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Julgadas improcedentes reclamações que alegavam descumprimento da Súmula Vinculante 14


Duas Reclamações (Rcl 8998 e 10110) nas quais era alegado o descumprimento da Súmula Vinculante 14, do Supremo Tribunal Federal (STF), foram julgadas improcedentes pelos ministros da Corte. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que nos dois casos considerou que o verbete do STF não foi desrespeitado.
A Súmula Vinculante 14 diz que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Rcl 8998
Na Reclamação 8998, consta que a autoridade policial e a juíza da 2ª Vara Criminal de Monte Alto (SP) teriam sonegado aos advogados vista dos autos principais de processo e das escutas que contêm as provas produzidas por interceptações telefônicas. Tais provas, conforme a defesa, teriam gerado a prisão em flagrante e, posteriormente, a prisão preventiva de seu cliente. O reclamante foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas.
O ministro Ricardo Lewandowski afastou a alegação de descumprimento da Súmula Vinculante 14, uma vez que a juíza, na decisão condenatória, ressaltou que os advogados tiveram acesso amplo aos autos. Conforme informação prestada pelo diretor do cartório da 2ª Vara judicial daquela Comarca, “o advogado do réu permaneceu com os autos da interceptação entre os dias 10 e 29 de setembro do corrente ano e, com os autos principais, entre 2 e 30 de dezembro de 2009”.
“Dessa forma, indubitável que a defesa teve acesso a todas provas produzidas antes da realização da audiência de instrução, oportunidade em que, após a colheita da prova oral, manifestou-se em debates orais não postulando nenhuma diligência complementar”, observou Lewandowski, com base nas informações da juíza.
Os advogados teriam pedido a entrega de cópias das gravações, solicitação que, na avaliação do relator, não tem amparo legal. Isto porque, conforme o ministro, a legislação permite que a defesa questione os diálogos juntados aos autos, pleiteando apenas a transcrição dos trechos gravados e não o acesso ao material das gravações.
“Anoto que essa reclamação só poderia ser utilizada para garantir o acesso dos advogados, no interesse do representado, aos elementos de prova que já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa e não como meio idôneo para se discutir o acerto ou o desacerto da condenação ou tentar o rejulgamento da ação penal”, salientou o ministro Ricardo Lewandowski.
Para ele, “esse é um tipo de recurso travestido de uma reclamação”, porque a defesa pretendeu fazer da reclamação “uma revisão criminal para anular essa condenação de forma imprópria, a meu ver”. Assim, o relator considerou impertinente a invocação da Súmula Vinculante 14, tendo em vista que a defesa teve acesso aos autos.
Rcl 10110
De acordo com esta Reclamação, o acusado foi preso em 25 de março de 2010 em razão de uma operação realizada pela Polícia Federal em Itajaí (SC). Na época, foi decretada a prisão provisória por 30 dias.
Os advogados sustentavam que não foi apresentado o teor da decisão que fundamentou a prisão. Alegavam que o juízo monocrático teria impedido a defesa de ter acesso a supostas provas contidas no inquérito. Por isso, pretendiam a anulação do inquérito policial ao fundamento de ofensa da Súmula Vinculante 14 e que a defesa não teve acesso a todos os elementos probatórios que ensejaram a prisão cautelar, especialmente aos autos das escutas telefônicas realizadas durante as investigações.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a defesa queria ter acesso a procedimentos que ainda não estavam nos autos do inquérito policial, uma vez que ainda estava em curso, “até podendo prejudicar as investigações”. “Não vejo qualquer ofensa a essa súmula. Os fundamentos, a meu ver, estão condizentes com as conclusões que nós temos assentado aqui nesse Plenário”, considerou o relator, ressaltando que os advogados apenas podem ter acesso aos elementos já colhidos e não às diligências em andamento, portanto não concluídas.
EC/AD

FONTE: STF

Bancária demitida por emitir 16 cheques sem fundo obtém reversão da justa causa

Uma analista e coordenadora de cobrança do HSBC Bank Brasil S.A. (Banco Múltiplo) que emitiu 16 cheques sem fundo conseguiu na Justiça do Trabalho do Paraná converter a justa causa em demissão imotivada. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista do banco, por não encontrar, na decisão, afronta aos artigos 482 e 508 da CLT - como alegado pela empresa - nem divergência jurisprudencial que permitisse o exame do mérito da questão.

