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EMPRESA DE TELEFONIA ERRA E TERÁ QUE PAGAR R$ 11 MIL A CONSUMIDOR

 

A empresa de telefonia móvel Vivo S.A. desembolsará R$ 11 mil por bloquear e zerar um crédito de R$ 3,13 de um cliente seu que utilizava serviços na modalidade pré-paga.  A decisão final é do 5º Grupo Cível do TJRS, que, ao julgar embargos infringentes, oferece importante precedente para outros casos semelhantes em que consumidores são prejudicados pela sanha do lucro fácil de grandes empresas que atuam no mercado de massa.
A ação teve origem na 5ª vara Cível de Passo Fundo (RS), onde o advogado Valter Tadeu Gonçalves Vieira, que é idoso, atuando em causa própria, narrou que – sendo cliente da Vivo há dez anos e utilizando dois canais de telefonia celular daquela empresa – dispunha de um crédito de R$ 3,13 da modalidade pré-paga. O crédito, porém,  foi bloqueado e, quando da recarga, foi suprimido pela companhia.
O autor fez diversas ligações telefônicas à Vivo para pedir a devolução do seu crédito, chegando a gerar dezesseis protocolos de atendimento, sem solução do problema.
Por sua vez, a Vivo alegou que os créditos não utilizados em noventa dias são bloqueados e só recuperados se, em até sessenta dias do bloqueio, houver uma recarga de mais créditos, o que não teria sido observado pelo autor.
Em primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes pelo juiz Clóvis Guimarães de Souza, que condenou a Vivo a reparar o dano moral com R$ 6 mil, além de pagar honorários advocatícios de R$ 1.200,00.
O magistrado anotou que o contrato firmado pelas partes não descreve “explícita e expressamente” as condições para perda de créditos bloqueados, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor.
A sentença ainda traz severa crítica ao mau atendimento dispensado pela Vivo ao seu cliente: “é fato público e notório que as empresas como a ré não atendem satisfatoriamente os clientes, pelo difícil e demorado call center, em frontal desrespeito ao consumidor”.
A Vivo apelou ao TJRS. Sua 9ª Câmara Cível, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da empresa.  O relator Tasso Caubi Soares Delabary ficou vencido no seu entendimento de manter a sentença porque “os créditos não utilizados nunca expiram”.
A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira inaugurou a divergência, sob o argumento de que é“razoável o prazo estabelecido para recarga de créditos”, pois “o consumidor conta com 150 dias para efetuar nova recarga e continuar sendo titular do número da linha e do contrato” e “a prestadora tem a garantia de que, no mesmo prazo, o consumidor irá consumir seus serviços e pagar a contraprestação respectiva.”
Esse foi acompanhado pelo da desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, ratificando a improcedência dos pedidos.
Insatisfeito com o deslinde oferecido pela 9ª Câmara, o autor interpôs embargos infringentes ao 5º Grupo, onde encontrou amparo ao seu pleito. Lá, o acórdão –  também extraído à maioria de votos –  teve como relator o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, que propôs o acolhimento do recurso.
O magistrado se reportou aos fundamentos do voto do desembargador Delabary na Câmara, realçando que a Resolução nº  477 da Anatel prevê que os créditos de recargas do serviço pré-pago tem prazo de validade para sua utilização, autorizando que a prestadora rescinda o contrato caso a renovação da carga não ocorra em até 60 dias contados do término da validade dos créditos antes recarregados.
Contudo - gizou o desembargador Pestana - a norma não dispõe que os créditos não utilizados pelo usuário expiram, nem que o saldo remanescente é perdido em favor da operadora. Como o serviço de telefonia é pré-pago, “é evidente que caso o usuário não venha a utilizar os créditos bloqueados no prazo fixado para desbloqueio, fica-lhe assegurar o direito de ser ressarcido pela prestadora de serviço após a rescisão do contrato de eventual saldo remanescente de créditos bloqueados, especialmente porque o serviço foi efetivamente pago e deixou de ser prestado”, explicou.
Por isso, como dissera o desembargador Tasso Caubi, “é obvio que os créditos não utilizados nunca expiram, ou seja, o usuário não perde os valores que pagou antecipadamente pela prestação do serviço e deixou de utilizar, mormente porque os créditos pré-pagos bloqueados ou serão recuperados através de uma nova recarga realizada no prazo de 60 dias (art. 62, da Resolução nº 477, da ANTEL) ou a prestadora de serviço móvel deverá devolver os valores não utilizados ao usuário no momento da rescisão contratual.”
Nessa linha, a cláusula contratual que previa a perda, em favor da Vivo, do saldo remanescente de crédito foi considerada nula, por ilegal e atentatória ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito.
O acórdão também esclarece que o autor realizou recarga 63 dias após o fim do prazo de 90 dias de validade dos créditos, mas a Vivo não utilizou da prerrogativa de rescindir o contrato, aceitando a nova recarga, mas se negando a desbloquear os R$ 3,13, sob argumento de que uma recarga não foi feita em sessenta dias.
Para o magistrado, “se a prestadora do serviço móvel aceitou a recarga realizada pelo autor, mesmo fora do prazo de 60 dias, é evidente que houve interesse em manter o contrato, razão pela qual não há justificativas para a negativa da demandada de desbloquear o saldo remanescente de créditos bloqueados”.
Ao passar a apreciar o dano moral, o acórdão lembra que “somente quem já teve o dissabor de necessitar de um serviço prestado através do atendimento call Center sabe a odisséia que é buscar esclarecimentos.”
“São horas a fio (literalmente) de espera na escuta de propagandas institucionais, sem, contudo, o cliente merecer a mínima atenção indispensável no trato da relação contratual”, criticou o voto condutor. Ele não deixou de considerar que, quando consumidor quer contratar um novo serviço, o atendimento é rápido e ágil, mas quando pretende reclamar, “nunca se consegue o atendimento.”
A decisão de procedência do pedido do consumidor foi chancelada ainda pelos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, Tasso Caubi Soares Delabary, Túlio de Oliveira Martins, Maria José Schmitt Sant’Anna e Leonel Pires Ohlweiler.
As desembargadoras Iris Helena Nogueira e Marilene Bernardi mantiveram seu entendimento pelo acolhimento da tese da Vivo.
Já ocorreu o trânsito em julgado e foi proposto o cumprimento de sentença. Segundo cálculo do autor, a condenação atualizada chega a R$ 11 mil.  (Proc. n. 70038967899)

