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CASO MALUF – RECURSO INTEMPESTIVO: SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

 

No dia 15.10.2010 o Ministro Marco Aurélio negou seguimento ao recurso interposto por Paulo Salim Maluf contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que indeferiu o pedido de registro da sua candidatura ao cargo de deputado federal com base na lei da ficha limpa (Lei Complementar nº 135/2010). O Ministro fundamentou a decisão com base na intempestividade, uma vez que o recurso teria sido interposto fora do prazo.

O TRE-SP afirma que Maluf está inelegível em razão da alínea “l” do inciso I do artigo 1º da Lei 64/90 (Lei das Inelegibilidades), com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa, por condenação em ato doloso de improbidade administrativa.

Para o ministro Marco Aurélio, o recurso deveria ter sido apresentado pela defesa de Maluf e pelo MPE até o dia 3 de setembro, mas foram apresentados somente nos dias 5 e 4 de setembro, respectivamente.

Insta salientar que o eminente Ministro Marco Aurélio decidiu acertadamente a questão inerente aos efeitos da oposição dos Embargos Declaratórios perante a célere Justiça Eleitoral, haja vista o preceito constante do §4 do Artigo 275 do Código Eleitoral ( Lei nº 4.737/65).

O dispositivo legal mencionado acima preceitua de forma clara que a oposição dos embargos declaratórios apenas suspende os prazos para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

Impende destacar que o conhecimento dos efeitos da oposição dos embargos declaratórios é de suma importância para a sistemática processual, haja vista que na interrupção, diferentemente da suspensão, o prazo deve ser reiniciado pelo todo, isto é, interrompido o prazo e superada a causa que lhe deu motivação, o prazo será contado novamente pelo todo.

A suspensão do prazo previsto no Código Eleitoral faz com que os prazos parem de correr, porém quando for retomado seu curso, fluirá pelo restante.

A defesa de Paulo Maluf agora tenta, contra legem, demonstrar que os embargos declaratórios interrompem os prazos para os recursos eleitorais e não suspendem, conforme previsto em lei.

Ocorre que além da lei (Art. 275, §4º, Código Eleitoral), a qual é literalmente inabalável quanto aos efeitos da oposição dos embargos declaratórios, a Justiça Eleitoral é secular na observância do princípio da celeridade, princípio este que sempre mereceu especial relevo no direito processual eleitoral.

Dar aos embargos declaratórios efeitos não previstos na norma eleitoral atenta contra a avançada disciplina eleitoral conquistada pelo Brasil e, ainda, macula o princípio da celeridade processual tão ínsito à Justiça Eleitoral, além de ferir o compromisso firme que a Justiça Eleitoral tem com a celeridade processual.

Insta salientar que a defesa de Paulo Maluf só insiste com a nefasta tese de que os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição de recursos em decorrência de ter um paradigma consubstanciado numa decisão do próprio Ministro Marco Aurélio nos autos do RESPE nº 12.071/PA, onde restou consignado o seguinte:

EMBARGOS DECLARATORIOS - JUSTICA ELEITORAL - EFEITO - SUSPENSAO X INTERRUPCAO. NA DICCAO DA ILUSTRADA MAIORIA, EM RELACAO A QUAL GUARDO RESERVAS, O TEOR DO PARAGRAFO 4 DO ARTIGO 275 DO CODIGO ELEITORAL, EMBORA CONTENDO REFERENCIA AO FENOMENO DA SUSPENSAO DO PRAZO PARA RECURSO, ENCERRA A INTERRUPCAO, NAO SENDO COMPUTADOS OS DIAS TRANSCORRIDOS ATE A DATA EM QUE PROTOCOLADOS. TESE ELEITA, CONFIRMANDO ANTIGA JURISPRUDENCIA DA CORTE, PELO VOTO DE DESEMPATE.

RECURSO ESPECIAL - NATUREZA - PRESSUPOSTOS DE RECORRIBILIDADE. O RECURSO ESPECIAL POSSUI NATUREZA EXTRAORDINARIA. A PARTE SEQUIOSA DE VE-LO ADMITIDO E CONHECIDO DEVE ATENTAR PARA A NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS GERAIS DE ROCORRIBILIDADE E DE UM DOS ESPECIFICOS PREVISTOS NO ARTIGO 276 DO CODIGO ELEITORAL - DISCREPANCIA JURISPRUDENCIAL E VIOLENCIA A LEI. 