A empresa argumentou que, nesses artigos, a CLT estabelece que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato de indisciplina ou de insubordinação (artigo 482) e, no caso de empregado bancário, “a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis” (artigo 508). Para o relator do recurso de revista, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não violou os artigos 482 e 508 da CLT, porque o fundamento adotado na decisão foi a inobservância de regulamento disciplinar do banco.

Com a decisão da Terceira Turma, fica mantido o acórdão do TRT/PR e o entendimento de que o banco poderia utilizar-se de outros meios legais previstos para penalizar a empregada, observando mais a gradação da pena, principalmente porque foi comprovada a existência de documento – norma regulamentar do HSBC – com essa orientação.

Reincidência

A analista de cobrança emitiu, inicialmente, seis cheques sem fundos em maio de 2006. De acordo com o HSBC, nessa ocasião ela foi orientada, verbalmente, para não agir dessa forma, inclusive porque os valores dos cheques eram bem superiores à sua remuneração. A autora, porém, emitiu mais nove cheques, em agosto, novembro e dezembro, o que gerou mais três alertas verbais e uma carta de orientação, em dezembro de 2006. Nela, o banco afirmou que cientificava a empregada de que a reincidência acarretaria a adoção de outras medidas. No entanto, novo cheque sem provisão foi emitido pela empregada durante suas férias, e a empresa rescindiu o contrato em 23/02/2007, por justa causa.

Em sua ação, a analista de cobrança reconheceu a emissão dos cheques sem fundos, mas alegou que, até maio de 2006, nunca havia incorrido nesse tipo de conduta, e que assim procedera porque estava passando por dificuldades financeiras, pois seu marido estava desempregado. Argumentou, ainda, que sempre providenciou a cobertura do saldo devedor no mesmo dia em que eram compensados os cheques, e que tinha ciência que o seu procedimento poderia lhe causar pena de advertência ou suspensão, mas não de demissão.

Gradação

A trabalhadora juntou à reclamação um documento produzido em 14/03/2007, no qual o HSBC disciplina a emissão de cheques sem fundos por seus empregados e impõe uma gradação de penalidades precedentes à rescisão contratual. Consta nesse informativo que a primeira devolução de cheque sem fundos geraria uma carta de orientação; a segunda, uma advertência; a terceira, suspensão de um dia; a quarta, suspensão de dois dias; a quinta, suspensão de três dias. Por fim, na sexta devolução, o empregado seria demitido por justa causa.

A empresa alegou que esse documento era posterior à demissão da analista. No entanto, não apresentou a norma vigente à época do contrato da autora, que, conforme o preposto admitiu em audiência, existia e normatizava as medidas disciplinares a serem adotadas em casos semelhantes. Assim, o TRT/PR considerou válido o documento apresentado pela autora e confirmou o entendimento da sentença de que, apesar de comprovada a emissão dos cheques, o banco não observou seu próprio regramento.

TST

No recurso de revista, o banco sustentou que a falta praticada, além de reprovável, foi reiterada, e que não existe preceito legal estabelecendo a exigência de proporcionalidade entre a falta e a punição, nem determinando a imposição de pena gradativa, como entendeu o TRT, sobretudo quando a empregada foi advertida verbalmente e por escrito, ficando ciente das consequências que a emissão de cheques sem fundos poderia acarretar.

