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Justiça Eleitoral recebe denúncia contra Tiririca


SÃO PAULO - A Justiça Eleitoral recebeu nesta segunda-feira, 4, denúncia contra Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca (PR), eleito com 1.353.820 votos para o cargo de deputado federal pela coligação Juntos por São Paulo. No despacho em que acata a ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), o juiz Aloísio Sérgio Rezende Silveira afirma que a prova técnica apresentada sobre alfabetização de Tiririca justifica o recebimento da denúncia, anteriormente rejeitada.
Segundo o juiz, 'a prova técnica produzida pelo Instituto de Criminalística aponta para uma discrepância de grafias', o que leva a uma razoável dúvida sobre uma das 'condições de elegibilidade inseridas em declaração firmada pelo acusado, no momento do pedido de registro de candidatura a deputado federal para concorrer às eleições 2010, por meio da qual afirma que sabe ler e escrever'. O prazo para apresentação de defesa é de 10 dias.
A denúncia foi recebida como complementação a uma outra, recebida em 22 de setembro, por omissão da declaração de bens no pedido de registro e oferecida pelo Ministério Público Eleitoral com base no art. 350 do Código Eleitoral, que prevê pena de até cinco anos de reclusão e o pagamento de 5 a 15 dias-multa por declaração, em documento público, falsa ou diversa da que deveria ser escrita para fins eleitorais.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).
Além da denúncia oferecida pelo MPE na 1ª Zona Eleitoral para apuração de crime eleitoral, tramita no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo um requerimento que contesta o registro de candidatura de Tiririca. O documento será analisado pelo juiz relator.
A coligação Juntos por São Paulo é formada pelo PR / PT / PRB / PC do B / PT do B.
Com informações do TRE
FONTE: estadao.com.br

DESEMBARGADOR É PROCESSADO POR VENDA DE SENTENÇAS

Afastado há mais de um ano do cargo de desembargador por denúncia de envolvimento em esquema de venda de sentenças, Evandro Stábile agora está sendo processado administrativamente no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Na sessão da última quinta-feira (20), o Pleno do TJ decidiu, por unanimidade, instaurar processo administrativo disciplinar (PAD) contra o desembargador.

As investigações estão previstas para durar 90 dias, e correrão em sigilo. As punições possíveis vão de uma simples advertência até o desligamento de suas funções por meio de aposentadoria compulsória, a punição administraativa máxima do Poder Judiciário a um magistrado.

O desembargador já responde a processo no CNJ e pode ser processado criminalmente no STJ.

Stábile foi afastado do cargo em junho de 2010, um mês após a Operação Asafe, que investigou venda de decisões judiciais e exploração de prestígio no TJ-MT. Na época, ele era presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Em abril deste ano, após a conclusão do inquérito do Ministério Público Federal, o desembargador foi denunciado ao STJ pelo subprocurador da República Eugênio de Aragão, que solicitou que ele e mais quatro magistrados perdessem seus cargos.

Todos são acusados de corrupção passiva e formação de quadrilha. No total, 37 pessoas foram denunciadas pelo subprocurador.

Além dos magistrados, há advogados, funcionários dos tribunais e lobistas, acusados de corrupção passiva e ativa, tráfico de influência, exploração de prestígio e formação de quadrilha. Nas investigações foram utilizados grampos telefônicos e quebra dos sigilos bancário e fiscal.

Apesar do afastamento por tempo indeterminado, Stábile e os outros magistrados continuam recebendo seus salários como se estivessem trabalhando, porque não foram condenados. Ele nega participação nos crimes.



fonte: www.espacovital.com.br

Tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê são legais se previstas em contrato


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato. Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo ABN AMRO Bank contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou ilegal a cobrança das referidas taxas.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas.

Capitalização de juros

O banco também contestou a tese de que a capitalização de juros seria ilegal, por não estar expressamente prevista no contrato. Alegou que a capitalização dos juros no cálculo das prestações poderia facilmente ser identificada pelo consumidor ao ser informado sobre os juros mensais e anuais, conforme demonstrado na transcrição de atendimento por telefone.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJRS aplicou corretamente ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a incidência de normas implícitas ou de difícil compreensão. “Se o referido artigo veda instrumentos redigidos de forma a dificultar a compreensão, com muito mais razão há de vedar a mera informação das taxas de juros via teleatendimento e, mais ainda, que o consumidor deva delas inferir a pactuação da capitalização”, entendeu o relator.

