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DANO MORAL POR RICOCHETE ESTENDE INDENIZAÇÕES PARA FAMILIARES QUE SOFREM COM A MORTE DE PARENTES PRÓXIMOS

 

O sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.
Decisões recentes do STJ têm contribuído para firmar jurisprudência a respeito do tema. A discussão gira em torno, principalmente, da legitimidade para pleitear a indenização, em virtude da ausência de dano direto ou da comprovação de dependência econômica. Em 2010, dois julgamentos resgataram o debate, mas desde 1999 o assunto figura em decisões do Tribunal. As doutrinas francesa e alemã também admitem a existência de danos reflexos.
O caso mais recente trata de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais de uma menina atropelada em Belo Horizonte, Minas Gerais. O motorista havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 20 mil por danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No recurso especial (REsp 1.208.949), o réu questionava a legitimidade dos pais para pleitear a indenização. Leia a notícia completa
A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, “embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete oupréjudice d'affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”.
Na ocasião, a ministra destacou entendimento do jurista Caio Mário da Silva Pereira de que as pessoas prejudicadas pelo ato danoso têm legitimidade ativa para a ação indenizatória. “Pessoa que não pode evidenciar dano direto pode contudo arguir que o fato danoso nela reflete e, assim, adquire legitimidade para a ação, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto, ou em condições de assistente litisconsorcial”, afirma Pereira no livro Responsabilidade Civil, de sua autoria.
Dependência econômica

