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Mantida condenação de homem que sacou dinheiro depositado por engano em sua conta corrente.

TJ-RS - 24/5/2010

Quem se apropria de bem alheio aproveitando-se de erro na transferência bancária de valores, pratica delito tipificado no Código Penal, sendo impositiva a condenação nos casos de comprovação do delito. Com base nesse entendimento, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado negou provimento a recurso interposto contra sentença proferida na Comarca de Santo Antônio das Missões.
Caso
O Ministério Público Estadual apresentou denúncia contra o proprietário de uma borracharia por apropriação de coisa havida por erro, crime tipificado no caput do artigo 169 do Código Penal. Em diferentes datas e horários do mês de agosto de 2007, o denunciado efetuou saques de valores que foram depositados em sua conta corrente por erro de digitação cometido por servidor do Banrisul. Dessa forma, apropriou-se de coisa alheia móvel. Do total de R$ 9.242,40 depositados, foram sacados pelo correntista R$ 8,9 mil.
Em sua defesa, o acusado requereu o reconhecimento da confissão espontânea. Ao ser inquirido, admitiu ter se apropriado da importância creditada por equívoco em sua conta. Afirmou que foi procurado pelo Banco para ressarcir os valores, o que não ocorreu porque não se acertaram. Afirmou que o dinheiro caiu em sua conta e como estava precisando resolveu sacá-lo aos poucos para pagar contas.
Segundo o julgador de 1º Grau, o réu incorreu em fato típico e ilícito, sendo que em seu favor não militam quaisquer excludentes. “Agiu de forma deliberada, consciente da ilicitude de sua conduta, sendo que os motivos não restam suficientemente esclarecidos”, diz a sentença. Assim, o réu foi condenado à pena de um mês de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 8,9 mil.. Inconformado, ele recorreu.
Recurso 
De acordo com a relatora do recurso, Juíza de Direito Laís Ethel Corrêa Pias, comprovadas a materialidade e a autoria, a sentença condenatória deve ser mantida por seus próprios fundamentos “No entanto, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por valor determinado em reais, ao arrepio da lei”, observou a relatora. “Dessa forma, substituo a pena a um mês de detenção pela pena pecuniária de 10 salários mínimos a título de ressarcimento, devendo a instituição financeira buscar o restante do prejuízo na área própria, até mesmo por ser este valor objeto de lide na esfera cível.”
Participaram do julgamento, realizado em 10/5, as Juízas de Direito Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzáles.  
Recurso nº 71002552800


EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend

Fonte: Jurisway

Lula apresenta defesa sobre acusações

Lula apresenta defesa ao TSE sobre acusações

O Tribunal Superior Eleitoral recebeu a defesa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em três representações apresentadas pelo DEM que pedem a aplicação de multa por propaganda eleitoral antecipada feita durante o evento do Dia do Trabalho. A advocacia Geral da União alegou que não houve nos eventos a existência de provas da infração como campanha antecipada e pedido expresso de votos.

A AGU baseou sua defesa no artigo 36-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). De acordo com a defesa, o artigo dispõe que não é considerada propaganda antecipada a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates, no rádio, na televisão ou na internet, "desde que não haja pedido de votos".

Diz ainda que as representações do DEM são conjecturas a partir de frágeis elementos que desvirtuam a acusação de propaganda eleitoral antecipada, "para macular a imagem do presidente da República e promover a veiculação do partido".

No caso da Representação 98.696, o DEM pediu a aplicação de multa por evento organizado pela Central Única dos Trabalhadores (CUT). Em seu discurso, Lula disse que deixará a presidência da República com a consciência tranquila do dever cumprido, mas sabendo "que ainda falta muito por fazer neste país porque a gente não consegue consertar os erros de quinhentos anos apenas em oito anos. É preciso mais tempo, mas é preciso que tenha sequenciamento".

De acordo com o DEM, o real propósito da declaração de Lula foi facilmente percebido pelos presentes ao evento, tendo em vista que houve uma efusiva manifestação da plateia que gritou o nome de Dilma. A AGU sustenta que para a configuração de propaganda eleitoral antecipada são necessárias a menção à candidatura, ao futuro pleito eleitoral e à ação política a ser desenvolvida.

"Não há menção a política pública específica que se pretenda desenvolver numa próxima candidatura, não há pedido de voto, assim como qualquer exposição de motivos que levem a inferir que a suposta beneficiária seja a mais apta para a função pública", argumentou a AGU.

