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Anvisa suspende as próteses mamárias Poly


 

Estão suspensas a importação, a distribuição, o comércio e o uso no Brasil dos implantes mamários da empresa Poly Implant Prothese. A decisão foi tomada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) após alerta sanitário divulgado pela Agência Francesa de Saúde, que detectou um aumento no número de casos de rompimento das próteses.


A medida foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (5).
A agência francesa registrou ainda que a empresa utilizava matéria-prima não autorizada para a fabricação dos produtos. Os produtos suspensos são dois: o implante mamário preenchido de gel de alta rotação coesividade e o implante mamário preenchido de gel de alta coesividade.


No Brasil, essas próteses são importadas pela empresa EMI Importação e Distribuição Ltda. A Anvisa já acionou a empresa importadora para que apresente os mapas de distribuição do produto no país.
A Anvisa orienta os distribuidores para que suspendam o comércio do produto. A agência também elaborou um alerta para profissionais de saúde e pacientes. No caso das próteses já implantadas, a Anvisa informa que não existem razões que justifiquem a remoção e substituição preventivas dessas próteses, a não ser que uma ruptura efetiva seja identificada.


De acordo com o alerta, as mulheres nas quais foram implantados esses dispositivos deverão solicitar ao seu médico ou cirurgião assistente informação sobre a necessidade da realização de um exame adaptado ao seu caso e o acompanhamento da situação. Na maioria dos casos, as situações de ruptura são detectadas apenas após exame médico, pelo que é fundamental a opinião do clínico.


Os riscos para a saúde associados aos produtos citados neste alerta (ruptura dos implantes e reação inflamatória local) não diferem qualitativamente dos riscos normalmente associados aos implantes mamários em geral, apresentando, no entanto, um padrão de ocorrência superior ao normal.
Qualquer situação grave e/ou inesperada relacionada com próteses mamárias deve ser notificada à Anvisa, pelo email tecnovigilancia@anvisa.gov.br.

FONTE:www.espacovital.com.br

Seguradoras não podem rescindir contrato unilateralmente, prejudicando consumidores

 

 

 

 

Uma ação movida pela Abrasconseg - Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Seguros contra a Cia. de Seguros Aliança do Brasil e a Fenabb - Federação Nacional de Associações Atléticas Banco do Brasil, teve sentença de efeito nacional e de interesse dos consumidores de seguros.


O julgado foi proferido pelo juiz Flavio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre. O processo revela que contratantes da chamada Apólice nº 40, do seguro coletivo "Ouro Vida", foram informados pelas rés que não haveria renovação do negócio, o que levaria os segurados a serem incluídos em outra modalidade, o "Ouro Vida Especial".
A alteração praticada pela Aliança e pela Fenabb importaria em aumento do valor do prêmio (parcela mensal) a ser paga pelos segurados - sem majoração da indenização contratada - e a mudança da cobertura de invalidez permanente por doença total pela de doença terminal. Os consumidores que não aceitassem deveriam rejeitar, expressamente, a alteração, sob pena de esta ocorrer automaticamente, presumindo-se a anuência.


Após ter o Ministério Público opinado pela procedência dos pedidos, o juiz acolheu o pleito da associação autora, fulminando a alteração abusiva praticada pelas rés. "A estabilidade das cláusulas contratuais a que se submete o consumidor deve ser respeitada, especialmente em negócios de trato sucessivo, ou seja, em que a relação das partes se mantém ao longo do tempo" - afirma o julgado.


O magistrado desenvolve o raciocínio de que "quando o consumidor contrata um seguro de vida, não o faz projetando o mês seguinte ou os próximos dias, mas procura se precaver para toda uma vida, aceitando pagar o preço fixado pela seguradora na esperança de auferir a indenização (ou seus beneficiários) caso o sinistro ocorra". Lembra a sentença, ainda, que "o idoso, por conta de sua peculiar condição, encontra dificuldade na contratação de um novo seguro de vida."
Expressa o julgado que a alteração unilateral do contrato de seguro só é aceitável quando ocorrem fatos supervenientes e imprevisíveis que modificam significativamente o equilíbrio contratual, o que não foi o caso da ação agora julgada. A rescisão unilateral do contrato original, pela seguradora, fora dessa condição, é, pois, ilegal.