Ao julgar o REsp 160.125 em 1999, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, já aposentado, foi pioneiro no STJ ao enfrentar a questão de danos morais reflexos e afastar a necessidade de dependência econômica entre a vítima e aquele que postula compensação pelo prejuízo experimentado. A decisão do ministro é destacada até hoje em julgamentos de danos morais por ricochete.
No caso, uma adolescente de 14 anos morreu depois que o ônibus escolar em que se encontrava tombou ao fazer uma curva com velocidade inadequada. Mãe e dois irmãos menores de idade ajuizaram ação de indenização contra a empresa de ônibus, pedindo R$ 10 milhões a títulos de danos morais, além de pensão mensal de cinco salários mínimos para cada um até a data em que a vítima completaria 65 anos.
A sentença extinguiu o processo em relação aos irmãos da adolescente e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização da mãe. A empresa foi condenada ao pagamento de 300 salários mínimos por dano moral, bem como pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da data do óbito até o dia em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade.
Os irmãos apelaram da decisão, assim como a empresa de ônibus, que questionava o valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reduziu o valor dos danos morais para 200 salários mínimos. Ainda que não tivesse havido pedido na apelação nesse sentido, alterou o termo final da pensão mensal para a data em que a menina completaria 25 anos, por entender que não seriam devidos danos materiais no caso concreto, em razão de a vítima não exercer atividade remunerada. Quanto aos irmãos, o TJDFT concluiu que faltaria legitimidade ativa por não haver reciprocidade na prestação de alimentos entre irmãos.
O Ministério Público do Distrito Federal interpôs recurso especial, com o argumento de que os irmãos da vítima teriam legitimidade para, pelo menos, pleitear a condenação da ré por danos morais. O ministro Sálvio, relator, explicou que a indenização por dano moral não tem cunho patrimonial, isto é, não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes.
“Irrelevante, portanto, se havia ou não, ou se haveria ou não futuramente, dependência econômica entre os irmãos. O que interessa, para a indenização por dano moral, é verificar se os postulantes da pretensão sofreram intimamente o acontecimento”, concluiu o ministro. “Assim não fosse, os pais também não poderiam pleitear a indenização por dano moral decorrente da morte de filho que não exercesse atividade remunerada, nem pessoa rica teria legitimidade, e assim por diante”, completou.
Desse modo, o STJ considerou os irmãos como parte legítima para pedir a reparação e arbitrou a indenização por dano moral em 200 salários mínimos, a ser dividido entre os menores.
Bala perdida
Apesar de ser comumente aplicado em casos de morte, o dano moral por ricochete também ocorre quando o ente querido sobrevive ao efeito danoso. Foi o caso do julgamento do REsp 876.448, no ano passado.
Em maio de 2003, uma estudante do curso de Enfermagem da Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro foi alvejada por uma bala perdida nas dependências da instituição de ensino. A universitária sofreu politraumatismo com fratura de mandíbula, perda de substância e trauma raqui-medular cervical, com consequente tetraplegia.
No dia do fato, segundo informações do processo, a instituição teria sido advertida sobre determinação de traficantes de drogas instalados em região próxima ao campus, cujo objetivo seria a paralisação das atividades comerciais da área.
Os pais, irmãos e a própria estudante moveram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de antecipação de tutela, contra a universidade. Em decisão antecipatória, determinou-se que a instituição mantivesse o custeio do tratamento médico da vítima, fixando-se multa diária de 10 salários mínimos em caso de descumprimento.
A sentença concluiu que o disparo de arma de fogo que atingiu a estudante partiu do Morro do Turano, sendo previsível a ocorrência do evento, restando demonstrada a ciência da universidade quanto à necessidade de adoção de medidas de segurança. Fixou-se pensão mensal de um salário mínimo à estudante de Enfermagem, com o acréscimo de 13º salário, FGTS e gratificação de férias, além da inclusão dela na folha de pagamento da instituição desde a data do evento até a data limite de 65 anos de idade completos.
Foi arbitrado ainda o pagamento à universitária de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos, além do custeio das despesas médicas e hospitalares. Os pais foram indenizados em R$ 100 mil, cada um, por danos morais reflexos. Já os irmãos, R$ 50 mil cada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação.
Os familiares e a estudante interpuseram recurso especial, alegando que a indenização fixada seria insuficiente à reparação dos danos sofridos pela universitária. Quanto à pensão mensal, por se tratar de uma estudante de Enfermagem, o valor deveria corresponder ao salário que receberia caso estivesse exercendo a profissão.
A universidade também recorreu, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito, sendo os atos de violência, ainda que previsíveis, inevitáveis, razão pela qual a ausência de conexão entre os danos experimentados pela vítima e os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição de ensino excluem a responsabilidade do prestador de serviços. Por fim, pedia a redução das indenizações em favor da estudante e a exclusão das reparações arbitradas aos familiares.
O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que, em regra, a indenização é devida apenas e tão somente ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou imediata e pessoalmente as consequências do evento danoso. “Deve-se reconhecer, contudo, que, em alguns casos, não somente o prejudicado direto padece, mas outras pessoas a ele estreitamente ligadas são igualmente atingidas, tornando-se vítimas indiretas do ato lesivo”, ponderou.
Na decisão, o ministro citou ainda trecho do livro Os danos extrapatrimoniais, do professor e jurista Sérgio Severo, que assinala que “sobrevivendo a vítima direta, a sua incapacidade pode gerar dano a outrem. Neste caso, o liame da proximidade deve ser mais estreito. Os familiares mais próximos da vítima direta gozam o privilégio da presunção – juris tantum – de que sofreram um dano em função da morte do parente, mas, se a vítima sobreviver, devem comprovar que a situação é grave e que, em função da convivência com a vítima, há um curso causal suficientemente previsível no sentido de que o dano se efetivar-se-á”.
Assim, Sidnei Beneti concluiu que os familiares da estudante têm direito à indenização decorrente da incapacidade e da gravidade dos danos causados à integridade física da vítima, pois “experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa”, como reconheceu o TJRJ.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: STJ

EXUMAÇÃO PARA TESTE DE DNA TEM APOIO NA JURISPRUDÊNCIA

 

