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UNIVERSIDADE PRIVADA TERÁ QUE INDENIZAR POR FURTO DE CARRO DENTRO DE ESTACIONAMENTO GRATUITO

 

De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma manteve a decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), instituição particular de Santa Catarina, a ressarcir prejuízo à Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação regressiva de indenização contra a Univali.
O furto aconteceu no estacionamento da universidade. O local era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos. A vigilância não era específica para os carros, mas sim para zelar pelo patrimônio da universidade. O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença.
Consta do acórdão estadual que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Além disso, a mensalidade não engloba a vigilância dos veículos. Nesses termos, segundo o TJSC, a Univali não seria responsável pela segurança dos veículos, não havendo culpa nem o dever de ressarcir danos.
Entretanto, a decisão difere da jurisprudência do STJ. Segundo a Súmula 130/STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes. O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.
Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: STJ

ARTIGO: A NOBRE ARTE DE ADVOGAR

 

A Advocacia vive um dilema diante das tentativas de fortalecimento do exercício desse múnus essencial para a função jurisdicional do Estado e, na contramão, o nefasto intuito daqueles que procuram esnobar e enfraquecer a própria Democracia.

No labor diário o Advogado se depara com delegados, juízes, promotores que rasgam a Constituição Federal e as normas que integram o ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual o causídico tem que ter pulso firme e não temer represálias ou qualquer tipo de conduta por parte daqueles que enfrentará durante a árdua missão que avocou para si ao se vocacionar pelos trilhos da advocacia, haja vista que advogar não é uma opção, mas acima de tudo uma vocação.

Quantas vezes me deparei com delegados, juízes e promotores que fingiram desconhecer a lei para tentar prejudicar um cidadão, desconsiderando o fato de que antes de ser indiciado, acusado e processado, o Réu é antes de tudo cidadão que merece uma justa interpretação e aplicação das normas que integram o ordenamento jurídico, normas essas que só serão aplicadas em toda sua justeza caso o advogado desempenhe sua função com independência e destemor.

Em algumas dessas afrontas arbitrárias bastaram argumentos técnicos, noutras foi necessária uma luta incansável para ver reconhecida a prática de arbitrariedades que se mostraram cristalinas, mas que por orgulho ou demonstração de poder o advogado teve que buscar um longo caminho para afastar atos nefastos praticados por aqueles que deveriam acima de tudo obedecer e observar os princípios e preceitos que orientam nosso ordenamento jurídico.

Certo dia fui surpreendido por um delegado de polícia que tentara cercear o direito de acesso ao advogado de uma pessoa que fora detida, sendo que referido profissional indagou várias vezes o motivo da minha insistência em falar com o detido. Respondi que era meu dever e direito de toda e qualquer pessoa que se encontrasse enclausurada naquela delegacia de ter acesso a um advogado. Convencia e venci a batalha dialética travada com o novato Delegado.

Na maioria das vezes autoridades se aproveitam dos índices de criminalidade para tentar restringir direitos dos cidadãos, mas não podemos nos esquecer de que a restrição absoluta pode se voltar contra nossas próprias pessoas e aí será tarde para avocarmos Direitos que permitimos fossem mitigados.

Quantas vezes vi juízes fundamentarem prisões preventivas e até mesmo sentenças condenatórias utilizando argumentos falaciosos e tendenciosos, carregados de parcialidade e que exigiram do advogado pronta atuação, haja vista que nesses casos a figura do advogado é indispensável e a única esperança que tem o cidadão de ser ver livre das garras nefastas do Estado personificada na figura do Promotor e do Juiz.

Portanto, advogar é muito mais do que elaborar petições, vai além da tarefa de decorar dispositivos legais, advogar é uma arte, a arte de superar o insuperável, a arte de transpor obstáculos, mesmo que estes obstáculos sejam construídos por aqueles que desrespeitam advogados e se colocam acima de tudo e de todos, como se uma toga ou um cargo fosse suficiente para legitimar uma afronta ao próprio texto constitucional.

A Democracia ganharia muito caso a advocacia tivesse de seus algozes a importância que merece.

Entretanto, desvalorizar essa função que é reconhecidamente essencial à função jurisdicional do Estado só é importante para aqueles que desejam utilizar a caneta para darem continuidade à opressão que ouso denominar de ´´jurisdicional´´.

