentos paraque ocor ra a comunicação” [Tributação de VoIP. Revista VoIPCenter. Ano II . 2ª Ed. Setembro de 2009] .
Acolher o argumento de que os serviços de “VoIP” devem ser entendidos como serviço de comunicação promove um verdadeiro alargamento na competência tributária dos Estados, ampliando um conceito de direito, em afronta aos dispositivos constitucionais que definem rigorosamente tais competências.
Da análise deste dispositivo, verifica-se ser pressuposto a caracterização do serviço de comunicação a existência de cinco elementos:
emissor, canal, mensagem, código e receptor.
Assim há de se indagar: o provedor do serviço “VoIP” é titular do canal, ou seja, do suporte físico necessário à transmissão da mensagem? A tecnologia preenche os requisitos indispensáveis a caracterização do serviço de telecomunicação?
É evidente que não.
A tecnologia “VoIP” não possui uma estação de comunicação própria. Ela apenas se utiliza de uma rede IP, alheia e pré-existente, para a transmissão da voz, por meio da transformação desta em dado multimídia. É, em suma, mera usuária da rede telecomunicativa, e não titular.
Afastada a conceituação da atividade “VoIP”, em qualquer de suas modalidade, como serviço de telecomunicação, cumpre esclarecer seu enquadramento jurídico.
Segundo a ANATEL a provedora “VoIP” oferta SVA, que, nos termos do art. 62, da LGT, não se confunde com os serviços de telecomunicações.
Como se vê, a referida disposição é clara em afastar a conceituação do SVA como serviço de telecomunicação, e a repercussão de tal imposição é de extrema relevância. Isto porque o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que sobre os provedores de Internet (SCI), justamente por serem considerados provedores de serviço de valor adicionado (SVA), não é permitida a exigência do ICMS, sendo este, o mesmo raciocínio a ser aplicado aos provedores de “VoIP”.
Entendimento diverso implicaria em flagrante alargamento da competência tributaria dos Estados, ampliando um conceito de direito privado em vulneração ao disposto no art. 110, CTN, afrontando a definição de competência estabelecida no art. 155, inciso II, da CF/88.
“Par a ela, particularmente para uma visão tributária do fenômeno, não se poderá abandonar, como r egr a de interpr etação, a disciplina propugnada, inicialmente, pelo própr io CTN, em seu art. 110, quanto a limites impostos à análise de fatos que tenham elementos de definição extr aídos não da norma tr ibutár ia em si mas de estrutur as normativas vinculadas ao direito privado”.
[BOTELHO, Fernando Neto. VoIP versus ICMS. Site: WirelessBR]
Ante tais considerações jurídico-tributárias, é forçoso concluir, com segurança, que o provedor de “VoIP”, em qualquer de suas modalidades, não presta serviço de comunicação, na exata medida em que não disponibiliza o suporte físico necessário ao estabelecimento da relação comunicativa. Utiliza-se, deveras, de um serviço prestado por outrem, para fornecer um plus em um suporte de comunicação já existente, caracterizando-se, consequentemente, como prestador de um Serviço de Valor Adicionado (SVA), não podendo sofrer incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS.
A ora autora pleiteia na exordial que seja declarada, não a ausência de incidência do ICMS para as “provedoras VoIP”, mas sim a equiparação da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 78/2001, dos serviços de acesso internet (SCI) para as “provedoras VoIP”.
Como não foi deduzida pretensão de não incidência do ICMS pela autora para os serviços de provimento de VoIP, não poderá este Juízo julgar extra petita, nos termos do art. 460, caput, do Código de Processo Civil.
Conforme analisado anteriormente, as normas de Direito Tributário devem obedecer ao princípio da estrita legalidade (art. 150, CF/88), não sendo permitido o emprego da equidade para a dispensa do pagamento do tributo devido (art. 108, § 2º, CTN).
Verificamos que o provimento de VoIP é SVA e não incide o ICMS, e que o Estado de São Paulo, inclusive, já retirou de seu Regulamento de ICMS os serviços de VoIP, abrangendo unicamente os serviços de comunicação, ao qual o VoIP não se enquadra.
O Convenio ICMS nº 78/2001 concedeu redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet (SCI) e não para os serviços de valor adicionado (SVA) de maneira ampla. Assim, com base no princípio da estrita legalidade não é possível equiparar, em norma de direito tributário, o benefício fiscal de um determinado serviço para outro, sem queexista uma lei anterior que autorize.
"O princípio da legalidade é limite objetivo que se presta, ao mesmo tempo, par a ofer ecer segurança jur ídica aos cidadãos, na certeza de que não ser ão compelidos a praticar ações diver sas daquelas prescritas por representantes legislativos, e para assegurar a observância ao pr incípio constitucional da tripartição dos poderes. O princípio da legalidade compele o intérprete, como é o caso dos julgadores, a procurar frases prescritivas, única e exclusivamente, entre as introduzidas no ordenamento positivo por via de lei ou de diploma que tenha o mesmo status. Se do conseqüente da regra advier obrigação de dar , fazer ou não fazer alguma coisa, sua construção reivindicará a seleção de enunciados colhidos apenas e tão-somente no plano legal" [CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tr ibutár io: Linguagem e Método, 2ª ed. , 2008, Ed. Noeses, São Paulo, págs. 282/283] .
Ademais, o art. 97 do CTN determina que somente a lei pode estabelecer as hipóteses de criação, majoração, redução, exclusão, suspensão e extinção de tributos e créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Ante a ausência de norma autorizadora para aplicação da alíquota de 5% para a redução da base de cálculo dos serviços de valor adicionado e/ou dos provedores de “VoIP”, não é possível e nem permitido fazer a equiparação para estes com base no benefício fiscal concedido pelo Convênio ICMS nº 78/2001.
Posto isso, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação ajuizada por Transit do Brasil S/A, inscrita no CNPJ sob nº 02.868.267/0001-20, declarando a impossibilidade de aplicar o benefício fiscal concedido pelo Convênio ICMS nº 78/2001 ao provimento de “VoIP”, por inexistência de lei anterior que o autoriza.
Arcará a vencida com custas e despesas processuais, e com o pagamento de honorários advocatícios, que a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Na hipótese de processamento de eventuais recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo ser observada a prevenção da Colenda 7ª Câmara de Direito Público.
Deixo de determinar o reexame necessário, pois o valor atribuído à causa e que não foi impugnado pela parte contrária, não supera o limite de 60 salários mínimos fixados pelo artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
São Paulo, 27 de outubro de 2011.
Emílio Migliano Neto
Juiz de Direito

