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Divulgação de conversas telefônicas gera indenização de meio milhão de reais.

 

26/05/2010 - 08:37 | Fonte: STJ

O empresário Carlos Francisco Ribeiro Jereissati deve receber indenização de R$ 500 mil por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ex-ministro das Comunicações Luiz Carlos Mendonça de Barros teria atribuído a Jereissati a responsabilidade pelo vazamento de gravações telefônicas ilegais entre o ex-ministro e o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em 1998, quando a Telebrás foi privatizada.
Em 1998, a Telebrás foi dividida em doze companhias: três holdings das concessionárias regionais de telefonia fixa, uma holding da operadora de longa distância e oito holdings das concessionárias de telefonia móvel. A maior delas era a Tele Norte Leste Participações S.A., que teve como presidente do Conselho de Administração, por quatro anos, Carlos Francisco Ribeiro Jereissati. A Tele Norte Leste foi transformada em Telemar em abril de 1999. Três anos depois, em 2002, a Telemar começou a operar com telefonia móvel com a marca Oi.
Na época da privatização do sistema Telebrás, o ministro das Comunicações, Luiz Carlos Mendonça de Barros, e o presidente do BNDES, André Lara Resende, tiveram as conversas telefônicas gravadas, ilicitamente, três semanas antes do leilão. Mendonça de Barros teria afirmado, em entrevistas, que o empresário Carlos Francisco Jereissati teria interesse na divulgação das gravações telefônicas acerca do processo de privatização das teles.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não caracterizariam dano moral os atos do ex-ministro, que consistiram em atribuir ao empresário, em manifestação pública nos diversos veículos de comunicação do país, a responsabilidade pela divulgação do conteúdo das fitas cassete do chamado “Grampo do BNDES”.
No STJ, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do recurso, observou que o fundamental nesta questão é considerar se um agravo a uma pessoa, atribuindo a ela a autoria ou a suposta autoria na divulgação de um fato criminoso, traduz ou não um dano moral. Para o relator, não se trata de mero revolvimento dos fatos. “A prova é certa e se não discute a mesma. O que sobreleva acentuar é a valoração de seu conteúdo”, afirmou.
O relator mudou o entendimento do TJSP. “Dizer-se que o autor, homem calejado na vida de negócios, não foi atingido pelos fatos não faz sentido (...). A só consideração de que lhe foi atribuída a propalação de um fato criminoso, com a inerente censurabilidade de quem assim obra, fala por si da onerosidade do agravo, com sério desprestígio à pessoa do recorrente (Carlos Francisco Ribeiro Jereissati)”, considerou o relator. Ele ainda reconheceu que a alegação defensiva de que Jereissati poderia tirar proveito com a divulgação em nada muda o quadro traçado no processo.
Ao fixar a indenização por dano moral em R$ 500 mil, o desembargador convocado ponderou a situação econômico-financeira do ex-ministro, o dolo com que agiu, a continuidade e o reflexo da presente condenação no mundo dos negócios. Além disso, ele também levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator. Ainda ficou estabelecido que o valor da indenização deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento (20/5/2010) e acrescido de juros de mora desde o evento que provocou o dano (1998).
Processo relacionado:

Resp 961512

Britânico processa a mãe por não protegê-lo das surras do pai.

 

26/05/2010 - 05:59 | Fonte: BBC Brasil

Um britânico de 32 anos está processando sua mãe por supostamente não protegê-lo das surras de seu pai.

O homem, que não pode ser identificado por razões legais, disse à Justiça que sua vida adulta foi prejudicada por suas experiências vividas na infância, quando seu pai lhe batia com frequência.

Segundo o homem, seu pai lhe batia com pedaços de pau, com cintos ou com escovões, muitas vezes até dez vezes por dia.

Ele alega que sua mãe teria sido cúmplice na violência do pai e até mesmo teria instigado as surras, que teriam ocorrido no período em que ele tinha entre 5 e 19 anos.

Ele diz ainda que ela, apesar de não ter sido o “torturador” que foi o pai, não cumpriu com seu dever de protegê-lo e deveria ter expulsado o pai de casa.

'Exagero'

A mãe, uma aposentada com 60 e poucos anos, negou as acusações à Justiça e disse que seu filho estava “exagerando”.

Ela admitiu ter dado tapas ocasionais no filho, mas disse que eram “castigos razoáveis”.

Durante o início do julgamento, o homem afirmou que a preocupação maior da mãe era “tornar a vida doméstica mais fácil” e não o seu bem-estar ou o de seus irmãos.

“Eu não diria que minha mãe fez o melhor para me proteger. Eu sempre senti que ela poderia ter feito mais”, afirmou.

Ele agora pede à Justiça que a mãe lhe pague uma compensação pelo que sofreu, incluindo 7.800 libras (cerca de R$ 21 mil) que teria gasto com terapia.

Telefônica é condenada por cobrar assinatura básica

 

 

POR MAYARA BARRETO

Em Ação Civil Pública contra a Telefônica, a juíza da 32ª Vara Cível de São Paulo decidiu que a cobrança da taxa de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa é indevida. Sem levar em conta a Súmula 356 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade da cobrança de tarifa, a juíza Maria Lúcia Pizzotti determinou que a Telefônica restitua em dobro os valores pagos de assinatura mensal, nos últimos dez anos, devidamente corrigidos.