FONTE: www.espaçovital.com.br

CERVEJA COM TEOR ALCÓLICO REDUZIDO NÃO PODE SER COMERCIALIZADA COM INSCRIÇÃO ´´SEM ÁLCOOL´´ NO RÓTULO

 

A cerveja Kronenbier não pode ser comercializada com a inscrição “sem álcool” no rótulo, mesmo que a bebida tenha teor de álcool abaixo do necessário para ser classificada alcoólica. Esse foi entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso movido pela Companhia de Bebidas das Américas (Ambev). O Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) havia decido a favor da Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecom), que ajuizou ação contra a empresa.
Em 2001, a entidade ingressou com ação civil pública contra a Companhia Antártica Paulista, posteriormente adquirida pela Ambev. A associação pedia a proibição da venda da cerveja Kronenbier com a expressão “sem álcool” no rótulo. Na verdade, a bebida tem na sua composição um índice entre 0,30 a 0,37g/100g da substância. Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente.
A empresa recorreu ao TJRS. Alegou que a sentença era nula, pois o Decreto n. 2.314/1997 justifica a classificação da cerveja como “sem álcool” e se aplicaria ao caso. Essa legislação determina que, para ser considerada alcoólica, a bebida deve ter ao menos 0,5% de álcool na composição. Também apontou que a Saudecom não teria legitimidade para propor a ação, já que não haveria autorização de seus associados para tanto. Por fim, destacou que não houve tratamento isonômico para a Ambev, já que outros fornecedores não foram obrigados às mesmas providências.
CDC
O Tribunal gaúcho considerou que, mesmo com teor reduzido de álcool, o consumo da cerveja poderia ser danoso para pessoas proibidas de ingerir a substância, o que caracterizaria ofensa aos artigo 6º e 9º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Decidiu, ainda, que a associação teria legitimidade para propor a ação.
No recurso ao STJ, a empresa voltou a afirmar que a entidade não teria legitimidade para iniciar a ação. Também alegou que a legislação vigente (artigos 1º e 2º da Lei n. 8.918/1994 e o Decreto n. 2.314/97) não impediria que o rótulo contivesse a expressão “sem álcool”. Apontou, ainda, que os artigos 6º e 9º do CDC foram interpretados inadequadamente, pois há legislação específica sobre o tema.
Em seu voto, o relator do recurso, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, reconheceu que a associação tem legitimidade para ação já que, segundo a Lei n. 7.347/1985, não seria necessário pedir autorização expressa dos seus associados.
O desembargador Della Giustina apontou que não informar a presença de álcool na composição da bebida desrespeita o direito do consumidor à informação clara e adequada, assegurado pelo CDC. “Não se afigura plausível a pretensão da fornecedora de levar ao mercado cerveja rotulada com a expressão ‘sem álcool’, quando esta substância se encontra presente no referido produto”, destacou. Por fim, apontou que a legislação vigente não autorizaria a omissão da presença de álcool na composição da cerveja. “Ao assim proceder, estaria a fornecedora do produto induzindo o consumidor a erro e, eventualmente, levando-o ao uso de substância que acreditava inexistente na composição daquele e que pode se revelar potencialmente lesiva à saúde”, concluiu.
Leia também:
Terceira Turma começa a julgar recurso sobre inscrição "sem álcool" em rótulo de cerveja