Segundo a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros que não se encontra expressamente pactuada não pode ser cobrada pela instituição financeira.

Juros abusivos

O acórdão do TJRS manteve a sentença de primeira instância quanto à limitação da taxa de juros à média utilizada pelo mercado financeira na época em que o contrato foi celebrado, que era de 57,94% ao ano. O banco alegou no recurso ao STJ que, de acordo com o artigo 4º da Lei 4.595/64, a taxa de juros é de livre estipulação da instituição financeira, e que a taxa contratada de 8,49% ao mês não era abusiva, pois seria inferior à média de mercado.

O relator ressaltou que a Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A revisão dessa taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovado o seu caráter abusivo, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Ao analisar provas e fatos, o TJRS considerou que estava cabalmente demonstrado o abuso da taxa de juros pactuada no contrato em relação à taxa média de mercado. Essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão das Súmulas 5 e 7, que vedam a interpretação de cláusula contratual e a revisão de provas.

Por fim, o banco questionou a desconsideração da mora do devedor e a proibição de inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes. Salomão entendeu que a indevida cobrança dos juros remuneratórios e a capitalização de juros realmente descaracterizam a mora, não havendo razão para inscrição em cadastro de devedores, questão essa que ficou prejudicada. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.

No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.

A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.

No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.

Estímulo à qualificação

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.

“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Motorista impossibilitada de trafegar por erro do DETRAN será indenizada


A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, que condenou o DETRAN-DF a emitir gratuitamente a 2ª via do CRLV da autora, além de indenizá-la pelas falhas ocorridas, que a impediram de trafegar com seu veículo.

A autora afirma que não conseguiu obter o CRLV de 2010 no DETRAN-DF, sob o argumento de que a impressora não estava funcionando, razão pela qual foi emitida autorização provisória para que pudesse trafegar com o veículo. Posteriormente, retornou àquele órgão em busca do documento definitivo, quando soube que este havia sido entregue a terceira pessoa, totalmente desconhecida. Alegou impossibilidade de trafegar com o veículo por não dispor do referido documento e sustentou não ser justo ter que pagar pela emissão da 2ª via, quando o motivo ensejador do fato decorre de erro do DETRAN.

O juiz ressalta que a autora questionou administrativamente o ocorrido, mas nada foi feito a seu favor, razão pela qual teve que procurar tutela via Poder Judiciário. Ao que afirma: "Cabia ao réu ter reconhecido o seu erro e resolvido prontamente o problema, a fim de evitar a movimentação da máquina judiciária e danos aos autores, que necessitavam do automóvel para se locomover".

Confirmados os fatos pelo DETRAN-DF, o juiz explica que "se houve erro da administração, a autora não poderia ser penalizada a ter que esperar indeterminadamente pela ?boa vontade? do DETRAN-DF, até que apurasse o erro e resolvesse a situação".

Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do Estado - a conduta, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico patrimonial, o magistrado registra ser cabível a indenização por danos materiais decorrentes de sua conduta comissiva. Relevante é, acrescenta ele, que não há necessidade de se comprovar culpa ou dolo por parte da Administração Pública.

Assim, mesmo diante da efetiva entrega do documento obrigatório à autora e solução do problema - o que só ocorreu em virtude de antecipação de tutela judicial - a conduta praticada consistiu em violação ao patrimônio moral, diante do sentimento de impotência, frustração e o abalo da tranquilidade vividos pela autora. Não podemos esquecer, lembrou o juiz, que "a rotina na prestação do serviço público deve pautar-se na eficiência, pontualidade, efetividade e eficácia".
Autor: AB

fonte: TJDFT

FIFA DEMITE MINISTRO ORLANDO SILVA

Zurique - O presidente da FIFA, Joseph Blatter, convocou a imprensa na sede da entidade em Zurique para anunciar medidas anti-corrupção no futebol. Mas as suspeitas no Brasil é que despertaram controvérsia. Durante a conferência com jornalistas no auditório da FIFA, o secretário-geral, Jérôme Valcke, praticamente demitiu o ministro do Esporte, Orlando Silva, ao dizer que irá ao Brasil em novembro para se encontrar com a presidente Dilma Rousseff e conhecer o novo interlocutor do governo brasileiro para assuntos relacionados à Copa do Mundo de 2014. "Em novembro, vou me encontrar com a presidente Dilma e com o novo representante da presidente que será o novo interlocutor", disse Valcke. 