Em sua decisão, a juíza Maria Lúcia Pizzotti, afirma que o "aspecto legal e tributário da questão, do que decorre a premissa de que nenhum tributo, seja imposto, taxa de serviço ou contribuição de melhoria será cobrado sem o precedente legal pertinente, que estabeleça e crie o direito de cobrar, impondo-se, assim, a alíquota pertinente". Para a juíza, não há como a cobrança ser feita sem que haja uma lei, aprovada pelo Congresso Nacional, "já que se trata de taxa de abrangência nacional".

Algumas ações coletivas foram propostas por associações de defesa do consumidor e também pelo Ministério Público. Todas elas foram reunidas na 32ª Vara Cível de São Paulo, dentre as quais as ações da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Cidadania (Abradec) e do Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores, representado pelo advogado Aurélio Okada. Paralelamente corria ação coletiva na Justiça Federal proposta pelo IDEC, que foi extinta sem apreciação do mérito.

No dia 16 de abril, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça,suspendeu o andamento de todas as ações que tratam do assunto até a análise da Reclamação ajuizadas pela Global Village Telecom contra acórdão da 3ª Turma Recursal Mista de Campo Grande (MS), que determinou a imediata restituição dos valores cobrados.

Uma falha no sistema recursal dos Juizados Especiais Estaduais permite que dois entendimentos contrários estejam em vigor e não possam ser uniformizados. Quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão da assinatura básica é infraconstitucional, colocou em evidência esse problema. O Superior Tribunal de Justiça tem súmula para dizer que a cobrança é legal. Nas Turmas Recursais, entretanto, costuma prevalecer a visão do consumidor. Decisões estas que não podem ser contestadas no Supremo, por não tratarem de questões constitucionais e também por não terem mais repercussão geral.

STJ incompetente
Ao analisar as ações, o Superior Tribunal de Justiça julgou conflito de competência em relação às ações coletivas propostas perante as Varas Cíveis da Justiça Estadual de São Paulo. No entanto, declarou que competência para julgar as ações era da 9ª Vara Federal de São Paulo. Desta decisão a Telefônica agravou e o TRF-3 decidiu que a 9ª Vara Federal direcionaria para a 32ª Vara Cível, a primeira a receber Ação Civil Pública contra a cobrança.

De acordo com o STJ, a competência originária dos tribunais é para julgar conflitos de competência. E, no que se refere ao STJ, é para julgar conflitos de competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos. “Não se pode confundir conexão de causas ou incompetência de juízo com conflito de competência. A incompetência, inclusive a que porventura possa decorrer da conexão, é controlável, em cada caso, pelo próprio juiz de primeiro grau, mediante exceção, em se tratando de incompetência relativa (CPC, art. 112), ou mediante simples arguição incidental, em se tratando de incompetência absoluta (CPC, art. 113). A simples possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, conflito de competência”, diz o processo.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mai-18/juiza-condena-telefonica-cobranca-assinatura-basica

Delegado terá de indenizar vítimas de agressão

 

 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do delegado Matusalém Sotolani, condenado por abuso de poder e agressões cometidas depois de um acidente de trânsito envolvendo sua namorada. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou uma indenização de R$ 25 mil para cada vítima envolvida. A decisão do STJ foi unânime.

Depois de se envolver em um acidente, a namorada do delegado o chamou pelo telefone. No local, ele usou sua condição de membro da Polícia Civil para chamar uma viatura. Ainda sacou sua arma e agrediu uma das vítimas, que chegou a ter o tímpano perfurado.

As vítimas entraram na Justiça para receber indenização por danos morais. O pedido foi concedido em primeira e segunda instâncias. O TJ-MS manteve a indenização no valor de R$ 25 mil. O delegado interpôs Embargos de Declaração por considerar o julgado omisso, mas o tribunal também negou esse recurso. No STJ, a defesa do delegado acrescentou ofensa a artigos do Código de Processo Civil, e disse que não teve oportunidade de apresentar memoriais, além de considerar o valor da indenização abusivo.

Segundo o ministro Sidnei Beneti, não houve ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal fundamentou adequadamente seu julgado. Também não existiu ofensa aos artigos 454 e 456, pois não houve comprovação do alegado prejuízo à defesa pela não apresentação dos memoriais. Diante da gravidade do ato, o relator também considerou adequado o valor de R$ 25 mil para a indenização.Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mai-19/delegado-usou-cargo-agredir-pessoas-indenizar-vitimas

STF não sabe o que é história

 

 

POR EMÍLIO PELUSO NEDER MEYER

O jurista norte-americano Ronald Dworkin (autor de O império do direito, pela Martins Fontes, 1999) defende que, apesar de o Poder Judiciário não ser formado por um corpo de membros eleitos para exercer a função jurisdicional, ele é detentor de responsabilidade política. Responsabilidade política no sentido de que, como atores e membros de uma comunidade também política, tem perante esta o ônus de fundamentar devidamente suas decisões no sistema jurídico vigente, sem criar ex nihilo novas normas, tal qual o faria o legislador, e sem se prender cegamente ao passado impossibilitando novas interpretações. Ele dá a essa concepção o nome de integridade. Isso mesmo: pode-se até arriscar exemplificar melhor sua teoria como uma exigência de que as instituições políticas devam soar para sociedade íntegras como uma pessoa que se pauta por princípios morais; no caso, apenas aqueles de uma moralidade política, ou seja, compartilhada intersubjetivamente. Nosso Supremo Tribunal Federal é uma instituição não íntegra.

