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Diplomação é o limite para candidatos apresentarem fatos novos que revertam inelegibilidade

 

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou, na sessão desta quinta-feira (30), a data da diplomação como prazo limite para apresentação de fato superveniente que possa afastar causa de inelegibilidade de candidato. A decisão da Corte foi tomada ao rejeitar embargos de declaração apresentados por Dinaldo Medeiros Wanderley, que concorreu a deputado estadual pela Paraíba e foi considerado inelegível por ter contas rejeitadas, por irregularidade insanável, pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Por maioria, os ministros acompanharam o voto-vista do ministro Henrique Neves, que entendeu que não poderia ser afastada a inelegibilidade do candidato porque o fato superveniente apresentado por Dinaldo Wanderley, que supostamente o tornaria elegível, somente foi apresentado após a diplomação dos candidatos, em dezembro de 2010. O ministro Henrique Neves fixou em seu voto a data da diplomação dos eleitos como o prazo limite para a apresentação de fato superveniente capaz de eliminar inelegibilidade.
Em embargos de declaração impetrados em fevereiro deste ano, após o recesso forense, Dinaldo Wanderley comunicou que havia obtido liminar no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5ª Região) que suspendia a decisão do TCU e afastava a sua inelegibilidade por desaprovação de contas. Essa causa de inelegibilidade está prevista na alínea “g” de dispositivo do artigo 1º da Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidades).
O ministro Henrique Neves divergiu do relator do processo, ministro Gilson Dipp, que votou pelo deferimento do registro de candidatura de Dinaldo Wanderley. O relator considerou que Dinaldo obteve na Justiça medida que suspendeu os efeitos da decisão do TCU que rejeitou suas contas, fato que o tornava elegível.
Dinaldo Wanderley concorreu com o registro deferido às Eleições de 2010. Porém, o ministro do TSE Hamilton Carvalhido julgou, em decisão individual, que o candidato estava inelegível em razão de rejeição de contas.
Como a desaprovação das contas do candidato ocorreu em 2006 e como esse tipo de inelegibilidade vigora por cinco anos, lembrou o ministro Henrique Neves que Dinaldo não estaria apto a disputar as Eleições de 2010.
“Fatos supervenientes aptos a afastar causa de inelegibilidade somente podem ser propostos antes da diplomação”, destacou o ministro.
Os ministros entenderam que é preciso fixar um prazo final para a apresentação por interessados dos chamados fatos supervenientes sobre questões de elegibilidade, inclusive em nome da segurança jurídica, e que a data da diplomação é a mais adequada para este limite.
EM/LF
Processo relacionado: RO 452298

FONTE: TSE

TST CONSIDERA ILÍCITA TERCEIRIZAÇÃO EM CALL CENTER DA TIM

 

Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que reconheceu o vínculo de emprego de um operador de call center contratado pela A & C Centro de Contatos S. A. diretamente com a tomadora de serviços, a TIM Nordeste S.A. A SDI-1 reiterou a posição consolidada na Súmula 331 do TST, que só considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços. No caso do call center em empresas de telefonia, o entendimento é que se trata de atividade-fim.
A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, iniciou sua fundamentação observando que a discussão principal, no caso, diz respeito a uma “aparente contrariedade” entre a Súmula 331 do TST e os dispositivos legais que regulamentam a concessão dos serviços públicos e a organização e o funcionamento das empresas de telecomunicações. O ponto central é o artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, que regulamenta a concessão de serviços públicos, e o artigo 94, inciso II, da Lei das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997). Os dois permitem às concessionárias a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”.
“Com base nesses dispositivos, as empresas de telecomunicações passaram a defender a ideia de que estaria autorizada a terceirização em relação a todas as suas atividades, inclusive as atividades-fim”, observa a ministra em seu voto. Ela citou precedente em que o ministro Barros Levenhagen observa que a legislação sobre o tema se caracteriza por uma “extremada ambiguidade”, e que a “mera interpretação gramatical não se sustenta” se for interpretada conjuntamente com o artigo 170 da Constituição (caput e inciso VIII), que lista os princípios gerais que regem a ordem econômica (“fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, tendo por fim “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, observando, entre outros, o princípio da busca do pleno emprego). Para o ministro Levenhagen, “a pretensa licitude” da terceirização de atividade-fim da área de telefonia sem prévia definição em lei resultaria “na desvalorização ou precarização do trabalho humano e no comprometimento da busca pelo pleno emprego”.
Seguindo esse entendimento, a ministra Maria de Assis Calsing concluiu que, não havendo autorização legislativa para a terceirização ampla e irrestrita, as empresas de telecomunicações devem observar o disposto na Súmula 331, itens I e III, do TST. Sendo assim, votou no sentido de dar provimento ao recurso do atendente de call center e restabelecer a decisão regional que reconheceu seu vínculo de emprego diretamente com a TIM. Seu voto foi seguido pelos ministros Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Barros Levenhagen, Lelio Bentes Corrêa, Horácio Senna Pires, Rosa Maria Weber e João Oreste Dalazen. Ficaram vencidos os ministros João Batista Brito Pereira, Milton de Moura França, Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga, que votavam no sentido de negar provimento ao recurso e manter decisão da Oitava Turma do TST que negou o vínculo de emprego.
Audiência pública
Na sessão da SDI-1 de segunda-feira (27), o julgamento desse processo foi suspenso em virtude de pedido de vista regimental do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. Na ocasião, ele manifestou sua intenção de realizar audiência pública sobre o tema – a primeira a ser realizada pelo TST depois da mudança em seu Regimento Interno que passou a prever a possibilidade de realização de audiências públicas em casos de complexidade, relevância e repercussão social. Hoje, porém, o ministro trouxe novamente o processo a julgamento e explicou que, com base na experiência do Supremo Tribunal Federal, as audiências públicas devem ser anteriores ao julgamento, e não num caso, como este, em que a maioria dos ministros já havia proferido seu voto.
(Carmem Feijó)
Processo: RR 134640-23.2008.5.03.0010

FONTE: TST

INFORMAÇÃO VEICULADA EM SITE DA JUSTIÇA TEM VALOR OFICIAL

 

Vai entender o STJ. Mas o Direito é assim, dinâmico! Dessa vez mudaram o entendimento e aceitaram o argumento de que as informações veiculadas em site da Justiça tem valor oficial. Já era hora!

 

As informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas de andamento processual na internet, após o advento da Lei n. 11.419/06, devem ser consideradas oficiais, e eventual equívoco ou omissão não pode prejudicar a parte. Este foi o entendimento reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de duas empresas de engenharia e uma companhia de participações que pediam reabertura de prazo para responder a uma ação.
No caso, foi proposta ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais contra as empresas, que foram citadas por correio. De acordo com o artigo 241, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para responder começaria a transcorrer apenas após a juntada do último aviso de recebimento.
Entretanto, por omissão do cartório judicial, não foi publicada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) informação sobre a juntada aos autos do aviso de recebimento da última carta de citação e nenhum dos réus respondeu à ação.
Para evitar o reconhecimento da revelia, as empresas se manifestaram nos autos esclarecendo o ocorrido e pedindo a reabertura de prazo para a resposta, mas o magistrado e o Tribunal gaúcho não reconheceram a configuração de justa causa.
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que compartilhava do entendimento pacificado anteriormente no STJ de que as informações processuais constantes nos sites dos tribunais teriam caráter meramente informativo e que, por não serem oficiais, não serviriam de justa causa para reabertura de prazos. No entanto, o ministro decidiu rever sua posição em função da importância adquirida pelo processo eletrônico.
“Convenci-me de que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível que se atribua confiabilidade às informações processuais que são prestadas pela página oficial dos tribunais. Não parece razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiabilidade por quem o consulta diariamente. Mesmo apresentando um caráter informativo, deve ter um mínimo de credibilidade”, ponderou o relator.
A interpretação de que as informações dos sites não têm caráter oficial foi adotada em vários julgamentos do STJ, inclusive pela Corte Especial, mas na maior parte dos casos antes da Lei n. 11.419/06. Esse entendimento ainda prevaleceu por algum tempo após a mudança legislativa, até que a Terceira Turma, tendo em vista a nova lei, decidiu alterar sua posição sobre o tema ao julgar o Recurso Especial 1.186.276.
Sanseverino observou que a disponibilização eletrônica de informações sobre os processos facilita o trabalho dos advogados e o acesso das próprias partes ao conteúdo de andamento do processo. Para o Ministro, se as informações veiculadas não são confiáveis, a finalidade da inovação tecnológica acaba por ser desvirtuada e a informação prestada erroneamente torna-se mais danosa do que a simples ausência de informação.
O relator lembrou ainda que, “na esteira da evolução que a virtualização de processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual”.
Desse modo, a Turma reconheceu a configuração de justa causa e determinou a reabertura do prazo para apresentação de resposta. A decisão foi unânime.
Leia também:
Turma diz que toda informação em site da Justiça tem valor oficial