Valcke ainda deu uma outra demonstração de que está por dentro dos desdobramentos da crise no Ministério do Esporte: "Acho que a presidente Dilma tomou a decisão correta ao indicar um novo interlocutor independentemente do que aconteça com o ministro". 

É um constrangimento público internacional para Orlando Silva, uma vez que o governo brasileiro não anunciou oficialmente que tiraria o poder de Orlando Silva para tratar dos assuntos relacionados à Copa. 



fonte: blog da ana maria campos

Agente público deve estar no exercício da função pública para que se comprove a responsabilidade objetiva do Estado


A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso no qual a autora objetivava indenização por danos materiais e morais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em virtude de acidente de trânsito ocorrido na rodovia PI-113.
 
Segundo a autora, o acidente de trânsito teria sido causado por servidor dos quadros da autarquia e, em razão da responsabilidade objetiva do Estado, “seria daquele ente público a obrigação pela indenização pretendida”. Alega, ainda, que o fato de a propriedade do veículo não ser da autarquia não pode ser usado como argumento para contestar a responsabilidade objetiva do Estado.
 
De acordo com o relator, juiz convocado Marcos Augusto Sousa, o texto constitucional é claro ao estabelecer que, para surgir o dever de indenizar do Estado, é preciso que se comprove o nexo causal entre o dano e a conduta lesiva, não sendo necessário ao autor da ação comprovar dolo ou culpa do agente. Contudo, o agente público, ao causar o dano, deve estar no exercício da função pública.
 
Para o relator, ficou comprovado nos autos que o veículo envolvido no acidente realmente não é de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Além disso, o condutor do veículo, no caso uma motocicleta, afirmou estar se deslocando para o Município de Barras em caráter particular, não estando, dessa forma, no exercício da função pública.
 
“Os elementos probatórios colhidos nos autos são mais que suficientes para verificar a absoluta ausência de responsabilidade da autarquia, não restando caracterizado o nexo causal entre o dano sofrido e a responsabilidade do agente público no exercício de suas funções públicas”, esclarece o relator.
 
Processo n.º 2003.40.00.006043-9/PI
 

fonte: TRF1

Julgadas improcedentes reclamações que alegavam descumprimento da Súmula Vinculante 14


Duas Reclamações (Rcl 8998 e 10110) nas quais era alegado o descumprimento da Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal (STF), foram julgadas improcedentes pelos ministros da Corte. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que nos dois casos considerou que o verbete do STF não foi desrespeitado.
A Súmula Vinculante 14 diz que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Rcl 8998
Na Reclamação 8998, consta que a autoridade policial e a juíza da 2ª Vara Criminal de Monte Alto (SP) teriam sonegado aos advogados vista dos autos principais de processo e das escutas que contêm as provas produzidas por interceptações telefônicas. Tais provas, conforme a defesa, teriam gerado a prisão em flagrante e, posteriormente, a prisão preventiva de seu cliente. O reclamante foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas.
O ministro Ricardo Lewandowski afastou a alegação de descumprimento da Súmula Vinculante 14, uma vez que a juíza, na decisão condenatória, ressaltou que os advogados tiveram acesso amplo aos autos. Conforme informação prestada pelo diretor do cartório da 2ª Vara judicial daquela Comarca, “o advogado do réu permaneceu com os autos da interceptação entre os dias 10 e 29 de setembro do corrente ano e, com os autos principais, entre 2 e 30 de dezembro de 2009”.
“Dessa forma, indubitável que a defesa teve acesso a todas provas produzidas antes da realização da audiência de instrução, oportunidade em que, após a colheita da prova oral, manifestou-se em debates orais não postulando nenhuma diligência complementar”, observou Lewandowski, com base nas informações da juíza.
Os advogados teriam pedido a entrega de cópias das gravações, solicitação que, na avaliação do relator, não tem amparo legal. Isto porque, conforme o ministro, a legislação permite que a defesa questione os diálogos juntados aos autos, pleiteando apenas a transcrição dos trechos gravados e não o acesso ao material das gravações.
“Anoto que essa reclamação só poderia ser utilizada para garantir o acesso dos advogados, no interesse do representado, aos elementos de prova que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa e não como meio idôneo para se discutir o acerto ou o desacerto da condenação ou tentar o rejulgamento da ação penal”, salientou o ministro Ricardo Lewandowski.
Para ele, “esse é um tipo de recurso travestido de uma reclamação”, porque a defesa pretendeu fazer da reclamação “uma revisão criminal para anular essa condenação de forma imprópria, a meu ver”. Assim, o relator considerou impertinente a invocação da Súmula Vinculante 14, tendo em vista que a defesa teve acesso aos autos.
Rcl 10110
De acordo com esta Reclamação, o acusado foi preso em 25 de março de 2010 em razão de uma operação realizada pela Polícia Federal em Itajaí (SC). Na época, foi decretada a prisão provisória por 30 dias.
Os advogados sustentavam que não foi apresentado o teor da decisão que fundamentou a prisão. Alegavam que o juízo monocrático teria impedido a defesa de ter acesso a supostas provas contidas no inquérito. Por isso, pretendiam a anulação do inquérito policial ao fundamento de ofensa da Súmula Vinculante 14 e que a defesa não teve acesso a todos os elementos probatórios que ensejaram a prisão cautelar, especialmente aos autos das escutas telefônicas realizadas durante as investigações.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a defesa queria ter acesso a procedimentos que ainda não estavam nos autos do inquérito policial, uma vez que ainda estava em curso, “até podendo prejudicar as investigações”. “Não vejo qualquer ofensa a essa súmula. Os fundamentos, a meu ver, estão condizentes com as conclusões que nós temos assentado aqui nesse Plenário”, considerou o relator, ressaltando que os advogados apenas podem ter acesso aos elementos já colhidos e não às diligências em andamento, portanto não concluídas.
EC/AD

