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Empregado receberá R$ 25 mil por ofensas e ameaças de dispensa

Um empregado que sofreu ameaças constantes de dispensa, foi chamado de incompetente perante os colegas e ouviu de seus superiores que se não aceitasse o acordo coletivo seria demitido, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou julgamentos anteriores para condenar a Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda. ao pagamento da indenização.

Por cerca de quatro anos o empregado trabalhou na empresa como auxiliar de materiais, em jornada noturna (22h30 às 8h30) e salário de R$ 1.280,00. Na inicial da ação trabalhista, disse que a política imposta aos empregados era desumana e tornava seu dia a dia num “verdadeiro tormento”.

Além de sofrer as ameaças de dispensa, o auxiliar disse que foi punido com suspensão sob o pretexto de não ter conferido corretamente o número de peças em determinado local. Segundo ele, a conferência foi feita, mas as peças foram retiradas posteriormente por outro funcionário. Por isso, teria sido chamado de incompetente perante os demais colegas. Na ação trabalhista, pediu indenização de 20 salários pelos danos causados pela “relação extenuante” a que fora submetido e pela conduta que considerou ilícita da Johnson.

O entendimento da Segunda Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR) foi o de que o auxiliar não foi exposto a qualquer situação vexatória ou constrangedora, e que as ameaças de dispensa não foram uma conduta grave o suficiente para causar prejuízo a seus “direitos personalíssimos”. Seus pedidos foram acolhidos apenas em parte, com indeferimento da indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença por entender que as situações apresentadas não caracterizaravam o dever de indenização, apenas de reparação material.

Ao recorrer ao TST, o auxiliar argumentou que o não comparecimento do representante da Johnson na audiência em que deveria depor presumia a veracidade dos fatos narrados na inicial. Reiterou, ainda, o fato de ter sido submetido a situação constrangedora, ofensiva, discriminatória e humilhante.

Ao relatar seu voto na Turma, a ministra Rosa Maria Weber observou no registro do Regional que a confissão ficta da empresa, nos moldes da Súmula nº 74, II do TST (a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores)

Nesse contexto, a ministra concluiu pelo descumprimento, pela Johnson, do “dever de zelar pelo bem-estar e pela dignidade do empregado no ambiente de trabalho, que emana do princípio da boa-fé”. O não cumprimento deste dever enseja a obrigação de indenizar o dano causado. A ministra também destacou que a ausência de necessidade de demonstração do dano moral através da prova de dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição adotada em vários julgados do Superior Tribunal de Justiça.

Com base nos parâmetros legais, jurisprudenciais e doutrinários, a ministra fixou em 20 salários do empregado a indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-1145-14.2010.5.09.0892 



FONTE: TST

PAUTA DE JULGAMENTOS DO STF PARA ESSA QUINTA-FEIRA.


Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Habeas Corpus (HC) 99743Relator: ministro Marco Aurélio
Windston Dias de Oliveira X Superior Tribunal Militar (STM)
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do STM que reformou sentença absolutória e condenou o acusado a seis meses de detenção, como incurso no art. 187 (deserção), c/c o art. 59 (conversão da pena de detenção em prisão em estabelecimento militar), do Código Penal Militar, e denegou o pedido de suspensão condicional do processo. O impetrante sustenta a nulidade do processo, por faltar à ação penal condição específica de procedibilidade, ante a ausência de aceitação, ou não, da proposta de sursis processual, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Requer, ainda, seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 9.839/99, que dispõe sobre a inaplicabilidade do instituto da suspensão condicional do processo no âmbito da Justiça Militar, tendo em conta o disposto no art. 98, I e § 1º, da Constituição Federal. O ministro relator indeferiu liminar para que não fosse expedida ordem de prisão até o julgamento final deste habeas corpus.
PGR: pelo indeferimento da ordem.
Em discussão: Saber se a Lei nº 9.839/99 viola o disposto no art. 98, I e § 1º da Constituição Federal, ao excluir do âmbito da Justiça Militar a incidência da Lei 9.099/95.
Habeas Corpus (HC) 96238 – Agravo Regimental
Relator: ministro Dias Toffoli
SINDIPOL/DF x STF
Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao HC. O Sindicato agravante sustenta que impetrou habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, com o intuito de afastar a utilização da Súmula Vinculante nº 11, que limita o uso de algemas. Argumenta que a proibição da utilização de algemas durante o ato prisional ou de escolta de presos aumentaria ainda mais o risco da atividade policial, colocando em risco a vida e o direito à liberdade de locomoção dos agravantes.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do habeas corpus e se a edição da Súmula Vinculante nº 11 observou os requisitos do art. 103-A, da CF.
Extradição (Ext) 1213 - Embargos de Declaração
Relator: ministro Dias Toffoli
Giovanni Ostiero x Governo da Itália
Embargos de declaração opostos ao acórdão que deferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália. Sustenta o embargante, em síntese, que o decreto de prisão preventiva que fundamentou o pedido de extradição não mais subsiste, em virtude de decisão da Corti de Cassazione que cassou a sua sentença de condenação. Acrescenta que não consta nos autos nada a respeito da renovação da prisão preventiva e, como o Código de Processo Italiano prevê que a prisão cautelar perde a eficácia com a prolação da sentença, o governo italiano deveria esclarecer a validade da prisão preventiva. Dessa forma, conclui pela inexistência de requisito indispensável à extradição. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos, para rejeitar o pedido de extradição. 
Em discussão: saber se o acórdão que deferiu a extradição incidiu na alegada omissão.
PGR: pela rejeição dos embargos.
Recurso Extraordinário (RE) 596152 – Repercussão Geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Ministério Público Federal X Luís Fernando Penna
Recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirmou ser “imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucionais existentes nesse sentido”. O recorrente alega violação ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sustentando que o referido dispositivo constitucional “não autoriza a aplicação combinada e pinçada de trechos de leis conflitantes no tempo”. Nessa linha, entende inadmissível a combinação “das regras mais benignas de dois sistemas legislativos diversos formando uma terceira lei”, e conclui que o acórdão recorrido “cria uma terceira lei, a partir de fragmentos de duas outras”. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do min. Luiz Fux.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em discussão: saber se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 a penas aplicadas sob a égide da Lei nº 6.368/76.
Recurso Extraordinário (RE) 484388Relator: ministro Marco Aurélio
Rogério Pereira x Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo 
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que indeferiu pretensão do ora recorrente ao fundamento de inexistência de bis in idem e de ausência de irregularidade na composição do Tribunal com relação ao quinto constitucional. Alega o recorrente violação aos arts. 5º, LIV e 94, da CF. Afirma que foi condenado, duas vezes, com base no mesmo documento, o que importaria em cinco delitos de difamação e não seis conforme o acórdão recorrido, o que entende caracterizar bis in idem. Sustenta, ainda, a nulidade do acórdão recorrido ao argumento de insuficiência de quórum do TJM/SP, dado o não preenchimento do quinto reservado a um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Ministério Público de São Paulo manifestou-se pelo não seguimento do recurso.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Em discussão: saber se na composição do TJM- SP foi observado o quinto constitucional e se ocorreu bis in idem na individualização da pena.
Reclamação (Rcl) 8712Relatora: ministra Cármen Lúcia 
Wagner Ribeiro da Silva x Juíza de Direito I Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital (RJ) 
Reclamação contra ato que teria supostamente descumprido a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal ao indeferir o pedido de retirada de algemas em audiência. 
Em discussão: saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada teria contrariado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. 
PGR: opinou pela improcedência da reclamação.
Reclamação (RCL) 9880Relatora: ministra Cármen Lúcia 
Carlos André Lopes Guarilha x juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina 
Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos André Lopes Guarilha, em 24.2.2010, contra ato da juíza que em audiências indeferiu o pedido de retirada de algemas do reclamante. A reclamação sustenta contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que se apresentou para a prisão sem resistência e a falta de efetivo policial não pode ser fundamento para impor o uso de algemas.
Em discussão: saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada do juiz teria contrariado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.
PGR: opinou pela improcedência da reclamação.
Reclamação (Rcl) 8998Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Jairo Aparecido Batista x juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto 