Assim, conclamo os ilustres colegas advogados a estabelecerem relações amistosas com juízes, promotores, delegados, mas que jamais tenham receio de se colocarem no fronte de uma batalha caso suas prerrogativas sejam desrespeitadas e muito menos se vislumbrarem na conduta daqueles algum tipo de arbitrariedade que possa prejudicar o seu constituinte, haja vista que, seja no leito de uma UTI, nos presídios, ao abandono do Estado, o advogado é a única esperança daquele ser humano que busca do Estado-juiz uma prestação jurisdicional eficaz e justa.

AUTOR: LUIZ CESAR B. LOPES. sócio do escritório Sebba e Lopes Advogados Associados.

ESCRITORIO OBTÉM LIMINAR QUE OBRIGA PLANO DE SAÚDE A COBRIR CIRURGIA BARIÁTRICA

 

O escritório Sebba e Lopes Advogados Associados obteve na data de hoje liminar para que operadora de plano de saúde seja obrigada a cobrir cirurgia bariátrica (redução de estômago). A ilustre juíza deferiu liminar, sendo que em caso de descumprimento será aplicada multa diária.

 

DECISÃO
Vistos etc.
A tutela antecipatória pretendida exige, para sua concessão, a presença dos pressupostos da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, arts. 273 e 461).
Na espécie, atento ao expendido na petição exordial, ao exame da documentação acostada, e em juízo provisório, dessumem-se configurados tais requisitos.
A autora foi diagnosticada com obesidade mórbida em grau máximo e comorbidades associadas, tendo indicação de intervenção cirúrgica de gastroplastia redutora com bypass gástrico em Y de Roux por videolaparoscopia (fls. 28).
A ré, por sua vez, negou a cobertura da intervenção cirúrgica porque a autora não estaria com índices de recomendação cirúrgica (f. 29). Ocorre que, segundo o relatório do médico assistente da autora, seu IMC é de 41,4 kg/m2 e ela possui comorbidades, atendendo a recomendação da IN-Dipro n 25/10 da ANS, como indicado pela própria requerida às 29.
Estabelece o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, alterado recentemente pela Lei nº 11.935, de 11 de maio de 2009, que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
A relação ora debatida se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Não pode o fornecedor de serviços de assistência à saúde negar a cobertura de intervenção cirúrgica quando a indicação indica extrema gravidade como na hipótese.
Sopesando, portanto, os limites da cognição sumária, é possível dessumir a probabilidade da existência do direito tal qual alinhavado pela parte autora, com o exsurgimento das conseqüências concretas do provimento jurisdicional final de mérito, assim como o perigo de ineficácia do provimento final. É evidente o risco de dano irreparável ao qual a beneficiária se sujeitará por aguardar o regular trâmite do processo.
Evidenciado, pois, o iminente perigo de dano, bem como a verossimilhança das alegações, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe, até para salvaguardar a integridade física da autora, beneficiária do plano de saúde, até o julgamento final da demanda.
Em casos semelhantes, decidiu o eg. TJDFT:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. CONDIÇÕES. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
1. Presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, consubstanciados na prova inequívoca da verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável, in casu, o risco de vida do agravante, ante a obesidade mórbida, confirma-se a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar ao Plano de Saúde que suporte financeiramente os custos da cirurgia, visto ser ela necessária.
2. Recurso conhecido e desprovido.(20110020067056AGI, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 22/06/2011, DJ 08/07/2011 p. 70)
INSTRUMENTO. PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA. PREMENTE NECESSIDADE DE CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. No caso vertente, a pretensão da autora/agravada consiste em combater uma patologia - obesidade mórbida - que, em razão de seu quadro clínico, necessita de uma intervenção premente, sobretudo considerando-se as conseqüências dessa doença.
2. Desse modo, considerando que a intervenção cirúrgica visa a combater uma patologia que compromete gravemente a saúde de seus portadores, deve a r. decisão a quo ser prestigiada.
3. Outrossim, na hipótese de a sentença não ser favorável à autora, ora agravada, a agravante certamente poderá cobrar os valores despendidos com a realização da cirurgia bariátrica.
4. Recurso conhecido e não provido.
(20110020024436AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 11/05/2011, DJ 19/05/2011 p. 132)
Tais os fundamentos, DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada para ordenar à parte ré que autorize a intervenção cirúrgica de que necessita a autora, nos termos da solicitação médica constante nos presentes autos (f. 28). Em caso de descumprimento, comunique-se este juízo para que seja aplicada multa diária. Intime-se. Cite-se.

