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STJ CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUE DISCUTE DESCONTOS REALIZADOS POR BANCOS EM CONTA CORRENTE SUPERIORES A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu o recurso em que foi deferido o bloqueio de ativos financeiros, bem como a penhora no valor equivalente a 30% dos vencimentos de uma executada, de São Paulo. O ministro considerou que a impenhorabilidade é uma das garantias asseguradas pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e há precedente no STJ no sentido de ser indevida a penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos de aposentadoria de servidor público federal.
A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o pagamento de forma escalonada era a solução que melhor atendia ao princípio do processo justo. Garantiria ao credor o recebimento do crédito e possibilitaria ao devedor a satisfação da obrigação sem desfalque do necessário à sobrevivência. O Tribunal de Justiça aplicou por analogia o princípio disposto na Lei n. 10.820/03, que permite o desconto ou a retenção em folha de pagamento de prestações de empréstimo não excedentes a 30% por cento da remuneração disponível.
A executada interpôs recurso no STJ, alegando violação do artigo 649 do Código de Processo Civil e do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei n. 10820, de 2003. A cautelar se justificaria diante do grave fato de ela ter constrição ilegal de seu salário, fato que a impossibilitaria de honrar compromissos básicos necessários à subsistência de sua família. O dispositivo assinalado por analogia não teria qualquer relação com o caso, visto se tratar de norma regulamentadora de concessão de empréstimos consignados, ou seja, de relação entre instituições financeiras e aquele que livremente contrai a obrigação.
A penhora tinha sido efetivada em favor do Unibanco – União dos Bancos Brasileiros. O ministro Ari Pargendler atendeu o pedido formulado pela executada para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.

FONTE: STJ

STJ MANTÉM ORDEM DE PRISÃO DE MISAEL BISPO SANTOS

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, indeferiu a petição inicial de um habeas corpus apresentado pela defesa de Mizael Bispo de Souza, para que fosse reconhecida a ilegalidade da ordem de prisão contra o advogado. Ele é réu em um processo em São Paulo, acusado da morte da advogada Mércia Nakashima, em 2010.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que indeferiu pedido de liminar apresentado naquela instância. De acordo com as alegações da defesa, "a decisão que indeferiu a medida liminar não foi devidamente fundamentada". Para os advogados de Mizael "... claro está a ocorrência da ilegalidade na decretação da prisão, posto que o paciente respondeu solto o processo e a decisão que decretou a sua prisão não está fundamentada".
Em sua decisão, o presidente do STJ, indeferiu a petição inicial sob o argumento de que o cabimento de liminar contra decisão que também indefere liminar em outro habeas corpus fica restrito às hipóteses nas quais exista flagrante ilegalidade ou de decisão teratológica (decisão considerada esdrúxula e equivocada) - o que, segundo ele, não foi verificado.
O ministro observou que está fundamentado o decreto de prisão, uma vez o juiz ter considerado a “notícia de eventos envolvendo familiares da vítima e ameaças formuladas a testemunhas por terceira pessoa”. Conforme a decisão de segunda instância, a polícia está identificando a linha telefônica utilizada para manifestações intimidativas.
“Há fatos novos, situações que devem receber análise detida, verificada que deve ser a necessidade, ou não, de se acautelar o interesse processual, ou seja, risco de perturbação ou comprometimento da prova, ou dificuldade na aplicação da lei penal, tendo em vista a natureza do procedimento que apura crimes dolosos contra a vida", afirmou o desembargador.
O ministro Pargendler destacou, ainda, que sua decisão tomou como base os termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não compete conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de outro tribunal que, em pedido lá requerido, indeferiu a mesma liminar.

 

FONTE: STJ

INDÍCIOS DE FRAUDES DURANTE AS ELEIÇÕES NAS URNAS ELETRÔNICAS DO MARANHÃO

 

O economista Cândido Lima encaminhou-me uma carta de Osvaldo Maneschy, presidente da Fundação Leonel Brizola-Alberto Pasqualini, seção do Rio de Janeiro, endereçada ao jornalista Paulo Henrique Amorim, em que ele denuncia fraude na eleição para governador do Maranhão.O Fato é de enorme gravidade, já devidamente comprovado pelos peritos do PDT. A direção do PCdoB deve ter acesso a esses documentos.   O conteúdo é relatado  nesta carta que a reproduzo, em parte.

O resultado da eleição foi tão conveniente para Roseana Sarney que realmente pareceu sob encomenda. Flávio Dino somou 859.402 votos, ou 29,45% do eleitorado; enquanto o ex-governador Jackson Lago (PDT), fez 569.412 votos – ou 19,54% do eleitorado.  Outros dois candidatos disputaram a eleição. Um segundo turno no Maranhão, na opinião dos analistas locais, seria fatal para Roseana porque o que não aconteceu no 1° turno, a união de Lago e Dino, ambos anti-Sarney, com certeza aconteceria no 2° turno – e com a ajuda dos nanicos.

Também não custa lembrar, Paulo Henrique, que Roseana chegou ao poder estadual depois que o TSE afastou  do Palácio dos Leões o íntegro Jackson Lago, um médico pobre, em processo prá lá de polêmico. Jackson foi acusado, processado e condenado pela Justiça Eleitoral por “abuso de poder econômico e compra de votos”. Crime que no Maranhão é quase marca registrada dos Sarney. Uma ironia.

Pois saltam aos olhos algumas conclusões da auditoria sobre o 1° turno no Maranhão. Há indícios gravíssimos de fraude que deveriam ser apurados antes do 2° turno, dia 31 que vem. Provas existem, estão lá. Mas a Justiça Eleitoral maranhense vai decidir ainda se apura, ou não, se ela é culpada – já que é a guardiã do processo eleitoral.

Como diz aquela máxima do Direito, “quem guarda o guardião?” Essa decisão, importantíssima para os cidadãos do Maranhão,  sai agora ou fica para as calendas gregas?

Com fundamento no que autoriza a Resolução do TSE número 23.218/10, na primeira semana após os resultados do 1° turno, Amilcar Brunazo e Maria Aparecida Cortiz pediram ao TRE-MA uma série de documentos, impressos e digitais, para auditar o sistema: as Tabelas Básicas de Dados Alimentadores do Sistema; o Relatório de Pendências e Decisões; a Ata oficial da Cerimônia de Geração de Mídias; os Arquivos de Resultados por Seção Eleitoral; os Espelhos dos Boletins de Urna (BU); os Arquivos de LOG das urnas eletrônicas usadas no Maranhão, do Gerador de Mídia e da Totalização; e os Arquivos dos Registros Digitais dos Votos (RDV).

Além disso, pegaram no portal do TSE, na Internet, os Boletins de Urna publicados na Internet (BUweb), as Tabelas de Correspondências Esperadas e Efetivadas e, também, o programa visualizador de LOG das urnas, o LogView. Um senhor calhamaço que foi analisado em curtíssimo espaço de tempo porque a Justiça Eleitoral só dá 72 horas, após a proclamação do resultado oficial, para contestar o resultado.

Aliás, esse é um dos absurdos na eleição brasileira: no tempo do voto de papel, a apuração levava semanas, até meses, para acabar. Agora termina em poucas horas. Mas o prazo para contestar o resultado continua sendo o mesmo dos tempos da contagem do voto de papel:  72 horas depois de proclamado o vencedor.

Algo absolutamente conveniente à Justiça Eleitoral em prejuízo da cidadania – já que a pura e simples recontagem de votos é impossível. Não há votos para recontar, há dados a serem analisados – e assim mesmo se a Justiça Eleitoral os fornecer, o que é sempre uma incógnita.

Com base nos logs (arquivos eletrônicos produzidos pela máquina) produzidos pelas 15 mil urnas eletrônicas usadas no Maranhão, Amilcar Brunazo descobriu, por exemplo, que 19 mil dos votos computados no resultado oficial só entraram nas máquinas após às 17h30m quando, oficialmente as portas das seções eleitorais já estavam fechadas desde às 17 horas. Na análise dos dados Brunazo  usou como parâmetro as seguintes informações:  urnas que receberam no mínimo cinco votos após às 17h30m e votos introduzidos na máquina com intervalo de tempo inferior a um minuto.  Coisa de profissional, não de eleitor comum.

Esses 19 mil votos, suficientes para mudar o resultado oficial, provam que presidentes de seção e mesários, por falta de fiscalização, votam pelo eleitor antes da emissão do BU e a entrega dos disquetes com resultados, para a totalização. Fraude simples, que não tem nada a ver com alta tecnologia e só acontece por falta de fiscalização. Pessoas acham que urnas eletrônicas são 100% seguras, quando na verdade elas são 100% inseguras.

Brunazo e Cida constataram que nas urnas biométricas do Maranhão, usadas nos municípios de Paço do Lumiar e Raposa, ocorreram liberações de máquina pelo mesário – absolutamente anormais. Explico melhor: a urna biométrica, aquela em que o eleitor vota usando sua digital, além dos documentos normais de identificação, em caso de falso negativo (o eleitor ser ele mesmo, mas a máquina não reconhecer sua digital) – o mesário libera a máquina por senha.

Ou seja, cada presidente de mesa com urna biométrica possui senha para fazer a máquina funcionar caso ela não reconheça a digital do eleitor cadastrado. Pois dos 51.652 votos colhidos em urnas biométricas no Maranhão, 2.991 votos (5,8% do total) foram coletados de pessoas que não tiveram a sua impressão digital reconhecida, ou seja, via senha. Média seis vezes superior a inicialmente estimada pelo TSE.

No mundo real, isto mostra que mesários de urnas biométricas também “emprenham”  as máquinas, votando no lugar dos eleitores. Em uma delas, em Paço de Lumiar, 1/3 dos eleitores votaram por senha – um número totalmente absurdo.  Com um detalhe: a urna biométrica “entrega” a fraude dos mesários porque mostra, no BU impresso, quantas vezes foi acionada por senha. O que não acontece na urna comum.  Ela também registra a digital do “falso-negativo” – bastando uma simples investigação pela Justiça Eleitoral para pegar os fraudadores. Mas será que eles serão pegos?

O mais grave constatado na auditoria foi a descoberta de que foram geradas mais de 200 Flash de Carga de urnas no Maranhão, além das necessárias. Uma única Flash de Carga serve para preparar urnas de até 100 seções eleitorais diferentes. Nas Flash de Carga são gravados dados sigilosos como as chaves de segurança das máquinas, além dos dados pessoais de eleitores e, naturalmente, as cópias de todos os softwares usados.