Reclamação ajuizada contra decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Monte Alto – SP, que teria negado ao reclamante acesso aos autos do processo principal e aos que continham escutas telefônicas. Sustenta o reclamante, em síntese, que não teve direito à ampla defesa, porque na fase de Defesa Preliminar os defensores não tiveram vista dos autos do Processo Crime e, também, teriam sido sonegadas as provas de escutas telefônicas. Alega violação ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14.
Em discussão: saber se a decisão impugnada afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 14.
PGR: pela improcedência da Reclamação 
*Sobre o mesmo tema será julgada a Rcl 10110.
Mandado de Segurança (MS) 28603Relatora: ministra Cármen Lúcia
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais X Conselho Nacional de Justiça
O governo de Minas Gerais, o TJ-MG e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes pedem a suspensão dos efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75, de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de direito substituto do estado, em 2009. Pedem ainda que, em consequência, seja autorizado o prosseguimento do concurso, suspenso pela decisão do CNJ, agora com a publicação do resultado das notas obtidas por todos os candidatos aprovados nas provas escritas e demais fases, até a decisão final do MS em curso no STF. No mérito, pedem a anulação da decisão do CNJ. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
*Também na pauta os Mandados de Segurança (MS) 28594, 28666 e 28651.
Agravo de Instrumento (AI) 410946 – Embargos de Declaração 
Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)
José Arnaldo da Fonseca x União 
A Corte analisará Embargo de Declaração no Agravo de Instrumento interposto pela União relativo a recurso extraordinário contra acórdão do STJ que entendeu configurar ofensa a direito adquirido a supressão de quintos incorporados aos proventos de membro de Ministério Público quando de sua nomeação para a magistratura. Alega ofensa ao art. 100 da CF/88 e ao instituto do direito adquirido. Inadmitido o recurso extraordinário, foi interposto agravo de instrumento, tendo o relator negado provimento ao fundamento de não ter sido pré-questionado o tema pertinente ao art. 100 da Constituição Federal. E, também, por entender que a alegada violação ao direito adquirido tem caráter infraconstitucional. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se no caso a alegada ofensa a direito adquirido é direta ou reflexa.
Recurso Extraordinário (RE) 194662 – Embargos de divergência
Relator: ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia X Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’Ávila (SINPEQ)
Embargos de divergência contra recurso extraordinário provido pela Segunda Turma deste Tribunal no sentido de que o contrato coletivo encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título “Garantia de Reajuste”, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Foram opostos três embargos de declaração e, então, os presentes embargos de divergência. 
Em discussão: Matéria processual
PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2639 – Embargos de Declaração 
Relator: ministro Luiz Fux 
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná x Governador do Estado do Paraná
Embargos de declaração contra acórdão que julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava a Emenda Constitucional 14/2001, do Estado do Paraná, que dispunha sobre a concessão de indenização, a terceiros de boa-fé, por prejuízos sofridos em decorrência de atos de exceção durante o “período revolucionário”. Alega o embargante, em síntese, que o acórdão possui contradição, caracterizada pelo entendimento do STF de que a Emenda à Constituição do Estado do Paraná, ao conceder anistia, teria ingressado em matéria de competência exclusiva do Poder Constituinte Originário. Sustenta que o referido ato normativo impugnado apenas assegurou direitos aos terceiros de boa-fé, que não se confundem com aqueles que sofreram atos de exceção. Aponta, ainda, omissão no acórdão, pois deixou de consignar se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade seriam ex tunc ou ex nunc
Em discussão: saber se há no acórdão embargado contradição e omissão.
PGR: pela rejeição dos embargos.
Mandado de Segurança  (MS) 26284 – Embargos de Declaração 
Relator: ministro Dias Toffoli 
Antônio de Alencar Araripe Neto x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Embargos de declaração contra acórdão que manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que concluiu pela ilegalidade da extensão do arredondamento feito nas notas de duas candidatas ao concurso de Juiz Substituto do Estado de Pernambuco aos ora embargantes, “porque não utilizados os critérios adotados pela comissão revisora”. A decisão ora embargada assentou, ainda, que: “A tese dos impetrantes, de que houve mero arredondamento de notas também das duas candidatas ressalvadas e não revisão de provas mediante critérios técnicos, demanda amplo reexame de provas, o que não se admite em sede de mandado de segurança”. Afirmam os embargantes que foi inobservado o art. 136 do RISTF, que dispõe que “as questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas”. 
Em discussão: saber se a decisão embargada incide nas alegadas omissões.
PGR: pela rejeição dos embargos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3477Relator: ministro Cezar Peluso
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa (RN)
A ação contesta a Lei estadual nº 8.633/2005 que dispõe “sobre a contribuição para o custeio do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências”. Sustenta ofensa ao “princípio federativo, insculpido no art. 25 da Constituição Federal”. Nessa linha, afirma que seria necessária uma reforma da Constituição estadual para a instituição de contribuição social sobre as pensões e sobre os proventos dos servidores inativos do Estado do Rio Grande do Norte. Assevera que “se a Constituição Federal proibia a taxação dos inativos, esta proibição albergava-se, implicitamente, no texto constitucional do Estado do Rio Grande do Norte” e, dessa forma, “jamais uma lei ordinária poderia, desde logo, instituir contribuição previdenciária”.
PGR: pela parcial procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte.
Em discussão: saber se a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões no âmbito da referida unidade federativa exige prévia reforma da constituição estadual.
FONTE: STF