Para o ministro Horácio Senna Pires, foi excessiva a pena de justa causa. Para isso, ele considerou o histórico profissional da trabalhadora, “com mais de quatro anos na empresa sem nenhuma mácula”, e a existência de regulamento disciplinar do próprio empregador estabelecendo a aplicação de penas gradativas para o caso, que não foi observado no caso.

Em relação à vigência desse regulamento, que o banco sustentou ser posterior à despedida, o relator afastou o argumento da irretroatividade da norma regulamentar diante da confissão do preposto, registrada pelo acórdão regional, de que aquelas normas já existiam.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR - 1145800-79.2007.5.09.0015 


FONTE : TST

Falta de termo de recebimento de sentença penal favorece réu para fins de prescrição


A não lavratura, pelo escrivão, de termo de recebimento de sentença penal deve ser interpretada em favor do réu para fins de contagem do prazo de prescrição da condenação. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou como início do prazo o primeiro ato processual que manifestou, de maneira inequívoca, a publicidade da sentença.

No caso específico, esse ato foi a ciência do Ministério Público quanto ao teor da sentença, manifestada em 8 de junho de 2009. O réu havia sido condenado em Maceió (AL) por ameaça no contexto de violência doméstica (Lei Maria da Penha). A pena de seis meses de detenção em regime aberto foi substituída por restritiva de direitos e multa.

A sentença é datada de 3 de junho de 2009. Diante da pena aplicada, a prescrição ocorreria no dia seguinte, já que a denúncia fora recebida em 4 de junho de 2007. A defesa foi intimada da decisão em 16 de junho. Sua apelação foi tida como intempestiva e o habeas corpus negado na origem.

Conforme o ministro Sebastião Reis Júnior, a interrupção da prescrição ocorre na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão, e não quando a acusação ou a defesa dela tomam ciência, ou mesmo na data de publicação no órgão oficial.

Omissão e prejuízo

“Na situação concreta, embora a sentença seja datada de 3 de junho de 2009, último dia antes da consumação do prazo prescricional, não se sabe, ao certo, a data em que houve a sua entrega em mão do escrivão, uma vez que este, em descumprimento ao disposto no artigo 389 do Código de Processo Penal, não lavrou o respectivo termo de recebimento. Nem as informações complementares prestadas pelo juízo esclareceram tal fato”, afirmou o relator.

Para o ministro, como o primeiro ato posterior à sentença apto a certificar sua publicidade foi a ciência do Ministério Público, essa data é que deve ser considerada como de efetiva publicação da sentença. O entendimento segue precedente do Supremo Tribunal Federal (STF).

“O que não se admite é que, na solução da dúvida decorrente da omissão cartorária, adote-se a solução mais prejudicial ao réu, ou seja, presuma-se que a publicação da sentença em mão do escrivão ocorreu na mesma data da sua prolação, segundo fez o acórdão recorrido”, concluiu o ministro. A decisão torna sem efeito a condenação proferida pelo 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Maceió (AL). 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

Chamada de velha e feia, auxiliar da Marisa receberá R$ 20 mil por danos morais

Tratada de forma desrespeitosa pelo superior hierárquico, que a chamou de “muito velha” para reclamar e ainda criticou sua aparência, uma auxiliar de promoção da Marisa Lojas S/A receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A condenação, arbitrada em primeiro grau, foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso da empresa.

A auxiliar contou que, logo após a contratação, em outubro de 2008, na função de analista de crédito, sentiu que era tratada de forma diferente da dos demais empregados pelos superiores hierárquicos: não era convidada para as reuniões de treinamento e o líder do crediário a tratava de forma desrespeitosa, chamando sua atenção sem qualquer motivo e sempre na frente de funcionários e de clientes da Loja.

Segundo afirmou, ao procurar a gerente para se queixar da forma de tratamento, a resposta teria sido “você é muito velha para reclamar”, expressão sempre repetida quando reclamava de algo. Em certa ocasião, a gerente chegou a criticar sua aparência, dizendo: “olhe suas roupas, seus cabelos, você é muito feia, e ninguém na loja gosta de você”. Para ela, era perceptível que tanto a gerente quanto o líder se divertiam com seu sofrimento.

