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É POSSÍVEL RENUNCIAR À APOSENTADORIA E APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO

 

Aposentado recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, objetivando a reforma da sentença que negou seu pedido em primeiro grau.

Narra que, após se ter aposentado, permaneceu no mercado de trabalho porque o valor recebido a título de aposentadoria não era suficiente para sua manutenção; assim, pede a renúncia da aposentadoria e, com o aproveitamento das contribuições recolhidas posteriormente, a obtenção de novo benefício, mais vantajoso.

O processo, de relatoria da desembargadora federal Mônica Sifuentes, foi julgado pela Segunda Turma.

A Turma, apoiada em jurisprudência já cristalizada nesta corte e também no Superior Tribunal de Justiça, entendeu que “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).

A Turma determinou ao INSS que procedesse ao cancelamento do benefício, concedendo nova aposentadoria, a partir do ajuizamento da ação.

Determinou também que as prestações em atraso fossem pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente.

APELAÇÃO CÍVEL 2009.38.00.018777-6/MG

FONTE: TRF1

TST DECLARA VÍNCULO DE TERCEIRIZADO QUE PRESTAVA SERVIÇOS DENTRO DE EMPRESA DE TELEFONIA

 

As concessionárias de serviços de telefonia não estão autorizadas por lei a terceirizar atividades essenciais ao negócio. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um trabalhador e a TIM Celular, apesar de ele ter sido contratado por outra empresa para prestar serviços à operadora.
A Turma acompanhou, à unanimidade, voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que a terceirização, no caso, foi ilegal, pois o trabalhador exercia funções próprias da atividade-fim da concessionária de telefonia, o que não teria amparo na legislação. O colegiado verificou que o empregado fora contratado pela Líder Terceirização para executar serviços de suporte de atendimento, cadastros e atualizações de dados de natureza administrativa para a TIM (função conhecida como “back office”), ou seja, para atuar em atividades essenciais ao desenvolvimento da tomadora dos serviços.
Os julgamentos
Desde a sentença de origem, o trabalhador vem obtendo o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a TIM. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a terceirização de atividade-fim da concessionária é ilegal, uma vez que não existe autorização para contratos dessa natureza na legislação do setor (Leis nº 8.987/95 e nº 9.472/97).
No recurso de revista ao TST, a TIM defendeu a existência de autorização legal para a concessionária do ramo de telecomunicações terceirizar as atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço objeto da concessão. Sustentou que a terceirização era lícita, e o reconhecimento do vínculo diretamente com a TIM implica a extensão ao ex-empregado terceirizado dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos da categoria.
Embora tenha opinião diferente quanto à possibilidade de contratação de trabalhadores terceirizados para execução de tarefas próprias à atividade-fim de empresa tomadora de serviços, o relator adotou o entendimento majoritário da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que declarara a irregularidade da terceirização de mão de obra em atividades finalísticas das empresas do setor elétrico. Naquele julgamento, os ministros consideraram que a Lei nº 8.987/95, de caráter administrativo, ao tratar de concessão de prestação de serviços públicos, não autorizou a terceirização nas situações como a dos autos. Por outro lado, a legislação trabalhista protege o trabalho prestado em benefício de outro, de forma não eventual, oneroso e sob subordinação jurídica, como na hipótese.
O ministro Aloysio ainda esclareceu que, em relação ao comando do artigo 94 da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), que autoriza a concessionária a “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, a SDI-1 interpretou que o dispositivo não possibilita a terceirização de atividade-fim, mesmo no ramo de concessionárias públicas.
Segundo o relator, a precarização ou intermediação de mão de obra não pode ser confundida com a terceirização. “Considerada ferramenta eficaz no mundo globalizado, a terceirização tem sua origem na transferência da responsabilidade por determinado serviço de uma empresa para outra, permitindo negócios mais eficientes e competitivos”, assinalou.
Entretanto, como ficou provado no Regional que o empregado, na qualidade de auxiliar administrativo, exercia a função de “back office”, atuando exclusivamente para a TIM (ao ponto de ter recebido treinamento para atuar na brigada de incêndio da empresa), o ministro Aloysio concluiu que, de fato, ele trabalhava na atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
Assim, uma vez demonstrada a terceirização de atividade essencial da empresa concessionária de serviço público, a Turma negou provimento ao recurso da empresa e manteve a decisão do TRT que reconhecera o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a tomadora dos serviços.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-776-91.2010.5.03.0114

FONTE: conteúdo jurídico

TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORMA SENTENÇA ONDE HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM R$ 100,00.