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 12071, Acórdão nº 12071 de 08/08/1994, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08/08/1994, Página 1 )

Portanto, como acontece diariamente nos tribunais pátrios, a contradição de entendimentos se mostra evidente, sendo que o erro cometido em 1994 não pode voltar a abalar a seriedade da Egrégia Corte Eleitoral.

Portanto, não restará ao plenário do Tribunal Superior Eleitoral alternativa senão a de chancelar a decisão do Ministro Marco Aurélio, em obediência ao que preceitua o §4º do Art. 275 do Código Eleitoral e, especialmente, ao que exala o princípio da celeridade sempre observado pela Justiça Eleitoral.

Aos advogados fica a lição de que não vale confiar no ´´achismo´´, mas devemos sempre atentar à literalidade da lei e aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico para que não corramos o risco de cometer o pior dos pecados: PERDER PRAZOS.

Sebba & Lopes Advogados Associados

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SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS - TESE RECONHECIDA – ILICITUDE DA CONDUTA DE PESSOA QUE NAO SE SUBMETE AO EXAME DE CONCENTRAÇÃO ALCOLICA

 

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mantém sentença que reconheceu tese do escritório SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS quanto à ilicitude da conduta de pessoa que não se submete ao exame de concentração alcólica. Veja inteiro teor do acórdão:

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO –  CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ ­– ARTIGO 306 DO CTB ­– DENÚNCIA NÃO RECEBIDA – CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL ­– EXAME TÉCNICO ESPECÍFICO ­– IMPRESCINDIBILIDADE.

I. A Lei 11.705/08 incluiu na redação do artigo 306 do CTB a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões (Art. 2º do Decreto 6.488 de 19.06.08).

II. A prova técnica é a única capaz de aferir a concentração de álcool. Portanto, é indispensável e só pode ser aferida com o uso do chamado “bafômetro” ou com o exame de dosagem etílica no sangue.

III. Negado provimento ao recurso.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA DE SANTIS - Relatora, JESUÍNO  RISSATO - Vogal, LEILA  ARLANCH - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE, em proferir a seguinte decisão: DESPROVER. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 9 de setembro de 2010

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Certificado nº: 44357DDA

16/09/2010 - 19:48

Desembargadora SANDRA DE SANTIS

Relatora

R E L A T Ó R I O

Recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, contra decisão do MM. Juiz da Vara de Delitos de Trânsito de Brasília-DF, que rejeitou a denúncia contra fábio carlo ferreira pelo crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

A peça acusatória narra que em 17 de agosto de 2009, por volta das 22h43, o apelante conduzia o veículo VW/ Gol CLI, placa AFX 9831/PR. Ao passar por agentes do DETRAN, que realizavam patrulhamento ostensivo, freou bruscamente o carro no semáforo perto do TCDF. Ao abrir o sinal, FÁBIO “arrancou e cantou pneus”. A viatura do DETRAN conseguiu alcançá-lo e os agentes do Estado constataram que o apelado estava em visível estado de embriaguez alcoólica, apresentava odor etílico, mas recusou-se a fazer o teste do bafômetro.

Requer seja recebida a inicial. Argumenta que a falta do exame etilômetro ou químico da alcoolemia pode ser suprida por outros tipos de prova.

Contrarrazões às fls. 73/86.

A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

V O T O S

A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Relatora

Recurso tempestivo, cabível e regularmente processado. Dele conheço.

Insurge-se o MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão que rejeitou a denúncia em desfavor de fábio carlo ferreira pelo crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Não assiste razão ao recorrente.

Com o advento da Lei 11.705/08, passou a ser elementar do tipo penal de embriaguez ao volante a constatação da concentração mínima de álcool por litro de sangue, de seis decigramas, ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.  Só a prova do percentual de álcool no sangue ou no ar alveolar pulmonar possibilitaria a definição do tipo do artigo 306 do Código de Trânsito. Assim, o exame de sangue ou o realizado por etilômetro, vulgarmente conhecido como bafômetro, não podem ser supridos por exame clínico, que no caso, revelou que o apelado não se encontrava embriagado no momento do exame, apesar do hálito etílico.

