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DIREITO PENAL: Prestação de serviço não pode ser condição para cumprimento de pena em regime aberto


O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal.

O entendimento, adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, orientará os demais tribunais do país no julgamento do tema. Para a Terceira Seção, a aplicação de medidas adicionais já classificadas como pena substitutiva acarretaria dupla sanção ao condenado, o que é vedado no sistema jurídico brasileiro.

O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que considerou que não é possível aplicar pena privativa de liberdade concomitante com a pena restritiva de direitos, como condição especial para a adoção do regime aberto.

O réu havia sido condenado em primeira instância a dois anos e 11 meses, em regime inicial aberto, mediante condições – inclusive prestação de serviços à comunidade e multa. Ele apelou e perdeu, mas o tribunal estadual, de ofício, excluiu a prestação de serviços.

Segundo o artigo 115 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), o juiz pode impor condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias já estabelecidas legalmente, como permanecer no local que for designado durante o repouso e dias de folga e sair para o trabalho e retornar nos horários estabelecidos.

A Terceira Seção entende que o magistrado, porém, não pode impor a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto, porque consistiria em estabelecer obrigação já legalmente prevista como pena autônoma pelo artigo 44 do Código Penal.

Caráter educativo

De acordo com o responsável pelo voto vencedor na Terceira Seção, ministro Napoleão Maia Filho, as condições especiais previstas na LEP identificam-se melhor com medidas de caráter educativo, de reforço à valorização da cidadania ou de acompanhamento médico e psicológico, quando necessário.

O Ministério Público do Paraná sustentava que a prestação de serviços à comunidade seria condição facultativa e especial do regime aberto. A legislação local, segundo o órgão, pode estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Assim, segundo o MP, não haveria nada ilegal na decisão do juiz, que estaria de acordo com o item 7.2.2.1 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná, que admite a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto.

O ministro Napoleão esclareceu que há um vácuo na legislação, pois não existe norma legal disciplinando o que seriam as condições especiais. Em razão desse vácuo, alguns tribunais do país editam normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto. Essa complementação, entretanto, segundo o ministro, pode não ser constitucional, em razão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, que ficou vencida no julgamento, o artigo 115 da LEP busca adequar o regime aberto às particularidades do condenado, com a finalidade de melhor promover sua reintegração à sociedade. A obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade, segundo a ministra, não se confunde com a pena restritiva de direito prevista no artigo 44 do Código Penal, inexistindo, portanto, cumulação com a pena privativa de liberdade.

Ainda segundo a ministra, a possibilidade de o juiz estabelecer outras obrigações ao condenado estaria de acordo com a norma do artigo 119 da LEP, que dispõe que a lei local pode estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, parágrafo primeiro, do Código Penal). 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

Partidos têm até dia 14 para informar relações de filiados, mas termina nesta sexta (7) prazo para novas filiações


Os eleitores que pretendem concorrer a cargos eletivos nas Eleições 2012 têm até esta sexta-feira (7) para estar com sua filiação partidária deferida no âmbito partidário. Já os partidos políticos têm até o próximo dia 14 para enviar as listas oficiais de filiados à Justiça Eleitoral. Esses prazos são independentes e não se confundem.

O prazo de filiação dos eleitores que desejam se candidatar a prefeito ou vereador em 2012 está previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, artigo 9º): "para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo."

De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), todo o procedimento de filiação partidária ocorre no âmbito da agremiação. A mesma lei prevê que as legendas devem enviar semestralmente à Justiça Eleitoral, na segunda semana dos meses de abril e outubro, a relação de filiados.

Neste ano, o TSE estabeleceu o dia 14 como data limite para cada partido informar as relações de filiados à Justiça Eleitoral, por meio do sistema Filiaweb, disponível na pagina de internet do TSE. As relações de filiados devem ser enviadas por representante legal do partido, em nível estadual ou municipal, devidamente habilitado perante a Justiça Eleitoral.

Com base nos dados alimentados pelos partidos no sistema Filiaweb, o TSE prevê a divulgação das listas oficiais de filiados a partir do dia 19.

