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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (13) no STF


Inquérito (Inq) 2774 – Embargos Declaratórios
Relator: Ministro Gilmar Mendes
J. L. M. B. X Ministério Público Federal
Matéria Penal
Recurso Extraordinário (RE) 596152 – Repercussão Geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Ministério Público Federal X Luís Fernando Penna
Recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirmou ser “imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucionais existentes nesse sentido”. O recorrente alega violação ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sustentando que o referido dispositivo constitucional “não autoriza a aplicação combinada e pinçada de trechos de leis conflitantes no tempo”. Nessa linha, entende inadmissível a combinação “das regras mais benignas de dois sistemas legislativos diversos formando uma terceira lei”, e conclui que o acórdão recorrido “cria uma terceira lei, a partir de fragmentos de duas outras”. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Luiz Fux.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em discussão: saber se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 a penas aplicadas sob a égide da Lei nº 6.368/76.
Recurso Extraordinário (RE) 484388Relator: Ministro Marco Aurélio
Rogério Pereira x Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo 
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que indeferiu pretensão do ora recorrente ao fundamento de inexistência de bis in idem e de ausência de irregularidade na composição do Tribunal com relação ao quinto constitucional. Alega o recorrente violação aos arts. 5º, LIV e 94, da CF. Afirma que foi condenado, duas vezes, com base no mesmo documento, o que importaria em cinco delitos de difamação e não seis, conforme o acórdão recorrido, o que entende caracterizar bis in idem. Sustenta, ainda, a nulidade do acórdão recorrido ao argumento de insuficiência de quórum do TJM/SP, dado o não preenchimento do quinto reservado a um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Ministério Público de São Paulo manifestou-se pelo não seguimento do recurso.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Em discussão: Saber se na composição do TJM- SP foi observado o quinto constitucional e se ocorreu bis in idem na individualização da pena.
Recurso Extraordinário (RE) 639846 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Gonzalo Gallardo Diaz X Ministério Público Federal
Matéria penal – Tempestividade
Reclamação (Rcl) 4335Relator: Ministro Gilmar Mendes
Defensoria Pública da União X Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco
Reclamação ajuizada contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 no HC nº 82.959. O Ministro Relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.
Em discussão: Saber se é cabível a presente reclamação. Saber se as decisões impugnadas ofendem a autoridade da decisão do HC nº 82.959. Saber se, para que a decisão no HC Nº 82.959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.
O julgamento será retomado com o retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
PGR: Pelo não conhecimento da reclamação
Reclamação (RCL) 9880Relatora: Ministra Cármen Lúcia 
Carlos André Lopes Guarilha x Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina 
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos André Lopes Guarilha, contra ato da juíza que, em audiências, indeferiu o pedido de retirada de algemas do reclamante. A reclamação sustenta contrariedade à Súmula Vinculante nº 11 do STF. Argumenta que se apresentou para a prisão sem resistência, e que a falta de efetivo policial não pode ser fundamento para impor o uso de algemas.
Em discussão: Saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada do juiz teria contrariado a Súmula Vinculante nº 11 do STF.
PGR: opinou pela improcedência da reclamação.
Sobre o mesmo tema, será julgada a Rcl 8712
Reclamação (Rcl) 8998Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Jairo Aparecido Batista x Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto (SP)
Reclamação ajuizada contra decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto, que teria negado ao reclamante acesso aos autos do processo principal e aos que continham escutas telefônicas. Sustenta o reclamante que não teve direito à ampla defesa, porque na fase de defesa preliminar os defensores não tiveram vista dos autos do processo crime e, também, teriam sido sonegadas as provas de escutas telefônicas. Alega violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 14.
PGR: pela improcedência da Reclamação 
Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 10110.
Ação Cível Originária (ACO) 1463 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal X Ministério Público do Estado de São Paulo
Agravo regimental contra decisão que, resolvendo conflito negativo de atribuição, determinou como atribuição do “Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar as irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral da União no Município de Pirangi/SP”, ao fundamento de que a “análise dos autos revela inexistir o alegado conflito de atribuições, não havendo, ao menos por ora, como identificar atribuição única e exclusiva do Ministério Público Federal ou do Parquet estadual”. O agravante alega que “não se pode resolver o conflito negativo reconhecendo a atribuição concorrente dos dois órgãos do Ministério Público, Estadual e Federal, para a mesma atividade de apurar os mesmos fatos, com a utilização de recursos materiais e humanos, e em afronta à segurança jurídica em decorrência das determinações e outras providências de seus membros”. Afirma, ainda, que a execução irregular dos programas ocorreu no âmbito municipal e, sem a presença de fatos que indiquem o interesse da União, deve atuar o Ministério Público do Estado de São Paulo, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal a fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União.
Em discussão: Saber se é atribuição exclusiva do Ministério Público Estadual apurar as supostas irregularidades apontadas.
Petição (PET) 4885Relator: Min. Marco Aurélio
Ministério Público Federal X Ministério Público Do Estado De São Paulo
Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Procurador-Geral da República em face do Ministério Público do Estado de São Paulo para apurar supostas irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF destinados ao Município de Mirandópolis – SP.
Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito.
PGR: opina pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo em matéria cível, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal, caso haja intervenção da União.
Ação Cível Originária (ACO) 1459 – Agravo Regimental em Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
Estado do Maranhão X Conselho Nacional de Justiça
Agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de liminar para suspender decisão do CNJ que, ao julgar o Procedimento Administrativo nº 200910000008318, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que somente procedesse à lotação dos servidores aprovados no concurso público nas unidades judiciárias de primeiro grau. O agravante alega que o TJMA está impossibilitado de nomear servidores para ocupação de cargos vagos de relevantes funções no 2º grau de jurisdição, restando, assim, demonstrado tanto o periculum in mora quanto o fumus boni iuris. O Presidente do CNJ prestou informações concluindo pela ausência de violação ao princípio da continuidade do serviço, bem como denotam a fundamentação e legitimidade da atuação do CNJ no exercício precípuo de suas atribuições institucionais para o cumprimento da Constituição Federal. União apresentou contrarrazões, nas quais ressalta a insubsistência dos fundamentos do agravo regimental.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da liminar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4661 – Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
Democratas (DEM) X Presidente da República
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face do artigo 16 do Decreto nº 7.567/11, no que determinou a imediata entrada em vigor do referido decreto, o qual, dentre outras disposições “alterou a Tabela de Incidência do IPI, majorando as alíquotas incidentes, em síntese, sobre as operações envolvendo veículos automotores”. O requerente alega que o dispositivo impugnado, ao determinar a imediata entrada em vigor das novas alíquotas do IPI, ofendeu a garantia individual da espera nonagesimal, prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. Sustenta ser imperativa a concessão de medida cautelar em razão de “severas perdas econômicas para os contribuintes afetados pela medida, com risco concreto de inviabilização de seus negócios”. Alega presente o periculum in mora tendo em conta que, colocada em vigor ‘política’ de alíquotas diferenciadas que se estenderá até 31 de dezembro de 2012, “não será necessário transcorrer a íntegra desse lapso temporal até que se ultime a eliminação dos contribuintes afetados do mercado de que participam”. Defende a ocorrência do fumus boni iuris ao argumento de que demonstrada a plausibilidade jurídica da tese. Por fim, requer a concessão da medida cautelar com eficácia retroativa, assegurando-se a vigência da legislação revogada pelo prazo nonagesimal.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 28201 Relator: ministro Marco Aurélio
Clayton Rogério Duarte Netz x União
Recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da 1ª Seção do STJ, que decidiu pela extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, o qual alegava omissão do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão em dar cumprimento integral à sua portaria de anistia, no tocante ao pagamento da reparação econômica (valores retroativos). Sustenta o recorrente que o mandado de segurança seria cabível em razão da existência de disponibilidade orçamentária, para o integral cumprimento de sua portaria de anistia; que a omissão do ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão em cumprir tal portaria configura ato ilegal; que o mandado de segurança é instrumento adequado para se questionar ato omissivo de autoridade pelo descumprimento do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 e da Portaria de Anistia nº 243/2003. A União, em contra-razões, sustentou a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança.
Em discussão: saber se mandado de segurança é meio adequado para se pleitear reparação econômica pretérita decorrente de reconhecimento de condição de anistiado político.
PGR: pelo não provimento do recurso
Sobre o mesmo tema será julgado o RMS 27261.
Mandado de Segurança (MS) 28003Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
AMB x presidente do CNJ
Ação contra a Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta, em síntese, inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
Saneamento básico
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2077 (Cautelar) 
Partido dos Trabalhadores – PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)
A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela EC 7/99, e sustenta ofensa ao princípio da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão; bem como ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.
Julgamento: o relator deferiu, em parte, a cautelar, para suspender, até a decisão final, no inciso V do art. 59, a expressão “assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais”, bem como do caput do art. 228, ambos da Constituição do Estado da Bahia, na redação dada pela EC 7/99. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842Partido Democrático Trabalhista – PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997 do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao Estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais.
Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.
PGR: opina pela prejudicialidade da ação quanto aos arts. 1º, 2º, 4º e 11, todos da LC 87/97, face a nova redação dada, pelas LC 97/2001 e LC 89/1998; pela prejudicialidade da ADI 1.906 em relação ao Decreto nº 24.631/98, face a publicação do Decreto 24.804/98, que disciplina o mesmo direito; pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade em relação aos demais dispositivos.
Julgamento: o relator afastou a preliminar de inépcia da ação; julgou prejudicada a ação quanto ao Decreto nº 24.631/98, bem como em relação aos arts. 1º, 2º, 4º e 11 da LC nº 87/97, ambos do Estado do Rio de Janeiro, por perda superveniente de objeto; e, no mais, julgou improcedente a ação. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.