A decisão tomada nos últimos dias 28 e 29 de 2010, na Arguição de descumprimento de preceito fundamental 153/DF, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, coloca às escâncaras como um tribunal pode ser pragmático e ao mesmo tempo conservador, para não dizer retrógrado — e, claro, incoerente. Visando a que o Supremo Tribunal Federal desse interpretação conforme à Constituição ao artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979), a OAB, 30 anos depois da publicação da referida lei, colocava em xeque a possibilidade de que a expressão “crimes conexos” seria abrangente das torturas, homicídios, desaparecimentos forçados, estupros, lesões corporais e outros delitos praticados por agentes de Estado nos porões da Ditadura Militar. E não se diga que ela também seria incoerente: é assombrosa a argumentação no sentido de que a OAB protagonizou um verdadeiro acordo naquele momento histórico. Não há consenso debaixo de baionetas. Aquela era a saída possível para que a OAB pudesse permitir o retorno de brasileiros ao país e evitar mais derramamento de sangue; isto não a impede de hoje cumprir seu dever cívico de defender a ordem constitucional vigente e a aplicação de direitos fundamentais.

Mas voltemos ao argumento central: o STF é uma instituição não íntegra. Basta atentarmos para o voto do ministro Ricardo Lewandowski: citando diversos julgados, ele menciona que a jurisprudência que se formou ao longo dos anos sobre a distinção entre crimes políticos e crimes comuns não poderia de forma alguma fazer com que a definição dos primeiros abrangesse atos praticados por agentes de Estado, já que não havia neles qualquer, aliás, nem a mínima intenção, de se opor a ordem política. E não se diga que quem defende a ordem política também pratica crime político: ora, qual o “bem jurídico” (na linguagem dos penalistas) que está sendo ofendido com um “crime político praticado pelo torturador? A soberania do Estado? Obviamente que não! Ele estaria defendendo-a, nessa lógica do absurdo. Portanto, o argumento do ministro Lewandowski em nenhum momento mostrou-se frágil, já que era o argumento da história do STF.

Mas a história do STF não é a mesma história do Brasil? Não é ele uma instituição política que detém responsabilidade política e que é também autor dessa história? Ao que parece, apenas para recontá-la ao sabor do pragmatismo já mencionado. É muito mais fácil esquecer o passado, não punir torturadores, não mexer nos “esqueletos no armário” e pensar que o futuro é tão-somente a página virada do passado. Ledo engano. A história cuidará de julgar os julgadores. E essa mesma história mostrará que o STF não sabe o que é história, não sabe ao menos o que é a sua história.

Há pouco mais de um ano atrás, no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343, o STF procedeu a uma verdadeira reviravolta em termos de direitos fundamentais e direitos humanos no Brasil ao dar prevalência do Pacto de San José da Costa Rica para reconhecer como violadora desses últimos direitos qualquer norma infraconstitucional que possibilitasse a prisão civil do depositário infiel, mesmo com a autorização do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República. O Pacto, que só permite a prisão civil do devedor de alimentos, teria um caráter “supralegal” extensivo de novos direitos fundamentais para a Ordem Constitucional de 1988. Onde estava este Pacto na última semana? Foi denunciado? Não há qualquer menção nos votos dos Ministros ao mesmo, muito menos ao fato de que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem jurisprudência consolidada no sentido de que leis de “auto-anistia” (o que não era o caso do Brasil, pelo menos até essa semana) são violadoras do Pacto. O Direito Internacional dos Direitos Humanos, de repente, desapareceu. Nosso Supremo Tribunal Federal é uma instituição não íntegra.

A oportunidade de que o STF cumprisse com seu efetivo papel de ator político responsável foi perdida. Nem o Direito Internacional dos Direitos Humanos que ele mesmo defendia foi respeitado. Mas a história, novamente, há de julgá-lo — e não só ela: a Corte Interamericana de Direitos Humanos recebeu demanda apresentada pela Comissão Interamericana em que o Brasil é formalmente denunciado por violar o Pacto em diversas das suas cláusulas ao não investigar, punir os responsáveis e possibilitar o acesso às informações do Estado brasileiro a respeito da Guerrilha do Araguaia (Caso 11.552). A Corte Interamericana, é o que se espera, será íntegra.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mai-19/julgar-lei-anistia-stf-mostrou-nao-sabe-historia

Se pode se sustentar, viúvo não tem direito a pensão

 

 

Marido que não comprova dependência econômica não tem direito a pensão por morte. Por maioria, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou que um viúvo recebesse pensão pela morte de esposa segurada do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

O autor da ação alegou que a legislação previdenciária estadual (Lei nº 7.672/82) é discriminatória por estabelecer requisitos diferenciados em razão do sexo, idade, saúde física e mental. Ele argumentou que a exigência de invalidez do marido para que receba pensão por morte é inconstitucional, pois esse requisito não é exigido em relação à viúva.

O desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, revisor do processo, foi acompanhado pela maioria. Rosa citou a orientação do Supremo Tribunal Federal de que a invalidez não é requisito para o pensionamento, porém a demonstração de dependência econômica é indispensável.

Rosa ainda destacou que o viúvo teve rendimentos muito superiores à esposa, segundo declaração do Imposto de Renda. Também lembrou que o autor é proprietário de razoável patrimônio imobiliário — um apartamento e uma casa em Porto Alegre, além de terreno litorâneo.

Vencido, o desembargador Genaro José Baroni Borges afirmou que a negativa afronta a garantia constitucional de igualdade entre homens e mulheres.  A respeito da dependência econômica como pressuposto, apontou que não deve ser exigida, pois, atualmente, é considerável o número de mulheres casadas que, se não proveem por inteiro, ao menos contribuem para o sustento da família de forma significativa. E como a contribuição visa a cobrir a previdência de modo a prevenir a falta do provedor, não vejo como não estender o benefício ao cônjuge varão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJRS.