fonte: www.migalhas.com.br
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Operário da Fiat ganha horas extras relativas a turno ininterrupto de revezamento

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo que um empregado da Fiat Automóveis S. A. trabalhava em horários que configuravam turno ininterrupto de revezamento semanal, condenou a empresa a pagar-lhe as horas extras excedentes à sexta hora diária. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia indeferido o pedido do operário. 

Na reclamação trabalhista, ele informou que trabalhou na empresa entre 2005 e 2009, na função de operador de produção industrial, sempre em turno ininterrupto de revezamento, nos horários das 6h às 15h48m e das 15h48m à 1h9m. Assim, em uma semana acordava às 4h para pegar o ônibus da empresa às 4h40m, e na semana seguinte pegava o ônibus às 14h20, para trabalhar no outro turno. 

Inconformado com a decisão do Tribunal Regional que lhe retirou as horas extraordinárias deferidas pelo juízo do primeiro grau, o empregado recorreu à instância superior, sustentando que a prestação de serviços em dois turnos não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, como entendeu o TRT. 

Seu recurso foi examinado na Sexta Turma pelo ministro Maurício Godinho Delgado. O relator lhe deu razão, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST. 

Segundo o relator, “é razoável o entendimento que dispensa a obrigatoriedade de que a periodicidade da alternância de turnos seja diária, podendo ser semanal, quinzenal, mensal ou até mesmo em período relativamente superior ao mês”. Para o ministro, o regime de turnos, “além de prejudicial à saúde dos trabalhadores, compromete sobremodo o convívio familiar, diante da dificuldade de organização de atividades comuns da família”. Citou como exemplo o acompanhamento dos filhos à escola, “rotina tipicamente relevante para o desenvolvimento intelectual e social de crianças e adolescentes e, consequentemente, capaz de abalar a saúde do trabalhador”. 

Ao final, concluindo que “a alternância semanal de jornada que impõe o trabalho em horários noturnos e diurnos configura os turnos ininterruptos de revezamento”, o relator deferiu ao empregado as horas extras excedentes à sexta hora diária. A empresa interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela Sexta Turma em sua última sessão de julgamento. 