Assim ficam mantidas as disposições originais da Apólice nº 40: os segurados que optaram ou foram coagidos a aceitar a nova contratação podem retornar ao pacto anterior. Eventuais valores pagos a mais poderão ser cobrados em Juízo, individualmente. A decisão beneficiará todas as pessoas que, no Brasil, celebraram contrato com as rés.


A seguradora e a Fenabb também foram condenadas a fornecer ao Juízo, em cd-rom, a relação de consumidores que possuíam a Apólice nº 40 e suportaram a rescisão unilateral do contrato. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Além disso, cada segurado deverá receber informação sobre a sentença judicial.  Se as rés recorrerem da sentença, esses prazos cairão a 30 dias a partir da data em que não mais subsistir efeito suspensivo.


Com relação aos consumidores não localizados, ou que não buscarem informações juntos às rés, os valores a eles referentes deverão ser depoistados em Juízo e depois destinados ao Fundo referido pela Lei nº 7.34785. Ainda, as rés precisarão publicar, às suas expensas, o inteiro teor do dispositivo da sentença em dois jornais de grande circulação, em cada Estado da Federação, em cinco dias intercalados, sem exclusão dos domingos.
O advogado Jauro Duarte vonm Gehlen atua em nome da entidade autora. Cabe recurso de apelação ao TJRS. (Proc. nº 001/1.05.0226193-9).

FONTE:/www.espacovital.com.br

Supermercado condenado por recusar pagamento de compras com cheque

 

 

 


A rede de supermercados Wal Mart foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por ter recusado o pagamento de compras com uso de cheque sem qualquer restrição de cadastro. A decisão foi tomada pela 10ª Câmara Cível do TJRS, reformando sentença de 1º Grau, que havia considerado improcedente a ação.
O autor ajuizou ação na Comarca de Santa Rosa alegando ter sido tratado com hostilidade pelos funcionários do supermercado, que o impediram de pagar em cheque compras no valor de R$ 356,00 apesar da inexistência de restrição cadastral. Por essa razão, a conta foi quitada por sua sobrinha. No entanto, ao sair do estabelecimento, foi acusado de levar produtos sem pagar por eles, sendo submetido a atitudes vexatórias diante de vários consumidores.
Apelação
No entendimento do relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, cheque é ordem de pagamento à vista e a empresa, ao estabelecer-se, assume a responsabilidade de aceitar os meios ordinários de pagamento. Segundo ele, compete ao supermercado esclarecer as situações que ensejam a recusa de cheques a fim de evitar expor seus clientes ao vexame e ao constrangimento, devendo suportar os danos causados ao consumidor lesado.
Considerou que a situação ao autor gerou vexame, constrangimento e transtornos psicológicos. Apelação Cível nº 70032809097

 


Fonte: TJ-RS

Imposto sobre compra pode ser devolvido a contribuintes pobres

 

 

 

 

 

 

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 6898/10, do deputado Paulo Bornhausen (DEM-SC), que pretende devolver aos brasileiros pobres o dinheiro pago em impostos incidentes na compra de bens e serviços. Serão beneficiadas as pessoas consideradas pobres na forma da lei, ou seja, aquelas que não possuem renda suficiente para garantir um sustento mínimo da própria família.


A proposta determina o reembolso em dinheiro, sem a necessidade de pedido do interessado, de tributos federais, estaduais, municipais e distritais incidentes na compra de bens e serviços. O valor a ser ressarcido será calculado com base no total dos tributos, descontados os valores pagos aos contribuintes inscritos em programas de estímulo à nota fiscal.


Segundo Paulo Bornhausen, a iniciativa vai custar aos cofres públicos R$ 3 bilhões anuais, que podem ser compensados com a criação de um fundo específico composto do excedente de royaltiesValor pago ao detentor de uma marca, patente, processo de produção, produto ou obra original pelos direitos de sua exploração comercial. Os detentores recebem porcentagens das vendas dos produtos produzidos com o concurso de suas marcas ou dos lucros obtidos com essas operações. No caso do petróleo e do gás, trata-se de compensação financeira paga aos estados e municípios pela exploração desses produtos em depósitos localizados em terra ou na plataforma continental. do petróleo da camada do pré-salO termo pré-sal refere-se a um conjunto de rochas no fundo do mar com potencial para a geração e acúmulo de petróleo localizadas abaixo de uma extensa camada de sal. Os reservatórios brasileiros nessa camada estão a aproximadamente 7 mil metros de profundidade, em uma faixa que se estende por cerca de 800 km entre o Espírito Santo e Santa Catarina..
Justiça Fiscal para o Pobre