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PM ACUSADO DE FURTO NÃO SE BENEFICIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais para trancar uma ação penal contra um policial militar acusado de furtar uma caixa de chocolate. A Quinta Turma entendeu que, embora a lesão jurídica provocada seja inexpressiva, a conduta do agente é altamente reprovável, visto ser um policial militar e estar fardado no momento do furto.
Segundo a denúncia, o policial no horário de serviço entrou em um supermercado, colocando a caixa de bombons dentro do colete à prova de balas. O policial teria pago somente por três maçãs, três bananas e uma vitamina, saindo sem pagar o chocolate. Ele teria sido surpreendido somente com quatro unidades de bombons, porque já teria ingerido as demais. O valor, segundo a defesa, seria o equivalente a R$ 0,40 à época.
A defesa pediu o trancamento da ação penal por ausência da justa causa, com base na aplicação do princípio da insignificância. O STJ, no julgamento de outro habeas corpus (HC 141.686), aplicou o mesmo princípio a um processo em que uma pessoa foi acusada de furtar cinco barras de chocolate, no valor de R$ 15. Mas, segundo relator do habeas corpus em questão, ministro Gilson Dipp, a situação não é a mesma. “O polical representa para a sociedade confiança e segurança”, assinalou.
O ministro Dipp explicou em seu voto que, para a consideração de um fato típico (conduta lesiva a determinado bem jurídico) na esfera penal, devem ser levados em consideração três aspectos: o formal, o subjetivo e o material. O formal consiste na adequação da conduta ao tipo previsto na lei penal; o subjetivo, refere-se ao estado psíquico do agente; e o material, a um juízo de valor para aferir se determinada conduta possui relevância penal.
O princípio da insignificância não apresenta a relevância material, o que afasta liminarmente a tipicidade penal. É um princípio em que a conduta do agente, mesmo que não aprovada socialmente, é tolerada por escassa gravidade. Para sua configuração é preciso que alguns requisitos sejam preenchidos, como “a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressiva lesão jurídica provocada”.
Quanto ao argumento da defesa, de que o artigo 240, parágrafo 1º, do Código Militar, permitiria a aplicação do princípio, o ministro considerou que há, isto sim, uma previsão de diminuição da pena, a ser analisada pelo juiz. “O dispositivo não pode ser interpretado de forma a trancar a ação penal, sendo certo que competirá ao juiz da causa, após o processamento da ação penal, considerar ou não a infração como disciplinar”.
Segundo o ministro Dipp, a população espera do policial um comportamento adequado, do ponto de vista ético e moral.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DÁ UMA LIÇÃO NAQUELES JUÍZES QUE ACHAM QUE SÃO DEUSES

 

O Ministro presidente do TST, João Oreste Dalazen, demonstra o que é ser um verdadeiro magistrado e o que falta em muitos juízes que se investem da figura de Deus para se sentirem seres superiores e acima de tudo e de todos.

Não é novidade o quanto advogados, cidadãos, partes etc. sofrem ao tentar falar com determinados magistrados. Primeiro há o óbice natural e aceitável de "marcar hora". Depois a assessora deseja saber "qual o assunto", após informar que "ele se encontra em casa dando sentenças".
Alguns magistrados padecem de um mal denominado juizite, aparentemente sem cura.  Com a finalidade de fazer chegar a juizes maus a lei terrena de que todos são iguais perante a lei, além de servidores públicos, a OAB está dando um importante passo para valorização da classe advocatícia, e para o exercício da cidadania.
A Ordem propõe, via Câmara Federal, que o conhecimento das prerrogativas profissionais dos advogados deve ser conteúdo obrigatório a ser cobrado nos exames e concursos públicos para a Magistratura, Ministério Público e demais carreiras jurídicas.