FONTE: TJDFT

OS MITOS DECORRENTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.403/2011 ( ALTEROU O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

 

Entrou em vigor a Lei nº 12.403/2011, lei essa que faz parte de um pacote de propostas para reforma do Código de Processo Penal.

Antes mesmo de ser publicada, a referida norma já causava reboliço no meio jurídico, haja vista a divergência de entendimentos e interpretações que recaiam sobre a lei em comento.

A Lei nº 12.403/2011 tornou efetivo o direito penal garantidor mínimo onde o processo penal não serve como mero instrumento de efetivação do Direito Penal, mas como meio de satisfação de direitos humanos e proteção do cidadão contra as arbitrariedades praticadas pelo Estado.

O que acontece com um delegado de polícia que representa por uma prisão preventiva arbitrária e injustificada?

Qual a consequência para um promotor que pleiteia em juízo a prisão de uma pessoa sem parâmetros objetivos?

O que dizer de um juiz que determina a prisão de uma pessoa sem qualquer fundamento que justifique a prisão e posteriormente se constata que aquela pessoa era inocente ou até mesmo que a prisão seria desnecessária para a persecução criminal?

Após a banalização do instituto da prisão preventiva, apareceram cada vez mais casos de pessoas que foram presas injustamente, ou seja, presas em decorrência de ordem judicial certamente sem fundamentação e caracterizadoras do arbítrio estatal.

Assim, o que imperou e impera é a punição antes mesmo do início da ação penal, cabendo destacar que a prisão preventiva deixou de ser exceção e passou a ser tratada como regra, ou seja, aplicada à maioria dos processos que tramitam nos tribunais pátrios.

Dessa forma, a mentalidade que se formou foi a de que primeiro deveria prender para só depois apurar, fato este que afronta vários princípios que norteiam nosso ordenamento jurídico, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana.

Portanto, a Lei nº 12.403/2011 busca neutralizar a ação daqueles que vislumbram no sujeito passivo da persecução penal um mero objeto processual sem garantias e muito menos, direitos.

Importante destacar que sem um processo penal efetivamente garantidor, utópica a idéia da existência do Estado Democrático de Direito, haja vista que este só é possível caso o Direito consiga neutralizar arbitrariedades praticadas pelo próprio Estado.

Para se ter a dimensão da importância de um processo penal garantidor, imperioso destacar os ensinamentos do saudoso Norberto Bobbio, para quem os ´´direitos do homem, a democracia e a paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais." (...)Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.´´[1]

Variadas são as vozes que se levantaram contra a Lei nº 12.403/2011, muitas por desconhecimento técnico, outras mais por manifesto intuito de aterrorizar a sociedade e dar continuidade ao descalabro das prisões preventivas decretadas arbitrariamente.

É singular o fato de que o advento da Lei nº 12.403/2011 não trará impunidade e muito menos aumentará os índices de criminalidade, haja vista que os crimes graves continuarão a merecer a reprimenda do Estado da forma que já vem ocorrendo.

A sociedade não precisa se apavorar, pois as mudanças ocorridas não farão com que criminosos perigosos sejam colocados em liberdade, haja vista que crimes com pena superior a 04 (quatro) anos deverão passar pelo crivo do Poder Judiciário para análise da possibilidade de concessão da liberdade provisória ou até mesmo de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no referido instrumento normativo.

Uma das alterações importantes que a lei trouxe foi a previsão de descabimento da prisão preventiva caso cabível a aplicação de outras medidas cautelares. Assim, se antes o juiz tinha como única alternativa colocar o réu em liberdade ou decretar a prisão preventiva, hoje terá o julgador opções que poderão substituir a medida privativa de liberdade, sendo que a restrição da liberdade só deverá ser decretada caso não seja cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

Assim, a quem interessa colocar Da sociedade contra uma lei que impede prisões arbitrárias que só são decretadas contra aqueles que figuram na camada menos privilegiada da sociedade?


[1] Norberto Bobbio, A Era dos Direitos, Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 01.