O entendimento de que é possível a exumação de corpo para exame de DNA em investigação de paternidade, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou a Terceira Turma a rejeitar o destrancamento de um recurso especial em que o recorrente pretendia evitar a coleta de material genético nos restos mortais de seu pai, falecido em 2002. Na petição indeferida pela Terceira Turma, o filho sustentava que haveria a necessidade de apresentação de outras provas, antes de a Justiça determinar a exumação.
A ação investigatória de paternidade, cumulada com pedido de retificação de registro civil, foi proposta pelo suposto filho biológico contra os herdeiros do falecido. Como a família se recusou a fornecer amostras de material genético para o exame de DNA, o autor requereu a exumação, no que foi atendido pelo juiz da 7ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Um dos filhos contestou a decisão do juiz no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), mas não obteve êxito. Entrou, então, com recurso especial dirigido ao STJ, argumentando que o autor da ação precisaria comprovar a existência de um relacionamento entre sua mãe e o falecido, para só então se falar em DNA e exumação. Segundo esse filho, o fato de os herdeiros se recusarem a contribuir para o teste não desobrigaria o autor de ter que apresentar provas mínimas de suas afirmações.
O recurso, porém, ficou sobrestado por decisão do TJDF, conforme determina o artigo 542, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. O sobrestamento se aplica aos recursos especiais relativos a decisões interlocutórias, isto é, decisões tomadas pelo juiz no curso do processo para resolver alguma questão incidental. Nesses casos, em vez de subir logo ao STJ, o recurso fica retido nos autos e só é processado após a decisão final.
Inconformado, o herdeiro dirigiu petição ao STJ requerendo que o recurso fosse destrancado e que a exumação dos restos mortais de seu pai fosse suspensa, pelo menos até o julgamento definitivo da controvérsia. Ele alegou que a decisão do TJDF, reconhecendo a possibilidade da exumação, estaria em confronto com a jurisprudência do STJ, e voltou a insistir na tese de que nem o exame de DNA nem a exumação poderiam ser feitos sem que houvesse outros elementos de prova.
O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, negou os pedidos. Ele disse que o destrancamento de recursos retidos com base no parágrafo terceiro do artigo 542 do CPC só é admitido pelo STJ quando houver risco iminente e indícios de que o direito alegado exista de fato. Essa segunda exigência não foi atendida no caso, segundo o ministro, porque, ao contrário do que afirmava o recorrente, a jurisprudência da Corte “admite, pacificamente, a possibilidade de exumação para fins de realização do exame de DNA”.
Inicialmente, o ministro Massami Uyeda havia indeferido a petição em decisão monocrática. Houve recurso para submeter a decisão à Terceira Turma, e esta acompanhou na íntegra a posição do relator.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: STJ

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE POR DESCONTAR CHEQUE ANTES DO PRAZO

 

O juiz da 10ª Vara Cível, Gilmar Luiz Coelho, condenou o Banco Panamericano a indenizar por danos morais a cliente Keitty De Abreu Valadares em R$ 3 mil. A ação foi iniciada porque o banco descontou um cheque antes do prazo acordado, o que levou a inclusão do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito.

A autora da ação, após firmar contrato com o banco para a compra de um carro, emitiu seis cheques adiantados para serem depositados no dia 2 de cada mês. O primeiro cheque deveria ser deduzido no dia 2 de abril de 2006, mas foi cobrado no dia 30 de março do mesmo ano. Com receio que isso acontece nos próximos meses, Keitty sustou o restante dos cheques.

O banco contestou a ação, alegou que o contrato havia sido firmado para o dia 30 de cada mês, mas não conseguiu comprovar a afirmação, mesmo com a posse dos cheques emitidos pela cliente.

Na ação, a consumidora também pediu a devolução dos cheques entregues a instituição financeira. O magistrado entendeu que como Keitty assumiu dívida pela compra do automóvel, a devolução dos cheques não será feita porque ela deve quitar o débito com o Panamericano. Ele ainda determinou que os valores dos cheques sustados devem ser abatidos da indenização. “Agora deve honrar o pactuado, adimplindo o restante das prestações, que são representadas pelos demais cheques e prestações vincendas”, esclarece.

FONTE: TJGO

MANTIDA ORDEM DE PRISÃO DE MISAEL DOS SANTOS BISPO

 

O desembargador convocado Celso Limongi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar ao ex-policial e advogado Mizael Bispo de Souza, denunciado pelo homicídio da advogada Mércia Nakashima, sua ex-namorada.
A defesa alegava falta de fundamentação no decreto da prisão preventiva e, assim, pedia a sua revogação.
Para o relator, em um exame preliminar, não há nenhuma coação ilegal manifesta que possa justificar a concessão da liminar. Dessa forma, determinou o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal (MPF) para a elaboração de parecer.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ.
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FONTE: STJ

PROJETO DE LEI PROÍBE COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS

 

A Câmara analisa o Projeto de Lei 205/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que anula as cláusulas de contratos que determinem a cobrança de juros sobre juros. A prática, denominada anatocismo, implica a incorporação dos juros vencidos ao capital e a cobrança de juros sobre o montante capitalizado. A proposta é idêntica ao PL 4678/04, do ex-deputado Celso Russomanno, que foi arquivado ao final dalegislatura passada.

De acordo com o projeto, a proibição valerá para os contratos de mútuo (espécie de empréstimo para consumo durante certo prazo e posterior devolução de bem do mesmo gênero, quantidade e qualidade) e nos financiamentos junto a bancos, financeiras, administradoras de cartão e outras instituições de crédito.