FONTE: STJ

Empregado agredido a tapa receberá R$ 20 mil por danos morais

 

m empregado agredido com um tapa dentro do escritório em que trabalhava, na firma Maria Elizabete Capelini Me Mercado Econômico, receberá indenização por danos morais no valor de 20 mil reais. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES).
O valor da indenização, arbitrado em primeiro grau, foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu presente o dano moral. Segundo o TRT, a firma “materializou atitudes repugnantes na esfera trabalhista, desfazendo, assim, o fundamental respeito mútuo entre as partes contratantes”. Tal atitude, a seu ver, evidenciou afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, incluindo-se aí o respeito e a proteção da integridade física e emocional do trabalhador.
Contratado em 1999 para trabalhar como entregador numa das lojas da rede em Rio Bananal (ES), em maio de 2001 o empregado foi transferido para outra loja da rede, na cidade de Cariacica, onde permaneceu até a dispensa, ocorrida no dia 05/12/2004, data em que foi agredido fisicamente por um dos proprietários da empresa.
A agressão, um tapa no rosto, além de agressões verbais com vários palavrões, segundo afirmou o empregado, ocorreu sem que ele desse qualquer causa ou justificativa. Por fim, o agressor lhe disse “vá embora”, “suma daqui, não quero você trabalhando mais aqui”.
Assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Espírito Santo, o entregador ajuizou ação trabalhista em que postulou a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, entre outros pedidos. A Sétima Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu a indenização no valor de R$ 20 mil.
A empresa buscou a reforma da sentença, ao argumento de que a discussão entre seu representante legal e o empregado significou apenas “um dissabor cotidiano”, sem qualquer prejuízo moral a ser reparado, mas o Regional manteve a decisão. No recurso ao TST, afirmou ser o valor da condenação excessivo e não condizente com sua situação de microempresa, além de ser 66 vezes maior que o salário do empregado.
Como não há na legislação trabalhista critério legal para se estabelecer o valor da indenização por dano moral na legislação trabalhista, a relatora na Quinta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que ela deve ser fixada com base no “princípio da equidade”, observando-se, para tanto, a “gravidade do ato danoso, a intensidade da sua repercussão na comunidade, o desgaste provocado no ofendido e a posição socioeconômica do ofensor”. No caso em questão, a ministra entendeu que o acórdão recorrido levou em conta esses aspectos quando fixou o valor da condenação.
(Lourdes Côrtes)
Processo: RR-2000-80.2005.5.17.0007

FONTE: TST

TST rejeita estagiário como representante de empresa em audiência

 