A lei nova pretendeu ser mais rígida ao estabelecer alcoolemia zero. Mas, ao exigir prova da concentração de álcool, afastou a disciplina anterior, que admitia como prova da embriaguez os notórios sinais de consumo de bebida alcoólica.

Apesar dos debates suscitados em torno da matéria, o Tribunal está no caminho de pacificar o entendimento de que a caracterização do delito depende da realização de prova técnica específica. Confira:

“PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 306, CAPUT, E 309, CAPUT. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TIPICIDADE. NOVA REGÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ELEMENTAR DE TEOR ALCOÓLICO DE 6 (SEIS) DECIGRAMAS OU MAIS POR LITRO DE SANGUE. MEIO DE PROVA NECESSÁRIO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

Reclamando o elemento objetivo do tipo - art. 306, caput, da Lei nº 11.705/2008 - "concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas", há a necessidade de se caracterizar isso cientificamente, porque a exigência está no corpo da lei, é elemento objetivo. E só há dois exames, segundo a literatura médica, capazes de atestar essa concentração: com rigor científico, apenas a dosagem sanguínea; com margem de erro, o etilômetro ou bafômetro.

Inexistindo nos autos laudo de exame de corpo de delito assertivo quanto à efetiva condução de veículo automotor estando o motorista com concentração de álcool por litro de sangue igual a 6 (seis) decigramas ou mais, evidência exigida no tipo penal, restringindo-se o conjunto probatório a demonstrar que o apelante dirigia sob a influência de álcool, a absolvição é medida que se impõe eis que conduta penalmente atípica.

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 e incisos do CP, aconselhável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, respeitados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Apelação provida, exclusivamente para absolver o acusado da imputação constante do art. 306 da Lei nº 11.705/2008, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, e para reduzir o montante da prestação pecuniária definida a título de pena restritiva de direitos.” (20070310085189APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 02/04/2009, DJ 12/05/2009 p. 183)

De fato, a antiga redação do art. 306 do CTB exigia apenas que o motorista estivesse sob a influência de álcool, sem indicar quantidade específica. O simples exame clínico poderia atender à exigência do tipo penal. No entanto, a Lei 11.705/08 inseriu na redação do artigo a “concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas” ou “três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões” (artigo 2º do Decreto 6.488 de 19.06.08).

Na hipótese, há exame clínico realizado pelo IML (fls. 09/10). Os peritos concluíram que o paciente apresentava sinais de embriaguez, mas como não trouxe a concentração alcoólica, só é suficiente para indicar a embriaguez para fins administrativos, não para fins criminais. A dosagem etílica agora é elementar do tipo, o que não era previsto anteriormente. Ao intérprete cabe observar o princípio da legalidade. Friso que os percentuais são até razoáveis. O problema é que, para aferi-los, impossível provas que não sejam aquelas hábeis a medir com segurança a concentração de álcool nos percentuais exigidos.

Nego provimento ao recurso. É o voto.

O Senhor Desembargador JESUÍNO  RISSATO - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Desembargadora LEILA  ARLANCH - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

DESPROVER. UNÂNIME.

LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

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ELEIÇÕES E PARALELO COM O FILME TROPA DE ELITE 2

 

O filme nacional (TROPA DE ELITE 2) que estreou recentemente nas telas dos cinemas brasileiros não mostra somente a corrupção que envolve a caserna militar, mas traz à lume a necessidade de reflexão da sociedade sobre o método de escolha da classe política.

Os brasileiros reclamam constantemente de corrupção, que o país é um lamaçal de políticos corruptos, mas esquecemos que todos são escolhidos através de voto e que a corrupção decorre das atitudes que os próprios eleitores costumam ter durante o processo eleitoral.

A escolha de candidatos baseada em oferta de benefícios escusos é a porta de entrada para a instalação da corrupção nos diversos poderes do estado, devendo ser ressaltado que o corrupto sempre encontra mais facilidades para ser eleito, haja vista que dispõe de vários meios (políticos, financeiros, etc) para lograr êxito na investida eleitoral.

As eleições de 2010 demonstraram que a sociedade ainda desconhece a estrutura política do país, haja vista a visível importância dada aos cargos majoritários, principalmente para Presidente da República e Governador, deixando de lado os cargos para cadeiras na Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, fato este que justifica o fato do cidadão esquecer quase que momentaneamente o candidato escolhido durante o pleito eleitoral.