(Mário Correia/CF) 

Processo: RR-423-18.2010.5.03.0028 


fonte: TST

STF - PAUTA DE JULGAMENTOS PREVISTA PARA DIA 03.11A DIA 01


Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (3), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4568Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Partido Popular Socialista (PPS), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Democratas (DEM) x Presidente da República 
Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PPS, PSDB e DEM contra o art. 3º da Lei n. 12.382/2011, que, segundo os autores, contraria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República ao permitir que o Poder Executivo fixe o valor do salário mínimo por decreto. Sustentam que o referido artigo da Constituição exige “lei em sentido formal” para a fixação do salário mínimo, não podendo a Lei n. 12.382/2011 excluir o Congresso Nacional do debate sobre a composição do salário mínimo.
Em discussão: Saber se é possível autorizar o Poder Executivo a fixar o salário mínimo por decreto.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029Relator: Ministro Luiz Fux
Associação Nacional dos Servidores do IBAMA x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta dispositivos da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. Alega a requerente que a lei questionada, resultado da conversão da MP 366/2007 – que teria sido editada sem a necessária caracterização da urgência e relevância – colidiria com o disposto nos arts. 62, § 9º, da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação acerca da aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas legislativas.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados obedeceram ao devido processo legislativo, bem como se violam os princípios da eficiência e proporcionalidade.
PGR: Pela improcedência do pedido
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4274Relator: Ministro Ayres Britto
Procuradoria Geral da República X Presidente da República
A PGR postula que seja dado ao artigo 33, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2009 (Lei de Tóxicos) interpretação conforme à Constituição, excluindo a possibilidade de criminalização da defesa da legalização das drogas através de manifestações e eventos públicos, que estaria gerando restrições a direitos fundamentais. Aponta diversas decisões que proibiram a chamada “Marcha da Maconha” sob o argumento de que, como a comercialização e o uso da maconha configuram ilícitos penais, defender publicamente sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando o seu consumo. Alega que a proibição nega vigência a dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de expressão e de reunião (artigos 5º, incisos IV, IX e XVI, e 220 da Constituição Federal). O Presidente da República sustenta ser incabível interpretação conforme à CF do artigo 33, parágrafo 2º da Lei de Tóxicos, e que a configuração ou não do tipo penal só pode ser verificada no caso concreto e não a priori, no juízo do controle abstrato de normas. A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP) foi admitida como amicus curiae e se manifestou no sentido da inicial. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADI. Saber se ofende os direitos de liberdade de expressão e de reunião a proibição da realização de atos públicos em favor da legalização do uso de substâncias ilegais.
PGR: Pelo conhecimento e pela improcedência da arguição.
Recurso Extraordinário (RE) 636359 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Luiz Fux
Raimundo de Deus Loiola Belair e Gilvan Pinheiro Borges X João Alberto Rodrigues Capiberibe
Agravo regimental em face de decisão monocrática que reformou decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para afastar a aplicação das disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10) às eleições de 2010 e, em conseqüência, deferir o registro da candidatura de João Alberto Rodrigues Capiberibe ao cargo de senador pelo Estado do Amapá nas eleições de 2010. Sustentam os agravantes  que a decisão deve ser reformada: 1) pelo fato de terem sido interpostas duas ações de Argüição de Suspeição, que teriam força para suspender o curso do processo; 2) por violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de julgamento monocrático de argüição incidental de inconstitucionalidade de lei, quando caberia ao colegiado fazê-lo, ouvido o Procurador-Geral da República; 3) pois o recurso extraordinário deveria ter sido negado seguimento, por deficiência da instrução, cujo ônus caberia ao recorrente; 4) para ser reconhecida a inconstitucionalidade dos arts. 543-A e 543-B do CPC, acrescidos pela Lei nº 11.418/2006, no que possibilitaram a aplicação transcendente dos efeitos de uma decisão proferida no regime da Repercussão Geral.
Em discussão: Saber se a decisão agravada viola os princípios dos devido processo legal e da ampla defesa. Saber se os artigos 543-A e 543-B do CPC, introduzidos pela Lei nº 11.428/2006 são inconstitucionais. Relativa a este RE, será julgada também as Ações Cautelares (AC) 2969 e 2972 e a Reclamação (Rcl) 12727.
Recurso Extraordinário (RE) 597362Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR: pelo provimento do recurso.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25972Relator: Ministro Marco Aurélio
Pedro Almeida Valadares Neto X Tribunal Superior Eleitoral