O texto, que acrescenta inciso ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), prevê que a instituição infratora pagará ao contratante, como ressarcimento e multa, o dobro do valor cobrado indevidamente.

O autor lembra que a Lei 10.931/04 admitiu o anatocismo para operações de mútuo. "Nosso entendimento, porém, é que o consumidor deve ser colocado a salvo dessa prática", disse. "É evidente a vulnerabilidade do consumidor diante da astúcia das empresas que fazem empréstimos e financiamentos", completou.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

EMPRESA DE TELEFONIA ERRA E TERÁ QUE PAGAR R$ 11 MIL A CONSUMIDOR

 

A empresa de telefonia móvel Vivo S.A. desembolsará R$ 11 mil por bloquear e zerar um crédito de R$ 3,13 de um cliente seu que utilizava serviços na modalidade pré-paga.  A decisão final é do 5º Grupo Cível do TJRS, que, ao julgar embargos infringentes, oferece importante precedente para outros casos semelhantes em que consumidores são prejudicados pela sanha do lucro fácil de grandes empresas que atuam no mercado de massa.
A ação teve origem na 5ª vara Cível de Passo Fundo (RS), onde o advogado Valter Tadeu Gonçalves Vieira, que é idoso, atuando em causa própria, narrou que – sendo cliente da Vivo há dez anos e utilizando dois canais de telefonia celular daquela empresa – dispunha de um crédito de R$ 3,13 da modalidade pré-paga. O crédito, porém,  foi bloqueado e, quando da recarga, foi suprimido pela companhia.
O autor fez diversas ligações telefônicas à Vivo para pedir a devolução do seu crédito, chegando a gerar dezesseis protocolos de atendimento, sem solução do problema.
Por sua vez, a Vivo alegou que os créditos não utilizados em noventa dias são bloqueados e só recuperados se, em até sessenta dias do bloqueio, houver uma recarga de mais créditos, o que não teria sido observado pelo autor.
Em primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes pelo juiz Clóvis Guimarães de Souza, que condenou a Vivo a reparar o dano moral com R$ 6 mil, além de pagar honorários advocatícios de R$ 1.200,00.
O magistrado anotou que o contrato firmado pelas partes não descreve “explícita e expressamente” as condições para perda de créditos bloqueados, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor.
A sentença ainda traz severa crítica ao mau atendimento dispensado pela Vivo ao seu cliente: “é fato público e notório que as empresas como a ré não atendem satisfatoriamente os clientes, pelo difícil e demorado call center, em frontal desrespeito ao consumidor”.
A Vivo apelou ao TJRS. Sua 9ª Câmara Cível, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da empresa.  O relator Tasso Caubi Soares Delabary ficou vencido no seu entendimento de manter a sentença porque “os créditos não utilizados nunca expiram”.
A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira inaugurou a divergência, sob o argumento de que é“razoável o prazo estabelecido para recarga de créditos”, pois “o consumidor conta com 150 dias para efetuar nova recarga e continuar sendo titular do número da linha e do contrato” e “a prestadora tem a garantia de que, no mesmo prazo, o consumidor irá consumir seus serviços e pagar a contraprestação respectiva.”
Esse foi acompanhado pelo da desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, ratificando a improcedência dos pedidos.
Insatisfeito com o deslinde oferecido pela 9ª Câmara, o autor interpôs embargos infringentes ao 5º Grupo, onde encontrou amparo ao seu pleito. Lá, o acórdão –  também extraído à maioria de votos –  teve como relator o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, que propôs o acolhimento do recurso.
O magistrado se reportou aos fundamentos do voto do desembargador Delabary na Câmara, realçando que a Resolução nº  477 da Anatel prevê que os créditos de recargas do serviço pré-pago tem prazo de validade para sua utilização, autorizando que a prestadora rescinda o contrato caso a renovação da carga não ocorra em até 60 dias contados do término da validade dos créditos antes recarregados.
Contudo - gizou o desembargador Pestana - a norma não dispõe que os créditos não utilizados pelo usuário expiram, nem que o saldo remanescente é perdido em favor da operadora. Como o serviço de telefonia é pré-pago, “é evidente que caso o usuário não venha a utilizar os créditos bloqueados no prazo fixado para desbloqueio, fica-lhe assegurar o direito de ser ressarcido pela prestadora de serviço após a rescisão do contrato de eventual saldo remanescente de créditos bloqueados, especialmente porque o serviço foi efetivamente pago e deixou de ser prestado”, explicou.
Por isso, como dissera o desembargador Tasso Caubi, “é obvio que os créditos não utilizados nunca expiram, ou seja, o usuário não perde os valores que pagou antecipadamente pela prestação do serviço e deixou de utilizar, mormente porque os créditos pré-pagos bloqueados ou serão recuperados através de uma nova recarga realizada no prazo de 60 dias (art. 62, da Resolução nº 477, da ANTEL) ou a prestadora de serviço móvel deverá devolver os valores não utilizados ao usuário no momento da rescisão contratual.”
Nessa linha, a cláusula contratual que previa a perda, em favor da Vivo, do saldo remanescente de crédito foi considerada nula, por ilegal e atentatória ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito.
O acórdão também esclarece que o autor realizou recarga 63 dias após o fim do prazo de 90 dias de validade dos créditos, mas a Vivo não utilizou da prerrogativa de rescindir o contrato, aceitando a nova recarga, mas se negando a desbloquear os R$ 3,13, sob argumento de que uma recarga não foi feita em sessenta dias.
Para o magistrado, “se a prestadora do serviço móvel aceitou a recarga realizada pelo autor, mesmo fora do prazo de 60 dias, é evidente que houve interesse em manter o contrato, razão pela qual não há justificativas para a negativa da demandada de desbloquear o saldo remanescente de créditos bloqueados”.
Ao passar a apreciar o dano moral, o acórdão lembra que “somente quem já teve o dissabor de necessitar de um serviço prestado através do atendimento call Center sabe a odisséia que é buscar esclarecimentos.”
“São horas a fio (literalmente) de espera na escuta de propagandas institucionais, sem, contudo, o cliente merecer a mínima atenção indispensável no trato da relação contratual”, criticou o voto condutor. Ele não deixou de considerar que, quando consumidor quer contratar um novo serviço, o atendimento é rápido e ágil, mas quando pretende reclamar, “nunca se consegue o atendimento.”
A decisão de procedência do pedido do consumidor foi chancelada ainda pelos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, Tasso Caubi Soares Delabary, Túlio de Oliveira Martins, Maria José Schmitt Sant’Anna e Leonel Pires Ohlweiler.
As desembargadoras Iris Helena Nogueira e Marilene Bernardi mantiveram seu entendimento pelo acolhimento da tese da Vivo.
Já ocorreu o trânsito em julgado e foi proposto o cumprimento de sentença. Segundo cálculo do autor, a condenação atualizada chega a R$ 11 mil.  (Proc. n. 70038967899)