AUTOR: LUIZ CESAR B. LOPES, Advogado, especialista em direito penal, direito público e direito eleitoral. Membro do movimento em defesa dos Advogados. Sócio do Escritório Sebba e Lopes Advogados Associados.

Diplomação é o limite para candidatos apresentarem fatos novos que revertam inelegibilidade

 

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou, na sessão desta quinta-feira (30), a data da diplomação como prazo limite para apresentação de fato superveniente que possa afastar causa de inelegibilidade de candidato. A decisão da Corte foi tomada ao rejeitar embargos de declaração apresentados por Dinaldo Medeiros Wanderley, que concorreu a deputado estadual pela Paraíba e foi considerado inelegível por ter contas rejeitadas, por irregularidade insanável, pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Por maioria, os ministros acompanharam o voto-vista do ministro Henrique Neves, que entendeu que não poderia ser afastada a inelegibilidade do candidato porque o fato superveniente apresentado por Dinaldo Wanderley, que supostamente o tornaria elegível, somente foi apresentado após a diplomação dos candidatos, em dezembro de 2010. O ministro Henrique Neves fixou em seu voto a data da diplomação dos eleitos como o prazo limite para a apresentação de fato superveniente capaz de eliminar inelegibilidade.
Em embargos de declaração impetrados em fevereiro deste ano, após o recesso forense, Dinaldo Wanderley comunicou que havia obtido liminar no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5ª Região) que suspendia a decisão do TCU e afastava a sua inelegibilidade por desaprovação de contas. Essa causa de inelegibilidade está prevista na alínea “g” de dispositivo do artigo 1º da Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidades).
O ministro Henrique Neves divergiu do relator do processo, ministro Gilson Dipp, que votou pelo deferimento do registro de candidatura de Dinaldo Wanderley. O relator considerou que Dinaldo obteve na Justiça medida que suspendeu os efeitos da decisão do TCU que rejeitou suas contas, fato que o tornava elegível.
Dinaldo Wanderley concorreu com o registro deferido às Eleições de 2010. Porém, o ministro do TSE Hamilton Carvalhido julgou, em decisão individual, que o candidato estava inelegível em razão de rejeição de contas.
Como a desaprovação das contas do candidato ocorreu em 2006 e como esse tipo de inelegibilidade vigora por cinco anos, lembrou o ministro Henrique Neves que Dinaldo não estaria apto a disputar as Eleições de 2010.
“Fatos supervenientes aptos a afastar causa de inelegibilidade somente podem ser propostos antes da diplomação”, destacou o ministro.
Os ministros entenderam que é preciso fixar um prazo final para a apresentação por interessados dos chamados fatos supervenientes sobre questões de elegibilidade, inclusive em nome da segurança jurídica, e que a data da diplomação é a mais adequada para este limite.
EM/LF
Processo relacionado: RO 452298

FONTE: TSE

TST CONSIDERA ILÍCITA TERCEIRIZAÇÃO EM CALL CENTER DA TIM

 

Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que reconheceu o vínculo de emprego de um operador de call center contratado pela A & C Centro de Contatos S. A. diretamente com a tomadora de serviços, a TIM Nordeste S.A. A SDI-1 reiterou a posição consolidada na Súmula 331 do TST, que só considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços. No caso do call center em empresas de telefonia, o entendimento é que se trata de atividade-fim.
A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, iniciou sua fundamentação observando que a discussão principal, no caso, diz respeito a uma “aparente contrariedade” entre a Súmula 331 do TST e os dispositivos legais que regulamentam a concessão dos serviços públicos e a organização e o funcionamento das empresas de telecomunicações. O ponto central é o artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, que regulamenta a concessão de serviços públicos, e o artigo 94, inciso II, da Lei das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997). Os dois permitem às concessionárias a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.
“Com base nesses dispositivos, as empresas de telecomunicações passaram a defender a ideia de que estaria autorizada a terceirização em relação a todas as suas atividades, inclusive as atividades-fim”, observa a ministra em seu voto. Ela citou precedente em que o ministro Barros Levenhagen observa que a legislação sobre o tema se caracteriza por uma “extremada ambiguidade”, e que a “mera interpretação gramatical não se sustenta” se for interpretada conjuntamente com o artigo 170 da Constituição (caput e inciso VIII), que lista os princípios gerais que regem a ordem econômica (“fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, tendo por fim “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observando, entre outros, o princípio da busca do pleno emprego). Para o ministro Levenhagen, “a pretensa licitude” da terceirização de atividade-fim da área de telefonia sem prévia definição em lei resultaria “na desvalorização ou precarização do trabalho humano e no comprometimento da busca pelo pleno emprego”.
Seguindo esse entendimento, a ministra Maria de Assis Calsing concluiu que, não havendo autorização legislativa para a terceirização ampla e irrestrita, as empresas de telecomunicações devem observar o disposto na Súmula 331, itens I e III, do TST. Sendo assim, votou no sentido de dar provimento ao recurso do atendente de call center e restabelecer a decisão regional que reconheceu seu vínculo de emprego diretamente com a TIM. Seu voto foi seguido pelos ministros Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Barros Levenhagen, Lelio Bentes Corrêa, Horácio Senna Pires, Rosa Maria Weber e João Oreste Dalazen. Ficaram vencidos os ministros João Batista Brito Pereira, Milton de Moura França, Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga, que votavam no sentido de negar provimento ao recurso e manter decisão da Oitava Turma do TST que negou o vínculo de emprego.
Audiência pública
Na sessão da SDI-1 de segunda-feira (27), o julgamento desse processo foi suspenso em virtude de pedido de vista regimental do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. Na ocasião, ele manifestou sua intenção de realizar audiência pública sobre o tema – a primeira a ser realizada pelo TST depois da mudança em seu Regimento Interno que passou a prever a possibilidade de realização de audiências públicas em casos de complexidade, relevância e repercussão social. Hoje, porém, o ministro trouxe novamente o processo a julgamento e explicou que, com base na experiência do Supremo Tribunal Federal, as audiências públicas devem ser anteriores ao julgamento, e não num caso, como este, em que a maioria dos ministros já havia proferido seu voto.
(Carmem Feijó)
Processo: RR 134640-23.2008.5.03.0010

FONTE: TST

INFORMAÇÃO VEICULADA EM SITE DA JUSTIÇA TEM VALOR OFICIAL

 

Vai entender o STJ. Mas o Direito é assim, dinâmico! Dessa vez mudaram o entendimento e aceitaram o argumento de que as informações veiculadas em site da Justiça tem valor oficial. Já era hora!

 

As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.
No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.
Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.
Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.
“Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade”, ponderou o relator.
A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei n. 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276.
Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o Ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação.
O relator lembrou ainda que, “na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual”.
Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime.
Leia também:
Turma diz que toda informação em site da Justiça tem valor oficial

FONTE: STJ

Empregado agredido a tapa receberá R$ 20 mil por danos morais

 

m empregado agredido com um tapa dentro do escritório em que trabalhava, na firma Maria Elizabete Capelini Me Mercado Econômico, receberá indenização por danos morais no valor de 20 mil reais. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES).
O valor da indenização, arbitrado em primeiro grau, foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu presente o dano moral. Segundo o TRT, a firma “materializou atitudes repugnantes na esfera trabalhista, desfazendo, assim, o fundamental respeito mútuo entre as partes contratantes”. Tal atitude, a seu ver, evidenciou afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, incluindo-se aí o respeito e a proteção da integridade física e emocional do trabalhador.
Contratado em 1999 para trabalhar como entregador numa das lojas da rede em Rio Bananal (ES), em maio de 2001 o empregado foi transferido para outra loja da rede, na cidade de Cariacica, onde permaneceu até a dispensa, ocorrida no dia 05/12/2004, data em que foi agredido fisicamente por um dos proprietários da empresa.
A agressão, um tapa no rosto, além de agressões verbais com vários palavrões, segundo afirmou o empregado, ocorreu sem que ele desse qualquer causa ou justificativa. Por fim, o agressor lhe disse “vá embora”, “suma daqui, não quero você trabalhando mais aqui”.
Assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Espírito Santo, o entregador ajuizou ação trabalhista em que postulou a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, entre outros pedidos. A Sétima Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu a indenização no valor de R$ 20 mil.
A empresa buscou a reforma da sentença, ao argumento de que a discussão entre seu representante legal e o empregado significou apenas “um dissabor cotidiano”, sem qualquer prejuízo moral a ser reparado, mas o Regional manteve a decisão. No recurso ao TST, afirmou ser o valor da condenação excessivo e não condizente com sua situação de microempresa, além de ser 66 vezes maior que o salário do empregado.
Como não há na legislação trabalhista critério legal para se estabelecer o valor da indenização por dano moral na legislação trabalhista, a relatora na Quinta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que ela deve ser fixada com base no “princípio da equidade”, observando-se, para tanto, a “gravidade do ato danoso, a intensidade da sua repercussão na comunidade, o desgaste provocado no ofendido e a posição socioeconômica do ofensor”. No caso em questão, a ministra entendeu que o acórdão recorrido levou em conta esses aspectos quando fixou o valor da condenação.
(Lourdes Côrtes)
Processo: RR-2000-80.2005.5.17.0007