Professor acusado de matar aluna será transferido para sala do Estado-Maior da PM


O desembargador-relator do habeas corpus impetrado pelo professor Rendrik Vieira Rodrigues, acusado de matar uma aluna do Uniceub com quem mantinha relacionamento amoroso, determinou que ele seja transferido para a sala especial do Estado-Maior da Polícia Militar do DF. O professor deverá receber o mesmo tratamento dispensável aos oficiais da força quando submetidos à prisão cautelar, conforme indicação do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Confira a decisão na íntegra:

D E C I S Ã O

Tomando conhecimento de que o paciente, que estava custodiado nas instalações do Departamento de Polícia Especializada da Polícia Civil do Distrito Federal, em local separado dos demais presos, foi transferido por iniciativa da Subsecretaria do Sistema Penitenciário - SESIPE para o Presídio da Papuda, embora em cela separada da comunidade carcerária, junto com outros custodiados que reclamam tratamento especial (ex-policiais ou portadores de diploma de curso superior), e considerando que o mesmo tem direito a tratamento diferenciado durante a custódia cautelar, conforme o artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94, apoiado pelo precedente jurisprudencial citado na impetração (STF, Rcl nº 12.282-M, Relator Ministro Celso de Mello, DJ-e 172, divulg. 06/09/2011, publ. 0809/2011), DETERMINO O SEGUINTE:
1) Imediata transferência do preso para sala especial do Estado-Maior da Polícia Militar do Distrito Federal onde lhe seja proporcionado o mesmo tratamento dispensável aos oficiais da força quando submetidos à prisão cautelar, conforme indicação do Comandante-Geral da Polícia Militar;
2) Comunique-se ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para ciência da presente determinação e fiscalização das condições do local da custódia, para certificação de toda comunidade de que ao preso estará sendo conferido tratamento condigno à relevância do seu grau, comunicando eventual discordância;
3) Oficie-se ao Senhor Subsecretário do Sistema Penitenciário - SESIPE para que adote providências urgentes para a imediata transferência do preso, mediante tratativa direta com a corporação policial militar, comunicando a este Relator qualquer embaraço que possa postergar o cumprimento desta ordem.
Publique-se, intime-se e expeçam-se com a possível urgência os expedientes necessários ao cumprimento da ordem.
Brasília, 11 de outubro de 2011.
GEORGE LOPES LEITE
Relator 
Nº do processo: 2011002019362-3
Autor: AF
FONTE: TJDFT