O prazo de filiação partidária de eleitores que queiram se candidatar nas eleições municipais de 2012 é absolutamente independente da data limite dos partidos para informar a lista dos filiados. A proximidade de datas, entretanto, gerou demanda excessiva de acessos à página do TSE na internet. Para evitar o congestionamento, o Tribunal já separou o acesso ao Filiaweb do site do TSE.
MB


FONTE: TSE

STJ condena desembargador por agressão a colega

Uma briga de magistrados - ocorrida há sete anos dentro de uma agência bancária do Fórum do Rio de Janeiro - teve um desfecho ontem (6) no STJ, mas ainda promete esquentar os bastidores da magistratura. O caso ainda vai ao STF - ou pelo menos um dos advogados vai tentar isso.

O desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, presidente da 10ª Câmara Cível do TJ carioca, foi condenado a indenizar o também desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro, integrante da 13ª Câmara Cível da mesma corte, por uma agressão ocorrida em 2004.

A decisão do STJ restabelece a sentença de 2008, de primeira instância, em que foi fixada reparação por dano moral de R$ 50 mil (passíveis de correção monetária e juros) ao magistrado Zefiro. Ele era juiz de primeira instância na época da confusão e ingressou com a ação judicial, pelo constrangimento causado pela briga, presenciada por vários magistrados.

A agressão ganhou repercussão no meio forense e na imprensa. Na época, o Espaço Vital publicou muitos detalhes.

Zefiro pleiteava ainda indenização por dano material, mas teve esse pedido negado. A defesa de Bernardo Garcez anunciou ontem que vai recorrer da decisão do STJ, ao Supremo por considerar que o tribunal teria ignorado atribuições constitucionais.

A 3ª  Turma do STJ acolheu por maioria (4 x 1)o recurso dos advogados de Gabriel Zefiro, que contestavam a decisão da 17ª Câmara Cível do TJ-RJ. Esta reformou a  sentença proferida na 12ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Em setembro de 2008, o desembargador Bernardo Garcez fora condenado a pagar a indenização ao juiz Zefiro. O juiz sentenciante Álvaro Henrique Teixeira de Almeida considerou que “em razão dos cargos ocupados pelas partes, o fato repercutiu no meio forense e fora dele, agravando o sentimento de humilhação e constrangimento experimentado pelo autor”. 

Segundo os autos do processo, Gabriel Zefiro foi duas vezes atingido pelo desembargador Garcez, levando um soco no rosto e uma cabeçada no nariz. Era 2 de abril de 2004.

À época, Bernardo Garcez alegou ter agido em legítima defesa. Ele teria se sentido intimidado por Zefiro, por conta de desavenças antigas, desde que ambos trabalhavam na Corregedoria do TJ-RJ, onde o então juiz era subordinado do desembargador.

"O STJ analisou no julgamento os depoimentos das testemunhas do caso, o que me deixou perplexo. A função constitucional do tribunal é analisar jurisprudência divergente e situações em que as decisões estaduais ferem leis federais - e esse não foi o caso" — afirmou Tancredo.

Na defesa do magistrado Gabriel - que foi o agredido - atuou o advogado Bruno Calfat.

O acórdão ainda não está disponível. A tira do julgamento foi a seguinte: "prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do sr. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acompanhando a divergência, a Turma, por maioria, deu provimento ao Recurso Especial. 
 
Vencido o sr. ministro relator Sidnei Beneti. 
 
Votaram com a sra. ministra Nancy Andrighi os srs. Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Massami Uyeda. 
 
Lavrará o acórdão a sra. ministra Nancy Andrighi". (REsp nº 1119886



FONTE: www.espacovital.com.br

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos


O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.

O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.

O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

Tempo de espera em fila de banco gera indenização por danos morais


A 3ª Turma Cível do TJDFT reformou, em grau de recurso, sentença que julgou improcedente pedido de indenização de um cliente, contra o Banco do Brasil, por ter permanecido mais de 1 hora na fila a espera de atendimento. De acordo com a decisão colegiada, a instituição financeira desrespeitou o princípio constitucional da dignidade humana e os direitos básicos do consumidor. Não cabe mais recurso no âmbito da Justiça local.

O autor da ação narrou que compareceu à agência bancária do Banco do Brasil, localizada no Setor Sudoeste, às 11h16 para efetuar o pagamento da taxa de condomínio e só foi atendido às 12h30. Defendeu a ocorrência de danos morais, pois a espera por atendimento por mais de 1 hora não pode ser tratada como mero aborrecimento. Fundamentou seu pedido na Lei Distrital nº 2.547/2000, que estipula tempo máximo de espera de trinta minutos para atendimento em instituições bancárias.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em 1ª Instância pelo juiz da 1ª Vara Cível de Brasília. Inconformado, o cliente recorreu da sentença a 2ª Instância e teve reformada a decisão.