Apelação Cível 70035368653

Pela primeira vez, desde 1988, o Supremo Tribunal Federal condena um parlamentar

 

 

Pela primeira vez, desde 1988, o Supremo Tribunal Federal condena um parlamentar. O deputado federal Zé Gerardo (PMDB-CE) deve pagar 50 salários mínimos a uma instituição social em substituição a pena de dois anos e dois meses de detenção. Ele foi acusado pelo Ministério Público Federal de cometer crime de responsabilidade na época em que era prefeito de Caucaia, no Ceará.

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Pela extrema reprovabilidade da conduta do acusado, o ministro Ayres Britto o afastou do cargo e de funções públicas por cinco anos e fixou o pagamento de valores equivalentes a R$ 25,5 mil.

O político foi acusado pelo Ministério Público Federal de aplicar recursos federais para a construção de um açude público na construção de passagens molhadas no município espécie de ponte que permite a passagem de veículos sobre rios em períodos chuvosos. O convênio com o Ministério do Meio Ambiente previa uma verba de R$ 500 mil.

Zé Gerardo responde pelo crime previsto no inciso IV do artigo 1º do Decreto 201/67, que tipifica como crime de responsabilidade empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.

O ministro Ayres Britto ressaltou que o Ministério do Meio Ambiente não autorizou a mudança do objeto do convênio, ou seja, o emprego da verba para a construção de outra obra. Pelo contrário, o ministério desaprovou a alteração e exigiu a devolução do dinheiro, disse. A municipalidade, por conta própria, sem nenhuma autorização, foi que avançou na construção das passagens molhadas, emendou.

Ele ressaltou ainda que a celebração de convênios tem por finalidade o alcance de metas específicas para atender a necessidades públicas pontuais, a exemplo das que decorrem da seca no Nordeste. Para tanto, antes da celebração de convênio, são feitos estudos de políticas públicas para identificar os problemas mais sensíveis em cada região do país.

A celebração de convênios não implica a emissão de um cheque em branco ao conveniado, pois os valores devem ser aplicados no equacionamento dos problemas que, identificados em estudos prévios, permaneceriam sem solução adequada se o repasse não fosse efetuado, afirmou o ministro Ayres Britto. Ele lembrou, inclusive, que o Ministério Público coloca em dúvida, na denúncia, a qualidade das obras das passagens molhadas e o uso da totalidade das verbas repassadas no investimento.

Defesa

A defesa do parlamentar apontou o secretário de infraestrutura do município como o responsável pelo desvio da finalidade do convênio firmado com o Ministério de Meio Ambiente. Acrescentou que, quando a prefeitura solicitou a alteração da finalidade do convênio junto ao Ministério do Meio Ambiente, em 2000, o prefeito havia, inclusive, se afastado do cargo temporariamente. Ayres Britto ressaltou que os elementos dos autos comprovam que o deputado Zé Gerardo, na qualidade de prefeito, pessoalmente subscreveu o convênio e respectivos termos aditivos. O ministro explicou que, ao contrário do que foi alegado pela defesa técnica, o então prefeito continuava à frente da administração municipal, mesmo no ano de 2000, embora ocasionalmente transferisse o cargo para a vice-prefeita.

Ayres Britto lembrou ainda que o convênio firmado com o Ministério do Meio Ambiente também chegou a ser aditado sete vezes pelo então prefeito, antes do pedido de mudança de objeto. Se o convênio foi originalmente assinado ainda no ano de 1997 e recebeu nada menos do que sete termos aditivos de prorrogação do prazo final, todos eles assinados pelo ora acusado, não é razoável aceitar a tese de que uma significativa alteração da finalidade principal do projeto tenha sido apenas em decorrência da vontade pessoal do secretário do município, concluiu Ayres Britto.

Segundo a Folha Online, o Supremo nunca havia condenado um parlamentar desde a promulgação da Constituição de 88. A assessoria de imprensa não sabe dizer quantas condenações já foram proferidas pelo Supremo nem quando elas ocorreram. Em março deste ano, quase que os deputados federais Alceni Guerra (DEM-PA) e Fernando Lúcio Giacobo (PR-PA) foram condenados por fraude em licitação, mas por conta da ausência do ministro Eros Grau, o caso terminou empatado em 5 a 5 e acabou prescrevendo dias depois.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Consultor Jurídico

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2187466/supremo-condena-primeiro-parlamentar-desde-1988

Trabalhador deve provar que apresentou atestado médico para evitar despedida por justa causa

 

 