ilma concede anistia a bombeiros que fizeram greve


A presidente Dilma Rousseff concedeu, nesta terça-feira (11/10), anistia aos bombeiros militares que fizeram greve em junho deste ano. Ela sancionou lei que perdoa os grevistas de 13 estados e do Distrito Federal de infrações previstas no Código Penal Militar e no Código Penal.
O projeto que deu origem à anistia foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 20 de setembro. Os bombeiros também já haviam sido anistiados administrativamente pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), onde a paralisação tomou as maiores proporções.
No Rio, no dia 4 de junho, 439 bombeiros foram presos depois de ocupar o quartel central da corporação para fazer suas reivindicações. Eles ficaram detidos até o dia 10 de junho, quando um grupo de deputados federais conseguiu Habeas Corpus para os manifestantes. As informações são da Agência Brasil.
FONTE: CONJUR

Execução fiscal não é via correta para reaver benefícios previdenciários pagos indevidamente


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não cabe inscrição de dívida ativa e execução fiscal para reaver valores pagos indevidamente pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão confirmou o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela autarquia.

O INSS ajuizou execução fiscal para recuperar o pagamento de benefício previdenciário indevido. Entretanto, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal por não considerar executável a certidão de dívida ativa (CDA) constituída unilateralmente sem que a dívida tivesse natureza tributária nem previsão legal – e o TRF manteve a decisão. O INSS recorreu ao STJ, alegando que a dívida ativa abrange a tributária e a não tributária, permitindo a inscrição e cobrança por execução fiscal.

O ministro Napoleão Maia Filho considerou a decisão de acordo com o entendimento do STJ: não cabe execução fiscal para cobrar valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido. A dívida tributária tem os requisitos da certeza e liquidez; a dívida não tributária envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos, o que não é o caso. Os créditos provenientes de responsabilidade civil – o caso em questão – somente recebem os atributos de certeza e liquidez após acertamento judicial.

Assim, é necessária a propositura de ação de conhecimento, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, pois não se enquadram no conceito de crédito tributário, tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

Grupo no CNJ arma "cabresto" para a corregedora Eliana Calmon


Os magistrados que dominam atualmente o Conselho Nacional de Justiça articulam uma proposta para colocar um cabresto na corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon. Com o discurso de que pretende preservar os poderes do CNJ, o conselheiro Sílvio Rocha, juiz federal de São Paulo, quer que todas as investigações, antes de serem abertas, sejam submetidas ao plenário do conselho. Composto em sua maioria por desembargadores e juízes (de seus 15 membros, nove são magistrados) o plenário do CNJ diria o que pode ou não ser investigado.

A proposta, encaminhada em sigilo aos conselheiros do CNJ e obtida pelo jornal O Estado de S. Paulo, é ainda mais restritiva do que a ideia inicial desse grupo - a qual gerou a crise interna do conselho, com a divulgação de uma nota de repúdio às declarações de Eliana Calmon sobre a existência de "bandidos de toga" no Judiciário brasileiro.

Os conselheiros ligados à magistratura defendiam a tese de que a Corregedoria Nacional apenas atuasse depois de concluídas as investigações nas corregedorias dos Tribunais de Justiça, que até hoje não funcionam a contento, conforme relatórios de inspeção do próprio conselho.

O novo texto deixaria a Corregedoria Nacional nas mãos do plenário do CNJ e de seus interesses corporativos. Antes de abrir uma investigação, a corregedoria teria de submeter a abertura de sindicância aos colegas.

Se não concordassem com a investigação, mesmo que preliminar, poderiam simplesmente arquivá-la. Enterrariam a apuração das irregularidades já no nascedouro.

E, mesmo que os conselheiros autorizassem a abertura da investigação, a divulgação das acusações acabaria com o sigilo necessário para qualquer apuração. O magistrado suspeito saberá logo no início que será investigado.

Atualmente, a Corregedoria Nacional atua livremente e pode investigar, sem submeter a ninguém, todas as suspeitas envolvendo magistrado que chegam ao CNJ. Ao receber uma denúncia, o corregedor abre sindicância e busca indícios que poderiam comprovar a irregularidade cometida pelo magistrado. Caso não encontre nada, arquiva a apuração.