FONTE: TST

TST rejeita estagiário como representante de empresa em audiência

 

Estagiário não é empregado e não pode ser preposto – representante do empregador em audiência trabalhista. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou ontem (15) decisão que havia admitido a representação em juízo da Atento Brasil S.A. por um preposto estagiário. Após declarada a revelia e aplicada a pena de confissão à empresa pela Terceira Turma, o processo retorna à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), para julgamento da reclamação, observando a decisão do TST.
Segundo a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que havia mantido a sentença da 7ª Vara de Goiânia, contrariou a Súmula 377 do TST, que estabelece que o preposto deve ser necessariamente empregado do empregador. As únicas exceções da Súmula 377 são quanto às reclamações de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário.
Representação irregular
Na audiência na primeira instância, o representante da Atento Brasil admitiu não ser empregado e, sim, estagiário da empresa. Com a aceitação da representação pela Vara de Goiânia, o autor da reclamação, então, recorreu ao TRT18, alegando ser irregular a representação da Atento, e que a ela deveriam ser aplicadas as penas de revelia e confissão ficta.
O Regional, porém, rejeitou o apelo do trabalhador quanto a essa questão. Para o TRT18, a figura do estagiário se assemelha à do empregado com vínculo permanente, por existirem, invariavelmente, os requisitos de pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Por fim, o Regional concluiu que o estagiário também “se insere na estrutura organizacional da empresa e, dessa forma, pode vir a ostentar conhecimentos dos fatos postos em litígio”. Sem ter obtido sucesso no Tribunal Regional, o autor recorreu, então, ao TST contestando a decisão.
TST
Ao analisar o recurso de revista, a ministra Rosa Maria deu razão ao autor. O advogado da Atento ainda sustentou em sessão que havia precedente recente no TST, de fevereiro de 2011, em que foi aceito como preposto um empregado de outra empresa do mesmo grupo econômico. Os ministros, porém, não alteraram seu entendimento e ressaltaram o fato de que a súmula fixa a necessidade do preposto ser empregado.
Em participação extraordinária na sessão da Terceira Turma para compor quórum, o ministro Augusto César Leite de Carvalho acompanhou o voto da ministra Rosa Maria Weber, ressaltando que a situação do estagiário é diferente de outra discutida em processo de sua relatoria, julgado em 26 de maio pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), justamente porque, no outro caso, tratava-se de empregada de administradora que tinha representação do condomínio residencial. ( Leia mais )
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 216800-68.2006.5.18.0007

FONTE: TST

É POSSÍVEL RENUNCIAR À APOSENTADORIA E APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO

 

Aposentado recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, objetivando a reforma da sentença que negou seu pedido em primeiro grau.

Narra que, após se ter aposentado, permaneceu no mercado de trabalho porque o valor recebido a título de aposentadoria não era suficiente para sua manutenção; assim, pede a renúncia da aposentadoria e, com o aproveitamento das contribuições recolhidas posteriormente, a obtenção de novo benefício, mais vantajoso.

O processo, de relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, foi julgado pela Segunda Turma.

A Turma, apoiada em jurisprudência já cristalizada nesta corte e também no Superior Tribunal de Justiça, entendeu que “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).

A Turma determinou ao INSS que procedesse ao cancelamento do benefício, concedendo nova aposentadoria, a partir do ajuizamento da ação.

Determinou também que as prestações em atraso fossem pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente.

APELAÇÃO CÍVEL 2009.38.00.018777-6/MG

FONTE: TRF1

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