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Ao usar a sua experiência de 30 anos recém completados de magistratura, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o gaúcho João Oreste Dalazen, buscou demonstrar a juízes que acabam de ingressar na carreira a forma que o magistrado deve conduzir uma audiência no momento em que busca, por meio da prova, formar sua convicção para que possa julgar de maneira mais justa.
A aula foi proferida ontem (28), no 10 º Curso de Formação Inicial da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).
Em sua exposição, com o tema “O juiz do trabalho e o exercício da função jurisdicional”, o presidente do TST falou também dos requisitos que o magistrado deve ter para melhor exercer a prestação jurisdicional
Para o ministro, uma sentença deve ser “clara completa e convincente”, e, para que não ocorra a nulidade por falta de fundamentação, o exame das provas não pode ser superficial, genérico e vago.“Uma sentença completa e convincente é fator de menor recorribilidade e de maior celeridade processual”, observou. 
Por isso, Dalazen recomenda que o juiz não deve dispensar o depoimento pessoal, na valoração da prova, nem deixar de interagir com as partes, pois quase sempre, nestes depoimentos, surge um elemento importante.
Na segunda parte de sua exposição, o presidente do TST falou sobre a postura que o magistrado deve observar para melhor prestar serviço à sociedade e enumerou os principais requisitos que devem estar presentes no juiz para melhor prestar a sua atividade jurisdicional:
* O juiz deve ser afável e tratar com cortesia todos os envolvidos, partes, advogados e serventuários.
* Deve ser estudioso, mantendo-se atualizado sobre a jurisprudência e tudo o que envolve a prestação jurisdicional.
* Agir sempre com humildade e habilidade.
* Atuar com diplomacia e saber se manifestar de diversas formas, sempre utilizando um vocabulário comedido e ponderado, com polidez e precisão, evitando a adjetivação crítica, o sarcasmo e a ironia.
* Ter autocontrole (o magistrado deve manter a serenidade, porque dele se espera que seja a voz da razão e do equilíbrio.
* Estar atento contra a tentação do abuso de poder, arrogância, orgulho e a vaidade – a chamada “juizite”.
* O juiz não deve se deslumbrar com o poder ou dar “carteiraços”, com o propósito de obter tratamento privilegiado.
* A coragem é outro requisito.
Delazen concluiu afirmando que “o magistrado não deve ter medo de desagradar a quem quer que seja, nem acovardar-se ao se pronunciar, mesmo quando for solicitado a participar do julgamento de um colega” .
Como último requisito, o ministro listou a operosidade. Segundo ele o magistrado deve evitar a acomodação, pois tem o dever de responder à sociedade de maneira não só quantitativa, mas também qualitativa. (Com informações do TST).

FONTE: ESPAÇO VITAL

ANP DISPONIBILIZA MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

 

Fonte: SPL

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP comunica que a minuta do Contrato de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural a ser utilizado nas futuras Rodadas de Licitações de Blocos Exploratórios está disponível pela internet e no Escritório Central da ANP, situado na Av. Rio Branco nº 65, Centro, Rio de Janeiro - RJ.

Os agentes do setor do petróleo e gás natural e os demais interessados podem se dirigir à Superintendência de Promoção de Licitações, no 18º andar, entre 9h e 12h e entre 13h e 17h ou acessar a minuta do Contrato de Concessão na página do sítio das rodadas de licitações, na internet.

Também estão disponíveis as orientações para participação no processo de consulta pública, bem como o formulário para envio de comentários e sugestões. A ANP receberá os comentários e sugestões encaminhadas até o dia 14 de abril de 2011.