Impende destacar que a lei da ficha limpa é apenas o começo de um árduo e duradouro processo de quebra de paradigmas e fortalecimento da democracia brasileira, sendo que a sociedade ainda precisa amadurecer a consciência sobre a importância do voto para a escolha de seus representantes.

O filme ´´Tropa de Elite 2´´ mostra claramente que o problema não são os políticos corruptos, mas a sociedade que os escolhe, cabendo destacar que não haverá mudanças palpáveis até o momento em que a própria sociedade demonstrar nas urnas o poder que detém nas mãos.

A sociedade não pode mais ser vítima dos próprios atos, devendo se conscientizar de que deixar de fora políticos corruptos é bem mais fácil do que destituí-los do poder, devendo ser salientado que uma vez no poder, o corrupto terá mais facilidades para explorar as diversas ramificações das ilicitudes de toda espécie.

Outrossim, não há verdade tão clara do que a de que corruptos dependem da existência de corrompidos, premissa essa que evidencia a necessidade de se tornar o voto racional para que se possa minimizar a participação de corruptos nas instituições representativas dos cidadãos.

Portanto, o filme em referência coloca em evidência o fato de que a criminalidade não começa na base da pirâmide social, mas tem como combustível atos praticados por aqueles que detem o poder político e econômico.

Justiça bloqueia bens de gigante de tecnologia

 

A Justiça determinou o bloqueio dos bens da Cisco do Brasil no processo em que a companhia é acusada de importação fraudulenta com uso de empresas fantasmas. Duas delas foram usadas para fazer doação de R$ 500 mil ao PT, na campanha presidencial de 2006, conforme a Folha revelou em 2007. Com a decisão, a Cisco ficou sem poder movimentar bens e contas bancárias. A notícia é da Folha de S.Paulo.

A empresa recorreu da decisão, mas conseguiu liberar somente ativos financeiros. Na última semana, cartórios e juntas comerciais já registravam os bloqueios.

A Cisco é a maior empresa do mundo em equipamentos para redes de computadores. Aparece na 58ª posição no ranking das 500 maiores empresas da revista Fortune de 2010. No ano passado, suas vendas somaram US$ 40 bilhões (R$ 68 bilhões).

O congelamento dos bens é o desdobramento de uma das maiores autuações da história brasileira - a Cisco e uma rede de empresas foram multadas pela Receita Federal em R$ 3,3 bilhões devido ao suposto esquema, desvendado pela Operação Persona, realizada pela Polícia Federal em 2007.

Em resposta, a Cisco diz que já conseguiu liberar ao menos os ativos financeiros e que a decisão não alterou suas operações no país.

Em nota, a multinacional disse que "os escritórios e operações da Cisco no Brasil continuam a realizar negócios normalmente. O Brasil é um mercado importante para a Cisco e a companhia mantém seu compromisso com o país, assim como com seus funcionários clientes, parceiros e acionistas".

A empresa diz que "foi notificada de que as contas bancárias associadas com uma de suas entidades jurídicas no Brasil haviam sido bloqueadas devido ao processo judicial contra um ex-distribuidor da companhia no país, a Mude, e contra a Cisco -com base em suposta relação com a Mude".

Fonte: Conjur

Banco do Brasil deve indenizar cliente por fraude

 

A instituição financeira deve indenizar o cliente vítima de fraude bancária, mesmo que o dolo tenha sido cometido por terceiros. Com esse entendimento, 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve cheques clonados. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

Segundo os autos, o correntista teve compensadas em sua conta corrente mais de 129 cártulas clonadas, em montante superior a R$ 89 mil, que foram devolvidas e estornadas pelo banco. Para evitar que a fraude continuasse, o cliente solicitou ao banco o cancelamento da conta. Ele fez o pedido mais de cinco vezes por escrito. Porém, só foi atendido quase dois anos depois. Por conta de um dos cheques clonados, o correntista teve de responder a processo judicial.

Em contestação, o banco confirmou que o autor da ação foi vítima de fraude, porém, se isentou da responsabilidade. Alegou que não teve qualquer participação nas irregularidades. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o banco a pagar indenização de R$ 2 mil.

No entanto, a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os recursos de ambas as partes, decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 6 mil, por entender que o consumidor que não emitiu os títulos de crédito, clonados e compensados, não pode ser penalizado com o desconto de quantias indevidas em sua conta corrente nem por transtornos ocasionados por uma dívida que não é sua.