Ministro do STF diz que "ninguém pode imaginar o CNJ sem poderes"

 

´É função de um ministro da Suprema Corte encontrar uma solução que se legitime democraticamente por atender a opinião pública e ser uma solução justa".
(Luiz Fux, ministro do STF)

O ministro Luiz Fux, do STF, afirmou ontem (5) a jornalistas, em Brasília, que "ninguém pode imaginar o CNJ sem poderes". Com o clima mais ameno, o STF deverá julgar na segunda quinzena de outubro (provavelmente dia 19), o poder de investigação e punição do CNJ.
Fux esteve recentemente com a corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, que protagonizou uma crise no Judiciário após ter dito numa entrevista que na magistratura brasileira existem "bandidos escondidos atrás de togas".
Apontado nos bastidores como o autor do voto que prevalecerá no julgamento, Fux afirmou que Eliana despachou com ele, assim como fazem advogados, que entregam memoriais e debatem casos. "Não houve submissão do meu voto para a ministra concordar", disse. A informação é da jornalista Mariângela Gallucci, da Agência Estado
O ministro afirmou que a solução para o caso tem de "conspirar em favor dos poderes do CNJ". Fux disse também que "é função de um ministro da Suprema Corte encontrar uma solução que se legitime democraticamente por atender a opinião pública e ser uma solução justa", disse.
Ontem o ministro Marco Aurélio Mello, relator de ações sobre o assunto, disse que estava pronto para votar o processo. Mas como o julgamento não deverá ocorrer até o feriado da próxima semana ele resolveu pedir manifestações do CNJ, da Procuradoria Geral da República e da Advocacia Geral da União. O prazo para os três órgãos é de três dias.

FONTE: www.espacovital.com.br

Ausência de previsão legal impede a Anvisa de disciplinar publicidade e propaganda de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente

 

A Associação Nacional das Indústrias de Biscoito (ANIB) recorre ao TRF da 1.ª Região objetivando a suspensão dos efeitos da Resolução n.º 24/2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que disciplina sobre a veiculação de publicidade de alimentos que contenham “quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio, e de bebidas com baixo teor nutricional”.

A ANIB alega que a referida resolução está eivada de inconstitucionalidade, tendo em vista que foi editada sem que houvesse prévia edição de lei federal sobre a matéria, conforme preceitua o art. 220, § 3.º, inciso II, e § 4.º, da Constituição Federal, razão pela qual a Anvisa teria exercido indevidamente competência do Congresso Nacional, a quem compete disciplinar a matéria. Acrescenta que a própria Carta Magna, ao estabelecer que lei federal pode restringir a publicidade de um modo geral, elencou, no § 4.º do art. 220, os produtos que poderiam oferecer risco à saúde e em relação aos quais deveriam ser alertados os consumidores, não figurando no rol os alimentos e bebidas não alcoólicas.

Afirma, ainda, a ausência de riscos à saúde no consumo normal de alimentos, entre eles os biscoitos produzidos por suas associadas, enfatizando que a medida adotada pela Anvisa não alcança os fins almejados pela autarquia no que diz respeito à reeducação alimentar. Assevera que suas associadas estão sujeitas às sanções em caso de não cumprimento das disposições da norma impugnada, ressaltando, por outro lado, que a observância da norma implica grande prejuízo financeiro às indústrias de biscoitos, pelo eventual desencorajamento dos consumidores em adquirir tais alimentos.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que a questão diz respeito à legalidade da exigência de inserção, em publicidade, de advertências concernentes ao elevado teor de sódio, açúcar, gordura saturada, gorduras trans constantes de alguns alimentos, bem como de bebidas com baixo teor nutritivo, conforme determinado pela RDC n.º 24/2010, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Segundo o magistrado, o tema já foi objeto de apreciação, sendo decidido que “não há qualquer dispositivo legal que discipline a necessidade, como pretende a ANVISA, de veiculação, em produtos alimentícios, das informações exigidas na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 24/2010”.