Atualizado em 16/03/2011 13:57:45  

MECÂNICOS DE ELEVADORES TEM DIREITO A PERICULOSIDADE POR RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO

 

Dois mecânicos da Elevadores Schindler do Brasil S. A. conseguiram demonstrar à Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que desempenhavam atividades profissionais em locais com risco potencial de choque elétrico, o que lhes assegurou o recebimento do adicional de periculosidade. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que eles não tinham direito à verba.
No recurso ao TST contra a decisão regional, os empregados alegaram que o laudo pericial atestou que eles, mesmo trabalhando em unidade consumidora de energia elétrica, tinham direito ao adicional, pois atuavam em ambiente exposto a condições de risco. O relator do recurso na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, lhes deu razão, informando que a posição pericial noticiada no acórdão regional correspondia ao que estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST para a percepção do adicional.
O relator explicou que o adicional de periculosidade não está relacionado à atividade da empresa ou ao cargo do empregado, “mas sim ao trabalho realizado em contato com sistema elétrico de potência ou risco equivalente”, a exemplo daquele caso. O simples fato de os empregados não trabalharem em sistema elétrico de potência não retira deles o direito ao adicional pretendido, afirmou. É esse o entendimento do Tribunal, expressado na citada OJ 324.
O exame pericial levantou que os empregados trabalhavam “em casas de máquinas, cabines e poços dos elevadores, onde estão instalados o quadro de distribuição de energia elétrica com tensões de 220 a 330 volts, motores de comando, transformadores, retificadores”, entre outros, e considerou que o ambiente se caracterizava como perigoso.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo:
RR-1836396-19.2007.5.02.0900
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.jus.br

STF DIZ QUE PRESO DEVE CUMPRIR PENA EM LOCAL PRÓXIMO À FAMÍLIA

 

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira (22), ordem de Habeas Corpus (HC 105175) para autorizar a transferência de Elivander Maidana de Oliveira, condenado à pena de 25 anos e dez meses de prisão por tráfico ilícito de entorpecentes, atualmente cumprindo a pena no presídio de Iara (SP), para presídio localizado em Dourados (MS).

Ao conceder a ordem, o relator, ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos demais membros da Turma, entendeu que a defesa de Elivander apresentou provas suficientes de que ele possui vínculos afetivos e familiares em Mato Grosso do Sul a justificar sua transferência para aquele Estado. Entre tais provas figuram certidões de nascimento e frequência de escola de duas filhas em Ponta Porã (MS), bem como atestado de residência de sua companheira e de sua mãe na mesma cidade.

Além disso, a defesa apresentou declaração de vaga existente no presídio de Dourados, firmada pela administração daquele estabelecimento prisional.

Negativas

Idênticos pedidos haviam sido negados, sucessivamente, pelo juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC) de Avaré, no interior de São Paulo, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob argumentos de que Elivander não teria apresentado provas críveis de vinculos familiares em Mato Grosso do Sul e, também, de que a pena deve ser cumprida no local de cometimento do crime.

Também um pedido de permuta com um preso em Mato Grosso do Sul foi negado pelo juiz da VEC de Presidente Prudente (SP).

Ao votar pelo provimento do HC, o ministro Gilmar Mendes, além de acolher o argumento da defesa de que o cumprimento da pena próximo a seus familiares contribui para ressocialização do preso e está inserida no espírito de tratamento mais humano aos presos, preconizado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, reportou-se a diversos precedentes em que a própria Segunda Turma aprovou transferências de presos para locais mais próximos de suas famílias. Entre eles está o HC 100087, relatado pela ministra Ellen Gracie, em que foi deferida a transferência de um detento da penitenciária de Araçatuba (SP) para a de Feira de Santana, na Bahia.

O julgamento do HC 105175, concluído hoje, foi iniciado no último dia 15 e adiado, naquela data, a pedido do relator.

FONTE: STF

TRF DECIDE QUE É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTO

 

 

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve afastada a exigência de regularidade fiscal, prevista no art. 15, inciso I, alíneas “d” e “e” do Decreto n.º 5.773/06, para o recredenciamento dos cursos da Faculdade de Educação Física e Fisioterápica do Clube Náutico Mogiano.

Alega a União que, conforme disposto no Decreto 3.860/2001 (artigo 20, III e IV, exigência mantida pelo Decreto 5.773/2006, artigo 15, I, "d" e "e" quanto ao credenciamento e ao recredenciamento de instituição de ensino superior), o reconhecimento de curso de instituição de ensino superior está sujeito à comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.

De acordo com a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, o TRF já se pronunciou a respeito da ilegalidade do disposto no referido decreto, uma vez que não atende ao princípio da reserva legal (Carta Magna, artigos 5.º, II, e 170, parágrafo único), pois não encontra previsão no artigo 46 da Lei 9.394/1996, e ofende o princípio consagrado nas súmulas 70, 323 e 547 do STF.