Para os juízes, as consequências da fraude poderiam ter sido evitadas se houvesse uma atuação mais cuidadosa do banco e conferência dos dados do cliente antes da compensação dos cheques. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2008011134739-7

Fonte: Conjur

Weslian Roriz – Debate rede Globo – Não perca

 

“Candidata Roriz em mais uma de suas confusões ao responder uma pergunta simples sobre corrupção apenas responde que cré que não cometerá nenhuma Corrupção e afirma que quer defender toda aquela Corrupção. Totalmente sem propostas e confusa. Quando deveria perguntar sobre gestão pública ao Toninho perguntou: "Como o senhor vai resolver a falta de emprego no Df?". Toninho pergunta a direção da Globo se o tema é Gestão Pública terá que responder sobre outro tema. E mais uma vez Weslian se confunde e fica perdida.”

Youtube

 

Nao perca este!

“A Candidata Weslian Roriz se atrapalhou ao fazer uma pergunta simples sobre o Toninho do PSOL ter saido do PT. E se confunde nas palavras ao fazer a réplica e não consegue concluir.”

Youtube

Fonte: Vídeo postado no youtube

Joaquim Roriz desiste de ser candidato.

Fonte: video postado no Youtube

Roriz renuncia sua candidatura ao governo de Brasília, mas coloca sua esposa como subistituta.

 

Joaquim Roriz, candidato do PSC, renunciará à candidatura ao governo do Distrito Federal. Será substituído por sua mulher, Weslian Roriz (foto acima)

Como a programação das urnas eletrônicas já está pronta, o nome de Roriz aparecerá na hora em que o eleitor tiver que digitar o nome do seu candidato.

Votando em Roriz, o eleitor estará votando na mulher dele.

A renúncia se dará menos de 24 horas depois de o Supremo Tribunal Federal ter decidido nada decidir a respeito de ação impetratada por Roriz contra a validade da Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano.

A renúncia será anunciada às 16h.

Esse sempre foi o Plano B de Roriz caso sua candidatura fosse barrada pela Justiça.

De certa forma, foi.

O Tribunal Regional Eleitoral negou o registro da candidatura de Roriz porque ele renunciou ao mandato de senador para escapar de ser cassado. Recebeu propina do empresário Nenê Constantino, fundador da empresa GOL. Está sendo processado por isso.

O Tribunal Superior Eleitoral também negou o registro da candidatura de Roriz. Pelo mesmo motivo.

O Supremo deveria, ontem, ter confirmado ou revogado a decisão do Tribunal Superior Eleitoral. Havia 10 ministros na sessão. Resultado: 5 x 5.

A decisão ficou para a próoxima semana. Ou para depois da eleição.

Aí baixou a insegurança em Roriz. Diante do risco de acabar perdendo no Supremo, lançará a candidatura da mulher.

Na prática, a renúncia de Roriz deixa o campo livre para a eleição de Agnelo Queiroz, candidato do PT ao governo.

 

Fonte: O Globo

STF manda apurar caso de algemado por pés e mãos

 

Fotografia meramente ilustrativa – Fonte Google.

O Supremo Tribunal Federal determinou que a Justiça Federal do Espírito Santo apure se um tabelião preso sob acusação de corrupção passiva e formação de quadrilha foi mantido com os pés e as mãos algemados durante sua prisão preventiva. A determinação partiu do ministro Ricardo Lewandowski na última terça-feira (14/9), ao tomar conhecimento dos fatos trazidos pela defesa do réu no pedido de Habeas Corpus ajuizado no tribunal.

A 1ª Turma do Supremo concedeu Habeas Corpus para permitir que os tabeliães Carlos Alberto Corcino de Freitas e João Roberto Corcino de Freitas recorram em liberdade da sentença que os condenou a dois anos e seis meses de prisão. Os réus, titular e substituto do cartório Leandro, em Vila Velha (ES), foram denunciados por certidões de nascimento e outros documentos falsos. De acordo com o Ministério Público, os documentos foram usados por uma quadrilha para obter benefícios previdenciários indevidos.

No pedido de Habeas Corpus, feito pelos advogados Luciana Lóssio, Fabrico Campos e Aparecida Giori, os réus questionavam a prisão preventiva decretada com o fundamento de garantia da ordem pública e da instrução penal. A prisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. O STF, contudo, acolheu o pedido e determinou a soltura dos condenados.