O relator do recurso afirmou: "Não vejo como mero aborrecimento e sim como violação aos direitos da personalidade o fato de um cidadão permanecer mais de 1 hora na fila de uma instituição financeira, de grande porte como o réu, ainda mais sendo essa instituição uma empresa estatal, que deveria dar o exemplo e não violar a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor".

A decisão colegiada foi unânime. O banco terá que pagar R$ 2 mil de indenização ao cliente.
Nº do processo: 2011011017366-7
Autor: AF
FONTE: TJDFT

DF e Agefis são condenados por arrombar carro de cidadão na "Feira do Rolo"


O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal e a Agefis (Agência de Fiscalização do DF) a indenizarem solidariamente, por danos morais, um cidadão de Brasília que teve seu carro arrombado por agentes durante uma operação conjunta da AGEFIS, Polícia Civil e Polícia Militar (PMDF) na "Feira do Rolo", em Ceilândia-DF. A sentença é de 1º grau e cabe recurso. No entendimento do magistrado, o dano moral deve pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, reputando-se como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação que foge à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. No caso concreto, ficou evidenciada a ofensa ao direito da personalidade do autor, pois se tratou de situação que fugiu ao transtorno comum.

Segundo o processo, em 28 de março de 2010, por volta das 10h30, agentes arrombaram o veículo do autor, um Santana estacionado nas proximidades da Feira da Ceilândia. Na ocasião, agentes da AGEFIS e policiais civis retiraram equipamentos de som instalados no veículo e o conduziram à 24ª DP para prestar esclarecimentos. Na delegacia, foi informado da necessidade de nota fiscal para liberação dos equipamentos, e que deveria aguardar o delegado. Na sequência, foi encaminhado a um galpão e lá ficou trancado das 11h45m às 16h, juntamente com 30 pessoas, quando foi liberado com a chegada do delegado. A mercadoria, contudo, ficou retida.

No outro dia retornou ao local com a nota fiscal e, mesmo assim, exigiram a presença do dono da loja para prestar esclarecimentos. Diz o autor que foi abusiva a conduta dos agentes, que acabou lhe causando transtornos emocionais e danos, diante do arrombamento do seu veículo e da restrição da sua liberdade injustificadamente. Por esses motivos, teria direito à indenização por danos morais.

Citado, o Distrito Federal defendeu a regularidade da operação promovida para repreender a prática de delitos na "Feira do Rolo", utilizada para comercializar mercadorias de origem duvidosa. Na ocasião, várias pessoas fecharam seus carros e foram para o interior da feira. O veículo do autor, segundo o DF, estava em atitude suspeita, estacionado sem vaga delimitada, razão pela qual a aparelhagem foi apreendida. Quanto ao encaminhamento do autor à Delegacia, disse o DF que tal atitude teve por objetivo avaliar a identificação pessoal do autor, pois surgiram dúvidas quanto à veracidade das suas respostas. Ao ser apresentada a nota fiscal, no dia seguinte à realização da ação dos agentes, a data da mesma era posterior ao evento, fato gerador de suspeitas e, por isso, a necessidade do comparecimento da dona da loja para explicar a real situação.

Ao proferir a decisão, o juiz assegurou que essas operações são feitas com freqüência para combater a comercialização de produtos de origem ilícita, iniciada há vários anos, anteriormente realizadas nas proximidades da Feira da Ceilândia e agora nas proximidades da Feira do Setor "O".

Nem sempre, diz o magistrado, essas ações são realizadas dentro da legalidade, quando alguns excessos são praticados, a exemplo da abertura de veículos, vistorias e apreensões de mercadorias sem a comprovação da origem. Além do mais, assegura o magistrado que nem todos os freqüentadores da feira estão lá à procura de produtos ilícitos ou os comercializam. "O fato de o veículo ter sido localizado em local suspeito não autoriza e nem credencia qualquer agente a promover a abertura do mesmo, à procura de produtos de conduta criminosa (furto)", rebateu o juiz.

Segundo ele, resta demonstrar, no processo, se a conduta dos agentes foi abusiva e se os transtornos experimentados pelo autor (apreensão das caixas de som e restrição da liberdade com mais de 30 pessoas) violaram a sua dignidade, de modo a propiciar o dever de reparação pecuniária.