Na Representação 101.294, o DEM sustenta que, durante o evento do Dia do Trabalho, promovido pela Força Sindical e Central Geral dos Trabalhadores do Brasil, em São Paulo, o presidente Lula, ao lado de Dilma Rousseff, após uma síntese de sua administração, afirmou: "eu quero que quem venha depois de mim – e vocês sabem quem eu quero – saiba que tem que fazer mais e fazer melhor, e fazer muito mais".

A defesa do presidente Lula afirma que a Força Sindical e a CGTB foram os responsáveis pela escolha dos convidados, o que não é questão afeta ao presidente da República. Sustentam também que o simples comparecimento de Dilma Rousseff à solenidade "não pode ser interpretada como campanha política, senão como mera intenção de prestigiar o evento de entidade simbioticamente ligada ao movimento trabalhista".

Por fim, O DEM acusa, na Representação 101.112, Lula de propaganda antecipada no evento organizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC também pela comemoração do dia do trabalhador. Para o DEM, Lula "além de proferir palavras de cunho eminentemente eleitoral comparando o atual governo com a gestão passada", fez várias referências ao nome de Dilma Rousseff, "com o fim exclusivo de projetar a sua pré-candidatura à Presidência da República". O DEM informa que Dilma estava presente à solenidade.

Para o DEM, a "única conclusão a que se pode chegar" no caso é a de que o evento organizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC "não passou de mais um comício em prol da pré-candidata do Partido dos Trabalhadores (PT) para o próximo pleito presidencial". O partido argumenta que o discurso de Lula "teve como mote um retrospecto das alegadas ‘vitórias’ da atual gestão e a necessidade de dar sequência" às ações de governo.

A AGU alega que, considerando as origens do presidente da República, "é natural que esta autoridade se manifeste perante aqueles que considera seus pares o desejo de continuidade de sua obra". Afirma ainda que o discurso do presidente "apenas indicou que os programas devem e vão continuar independentemente de quem lograr êxito nas próximas eleições presidenciais".

A defesa pede, por fim, a improcedência das representações por não haver "existência dos requisitos cumulativos essenciais para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada".

Fornecimento de celular não significa sobreaviso

 

O uso de bip e telefone celular para ser encontrado pelo empregador quando necessário não demonstra a restrição à liberdade de locomoção do empregado. Para ter direito ao pagamento de horas de sobreaviso, o trabalhador precisa demonstrar que permanece em sua residência, sem poder se ausentar, aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho aceitou Recurso de Revista da Bunge Alimentos e excluiu as horas de sobreaviso da condenação da empresa.

O ministro Brito Pereira, relator do recurso, observou que a segunda instância decidiu de forma contrária ao entendimento da Orientação Jurisprudencial 49, em que o uso do bip não caracteriza o sobreaviso. O relator listou decisões da Seção I Especializada em Dissídios Individuais no sentido de que o fornecimento de telefone celular se equipara ao do bip e não implica situação de sobreaviso, cuja caracterização depende de que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, chamada para o serviço.

Por maioria, vencido o ministro Emmanoel Pereira, a 5ª Turma decidiu excluir da condenação a que fora submetida a empresa o pagamento de horas de sobreaviso decorrentes do uso de aparelho celular. Foi fundamental, para isso, a conclusão do relator de que “o empregado que utiliza o celular não permanece estritamente à disposição do empregador como previsto no artigo 244 da CLT, pois o telefone celular permite ao empregado afastar-se de sua residência sem prejuízo de uma eventual convocação do empregador”.

De acordo com os autos, em audiência, o representante da empresa confirmou que o empregado era acionado para atender emergências fora do seu horário normal de trabalho através de telefone residencial, celular ou mesmo em sua própria residência. Por sua vez, o trabalhador afirmou a possibilidade de locomoção quando registrou ser acionado fora da jornada de trabalho através de seu telefone fixo “e, quando saía, deixava um telefone para recado”.

O TRT do Paraná julgou que não é a liberdade de locomoção, o que define o reconhecimento do sobreaviso, “mas o constante estado de alerta e disposição do empregado em relação ao empregador”. O TRT ressaltou que, mesmo o empregador não exigindo o comparecimento do funcionário à empresa, pode procurá-lo para solucionar problemas referentes ao trabalho. Isso torna inegável que o empregado está acessível ao empregador. O trabalhador nessa situação, segundo o Regional, não usufrui livre e integralmente do tempo de folga, mesmo não estando diretamente à disposição como durante a jornada.