Elas são as únicas mídias externas das urnas com capacidade operacionais de inicializá-las sob seu total controle e nelas inserir qualquer software. Por isso o manuseio das Flash é cercado de cuidados regulamentados pela Resolução TSE n° 23.212/2010. Há registro em ata detalhado e redundante de cada Flash de Carga gerada, além de arquivo de LOG dedicado,  sendo ainda obrigatório o acondicionamento delas em envelopes especiais de segurança, lacrados; sujeitas ainda a procedimentos normatizados para encaminhamento e guarda,  após o uso delas. As Flash de Carga são o busilis do processo eletrônico de votação.

Pois analisando as informações sobre a geração e uso das Flash de Carga do Maranhão, como a Ata da Cerimônia de Mídia; o Arquivo de LOG da Geração de Mídia; o arquivo de LOG dos computadores usados nesta tarefa e a análise das Tabelas de Correspondências – fornecidas pelo próprio TSE-MA – Brunazo constatou que foram geradas 694 Flash com destino determinado, o que é absolutamente normal e serve para cobrir todas as 14.243 seções eleitorais do Estado do Maranhão; mas,depois, foram geradas outras 237 sem destino previsto.  O que não faz sentido. Já os arquivos de LOG das 30 máquinas usadas na Geração de Mídias registraram a geração de 969 Flash de Carga, sendo oito delas com numeração duplicada – algo inaceitável levando-se em consideração a segurança do sistema. Ou seja, informações díspares e desencontradas. Não deveria ser assim.

Segundo o relatório, os fatos são graves porque gerar Flash de Carga diferentes para seções eleitorais diferentes, mas com o mesmo número serial, quebra a segurança contra a duplicidade de cargas. Abrindo oportunidade para fraudes “ao sabor da criatividade de quem estiver interessado”, inclusive a  clonagem de urnas para gerarem resultados falsos,mas  perfeitamente aceitáveis pelo sistema totalizador. Uma festa!

Brunazo acha necessário fazer uma auditoria “muito mais profunda e completa” na eleição do Maranhão, coisa que ele não teve tempo para fazer. Os fatos ocorreram, ficaram registrados nos arquivos digitais, os documentos estão lá, mas é preciso apurar mais. Ele concluiu também que diante da multiplicação irregular das Flash de Carga, não há como garantir se os Boletins de Urna (BU) aceitos na totalização foram os gerados pelas urnas oficiais, ou não.  É preciso o TRE-MA apurar o que realmente aconteceu, já que a guarda de todos os documentos é de sua responsabilidade.

Ou nada feito, já que o guardião é que guarda o guardião.

Infelizmente, com as inseguras máquinas de votar que usamos no Brasil, presidente e mesário votam.  Além de fiscalização, é fundamental que depois da eleição sejam recolhidos nos TREs os dados do pleito para que, através deles, se confira o que aconteceu dentro das máquinas. No Maranhão, malandramente, esses dados já foram entregues fora do padrão oficial.

Por Osvaldo Maneschy

Sugestão de pauta: Cândido Lima.

Jornalista e presidente da Fundação Leonel Brizola – Alberto Pasqualini, seção Rio de Janeiro.

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO TEM QUE SE LIMITAR A 30% DOS VENCIMENTOS

 

A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.

No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.

Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.

O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.

O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

FONTE: STJ

EXAME DE ORDEM – A QUEM INTERESSA SUA EXTINÇÃO?

 

Autor: Leon Frejda Szklarowsky

"O atributo do advogado é sua moral. É o substratum da profissão. A advocacia é um sacerdócio; a reputação do advogado se mede por seu talento e por sua moral!"

(Rafael Bielsa, La Abogacia)

O ADVOGADO

A advocacia nasce com o ser humano, desde o momento em que este intercede em favor de seu semelhante. O ministério de advogado é muito mais antigo do que o título de advogado, 1 ensina Mr. Boucher d’Argis, citado pelo Conselheiro Montezuma, ao discursar na sessão inaugural do Instituto dos Advogados Brasileiros.

Na Antigüidade, os caldeus, os persas e os babilônios recebiam conselhos dos sábios e dos filósofos e, no Egito, havia os que faziam a defesa dos direitos individuais e podem ser considerados os ancestrais dos atuais advogados. Na Grécia, Péricles foi o primeiro convidado a cuidar dos negócios judiciários.

Entre os hebreus, na época de Moisés, cada um estava apto a defender-se a si mesmo, mas podiam ser acompanhados de um parente ou amigo, que o auxiliava em sua defesa, perante os tribunais.

Os romanos viam nobreza nesta profissão, que vem desde a fundação de Roma. A advocacia, nos primeiros tempos de Roma, era o passo inicial para os Empregos Nacionais, tendo Cícero se destacado como o príncipe da palavra.

O Direito Canônico faculta às partes a constituição de advogado ou procurador2, mas, no juízo criminal, a pessoa deverá sempre ter um advogado constituído por ela mesma ou designado pelo juiz.3 As mulheres não estão proibidas de exercer qualquer um desses encargos. Note-se que já não é necessário que o procurador, advogado, seja católico. 4

Na França, do Rei São Luiz, o advogado tem o nome de avocat ou avant parliers e, com Pepino, em 751, começa o momento mais brilhante da profissão.  

Em todas as sociedades, a advocacia exerce significativa influência, pois que a liberdade e a advocacia se acham indissoluvelmente entrelaçadas. Não há liberdade nem democracia, onde o advogado não se possa exprimir e agir livremente e o juiz atuar com total independência, libertos das amarras da coerção, do medo e da perseguição.

A advocacia é uma atividade intimamente ligada à ética e à moral, delas não podendo desgarrar-se, sob pena de transformar-se numa ossatura sem alma ou um recipiente sem conteúdo. É por esse motivo que José Maria Martinez Val assinala que a é uma atividade essencialmente humanística, visto que o advogado, para sê-lo, deve conhecer o homem na sua essência. 5

O advogado exerce verdadeiro sacerdócio. Necessita ele da mais ampla e irrestrita liberdade e independência, para operar seu ministério. É o guardião das liberdades, em todas as épocas. No mundo moderno, porém, deixou de ser apenas o mandatário do cliente, representando-o, nas causas judiciais, para se transformar no profissional que o assiste, em toda parte e em todos os momentos.

O desenvolvimento das relações humanas, o progresso e a globalização, nestas últimas décadas, as grandes e rápidas transformações que ocorrem em segundos, a fascinante conquista, máquina – computador e a internet, exigem do advogado uma atuação imediata e constante. O bacharel, por sua vez, tem a grande responsabilidade de, com seu talento, arte e criação, participar ativamente dos grandes movimentos sociais, agindo e atuando ininterruptamente.

O advogado é um dos pilares de sustentação da Justiça, o arauto do Direito e da liberdade, indispensável à administração da justiça. Exerce um múnus público. É inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, declara solenemente a Constituição vigente; todavia deve-se entender essa proclamação, no seu sentido mais elástico. O artigo 133 é incisivo, no seu comando.

A advocacia conquistou a majestade constitucional, com postura semelhante a do magistrado e a do membro do Ministério Público e exerce função de caráter institucional.

Infere-se, destarte, que o advogado não pode estar sujeito a qualquer constrição, nem deve esmorecer no momento em que a crise social, moral, ética, política e econômica está a devorar a nação e a minar o próprio Estado. Deve fazer valer as prerrogativas constitucionais, custe o que custar.  

Santo Ivo, o apóstolo da advocacia e patrono dos advogados, concebeu dez mandamentos, que se constituem num verdadeiro Código de Deontologia Jurídica, na lição de Ruy de Azevedo Sodré. Destaco "alguns, por sua magnitude: "amar a justiça e a honra como as meninas dos seus olhos", "implorar a Deus ajuda para o êxito de suas demandas, pois é Ele o primeiro protetor da justiça" "e "ser sempre verdadeiro, sincero e lógico" 6.

Rui Barbosa sintetiza, com rara felicidade, a fonte de vocação do advogado: "amar a pátria, estremecer o próximo, guardar a fé em Deus, na verdade e no bem" 7. Este dogma vem assente na consciência do povo.

A ORDEM DOS ADVOGADOS

A Ordem dos Advogados é o respiradouro da sociedade. Constitui uma das colunas mestras de sustentação da Democracia e tem por missão sagrada zelar pela Constituição, pela lei e pela justiça; defender as instituições e, concomitantemente, as prerrogativas do advogado, precipuamente no que diz respeito às condições do exercício da profissão e ao ensino jurídico, por se refletirem diretamente na liberdade e na vida das pessoas. A liberdade não se compra, conquista-se. Com suor e lágrimas, se preciso for. A vida sem liberdade é vazia, sem dignidade.

O Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – deixa bem claro que a Ordem dos Advogados guarda, entre suas finalidades, a de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social e deve pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aprimoramento da cultura e das instituições jurídicas. Cabe-lhe também, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados.

Sua natureza é múltipla, ou, como ensina Paulo Lôbo8, ela é institucional e de polícia administrativa.

Após a independência, a advocacia ainda não estava organizada, todavia as Ordenações lusitanas em vigor previam que só podiam advogar os que houvessem cursado a Universidade de Coimbra, em Direito Canônico ou Direito Civil, durante oito anos, e, para atuar perante a Casa de Suplicação, deviam ter passado por prévio exame. Era a condição indispensável9.

Em 11 de agosto de 1827, D Pedro I cria as duas primeiras instituições de ensino superior: as Faculdades de Direito de São Paulo e de Olinda, podendo estas conferir os graus de bacharel e doutor10. Neste ano, comemoram-se os 180 anos de fundação. Em  1843, funda-se o Instituto dos Advogados Brasileiros, precursor da Ordem dos Advogados11. O artigo 2º dos seus estatutos previa que "o fim do Instituto é organizar a Ordem dos Advogados em proveito geral da ciência da jurisprudência".

A instituição da Ordem só vem a ocorrer com a edição do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, pelo Presidente Getúlio Vargas (artigo 17). O Decreto nº 20. 784, de 14 de dezembro de 1931, aprova o Regulamento, passando a vigorar em 31 de março de 1933, por força do Decreto nº 22.266, de 28 de dezembro de 1.932, seguindo o modelo francês do Barreau de Paris.  A consolidação do Regulamento ocorreu com a edição do Decreto nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, vigorando, com inúmeras alterações, até a promulgação da Lei nº 4.215, de 1.963. Em 1934, foi aprovado o primeiro Código de Ética da profissão.