O desembargador considerou, então, que não compete à Anvisa disciplinar, por meio de resolução, a propaganda e a publicidade de produtos que possam ser nocivos à saúde ou ao meio ambiente, ante a ausência de previsão legal.

AI – 0017377-33.2011.4.01.0000/DF

Assessoria de Comunicação Social

FONTE: TRF1

CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA AFIRMA QUE BANDIDOS SE ESCONDEM ATRÁS DA TOGA.

 

 

A afirmação da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, demonstra que o Judiciário Brasileiro está a serviço do crime organizado.

A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, fez duros ataques a seus pares ao criticar a iniciativa de uma entidade de juízes de tentar reduzir o poder de investigação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). "Acho que é o primeiro caminho para a impunidade da magistratura, que hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga", declarou em entrevista à Associação Paulista de Jornais. A matéria é um dos destaques da edição de hoje (27) da Folha de S. Paulo.
O STF deve julgar amanhã (28) ação proposta pela AMB (Associação dos Magistrados do Brasil) que quer restringir  o poder de fiscalização do CNJ. A associação pede que o CNJ só atue depois de esgotados os trabalhos das corregedorias regionais.Na entrevista, Eliana Calmon criticou a resistência dos tribunais a serem fiscalizados pelo CNJ, citando o TJ de São Paulo.
"Sabe que dia eu vou inspecionar São Paulo? No dia em que o sargento Garcia prender o Zorro. É um Tribunal de Justiça fechado, refratário a qualquer ação do CNJ", disse a corregedora.
Nos últimos dias, magistrados acusados de irregularidades tentaram evitar seus respectivos julgamentos antes de o STF se pronunciar sobre o CNJ. Este, por sua vez, incluiu em sua pauta de discussão onze processos que podem punir magistrados por conduta irregular. Se somados, o CNJ terá mais de 20 casos de juízes investigados na pauta de julgamento neste mês.
Este ano, houve uma guerra velada que colocou em lados opostos Eliana Calmon e o presidente do CNJ e do STF, ministro Cezar Peluso. O CNJ começou a funcionar em 2005 e já condenou 49 magistrados. Recentemente, porém, ministros do Supremo concederam liminares suspendendo decisões do CNJ que determinavam o afastamento de magistrados.
Zveiter
Ontem, o CNJ adiou o julgamento do presidente do TRE do Rio, Luiz Zveiter. Segundo Eliana Calmon, o adiamento aconteceu a pedido do advogado de Zveiter, o ex-ministro Márcio Thomaz Bastos, que está fora do país.
As supostas irregularidades ocorreram no ano passado, quando Zveiter era presidente do Tribunal de Justiça. O caso foi a plenário em fevereiro, quando três conselheiros foram favoráveis ao afastamento e à abertura de processo disciplinar. Saiu da pauta para análise de suspeição de dois conselheiros.
Segundo a corregedoria, há indícios de que informações prestadas por Zveiter beneficiaram a construtora RJZ Cyrela, cliente do escritório de parentes seus. Zveiter, o escritório e a Cyrela afirmam que o terreno em disputa não tem relação com empreendimentos da construtora.
Frase
"É o primeiro caminho para impunidade da magistratura, com problemas de infiltração de bandidos atrás da toga". (Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça).

FONTE: www.espacovital.com.br

Empresa de transporte de carga terá que pagar indenização a casal até o ano de 2042

 