A corregedoria só submete a investigação ao plenário do conselho depois de colhidos todos os indícios e se considerar que são suficientes para comprovar a existência da irregularidade. Nesses casos, cabe ao plenário simplesmente avaliar se as informações são suficientes para a abertura de um processo disciplinar administrativo que pode culminar na aposentadoria do magistrado.

Mas, mesmo nos casos em que faltem condições ao tribunal local para apurar as irregularidades, a Corregedoria Nacional teria de pedir a autorização do plenário para avocar a essa investigação. Atualmente isso pode ser feito livremente.



FONTE: www.espacovital.com.br

Grupo ensina humildade a juízes e promotores


* Um magistrado do Rio processa o condomínio onde mora para ser chamado de "doutor" pelo porteiro.

* Outro, de Franca (SP) manda prender um policial de trânsito que lhe repreende por falar ao celular no volante.

* Um procurador de São Paulo ameaça prender uma aluna que questiona seus métodos de ensino na aula.

* Um desembargador do RS só recebe advogados no curto espaço de tempo que disponibiliza pouco antes das sessões (único dia da semana em que ele vai à corte).

* Um juiz do trabalho paranaense recusa fazer audiências quando o reclamante usa chinelos e a testemunha se apresenta trajando bermuda.

Comportamentos como esses envolvendo autoridades brasileiras são mais comuns do que se imagina. Tornaram-se, inclusive, alvo de um trabalho de uma associação dirigida por juízes, promotores e advogados espíritas.

"Esse é um dos problemas crônicos do sistema de Justiça brasileiro. Há um problema comportamental que envolve vaidade e prepotência", afirma o promotor Tiago Essado, presidente da Associação Jurídico-Espírita do Estado de São Paulo.

Desde 2009, a associação vem promovendo palestras e videoaulas para tentar ensinar aos colegas (atuais e futuros) como lidar com seus cargos tão poderosos sem ser absorvidos por eles.

A tarefa não é simples. Especialistas dizem que a sensação de poder chega a provocar prazer, pela endorfina, em algumas pessoas.

O promotor estima que cerca de cem juízes e promotores já tiveram a aula "O Exercício da Autoridade 
com Humildade".

A entidade, que também defende o uso de cartas psicografadas em processos judiciais, tem mais de 400 associados.

As palestras presenciais são gratuitas, marcadas de tempo em tempo. A videoaula é vendida pelo saite www.ajesaopaulo.com.br .

O DVD custa R$ 15 (para sócio) e R$ 25 (para não sócio).

O maior público é de alunos de Direito. A associação visita universidades levando a mensagem e estima ter atingindo cerca de mil estudantes pelo país. Para especialistas, esse é o melhor público para ser abordado.

Segundo a Folha de S. Paulo - edição de ontem (9) - em matéria assinada pelo jornalista Rogério Pagnan, um dos principais palestrantes é o juiz Donizete Aparecido Pinheiro da Silveira, 55, de Marília. Na videoaula, o magistrado aconselha que a humildade seja treinada. "Mesmo que em um primeiro momento a humildade pareça falsa, é preciso insistir. Precisa ser desenvolvida."

Entre as dicas, o magistrado fala da efemeridade das pessoas diante de suas funções e da diferença do ser e do estar das profissões.

"A autoridade precisa saber que está juiz, e não é juiz. O mandato se perde", afirma.

O magistrado pode até resistir em deixar o cargo, explica, mas esse dia vai chegar mais cedo ou mais tarde. "Quando completa 70 anos, ele entrega a toga, coloca pijamas e vai para casa", completa o magistrado.

O magistrado Donizete também argumenta que as autoridades não têm o poder que elas acreditam ter."A força é da lei, que as autoridades precisam respeitar" - conclui.

Leia diretamente no saite da Folha de S. Paulo

* "Julgar traz sensação de poder", diz psicóloga - Para Liliana Seger, do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas de SP, a função de julgar o destino das pessoas traz aos juízes uma sensação muito grande de poder.

* "Extrapolar não é comum", afirma procurador-geral - Para Fernando Grella, procurador-geral de Justiça de São Paulo, "os casos de autoridades que extrapolam os limites de seus cargos não são comuns".