Por fim, a 5ª Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que determinou o pagamento do sobreaviso a um empregado da Bunge. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR - 488700-23.2007.5.09.0661

Fonte: CONJUR

Advogado diz o que mudou com lei do inquilinato

 

Fonte: Conjur

A nova lei do inquilinato entrou em vigor em janeiro de 2010. As principais mudanças e as garantias do inquilino, previstas na Lei 12.112/2009, foram detalhadas no canal oficial do Supremo Tribunal Federal no YouTube pelo advogado Delzio Oliveira Junior.

Segundo ele, a multa agora é mais justa se houver descumprimento de contrato. Além disso, a lei institui novidades em relação aos prazos para despejo do inquilino e fiadores. Veja no vídeo abaixo quais foram os principais avanços com a nova lei:

 

Divulgação de conversas telefônicas gera indenização de meio milhão de reais.

 

26/05/2010 - 08:37 | Fonte: STJ

O empresário Carlos Francisco Ribeiro Jereissati deve receber indenização de R$ 500 mil por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ex-ministro das Comunicações Luiz Carlos Mendonça de Barros teria atribuído a Jereissati a responsabilidade pelo vazamento de gravações telefônicas ilegais entre o ex-ministro e o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em 1998, quando a Telebrás foi privatizada.
Em 1998, a Telebrás foi dividida em doze companhias: três holdings das concessionárias regionais de telefonia fixa, uma holding da operadora de longa distância e oito holdings das concessionárias de telefonia móvel. A maior delas era a Tele Norte Leste Participações S.A., que teve como presidente do Conselho de Administração, por quatro anos, Carlos Francisco Ribeiro Jereissati. A Tele Norte Leste foi transformada em Telemar em abril de 1999. Três anos depois, em 2002, a Telemar começou a operar com telefonia móvel com a marca Oi.
Na época da privatização do sistema Telebrás, o ministro das Comunicações, Luiz Carlos Mendonça de Barros, e o presidente do BNDES, André Lara Resende, tiveram as conversas telefônicas gravadas, ilicitamente, três semanas antes do leilão. Mendonça de Barros teria afirmado, em entrevistas, que o empresário Carlos Francisco Jereissati teria interesse na divulgação das gravações telefônicas acerca do processo de privatização das teles.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não caracterizariam dano moral os atos do ex-ministro, que consistiram em atribuir ao empresário, em manifestação pública nos diversos veículos de comunicação do país, a responsabilidade pela divulgação do conteúdo das fitas cassete do chamado “Grampo do BNDES”.
No STJ, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do recurso, observou que o fundamental nesta questão é considerar se um agravo a uma pessoa, atribuindo a ela a autoria ou a suposta autoria na divulgação de um fato criminoso, traduz ou não um dano moral. Para o relator, não se trata de mero revolvimento dos fatos. “A prova é certa e se não discute a mesma. O que sobreleva acentuar é a valoração de seu conteúdo”, afirmou.
O relator mudou o entendimento do TJSP. “Dizer-se que o autor, homem calejado na vida de negócios, não foi atingido pelos fatos não faz sentido (...). A só consideração de que lhe foi atribuída a propalação de um fato criminoso, com a inerente censurabilidade de quem assim obra, fala por si da onerosidade do agravo, com sério desprestígio à pessoa do recorrente (Carlos Francisco Ribeiro Jereissati)”, considerou o relator. Ele ainda reconheceu que a alegação defensiva de que Jereissati poderia tirar proveito com a divulgação em nada muda o quadro traçado no processo.
Ao fixar a indenização por dano moral em R$ 500 mil, o desembargador convocado ponderou a situação econômico-financeira do ex-ministro, o dolo com que agiu, a continuidade e o reflexo da presente condenação no mundo dos negócios. Além disso, ele também levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator. Ainda ficou estabelecido que o valor da indenização deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento (20/5/2010) e acrescido de juros de mora desde o evento que provocou o dano (1998).
Processo relacionado:

Resp 961512

Britânico processa a mãe por não protegê-lo das surras do pai.

 

26/05/2010 - 05:59 | Fonte: BBC Brasil

Um britânico de 32 anos está processando sua mãe por supostamente não protegê-lo das surras de seu pai.

O homem, que não pode ser identificado por razões legais, disse à Justiça que sua vida adulta foi prejudicada por suas experiências vividas na infância, quando seu pai lhe batia com frequência.