Cite-se a figura do rábula que, sem possuir o curso de direito, obtinha autorização para postular em juízo, na primeira instância. O Brasil teve rábulas famosos, como Evaristo de Moraes, Cosme de Faria e Luis Gama. Mencione-se também o solicitador, previsto no primeiro estatuto (Regulamento da Ordem – Decreto nº 22478, de 1933, e leis subseqüentes). A Lei nº 794, de 29 de agosto de 1949, permitia a inscrição de provisionados e solicitadores no quadro da OAB. A Lei nº 4215/63, previa, no artigo 47, a inscrição dos provisionados. Aos alunos do quarto ano, autorizava a lei a concessão da carta de solicitador12.

EXAME DE ORDEM

O exame de ordem não é novidade. As Ordenações Filipinas exigiam o exame para os que fossem atuar na Casa de Suplicação, em Portugal13.

Trata-se de uma forma de aquilatar os conhecimentos jurídicos básicos, técnicos e práticos daqueles que pretendem exercer a advocacia. Só a Ordem dos Advogados pode fazê-lo14, prestado perante o Conselho Seccional, onde o bacharel em direito concluiu o curso ou no local de seu domicílio eleitoral15.

Esse exame não contraria o princípio da liberdade profissional, estatuído no inciso XIII do artigo 5º da Constituição. Neste sentido, Paulo Lôbo, visto que o exercício de qualquer trabalho é livre, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Assim, a liberdade não é absoluta. A Carta não poderia, como não o faz, proteger o profissional sem qualificação, pondo em risco a vida, o patrimônio e a liberdade das pessoas.

Paulo Lobo cita, em abono a esse entendimento, a representação de inconstitucionalidade número 930. O STF decidiu ser constitucional a exigência dos requisitos e limitações à liberdade de exercício profissional previstos na lei, em atenção à determinação da Constituição de 1967, com a e Emenda nº 1, de 1969, que neste particular não destoa do atual Texto Magno.   

A citada Lei nº 4.215/63 tornou obrigatório o exame de ordem para os que não tivessem feito o estágio, previsto neste diploma ou não tivessem comprovado satisfatoriamente o seu exercício e o resultado (artigo 53). Ficavam dispensados os egressos da magistratura e do ministério público, tendo exercido as respectivas funções por mais de 2 anos, bem como, nas mesmas condições, os professores das Faculdades de Direito, oficialmente reconhecidas16.

A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, impôs como condição para a inscrição como advogado a aprovação no exame de ordem17, regulamentado por provimento do Conselho Federal. Na hipótese de novo pedido de inscrição, a lei não exige o exame de ordem. Entretanto, absurdamente, o número de inscrição anterior não é restaurado, o que se me afigura inconstitucional essa restrição.

O estagiário inscrito na OAB, na forma do artigo 9º, também deve submeter-se ao exame. O estágio profissional de advocacia não dispensa a submissão ao referido exame.

Quanto à necessidade do exame de ordem, que tem o seu equivalente no Direito Comparado, com extremo rigor, a maioria dos juristas é francamente favorável a sua manutenção. Raras são as vozes que se levantam em seu desfavor.

As escolas de direito formam bacharéis e não advogados, o que é bem diferente. Esta também é a opinião da Corte Suprema, enfatizada pelo Ministro Carlos Mário Veloso18.

Roberto Rosas utiliza-se de um argumento irrefutável e original, em prol desse exame, ao sustentar que o curso jurídico "não tem como finalidade a formação de advogados. Também forma, mas ao lado de magistrados, membros do Ministério Público, procuradores, e até diletantes ávidos de conhecimento jurídico para suas atividades particulares (servidores públicos, empresários, outros profissionais liberais, etc.). Portanto, não há uma metodologia para a formação do advogado, e a escola obriga-se a fornecer conhecimentos genéricos para que haja a opção da futura carreira" 19.

Paulo Lôbo é veemente, na defesa do exame de ordem20, pois as faculdades, realmente, não graduam advogados, promotores de justiça, juízes, delegados de polícia, procuradores públicos, senão bacharéis em direito, que não é profissão. No caso específico do advogado, este exerce múnus público e não privado.

Nesta mesma linha, Fábio Ferreira de Oliveira, ex-presidente do exame de ordem da Seccional de São Paulo, cita nomes de realce, em favor do exame, como João Nascimento Franco, Teófilo Cavalcanti Filho, Marcelo Lavenière. A juíza federal Maria Moura Martins, citado pelo autor do artigo, aproveita a oportunidade para elogiar a iniciativa e defende a sua constitucionalidade21.

Vitorino Francisco Antunes Neto objeta, com veemência, os que se batem pela inconstitucionalidade da lei, citando autores eminentes, como Michel Temer, José Afonso da Silva. Lembra, então, Calamandrei que considera os advogados "as supersensíveis antenas da Justiça". 22

Já Álvaro de Mello Filho, citado, por Fábio Ferreira de Oliveira, anota que "modernamente persiste a OAB com o animus de velar pela dignidade, independência, prerrogativas, prestígio e valorização da advocacia e, como corporação, "ligada ao domínio de uma ciência e de uma técnica especialmente qualificada" exercita o controle de acesso à profissão (regulando a quantidade e qualidade dos serviços a prestar de acordo com as exigências do mercado), bem como disciplina a atividade profissional (o poder de ditar normas por que se rege, de julgar disciplinarmente seus membros pela aplicação do código deontológico e de lhes impor contribuições)23.

Neste mesmo sentido e com o mesmo ardor, citem-se: Reginaldo Oscar de Castro, Ronald Cardoso Alexandrino, Marcelo Guimarães da Rocha e Silva, Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Vitorino Francisco Antunes Neto, Alberto Venâncio Filho, César Luiz Pasold, José Cid Campêlo24, Estefânia Viveiros, Luiz Flávio D’Urso, Ives Gandra da Silva Martins, Flávio Bierrenbach, Marco Maciel, César Brito, presidente do Conselho Federal da OAB. Na verdade, não haveria papel suficiente, se fôssemos citar todos os juristas, professores, advogados e personalidades que esposam e não se opõem a este instituto moralizador, num momento tão sensível em que vivemos, devido à devassidão e corrupção, incompatíveis com a ética que deve nortear o advogado.

Há quase quarenta anos, na década de 70 do século passado, Cássio Mesquita Barros Jr. escreveu um significativo estudo "Estágio e Exame de Ordem"25. João Baptista Prado Rossi, então presidente da OAB-SP, na apresentação do trabalho, enfatizava que essa exigência visava "resguardar a classe e a sociedade moderna, a quem a administração da justiça é indispensável, de debacle definitiva, como têm proclamado Nehemias Gueiros, Waldyr Troncoso Peres, Domingos Marmo, Geraldo Ferrari, Ruy Homem de Mello Lacerda, nas concentrações e seminários realizados com a participação de toda a classe de advogados, juristas e professores".

Cássio Mesquita Barros Jr., em excelente pesquisa realizada, por ocasião da introdução do exame de ordem, em nosso ordenamento jurídico, analisou o sistema de 15 países (Áustria, Bélgica, França, Grécia, Itália, Portugal, Suécia, Turquia, Inglaterra, Rússia, Hungria, EUA, Japão, Síria e União Sul Africana). Comparando-se com os estudos feitos pelos Drs. José Cid Campelo, Paulo Lobo e com o sistema atual de Portugal, conclui-se que o trabalho permanece válido e não contraria as conclusões dos autores citados, podendo haver apenas pequena variação adjetiva, devido ao decurso do tempo.

O alerta feito, há mais de um quarto de século, ainda hoje ecoa, com mais vigor, devido aos problemas que se tem agravado, de forma desastrosa. Acrescente-se que esse trabalho foi objeto de aprovação unânime na Comissão de Exame e Estágio daquela seccional, composta ainda do apresentador e de Ruy de Azevedo Sodré26.

DIREITO COMPARADO

O exame de Ordem ou o equivalente exame de Estado, prestado perante tribunais ou outros órgãos, é praticado na maioria dos países, como salvaguarda das pessoas, da ordem jurídica e da sociedade.

Recorda Paulo Luiz Netto Lobo que, segundo levantamento feito pelo Conselho Federal da OAB, junto às embaixadas em Brasília, a maior parte dos países exige o Exame de Ordem ou o exame equivalente e faz-se necessário um estágio de aproximadamente dois anos, após a graduação no curso de Direito. Na Inglaterra, para que o candidato (bacharel em Direito) possa advogar, como barrister, perante as cortes de justiça superiores, e inscrever-se, em uma das quatro Inns of Court, deve submeter-se a dois exames. Para advogar como solicitor, nos tribunais e juízos inferiores, deve ele submeter-se a uma das Law Societies27.

Descreve o autor, ainda, que na França são exigidos dois exames, para obtenção do certificado de aptidão para o exercício da advocacia. Um, para ingressar na Escola de Formação Profissional de Advogado, e outro, após um ano de estudos de prática profissional. A dificuldade não para aí, visto que, depois de prestado o compromisso, deve ele fazer um estágio de dois anos na Escola, em escolas ou empresas, defendo causas e dando consultas28.

José Cid Campelo29, ex-coordenador do exame nacional de ordem, em magnífico e exaustivo trabalho publicado em 1999, fez significativa pesquisa, em 39 países e relacionou-os em grupos distintos. O trabalho, de grande valor, com certeza, está perfeitamente atualizado, dado o pouco tempo decorrido. Eis como o autor apresenta o resultado:
Líbano, Japão, Grécia, Suíça, Haiti, Polônia, Inglaterra, Estados Unidos da América (variando de Estado para Estado), França, Iugoslávia (antigo país), Togo, Marrocos, Alemanha e Nigéria. Estes países exigem Exame profissional (Exame de Ordem), perante a corporação profissional, ou exame de Estado, perante determinado órgão público ou tribunal, além do estágio ou residência profissional, de dois ou mais anos, após a graduação.
Áustria. Este país exige Exame de Ordem (profissional), perante a corporação profissional ou Exame de Estado, perante determinado órgão público ou tribunal, além do estágio ou residência profissional, de dois ou mais anos, após o mestrado ou o doutorado.
Finlândia, Chile, México e Países Baixos. Estes países exigem o exame profissional, mas não o estágio ou a residência.
Argélia e Costa do Marfin. Estes países exigem o exame profissional, após a colação no grau de bacharel  em Direito, mas não o Exame de Ordem ou o estágio. No Egito, há a exigência do estágio em escritório de advocacia.
Uruguai, Bolívia, Equador, Suriname, Iraque, Nicarágua, Espanha, Cuba e Venezuela. Estes países não exigem exame ou estágio. Entretanto, no Suriname, é praxe a prática de um ano em escritório de advocacia.
Eslováquia, Turquia, Colômbia, Portugal?30 e Marrocos. Estes países só exigem estágio.
Colômbia. Este país, além do estágio, exige também exposição escrita e defesa oral de tese jurídica.
Dinamarca. Este país exige que o candidato, ao exercício da advocacia, trabalhe como assistente de advogado, por três anos, devendo submeter-se a vários testes, para advogar perante os tribunais superiores. Para advogar perante a Corte Suprema, deve fazer a comprovação de que, nos últimos cinco anos, esteve no exercício da atividade em tribunais superiores.
Noruega. Este país exige que o candidato obtenha licença do Ministério da Justiça, devendo  comprovar que, nos últimos dois anos, cumpriu várias modalidades legais, incluindo três processos, em tribunais inferiores de justiça, como estagiário.
MODELO PORTUGUÊS

Portugal editou o novo Estatuto da Ordem dos Advogados31. O Conselho Geral da Ordem fez a adequação dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão de advogado. Deu nova nomenclatura ao sistema, passando a denominar-se Regulamento Nacional de Estágio e enxugou a regulamentação passada, tornando sua leitura mais acessível aos interessados.