FONTE: www.espaçovital.com.br

CERVEJA COM TEOR ALCÓLICO REDUZIDO NÃO PODE SER COMERCIALIZADA COM INSCRIÇÃO ´´SEM ÁLCOOL´´ NO RÓTULO

 

A cerveja Kronenbier não pode ser comercializada com a inscrição “sem álcool” no rótulo, mesmo que a bebida tenha teor de álcool abaixo do necessário para ser classificada alcoólica. Esse foi entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso movido pela Companhia de Bebidas das Américas (Ambev). O Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) havia decido a favor da Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecom), que ajuizou ação contra a empresa.
Em 2001, a entidade ingressou com ação civil pública contra a Companhia Antártica Paulista, posteriormente adquirida pela Ambev. A associação pedia a proibição da venda da cerveja Kronenbier com a expressão “sem álcool” no rótulo. Na verdade, a bebida tem na sua composição um índice entre 0,30 a 0,37g/100g da substância. Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente.
A empresa recorreu ao TJRS. Alegou que a sentença era nula, pois o Decreto n. 2.314/1997 justifica a classificação da cerveja como “sem álcool” e se aplicaria ao caso. Essa legislação determina que, para ser considerada alcoólica, a bebida deve ter ao menos 0,5% de álcool na composição. Também apontou que a Saudecom não teria legitimidade para propor a ação, já que não haveria autorização de seus associados para tanto. Por fim, destacou que não houve tratamento isonômico para a Ambev, já que outros fornecedores não foram obrigados às mesmas providências.
CDC
O Tribunal gaúcho considerou que, mesmo com teor reduzido de álcool, o consumo da cerveja poderia ser danoso para pessoas proibidas de ingerir a substância, o que caracterizaria ofensa aos artigo 6º e 9º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Decidiu, ainda, que a associação teria legitimidade para propor a ação.
No recurso ao STJ, a empresa voltou a afirmar que a entidade não teria legitimidade para iniciar a ação. Também alegou que a legislação vigente (artigos 1º e 2º da Lei n. 8.918/1994 e o Decreto n. 2.314/97) não impediria que o rótulo contivesse a expressão “sem álcool”. Apontou, ainda, que os artigos 6º e 9º do CDC foram interpretados inadequadamente, pois há legislação específica sobre o tema.
Em seu voto, o relator do recurso, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, reconheceu que a associação tem legitimidade para ação já que, segundo a Lei n. 7.347/1985, não seria necessário pedir autorização expressa dos seus associados.
O desembargador Della Giustina apontou que não informar a presença de álcool na composição da bebida desrespeita o direito do consumidor à informação clara e adequada, assegurado pelo CDC. “Não se afigura plausível a pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão ‘sem álcool’, quando esta substância se encontra presente no referido produto”, destacou. Por fim, apontou que a legislação vigente não autorizaria a omissão da presença de álcool na composição da cerveja. “Ao assim proceder, estaria a fornecedora do produto induzindo o consumidor a erro e, eventualmente, levando-o ao uso de substância que acreditava inexistente na composição daquele e que pode se revelar potencialmente lesiva à saúde”, concluiu.
Leia também:
Terceira Turma começa a julgar recurso sobre inscrição "sem álcool" em rótulo de cerveja