Se aprovada, a medida valerá por cinco anos a partir de sua entrada em vigor. O objetivo do programa, que será chamado de Justiça Fiscal para o Pobre, é combater a pobreza e a marginalização resultantes do tratamento desigual entre os contribuintes pobres e os demais. "O Democratas defende a redução de tributos para o povo brasileiro, tal como fez no caso da extinção da CPMF", diz Bornhausen.


Fonte: AGÊNCIA CÂMARA


Falta de pagamento de custas sobre honorários periciais não implica deserção em recurso ordinário

 

 

 

 

 

 

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) embargos opostos por uma empresa de engenharia e manteve, na prática, a validade de decisão da Terceira Turma, que considerou não haver deserção em recurso ordinário pela ausência de recolhimento de custas sobre honorários processuais.


Autor de uma ação contra a H. Costa Engenharia e Comércio Ltda., o trabalhador foi condenado a pagar os honorários periciais em sentença de juiz de primeiro grau que deu provimento parcial aos seus pedidos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) não aceitou julgar o recurso ordinário, por entender que a não quitação das custas sobre honorários periciais o tornaria deserto.
A Terceira Turma do TST, ao julgar recurso de revista do trabalhador, reformou a decisão do TRT, sob o fundamento de que “não há previsão legal para o cálculo de custas sobre os honorários periciais, que não podem ser levadas em conta para se declarar eventual deserção de recurso.” A tese adotada pela Turma é a de que, “nos termos do art. 789 da CLT, o único pressuposto recursal (de custas) é o recolhimento do valor de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, cuja responsabilidade pelo pagamento é exclusiva da parte vencida”, que, no caso, não foi o trabalhador.


Inconformada com a posição adotada pela Turma, a empresa interpôs embargos na SDI-1. No entanto, o relator da matéria, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou o entendimento contestado pela empresa, concluindo que “afigura-se irretocável, portanto, a decisão proferida pela Turma, no sentido de afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamante, ante a falta de amparo legal para a imposição de tal ônus processual à parte”.
Com isso, ficou valendo a decisão da Terceira Turma de determinar o retorno do processo “ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para que aprecie o recurso ordinário do reclamante como melhor entender de direito”. (RR-1716300-35.2001.5.09.0012).

 
Fonte: T.S.T.

Ato praticado por massa falida dentro do termo legal só pode ser anulado por ação revocatória

 

 

 


O caminho para considerar ineficazes os atos praticados pelo falido, dentro do termo legal, é o da ação revocatória, que pode ser proposta pelo síndico da massa falida ou por qualquer credor nos prazos estipulados no artigo 55 do Decreto-Lei 7.661/45. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou sentença da Justiça gaúcha que rejeitou pedido de cessão de créditos formulado por Bernardon Advocacia Empresarial S/C contra a massa falida de Brita Mineração e Construção Ltda.


Segundo os autos, em fevereiro de 2002 o escritório de advocacia e a empresa de mineração firmaram instrumento particular de cessão de direitos e ações decorrentes de uma execução de sentença proposta contra a Prefeitura Municipal de Porto Alegre. O valor devido pela prestação dos serviços de advocacia era de R$ 140 mil. No dia 4 de março, menos de um mês após a assinatura do referido documento, foi decretada a falência da empresa.


O escritório, então, ingressou nos autos da execução de sentença, requerendo a substituição da Brita Mineração em decorrência da cessão dos créditos. O pedido foi negado pela Justiça gaúcha, sob o fundamento de que, por se tratar de cessão de crédito de massa falida ocorrida dentro do termo legal da falência, e poucos dias antes da quebra da empresa, o pedido de substituição é inviável diante da possibilidade do ajuizamento de ação revocatória pelos demais credores.
O escritório recorreu ao STJ, alegando que o tribunal gaúcho aplicou inadequadamente o artigo 55 do Decreto-Lei 7.661/45, ao não observar que a invalidação da cessão de créditos somente poderia ser declarada mediante ação própria, no caso a revocatória, e não pela forma como realizada nos autos da execução.