Segundo o homem, seu pai lhe batia com pedaços de pau, com cintos ou com escovões, muitas vezes até dez vezes por dia.

Ele alega que sua mãe teria sido cúmplice na violência do pai e até mesmo teria instigado as surras, que teriam ocorrido no período em que ele tinha entre 5 e 19 anos.

Ele diz ainda que ela, apesar de não ter sido o “torturador” que foi o pai, não cumpriu com seu dever de protegê-lo e deveria ter expulsado o pai de casa.

'Exagero'

A mãe, uma aposentada com 60 e poucos anos, negou as acusações à Justiça e disse que seu filho estava “exagerando”.

Ela admitiu ter dado tapas ocasionais no filho, mas disse que eram “castigos razoáveis”.

Durante o início do julgamento, o homem afirmou que a preocupação maior da mãe era “tornar a vida doméstica mais fácil” e não o seu bem-estar ou o de seus irmãos.

“Eu não diria que minha mãe fez o melhor para me proteger. Eu sempre senti que ela poderia ter feito mais”, afirmou.

Ele agora pede à Justiça que a mãe lhe pague uma compensação pelo que sofreu, incluindo 7.800 libras (cerca de R$ 21 mil) que teria gasto com terapia.

Telefônica é condenada por cobrar assinatura básica

 

 

POR MAYARA BARRETO

Em Ação Civil Pública contra a Telefônica, a juíza da 32ª Vara Cível de São Paulo decidiu que a cobrança da taxa de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa é indevida. Sem levar em conta a Súmula 356 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade da cobrança de tarifa, a juíza Maria Lúcia Pizzotti determinou que a Telefônica restitua em dobro os valores pagos de assinatura mensal, nos últimos dez anos, devidamente corrigidos.

Em sua decisão, a juíza Maria Lúcia Pizzotti, afirma que o "aspecto legal e tributário da questão, do que decorre a premissa de que nenhum tributo, seja imposto, taxa de serviço ou contribuição de melhoria será cobrado sem o precedente legal pertinente, que estabeleça e crie o direito de cobrar, impondo-se, assim, a alíquota pertinente". Para a juíza, não há como a cobrança ser feita sem que haja uma lei, aprovada pelo Congresso Nacional, "já que se trata de taxa de abrangência nacional".

Algumas ações coletivas foram propostas por associações de defesa do consumidor e também pelo Ministério Público. Todas elas foram reunidas na 32ª Vara Cível de São Paulo, dentre as quais as ações da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Cidadania (Abradec) e do Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores, representado pelo advogado Aurélio Okada. Paralelamente corria ação coletiva na Justiça Federal proposta pelo IDEC, que foi extinta sem apreciação do mérito.

No dia 16 de abril, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça,suspendeu o andamento de todas as ações que tratam do assunto até a análise da Reclamação ajuizadas pela Global Village Telecom contra acórdão da 3ª Turma Recursal Mista de Campo Grande (MS), que determinou a imediata restituição dos valores cobrados.

Uma falha no sistema recursal dos Juizados Especiais Estaduais permite que dois entendimentos contrários estejam em vigor e não possam ser uniformizados. Quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão da assinatura básica é infraconstitucional, colocou em evidência esse problema. O Superior Tribunal de Justiça tem súmula para dizer que a cobrança é legal. Nas Turmas Recursais, entretanto, costuma prevalecer a visão do consumidor. Decisões estas que não podem ser contestadas no Supremo, por não tratarem de questões constitucionais e também por não terem mais repercussão geral.

STJ incompetente
Ao analisar as ações, o Superior Tribunal de Justiça julgou conflito de competência em relação às ações coletivas propostas perante as Varas Cíveis da Justiça Estadual de São Paulo. No entanto, declarou que competência para julgar as ações era da 9ª Vara Federal de São Paulo. Desta decisão a Telefônica agravou e o TRF-3 decidiu que a 9ª Vara Federal direcionaria para a 32ª Vara Cível, a primeira a receber Ação Civil Pública contra a cobrança.