Um dos meios mais comuns de justificativa de faltas ao trabalho é o atestado médico. O TRT-4 decidiu recentemente que não tendo o empregador conhecimento da existência do atestado, deve ser reconhecida a justa causa para a despedida por abandono de emprego, especialmente quando a prova oral informa que o trabalhador manifestou intenção de não mais retomar suas atividades laborais.
O caso foi julgado pela via de recurso ordinário interposto por Valdemar Rodrigues da Silva contra Madeiras Tapiá Ltda., em face de sentença oriunda da Vara do Trabalho de Osório (RS), que negara a sua pretensão de ver reconhecida a despedida sem justa causa, com pagamento das verbas decorrentes, além da multa do art. 477 da CLT e de honorários assistenciais.
Na 2ª Turma do TRT-4, o reclamante não obteve sucesso em afastar a justa causa, pois a relatora, desembargadora Tânia Maciel de Souza, referiu que Valdemar faltou ao trabalho durante a semana, tendo comparecido apenas no sábado pela manhã e solicitado um vale, que foi recusado pela empregadora, mas não entregou nenhum atestado.
De acordo com a única testemunha, que foi ouvida como informante, houve um desacordo entre reclamante e reclamada e de ambos partiram versões diferentes sobre o caso. Mas concluiu a relatora que, "diante da prova oral e documental produzida, não há como chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juiz de origem, no sentido de que o reclamante não traz aos autos nenhuma prova de que apresentou o atestado medico à reclamada, nem mesmo que tentou apresentá-lo e ele foi recusado."
Pelo contrário, asseverou a magistrada, o reclamante sentiu-se ofendido pela reclamada e não mais foi ao trabalho, o que caracteriza abandono de emprego e enseja a justa causa, não sendo devidas as verbas rescisórias postuladas, além das que já foram satisfeitas.
Por outro lado, a reclamada foi condenada a pagar a multa do artigo 477 da CLT, por não ter comparecido à audiência na ação de consignação das verbas rescisórias para liberar o respectivo pagamento, o que atrasou a quitação.
O acórdão - unânime - transitou em julgado.
Atuou em nome do reclamante o advogado Marcelo Goulart Jobim e em nome da reclamada, o advogado Horácio de Rezende Neto. (Proc. nº 1090500-47.2008.5.04.0271).

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18535

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Cobrança de juros sobre juros é ilegal, alerta economista