Ressalta a magistrada que “nem a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) nem a Lei 9.870/99, que estabelece os requisitos para credenciamento das instituições de ensino, fazem exigência de comprovação de regularidade fiscal para autorização, reconhecimento, renovação ou reconhecimento de cursos.”

Concluiu a magistrada que não pode decreto que tem por finalidade instrumentalizar a aplicação da legislação, instituir tal obrigação, sob pena de extrapolar os limites de sua finalidade.

Numeração Única 314673620084013400

Assessoria de Comunicação Social

FONTE: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

BANCO BMG PRATICA DESCONTO ILEGAL E ESCRITÓRIO OBTÉM DECISÃO LIMINAR FAVORÁVEL PARA IMPEDIR CONTINUIDADE DOS DESCONTOS

 

Os advogados do escritório Sebba e Lopes Advogados Associados conseguiram liminar para fins de impedir que Banco BMG desse continuidade a descontos referentes a contratos de empréstimos não reconhecidos pela consumidora. O caso foi analisado e decidido em sede de liminar. Abaixo consta o inteiro teor da decisão:

 

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2010.01.1.214928-3
Vara : 207 - SETIMA VARA CIVEL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça (fl. 30). Anote-se.
A autora formula pedido antecipatório destinado à concessão de tutela inibitória concernente à imposição de vedação à instituição financeira requerida na promoção de desconto mensal no valor de R$ 159,80 (cento e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos), sob o fundamento de que tais parcelas dizem respeito à empréstimos devidamente quitados, de modo que os descontos atualmente promovidos reputam-se ilegais e indevidos.
Da análise dos comprovantes de operação, juntados às fls. 25/26, tenho que os contratos foram celebrados, respectivamente, em 11/02/2005 e 22/08/2005. Ambos indicam o pagamento mensal, em 48 (quarenta e oito) parcelas, sendo o segundo empréstimo a contar de 15/10/2005.
Do mesmo modo, os documentos de fls.31/43, apontam para a presença de indícios de descontos das mensalidades a partir do mês de setembro de 2005, de modo que, tendo sido contratado para quitação em 48 (quarenta e oito) meses, o empréstimo não poderia, "a priori", ser descontado, até a presente data, da folha de pagamento da autora.
Portanto, vislumbro a presença da verossimilhança exigida pelo "caput" do art. 273 do CPC. Do mesmo modo, por se tratar de desconto diretamente na fonte pagadora, tenho que o potencial desconto indevido ocorre sobre verba salarial, acarretando a emersão do perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, uma vez que priva a parte demandante de expender tais recursos com outras necessidades cotidianas.
Por fim, destaco que não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência da pretensão autora, poderá a parte requerida, voltar a promover os descontos, atualizando-se os valores, caso efetivamente devidos, até a época de seu pagamento.
Ante o exposto, concedo o pedido antecipatório para determinar que a parte ré suspenda a realização do desconto no valor de R$ 159,80 (cento e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos), em razão do contrato de empréstimo entabulado com a autora. Em caso de descumprimento, após a devida intimação, da presente determinação, fixo multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada novo desconto realizado no contracheque da autora.
Cite-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 29/11/2010 às 14h15.

PSOL APRESENTA REPRESENTAÇÃO CONTRA JAQUELINE RORIZ

 

O líder do Psol na Câmara, deputado Chico Alencar (RJ), apresentou há pouco representação contra a deputada Jaqueline Roriz (PMN-DF) no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Jaqueline já admitiu, por meio de nota, ter recebido recursos não contabilizados de Durval Barbosa, delator do esquema de corrupção conhecido como mensalão do DEM.

O Psol pede a instauração de processo disciplinar contra a deputada e a aplicação da pena de perda do mandato, caso seja confirmada a quebra de decoro.

A representação foi feita durante a sessão de instalação do Conselho de Ética, que ocorre no plenário 12. “Temos certeza de que o conselho fará toda a análise necessária ao caso, garantido o direito de defesa, mas sem protelações”, disse Alencar.

Recebida a representação, caberá ao conselho fazer o registro formal para instaurar processo por quebra de decoro. Após a abertura do processo, o conselho designará relator e notificará a deputada, que terá prazo de cinco sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e indicar testemunhas.

*Matéria atualizada às 16h29

FONTE: CAMARA DOS DEPUTADOS

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