Tais fatos, alegou, causavam-lhe diminuição da autoestima e perda do prazer pelo trabalho, com crises constantes de choro e sem nada poder fazer, pois precisava do emprego. Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2009, a auxiliar ajuizou reclamação trabalhista e pediu R$ 30 mil de indenização por danos morais, além do pagamento das verbas devidas.

Considerando o depoimento das testemunhas, que confirmaram as alegações da auxiliar e afirmaram que essa forma de tratamento somente ocorreu em relação a ela, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) concluiu configurado o dano moral e arbitrou em R$ 20 mil a indenização. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Marisa negou os fatos, mas as provas produzidas convenceram o colegiado que a auxiliar sofreu assédio moral. A sentença foi mantida, inclusive em relação ao valor da condenação por dano moral.

A Marisa insistiu, ainda, no recurso ao TST, na inexistência de provas de ter sido a causadora dos danos morais sofridos pela auxiliar. Afirmou que a empregada não cumpriu com o ônus de demonstrar suas alegações, em evidente violação à ordem processual.

Primeiramente, o ministro Emmanoel Pereira explicou que, diante do contexto (o Regional pontuou que a Marisa negou os fatos e pressupostos da responsabilidade civil), a empresa atrairia para si o ônus da prova, pois deveria evidenciar, no processo, a ausência de comportamento hostil e do assédio moral. Todavia, a prova colhida e transcrita no acórdão regional, segundo o ministro, está em direção oposta às alegações da Marisa, pois a própria testemunha trazida por ela afirmou, que, de fato, seus representantes a “hostilizavam de forma singular e, ainda, publicamente, diante de clientes”.

Para o ministro, comprovada a hostilidade, “restou notória a mácula à sua imagem, configurando de forma irrefutável o dano moral sofrido”.

(Lourdes Côrtes/CF) 



FONTE: TST

Presidente Dilma decide afastar Ministro do Esporte, diz jornal

Dilma Rousseff convocou uma reunião na noite da última quinta-feira, logo que chegou de um compromisso em Angola, para tratar da crise envolvendo o ministro do Esporte, Orlando Silva, e o escândalo de corrupção no programa "Segundo Tempo". A presidente irá afastá-lo do cargo. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

De acordo com a publicação desta sexta-feira, o PCdoB ainda deverá continuar com o comando da pasta. Para o lugar de Silva, é cogitado que Luciana Santos, ex-prefeita de Olinda (PE), seja escolhida.

Na última noite, Dilma ouviu o ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardozo, sobre a investigação do caso. O policial militar João Dias Ferreira e o motorista Célio Soares Pereira acusam o Ministério de desvio de verbas destinadas ao programa, em operação em que ambos também participaram.

Orlando Silva irá se reunir com a presidente nesta sexta-feira. O PCdoB diz que quem pediu a investigação foi o próprio ministro, que deve ser desligado da pasta para poder formular sua defesa, segundo o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante.

O jornal ainda revela que pessoas próximas de Dilma no Palácio do Planalto acreditam que a Fifa e a CBF (Confederação Brasileira de Futebol) tenham contribuído para o desgaste da relação com o ministro. Na última quarta, ela retirou de Silva a condição de interlocutor nas negociações da Copa do Mundo de 2014, centralizando todas as determinações em relação ao evento.



FONTE: CORREIOWEB

STF suspende aumento de IPI de carros importados


O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de carros importados, previsto no Decreto 7.567/2011, até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias da edição da norma. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (20), no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4661).
A ação foi ajuizada na Corte pelo partido Democratas, que considera o decreto inconstitucional. Para a legenda, ao dar vigência imediata à nova tabela de incidência do IPI, em seu artigo 16, o decreto teria violado a garantia do cidadão-contribuinte de não ser surpreendido com o aumento de tributos.
Para o relator da ação, ministro Marco Aurélio, ao tratar sobre o IPI, o dispositivo deveria respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, que para o ministro é uma garantia ao contribuinte contra o poder de tributar do Ente Público.
Os ministros concordaram em dar efeito retroativo (ex tunc) à suspensão, desde a publicação do decreto, vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.
Detalhes em instantes.