Por: Ana Carolina Diniz

Em financiamento de casa própria ou em um simples crediário, o consumidor tem a impressão que a dívida nunca acaba e o saldo devedor não é amortizado, apenas cresce. Na verdade, o que leva a esta situação é a cobrança de juros sobre juros ou juro composto, uma prática que, apesar de ser feita até pelo próprio governo, é ilegal desde a década de 30.
Essa cobrança é proibida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) conforme o decreto-lei número 22626/33 Súmula 121, que veda expressamente a prática da capitalização de juro, anatocismo ou juro progressivo. O decreto foi mantido pela Constituição de 1988 mas não é colocado em prática nem pelas instituições financeiras nem pelo governo federal.
De acordo com o economista e mestrando de Ciências de Informação da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de Campinas, José Jorge Meschiatti, qualquer financiamento que tenha parcelas iguais e constantes é considerado juro composto. Segundo ele, em financiamentos de imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), Crédito Direito ao Consumidor e crediários utilizam-se os juros sobre juros.
Até nas renegociações da União com municípios e estados, o governo federal usa o juro composto, o que segundo o professor, dá margem a futuras ações judiciais. No caso dos mutuários da casa própria, a capitalização do juro considerada ilegal pela nossa legislação, é um assunto que vem sendo amplamente abordado no meio jurídico.
Baseados no livro do professor Meschiatti, "Tabela Price - da Prova Documental e Precisa Elucidação do seu Anatocismo", vários Tribunais de Justiça do País e até o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já deram ganho de causa a consumidores do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goías e Rio Grande do Sul que questionaram a prática.Saldo Devedor
No Rio Grande do Sul, o desembargador Adão Sérgio do Nascimento deu parecer favorecendo a um mutuário contra o SFH. Ele defendeu que pelo sistema utilizado o mutuário paga mais juros em cada prestação, em prejuízo da amortização do débito, mas que o saldo devedor será mera conta de diferença, "porque serão cobrados juros maiores, acarretando cobrança por taxa superior à contratada".
"Isto porque, após o pagamento de cada parcela, é como se o credor fizesse a reaplicação, de modo que quando mais longo for o prazo do contrato, maior é o ganho em juros de juros ou juros capitalizados", explicou.
Meschiatti explica a diferença entre a cobrança dos juros simples e composto. Em uma cobrança de juros de 10% ao mês e prazo de seis meses, no cálculo de juros simples, o total seria de 60% de juros totais em seis meses. Já no composto, o valor seria de 77,15% de juros totais nos mesmos seis meses. Na verdade, pelo sistema de juros sobre juros, não se está pagando 10% ao mês, mas sim, 12,85% ao mês.
ONU já questionou cobrança
O economista e mestrando de Ciências de Informação da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de Campinas, José Jorge Meschiatti, disse que a prática de juros sobre juros só é aceita em indenizações, cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Porém, no Brasil, é utilizada em qualquer tipo de crédito porque "é altamente rentável para quem recebe".
"Esse sistema faz com que a concentração de renda fique nas mãos de poucos no Brasil. Se fosse justo, quem empresta seria forçado a aumentar o crédito e não a taxa de juros. O desequilíbrio na renda do brasileiro é causado em parte pela utilização dessa prática", explica o economista.
Ele disse que, com a cobrança abusiva de juros sobre juros, a classe média está empobrecendo e deixando de destinar seu dinheiro para o investimento em educação e saúde para pagar juros.
Em empréstimos que o País toma no exterior, organismos como o Fundo Monetário Internacional (FMI) também utilizam o juro composto para pagamento. Segundo Jorge Meschiatti, a Organização da Nações Unidas (ONU) publicou uma resolução condenando essa base de cálculo.
"A utilização do juro composto é uma forma de manter os países em desenvolvimento que tomam empréstimos em escravidão permanente. Mas, nossa mãe pátria prefere pagar os juros que dar comida aos seus filhos", condena.
Aplicação da Tabela Price
O matématico inglês Richard Price (1723-1791) fez uma tabela com o próposito de criar um sistema de rendimentos acumulados para propiciar bons fundos de pensões aos contribuintes da época. Ao invés disso, governos e banco se utilizam da tabela para o sistema de crédito.
De acordo com o economista José Jorge Meschiatti, o Sistema Price ou Sistema Francês de Amortização é uma forma aplicada sobre o valor tomado emprestado do banco, para apurar qual o valor que será pago mensalmente para quitar este empréstimo dentro do prazo contratual. Pelo sistema, o pagamento dos juros do financiamento durante a primeira metade do prazo contratual e só no último um quarto do prazo o saldo devedor é amortizado.
Nesse sistema, os juros crescem em progressão geométrica e não em progressão aritmética, caracterizando juros sobre juros. "É na prestação da Price que estão disfarçados os juros compostos, porque não são incluídos e nem abatidos do saldo devedor, mas sim, compõem, os juros compostos, a prestação, em virtude da função exponencial contida na fórmula do Sistema Price", explica.
Em sua tese, Richard Price dizia que "um centavo de libra emprestado na data de nascimento de nosso Salvador a um juro composto de 5%, no ano de 1781, resulta em um montante maior do que o contido em duzentos milhões de Terras, todas de ouro maciço. Porém, caso ele tivesse sido emprestado a juro simples ele teria, no mesmo período, totalizado não mais do que sete xelins e seis centavos".
Vamos Compreender um pouco mais.
Os juros simples, ao longo do tempo, somente o principal rende juros. Ao passo que nos juros compostosapós cada período, os juros são incorporados ao principal e passam, por sua vez, a
render juros. Também conhecido como “juros sobre juros”.
Vamos ilustrar a diferença entre os crescimentos de um capital através de juros simples e juros compostos, com um exemplo:
Suponha que $ 100,00 são emprestados a uma taxa de 10% a.a., teremos:
Principal= 100 Juros Simples Juros Compostos
Nº de anos Montante Simples Montante Composto
1 100+0,1(100) =110,00 100+0,1(100) = 110,00
2 110+0,1(100) =120,00 110+0,1(110) = 121,00
3 120+0,1(100) =130,00 121+0,1(121) = 133,10
4 130+0,1(100) =140,00 133,1+0,1(133,1) = 146,41
5 140+0,1(100) =150,00 146,41+0,1(146,41) = 161,05
Observe que o crescimento do principal segundo juros simples é LINEAR, enquanto que o crescimento segundo juros compostos é EXPONENCIAL, portanto, tem um crescimento muito mais “rápido”. Veja como fica a ilustração gráfica entre esses dois fenômenos matemáticos:
Boa parte dos contratos bancários (cheque especial, financiamentos, leasing, SFH, crédito rural, cartão de crédito, renegociação, etc.) firmados neste país tornam-se impagáveis devido a prática pelos bancos dos juros compostos em descompasso com o que dita a Lei. Imagine então se aplicados juros compostos com uma taxa 146% ao ano. É a bancarrota do tomador!
Por vivermos num Estado de Democrático de Direito, nos encontramos todos sob a égide das leis. Desde 25 de junho de 1850, o Brasil é signatário do princípio de que os juros compostos devam ser aplicados sobre o capital mutuado de ano em ano. É o que se encontrava descrito no (revogado pelo novo Código Civil) artigo 253 do Código Comercial Brasileiro: “É proibido contar juros de juros. Esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. Depois que em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros.”
Posteriormente, a mesma proibição restou estabelecida no art. 4º do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933.
Alguns contratos bancários, como é o caso do cheque especial, além de elevadíssima taxa de juros, computam os juros sob forma capitalizada diariamente. Não há cristão que agüente!!
O novo Código Civil, introduzido pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, reafirma o mesmo princípio da capitalização dos juros de ano em ano, através do artigo 591: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.”
O Excelso Supremo Tribunal Federal proíbe expressamente a capitalização de juros no sistema financeiro nacional através da Súmula 121, que restou aprovada em 13 de dezembro de 1963 em observação ao Decreto 22.626/33, cuja ementa dispõe: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Também se observa com muita avidez a capitalização dos juros nos Contratos do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, através da utilização pelos bancos da Tabela Price, prejudicando sobremodo a vida de milhares de mutuários pelo país afora.
A comprovação científica de que ocorre a exponencialização dos juros nos contratos habitacionais foi demonstrada pelo Profº José Jorge Nogueira Meschiatti em seu livro “Tabela Price – Da Prova Documental e Precisa Elucidação do Seu Anatocismo” (Editora Servanda, Campinas, 2002). Ele descreve que o próprioRichard Price reconhece que suas tabelas são de juros compostos: O livro ora referenciado e que apresentamos neste trabalho esclarece definitivamente pelos escritos do próprio autor que suas Tabelas, ou seja, as Tabelas de Price, tais como ele as denominou (Tables of Compound Interest), são de Juro Composto (p. 37-38).
No julgamento do REsp 572.210, o eminente Ministro Relator José Delgado, enfatizou: “Estou convencido de que, no sistema em que é aplicada a Tabela PRICE, os juros crescem em progressão geométrica, caracterizando, portanto, juros sobre juros (anatocismo). Sobre o tema, tenho como elucidativa a manifestação do Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, do RS, ao votar, em 23.10.2002, na Apelação Cível nº 70002065662…” A prova científica invocada nesses dois julgados se deu através das conclusões do Profº Jorge Meschiatti.
E para saber se seu contrato padece da capitalização ilegal dos juros, uma forma é conferir se a taxa de juros nominal e efetiva coincidem. Exemplo: taxa nominal de 2% a.m. deve corresponder a uma taxa efetiva de 24% a.a. Resultado divergente é sintoma de juros capitalizados. Outra forma é desconfiar dos contratos cujos pagamentos aumentam com o passar do tempo, seja em número de parcelas ou de elevação do montante. A forma mais segura, no entanto, é valer-se de um especialista em matemática financeira, que poderá realizar Auditoria Financeira dos contratos firmados.
A ilegalidade e abusividade da capitalização dos juros nos contratos bancários, por sua vez, podem ser judicialmente declaradas, permitindo-se, deste modo, o retorno do contrato à legalidade e o pagamento tão somente do valor justo do pacto.
Fontes:
http://www.jurolegal.com.br/o-tal-dos-juros-compostos/
http://www.financeone.com.br/noticia.php?nid=8177

Mandado de segurança contra desclassificação de candidato em concurso público por "investigação social"

 

Elaborado em 08.1998.