Segundo a teoria do risco administrativo, para a obrigação de indenizar o dano, basta o ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração, ou seja, basta que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Púbico demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6° e o Código Civil, no artigo 43, também adotaram a responsabilidade objetiva do estado.

Diante dos fatos vividos pelo autor, entende o magistrado que é devida a indenização por danos morais não só por conta dos evidentes aborrecimentos, com desgastes de ordem emocional e psíquica, mas também ao tempo e diligências despendidas para resolver a situação. "Devida, portanto, a indenização", concluiu o juiz.
Autor: (LC)
FONTE: TJDFT

ESCRITÓRIO SEBBA E LOPES AFASTA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DO FIES

Em recente decisão do Tribunal Regional da Primeira Região, o escritório Sebba e Lopes obteve a reforma da sentença de primeiro grau para fins de afastar a aplicação da malsinada capitalização de juros. Os Desembargadores entenderam que em contratos de financiamento estudantil é incabível a prática da capitalização de juros. Ademais, os Desembargadores ainda reduziram para 3,9% os juros cabíveis em contratos do FIES. Veja abaixo inteiro teor do acórdão:



APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.07980-4/BA
RELATÓRIO
A Exma. Sra Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta por FULANO DE TAL
 de sentença proferida nos autos de ação monitória que lhe move a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, e que rejeitou os embargos monitórios opostos.
Alega inepcia da inicial, tendo em vista que a CEF não fez constar a evolução do saldo devedor.
No mérito, alega haver desproporção entre o valor financiado e o valor ao qual pretende a CEF receber, desvirtuando o seu caráter social. Afirma que em relação à capitalização de juros, ela não foi legitimamente pactuada, não devendo incidir.
Pugna, também, pela nulidade da tabela price, além de se determinar o recálculo e atualização dos valores objeto do contrato com a incidência de juros simples de 3,40%, e a repactuação do prazo para parcelamento do saldo devedor em três vezes o período que o recorrente foi beneficiado pelo crédito, ou seja, por seis anos.
Contrarrazões as fls. 119/138.
É o relatório.

VOTO
A Exma. Sra Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
INÉPCIA DA INICIAL.
Em relação à inépcia da inicial, não prospera o alegado.
A Caixa Economica Federal juntou com a inicial os extratos referentes ao contrato de FIES (fls. 17/19), e também planilha de evolução contratual (fls. 21/24), atendendo ao disposto no art. 1102-A e seguintes do CPC. Além disto, estão presentes os requisitos do art. 282 do CPC.
CAPITALIZAÇAÕ MENSAL DE JUROS
Em relação à capitalização de juros, a matéria já foi objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, tendo assim decidido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar.
2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei.
3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança.
4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006.
Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007.
5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão".
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil.
Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes:
1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.
2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009;  REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.
3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF.
Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.
4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra.
(REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010)

TABELA PRICE
Em relação à tabela price, a sua utilização deve ser utilizada aplicando-se aos cálculos, juros simples.

JUROS DE 3,4% A.A
A Lei 12.202/2010, ao alterar o disposto na Lei 10.260/2001 estabeleceu que:
A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
A Resolução n. 3842/2010, em seu artigo 1º, assim disciplina:
Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
O artigo 2º estabeleceu que para o saldo devedor dos contratos já formalizados, incidiria a citada taxa efetiva de juros.
Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Desta forma, não se pode fazer com que a taxa de 3,4% a.a. incida desde a assinatura do contrato. Deverá incidir apenas sobre o saldo devedor a partir da data da publicação da citada Resolução.
Neste sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
A redução de juros prevista no artigo 5º, § 10, da Lei nº 12.202/2010 e na Resolução BACEN nº 3.842/2010 somente incide sobre o saldo devedor existente a partir de 10/03/2010.
( 50001380320104047106,  TRF4, 18/03/2011)
REPACTUAÇÃO
O autor requer a repactuação do prazo para parcelamento do saldo devedor em três vezes o período em que foi beneficiado pelo crédito, haja vista a previsão da alínea B do inciso V do art. 5º da Lei n. 10260/2001, alterado pela Lei n. 12.202/2010.
Não pode o Judiciário intervir no contrato e alterar os prazos inicialmente pactuados, devendo incidir os critérios utilizados nos contratos de financialmente estudantil, relativos a amortização e prazos, vigentes à data da celebração do contrato, salvo alteração legal que estabeleça em contrário.
Ante ao exposto, dou parcial provimento a apelação, para acolher parcialmente os embargos monitórios, e reformar parcialmente a sentença, devendo ser recalculada a dívida sem a incidência de capitalização mensal dos juros.
É como voto.