Estagiário não é empregado e não pode ser preposto – representante do empregador em audiência trabalhista. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou ontem (15) decisão que havia admitido a representação em juízo da Atento Brasil S.A. por um preposto estagiário. Após declarada a revelia e aplicada a pena de confissão à empresa pela Terceira Turma, o processo retorna à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), para julgamento da reclamação, observando a decisão do TST.
Segundo a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que havia mantido a sentença da 7ª Vara de Goiânia, contrariou a Súmula 377 do TST, que estabelece que o preposto deve ser necessariamente empregado do empregador. As únicas exceções da Súmula 377 são quanto às reclamações de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário.
Representação irregular
Na audiência na primeira instância, o representante da Atento Brasil admitiu não ser empregado e, sim, estagiário da empresa. Com a aceitação da representação pela Vara de Goiânia, o autor da reclamação, então, recorreu ao TRT18, alegando ser irregular a representação da Atento, e que a ela deveriam ser aplicadas as penas de revelia e confissão ficta.
O Regional, porém, rejeitou o apelo do trabalhador quanto a essa questão. Para o TRT18, a figura do estagiário se assemelha à do empregado com vínculo permanente, por existirem, invariavelmente, os requisitos de pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade. Por fim, o Regional concluiu que o estagiário também “se insere na estrutura organizacional da empresa e, dessa forma, pode vir a ostentar conhecimentos dos fatos postos em litígio”. Sem ter obtido sucesso no Tribunal Regional, o autor recorreu, então, ao TST contestando a decisão.
TST
Ao analisar o recurso de revista, a ministra Rosa Maria deu razão ao autor. O advogado da Atento ainda sustentou em sessão que havia precedente recente no TST, de fevereiro de 2011, em que foi aceito como preposto um empregado de outra empresa do mesmo grupo econômico. Os ministros, porém, não alteraram seu entendimento e ressaltaram o fato de que a súmula fixa a necessidade do preposto ser empregado.
Em participação extraordinária na sessão da Terceira Turma para compor quórum, o ministro Augusto César Leite de Carvalho acompanhou o voto da ministra Rosa Maria Weber, ressaltando que a situação do estagiário é diferente de outra discutida em processo de sua relatoria, julgado em 26 de maio pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), justamente porque, no outro caso, tratava-se de empregada de administradora que tinha representação do condomínio residencial. ( Leia mais )
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 216800-68.2006.5.18.0007

FONTE: TST

É POSSÍVEL RENUNCIAR À APOSENTADORIA E APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO

 

Aposentado recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, objetivando a reforma da sentença que negou seu pedido em primeiro grau.

Narra que, após se ter aposentado, permaneceu no mercado de trabalho porque o valor recebido a título de aposentadoria não era suficiente para sua manutenção; assim, pede a renúncia da aposentadoria e, com o aproveitamento das contribuições recolhidas posteriormente, a obtenção de novo benefício, mais vantajoso.

O processo, de relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, foi julgado pela Segunda Turma.

A Turma, apoiada em jurisprudência já cristalizada nesta corte e também no Superior Tribunal de Justiça, entendeu que “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).

A Turma determinou ao INSS que procedesse ao cancelamento do benefício, concedendo nova aposentadoria, a partir do ajuizamento da ação.

Determinou também que as prestações em atraso fossem pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente.

APELAÇÃO CÍVEL 2009.38.00.018777-6/MG

FONTE: TRF1

TST DECLARA VÍNCULO DE TERCEIRIZADO QUE PRESTAVA SERVIÇOS DENTRO DE EMPRESA DE TELEFONIA

 