 

Candidato ao cargo de agente de Polícia Civil do Distrito Federal foi eliminado em concurso público na etapa de "sindicância da vida pregressa e investigação social", em virtude de processo criminal extinto por transação penal (Lei 9099/95). O mandado de segurança impetrado foi acolhido pelo Tribunal de Justiça.

Elaborado por Ronald W. Mignone, advogado em Brasília.

EXMº. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO CONSELHO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.

ADIMÁRIO BESERRA TOLENTINO, brasileiro, solteiro, servidor público, portador da CI nº. 1.068.056 - SSP/DF, CIC nº. 376.638.011-72, residente e domiciliado na QNN 06 Conj. "F" Casa 43 Ceilândia-DF, fone: 376-4409; por seu advogado, adiante assinado, procuração em apenso (Doc. 01, com escritório no endereço grafado no cabeçalho desta inicial; vem, com o devido respeito, à ínclita presença de V. Exª., com fundamento no artigo 5º., inciso LXIX, da Carta Magna de 1988, bem como na Lei nº. 1.533/51, com suas modificações posteriores, para impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO LIMINAR

contra atos ilegais e arbitrários dos Ilmºs. Srs. DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, autoridade com endereço na SAISO Lote 23 Complexo da Polícia Civil - CPE, Bloco "A", Brasília-DF, e SECRETÁRIO DE SEGURANÇA DO DISTRITO FEDERAL, autoridade com endereço no SAM Conj. "A" Bloco "A" Ed. Sede da Secretaria de Segurança, 4º. Andar, Brasília-DF, consubstanciados no Edital nº. 14-PC-AP/CESPE, de 20 de agosto de 1998, publicado no DODF de 21/08/98, que culminou por ferir direito líquido e certo do Impetrante, consoante será demonstrado a seguir:


I - DOS FATOS

01. Foi publicado no DOU de 06/01/98 o Edital de Abertura do Concurso Público para o cargo de AGENTE DE POLÍCIA CIVIL(vide edital na íntegra, doc. 03).

02. O item nº. "10 - SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL" do edital acima descrito fora assim redigido:

"10 - SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL

10.1. A Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, de caráter eliminatório e de responsabilidade da Polícia Civil, será realizada a partir das informações constantes do formulário a ser preenchido e assinado pelo candidato convocado para esta fase.

10.2. Por ocasião da entrega do formulário a que se refere o subitem 10.1. o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:

a) cópia autenticada do documento de identidade, com validade em todo território nacional;

b) cópia autenticada do CPF;

c) cópia autenticada do certificado de reservista;

d) cópia autenticada do Título de Eleitor e comprovante de votação da última eleição;

e) cópia autenticada da Carteira de Trabalho ou documento equivalente que comprove o último e o atual emprego;

f) certidões negativas dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Militar e dos Estados onde haja residido o candidato nos últimos 2 anos.

10.3. O candidato que for considerado não habilitado na avaliação de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social poderá ter vista de seu formulário dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do dia em que for divulgado o resultado dessa avaliação.

10.4. O resultado da avaliação da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social será publicado no DODF e no DO."

03. O Impetrante inscreveu-se regularmente no concurso, cumprindo todas as exigências e requisitos previstos no edital. Prestou todos os exames previstos nos itens 6 (Provas Objetivas), 7 (Exames Biométricos e Avaliação Médica), 8 (Prova Prática de Aptidão Física) e 9 (Exame Psicotécnico), logrando êxito em todas essas etapas, tendo a seguir, sido considerado NÃO-HABILITADO na Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, previsto no item 10 do Edital do certame, consoante se denota do prefalado Edital nº. 14-PC-AP/CESPE, de 20 de agosto de 1998, publicado nesta última sexta-feira, dia 21/08/98.

04. Eminentes Julgadores, o referido Edital número 14- PC-AP/CESPE não elucida a motivação da não-habilitação do Impetrante, que culminou na sua exclusão do certame, o que motivou a protocolização pelo mesmo do anexo requerimento solicitando informações a respeito dos motivos de tal medida extrema.

05. De outra banda, tanto o Edital em referência como a anexa Portaria nº. 12, de 26 de dezembro de 1997, publicada no DODF de 06/01/98, são uníssonos ao informar que a referida Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social estavam a cargo exclusivo da Polícia Civil do Distrito Federal. Daí, portanto, a razão da presença das autoridades impetradas no presente writ.

06. O CESPE/UnB, por seu turno, em resposta ao mencionado requerimento feito pelo Impetrante, informou que sua exclusão fora motivada por informações prestadas pela própria Polícia Civil do Distrito Federal, pelo fato de constar incidência contra a pessoa do impetrante no art. 180, parágrafo primeiro, do Código Penal. Traz o impetrante aos autos, por sua vez, a cópia do Termo de audiência e da r. sentença proferida nos autos do Processo Penal nº. 1389/96, originada pela compra de boa fé que fizera de um toca-fitas automotivo que era produto de furto.