De acordo com o STJ, a competência originária dos tribunais é para julgar conflitos de competência. E, no que se refere ao STJ, é para julgar conflitos de competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos. “Não se pode confundir conexão de causas ou incompetência de juízo com conflito de competência. A incompetência, inclusive a que porventura possa decorrer da conexão, é controlável, em cada caso, pelo próprio juiz de primeiro grau, mediante exceção, em se tratando de incompetência relativa (CPC, art. 112), ou mediante simples arguição incidental, em se tratando de incompetência absoluta (CPC, art. 113). A simples possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, conflito de competência”, diz o processo.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mai-18/juiza-condena-telefonica-cobranca-assinatura-basica

Delegado terá de indenizar vítimas de agressão

 

 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do delegado Matusalém Sotolani, condenado por abuso de poder e agressões cometidas depois de um acidente de trânsito envolvendo sua namorada. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou uma indenização de R$ 25 mil para cada vítima envolvida. A decisão do STJ foi unânime.

Depois de se envolver em um acidente, a namorada do delegado o chamou pelo telefone. No local, ele usou sua condição de membro da Polícia Civil para chamar uma viatura. Ainda sacou sua arma e agrediu uma das vítimas, que chegou a ter o tímpano perfurado.

As vítimas entraram na Justiça para receber indenização por danos morais. O pedido foi concedido em primeira e segunda instâncias. O TJ-MS manteve a indenização no valor de R$ 25 mil. O delegado interpôs Embargos de Declaração por considerar o julgado omisso, mas o tribunal também negou esse recurso. No STJ, a defesa do delegado acrescentou ofensa a artigos do Código de Processo Civil, e disse que não teve oportunidade de apresentar memoriais, além de considerar o valor da indenização abusivo.

Segundo o ministro Sidnei Beneti, não houve ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal fundamentou adequadamente seu julgado. Também não existiu ofensa aos artigos 454 e 456, pois não houve comprovação do alegado prejuízo à defesa pela não apresentação dos memoriais. Diante da gravidade do ato, o relator também considerou adequado o valor de R$ 25 mil para a indenização.Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mai-19/delegado-usou-cargo-agredir-pessoas-indenizar-vitimas

STF não sabe o que é história

 

 

POR EMÍLIO PELUSO NEDER MEYER

O jurista norte-americano Ronald Dworkin (autor de O império do direito, pela Martins Fontes, 1999) defende que, apesar de o Poder Judiciário não ser formado por um corpo de membros eleitos para exercer a função jurisdicional, ele é detentor de responsabilidade política. Responsabilidade política no sentido de que, como atores e membros de uma comunidade também política, tem perante esta o ônus de fundamentar devidamente suas decisões no sistema jurídico vigente, sem criar ex nihilo novas normas, tal qual o faria o legislador, e sem se prender cegamente ao passado impossibilitando novas interpretações. Ele dá a essa concepção o nome de integridade. Isso mesmo: pode-se até arriscar exemplificar melhor sua teoria como uma exigência de que as instituições políticas devam soar para sociedade íntegras como uma pessoa que se pauta por princípios morais; no caso, apenas aqueles de uma moralidade política, ou seja, compartilhada intersubjetivamente. Nosso Supremo Tribunal Federal é uma instituição não íntegra.

A decisão tomada nos últimos dias 28 e 29 de 2010, na Arguição de descumprimento de preceito fundamental 153/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, coloca às escâncaras como um tribunal pode ser pragmático e ao mesmo tempo conservador, para não dizer retrógrado — e, claro, incoerente. Visando a que o Supremo Tribunal Federal desse interpretação conforme à Constituição ao artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979), a OAB, 30 anos depois da publicação da referida lei, colocava em xeque a possibilidade de que a expressão “crimes conexos” seria abrangente das torturas, homicídios, desaparecimentos forçados, estupros, lesões corporais e outros delitos praticados por agentes de Estado nos porões da Ditadura Militar. E não se diga que ela também seria incoerente: é assombrosa a argumentação no sentido de que a OAB protagonizou um verdadeiro acordo naquele momento histórico. Não há consenso debaixo de baionetas. Aquela era a saída possível para que a OAB pudesse permitir o retorno de brasileiros ao país e evitar mais derramamento de sangue; isto não a impede de hoje cumprir seu dever cívico de defender a ordem constitucional vigente e a aplicação de direitos fundamentais.