Empresa de transporte de cargas terá que indenizar casal que perdeu filho de 11 anos atropelado por um de seus caminhões, pagando 2/3 de um salário mínimo a partir de dezembro de 2011, quando o menor completaria 14 anos, até dezembro de 2022, quando ele completaria 25 anos de idade. A partir daí, a pensão cai para 1/3 do salário mínimo, até o ano de 2042, quando os seus pais completarão 65 anos de idade. Além da pensão, a empresa terá que pagar valor equivalente a dois carros populares a título de indenização por danos morais. A decisão é da 1ª Vara Cível de Ceilândia.
O acidente aconteceu na manhã do dia 5 de setembro de 2009. O pai levava a criança de bicicleta para a escola. Ambos foram atingidos pelo caminhão e a criança morreu na hora. Segundo o motorista, ele tentou desviar de um carro que entrou na pista (DF 180), vindo de uma estrada de terra, para evitar a colisão. No entanto, perdeu o controle do caminhão, que tombou e atingiu os dois.
Em sua sentença, o juiz afirma que o motorista "não dirigia com a prudência que se exige de um motorista profissional. Com efeito, ele jamais poderia ter desviado o caminhão de forma abrupta como fez, pois como o próprio afirmou em seu depoimento, que transporta carga aérea no veículo e que por transportar esse tipo de carga, tinha consciência de que manobras bruscas poderiam acarretar o tombamento do caminhão".
Ainda na sentença, o magistrado cita que em depoimento o caminhoneiro admitiu que não viu os ciclistas, e afirma: ?se o condutor não viu os ciclistas, é porque estava desatento, talvez conversando com a moça que lhe acompanhava, e talvez porque não tenha dado a importância necessária para as condições climáticas daquele dia (chuvoso e neblinando)".
Ao definir o valor da pensão mensal devida aos pais do menor, a ser paga pela empresa de transporte, o juiz levou em consideração a Súmula n. 491 do STF, "é indenizável o acidente que causa a morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado". De acordo com o magistrado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem adotado o entendimento de que a pensão só é devida quando se tratar de família de baixa renda, o que foi comprovado com o comprovante de que o pai da criança exerce a atividade de caseiro, recebendo cerca de R$ 700,00 ao mês. Nesses casos, considerasse que o rendimento de todos os membros da família é destinado ao seu sustento. Assim, ele considerou a data do início do pagamento da pensão o dia em que o menor poderia iniciar uma atividade remunerada, como aprendiz, ao completar 14 anos.
Além da pensão, a empresa deverá arcar com os custos do funeral da criança e a indenização por dano moral no valor equivalente a dois carros populares.

Nº do processo: 2009.03.1.035449-9
Autor: JAA

FONTE: TJDFT

CONSUMIDORA SERÁ INDENIZADA PELO BANCO DO BRASIL POR PASSAR MAIS DE 4 HORAS NA FILA DE BANCO

 

A espera por tempo além do razoável para atendimento em agência bancária viola a dignidade do consumidor. Essa foi a conclusão a que chegaram os membros da 3ª Turma Recursal do TJDFT, em ação indenizatória movida por correntista do Banco do Brasil. A decisão foi unânime.
A autora narra que é correntista do Banco do Brasil, tendo comparecido à agência às 11h e somente podendo nela ingressar às 12h32. Disse que ficou na agência por cerca de quatro horas e meia, e que não pôde justificar seu atraso ao trabalho, porque o banco se negou a fornecer-lhe documento que comprovasse sua presença ali. Diante disso, tentou registrar ocorrência policial, o que não foi possível devido à greve dos policiais. Também não conseguiu fazer reclamação ao PROCON, porque a atendente e o gerente da agência bancária se recusaram a assinar a senha que obteve ao ingressar no banco. Afirma ter experimentado aborrecimentos, desgaste físico e incerteza quanto ao atendimento, razão pela qual requereu compensação por danos morais.
O banco não contestou a permanência da autora na agência, mas apenas sustenta que tal fato acarretou dissabores aquém do dano moral.
Para os julgadores, restou incontroverso que a consumidora ficou horas no estabelecimento bancário aguardando atendimento. Eles assinalam que o caso deve ser decidido com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que "consumidores são os usuários dos serviços bancários, clientes ou não, enquanto o fornecedor é a instituição financeira, sendo que a relação jurídica exige do fornecedor dos serviços bancários o tratamento condizente com o sistema de proteção do consumidor (...) de modo que o respeito à dignidade do usuário reste sempre preservada".
No caso em tela, a espera por longas horas para atendimento violou a dignidade do consumidor, que teve aviltada sua expectativa de atendimento em tempo legalmente estabelecido. Assim, resultando o fato em dano moral, "a prova do prejuízo está dispensada porque isso se presume", concluiu o Colegiado.