O objetivo primacial foi definir os princípios orientadores do estágio e da formação do advogado estagiário, visando a formulação de um modelo de estágio que sirva os objetivos de rigor e experiência pedagógica e científica assente numa lógica de simplicidade de procedimentos científicos e burocráticos.

O estágio, disciplinado no Regulamento 52 A citado, compreende duas fases: a fase de formação inicial e a fase de formação complementar.

O Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal (Lei 15/2005), no artigo 188, fixa o prazo do estágio, que tem a duração global mínima de 2 anos.

O patrono é uma figura de importância fundamental na formação do estagiário, de sorte que se torna o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional, competindo-lhe promover e incentivar a formação durante o estágio e apreciar sua aptidão e idoneidade deontológica, para o exercício da profissão, emitindo relatório a respeito e participando diretamente no processo de avaliação.

O estágio não é mera formalidade burocrática, pois, além de extremamente rigoroso, ao final, da formação inicial, o estagiário deve submeter-se à prova de aferição, destinada a avaliar a aquisição de conhecimentos das matérias propostas no regulamento. As ações de formação complementar são de cunho essencialmente prático. Após todo esse árduo caminho percorrido, o estagiário terá que submeter-se ao exame final de avaliação e agregação, composta de uma prova escrita e um prova oral, com o objetivo de avaliar a preparação deontológica para o exercício da advocacia. Só então, ser-lhe-á conferido o título de advogado. Verifica-se a seriedade com que os portugueses encaram a formação do advogado. O estágio termina com uma avaliação individualizada do respectivo processo de formação, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação em exame nacional de avaliação e agregação.

Luiz Fernando Sgarbossa, citando o juiz de direito e ex-promotor de justiça, Luiz Guilherme Marques, chega à mesma conclusão, ao estudar os procedimentos na França e na Itália32, e defende o exame de ordem como necessário e indispensável.

PROJETOS DE LEI NO CONGRESSO (ÁREA JURÍDICA)

Existe no Senado da República o Projeto de Lei 186, de 2006, do Senador Gilvan Borges, propondo a extinção do exame de Ordem, sob a alegação de que é a única profissão que exige esse tipo de avaliação.

Há ainda os Projetos de Lei da Câmara Federal nºs 7553/2006, do Deputado José Divino, e 5801/2005, do Deputado Max Rosenmann, visando acabar com o exame de ordem, nada acrescentando que pudesse desmantelar o sistema vigente.

Na verdade, os argumentos de Suas Excelências, com todo respeito, viajam na contramão da história e dos países civilizados e fundamentam-se em razões inconsistentes. Colidem frontalmente com a realidade.

Em sentido contrário a esses projetos, o Projeto de Lei nº 5.054/2004, do Deputado Almir Moura, ratifica o que já está inscrito na Lei da Advocacia.

O Projeto de Lei nº 6470/2006, do Deputado Lino Rossi, sem embargo dos bons propósitos de Sua Excelência, não atende aos princípios que nortearam a Lei nº 8.096, porque simplesmente substitui o exame de Ordem pelo estágio, sem qualquer aferição, ao contrário do que ocorre em outros países.

Quanto à inexistência dessa exigência em outras profissões, proclamada pelos ilustres congressistas, autores dos referidos projetos de lei, há um pequeno equivoco.

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis expediu a Resolução nº 800/2002, publicada no DOU de 17.1.2003, com alicerce na Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1972, que instituiu o exame de proficiência, para os pretendentes ao ingresso no exercício da profissão e obtenção do registro profissional, pelos mesmos motivos que levaram à criação do exame de ordem.

O Conselho Federal de Contabilidade, por sua vez, baixou a Resolução n° 853/99, no mesmo sentido. Esta resolução foi alterada por subseqüentes resoluções: Cf. Resoluções números 928 e 933, de 2002, e 994, de 2004, as quais mantêm a regulamentação do referido exame33.

ÁREAS DA SAÚDE

Na área da saúde, o problema da proliferação de faculdades, sem os mínimos requisitos, com o conseqüente aumento de profissionais incapacitados, vem chamando a atenção das autoridades responsáveis, que exigem uma severa tomada de posição.

O Professor José Luiz Gomes do Amaral, presidente da Associação Médica Brasileira, em notícia dada pelo Jornal de Brasília, de 9 de junho de 2007, com fonte na Agência Brasil, alerta que esse tema foi objeto de debate, no 11° Encontro Nacional das Entidades Médicas, e enfatizou que a formação médica no País passa por um momento trágico, com a média de 170 faculdades de medicina em funcionamento "e milhares de jovens iludidos buscando a medicina através desses caminhos tortuosos".

Defende o mestre a criação uma avaliação de médicos recém-formados, como acontece com a OAB, sem embargo da residência obrigatória, em vista da má qualidade do ensino em todas as áreas, porque, sintetiza o ilustre médico, "nós precisamos proteger a sociedade".

O Dr. Clóvis Francisco Constantino, ex-presidente da Sociedade de Pediatria do Estado de São Paulo, 1998-2000, Membro do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Membro do Conselho Federal de Medicina, Médico pediatra desde 1972, assim se pronunciou, acerca do assunto:

"Diz o artigo 2º da Lei Federal 3268 de 1957 publicada em 30 de setembro de 1957, promulgada pelo então excelentíssimo Presidente da República, Dr. Juscelino Kubitschek, médico: "O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente."  (grifo meu).Tal legislação está aniversariando agora (50 anos). De lá para cá, dezenas de cursos de medicina foram criados ( principalmente nos últimos quinze anos ), nem sempre com fundamento na necessidade, mas, em grande parte, com fundamento no lucro fácil, uma vez que são cursos privados com mensalidades elevadíssimas. E, o que é pior: sem condições de ensinar medicina a quem quer que seja, sem professores qualificados e estes, frequentemente, itinerantes, isto é, sem dedicação adequada à nobre atividade de ensino e pesquisa requerida.

O resultado ultrapassa a noção do intuitivo para a demonstração. Hoje em dia, os conselhos de medicina recebem, proporcionalmente, muito mais denúncias contra médicos.

Quem abraça, como profissão, uma atividade que depende de conhecimento, habilidades e relações inter-pessoais, não pode resistir ao fato de ser avaliado de forma isenta.

Por esse motivo que, por ocasião de meu mandato como presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em 2004 e 2005, abri a discussão sobre esse tema em nosso Estado e iniciamos um projeto de pesquisa que foi denominado Exame do Cremesp no qual, voluntariamente, os egressos das faculdades submetem-se à avaliação teórico-prática organizada pelo Conselho de Medicina de São Paulo e a Fundação Carlos Chagas. Estamos no terceiro ano de sua aplicação e os dados que têm sido obtidos serão de grande valia para embasar um futuro no sentido de legislação. Afinal, como faz o Conselho Federal da OAB com base em lei, tal iniciativa deve ser entendida como necessária na Medicina, por convencimento de todos os envolvidos; é a finalidade do trabalho que está sendo realizado em São Paulo, com coordenação de sua plenária e o empenho pessoal do prof. Bráulio Luna Filho.

Sou totalmente favorável ao exame dos egressos das faculdades de medicina como condição prévia à autorização para o exercício profissional do médico.

Nossos pacientes nos avaliam, diariamente. Que nossos pares o façam, também, no início de nossa jornada, para que seja o primeiro marco do zelo que deve pautar a técnica e a arte da Medicina".

PROJETOS DE LEI NO SENADO E NA CÂMARA.

A Senadora Serys Slhessarenko, tendo em vista a trágica realidade, apresentou o Projeto de Lei nº 102/2006 dispondo que, para obter o registro profissional junto aos Conselhos Regionais de Medicina e de Odontologia, os médicos e cirurgiões-dentistas devem ser aprovados em exame prévio de exame de proficiência, destinado a comprovar o nível de conhecimento indispensável para o exercício da profissão.

Sua Excelência justifica a proposta, em face da abertura indiscriminada de faculdades médicas (a argumentação, sem dúvida, vale também para as de odontologia e de direito), que deteriora o ensino e abastarda a profissão.

Cita o exemplo dos Estados Unidos da América, Canadá, Chile, México e Espanha, cada qual com suas peculiaridades na avaliação.

Conclui que, no Reino Unido, a partir deste ano, as exigências são mais drásticas. Não basta possuir o registro no Conselho Médico Geral, pois, para mantê-lo, o médico deverá demonstrar que está apto a trabalhar por meio da reavaliação e revalidação.

O Projeto de Lei nº 4342, de 2004, do Deputado Alberto Fraga, segue a mesma linha e as razões da justificativa têm o mesmo sentido das apresentadas pela senadora.

PROJETO DE LEI NA CÂMARA DOS DEPUTADOS (TODAS AS PROFISSÕES REGULAMENTADAS).

O Deputado Federal Joaquim Beltrão, do PMDB-AL, apresentou em 26 de março de 2007, o Projeto de Lei nº 559, sujeito à apreciação conclusiva nas comissões, nos termos do artigo 24, II, sob o regime de tramitação ordinária, com o objetivo de autorizar os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a exigir exame de suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional. Este exame será regulamentado. Por meio de provimento do respectivo Conselho Federal.