FONTE: STF

Bancária demitida por emitir 16 cheques sem fundo obtém reversão da justa causa

Uma analista e coordenadora de cobrança do HSBC Bank Brasil S.A. (Banco Múltiplo) que emitiu 16 cheques sem fundo conseguiu na Justiça do Trabalho do Paraná converter a justa causa em demissão imotivada. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do banco, por não encontrar, na decisão, afronta aos artigos 482 e 508 da CLT - como alegado pela empresa - nem divergência jurisprudencial que permitisse o exame do mérito da questão.

A empresa argumentou que, nesses artigos, a CLT estabelece que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato de indisciplina ou de insubordinação (artigo 482) e, no caso de empregado bancário, “a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis” (artigo 508). Para o relator do recurso de revista, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não violou os artigos 482 e 508 da CLT, porque o fundamento adotado na decisão foi a inobservância de regulamento disciplinar do banco.

Com a decisão da Terceira Turma, fica mantido o acórdão do TRT/PR e o entendimento de que o banco poderia utilizar-se de outros meios legais previstos para penalizar a empregada, observando mais a gradação da pena, principalmente porque foi comprovada a existência de documento – norma regulamentar do HSBC – com essa orientação.

Reincidência

A analista de cobrança emitiu, inicialmente, seis cheques sem fundos em maio de 2006. De acordo com o HSBC, nessa ocasião ela foi orientada, verbalmente, para não agir dessa forma, inclusive porque os valores dos cheques eram bem superiores à sua remuneração. A autora, porém, emitiu mais nove cheques, em agosto, novembro e dezembro, o que gerou mais três alertas verbais e uma carta de orientação, em dezembro de 2006. Nela, o banco afirmou que cientificava a empregada de que a reincidência acarretaria a adoção de outras medidas. No entanto, novo cheque sem provisão foi emitido pela empregada durante suas férias, e a empresa rescindiu o contrato em 23/02/2007, por justa causa.

Em sua ação, a analista de cobrança reconheceu a emissão dos cheques sem fundos, mas alegou que, até maio de 2006, nunca havia incorrido nesse tipo de conduta, e que assim procedera porque estava passando por dificuldades financeiras, pois seu marido estava desempregado. Argumentou, ainda, que sempre providenciou a cobertura do saldo devedor no mesmo dia em que eram compensados os cheques, e que tinha ciência que o seu procedimento poderia lhe causar pena de advertência ou suspensão, mas não de demissão.