As concessionárias de serviços de telefonia não estão autorizadas por lei a terceirizar atividades essenciais ao negócio. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um trabalhador e a TIM Celular, apesar de ele ter sido contratado por outra empresa para prestar serviços à operadora.
A Turma acompanhou, à unanimidade, voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que a terceirização, no caso, foi ilegal, pois o trabalhador exercia funções próprias da atividade-fim da concessionária de telefonia, o que não teria amparo na legislação. O colegiado verificou que o empregado fora contratado pela Líder Terceirização para executar serviços de suporte de atendimento, cadastros e atualizações de dados de natureza administrativa para a TIM (função conhecida como “back office”), ou seja, para atuar em atividades essenciais ao desenvolvimento da tomadora dos serviços.
Os julgamentos
Desde a sentença de origem, o trabalhador vem obtendo o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a TIM. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a terceirização de atividade-fim da concessionária é ilegal, uma vez que não existe autorização para contratos dessa natureza na legislação do setor (Leis nº 8.987/95 e nº 9.472/97).
No recurso de revista ao TST, a TIM defendeu a existência de autorização legal para a concessionária do ramo de telecomunicações terceirizar as atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço objeto da concessão. Sustentou que a terceirização era lícita, e o reconhecimento do vínculo diretamente com a TIM implica a extensão ao ex-empregado terceirizado dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos da categoria.
Embora tenha opinião diferente quanto à possibilidade de contratação de trabalhadores terceirizados para execução de tarefas próprias à atividade-fim de empresa tomadora de serviços, o relator adotou o entendimento majoritário da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que declarara a irregularidade da terceirização de mão de obra em atividades finalísticas das empresas do setor elétrico. Naquele julgamento, os ministros consideraram que a Lei nº 8.987/95, de caráter administrativo, ao tratar de concessão de prestação de serviços públicos, não autorizou a terceirização nas situações como a dos autos. Por outro lado, a legislação trabalhista protege o trabalho prestado em benefício de outro, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, como na hipótese.
O ministro Aloysio ainda esclareceu que, em relação ao comando do artigo 94 da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), que autoriza a concessionária a “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, a SDI-1 interpretou que o dispositivo não possibilita a terceirização de atividade-fim, mesmo no ramo de concessionárias públicas.
Segundo o relator, a precarização ou intermediação de mão de obra não pode ser confundida com a terceirização. “Considerada ferramenta eficaz no mundo globalizado, a terceirização tem sua origem na transferência da responsabilidade por determinado serviço de uma empresa para outra, permitindo negócios mais eficientes e competitivos”, assinalou.
Entretanto, como ficou provado no Regional que o empregado, na qualidade de auxiliar administrativo, exercia a função de “back office”, atuando exclusivamente para a TIM (ao ponto de ter recebido treinamento para atuar na brigada de incêndio da empresa), o ministro Aloysio concluiu que, de fato, ele trabalhava na atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
Assim, uma vez demonstrada a terceirização de atividade essencial da empresa concessionária de serviço público, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e manteve a decisão do TRT que reconhecera o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a tomadora dos serviços.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-776-91.2010.5.03.0114

FONTE: conteúdo jurídico

TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORMA SENTENÇA ONDE HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM R$ 100,00.

 

É vergonhoso um juiz arbitrar honorários sucumbenciais em R$ 100,00. Dessa forma, o escritório recorreu e mais uma vez obteve decisão favorável junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que majorou o valor fixado a título de honorários. Veja íntegra do acórdão:

 

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.

I- Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, observados os critérios balizadores do § 3º do mesmo dispositivo legal. Contudo, não se poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, tampouco de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos na referida norma.

II- Deu-se parcial provimento ao recurso.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, VERA ANDRIGHI - Revisora, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 4 de maio de 2011

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Certificado nº: 11 43 BF 99 00 04 00 00 0C EF

06/05/2011 - 18:25

Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA

Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta por JOSÉ AGRIPINO DE SOUSA FILHO em face de FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S.A.

O autor narrou, em síntese, que contratou com a ré empréstimo pessoal, mas não recebeu cópia do contrato. Defendeu não ter obtido êxito nas tentativas de obter cópia do contrato e que dela necessita para instruir futura ação revisional de cláusulas contratuais. Ao final, requereu a citação do réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exibição, em juízo, do mencionado contrato, sob pena de multa diária de R$800,00 (oitocentos reais).