A justificativa do douto parlamentar fundamenta-se em razões irrefutáveis. Aduz que a competência dos conselhos não se restringe apenas ao trabalho executado pelos profissionais registrados, visto que estes realizam também a fiscalização prévia, na medida em que lhes competem conceder o registro aos que preencherem os requisitos que comprovem a sua capacidade.

Louva-se na experiência, vitoriosa e de grande valor, da Ordem dos Advogados, visto que os problemas aflitivos, que a área jurídica enfrenta, abrangem todos os setores. Assim, conclui o deputado, com muita razão, o povo terá maior segurança quando contratar os serviços de médicos, veterinários, engenheiros, agrônomos, psicólogos e tantos outros profissionais que prestam relevantes serviços à sociedade.

O referido projeto encontra-se na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, desde 26 de junho de 2007. O parecer do Relator, Deputado Roberto Santiago, do PV-SP, foi proferido no sentido de aprovar-se o projeto34.

PROPOSTA DE UM NOVO MODELO DE AVALIAÇÃO DO BACHAREL EM DIREITO.

É cediço que o ensino no Brasil deixa muito a desejar. Vários são os fatores. Os especialistas apontam a desagregação, o péssimo ensino primário, o secundário mal feito e o terceiro grau, sem o mínimo de condições, como razões suficientes do insucesso para o exercício da profissão, no mercado de trabalho. A mercantilização do ensino, a proliferação de escolas sem as mínimas condições e o aumento crescente de bacharéis, e formandos de outras áreas, totalmente despreparados, exigem uma tomada de posição sem precedentes, em todas as áreas. A situação é realmente crítica.

A manutenção do exame de ordem é inconteste. A unificação dos exames foi o primeiro passo importante, que já está produzindo bons resultados, conquanto muito há que fazer. A experiência, no direito, comparado pode ajudar-nos muito no aprimoramento do instituto.

Tome-se como exemplo de estágio o modelo luso, descrito neste trabalho. Seguramente, a comunhão do exame preliminar, tal qual utilizado atualmente, com o estágio, nos moldes de Portugal, permitirá, sem dúvida, uma seleção primorosa, para aquisição do título de advogado. Aliás, O estágio corresponde, grosso modo, ao já utilizado na Medicina, com a residência e que já é objeto de modificação, com proposta de efetuar a seleção, por intermédio de exame semelhante ao utilizado pela Ordem dos Advogados. São Paulo já vem aplicando pioneiramente avaliação semelhante.

CONCLUSÃO

A preocupação da sociedade e das pessoas responsáveis é muito grande e, como vimos, extravasa a área restrita da advocacia. Vai além. Atinge outras profissões de elevada importância, que dizem respeito ao patrimônio, à liberdade e à vida dos seres humanos.

Todas as camadas sociais, qualquer seja sua atividade ou profissão, têm responsabilidade perante a sociedade e sua família. Não podem ficar omissas. Sua participação é necessária, é fundamental. Todos indistintamente têm uma missão a cumprir, não importa a forma.

A corrupção e o obscurantismo sempre existiram, mas não impediram o ser humano de seguir sua trajetória, no cumprimento de seus desígnios. Sempre que o legislador descurar dos valores essenciais do ser humano, produzirá uma obra injusta, má e iníqua e receberá severa reprimenda da sociedade. A trajetória da história demonstra que o Estado não pode superpor-se aos interesses vitais da humanidade, porque ela – a obra – não subsistirá aos impactos da violenta reação em cadeia. No entanto, quando o legislador atende aos anseios desta mesma sociedade, sua obra permanecerá para sempre, visto que o Parlamento é o respiradouro da democracia.

O grito da sociedade está presente e não pode ser ignorado. Vem de todos os cantos.

CONCLUINDO:

O Exame de Ordem é necessário e indispensável, para o exercício da advocacia, tal qual se exige o concurso de aferição de conhecimentos para o ingresso na Magistratura, no Ministério Público e em todas as áreas sensíveis, em vista da relevância dessas atividades, com repercussão na liberdade, no patrimônio e na vida das pessoas.
Além do exame de Ordem, na fase preliminar35, o estágio é essencial, desde que utilizado o modelo português, que é de fácil adaptação ao Brasil.
Atualmente, renomados médicos e professores de Medicina defendem que também os médicos recém-formados devem submeter-se a rigorosa avaliação, como ocorre com os bacharéis em Direito, sem embargo da residência obrigatória, em virtude da má qualidade do ensino em todas as áreas. Há exceções, felizmente.
Tramitam, no Congresso, dois projetos de lei, obrigando o médico e o cirurgião-dentista submeterem-se a exame prévio de avaliação, para obtenção da inscrição nos respectivos conselhos profissionais, bem como o projeto de lei que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a exigir o exame de suficiência, como requisito para obtenção de registro profissional.
Existem outras profissões que exigem o exame de suficiência, para a obtenção do registro profissional, v.g., o corretor de imóveis e o contador.
A maioria dos países impõe o exame de suficiência, sob a forma de exame de ordem, ou o equivalente exame de Estado, prestado perante os tribunais ou outros órgãos, e/ou o estágio sob supervisão e obrigatória avaliação, como salvaguarda das pessoas, da ordem jurídica e da sociedade.
Um episódio isolado de fraude não compromete a entidade e não prejudica os seus objetivos, conforme abalizada opinião do Ministro Flávio Bierrenbach. Extinguir o Exame de Ordem é agravar ainda mais o quadro. É crime de lesa-pátria - nada menos, no dizer de Cezar Brito.
Os projetos de lei, que tramitam no Congresso, com o objetivo de extinguir o exame de Ordem, devem ser abortados, imediatamente, porque contrariam a realidade e eliminam o que se mostra excelente, provocando um retrocesso absurdo e inadmissível.
Segundo nota do Professor Mário Frota, via e-mail, "as alterações introduzidas no Ordenamento jurídico português no âmbito da reforma do Plano de ação do Processo de Bolonha, tem como objetivo estabelecer critérios de uniformização do ensino universitário e politécnico dos países pertencentes à  União Européia que, para além das alterações substantivas em matéria do ensino, implicam também a revisão dos graus acadêmicos, o tempo e o modo da respectiva obtenção no âmbito dos procedimentos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados em matéria de inscrição de Advogados e Advogados-Estagiários, os candidatos à advocacia devem comprovar todos os requisitos legalmente estabelecidos para concretização dessa inscrição.

Assim, tendo em conta o reflexo das referidas alterações no quadro legislativo que rege o acesso à Advocacia, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão  plenária, realizada em 11 de Maio de 2007, deliberou, por unanimidade, ao abrigo da matéria prevista na alínea j) do artigo 3 º, conjugada com o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 45.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, apresentar à assembléia da República (a todos os Grupos Parlamentares) e ao Governo (na pessoa do Senhor Ministro da Justiça), a seguinte proposta de alteração das Leis n.º 15/2005, de 26 de Janeiro e n.º 49/2004 de 24 de Agosto: ....(omissis)".

PRONUNCIAMENTOS ACERCA DO EXAME DE ORDEM

Sem embargo de algumas opiniões isoladas e discordantes, a maioria mostra-se favorável ao exame de suficiência, também nas outras áreas profissionais.

O Ministro do Superior Tribunal Militar, Flávio Bierrenbach, assim se pronunciou, a respeito do tema: "A partir de 1972, com a proliferação indiscriminada das Faculdades de Direito pelo Brasil, episódio central do crescente processo de mercantilização do ensino no nosso País, o Exame de Ordem revelou-se o único meio eficaz e indispensável para permitir à Ordem dos Advogados do Brasil o exercício de um controle de qualidade em relação aos bacharéis que saem, a cada ano, aos milhares, das centenas de Faculdades de Direito. Não se trata apenas de um controle técnico, destinado a apurar condições mínimas que permitam uma atuação profissional voltada para o ideal de justiça. Há algo mais. O Exame de Ordem é o início da convivência entre o novo advogado e a OAB. Ao longo da vida de cada advogado, esse convívio deve trilhar itinerário rigorosamente ético. Aliás, como está no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Quando o advogado se desvia da trajetória ética, cumpre à OAB corrigir o rumo, aplicando a punição disciplinar correspondente. Quando, agindo em nome da OAB, qualquer advogado cometer infração ética, a falta terá dupla gravidade. Deverá ser exemplarmente punida. Um episódio isolado de fraude não compromete a entidade e não prejudica os seus objetivos. Tenho orgulho de ter participado da primeira banca de Exame de Ordem, implantada em São Paulo, no ano de 1972, ao tempo em que era presidente do Conselho da OAB o saudoso advogado Cid Vieira de Souza. Claro que o Exame de Ordem deve permanecer. Sua necessidade e eficiência estão comprovadas há décadas. A delinqüência só contamina uma instituição quando é acobertada pelo espírito de corpo".

O Senador Marco Maciel, presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, advoga, com tenacidade, a mantença do exame de ordem, daí por que, aduz, deve não só permanecer, como merece ser aperfeiçoado.

A Presidenta da Ordem dos Advogados – Seção Distrito Federal, Estefânia Viveiros; adverte que: "A proliferação dos cursos de Direito tem colocado no mercado profissionais que nem sempre passam por uma boa formação. Por isso, o Exame de Ordem tornou-se uma ferramenta fundamental para a garantia da qualidade dos serviços prestados pelos advogados."

O advogado, Dr. Cezar Brito, presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, registra que: "O Senado Federal examinará nos próximos dias proposta de extinção do Exame de Ordem, prova de conhecimentos básicos a que se submete por lei o bacharel em direito no Brasil para credenciar-se ao exercício profissional da advocacia. Como se sabe, é expressivo o número de reprovações nesse exame no país, o que indica má qualidade de expressiva parcela dos cursos jurídicos. É indispensável, porém, separar o joio do trigo para entender o que se passa e buscar soluções.

Os bons cursos aprovam a quase totalidade dos alunos. Já com os maus cursos dá-se o oposto. Por quê? Simples: em sua imensa maioria, são patrocinados por empresários picaretas, inescrupulosos, sem compromisso com a causa da educação, movidos apenas pela avidez mercantilista. Em vez de bani-los do mercado, ou submetê-los a padrões mínimos de eficiência e compostura acadêmica, há quem sugira o inverso: que se elimine o instrumento que denuncia a anomalia - o Exame de Ordem. É como quebrar o termômetro para baixar a febre do paciente. Lamentavelmente, essa visão distorcida fez que chegasse ao Senado projeto de lei nesse sentido.       