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PM ACUSADO DE FURTO NÃO SE BENEFICIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais para trancar uma ação penal contra um policial militar acusado de furtar uma caixa de chocolate. A Quinta Turma entendeu que, embora a lesão jurídica provocada seja inexpressiva, a conduta do agente é altamente reprovável, visto ser um policial militar e estar fardado no momento do furto.
Segundo a denúncia, o policial no horário de serviço entrou em um supermercado, colocando a caixa de bombons dentro do colete à prova de balas. O policial teria pago somente por três maçãs, três bananas e uma vitamina, saindo sem pagar o chocolate. Ele teria sido surpreendido somente com quatro unidades de bombons, porque já teria ingerido as demais. O valor, segundo a defesa, seria o equivalente a R$ 0,40 à época.
A defesa pediu o trancamento da ação penal por ausência da justa causa, com base na aplicação do princípio da insignificância. O STJ, no julgamento de outro habeas corpus (HC 141.686), aplicou o mesmo princípio a um processo em que uma pessoa foi acusada de furtar cinco barras de chocolate, no valor de R$ 15. Mas, segundo relator do habeas corpus em questão, ministro Gilson Dipp, a situação não é a mesma. “O polical representa para a sociedade confiança e segurança”, assinalou.
O ministro Dipp explicou em seu voto que, para a consideração de um fato típico (conduta lesiva a determinado bem jurídico) na esfera penal, devem ser levados em consideração três aspectos: o formal, o subjetivo e o material. O formal consiste na adequação da conduta ao tipo previsto na lei penal; o subjetivo, refere-se ao estado psíquico do agente; e o material, a um juízo de valor para aferir se determinada conduta possui relevância penal.
O princípio da insignificância não apresenta a relevância material, o que afasta liminarmente a tipicidade penal. É um princípio em que a conduta do agente, mesmo que não aprovada socialmente, é tolerada por escassa gravidade. Para sua configuração é preciso que alguns requisitos sejam preenchidos, como “a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressiva lesão jurídica provocada”.
Quanto ao argumento da defesa, de que o artigo 240, parágrafo 1º, do Código Militar, permitiria a aplicação do princípio, o ministro considerou que há, isto sim, uma previsão de diminuição da pena, a ser analisada pelo juiz. “O dispositivo não pode ser interpretado de forma a trancar a ação penal, sendo certo que competirá ao juiz da causa, após o processamento da ação penal, considerar ou não a infração como disciplinar”.
Segundo o ministro Dipp, a população espera do policial um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DÁ UMA LIÇÃO NAQUELES JUÍZES QUE ACHAM QUE SÃO DEUSES

 

O Ministro presidente do TST, João Oreste Dalazen, demonstra o que é ser um verdadeiro magistrado e o que falta em muitos juízes que se investem da figura de Deus para se sentirem seres superiores e acima de tudo e de todos.