O relator do processo, ministro Lewandowski, registrou que a prisão preventiva foi decretada com a justificativa de que era necessário manter os réus afastados do cartório para evitar a destruição de documentos e provas que estivessem em seu poder. O ministro entendeu que, com a sentença condenatória, a coleta das provas já foi feita de forma suficiente. Por isso, o pedido de prisão cautelar não se sustenta mais.

A ministra Cármen Lúcia chamou a atenção para o que classificou com “circunstância gravíssima” de Carlos Roberto ter desenvolvido quadro de infecção e desnutrição por ter sido mantido algemado pelos pés e pelas mãos no período em que esteve preso preventivamente. “É do Supremo Tribunal Federal realçar que esse tipo de ‘estar em ferros’ é realmente muito grave, em que pese a toda a gravidade do sistema penitenciário brasileiro”, ressaltou a ministra, ao repudiar “qualquer abuso cometido contra qualquer preso”.

O subprocurador da República Wagner Gonçalves, apesar de dar parecer contra o pedido de Habeas Corpus, anotou que relatório médico anexado aos autos pela defesa mostrou que Carlos Alberto está com a saúde gravemente debilitada, apresentando “quadro de ansiedade, depressão, perda de peso (12 quilos nos últimos meses) e infecção”. Ainda segundo o subprocurador, a defesa destacou “o iminente risco de o estado evoluir para septicemia e o fato de terem encontrado o paciente ‘com as mãos e pés algemados’”.

Gonçalves registrou que “são públicas e notórias as péssimas condições das prisões ou do sistema carcerário no estado do Espírito Santo, condições essas já apuradas inclusive pelo Conselho Nacional de Justiça”. E afirmou: “assim, as informações e o laudo médico trazido pela advogada dos impetrantes impressionam. Uma pessoa não pode estar presa preventivamente algemada nos pés e mãos. Contudo, tais fatos não modificam ou justificam, por si sós, a revogação da prisão, mas merecem ser investigados, apurando-se responsabilidade. Afinal, o preso, sob os cuidados do Estado, merece todo o respeito à sua integridade física e moral”.

Por conta dos relatos, ao conceder o Habeas Corpus, o STF determinou que seja oficiada a 1ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo para que tome as providências necessárias à apuração “desses fatos graves” e que o Ministério Público Federal tome ciência dos relatos trazidos pelos advogados.

HC 104.459

Fonte: Conjur

Redução do intervalo intrajornada pode ser autorizada

 

A duração mínima de uma hora de intervalo intrajornada para refeição e descanso do trabalhador, que presta serviço contínuo por mais de seis horas, pode ser reduzida desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. É preciso ficar comprovado que o estabelecimento atende, integralmente, às exigências relativas à organização dos refeitórios e que os empregados não estejam cumprindo horas extraordinárias. O entendimento encontra respaldo no artigo 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além de estabelecer o intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação do empregado que cumpra jornada acima de seis horas, a CLT também determina limite máximo de intervalo de duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em sentido contrário.

Recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou Recurso de Revista da Chocolates Garoto contra o Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo (Sindialimentação) para excluir da condenação da empresa o pagamento de horas extras aos empregados que tiveram o intervalo intrajornada reduzido de uma hora para quarenta minutos.

A condenação tinha sido imposta pelo Tribunal do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região). O TRT concluiu que é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza supressão ou redução do intervalo mínimo de uma hora, como no caso dos autos, ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho e refeitório nas dependências da empresa. Isso porque o intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sem possibilidade de alteração.

No entanto, o relator na 1ª Turma, ministro Vieira de Mello Filho, verificou que houve comprovação quanto às condições dos refeitórios da empresa e também da autorização dada pelo Ministério do Trabalho para a concessão de intervalo de 40 minutos para alimentação ou descanso em todos os setores da Garoto. Segundo o relator, se foram respeitadas as regras da legislação trabalhista, a segunda instância não podia negar validade à norma coletiva. Até mesmo porque os requisitos previstos em lei para a redução tinham sido preenchidos.

Vieira restabeleceu a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Vitória para isentar a empresa do pagamento de horas extras diante da redução do intervalo mínimo intrajornada. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

RR-94800-08.2006.5.17.0003

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