Recurso em mandado de segurança impetrado contra acórdão do TSE que manteve ato do TRE de Sergipe com a proclamação dos candidatos eleitos naquela unidade federativa, referente às eleições de 2002, e reafirmou entendimento de que a regra do parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, que exclui do cálculo das sobras eleitorais os partidos que não alcançaram quociente eleitoral, não confronta com o sistema proporcional descrito no artigo 45 da Constituição Federal, nem foge à razoabilidade, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
Em discussão: Saber se a decisão do Tribunal Superior Eleitoral caracteriza ofensa a direito líquido e certo do requerente. E saber se o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição Federal.
PGR: Pelo não provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 441280Relator: Ministro Dias Toffoli
Frota de Petroleiros do Sul Ltda. x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)
Recurso extraordinário interposto contesta acórdão do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório, previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2077 – Medida Cautelar
Partido dos Trabalhadores – PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)
A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela EC 7/99. Sustenta: ofensa ao princípio da proporcionalidade e da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão.
Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.
O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842Partido Democrático Trabalhista – PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais.
Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.
O julgamento será retomado com voto vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Reclamação (Rcl) 4645Relator: Ministro Dias Toffoli
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo (CEF/ES) X Juíza do Trabalho da 5º Vara do Trabalho de Vitória
Reclamação em face de decisão que determinou bloqueio de ativos financeiros da reclamante, no montante de R$ 100.000,00 por mês, até o montante de R$ 1.497.054,14. O CRF/ES alega violação ao que decidido na ADI 1717, ao argumento de que não pode ser penalizada com bloqueio de suas contas, cujos pagamentos devem obedecer a via do precatório requisitório. Nessa linha, sustenta, ainda, ofensa ao que decidido na ADC 4. A liminar foi deferida pelo ministro relator, e contra essa decisão o interessado interpôs agravo regimental.
Em discussão: Saber se decisão que determinou a penhora de ativos financeiros afrontou a decisão proferida na ADI nº 1717 e na ADC nº 4.
PGR: Pelo provimento do agravo regimental e improcedência da reclamação.
Mandado de Segurança (MS) 28003Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMB x presidente do CNJ
Ação contra a Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta, em síntese, inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski 
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira 
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.
Recurso Extraordinário (RE) 559937 – Repercussão Geral
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
União x Vernicitec Ltda
O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.
Recurso Extraordinário (RE) 586482 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Dias Toffoli
WMS Supermercados do Brasil Ltda. X Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Recurso extraordinário contra acórdão da 1ª Turma do TRF da 4ª Região que assentou não haver autorização legal para a exclusão das vendas a prazo inadimplidas da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. O TRF4 afirma não ser possível equiparar vendas inadimplidas a vendas canceladas porque, no cancelamento, o fato gerador do tributo não chega a existir, enquanto o inadimplemento das vendas a prazo não desconstitui o fato gerador. A WMS sustenta que a exigência do recolhimento das contribuições sociais para o PIS e COFINS “fere de morte o princípio da capacidade contributiva e o princípio da isonomia”, e que a cobrança desses tributos nos casos de inadimplência “tem natureza puramente confiscatória, já que, além do decréscimo patrimonial decorrente dos custos e despesas incorridas com a atividade empresarial, os contribuintes são compelidos a dispor ainda mais de seu patrimônio para quitar as contribuições em comento, sem ter ocorrido a subsunção do fato à norma”.
Em discussão: Saber se as vendas a prazo inadimplidas podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS.
PGR: Pelo conhecimento do recurso tão só no que se refere ao art. 195, I, b, e seu desprovimento.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3477Relator: Ministro Cezar Peluso
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa (RN)
A ação contesta a Lei estadual nº 8.633/2005 que dispõe “sobre a contribuição para o custeio do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências”. Sustenta ofensa ao “princípio federativo, insculpido no art. 25 da Constituição Federal”. Nessa linha, afirma que seria necessária uma reforma da Constituição estadual para a instituição de contribuição social sobre as pensões e sobre os proventos dos servidores inativos do Estado do Rio Grande do Norte. Assevera que “se a Constituição Federal proibia a taxação dos inativos, esta proibição albergava-se, implicitamente, no texto constitucional do Estado do Rio Grande do Norte” e, dessa forma, “jamais uma lei ordinária poderia, desde logo, instituir contribuição previdenciária”.
PGR: pela parcial procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte.
Em discussão: saber se a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões no âmbito da referida unidade federativa exige prévia reforma da constituição estadual.