APELAÇÃO CÍVEL  2009.34.00.007988-4/DF
Processo na Origem: 79133820094013400

RELATOR(A)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
APELANTE
:
LUIZ CESAR BARBOSA LOPES
ADVOGADO
:
CINDY TOLEDO COSTA SEBBA E OUTROS(AS)
APELADO
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
RAMON DANTAS MANHAES SOARES E OUTROS(AS)
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. INEPCIA DA INICIAL: INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. TABELA PRICE. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Estando a petição inicial da ação monitória acompanhada com o contrato, extratos e planilha de evolução da dívida, não prospera a alegação de inépcia da inicial..
2. O STJ, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos do FIES. (RESP 1155684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
3. A Lei 12.202/2010 determinou que a redução dos juros incide sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, tendo a Resolução n. 3842/2010 do Banco Central estabelecido que a partir de sua publicação a taxa efetiva de juros de 3,4% a.a (três vírgula quatro porcento ao ano) incide sobre os contratos já em vigor. Sentença parcialmente reformada.
4. Impossibilidade de repactuação do prazo para parcelamento do saldo devedor, porque deve incidir os critérios utilizados nos contratos, relativos a amortização e prazos, vigentes à data da celebração do contrato, não podendo o Judiciário intervir.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2011.


SELENE MARIA DE ALMEIDA
Desembargadora Federal – Relatora

Insubsistente ato da Anvisa que suspendeu a fabricação e distribuição de produtos cosméticos e de higiene pessoal


A empresa Botica Comercial Farmacêutica apela para o TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que cancelou as notificações dos seus produtos cosméticos da linha “FUN”, determinando a suspensão da fabricação e o recolhimento dos produtos já distribuídos no mercado.
A empresa alega que o ato ora combatido está eivado de ilegalidade, pois se trata de documento sem previsão legal, e que afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo ser considerado nulo. Assevera que a notificação com imposição de sanção grave não tem base legal, pois não se origina de qualquer auto de infração, tampouco é resultado de processo instaurado no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que lhe pudesse oportunizar esclarecimento, explicação ou justificativa.
Sustenta que ficou demonstrado que os produtos da linha “FUN” não têm o potencial de induzir o consumidor em erro de interpretação, porque as informações prestadas em seu sítio eletrônico, nos encartes publicitários e nas embalagens dos produtos sobre sua composição, finalidade, indicação, aplicação e modo de usar são claras, ostensivas e precisas, bem como sobre o público para o qual são destinados, atendendo em absoluto às determinações contidas no artigo 4.º do Decreto 79.094/77.
Diz que o único motivo apresentado pela Anvisa para o cancelamento dos processos de notificações dos produtos em comento foi o de que tais produtos podem induzir o consumidor ao erro de interpretação quanto a sua composição, finalidade, indicação, aplicação e modo de uso, contrariando o artigo 4.º do Decreto 79.094/77 e induzindo-o a pensar tratar-se de produtos indicados para o uso infantil.
Afirma que o ofício em questão sequer esclarece qual informação ou dado seria capaz de confundir o consumidor – se na publicidade divulgada no sítio da empresa (e em qual link), se no rótulo dos produtos (ou de qual produto específico e em que trecho ou trechos) ou se no encarte publicitário (e em qual página) – tampouco especifica que tipo de erro poderia o consumidor ser induzido a cometer.
Traz, também, em sua defesa, a alegação de que a Anvisa, embora tenha consignado que os cancelamentos se referiam à linha FUN, não questionou a regularidade e a adequação dos produtos da coleção “FUN Ice Cream”, limitando sua oposição aos produtos da coleção “FUN Milk”, o que, para a empresa, é decisivo na conclusão de que a insurgência da Anvisa se limita aos produtos da coleção “Milk”, não à coleção “Ice Cream”, que também integra a linha “FUN”.
Afirma, ainda, que os produtos em debate não se enquadram no disposto no art. 4.º do Decreto n.º 79.094/77, ressaltando ser evidente não haver, na linha “FUN”, seja na coleção “Ice Cream” ou na “Milk”, qualquer indicação, sinal ou indício capazes de induzir o consumidor a entender que os rótulos que compõem tais coleções pudessem ser indicados ao público infantil. Além disso, em todas as embalagens dos produtos “O Boticário”, encontra-se aposta em destaque a expressão “mantenha fora do alcance de crianças”, bem como que a natureza do produto ofertado e sua finalidade são visualizadas facilmente pelo consumidor.
O relator, desembargador federal Jirair Meguerian, verificou que, ao contrário do afirmado na sentença, os fatos ocorreram cronologicamente da seguinte forma: notificação pela empresa dos produtos à Anvisa, como de risco grau 1, em julho de 2009; aceitações das notificações pela Anvisa; cancelamento das notificações e suspensão da fabricação em novembro de 2009.
Para o magistrado, a atuação da Administração Pública, ainda que no exercício do poder de polícia, ou seja, pronta e imediata, não tem o direito de impor gravames e sanções, que direta ou indiretamente, atinjam o patrimônio dos administrados, sem preservar-lhes a garantia do devido processo legal, reforçada pela Lei n.º 6.437/77. Além do mais, considerou impossível afastar garantia de direitos individuais, cláusula pétrea, sob argumento da razoabilidade e amplitude da cláusula constitucional do direito à saúde.
Sendo assim, desrespeitados os ditames da Lei n.º 6.437/77, é insubsistente o ato administrativo da Anvisa que suspendeu a fabricação e distribuição de produtos cosméticos e de higiene pessoal da empresa, cancelando as respectivas notificações de produção e venda, por enquadrar os produtos no risco grau 2. Então, o ato impugnado defendido apenas diz respeito a uma das linhas (FUN Milk), não podendo abranger a outra linha (FUN Ice Cream).
Ap – 38031-94.2009.4.01.3400/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Empregado receberá R$ 25 mil por ofensas e ameaças de dispensa