A ré apresentou contestação às fls. 45/50, suscitando preliminar de falta de interesse processual. No mérito, pediu a improcedência do pedido inicial.

Às fls. 51/53, a ré juntou aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes.

O processo foi declarado extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, por entender a eminente sentenciante que houve reconhecimento do pedido do autor por parte da ré. Em virtude da sucumbência, esta foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja verba foi arbitrada em R$100,00 (cem reais). (fls. 68/69)

Inconformado, o autor apela (fls. 82/90), postulando a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença para R$600,00 (seiscentos reais).

Recurso isento de preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Contrarrazões às fls. 95/97.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como consabido, os honorários advocatícios constituem remuneração pelo trabalho do advogado e seu arbitramento pode dar-se entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, CPC).

Entretanto, nas causas em que não houver condenação, como é a hipótese dos autos, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que não está vinculado ao valor da causa.

A apreciação equitativa, por sua vez, deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Contudo, não se poderá estabelecer a verba honorária de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, tampouco de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20 do CPC.

Assim, devidamente analisados os critérios qualitativos elencados nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tal como determina o § 4º do mesmo dispositivo legal, entendo que o valor fixado na r. sentença recorrida a título de honorários advocatícios, no importe de R$100,00 (cem reais), é ínfimo para recompensar o trabalho dos advogados do autor, justificando-se a majoração para R$500,00 (quinhentos reais), tal como vem decidindo esta e. Turma em casos semelhantes.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para, reformando em parte a sentença, arbitrar a verba honorária em R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil,

É como voto.

A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Revisora

Com o Relator

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.

REJEITADA DENÚNCIA CONTRA PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA QUE ENCAMINHOU E-MAIL CORPORATIVO SOBRE COLEGA

 

Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, rejeitaram a denúncia oferecida contra procurador regional da República acusado da suposta prática do crime de difamação, duplamente qualificada. O julgamento do caso estava suspenso devido ao pedido de vista do ministro Castro Meira que, nesta quinta-feira (11), trouxe o seu voto-vista.
O ministro Castro Meira divergiu do entendimento do relator da ação penal, ministro João Otávio de Noronha, que votou pelo recebimento da denúncia entendendo que, pelo teor do veículo utilizado pelo procurador Mário Ferreira Leite, sua intenção foi a de expor a vítima (também procurador), perante o órgão que atua, com o propósito de afetar-lhe a reputação ou afetar o prestígio que eventualmente goze no Ministério Público Federal.
Entretanto, para o ministro Meira a acusação não se sustenta, nem ao menos o suficiente para dar início à ação penal por faltar-lhe justa causa. Segundo ele, mesmo considerando antiética a conduta do denunciado, ao emitir juízo de valor em e-mail corporativo que foi enviado ao todos os membros da instituição, tem-se que apenas narrou a situação encontrada no currículo da vítima, além de trazer uma crítica velada ao fato de conseguir tempo suficiente para bem desempenhar todas essas funções.
“Assim, tenho que não agiu com dolo específico (animus diffamandi), mas sim com animus narrandi e criticandi o que, por si só, excluiria o delito de difamação”, afirmou o ministro Meira. Os demais ministros da Corte Especial seguiram este entendimento, divergindo do voto do ministro João Otávio de Noronha.
O ministro Castro Meira lavrará o acórdão.
Entenda o caso
O procurador regional João Gualberto Ramos representou contra Leite afirmando que, no exercício de sua função – procurador chefe – designou-o para acompanhar os autos de um processo, em curso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que oferecesse denúncia pela prática de descaminho, pois a anteriormente apresentada (com promoção de arquivamento) pelo procurador que acompanhava o caso fora recusada pelo tribunal.
Entretanto, Leite recusou o encargo, dando-se por suspeito, uma vez que tinha entendimento contrário, isto é, no sentido de que a hipótese era de aplicação do princípio da insignificância.
Tal recusa levou à instauração de processo disciplinar, uma vez que é entendimento pacificado no âmbito da Corregedoria do MPF que não cabe ao membro do Ministério Público discutir ou recusar a designação, já que age sob delegação do chefe da instituição.
Em razão disso, Leite, utilizando-se do endereço eletrônico do qual todos os membros do MPF dispõe, divulgou texto que anuncia ser vítima de perseguição, uma vez que estaria sendo alvo de “movimento (...) orquestrado a fim” de lesá-lo. Os autos da representação chegaram ao STJ e aberta vista ao MPF, esse órgão ofereceu denúncia pela prática do crime de difamação.
Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