FONTE: STF

Sexta Turma mantém goleiro Bruno preso


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou fundamentada a decisão que mantém Bruno Fernandes de Souza preso, e negou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do ex-goleiro do Flamengo. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que a periculosidade do réu é motivo adequado para a manutenção da prisão cautelar.

Bruno está preso há um ano e três meses, acusado da morte de Eliza Samúdio, com quem teve um filho. O corpo não foi localizado, mas a investigação policial aponta que o goleiro e outras oito pessoas participaram do assassinato. O motivo seria a insatisfação do atleta com o pedido de pagamento de pensão da jovem.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, ao contrário do que alegou a defesa, as condições pessoais favoráveis do réu, por si só, não têm o condão de garantir a liberdade do acusado. O pedido de habeas corpus invocou que Bruno tem endereço fixo, entregou o passaporte à polícia e é arrimo de família. Disse, também, que cinco dos nove acusados já estão em liberdade.

Inicialmente, Bruno foi preso em razão de decreto de prisão preventiva. Em dezembro do ano passado, o réu foi pronunciado pelo crime de homicídio e a ordem de prisão foi mantida.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal tem posição de que não é mais possível a prisão automática após a pronúncia, mas apenas quando subsistem os argumentos que levaram a decretação da segregação cautelar. No caso em análise, o ministro relator observou a fundamentação existente na sentença de pronúncia de que a circunstância do crime “ultrapassa os limites da crueldade” e que houve divisão de tarefas entre os réus, eles mantiveram a vítima em cativeiro e o corpo não foi sequer encontrado.

O voto do relator foi acompanhado pelos outros três julgadores da Sexta Turma: ministra Maria Thereza de Assis Moura, ministro Og Fernandes e desembargador convocado Vasco Della Giustina.

Foto - Ministro Sebastião Reis considerou a ordem de prisão fundamentada

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo tem quatro votos a favor


Após quatro votos a favor do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, o julgamento na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último a votar.

O recurso especial em julgamento trata do pedido de habilitação para o casamento civil de duas mulheres que já vivem em união estável. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, julgou o pedido procedente, sendo acompanhado pelos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Mantida decisão que anulou eleição no Vasco em 2006


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença que anulou, por conta de diversas ilegalidades, as eleições realizadas em 2006 para o conselho deliberativo do Clube de Regatas Vasco da Gama. As novas eleições determinadas judicialmente se realizaram em 2008, com as irregularidades sanadas.

A ação anulatória foi ajuizada pela chapa de oposição, encabeçada pelo ex-jogador Roberto Dinamite, com a alegação de várias ilegalidades praticadas nas eleições – vencidas pela chapa da situação. Entre as irregularidades: a distribuição gratuita de títulos do clube para angariar votos para a situação; o fato de que a votação foi realizada com base em lista de eleitores apresentada fora do prazo; a adição, feita à mão, de novos eleitores à lista, e a concessão de anistia a sócios inadimplentes para que pudessem votar.

As irregularidades haviam sido constatadas antes mesmo da eleição, em ação cautelar ajuizada pelos membros da oposição, quando se verificou a existência de mais de mil sócios que, embora em situação irregular, estariam autorizados a votar nas eleições. Diante disso, foi destinada uma urna específica para recolher esses votos. Posteriormente, apurou-se que, sem a participação dos eleitores irregulares, o resultado seria favorável à oposição. Com base nas ilegalidades, os oposicionistas pediram a anulação da eleição e a realização de novo pleito.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente – diante da aplicação dos efeitos da revelia, quando o réu não apresenta defesa e os fatos alegados pelo autor são presumidos verdadeiros. Com isso, o pleito foi anulado e a justiça determinou a realização de nova eleição, com permissão de voto apenas para os sócios incluídos na lista original e que estavam em dia com as obrigações perante o clube. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