Um empregado que sofreu ameaças constantes de dispensa, foi chamado de incompetente perante os colegas e ouviu de seus superiores que se não aceitasse o acordo coletivo seria demitido, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou julgamentos anteriores para condenar a Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda. ao pagamento da indenização.

Por cerca de quatro anos o empregado trabalhou na empresa como auxiliar de materiais, em jornada noturna (22h30 às 8h30) e salário de R$ 1.280,00. Na inicial da ação trabalhista, disse que a política imposta aos empregados era desumana e tornava seu dia a dia num “verdadeiro tormento”.

Além de sofrer as ameaças de dispensa, o auxiliar disse que foi punido com suspensão sob o pretexto de não ter conferido corretamente o número de peças em determinado local. Segundo ele, a conferência foi feita, mas as peças foram retiradas posteriormente por outro funcionário. Por isso, teria sido chamado de incompetente perante os demais colegas. Na ação trabalhista, pediu indenização de 20 salários pelos danos causados pela “relação extenuante” a que fora submetido e pela conduta que considerou ilícita da Johnson.

O entendimento da Segunda Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) foi o de que o auxiliar não foi exposto a qualquer situação vexatória ou constrangedora, e que as ameaças de dispensa não foram uma conduta grave o suficiente para causar prejuízo a seus “direitos personalíssimos”. Seus pedidos foram acolhidos apenas em parte, com indeferimento da indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença por entender que as situações apresentadas não caracterizaravam o dever de indenização, apenas de reparação material.

Ao recorrer ao TST, o auxiliar argumentou que o não comparecimento do representante da Johnson na audiência em que deveria depor presumia a veracidade dos fatos narrados na inicial. Reiterou, ainda, o fato de ter sido submetido a situação constrangedora, ofensiva, discriminatória e humilhante.

Ao relatar seu voto na Turma, a ministra Rosa Maria Weber observou no registro do Regional que a confissão ficta da empresa, nos moldes da Súmula nº 74, II do TST (a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores)

Nesse contexto, a ministra concluiu pelo descumprimento, pela Johnson, do “dever de zelar pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho, que emana do princípio da boa-fé”. O não cumprimento deste dever enseja a obrigação de indenizar o dano causado. A ministra também destacou que a ausência de necessidade de demonstração do dano moral através da prova de dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição adotada em vários julgados do Superior Tribunal de Justiça.

Com base nos parâmetros legais, jurisprudenciais e doutrinários, a ministra fixou em 20 salários do empregado a indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1145-14.2010.5.09.0892 



FONTE: TST

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