Nº do processo: 20111010004687ACJ
Autor: (AB)

FONTE: TJDFT

GOOGLE NÃO É OBRIGADA A FISCALIZAR CONTEÚDO DE SITE DE RELACIONAMENTO

 

Mesmo tendo que manter o registro do IP (número que identifica cada computador na internet) e remover conteúdos ofensivos, a Google Brasil Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo do Orkut, seu site de relacionamentos. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de indenização contra a empresa.
Um usuário alegou que foi ofendido pelo conteúdo de página no Orkut. Em primeira instância, determinou-se a retirada de um álbum de fotografias e dos respectivos comentários, além de indenização de R$ 8.300 por danos morais. A Google recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido por entender que a empresa teria assumido o risco da má utilização do serviço. Para o tribunal mineiro, o site deveria ter desenvolvido ferramentas para coibir abusos e ainda ter identificado o usuário responsável pelas ofensas.
No recurso ao STJ, a Google alegou haver julgamento extra petita(quando o juiz concede algo além do que foi pedido na ação), já que em nenhum momento foram solicitadas informações sobre os usuários. Também afirmou que, não tendo participado da criação do perfil ofensivo no Orkut, não poderia ser responsabilizada e ser obrigada a indenizar a vítima. Argumentou que, segundo os artigos 182 e 927 do Código Civil, o causador do ilícito é o único obrigado a indenizar.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar de o serviço ser oferecido gratuitamente, há relação de consumo, já que a Google consegue divulgação de sua marca e serviços com o site de relacionamentos e tem remuneração indireta. Portanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria aplicável a essas relações. Por outro lado, o Orkut presta serviço de provedor de conteúdo – disse a ministra Andrighi –, sem participar ou interferir no que é veiculado no site. O relacionamento entre os usuários e a criação das “comunidades” são livres.
A relatora ponderou que a responsabilidade da Google deve ser restrita à natureza da atividade por ela desenvolvida. Para a ministra, parte dos serviços oferecidos pela empresa via Orkut é o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais dos clientes. “No que tange à fiscalização das informações postadas pelos usuários, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC”, acrescentou.
Para a ministra Andrighi, o dano moral não pode ser considerado risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, já que suas atividades não implicam, para terceiros, riscos diretos maiores do que qualquer outra atividade. Por isso, ela considerou que não se aplica a esses provedores a responsabilidade objetiva prevista pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Quebra de sigilo
A ministra também asseverou que o controle prévio de conteúdos seria equiparável à quebra de sigilo das comunicações, vedado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. “Não bastasse isso, a verificação antecipada do conteúdo eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”, observou.
A própria subjetividade do dano moral seria, na visão da ministra, um impedimento para a verificação prévia do conteúdo. Não seria possível fixar parâmetros prévios do que seria ofensivo ou não. Os sites, entretanto, ainda têm responsabilidade sobre o tráfego de informações. “Há, em contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar”, esclareceu a ministra.
Ela destacou também que a Constituição veda o anonimato e que o IP (Internet Protocol) deve ser exigido na prestação de certos serviços. No caso, a Google mantém registros dos IPs dos computadores utilizados para acessar o Orkut. Ela observou que a empresa realmente retirou o conteúdo ofensivo do ar assim que foi informada da situação. Além disso, a Google mantém canal para as pessoas, usuárias ou não, que tiveram suas identidades “roubadas” no Orkut, solicitarem a exclusão da conta e denunciarem outros abusos.
A ministra concluiu afirmando que não houve no processo nenhum pedido para fornecer os dados que poderiam identificar o verdadeiro autor da ofensa. “Noto, por oportuno, a importância de o IP ser mantido em absoluto sigilo, sendo divulgado apenas mediante determinação judicial, pois, a partir dele, é possível realizar ofensivas direcionadas ao respectivo computador”, alertou. A ministra acolheu o pedido da Google e afastou a obrigação de indenizar.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: STJ

PÉROLAS DO EXAME DA OAB

 

Ainda há aqueles que se levantam contra a realização do Exame da OAB.

 

À margem da polêmica sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem, há um retrato preocupante do ensino superior no Brasil.
Na correção das últimas provas, segundo a OAB, foram encontradas diversas pérolas oferecidas pelos candidatos - algumas reveladas pelo Espaço Vital na edição de 2 de agosto.
Um conselheiro federal que teve acesso às provas dissertativas da segunda fase do último exame de 2010, anotou uma outra pérola escrita por um (a) candidato(a): "o Exmo. Sr. Desembargador do colênduo Supremo Tribunal Federal".
Os egressos do ensino privado compõem mais de 80% dos reprovados.