fonte: STF

TSE JULGARÁ 11 GOVERNADORES ELEITOS EM 2010


Desde a diplomação dos 27 governadores eleitos em 2010, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) recebeu pedidos de cassação contra 12. Nesta semana, o Plenário da Corte julgou o primeiro processo, contra a governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini (DEM), restando ações contra outros 11 chefes de Executivo estadual.
Por maioria de votos, os ministros decidiram manter a governadora no cargo por entender que não havia provas suficientes para determinar a cassação do mandato. O recurso contra Rosalba foi interposto pela coligação do candidato derrotado nas eleições, Iberê Ferreira de Souza. A coligação alegava que Rosalba teria praticado abuso de poder econômico e político e uso indevido dos meios de comunicação social, além de gastos ilícitos de campanha nas eleições de 2010.
Os outros 11 processos de cassação são contra Tião Viana (PT-AC); Teotonio Vilela (PSDB-AL); Omar Aziz (PMN-AM); Cid Gomes (PSB-CE); Siqueira Campos (PSDB-TO); Wilson Martins (PSB-PI); Anchieta Junior (PSDB-RR); Antonio Anastasia (PSDB-MG); Roseana Sarney (PMDB-MA); André Puccinelli (PMDB-MS); e Sérgio Cabral (PMDB-RJ).
Em sua maioria, os processos contra governadores se baseiam em acusações de abuso de poder econômico, abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. Esses crimes e suas respectivas punições estão previstos na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90), podendo levar à cassação do diploma caso fique comprovada a prática.
No caso do abuso de poder político, essa conduta se caracteriza quando o mandatário de um cargo vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade do voto, e utiliza da máquina administrativa em prol de determinada candidatura. Já o abuso de poder econômico consiste no financiamento direto ou indireto de partidos e candidatos, antes ou durante a campanha eleitoral, com o fim de prejudicar a legitimidade das eleições.
Acre
No caso do processo contra o governador do Acre, Tião Viana, é o Ministério Público Eleitoral que pede a cassação de seu mandato sob a alegação de abuso de poder econômico, abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação. A relatora deste recurso é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Alagoas
O recurso contra a expedição de diploma de Teotônio Vilela foi apresentado pela coligação adversária, que alega a prática de abuso de poder econômico, abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio por parte do governador durante a campanha para as eleições. O relator é o ministro Arnaldo Versiani.
Amazonas
Omar Aziz é acusado pelo Ministério Público Eleitoral de abuso de poder econômico e político e por uso indevido dos meios de comunicação social. A relatora também é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Ceará
No caso do governador Cid Gomes, a coligação adversária alega que ele teria utilizado indevidamente a propaganda institucional com o objetivo de promover sua candidatura. Também acusa o governador de abuso de poder econômico e político. O relator é o ministro Gilson Dipp.
Mato Grosso do Sul
André Puccinelli responde pela acusação de abuso de poder econômico, abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. A autora do recurso é a coligação que apoiou o candidato adversário e quem relata o processo é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Maranhão
Roseana Sarney é alvo de dois processos que pedem sua cassação. O primeiro foi apresentado pelo candidato a deputado estadual em 2010 pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) José Maria da Silva Fontinele. Ele acusa a governadora de uso indevido dos meios de comunicação social para se reeleger. No segundo processo, Roseana é acusada por José Reinaldo, candidato ao Senado em 2010, de violar o Código Eleitoral e a Lei das Eleições por suposta compra de votos e fraude por meio de convênios firmados pelo Estado. O relator é o ministro Arnaldo Versiani.
Minas Gerais
O governador de Minas Gerais, Antonio Anastasia, também é acusado de abuso de poder econômico durante a campanha das eleições. O autor do recurso é o candidato derrotado, Hélio Costa, que aponta irregularidades em convênios firmados pelo Estado de Minas Gerais. O relator é o ministro Gilson Dipp.
Piauí
O diretório estadual do PSDB apresentou o recurso contra Wilson Martins sob o argumento de que ele teria praticado compra de votos e uso de propaganda irregular em municípios piauienses na campanha ao governo. O governador é acusado de abuso de poder econômico e político. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.
Rio de Janeiro
No caso de Sérgio Cabral, a acusação é de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação durante sua campanha à reeleição. O recurso foi proposto por Fernando Peregrino e também acusa Cabral de abuso de poder econômico, o que teria causado desequilíbrio na disputa com outros candidatos. O relator é o ministro Gilson Dipp.
Roraima
Neudo Campos, segundo colocado na disputa pelo governo, e sua coligação apresentaram o recurso contra a expedição de diploma de Anchieta Junior. O argumento é de uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder político e econômico. No caso, alegam que os veículos de comunicação ligados ao candidato à reeleição teriam sido utilizados para promover sua candidatura. O relator é o ministro Arnaldo Versiani. O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima chegou a cassar o mandato de Anchieta Junior, decisão suspensa por medida liminar concedida pelo ministro Versiani.
Tocantins
O ex-governador do Tocantins Carlos Gaguim, o deputado federal Júnior Coimbra (PMDB) e o deputado estadual Eduardo do Dertins protocolaram no TSE recurso contra a expedição do diploma do governador Siqueira Campos. Os autores do recurso alegam que a eleição de 2010 no Estado foi ganha por meio do uso indevido de veículos de comunicação, da captação ilícita de sufrágio e da prática de conduta vedada por prefeitos da base aliada do tucano, atos que se traduzem em abuso de poder político e econômico.
Mais detalhes sobre cada processo podem ser encontrados no acompanhamento processual, disponível na página do TSE. Veja abaixo o número do processo a que corresponde cada caso.
CM/SF
Processos relacionados:
RCED 31539 – Tião Viana (AC)
RCED 40462 – Teotônio Vilela (AL)
RCED 352 – Omar Aziz (AM)
RCED 49992 – Cid Gomes (CE)
RCED 68870 – André Puccinelli (MS)
RCED 809 e 991 – Roseana Sarney (MA)
RCED 1493530 – Antonio Anastasia (MG)
RCED 532 – Wilson Martins (PI)
RCED 2071 – Sérgio Cabral (RJ)
RCED 711647 – Rosalba Ciarlini (RN)
RCED 273512 – Anchieta Junior (RO)
RCED 495 – Siqueira Campos (TO)