FONTE: www.espacovital.com.br
 

Como Dilma se prepara para preencher a vaga no STF

Depois de um longa seleção, a presidente Dilma Rousseff deve indicar nos próximos dias uma mulher para ocupar a cadeira vaga no STF desde a aposentadoria de Ellen Gracie, em agosto.  O processo foi marcado por uma mudança na forma como os nomes dos "candidatos" são escolhidos, em relação a como ocorria durante todo o governo Lula.

Enquanto Lula tratava informalmente do tema, considerava a opinião de amigos - como o ex-ministro Márcio Thomaz Bastos - e testava a popularidade dos cotados, Dilma criou uma espécie de "banca técnico-jurídica" para analisar a questão.

O grupo montado pela atual presidenta é formado pelos ministros José Eduardo Cardozo (ministro da Justiça) e Luís Inácio Adams (Advocacia-Geral da União) e pelo secretário-executivo da Casa Civil, Beto Vasconcelos.  A eles foi destinada a missão de levantar todas as informações sobre as cotadas, entrevistá-las, mapear apoios políticos e, ao final, encaminhar as informações para que a presidente faça a escolha.

Matéria da Folha de S. Paulo de ontem (9) apurou que, inicialmente, a "banca" buscou currículos e publicações de 16 mulheres - entre desembargadoras, ministras e acadêmicas da área jurídica.  Dez foram selecionadas para entrevistas, que ocorreram até a semana passada.

Quatro se destacaram, segundo relatos ouvidos pelos  jornalistas Andréia Sadi e Felipe Seligman.

Todas são ministras de tribunais superiores: Rosa Weber Candiota, do TST; Maria Elizabeth Rocha, do STM; Fátima Nancy Andrighi e Maria Thereza Rocha Moura, do STJ.

Dilma, porém, centralizou tanto o processo que os examinadores comentam com pessoas próximas que não acharão estranho caso nenhuma delas seja indicada.

Elas passaram pelo teste do currículo, da entrevista, mas, como se trata de uma escolha política, pesa também o apadrinhamento.

* A gaúcha Rosa Weber Candiota conta com o apoio do governador do RS, Tarso Genro, e do ex-marido de Dilma, o advogado trabalhista Carlos Araújo.

* Maria Elizabeth, do STM, tem o apoio do ministro José Antonio Dias Toffoli e o trunfo de ter trabalhado na subchefia de assuntos jurídicos da Casa Civil na gestão de José Dirceu e da presidente Dilma, de 2003 a 2007.

* A especialista em processo penal, Maria Thereza, por sua vez, conta com o apoio de Márcio Thomaz Bastos.

* A também gaúcha Nancy Andrighi conta com a torcida da maioria dos ministros do Supremo.



FONTE: www.espacovital.com.br

DIREITO PENAL:Jogador acusado de matar ex-companheira continua em prisão preventiva


A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar requerida pela defesa do jogador de futebol Janken Ferraz Evangelista, acusado de assassinar a facadas sua ex-companheira em março de 2009, em São Paulo. Após o crime, ele pegou o filho que tinha com a vítima e fugiu para a casa da mãe na Bahia, onde acabou sendo preso.

Com a liminar, a defesa pretendia que o jogador, que cumpre prisão preventiva, pudesse responder ao processo em liberdade, pelo menos até que o STJ julgue o mérito de recurso em habeas corpus impetrado em seu favor. Ao negar pedido anterior de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia apontado “a extrema violência e a nítida covardia” do réu no cometimento do crime, supostamente praticado diante do filho menor do casal.

A ministra observou que a concessão de liminar em habeas corpus é excepcional e exige clara comprovação do constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso. Para a relatora, não existe ilegalidade manifesta no decreto de prisão cautelar, cuja fundamentação, segundo ela, é idônea e se baseia em elementos concretos dos autos, como o modo de execução do crime e o fato de o réu ter fugido para outro estado.

Por fim, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que o pedido de liminar era inadequado porque se confundia com o próprio pedido principal do recurso em habeas corpus, que será julgado pela Sexta Turma do STJ. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

DIREITO PENAL: Prestação de serviço não pode ser condição para cumprimento de pena em regime aberto


O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal.

O entendimento, adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, orientará os demais tribunais do país no julgamento do tema. Para a Terceira Seção, a aplicação de medidas adicionais já classificadas como pena substitutiva acarretaria dupla sanção ao condenado, o que é vedado no sistema jurídico brasileiro.