Erros contra o idioma português, cometidos por candidatos na prova dissertativa (março deste ano) do Exame de Ordem incluem pérolas como "perca do praso", em vez de perda do prazo; "prossedimento"(procedimento); "respaudo" (respaldo) e "inlícita" (ilícita). Houve também quem escrevesse que "além do dano moral existem outros tipos como o dano imoral, o patrimonial e o extrapatrimonial".
A OAB usa tais ataques à língua portuguesa como justificativa para a manutenção da prova de habilitação para os futuros advogados, que pode ser extinta, se a manifestação de inconstitucionalidade do Exame for acolhida pelo STF. No ano passado, nove em cada dez candidatos foram reprovados.
Segundo professores que tiveram acesso a partes das provas do primeiro exame de 2011, os erros não se limitam ao mau português.
Noções elementares de direito e sobre a formação do Estado brasileiro também são desconhecidas. Um exemplo é o candidato que respondeu, na última prva do ano passado,  que "o juiz do Trabalho pode legislar sobre falência se é para ajudar que os empregados da falida recebam seus créditos".
O questionamento sobre a legalidade do exame chegou ao STF por ação impetrada por um bacharel gaúcho. Na semana passada, parecer do Ministério Público Federal considerou inconstitucional o exame e argumentou que ele serve para fazer reserva de mercado.

FONTE: www.espacovital.com.br

FAMILIARES DE MILITAR MORTO EM ACIDENTE RECEBERÃO R$ 500 MIL

 

Familiares de militar morto em acidente provocado por colega vão receber da União R$ 500 mil por dano moral reflexo, também chamado de dano moral por ricochete. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu entendimento do relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima. O ministro utilizou como parâmetro o valor concedido a dependentes de militares mortos no terremoto no Haiti em 2010.
O acidente automobilístico aconteceu em 2003, em área militar de Santa Catarina, durante o serviço. A vítima, um cabo do Exército, era o carona da viatura acidentada. O veículo era conduzido por soldado que acabou condenado penalmente por homicídio culposo.
Inicialmente, a família do cabo ingressou na Justiça conta a União pedindo sua promoção post mortem para terceiro sargento; homenagens militares devidas; indenização por dano moral em virtude da suspensão das homenagens post mortem; e dano moral em razão do acidente causado durante o serviço.
Culpa exclusiva

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz considerou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva dos militares que ocupavam o veículo. Além disso, a realização da homenagem post mortem seria decisão discricionária da administração militar.
Houve apelo e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União apenas a realizar a promoção post mortem. O TRF4 considerou que estava provada a ausência de culpa do militar no acidente que o vitimou e, por isso, ele faria juz à promoção. Também entendeu que seria fato incontroverso que o acidente ocorreu em área militar durante a prestação de serviço. No entanto, o tribunal regional não considerou preenchidos os requisitos para reconhecimento de dano moral aos familiares.
Viúva, dois filhos e pais do militar morto recorreram ao STJ. Para decidir a questão, o ministro Arnaldo Esteves Lima observou que, com base nas provas, o TRF4 concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do soldado que dirigia o veículo, o que não pode ser revisto pelo STJ. Sendo assim, há responsabilidade objetiva do Estado.
Danos reflexos
O ministro distinguiu as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção post mortem da indenização por danos morais pleiteada pelos familiares. Para ele, são coisas de naturezas jurídicas distintas e a primeira não pode compensar a segunda. Daí a necessidade de fixação autônoma a título de danos morais.
O ministro esclareceu que, embora este tipo de indenização seja devido apenas ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou pessoalmente as consequências do evento danoso, “há hipóteses em que outras pessoas a ele estreitamente ligadas também experimentam danos de forma reflexa – dano moral por ricochete ou préjudice d’affection –, em virtude dos laços afetivos e circunstâncias de grande proximidade, aptas a também causar-lhes o intenso sofrimento pessoal”.
É o caso do sofrimento pela morte de parente, afirmou o relator, disseminado pelo núcleo familiar, atingindo a cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fixação do valor de reparação pelo dano moral.
O ministro arbitrou em R$ 500 mil a indenização, utilizando-se como parâmetro a Lei 12.257/10, que concedeu “auxílio especial” neste valor aos dependentes de militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 no Haiti. A viúva receberá R$ 150 mil; cada um dos dois filhos, R$ 100 mil; pai e mãe, R$ 75 mil cada.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: STJ

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