fonte: TSE

NORMAS PUBLICADAS NO DIA 31.10


31 de outubro de 2011

Lei nº 12..514, de 28.10.2011 - Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
Medida Provisória nº 548, de 28.10.2011  - Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Educação, no valor de R$ 460.530.000,00, para o fim que especifica.
Decreto nº 7.593, de 28.10.2011 - Altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI.
Decreto nº 7.592, de 28.10.2011 - Determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, e dá outras providências.
Decreto nº 7.591, de 28.10.2011 - Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE, e dá outras providências. 
fonte: Presidência da República

Exame da OAB está entre as matérias mais lidas no site do STF


Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu mais uma matéria de grande relevo para o mundo jurídico e reconheceu a constitucionalidade do exame da OAB. Uma demonstração da importância do tema, julgado na quarta-feira (26), está no fato de que, dois dias depois de publicada, a matéria sobre o julgamento já está entre as dez mais lidas da página de noticias da Corte.
No início da tarde desta sexta-feira (28), a matéria principal sobre o Recurso Extraordinário (RE) 603583 já havia sido acessada mais de 45 mil vezes, ocupando a oitava posição entre as mais lidas. Além disso o acesso às notas “Direto do Plenário”, com flashes divulgados durante o julgamento, tiveram, juntas, mais de 76 mil acessos.
Entre outras, estão entre as mais lidas no site, nos últimos anos, matérias sobre a garantia do piso salarial para professores, o reconhecimento da união homoafetiva, a possibilidade de prisão civil apenas para inadimplentes de pensão alimentícia, a possibilidade de progressão de regime para crimes hediondos, sobre o nepotismo, a limitação para o uso de algemas, o direito a nomeação para aprovados em concursos públicos e o exame da OAB e a aposentadoria especial por insalubridade.
Juntas, as dez matérias de maior destaque no site do Supremo somam mais de 745 mil acessos.

fonte: STF

Ministra quer fim de aposentadorias para magistrados corruptos

Ministra Eliana Calmon demonstra, mas uma vez, ser uma magistrada exemplar!