A solução evidentemente não pode ser essa. É preciso ir às raízes do problema - e não há dúvida de que a proliferação de instituições de ensino caça-níqueis está na base dessa anomalia. Trata-se de desserviço ao país, ao direito e, sobretudo, aos milhares de jovens que, iludidos na boa-fé, se submetem a essas instituições em busca de ascensão social pelo saber.

Levantamento da OAB, atualizado até 30 de maio deste ano, constata que a oferta de cursos jurídicos no país continua bem acima da capacidade de absorção do mercado - e bem acima da capacidade do Estado de sobre eles exercer algum controle de qualidade. Temos o levantamento estado por estado. Mas fiquemos na soma total: há nada menos que 1.046 cursos jurídicos em funcionamento no país, oferecendo 194 mil e 689 vagas.

Esse é o número de bacharéis que serão postos no mercado de trabalho ao final deste ano - número espantoso, bem acima da demanda. Pior: a maioria despreparada para os mais elementares rudimentos da profissão. Prova disso é o colossal índice de reprovações no Exame de Ordem. Há hoje aproximadamente 600 mil advogados inscritos na OAB. A média de criação de cursos jurídicos no país entre 1994 e 1997 era de 20 anuais. De 1998 a 2003, saltou para 71.

Este ano, no espaço inferior a um mês - entre junho e julho -, o governo federal autorizou o funcionamento de nada menos que 20 instituições e reconheceu quatro outras. Do total de autorizações e reconhecimentos avalizados pelo MEC, a Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB havia emitido parecer favorável a apenas um curso: a Faculdade Zumbi dos Palmares, em São Paulo. As demais não passaram por nosso crivo.

Da proliferação de cursos inabilitados surge outro dado preocupante: o espantoso aumento do número de bacharéis prestando o exame. Entre 1996 e 2004, o aumento é de 2.533%. Se a OAB fosse uma instituição de índole exclusivamente corporativa, não teria por que se insurgir contra esse quadro. Seria beneficiária dele. Sem o exame, teríamos hoje no Brasil algo em torno de 4 milhões de advogados - o que é mais que a soma de todos os advogados do planeta. Transformaríamos a OAB na mais poderosa e multimilionária entidade de classe. Mas estaríamos condenando a prestação jurisdicional à morte.

O Brasil, mesmo com o filtro da Ordem, é o segundo colégio de advogados do Ocidente - perde apenas para os Estados Unidos. Seria ótimo, se houvesse mercado para todos, se isso se refletisse na qualidade do serviço prestado. Não é, porém, assim. O ensino jurídico sem qualidade atinge todo o espectro da Justiça, pois compromete a formação de todos os que participam de sua administração - e, em última análise, atinge o próprio conceito de cidadania e de democracia.

Por essa razão, OAB e MEC firmaram parceria para sanear o ambiente. Já a partir deste mês, vão supervisionar cerca de 100 estabelecimentos reprovados tanto pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) como pelo Exame de Ordem. Para isso, criaram grupo de trabalho com membros da consultoria jurídica de ambas as instituições para estudar medidas jurídicas contra as chamadas faculdades caça-níqueis. As sanções podem ir de redução das vagas oferecidas à suspensão do vestibular.

O objetivo é garantir qualificação técnica ao bacharel, permitindo que triunfe profissionalmente num mercado disputadíssimo e contribua para a melhoria da qualidade da prestação jurisdicional. Justiça é insumo básico da cidadania - e, não obstante, o Brasil não a fornece à imensa maioria da população. Extinguir o Exame de Ordem é agravar ainda mais o quadro. É crime de lesa-pátria - nada menos".

Notas:

1 Cf. Edição fac similar da Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, anos I e II – 1862, 1863, número especial publicado pelo IAB, em 1977.

2 Cf. Código de Direito Canônico, promulgado pelo Papa João Paulo II, traduzido pela Conferência Nacional dos Bispos, com notas e comentários do Padre Jesús Hortal, S.J., 11ª edição revista, TOTUS TUUS, Edições Loyola, São Paulo, 1998.

3 Cf. Cân. 1482, § 2: "In iudicio poenali accusatus aut a se constitutum aut a iudice datum semper habere debet advocatum".

4 Cf. Código cit. , pp. 645/6, nota de rodapé 1483.

5 Cf. El Abogado – Alma e Figura de la Toga, Madrid, 1955. Consulte-se, de Chaim Perelman, Ética e Direito, Martins Fontes, São Paulo, 1999.

6 Cf. A Ética Profissional e o Estatuto do Advogado, Edições LTr, São Paulo, 1975, p. 93.

7 Cf. Oração aos Moços.

8 Cf. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Saraiva,4ª edição, 2007, 2ª tiragem, pp. 8, 247 a 251, 255 a 276.

9 Cf. http://www.dji.com.br/civil/ordem_dos_advogados_do_brasil.htm (consulta em 7 de outubro de 2007). Cf. Ordenações Filipinas, Livro I, Título XLVIII. Cf. também Comentários cit., p. 7

10 Cf. Comentários cit., p. 224.

11 A ata de fundação faz referência ao Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, enquanto que a Portaria do Imperador menciona Instituto dos Advogados Brasileiros.

12 Consulte-se, de José Naufel, Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, volume III, 1959, 2ªedição, José Konfino - Editor, Rio de Janeiro.

13 Cf. Ordenações Filipinas cit..

14 Cf. artigo 8º, § 1º, da lei em vigor. Este dispositivo determina que a regulamentação se fará por meio de provimento.

15 Cf. Paulo Lôbo, in op. cit., p. 94.

16 Cf. artigo 53, § 2º.

17 Cf. artigo 8º, IV.

18 Cf. decisão citada por Roberto Rosas, no artigo Qualificação Profissional do Advogado – O exame de Ordem, na obra Exame de Ordem, sob sua coordenação, Brasília Jurídica, 1999, pp. 19-22.

19 Cf.artigo citado.

20 Cf.op. cit. , p. 96.

21 Cf. O exame de ordem – Passado e Presente, in Exame de Ordem, coordenado por Roberto Rosas cit., p.50 a 56.

22 Cf. A Constitucionalidade do Exame de Ordem, pp. 81 84, na obra coordenada por Roberto Rosas.

23 Cf. O exame de Ordem. Passado e presente, in Exame de Ordem cit., pp. 50 e segs.

24 Cf.Exame de Ordem cit.

25 Cf. a publicação Divulgação da 0AB/SP, fevereiro de 1970.

26 Cf. a publicação Divulgação da OAB-SP, cit..

27 Cf.. op. cit. de Paulo Luiz Netto Lobo, p. 87.

28 Cf. op. e p. cits.

29 Cf. O Exame de Ordem e a Experiência em Outros Países, na obra citada, coordenada pro Roberto Rosas, pp. 66 a 69.

30 Consulte-se o Diário da República, II Série, nº 146, de 1 de agosto de 2005, contendo o regulamento (Regulamento nº 52 A, de 2005) do novo Estatuto da Ordem dos Advogados (EDA – Lei nº 15, de 26 de janeiro de 2005), e o comentário no parágrafo seguinte.

31 Consulte-se a Lei nº 15, de 26 de janeiro de 2005, Diário da República de 26 de janeiro de 2005, I Série A, nº 18 – ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.

32 Cf. Exame de Ordem, in Jus Navigandi, site na internet: http:jus.uol.com.br (consulta em 14.10.07). Este trabalho foi inserido no site em junho de 2005 e inserido em 4 de  julho do mesmo ano.

33 Cf. site do referido Conselho. .

34 Consulta realizada, no site da Câmara dos Deputados em 16.10.07: http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2007&Numero=559&sigla=PL.

35 Este modelo, o exame preliminar de admissão, para o ingresso no estágio, é também preconizado pelo Dr. Luiz Fernando Zakarewicz.

Sobre o autor:

O Professor Leon Frejda Szklarowsky é escritor, poeta, jornalista, advogado, subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, especialista em Direito do Estado e metodologia do ensino superior, conselheiro e presidente da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, juiz arbitral da American Arbitration Association, Nova York, USA, juiz arbitral e presidente do Conselho de Ética e Gestão do Centro de Excelência de Mediação e Arbitragem do Brasil, vice-presidente do Instituto Jurídico Consulex, acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal (diretor-tesoureiro), da Academia de Letras e Música do Brasil, da Academia Maçônica de Letras do Distrito Federal, da Academia de Letras do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Escritores, da Academia Brasileira de Direito Tributário e membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal, Entre suas obras, destacam-se: LITERÁRIAS: Hebreus – História de um povo, Orquestra das cigarras, ensaios, contos, poesias e crônicas. Crônicas e poesias premiadas. JURÍDICAS: Responsabilidade Tributária, Execução Fiscal, Medidas Provisórias (esgotadas), Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade. Ensaios sobre Crimes de Racismo, Contratos Administrativos, arbitragem, religião.   Condecorações e medalhas de várias instituições oficiais e privadas.     

Agradeço, sensibilizado, aos queridos colegas, Professores Doutores Mário Frota e Ângela Frota (Portugal), Daniel Domingos Scott, Esdras Dantas, Edmundo Oliveira, Miguel Gerônimo da Nóbrega Neto e Cássio Mesquita Barros Jr., pela assistência incansável na pesquisa realizada, especialmente, no Direito Comparado, sem a qual impossível seria completar o presente estudo.