Não é novidade o quanto advogados, cidadãos, partes etc. sofrem ao tentar falar com determinados magistrados. Primeiro há o óbice natural e aceitável de "marcar hora". Depois a assessora deseja saber "qual o assunto", após informar que "ele se encontra em casa dando sentenças".
Alguns magistrados padecem de um mal denominado juizite, aparentemente sem cura.  Com a finalidade de fazer chegar a juizes maus a lei terrena de que todos são iguais perante a lei, além de servidores públicos, a OAB está dando um importante passo para valorização da classe advocatícia, e para o exercício da cidadania.
A Ordem propõe, via Câmara Federal, que o conhecimento das prerrogativas profissionais dos advogados deve ser conteúdo obrigatório a ser cobrado nos exames e concursos públicos para a Magistratura, Ministério Público e demais carreiras jurídicas.

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Ao usar a sua experiência de 30 anos recém completados de magistratura, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o gaúcho João Oreste Dalazen, buscou demonstrar a juízes que acabam de ingressar na carreira a forma que o magistrado deve conduzir uma audiência no momento em que busca, por meio da prova, formar sua convicção para que possa julgar de maneira mais justa.
A aula foi proferida ontem (28), no 10 º Curso de Formação Inicial da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).
Em sua exposição, com o tema “O juiz do trabalho e o exercício da função jurisdicional”, o presidente do TST falou também dos requisitos que o magistrado deve ter para melhor exercer a prestação jurisdicional
Para o ministro, uma sentença deve ser “clara completa e convincente”, e, para que não ocorra a nulidade por falta de fundamentação, o exame das provas não pode ser superficial, genérico e vago.“Uma sentença completa e convincente é fator de menor recorribilidade e de maior celeridade processual”, observou. 
Por isso, Dalazen recomenda que o juiz não deve dispensar o depoimento pessoal, na valoração da prova, nem deixar de interagir com as partes, pois quase sempre, nestes depoimentos, surge um elemento importante.
Na segunda parte de sua exposição, o presidente do TST falou sobre a postura que o magistrado deve observar para melhor prestar serviço à sociedade e enumerou os principais requisitos que devem estar presentes no juiz para melhor prestar a sua atividade jurisdicional:
* O juiz deve ser afável e tratar com cortesia todos os envolvidos, partes, advogados e serventuários.
* Deve ser estudioso, mantendo-se atualizado sobre a jurisprudência e tudo o que envolve a prestação jurisdicional.
* Agir sempre com humildade e habilidade.
* Atuar com diplomacia e saber se manifestar de diversas formas, sempre utilizando um vocabulário comedido e ponderado, com polidez e precisão, evitando a adjetivação crítica, o sarcasmo e a ironia.
* Ter autocontrole (o magistrado deve manter a serenidade, porque dele se espera que seja a voz da razão e do equilíbrio.
* Estar atento contra a tentação do abuso de poder, arrogância, orgulho e a vaidade – a chamada “juizite”.
* O juiz não deve se deslumbrar com o poder ou dar “carteiraços”, com o propósito de obter tratamento privilegiado.
* A coragem é outro requisito.
Delazen concluiu afirmando que “o magistrado não deve ter medo de desagradar a quem quer que seja, nem acovardar-se ao se pronunciar, mesmo quando for solicitado a participar do julgamento de um colega” .
Como último requisito, o ministro listou a operosidade. Segundo ele o magistrado deve evitar a acomodação, pois tem o dever de responder à sociedade de maneira não só quantitativa, mas também qualitativa. (Com informações do TST).

FONTE: ESPAÇO VITAL

ANP DISPONIBILIZA MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

 

Fonte: SPL

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP comunica que a minuta do Contrato de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural a ser utilizado nas futuras Rodadas de Licitações de Blocos Exploratórios está disponível pela internet e no Escritório Central da ANP, situado na Av. Rio Branco nº 65, Centro, Rio de Janeiro - RJ.

Os agentes do setor do petróleo e gás natural e os demais interessados podem se dirigir à Superintendência de Promoção de Licitações, no 18º andar, entre 9h e 12h e entre 13h e 17h ou acessar a minuta do Contrato de Concessão na página do sítio das rodadas de licitações, na internet.

Também estão disponíveis as orientações para participação no processo de consulta pública, bem como o formulário para envio de comentários e sugestões. A ANP receberá os comentários e sugestões encaminhadas até o dia 14 de abril de 2011.

Atualizado em 16/03/2011 13:57:45  

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