NOTÍCIA SOBRE UNIÃO HOMOAFETIVA TEM MILHARES DE ACESSO NO SITE DO STF

 

A matéria veiculada na página de notícias do Supremo Tribunal Federal (STF) na última quinta-feira (5), sobre a decisão da Corte de estender às uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo os mesmos direitos garantidos às uniões heteressexuais, está entre as mais lidas do site. Até esta terça-feira (10), já foram mais de 44 mil acessos. O número de leituras revela os temas que mais atraem a atenção dos internautas.

Nos dias do julgamento (4 e 5 de maio), o site da TV Justiça também registrou um pico de acessos ao link "Assista online". Foram mais de 100 mil usuários acompanhando em tempo real a decisão do Plenário do STF. O áudio da sessão, transmitido ao vivo pela Rádio Justiça, contou com mais de 11 mil acessos.

Na página de notícias do Supremo, as matérias mais lidas desde seu lançamento, em janeiro de 2001, tratam de decisões sobre o piso nacional para os professores de ensino básico da rede pública, a possibilidade de prisão civil apenas por inadimplemento de pensão alimentícia, a possibilidade de progressão de regime nos casos de crimes hediondos, a vedação ao nepotismo, a submissão dos bancos ao Código de Defesa do Consumidor, e ainda as decisões sobre a Lei de Imprensa - derrubada pelo STF - e o estatuto do desarmamento.

As seis mais

O texto sobre o julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, em dezembro de 2008, quando os ministros garantiram piso salarial nacional - incluindo gratificações - no valor de R$ 950,00 à época, teve aproximadamente 212 mil acessos desde que foi publicada. É a matéria mais acessada da página de notícias do Supremo.

No mesmo mês, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 349703, a Corte decidiu que a prisão civil por dívida é aplicável apenas para quem deixar de pagar a chamada pensão alimentícia. A matéria referente a esse julgamento foi acessada 62 mil vezes, sendo a segunda colocada.

A terceira notícia mais acessada tratou do julgamento de Habeas Corpus (HC), quando a Corte reconheceu, em fevereiro de 2006, a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 8072/90, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos casos de crimes hediondos. Foram mais de 60 mil acessos.

Já a notícia referente à aprovação, em agosto de 2008, da Súmula Vinculante (SV) 13, que proíbe o nepotismo no âmbito da administração pública, foi acessada 47 mil vezes desde que foi publicada.

A divulgação da declaração da inconstitucionalidade de um dispositivo da Lei 9.718/98 que institua nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), decisão tomada em novembro de 2005, está em quinto lugar entre as matérias mais acessadas: foram perto de 45 mil acessos.

A matéria sobre a decisão de reconhecer as uniões homoafetivas como uniões estáveis, tomada na quinta-feira passada, está em sexto lugar entre as notícias mais acessadas.

Outros temas

Outros temas que repercutiram no portal do STF na internet tratam da revogação da chamada Lei de Imprensa (ADPF 130), cuja matéria, publicada em abril de 2009 foi acessada mais de 32 mil vezes; a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto do Desarmamento, no julgamento da ADI 3112, em maio de 2007 – matéria acessada 35 mil vezes; e o reconhecimento da submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (ADI 2591) – 38 mil acessos desde que foi publicada, em junho de 2006.

FONTE: STF

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