E-mail: leonfs@solar.com.br

LUVAS RECEBIDAS POR JOGADOR DE FUTEBOL TEM CARÁTER SALARIAL

 

As luvas, importância paga pelo clube ao atleta pela assinatura do contrato de trabalho, têm caráter salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, e constituem um reconhecimento pelo desempenho e pelos resultados alcançados pelo profissional em sua carreira. Seguindo esse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sociedade Esportiva Palmeiras, na reclamação movida pelo jogador Rogério Fidelis Regis.
Não faz diferença se as luvas são recebidas pelo jogador de uma única vez ou em parcelas. Elas não correspondem a uma indenização, pois não visam a ressarcimento, compensação ou reparação de nenhuma espécie. Para a relatora do recurso de revista e presidente da Oitava Turma, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, as luvas são resultado do “patrimônio que o atleta incorporou na sua vida profissional que justifica esse pagamento a priori”.
A relatora destaca que a natureza salarial da parcela em questão advém da Lei 6.354/1976, que em seu artigo 12 define serem as luvas “a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato”. Quanto à forma, elas podem ser em dinheiro, títulos ou bens, inclusive automóveis. É isso o que diz Alice Monteiro de Barros, na Revista Síntese Trabalhista, de dezembro de 1999. Autora de diversos livros sobre Direito do Trabalho, Barros conclui que o “valor é fixado tendo em vista a eficiência do atleta antes de ser contratado pela entidade desportiva”.
A fundamentação da ministra Cristina Peduzzi vai nesse sentido quando se refere ao artigo 3º, III, da mesma lei, pelo qual o valor das luvas é acordado previamente à assinatura do contrato. A relatora entende que, diante desses dispositivos legais, conclui-se “que a parcela é paga em razão do desempenho e proficiência do atleta demonstrados no decorrer da carreira, e não visa à reparação de despesas realizadas pelo profissional”. A ministra, com essa afirmação, nega a possibilidade das luvas terem natureza indenizatória.
Para confirmar esse entendimento, a relatora frisou, também, que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998), em seu artigo 31, parágrafo 1º, dispõe que o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho são salário. Assim, ressaltou a ministra Peduzzi, “embora esse dispositivo estabeleça a natureza salarial para os efeitos do previsto em seu caput, constata-se que o preceito se coaduna com a sistemática da Lei 6.354/1976 e, em verdade, reforça a conclusão de que as “luvas” estão incluídas entre as parcelas que são entendidas como salário”.
A relatora fez referência, ainda, em seu voto, a precedentes com o mesmo posicionamento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cujo relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e da Primeira Turma, em acórdão do ministro Lelio Bentes Corrêa. A Oitava Turma, por unanimidade, acompanhou a relatora, conhecendo do recurso de revista quanto à natureza jurídica das luvas, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negando-lhe provimento. Quanto a outro tema apresentado pelo Palmeiras no recurso, a Turma nem sequer conheceu. (RR - 5700-63.2002.5.02.0047)

FONTE: TST

PRISÃO ESPECIAL PARA ADVOGADO SÓ SE ELE EXERCIA A ADVOCACIA À ÉPOCA DOS FATOS

 

Para ter direito de ser recolhido em Sala de Estado, após sua prisão cautelar, o advogado deve estar exercendo a advocacia. O entendimento, unânime, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi manifestado durante julgamento de um recurso em habeas corpus. A Turma acompanhou a decisão do relator da matéria, ministro Og Fernandes.
No caso, o réu foi acusado de atentado violento ao pudor por nove vezes, tendo praticado atos libidinosos com alunas de sua escola de informática. Após sua prisão, entrou com recurso no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) alegando ter direito ao benefício da Sala de Estado Maior, previsto no inciso V do artigo 7º da Lei n. 8.906/1994. Mas o TJGO negou o pedido, pois não haveria comprovação de o réu exercer advocacia na época dos fatos.
No recurso ao STJ, o acusado insistiu que teria direito à sala especial ou, na falta desta, à prisão domiciliar. De acordo com informações do processo, o advogado já foi condenado à pena superior a 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, sendo, por isso, mantida a sua prisão. Contra a condenação, já confirmada pelo TJGO, há um agravo de instrumento pendente de julgamento no STJ.
Ao analisar o habeas corpus, o ministro Og Fernandes afirmou que o réu não teria direito ao benefício, pois não comprovou o exercício da advocacia à época dos delitos. O ministro observou que, mesmo com uma inscrição válida na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o exercício da profissão seria condição necessária para a prisão em sala especial.

FONTE: STJ

OXXOR BRASIL MOTORS: PIRÂMIDE OU MMN?

 

Após a publicação de informações acerca da forma do negócio desenvolvido pela OXXOR BRASIL MOTORS através de uma estrutura denominada CLUB OXXOR, tenho recebido muitas indagações acerca das implicações caso seja caracterizada a conhecida ´´pirâmide´´ e se os negócios desenvolvidos pela OXXOR não estariam incluídas no também conhecido marketing multinível (MMN).

Prefacialmente, cumpre destacar que a publicação das informações foi baseada em informações verídicas e numa análise do ocorrido em consonância com a legislação, em especial, as normas penais. Portanto, como situei no pólo passivo para participar do clube OXXOR, tive a necessidade de informar a todos sobre as implicações de participar de um negócio onde há fortes indícios de fraude em decorrência da possibilidade da prática de ´´pirâmide´´.

Cumpre destacar que até o presente momento tive um contato inicial com uma pessoa que se identificou como sendo o presidente da OXXOR, Sr. João Paulo, sendo que ficamos de nos falar posteriormente para esclarecimentos. Até o presente momento nenhum outro contato foi feito por parte de qualquer diretor da OXXOR.

É importante informar que no caso da OXXOR a pirâmide se caracteriza pela necessidade de captação de pessoas para fazer jus ao recebimento de comissão, que no caso é de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, valor cobrado a título de taxa de adesão ao CLUB OXXOR.

Insta informar que obtive a informação de que o CLUB OXXOR suspendeu a cobrança da taxa de adesão, o que confirma os indícios apontados inicialmente sobre a possibilidade dos negócios da OXXOR caracterizarem uma ´´pirâmide´´.

A participação numa pirâmide coloca todos, seja da base, seja do topo, dentro do âmbito de responsabilidade criminal, onde todos aqueles que comungam esforços para captarem pessoas para o ´´negócio´´ podem responder por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro, estelionado, dentro outros crimes.

Assim, antes de participar de qualquer ´´empreendimento´´ ou ´´investimento´´, é de suma importância levantar informações sobre a solidez e efetividade do negócio que se busca participar, uma vez que o direito não acolhe argumentos quanto ao desconhecimento do tipo penal ou desconhecimento da ilicitude do negócio como causa excludente do crime.

Para esclarecer alguns pontos cruciais sobre o tema, importante transcrever artigo publicado por FERNANDO AUGUSTO no site: http://industriadadecepcao.wordpress.com/2008/06/27/teste-aqui-se-sua-empresa-de-marketing-multinivel-e-ou-nao-e-uma-piramide/

Esse teste tem por objetivo ajudar o leitor a identificar e diferenciar empresas de marketing multinível (MMN) piramidais e não piramidais. Os leitores com algum grau de contato com o MMN provavelmente já ouviram a afirmação de que apenas as empresas que NÃO comercializam produtos é que devem ser consideradas pirâmides fraudulentas. Ledo engano: empresas de MMN que comercializam produtos também podem ser consideradas pirâmides fraudulentas (mais fraudulentas ainda do que as pirâmides financeiras, aquelas que não comercializam produto algum), esquemas que imputam grandes perdas à esmagadora maioria dos distribuidores que tiveram, têm ou terão algum contato com as mesmas. A presença do produto seria apenas mero acessório para mascarar e distorcer a verdadeira realidade e suas consequências sobre os distribuidores/consumidores.

O teste está baseado nos estudos de Jon Taylor sobre esquemas piramidais, resumidos através de características causais que definem, segundo o autor, esquemas de pirâmides que comercializam produtos: “As 5 bandeiras vermelhas: cinco características causais definidoras de esquemas de pirâmides baseados em produtos, ou MMN de recrutamento”. O relatório completo pode ser conferido clicando-se aqui. Ele resume milhares de páginas de pesquisa, análise e comentários de seu autor. (lembremos ao leitor que MMN também é conhecido por “rede de comercialização”, “marketing de consumo direto” etc). O currículo de Jon Taylor pode ser conferido diretamente no seu site.

Segundo o estudo do autor, MMN’s exigem grande esforço de recrutamento antes que seus participantes tenham a possibilidade de auferirem lucros reais. A venda a varejo não é significativa, e como o plano de compensação não prevê recompensas suficientes para tornar realidade as vendas a clientes legítimos – a consumidores finais que não estejam ligados à rede de distribuição – estas passam a não valer a pena. Além disso, os preços não são competitivos, uma vez que eles devem servir de sustentáculo aos pagamentos de uma enorme rede de downlines, intitulados aqui de “distribuidores intermediários” – que são os principais clientes da empresa. Portanto, os distribuidores são, ao mesmo tempo, compradores e vendedores, e vendem principalmente para suas famílias e amigos.

Bem, vamos ao teste em si. Caro leitor, se sua resposta a todas as perguntas das “5 bandeiras vermelhas” for SIM, você terá uma legítima pirâmide fraudulenta que comercializa produtos. Se sua resposta for SIM a algumas delas, você está diante de uma empresa que tende ao comportamento piramidal. Esses planos de compensação de MMN’s, que exibem as 5 bandeiras vermelhas, em conjunto, provocam a perda de dinheiro por parte de 99% de seus participantes.

1. Afirmação: o recrutamento de participantes é ilimitado em uma interminável rede de motivados recrutadores que são incitados a recrutarem novos recrutadores ad infinitum.

Pergunta: o recrutamento ilimitado é permitido, incentivado, e existem aqueles que são recrutados, autorizados e incitados por incentivos (sobreposições, adiantamentos, compras etc.) para recrutar distribuidores que se transformarão em recrutadores adicionais, que por sua vez também são autorizados e motivados a continuarem recrutando mais recrutadores indefinidamente, de forma que o efeito é uma rede infinita de recrutadores que recrutam novos recrutadores?

Comentário: a consequência mais gritante dessa “bandeira” é a de que se um determinado mercado está saturado (saturação de fato), o programa deve mudar para outro local ou introduzir novos produtos ou divisões para continuar. A oportunidade para cada pessoa nova ganhar dinheiro se torna cada vez menor quando esta cadeia infinita ou pirâmide de participantes continua se expandindo.

2. Afirmação: o avanço em uma hierarquia de vários níveis de “distribuidores” é conseguido através do recrutamento, e não por compromisso.

Pergunta: “Um participante avança em posição (e renda potencial) numa hierarquia de níveis múltiplos de “distribuidores”, recrutando outros distribuidores abaixo dele, que por sua vez avançam recrutando outros distribuidores abaixo deles, etc?

Comentário: o resultado é o compromisso para com o recrutamento, com o objetivo de ascender aos níveis superiores de pagamento da hierarquia de distribuição. Se a única maneira pela qual um recruta pode ganhar significativamente no esquema é através do recrutamento como forma de avançar a níveis mais elevados do plano de compensações, temos aí fortes indícios de um sistema em pirâmide.

3. Afirmação: Exigências do tipo “Pagando para jogar” são satisfeitas por contínuas “compras incentivadas*.

Pergunta: “Distribuidores” são encorajados a fazer aquisições significativas quando recrutados? Isto é, eles são encorajados a fazer investimentos significativos em “compras incentivadas”, a fim de tirar partido das vantagens da “oportunidade de negócio”, e depois continuam a qualificação para a progressão – ou estacionamento – na empresa de MMN?