A corregedora do Conselho Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, defendeu anteontem (26), em Teresina (PI), a extinção das chamadas "aposentadorias" para os magistrados corruptos. Na capital piauiense, a ministra, que recebeu medalha do mérito, reafirmou que "há corrupção no Judiciário".

"Precisamos de uma nova lei orgânica da magistratura que traga sansões adequadas, modernas e precisas, que acabe com essa história de que aposentadoria é sanção", afirmou a magistrada durante entrevista coletiva de imprensa.

De acordo com a ministra, a lei orgânica da magistratura é de 1970 e está "vetusta", e não é compatível com a Constituição de 1988.

Ao discursar para uma plateia de 200 pessoas, Eliana Calmon voltou a afirmar que há corrupção no Judiciário e disse que "estou sendo alvo de muita especulação devido às minhas posições".

A uma pergunta de um jornalista, Eliana disse que "é preciso que tenhamos a força moral de dizer que temos corruptos e apontarmos quem são, sob pena de estarmos nivelando por baixo". 

Ela alertou que "devido ao histórico de injustiça e apropriação da coisa pública no País, é preciso lutar contra a magistratura inerte".

A ministra concluiu dizendo que "ninguém esconde nada neste século 21; nas entranhas do tribunal, nas entranhas do mundo político, enfim, nada se esconde; e nós estamos parecendo tolos querendo deixar escondido o segredo do polichinelo".



fonte: www.espacovital.com.br

Juiz critica magistratura encastelada que não ouve a voz das ruas


Por Átila Andrade de Castro,
juiz de Direito na comarca de Belo Horizonte (MG).


Após décadas de poder, alguns dos mais conhecidos tiranos do nosso tempo foram expulsos de seus palácios situados no norte da África pela força do movimento popular.

No Cairo, em Trípoli e em Túnis a população se deu conta de que não se deve dar poder a quem não oferece contraprestação. Iniciaram com certa timidez a revolução que ficou conhecida como Primavera Árabe e o movimento foi tomando corpo, forma e substância, atravessando fronteiras e mudando uma realidade que parecia imutável.

Enquanto isso, encastelados em seus palácios, os ditadores de plantão faziam ouvidos moucos à voz das ruas. Diziam que era conspiração de potências ocidentais, que a suposta revolta não passava de movimentos isolados e que não abririam mão do poder que consideravam legítimo. Continuaram a fazer refeições em talheres de ouro, a viajar em aviões particulares intercontinentais e a desfrutar de todo o luxo e conforto que o poder proporciona.

Não ouviram o alerta. Não negociaram e nem se dispuseram a abrir mão de privilégios e nem a oferecer serviços decentes aos seus “súditos”. O resultado todo mundo conhece. Foram todos banidos de suas fortalezas, expulsos, presos e mortos.

Qual a semelhança de tal momento histórico com o Judiciário brasileiro?

É visível a insatisfação de todos os segmentos da sociedade com a justiça brasileira. O serviço é precário, ineficiente, artesanal, não oferece segurança jurídica e é excessivamente aleatório, tanto em termos de conteúdo decisório quanto em termos de procedimento, pois está sempre sujeito à idiossincrasia do juiz que receber a causa.

Junte-se a isso a absoluta falta de investimentos de peso em tecnologia e em treinamento de servidores. O resultado todo mundo conhece: justiça lenta – e, portanto, frequentemente injusta -, cara e improdutiva.

A sociedade já percebeu a gravidade do problema. Não há país submetido a padrões ocidentais de civilização que consiga crescer e progredir e nem sociedade que se mantenha saudável com o serviço prestado pelo judiciário de hoje.

Enquanto isso, onde estão os membros do poder, que poderiam -  e deveriam - mudar este estado de coisas?

Muitos estão em seus “castelos”, lutando por frações de poder, medalhas, privilégios e títulos. Não ouvem a voz das ruas e nem se mostram permeáveis à crítica externa e às demandas sociais.

Pelo contrário, atribuem tudo isso a conspiradores anônimos e silenciosos que desejam enfraquecer o poder. Também não admitem jamais abrir mão de luxos que atualmente não se justificam, como duas férias anuais.