07. Com o advento da Lei nº. 9.099/95, e com a garantia de que a aceitação do "benefício" previsto no artigo 76, da mesma lei - garantia essa, inclusive, objeto da r. sentença que homologou o acordo proposto pelo Ministério Público - o impetrante aceitou os termos do referido acordo.

08. Ora, Eminentes Julgadores, o "benefício" oferecido ao Impetrante, aceito por este apenas para se livrar do incômodo e do estresse de estar respondendo uma ação penal, e não por, como se diz no jargão popular, "ter culpa no cartório", acabou por prejudicá-lo, eis que motivou a sua não-habilitação no certame para o qual se preparara com muito esforço e obtivera êxito dentre milhares de concorrentes.

09. A douta sentença que extinguiu a punibilidade do impetrante ressalva que o referido fato não constaria de nenhum registro penal, bem como não importaria em reincidência, não constaria de certidão de antecedentes criminais, nem teria efeitos civis, na forma dos §§ 4º. e 6º., do mencionado artigo 76, da Lei nº. 9.099/95.

10. O Estado não está, agora, lhe resguardando o direito que lhe fora assegurado judicialmente pelo Douto Juízo Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, uma vez que um de seus órgãos - a Polícia Civil do Distrito Federal - o está penalizando civilmente, quando lhe fora assegurado pelo próprio Estado - desta vez pelo Poder Judiciário - que isso não iria ocorrer.


II - DO DIREITO

11. O ato que excluiu o Impetrante do certame fere de morte o princípio da presunção da inocência, emanado do inciso LVII, do artigo 5º., da Carta Magna de 1988, que prevê:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . "

12. Como ensina a boa doutrina, ninguém pode ser vítima de qualquer ato discriminatório que tenha por objeto da discriminação o fato de estar a pessoa respondendo a processo penal ainda não concluído, quanto mais no caso do Impetrante, onde lhe fora assegurado que tal discriminação jamais ocorreria. Claro está, então, que o Impetrante tem o pleno direito de continuar a participar do certame ao qual se candidatara e obtivera êxito em todas as demais etapas, com a sua conseqüente matrícula no curso de formação previsto no item 11 do edital do concurso.


III - DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA LIMINAR

13. Está cristalinamente demonstrado o "fumus boni ju- ris", em razão da exposição fática e da demonstração do direito do Impetrante, primeiro, pela evidente impossibilidade do seu afastamento do certame em razão da garantia judicial que lhe fora dada pelo Juízo Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, pela previsão e proteção constitucional apontada.

14. Já o "periculum in mora" reside no fato de tornar-se ineficaz a concessão da segurança somente no final da ação, eis que o próprio item 6, do edital nº. 14-PC-AP/CESPE determina a inscrição no referido curso de formação entre os dias 25 e 27 de agosto de 1998.


IV - DO PEDIDO

15. DIANTE DE TUDO ISSO, Eminentes Desembargadores, outra alternativa não restou ao Impetrante, senão vir buscar de Vossas Excelências o Remédio Heróico, nos seguintes termos:

a) a concessão da Medida Liminar, "inaudita altera pars", com o fim específico de determinar às Autoridade Coatoras que tornem sem efeito o resultado da Investigação da Vida Pregressa e Investigação Social no que diz respeito à não-habilitação do Impetrante, determinando, por conseguinte, que aceitem a sua matrícula no Curso de Formação Profissional a ser realizado na Academia de Polícia Civil, em igualdade de condições com os demais candidatos, para a final, se obtiver a aprovação no referido curso, ser nomeado, empossado, enfim, sejam praticados todos os atos administrativos pertinentes à espécie.

b) a intimação das Autoridades Impetradas, para que prestem as informações que julgarem pertinentes;

c) Por derradeiro, após a oitiva do sempre zeloso Representante do Ministério Público, e, cumpridas as formalidades legais, seja concedida a segurança, confirmando a liminar deferida.

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Nestes Termos.

P. Deferimento.

Brasília-DF, 25 de agosto de 1998.

RONALD W. MIGNONE - OAB/DF 11.328

A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão do Tribunal do Justiça:

TJDF – Conselho Especial

MS n.º 1998.01.1.048398-6

Rel. Des. P. A. Rosa de Farias

Data do Julgamento: 14/01/2000

Publ. no DJ de 18/01/2000


EMENTA

ADMINISTRATIVO: CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DE POLÍCIA CIVIL – CANDIDATO INABILITADO – TRANSAÇÃO PENAL – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – EFEITOS CIVIS AMPLOS – APROVAÇÃO RECONHECIDA – Ordem Concedida. Maioria.

A transação penal realizada sob a égide da Lei 9.099/95 não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais e nem terá efeitos civis, na forma dos §§ 4.º e 6.º, do art. 76, da Lei 9.099/95.

Não pode a autoridade administrativa inabilitar candidato que realizou transação penal com o MP, homologada pelo Juízo, que extinguiu a sua punibilidade face ao cumprimento dos termos do acordo.

Como o candidato participou até o final do certame, realizando inclusive o curso de Formação Profissional, onde obteve aprovação, deve a ordem ser concedida a fim de que seja o mesmo considerado aprovado no concurso, afastado assim a ilegal inabilitação feita pela autoridade, com fulcro apenas em critérios subjetivos, podendo assim ser nomeado para o cargo de agente de polícia.

Ordem concedida. Maioria.

Fonte:http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=127

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