Tanto os candidatos à reeleição, José Pinto Cabral e Eurico Miranda – à época presidentes da assembleia geral e do clube, respectivamente –, quanto alguns eleitores que se sentiram prejudicados com a anulação recorreram ao STJ. Segundo eles, o tribunal estadual não reconheceu o litisconsórcio passivo necessário, e os efeitos da coisa julgada não poderiam atingir aqueles que não foram parte no processo (no caso, os eleitores tidos como irregulares e os candidatos ao conselho deliberativo cuja eleição foi anulada).

Polo passivo

Os recorrentes afirmaram que a anulação da eleição tem efeitos diretos na esfera jurídica da chapa ganhadora (a de Eurico Miranda) e também dos eleitores irregulares, por isso, eles deveriam integrar o polo passivo, participando do contraditório e podendo apresentar argumentos (a ação havia sido proposta apenas contra o clube e os dirigentes Cabral e Miranda).

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou, porém, que a decisão atinge os membros da chapa vencedora da eleição anulada apenas “pela via reflexa”, pois a discussão não é sobre a elegibilidade dos integrantes da chapa, nem sobre a condição de cada um dos eleitores, e sim sobre a existência de irregularidades no processo eleitoral.

Do mesmo modo, observou a ministra, a decisão judicial só atinge os eleitores considerados irregulares de forma também reflexa, pois “não se discute a condição de cada um dos eleitores, mas apenas a regularidade da primeira eleição diante dos diversos vícios apontados”.

“A análise dos efeitos da decisão deve ser feita tendo-se em mente a distinção entre a autoridade da coisa julgada e a eficácia da sentença”, declarou a relatora, acrescentando: “A despeito de a sentença também produzir efeitos em relação a terceiros, a imutabilidade do provimento jurisdicional, garantida pela autoridade da coisa julgada, limita-se às partes, facultando aos terceiros a discussão posterior acerca da sentença eventualmente prejudicial ao seu interesse jurídico.”

Incluir os eleitores irregulares e outros interessados no polo passivo da ação (mais de 1.500 pessoas), segundo a ministra, “implicaria beneficiar os réus com sua própria torpeza, inviabilizando a prestação jurisdicional justamente em proveito dos articuladores do estratagema engendrado para burlar o sufrágio”. Ela disse ainda que nada impede que os eleitores irregulares ou os membros da chapa que havia se sagrado vencedora proponham outra ação para demonstrar o eventual direito de voto nas eleições ou o direito de serem empossados nos cargos. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Suspensa norma que institui voto impresso a partir de 2014