Gradação

A trabalhadora juntou à reclamação um documento produzido em 14/03/2007, no qual o HSBC disciplina a emissão de cheques sem fundos por seus empregados e impõe uma gradação de penalidades precedentes à rescisão contratual. Consta nesse informativo que a primeira devolução de cheque sem fundos geraria uma carta de orientação; a segunda, uma advertência; a terceira, suspensão de um dia; a quarta, suspensão de dois dias; a quinta, suspensão de três dias. Por fim, na sexta devolução, o empregado seria demitido por justa causa.

A empresa alegou que esse documento era posterior à demissão da analista. No entanto, não apresentou a norma vigente à época do contrato da autora, que, conforme o preposto admitiu em audiência, existia e normatizava as medidas disciplinares a serem adotadas em casos semelhantes. Assim, o TRT/PR considerou válido o documento apresentado pela autora e confirmou o entendimento da sentença de que, apesar de comprovada a emissão dos cheques, o banco não observou seu próprio regramento.

TST

No recurso de revista, o banco sustentou que a falta praticada, além de reprovável, foi reiterada, e que não existe preceito legal estabelecendo a exigência de proporcionalidade entre a falta e a punição, nem determinando a imposição de pena gradativa, como entendeu o TRT, sobretudo quando a empregada foi advertida verbalmente e por escrito, ficando ciente das consequências que a emissão de cheques sem fundos poderia acarretar.

Para o ministro Horácio Senna Pires, foi excessiva a pena de justa causa. Para isso, ele considerou o histórico profissional da trabalhadora, “com mais de quatro anos na empresa sem nenhuma mácula”, e a existência de regulamento disciplinar do próprio empregador estabelecendo a aplicação de penas gradativas para o caso, que não foi observado no caso.

Em relação à vigência desse regulamento, que o banco sustentou ser posterior à despedida, o relator afastou o argumento da irretroatividade da norma regulamentar diante da confissão do preposto, registrada pelo acórdão regional, de que aquelas normas já existiam.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 1145800-79.2007.5.09.0015 


FONTE : TST

Falta de termo de recebimento de sentença penal favorece réu para fins de prescrição


A não lavratura, pelo escrivão, de termo de recebimento de sentença penal deve ser interpretada em favor do réu para fins de contagem do prazo de prescrição da condenação. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou como início do prazo o primeiro ato processual que manifestou, de maneira inequívoca, a publicidade da sentença.

No caso específico, esse ato foi a ciência do Ministério Público quanto ao teor da sentença, manifestada em 8 de junho de 2009. O réu havia sido condenado em Maceió (AL) por ameaça no contexto de violência doméstica (Lei Maria da Penha). A pena de seis meses de detenção em regime aberto foi substituída por restritiva de direitos e multa.

A sentença é datada de 3 de junho de 2009. Diante da pena aplicada, a prescrição ocorreria no dia seguinte, já que a denúncia fora recebida em 4 de junho de 2007. A defesa foi intimada da decisão em 16 de junho. Sua apelação foi tida como intempestiva e o habeas corpus negado na origem.

Conforme o ministro Sebastião Reis Júnior, a interrupção da prescrição ocorre na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão, e não quando a acusação ou a defesa dela tomam ciência, ou mesmo na data de publicação no órgão oficial.

Omissão e prejuízo

“Na situação concreta, embora a sentença seja datada de 3 de junho de 2009, último dia antes da consumação do prazo prescricional, não se sabe, ao certo, a data em que houve a sua entrega em mão do escrivão, uma vez que este, em descumprimento ao disposto no artigo 389 do Código de Processo Penal, não lavrou o respectivo termo de recebimento. Nem as informações complementares prestadas pelo juízo esclareceram tal fato”, afirmou o relator.

Para o ministro, como o primeiro ato posterior à sentença apto a certificar sua publicidade foi a ciência do Ministério Público, essa data é que deve ser considerada como de efetiva publicação da sentença. O entendimento segue precedente do Supremo Tribunal Federal (STF).

“O que não se admite é que, na solução da dúvida decorrente da omissão cartorária, adote-se a solução mais prejudicial ao réu, ou seja, presuma-se que a publicação da sentença em mão do escrivão ocorreu na mesma data da sua prolação, segundo fez o acórdão recorrido”, concluiu o ministro. A decisão torna sem efeito a condenação proferida pelo 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Maceió (AL). 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

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