Mas voltemos ao argumento central: o STF é uma instituição não íntegra. Basta atentarmos para o voto do ministro Ricardo Lewandowski: citando diversos julgados, ele menciona que a jurisprudência que se formou ao longo dos anos sobre a distinção entre crimes políticos e crimes comuns não poderia de forma alguma fazer com que a definição dos primeiros abrangesse atos praticados por agentes de Estado, já que não havia neles qualquer, aliás, nem a mínima intenção, de se opor a ordem política. E não se diga que quem defende a ordem política também pratica crime político: ora, qual o “bem jurídico” (na linguagem dos penalistas) que está sendo ofendido com um “crime político praticado pelo torturador? A soberania do Estado? Obviamente que não! Ele estaria defendendo-a, nessa lógica do absurdo. Portanto, o argumento do ministro Lewandowski em nenhum momento mostrou-se frágil, já que era o argumento da história do STF.

Mas a história do STF não é a mesma história do Brasil? Não é ele uma instituição política que detém responsabilidade política e que é também autor dessa história? Ao que parece, apenas para recontá-la ao sabor do pragmatismo já mencionado. É muito mais fácil esquecer o passado, não punir torturadores, não mexer nos “esqueletos no armário” e pensar que o futuro é tão-somente a página virada do passado. Ledo engano. A história cuidará de julgar os julgadores. E essa mesma história mostrará que o STF não sabe o que é história, não sabe ao menos o que é a sua história.

Há pouco mais de um ano atrás, no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343, o STF procedeu a uma verdadeira reviravolta em termos de direitos fundamentais e direitos humanos no Brasil ao dar prevalência do Pacto de San José da Costa Rica para reconhecer como violadora desses últimos direitos qualquer norma infraconstitucional que possibilitasse a prisão civil do depositário infiel, mesmo com a autorização do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República. O Pacto, que só permite a prisão civil do devedor de alimentos, teria um caráter “supralegal” extensivo de novos direitos fundamentais para a Ordem Constitucional de 1988. Onde estava este Pacto na última semana? Foi denunciado? Não há qualquer menção nos votos dos Ministros ao mesmo, muito menos ao fato de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem jurisprudência consolidada no sentido de que leis de “auto-anistia” (o que não era o caso do Brasil, pelo menos até essa semana) são violadoras do Pacto. O Direito Internacional dos Direitos Humanos, de repente, desapareceu. Nosso Supremo Tribunal Federal é uma instituição não íntegra.

A oportunidade de que o STF cumprisse com seu efetivo papel de ator político responsável foi perdida. Nem o Direito Internacional dos Direitos Humanos que ele mesmo defendia foi respeitado. Mas a história, novamente, há de julgá-lo — e não só ela: a Corte Interamericana de Direitos Humanos recebeu demanda apresentada pela Comissão Interamericana em que o Brasil é formalmente denunciado por violar o Pacto em diversas das suas cláusulas ao não investigar, punir os responsáveis e possibilitar o acesso às informações do Estado brasileiro a respeito da Guerrilha do Araguaia (Caso 11.552). A Corte Interamericana, é o que se espera, será íntegra.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mai-19/julgar-lei-anistia-stf-mostrou-nao-sabe-historia

Se pode se sustentar, viúvo não tem direito a pensão

 

 

Marido que não comprova dependência econômica não tem direito a pensão por morte. Por maioria, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou que um viúvo recebesse pensão pela morte de esposa segurada do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

O autor da ação alegou que a legislação previdenciária estadual (Lei nº 7.672/82) é discriminatória por estabelecer requisitos diferenciados em razão do sexo, idade, saúde física e mental. Ele argumentou que a exigência de invalidez do marido para que receba pensão por morte é inconstitucional, pois esse requisito não é exigido em relação à viúva.

O desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, revisor do processo, foi acompanhado pela maioria. Rosa citou a orientação do Supremo Tribunal Federal de que a invalidez não é requisito para o pensionamento, porém a demonstração de dependência econômica é indispensável.

Rosa ainda destacou que o viúvo teve rendimentos muito superiores à esposa, segundo declaração do Imposto de Renda. Também lembrou que o autor é proprietário de razoável patrimônio imobiliário — um apartamento e uma casa em Porto Alegre, além de terreno litorâneo.

Vencido, o desembargador Genaro José Baroni Borges afirmou que a negativa afronta a garantia constitucional de igualdade entre homens e mulheres.  A respeito da dependência econômica como pressuposto, apontou que não deve ser exigida, pois, atualmente, é considerável o número de mulheres casadas que, se não proveem por inteiro, ao menos contribuem para o sustento da família de forma significativa. E como a contribuição visa a cobrir a previdência de modo a prevenir a falta do provedor, não vejo como não estender o benefício ao cônjuge varão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJRS.

Apelação Cível 70035368653

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