 

É vergonhoso um juiz arbitrar honorários sucumbenciais em R$ 100,00. Dessa forma, o escritório recorreu e mais uma vez obteve decisão favorável junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que majorou o valor fixado a título de honorários. Veja íntegra do acórdão:

 

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO.

I- Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, observados os critérios balizadores do § 3º do mesmo dispositivo legal. Contudo, não se poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, tampouco de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos na referida norma.

II- Deu-se parcial provimento ao recurso.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator, VERA ANDRIGHI - Revisora, JAIR SOARES - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 4 de maio de 2011

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Certificado nº: 11 43 BF 99 00 04 00 00 0C EF

06/05/2011 - 18:25

Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA

Relator

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos proposta por JOSÉ AGRIPINO DE SOUSA FILHO em face de FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S.A.

O autor narrou, em síntese, que contratou com a ré empréstimo pessoal, mas não recebeu cópia do contrato. Defendeu não ter obtido êxito nas tentativas de obter cópia do contrato e que dela necessita para instruir futura ação revisional de cláusulas contratuais. Ao final, requereu a citação do réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exibição, em juízo, do mencionado contrato, sob pena de multa diária de R$800,00 (oitocentos reais).

A ré apresentou contestação às fls. 45/50, suscitando preliminar de falta de interesse processual. No mérito, pediu a improcedência do pedido inicial.

Às fls. 51/53, a ré juntou aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes.

O processo foi declarado extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, por entender a eminente sentenciante que houve reconhecimento do pedido do autor por parte da ré. Em virtude da sucumbência, esta foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja verba foi arbitrada em R$100,00 (cem reais). (fls. 68/69)

Inconformado, o autor apela (fls. 82/90), postulando a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença para R$600,00 (seiscentos reais).

Recurso isento de preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Contrarrazões às fls. 95/97.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como consabido, os honorários advocatícios constituem remuneração pelo trabalho do advogado e seu arbitramento pode dar-se entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, CPC).

Entretanto, nas causas em que não houver condenação, como é a hipótese dos autos, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, que não está vinculado ao valor da causa.

A apreciação equitativa, por sua vez, deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Contudo, não se poderá estabelecer a verba honorária de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, tampouco de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20 do CPC.

Assim, devidamente analisados os critérios qualitativos elencados nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tal como determina o § 4º do mesmo dispositivo legal, entendo que o valor fixado na r. sentença recorrida a título de honorários advocatícios, no importe de R$100,00 (cem reais), é ínfimo para recompensar o trabalho dos advogados do autor, justificando-se a majoração para R$500,00 (quinhentos reais), tal como vem decidindo esta e. Turma em casos semelhantes.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para, reformando em parte a sentença, arbitrar a verba honorária em R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil,

É como voto.

A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Revisora

Com o Relator

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.

REJEITADA DENÚNCIA CONTRA PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA QUE ENCAMINHOU E-MAIL CORPORATIVO SOBRE COLEGA

 

Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, rejeitaram a denúncia oferecida contra procurador regional da República acusado da suposta prática do crime de difamação, duplamente qualificada. O julgamento do caso estava suspenso devido ao pedido de vista do ministro Castro Meira que, nesta quinta-feira (11), trouxe o seu voto-vista.
O ministro Castro Meira divergiu do entendimento do relator da ação penal, ministro João Otávio de Noronha, que votou pelo recebimento da denúncia entendendo que, pelo teor do veículo utilizado pelo procurador Mário Ferreira Leite, sua intenção foi a de expor a vítima (também procurador), perante o órgão que atua, com o propósito de afetar-lhe a reputação ou afetar o prestígio que eventualmente goze no Ministério Público Federal.
Entretanto, para o ministro Meira a acusação não se sustenta, nem ao menos o suficiente para dar início à ação penal por faltar-lhe justa causa. Segundo ele, mesmo considerando antiética a conduta do denunciado, ao emitir juízo de valor em e-mail corporativo que foi enviado ao todos os membros da instituição, tem-se que apenas narrou a situação encontrada no currículo da vítima, além de trazer uma crítica velada ao fato de conseguir tempo suficiente para bem desempenhar todas essas funções.
“Assim, tenho que não agiu com dolo específico (animus diffamandi), mas sim com animus narrandi e criticandi o que, por si só, excluiria o delito de difamação”, afirmou o ministro Meira. Os demais ministros da Corte Especial seguiram este entendimento, divergindo do voto do ministro João Otávio de Noronha.
O ministro Castro Meira lavrará o acórdão.
Entenda o caso
O procurador regional João Gualberto Ramos representou contra Leite afirmando que, no exercício de sua função – procurador chefe – designou-o para acompanhar os autos de um processo, em curso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que oferecesse denúncia pela prática de descaminho, pois a anteriormente apresentada (com promoção de arquivamento) pelo procurador que acompanhava o caso fora recusada pelo tribunal.
Entretanto, Leite recusou o encargo, dando-se por suspeito, uma vez que tinha entendimento contrário, isto é, no sentido de que a hipótese era de aplicação do princípio da insignificância.
Tal recusa levou à instauração de processo disciplinar, uma vez que é entendimento pacificado no âmbito da Corregedoria do MPF que não cabe ao membro do Ministério Público discutir ou recusar a designação, já que age sob delegação do chefe da instituição.
Em razão disso, Leite, utilizando-se do endereço eletrônico do qual todos os membros do MPF dispõe, divulgou texto que anuncia ser vítima de perseguição, uma vez que estaria sendo alvo de “movimento (...) orquestrado a fim” de lesá-lo. Os autos da representação chegaram ao STJ e aberta vista ao MPF, esse órgão ofereceu denúncia pela prática do crime de difamação.
Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

NOTÍCIA SOBRE UNIÃO HOMOAFETIVA TEM MILHARES DE ACESSO NO SITE DO STF

 

A matéria veiculada na página de notícias do Supremo Tribunal Federal (STF) na última quinta-feira (5), sobre a decisão da Corte de estender às uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo os mesmos direitos garantidos às uniões heteressexuais, está entre as mais lidas do site. Até esta terça-feira (10), já foram mais de 44 mil acessos. O número de leituras revela os temas que mais atraem a atenção dos internautas.

Nos dias do julgamento (4 e 5 de maio), o site da TV Justiça também registrou um pico de acessos ao link "Assista online". Foram mais de 100 mil usuários acompanhando em tempo real a decisão do Plenário do STF. O áudio da sessão, transmitido ao vivo pela Rádio Justiça, contou com mais de 11 mil acessos.

Na página de notícias do Supremo, as matérias mais lidas desde seu lançamento, em janeiro de 2001, tratam de decisões sobre o piso nacional para os professores de ensino básico da rede pública, a possibilidade de prisão civil apenas por inadimplemento de pensão alimentícia, a possibilidade de progressão de regime nos casos de crimes hediondos, a vedação ao nepotismo, a submissão dos bancos ao Código de Defesa do Consumidor, e ainda as decisões sobre a Lei de Imprensa - derrubada pelo STF - e o estatuto do desarmamento.

As seis mais

O texto sobre o julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, em dezembro de 2008, quando os ministros garantiram piso salarial nacional - incluindo gratificações - no valor de R$ 950,00 à época, teve aproximadamente 212 mil acessos desde que foi publicada. É a matéria mais acessada da página de notícias do Supremo.

No mesmo mês, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 349703, a Corte decidiu que a prisão civil por dívida é aplicável apenas para quem deixar de pagar a chamada pensão alimentícia. A matéria referente a esse julgamento foi acessada 62 mil vezes, sendo a segunda colocada.

A terceira notícia mais acessada tratou do julgamento de Habeas Corpus (HC), quando a Corte reconheceu, em fevereiro de 2006, a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 8072/90, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos casos de crimes hediondos. Foram mais de 60 mil acessos.

Já a notícia referente à aprovação, em agosto de 2008, da Súmula Vinculante (SV) 13, que proíbe o nepotismo no âmbito da administração pública, foi acessada 47 mil vezes desde que foi publicada.

A divulgação da declaração da inconstitucionalidade de um dispositivo da Lei 9.718/98 que institua nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), decisão tomada em novembro de 2005, está em quinto lugar entre as matérias mais acessadas: foram perto de 45 mil acessos.

A matéria sobre a decisão de reconhecer as uniões homoafetivas como uniões estáveis, tomada na quinta-feira passada, está em sexto lugar entre as notícias mais acessadas.

Outros temas

Outros temas que repercutiram no portal do STF na internet tratam da revogação da chamada Lei de Imprensa (ADPF 130), cuja matéria, publicada em abril de 2009 foi acessada mais de 32 mil vezes; a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto do Desarmamento, no julgamento da ADI 3112, em maio de 2007 – matéria acessada 35 mil vezes; e o reconhecimento da submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (ADI 2591) – 38 mil acessos desde que foi publicada, em junho de 2006.