Chega-se ao absurdo de se promover silenciosamente uma disputa surda entre juizes de segundo grau da justiça estadual e de segmentos da justiça federal pelo “privilégio” de usar a denominação“desembargador”, como se o tratamento dispensado ao juiz fosse lhe conferir sabedoria e garantir a prestação jurisdicional célere que a população tanto deseja.

Também não se vê por parte de associações que representam os juízes propostas de modernização, de incorporação de tecnologias, de simplificação e otimização de procedimentos e rotinas de trabalho para atingir padrões mínimos de qualidade e eficiência. Continuamos, como há séculos, reproduzindo modelos de decisão e de termos de  audiência que já eram usados nos tempos da inquisição.

Enfim, fica muito claro que se a autocrítica não ocorrer e as mudanças tão legítimas desejadas pela nossa sociedade não forem implementadas de dentro para fora, virão certamente de fora para dentro. O CNJ é o primeiro exemplo disso.

Por certo, se continuarmos surdos e inertes, alheios ao que acontece à nossa volta, seremos, ao final, expulsos de nossos castelos, sem nossos tão desejados títulos, comendas e condecorações.

Espero apenas que também não sejamos mortos como animais e enterrados em cova rasa no deserto.

Que antes do fim a autocrítica tome conta de nosso meio e sociedade tenha enfim o Poder Judiciário que merece! 

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(*) Artigo publicado originalmente em blogs de Minas Gerais; reproduzido pelo jornal Folha de S. Paulo; e inserido no clipping interno do CNJ.


fonte: www.espacovital.com.br

LEI MARIA DA PENHA:Mulher é proibida de se aproximar de ex-namorado após término do relacionamento


Decisão prolatada pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Circunscrição do Núcleo Bandeirante, proibiu uma mulher de se aproximar do ex-namorado, devendo manter distância mínima de 300 metros deste. O ofendido também deverá adotar a mesma conduta. Os autos foram arquivados e não cabe recurso.

A ação foi impetrada pelo ofendido que noticia que, após o término de relação amorosa que durou cerca de dois meses, passou a ser vítima de sucessivas agressões desferidas pela ex-namorada. Alega que esta chegou a fazer-lhe 160 ligações por dia, a maioria para o seu local de trabalho, denegrindo sua imagem com chacotas, ameaças e perturbações. Conta que mesmo depois de firmar compromisso judicial se comprometendo a não mais ameaçá-lo, importuná-lo ou agredi-lo - seja por meio de palavras, gestos ou qualquer tipo de comunicação -, a ofensora descumpriu o acordo e invadiu sua casa, ocasião em que quebrou 38 vidros da residência do autor.

Diante das investidas e atos arbitrários da ofensora, o autor sustenta estar passando por vários constrangimentos e desconforto, sendo alvo de comentários de seus vizinhos, temendo por sua segurança e integridade física e moral, bem como pela de seus filhos e netos, ante a postura "descompensada, vingativa e cruel" da ex-namorada.

Em audiência de justificação, a ofensora afirmou que o ofendido teria realizado comentários inverídicos sobre a sua pessoa, mais notadamente quanto à sua moral, declarando, ainda, que o término do relacionamento teria se dado diante de infidelidade por ela praticada. Requereu que o ex-namorado ficasse proibido de falar a seu respeito, manter contato por qualquer meio de comunicação, além de manter distância mínima de 300 metros.

O ofendido afirmou não ter problemas em cumprir quaisquer das reivindicações apresentadas, visto que não tem nenhum interesse em falar sobre a ofendida ou manter contato com ela. Em contrapartida, requereu o deferimento do pedido inicialmente formulado para que a ofendida fique proibida de se aproximar de sua residência ou local de trabalho, mantendo a mesma distância física em relação a ele.

Na decisão, o juiz registrou que após conversar com ambos, e obtendo a concordância dos dois, "restou clara a necessidade da concessão das medidas por eles requeridas, a fim de que cessem os atos de perturbação e violência, ainda que moral, entre o ex-casal". Por fim, alertou-os para a possibilidade de aplicação de medidas mais graves, inclusive o decreto de prisão preventiva, em caso de descumprimento da decisão imposta.

Considerando a intimidade dos envolvidos no conflito e adotando por analogia o sigilo que orienta os processos de família e da Lei Maria da Penha, o julgador determinou a tramitação dos autos em segredo de justiça, razão pela qual não é informado o número do processo. 
Nº do processo: não informado
Autor: (AB)

fonte: TJDFT

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