O artigo 5º da Lei 12.034/09, que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014, teve seus efeitos suspensos, liminarmente, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros entenderam, por unanimidade, que o dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurada pelo artigo 14 da Constituição Federal.
O pedido foi feito por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4543) pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que solicitava, em caráter liminar, a suspensão da norma e a posterior declaração de sua inconstitucionalidade. O artigo 5º da Lei 12.034/2009 – que altera as Leis 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), 9.504/1997 (Lei Eleitoral) e 4.737/1965 (Código Eleitoral) – cria, a partir das eleições de 2014, “o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto”, mediante as regras que estabelece.
Tal artigo, em seu parágrafo 2º, dispõe que, “após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado a sua própria assinatura digital”. Por fim, em seu parágrafo 5º, permite o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, “desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”.
Manifestações
Durante a sessão de julgamento realizada na tarde desta quarta-feira (19), o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, observou que apesar de a norma questionada pretender buscar o aperfeiçoamento das eleições, garantindo ao eleitor a possibilidade de verificação do voto [com a confirmação do registro e da contabilização], tais medidas, no entanto, “podem propiciar condições evidentemente não intencionais de quebra do sigilo de voto, comprometendo a própria finalidade desse aperfeiçoamento pretendido”.
Gurgel frisou que as modificações tecnológicas necessárias para implementar o voto impresso apresentam custo bastante elevado, considerados os 135 milhões de eleitores e as 450 mil urnas operadas simultaneamente durante as eleições.
Pela Advocacia-Geral da União, Luís Inácio Lucena Adams pleiteou o indeferimento da medida cautelar. Ele avaliou que o Brasil deve acompanhar o avanço e a tecnologia, mas a existência do sistema impresso de votação garante a comparação do resultado a fim de que haja confiabilidade no processo eleitoral.
Quanto à alegação de violação de sigilo do voto, Adams destacou que isso não ocorre porque “a assinatura eletrônica está associada a uma determinada urna e não a um eleitor e seu voto”. Segundo ele, a Advocacia-Geral reconhece que o voto impresso gera um custo adicional, “mas é um custo que é apropriado, é escolhido pelo legislador para efeito de garantir essa legitimidade”.
Concessão da cautelar
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha entendeu que, nesse primeiro momento relativo à análise da cautelar, a PGR tem razão. Para ela, o voto impresso afronta o segredo do voto, que é direito constitucional fundamental do cidadão. A ministra observou que, “no direito constitucional brasileiro, o voto é secreto (artigo 14, CF) e o segredo do voto constitui conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão”.
Segundo Cármen Lúcia, a votação eletrônica diminuiu a vulnerabilidade do voto que, conforme a história brasileira registra, era maior pela possibilidade de cobrança de acordos feita ao eleitor por candidatos. “O segredo do voto foi uma conquista, impossível de retroação, e a quebra desse direito fundamental do cidadão – posto no sistema constitucional a garantir a liberdade da escolha feita pelo cidadão – configura, sim, afronta à Constituição”, afirmou, ressaltando que “não é livre para votar quem pode ser chamado a prestar contas sobre o seu voto”. 
“O voto é espaço de liberdade cidadã que não pode ser tolhido pelo exigir do outro, que não pode ser trocado pela necessidade do eleitor, nem pode ser negociada pela vontade de quem quer que seja, pois viciado estaria, então, todo o sistema”, completou a relatora. Assim, ressaltou que o voto livre é voto secreto, “e esse segredo não pode ficar à mercê de prestação de contas, de comprovação do ato a ser demonstrado a terceiro sob as mais diferentes causas e as mais escusas justificativas, nunca democráticas”, salientando que a urna é o meio de liberdade mais seguro do cidadão.
De acordo com a ministra, a impressão do voto é prova do ato do cidadão. “Se o ato é próprio e inexpugnável, qual a sua necessidade de prova? Se não há de prestar contas porque é ato personalíssimo, para que o papel?”, indagou a relatora. Para ela, se o sistema é dotado de “segurança incontestável, como demonstrada centenas de vezes e invulnerável como comprovado”, não é necessária a impressão.
Cármen Lúcia destacou a que a impressão retira o segredo do voto, tendo em vista que o número de identificação associado à assinatura digital “pode favorecer até mesmo a coação de eleitores pela possibilidade que cria de vincular o voto a eventuais e espúrios compromissos”. 
Celeridade no resultado