FONTE: STF

CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEL

 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais a um casal que passou mais de dez anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que jamais foi entregue.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a empresa Carvalho Hosken S.A. Engenharia e Construções ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais, além de determinar a rescisão do contrato e a devolução de valores pagos pelo casal. A unidade habitacional que eles pretendiam adquirir fazia parte do empreendimento denominado Rio 2, que deveria ter sido construído na Barra da Tijuca.
A construtora Encol, hoje falida, era originalmente a responsável pelo empreendimento e cedeu os direitos para que a Carvalho Hosken prosseguisse com as obras, o que não aconteceu. Em recurso especial ao STJ, a segunda empresa contestou a decisão do tribunal estadual, alegando que o simples descumprimento do contrato não justificaria indenização por danos morais.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, de fato, o descumprimento de contratos nem sempre representa motivo para indenização por dano moral. Mas, segundo ele, embora a jurisprudência do STJ considere que esse descumprimento às vezes possa ser entendido como “mero dissabor”, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas a fim de se verificar se houve efeitos psicológicos capazes de exigir a reparação moral.
“Os precedentes não se posicionam de modo intransigente sobre a matéria, admitindo que, a depender da peculiaridade do caso concreto, possa ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária”, afirmou o relator.
Luis Felipe Salomão considerou cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso de mais de dez anos na entrega do imóvel, “circunstância que extrapola o mero aborrecimento”.
O ministro destacou precedente da Corte que considerou que “o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos a realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana”.
Luis Felipe Salomão citou, ainda, um precedente semelhante envolvendo o mesmo empreendimento. À época do julgamento, o relator do caso anterior, ministro Aldir Passarinho Junior, atualmente aposentado, reconheceu o cabimento da compensação por danos morais. Ele destacou que houve atraso de quase dez anos e entendeu que a culpa foi exclusivamente da empresa.
Diante das circunstâncias que envolveram o inadimplemento da construtora, os ministros da Quarta Turma reconheceram a necessidade da compensação por danos morais, sem alterar o valor fixado pela Justiça fluminense. A decisão foi unânime.
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UNIÃO HOMOAFETIVA ENTRA NA PAUTA DO PLENÁRIO DO STF NO PRÓXIMO DIA 4

 

Dois processos envolvendo a união de pessoas do mesmo sexo foram incluídos na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal da próxima semana. Na quarta-feira, 4 de maio, os ministros deverão analisar, sobre a união homoafetiva, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, ambas de relatoria do ministro Ayres Britto.

ADI 4277

A ADI 4277, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, foi protocolada inicialmente como ADPF 178. A ação objetiva a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

A PGR defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 1988, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

ADPF 132

Na ADPF 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.

A ação pede que o STF aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro. E que os mesmos direitos dados a casais heterossexuais sejam dados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, que tratam sobre concessão de licença, previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei 220/75).

FONTE: STF

XINGAMENTO EM BRIGA DE TRÂNSITO GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

 

Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF manteve a sentença do 7º Juizado Especial Cível que condenou rapaz a pagamento de indenização de R$ 250 por danos morais a moça a quem teria ofendido verbalmente por ocasião de uma batida de carro. De acordo com o acórdão, a indenização se deve ao fato de haver destratado a moça com "brado inoportuno na forma de xingamento, causador de humilhação". O rapaz terá que pagar também R$ 486 por danos materiais.
De acordo com o processo, o veículo do rapaz teria colidido na traseira do carro da moça, hipótese na qual, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, apenas se exime da culpa aquele que comprovar, de forma cabal e incontroversa, que não deu causa ao acidente. No entanto, ficou demonstrado na análise das provas que a moça diminuiu a velocidade de seu veículo para passar por um quebra-molas e o condutor que vinha atrás não teria reduzido a velocidade e provocado a colisão. As testemunhas ouvidas confirmaram que, após o incidente, o rapaz teria se portado de modo exacerbado, agredindo a honra da moça.