Comentário: cuidado com a quantidade mínima de compras de produtos ou serviços ao longo do tempo – em que você precisa “pagar para jogar o jogo” – para se beneficiar de comissões ou avançar no plano de marketing da empresa. Seja cauteloso quando lhe é pedido para continuar comprando produtos, em vez de fazer compras pontuais quando necessário. Tais “pagamentos para jogar” ou “incentivos” podem ser exigências disfarçadas de compras em uma pirâmide baseada em produtos, ou um sistema sofisticado para munir de “investimentos” uma pirâmide na forma de compras de produtos. Poucos ganham comissão suficiente para cobrir o custo dessas despesas.

4. Afirmação: a empresa paga as comissões e/ou bônus a mais de cinco níveis de “distribuidores”.

Pergunta: será que a companhia paga as comissões e gratificações a distribuidores em uma hierarquia de mais níveis do que está funcionalmente justificado, i.e., mais de cinco níveis?

Comentário: até mesmo na maioria das corporações com organizações de vendas extensas, o mercado do mundo inteiro pode ser coberto em cinco níveis de gerência de vendas: filial, distrito, vendas regionais, nacionais e internacionais. Pagar as comissões e bônus em mais de cinco níveis em um programa MMN enriquece principalmente aqueles que estão na parte superior da pirâmide, às custas das pessoas da parte inferior. Você seria sensato ao evitar qualquer programa que paga mais do que cinco níveis na hierarquia de distribuição. Sistemas de compensação deste tipo são particularmente exploradores, principalmente quando os pagamentos estão numa hierarquia de organizações diluídas de grupos participantes, e não apenas os indivíduos – criando uma taxa de perda extraordinariamente elevada, exceto para aqueles no topo de uma “mega-pirâmide das pirâmides”.

5. Afirmação: o pagamento da companhia (ou seja, comissões) das vendas ligadas a cada participante upline iguala ou excede o pagamento feito pela venda de produtos, desincentivando a venda a varejo e incentivando excessivamente o recrutamento, o que provoca uma concentração extrema da distribuição dos rendimentos no topo da pirâmide.

Pergunta: será que um distribuidor que compra produtos para revenda recebe menos do que o pagamento total (em comissões, prêmios, etc) que a empresa de MMN paga aos participantes uplines que pouco ou nada tinham a ver com a venda?

Comentário: se assim for, os pagamentos da empresa para o distribuidor sobre a venda do produto a varejo seriam lamentavelmente pequenos, enquanto que aqueles no topo (uplines) abocanham ainda mais a pequena comissão de vendas de centenas ou mesmo milhares de distribuidores downlines. Esta comissão é grande para uplines, mas para vendedores a varejo downlines é mínima. Conselho: evitar qualquer empresa de MMN em que o montante reservado para participantes que realmente vendam produtos para fora da rede de distribuidores seja menos da metade dos pagamentos da empresa para distribuidores.

Além do mais, você não deve aceitar as projeções de ganhos para vendas a varejo a preços varejistas, sobretudo para os produtos que possuam preços elevados e, portanto, não competitivos no mercado. Também deve ser cauteloso quando um promotor de MMN o pedir para escolher entre duas opções ou “faixas”: vender produtos a varejo ou visualizar aqueles que são sérios acerca da “construção do negócio”. Se os incentivos são fortemente inclinados ao recrutamento, esta é uma questão a ser levada em consideração.

Embora essas bandeiras vermelhas individualmente não constituam um mecanismo identificador de esquemas piramidais, tomadas em conjunto (quando são colocadas em prática) constituem grandes armas que levam ao enriquecimento daqueles que estão no topo da pirâmide, à custa de uma enorme rede downline que é relegada inadvertidamente a ser vítima do esquema. Consoante o autor, olhando de perto os válidos dados disponíveis, temos a constatação de que, quando todas as cinco bandeiras vermelhas são encontrados em um MMN, a porcentagem de participantes que perdem dinheiro é de aproximadamente 99,9% – muito pior do que a perda 87.5% a 93.3% para esquemas de pirâmides sem produtos e para muitos jogos de azar em Las Vegas. Você provavelmente irá fazer melhor jogando na loteria.

Sintetizando o pensamento de Taylor:

A esmagadora maioria das empresas de marketing multinível (ou marketing de rede) depende do recrutamento de novos distribuidores para substituir o colapso contínuo da base da pirâmide de recrutas. Representa uma infindável rede de participantes participando duma falsa oportunidade comercial, que compram (ou inscrevem-se para) produtos (geralmente produtos com fórmulas miraculosas e loções) para “jogar o jogo”. Trata-se de um pseudonegócio sem base significativa de clientes, que depende de uma grande rede de distribuidores para funcionar, dos quais 99% perdem dinheiro ao investirem em produtos e serviços (incluindo aqueles vendidos para quem deseja se tornar um vencedor – livros, CD’s de áudio, outros objetos etc – oferecidos pelos patrocinadores uplines das empresas de MMN. A taxa de perda extremamente elevada e as perdas agregadas fazem dos MMN’s de recrutamento, ou esquemas de pirâmide baseados em produtos, o pior de todos os tipos de esquemas de pirâmide.

Dessa forma, MMN’s de recrutamento tendem a ser inerentemente sistemas que prometem rendimentos residuais contínuos, mas lançam os participantes a no mínimo uma relativa perda financeira, e principalmente a perda de relacionamentos importantes e valores como honestidade e integridade. Eles se mantêm através do recrutamento contínuo de novos distribuidores, com o gasto dos participantes até que abandonem o sistema. As vítimas dificilmente apresentam queixas legais contra as empresas, porque (1) eles foram condicionados a culpar-se pelo seu “fracasso”; (2) o receio das conseqüências para com amigos ou pessoas da família por eles recrutados – ou que os tenha recrutado, (3) eles temem a auto-incriminação por terem (involuntariamente) vitimado outras pessoas, recrutando-os para sua rede (a fim de tentar recuperar os gastos iniciais e os gastos contínuos enquanto fazem parte do “negócio”), e (4) simplesmente não compreendem o que lhes aconteceu.

Por isso, para ser bem sucedido em um MMN de recrutamento, primeiramente a pessoa deve ser enganada; em seguida, manter um elevado nível de auto-engano para, finalmente, ter condições de enganar outras pessoas. Eles também devem continuar negando que deixaram um rastro de vítimas para trás. Alguns poderiam utilizar o rótulo “roubo sem querer”, “roubo sem estar consciente”, com exceção daqueles que não se importam em enganar as pessoas, estando cientes de que eles estão enganando e extorquindo aquelas pessoas que recrutam. Podem até mesmo carregar a estampa de “bem sucedido”, comprar casas e carros caros, além de convidarem outras pessoas e incitarem-nas a ser como eles (a caça aos “diamantes”).

Como você pode reparar, caro leitor, é necessária atenção redobrada para identificar esquemas que tentam esconder ao máximo sua natureza fraudulenta. Sempre haverão distorções que tentarão convencer seus distribuidores presentes e futuros de que é uma “oportunidade honesta”, de que é um “sistema inovador”, e que por “comercializar produtos” jamais pode ser considerado como uma fraude.

 

AUTOR:

LUIZ CESAR B. LOPES

PRESIDENTE DO STF DERRUBA LIMINAR QUE GARANTIA INSCRIÇÃO NA OAB A BACHARÉIS QUE NÃO FIZERAM EXAME OBRIGATÓRIO

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos da liminar que permitia a dois bacharéis em Direito obterem inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil sem a realização de exame da OAB. O ministro deferiu a Suspensão de Segurança (SS) 4321 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e a Seção cearense da Ordem.
A liminar foi concedida em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região  (TRF-5), depois que os bacharéis recorreram de decisão do juiz de primeiro grau que havia rejeitado a inscrição sem a realização da prova da OAB. Inconformada com tal decisão o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Seção cearense da Ordem recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao analisar o processo no STJ o presidente daquela Corte, ministro Ari Pargendler, considerou que a matéria envolvia questão constitucional e encaminhou o processo para a Suprema Corte. O tema já está em discussão no STF no Recurso Extraordinário (RE) 603583 que teve repercussão geral reconhecida e deverá ser julgado pelo Plenário. Como o processo tem repercussão geral, o que for decidido pela Corte não se restringirá às partes envolvidas no processo e deverá ser seguido pelas demais instâncias da Justiça brasileira para processos da mesma natureza.
O exame da OAB está previsto na Lei 8.906/94, também conhecido como Estatuto da Advocacia. Segundo a entidade, a liminar que permitia aos bacharéis a inscrição na OAB traria riscos de grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, além da ocorrência do chamado efeito multiplicador.
Decisão
Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Tal princípio prevê que o presidente do STF pode suspender a execução de liminares para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Segundo o ministro-presidente, o caso apresenta em princípio “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.
O ministro Cezar Peluso verificou ainda a presença do chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. “Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, frisou o presidente do STF.
O ministro Peluso lembrou também em sua decisão que a Corte já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a condição da prévia aprovação no exame da Ordem para o exercício profissional.  “Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário”, concluiu o ministro-presidente antes de suspender a execução da liminar.

FONTE: STF

EXAME DA OAB: INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ARTIGO 84, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Uma questão que merece destaque nos debates que envolvem o exame da OAB refere-se à equivocada interpretação do inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal por parte daqueles que levantam a bandeira da inconstitucionalidade do exame aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil. O equívoco decorre do fato de que somente as leis administrativas comportam regulamentação. Veja-se o que diz o inciso IV do Art. 84 da CF! O que diz? IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.  Não é isso? Vaeja o que diz a parte final do preceito constitucional: EXPEDIR DECRETOS E REGULAMENTOS PARA SUA FIEL EXECUÇÃO. Sabe o que isso significa? Não há na constituição e nas normas letra morta, ou seja, a menção ´´ FIEL EXECUÇÃO´´ tem significado que não é levado em consideração por aqueles contrários ao exame, haja vista que essas palavras constam no texto constitucional justamente para limitar o poder regulamentar de modo a vedar a regulamentação de leis que não envolvam qualquer participação da administração no cumprimento de suas normas. Ressalto, só as leis administrativas comportam regulamentação. Portanto, a investida contra o exame da OAB não tem amparo legal e sequer constitucional. Outra questão que muitos pecam é afirmar que a OAB só tem poder de fiscalizar. Ledo engando, a OAB tem poder disciplinar e daí advém a legitimidade para aplicar o exame.

AUTOR: LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

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