A urna eletrônica utilizada atualmente, segundo a ministra, permite que o resultado seja transmitido às centrais sem a identificação do eleitor e com alteração sequencial dos eleitores de cada seção, o que garante o segredo do voto e a confiabilidade do sistema. Ainda sobre a identificação do voto, Cármen Lúcia considera que a impressão discriminaria pessoas portadoras de necessidades especiais, principalmente as visuais, bem como os analfabetos, porque eles não teriam como verificar seus votos, tendo que buscar ajuda de terceiros “em frontal violação ao direito constitucional ao sigilo igualmente assegurado a todos”.
Quanto à auditoria prevista da norma, a ministra destacou que tal procedimento afeta a proclamação do resultado, que, atualmente, é realizada no mesmo dia da eleição. “Com a obrigatoriedade da auditoria, poderá haver uma demora significativa para a proclamação dos resultados e a indefinição tem custo imensurável para o país”, disse.
Proibição de retrocesso político
A relatora avaliou que o princípio da proibição de retrocesso político deve ser aplicado como princípio constitucional, como ocorre em relação aos direitos sociais. “O princípio da proibição de retrocesso político limita a reversibilidade dos direitos adquiridos em clara violação ao princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade humana”, explicou a ministra, ao ressaltar que este princípio também deve ser aplicável aos direitos políticos “e, em especial, ao caso presente, porque o cidadão tem o direito a não aceitar retrocesso constitucional de conquistas históricas que lhe acrescenta o cabedal de direitos da cidadania”.
Confiança conquistada
Para Cármen Lúcia, a alteração do atual processo eleitoral pode trazer desconfiança para a sociedade, que é o contrário do que o sistema democrático constitucional impõe. “Ao invés da confiança, o previsto no artigo 5º da Lei 12.034 gera desconfiança no sistema eleitoral e desconfiança é próprio das ditaduras, não é garantia da democracia”, disse.
“Parece certo que a segurança, eficiência, impessoalidade e moralidade do sistema de votação eletrônica como adotado no Brasil é não apenas acatado e elogiado em todos os cantos do planeta, como testado em sua invulnerabilidade e comprovado em sua higidez sistêmica e jurídica”, disse a ministra.
Inconvenientes
A relatora ponderou alguns problemas que poderiam aparecer com a adoção do voto impresso. Segundo ela, a média registrada de um minuto e meio despendido para votação eletrônica, correspondeu à média de 10 minutos para votação impressa, gerando demora nas filas que causaram graves transtornos ao eleitorado.
A ministra avaliou que a introdução, por exemplo, de impressoras para cada voto – considerados os 135 milhões de eleitores – “potencializa falhas e impede o transcurso regular e eficiente dos trabalhos nas mais de 400 mil seções e zonas eleitorais”. “A porta de conexão do módulo impressor, além de poder apresentar problemas de impressão, abre-se a fraudes que podem comprometer a eficiência do processo eleitoral”, salientou, observando que a necessidade de impressoras, softwares e transmissão de dados gera maior possibilidade de panes no sistema.
Maior também seria a vulnerabilidade do sistema quanto à possibilidade da recontagem da auditoria, segundo divulgou a Secretaria de Informação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). “No caso de uma recontagem, a simples perda de um pedaço de papel poderá causar inconsistência, podendo gerar impugnação da seção eleitoral, criando um novo tipo de vulnerabilidade no sistema”, alertou o TSE.
Impacto orçamentário
Ao final de seu voto, a relatora considerou importante lembrar que o custo do voto das Eleições 2010 atingiu aproximadamente R$ 3,56 por eleitor. Conforme ela, se for adotada a metodologia impressa, pelo estudo da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade do TSE, o custo do voto aumentaria em mais de 140% e a Justiça Eleitoral precisaria de quase R$ 1 bilhão a mais para a realização das eleições, “o que demonstra que o voto impresso além de desconsiderar o ponto constitucional sensível do segredo, que pode ficar comprometido, também não guarda harmonia com os princípios da eficiência administrativa”.
Dessa forma, a ministra Cármen Lúcia votou pelo deferimento da cautelar para suspender os efeitos do artigo 5º da Lei 12.034/09 por estarem presentes a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela PGR e pelo perigo da demora, uma vez que a permanência do dispositivo questionado impõe a aquisição e a adequação dos equipamentos de votação, mudança da estrutura e dinâmica do serviço de tecnologia da informação do TSE, que teria que adotar procedimentos paralelos de licitações, mudança de sistema e gastos públicos para a adaptação.
EC/AD
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FONTE: STF

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