Nº do processo: 2009.01.1.133483-5
Autor: SB

SUPERMERCADO É CONDENADO POR ABORDAGEM VEXATÓRIA A MENOR

 

O Carrefour Bairro Asa Norte foi condenado a indenizar em R$ 10 mil uma criança que foi considerada suspeita de furto no estabelecimento e teve de se despir em uma sala reservada para os seguranças. A decisão é do juiz da 19ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor, representado por sua mãe, moveu ação contra o supermercado, afirmando que foi abordado sob a suspeita de estar escondendo em baixo das roupas alguns objetos sem efetuar o pagamento. Ele alegou que foi conduzido pelos seguranças do réu para uma sala reservada, onde foi obrigado a se despir. Como não encontraram nada, o autor foi liberado. Ele pediu R$ 300 mil de indenização por danos morais.
Em contestação, o Carrefour alegou que se a abordagem realmente ocorreu, foi feita nos parâmetros exigidos pela boa convivência social e pelo respeito ao cliente. O réu argumentou que tem direito de conferir acerca da suspeita de alguns clientes e que, por isso, não teria cometido nenhum ato ilícito.
Na sentença, o juiz se baseou no depoimento de uma testemunha que presenciou a abordagem do segurança ao menor. A testemunha afirmou que viu os seguranças acompanhando a criança para um local dentro do estabelecimento e um deles segurava o braço do autor durante a condução ao local. "Em tais circunstâncias, em que a criança não se encontrava sequer acompanhada dos pais, a palavra da vítima tem especial relevância", afirmou o magistrado, confirmando a versão do autor.
Para o juiz, houve dano moral, já que a abordagem ocorreu na presença de vários clientes e funcionários quando a criança estava vulnerável, sem a presença dos pais. "E com manifesto abuso, pois o menor foi obrigado a despir-se em frente aos seguranças, em uma sala reservada", ressaltou o julgador.

Nº do processo: 2007.01.1.093278-3
Autor: MC

BANCO NÃO PODE COBRAR TARIFA EXTRA POR SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO

 

O Banco Real foi condenado a devolver em dobro a todos os clientes que pagavam tarifa por saques em terminais de auto-atendimento. A decisão é da juíza da 17ª Vara Cível de Brasília, que também julgou nula a cláusula do contrato que exigia tal pagamento. Cabe recurso.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) entrou com ação civil pública contra o banco, alegando que a conduta do réu contraria as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Banco Central. A tarifa é cobrada quando o saque é feito em terminais eletrônicos, excedendo o limite de quatro saques mensais, para os clientes que não possuem pacote de serviços ou quando exceder o número de saques incluído no pacote.
Segundo o autor, a cobrança é feita desde 1999. Para o MPDFT, a atitude do banco gera um enriquecimento sem causa e a cobrança de tarifa nova ou maior deve ser comunicada ao público com antecedência de 30 dias. O autor pediu que o Banco Real deixe de cobrar a tarifa; que forneça a relação de todos os clientes que foram cobrados e que devolva em dobro os valores recebidos pela tarifa. O Ministério Público pediu ainda que o Banco publique a sentença em jornal de grande circulação no DF e em todas as capitais do país.
O réu contestou, sob o argumento de que a estrutura do Sistema Financeiro Nacional permite ao Banco Central do Brasil instituir tarifa, portanto não seria um ato ilícito. O Banco Real afirmou que a cobrança só é feita após ultrapassado o número de saques contratados e que não haveria possibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados.
Na sentença, a juíza explicou que a validade da instituição dessa tarifa apresenta controvérsias, já que a Resolução BACEN nº 3.518/2007 a instituiu, mas o CDC a considera abusiva. "Há que se destacar que os consumidores, ao contratarem os serviços bancários da ré por meio de contrato por adesão, não podem ser onerados por tarifas inerentes à prestação do próprio serviço, como ocorre neste caso", afirmou a magistrada.
A juíza afirmou ainda que a obrigação de pagar a tarifa é excessivamente desproporcional, pois os terminais de auto-atendimento oferecem comodidade aos clientes do banco e o aliviam de vários encargos com que arcaria. " (Os consumidores) ao firmarem um contrato por adesão muitas vezes não possuem acesso às tarifas a que estão sujeitos", acrescentou a magistrada.
Por fim, a juíza declarou nula a cláusula contratual que exigia o pagamento da tarifa por saques em caixas eletrônicos e condenou o Banco Real a devolver em dobro os valores cobrados, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Se não cumprir a decisão, o Banco deve pagar multa de 10% em 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Além disso, o réu terá que publicar a decisão em jornal de grande circulação no DF e em todas as capitais do país, em quatro dias intercalados, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Nº do processo: 2008.01.1.032648-3

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