O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que considerou que não é possível aplicar pena privativa de liberdade concomitante com a pena restritiva de direitos, como condição especial para a adoção do regime aberto.

O réu havia sido condenado em primeira instância a dois anos e 11 meses, em regime inicial aberto, mediante condições – inclusive prestação de serviços à comunidade e multa. Ele apelou e perdeu, mas o tribunal estadual, de ofício, excluiu a prestação de serviços.

Segundo o artigo 115 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), o juiz pode impor condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias já estabelecidas legalmente, como permanecer no local que for designado durante o repouso e dias de folga e sair para o trabalho e retornar nos horários estabelecidos.

A Terceira Seção entende que o magistrado, porém, não pode impor a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto, porque consistiria em estabelecer obrigação já legalmente prevista como pena autônoma pelo artigo 44 do Código Penal.

Caráter educativo

De acordo com o responsável pelo voto vencedor na Terceira Seção, ministro Napoleão Maia Filho, as condições especiais previstas na LEP identificam-se melhor com medidas de caráter educativo, de reforço à valorização da cidadania ou de acompanhamento médico e psicológico, quando necessário.

O Ministério Público do Paraná sustentava que a prestação de serviços à comunidade seria condição facultativa e especial do regime aberto. A legislação local, segundo o órgão, pode estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Assim, segundo o MP, não haveria nada ilegal na decisão do juiz, que estaria de acordo com o item 7.2.2.1 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná, que admite a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto.

O ministro Napoleão esclareceu que há um vácuo na legislação, pois não existe norma legal disciplinando o que seriam as condições especiais. Em razão desse vácuo, alguns tribunais do país editam normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto. Essa complementação, entretanto, segundo o ministro, pode não ser constitucional, em razão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, que ficou vencida no julgamento, o artigo 115 da LEP busca adequar o regime aberto às particularidades do condenado, com a finalidade de melhor promover sua reintegração à sociedade. A obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade, segundo a ministra, não se confunde com a pena restritiva de direito prevista no artigo 44 do Código Penal, inexistindo, portanto, cumulação com a pena privativa de liberdade.

Ainda segundo a ministra, a possibilidade de o juiz estabelecer outras obrigações ao condenado estaria de acordo com a norma do artigo 119 da LEP, que dispõe que a lei local pode estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, parágrafo primeiro, do Código Penal). 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Partidos têm até dia 14 para informar relações de filiados, mas termina nesta sexta (7) prazo para novas filiações


Os eleitores que pretendem concorrer a cargos eletivos nas Eleições 2012 têm até esta sexta-feira (7) para estar com sua filiação partidária deferida no âmbito partidário. Já os partidos políticos têm até o próximo dia 14 para enviar as listas oficiais de filiados à Justiça Eleitoral. Esses prazos são independentes e não se confundem.

O prazo de filiação dos eleitores que desejam se candidatar a prefeito ou vereador em 2012 está previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, artigo 9º): "para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo."

De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), todo o procedimento de filiação partidária ocorre no âmbito da agremiação. A mesma lei prevê que as legendas devem enviar semestralmente à Justiça Eleitoral, na segunda semana dos meses de abril e outubro, a relação de filiados.

Neste ano, o TSE estabeleceu o dia 14 como data limite para cada partido informar as relações de filiados à Justiça Eleitoral, por meio do sistema Filiaweb, disponível na pagina de internet do TSE. As relações de filiados devem ser enviadas por representante legal do partido, em nível estadual ou municipal, devidamente habilitado perante a Justiça Eleitoral.

Com base nos dados alimentados pelos partidos no sistema Filiaweb, o TSE prevê a divulgação das listas oficiais de filiados a partir do dia 19.

O prazo de filiação partidária de eleitores que queiram se candidatar nas eleições municipais de 2012 é absolutamente independente da data limite dos partidos para informar a lista dos filiados. A proximidade de datas, entretanto, gerou demanda excessiva de acessos à página do TSE na internet. Para evitar o congestionamento, o Tribunal já separou o acesso ao Filiaweb do site do TSE.
MB


FONTE: TSE

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