O argumento foi acolhido pela Turma. Segundo o relator do processo, ministro Massami Uyeda, é certo que transações efetuadas pelo falido, dentro do termo legal, não produzem efeito em relação à massa falida e são passíveis de revogação. Entretanto, o caminho para considerar ineficazes os atos praticados pelo falido, dentro do termo legal, é o da ação revocatória.
Para o ministro, as transações realizadas pelo falido continuam tendo eficácia enquanto não forem invalidadas por meio da ação competente prevista no artigo 55 da Lei de Falências, pois a declaração de ineficácia não pode ser unilateral sem que se abra a oportunidade do contraditório. Ele ressaltou que a única exceção a essa regra é a do art. 57 da referida lei, ao possibilitar que a ineficácia do ato seja oposta como defesa em ação ou execução.
Assim, por unanimidade, a Turma reconheceu a validade do documento firmado entre as partes e determinou que o escritório de advocacia figure no pólo ativo da execução pelo valor de seus créditos a serem compensados.


Fonte: S.T.J.

Compete à Justiça estadual julgar processo contra corretor de imóveis sem inscrição no Creci

 

 

 

 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe à Justiça estadual processar e julgar processo instaurado contra corretor de imóveis que, mesmo com sua inscrição cancelada, continuou a exercer a função.


O profissional foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 205 do Código Penal (exercer atividade para a qual está impedido por decisão administrativa), por ter, em tese, exercido a função de corretor de imóveis mesmo após a decisão administrativa do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis (Creci) de Minas Gerais, que cancelou sua inscrição por atraso no pagamento das anuidades.
O juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Poços de Caldas (MG) declarou nulos os atos processuais já praticados e determinou a remessa dos autos ao juízo federal de Pouso Alegre (MG), por entender que a conduta praticada afronta ato do Creci–MG, que se constitui autarquia federal.
O juízo de Pouso Alegre, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a conduta do profissional se amolda à infração penal descrita no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, o que excluiria a competência da Justiça federal, pois a decisão administrativa que cancelou a sua inscrição não trouxe vedação ao exercício da função de corretor.


Ao decidir, o relator, ministro Jorge Mussi, afirmou que quanto ao fato descrito na denúncia de contravenção penal, prevista no artigo 47 do Decreto-Lei 3.688/1941, ainda que cometido em detrimento do Creci, autarquia federal, a competência para o processo e julgamento do feito é da Justiça estadual.
“Compete à Justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades”, destacou o relator.


Fonte: S.T.J.

Consumidor será indenizado por falha em Internet 3G


 

 

 

A Claro S/A deverá indenizar cliente por falha na prestação de serviço de internet banda larga 3G. A 3ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais; a rescindir o contrato, sem qualquer multa; e a desconstituir todos os débitos ainda existentes.
O autor alegou que a Internet apresentava problemas de sinal, funcionando raramente, além de a velocidade ser muito inferior aos 500 kbps contratados. Ele ajuizou ação declaratória de inexistência de débito – pelas faturas cobradas por serviço não utilizado - cumulada com ação de rescisão de contrato e indenização por danos morais.


Durante a audiência em primeira instância, a Claro admitiu que poderia haver variação de velocidade, em razão da distância da antena que emite o sinal do local de acesso do autor. A empresa ré afirmou ainda que estava previsto no contrato velocidade de até 10%.


O autor negou que tivesse sido prestada qualquer informação sobre a velocidade ou sobre problemas na antena no momento da compra.
Na sentença, considerou-se que a ré não verificou a velocidade da internet, bem como não comprovou a eficiência dos serviços prestados, fato que justificou a rescisão contratual e a inexigibilidade dos débitos oriundos do uso do modem.
“Chama a atenção as várias ações ajuizadas perante este Juizado Especial Cível, envolvendo reclamação do serviço do sistema 3G da ré. Está realizando grande ação de vendas na região e não presta o serviço com qualidade, aliás, tem conhecimento que o sinal é longe da base, conforme mesmo refere na contestação e continua vendendo os serviços, sem prestar as informações suficientes ao consumidor”, refere a decisão.


Foi determinada à empresa a rescisão do contrato, sem qualquer multa, bem como a inexigibilidade de todas as faturas oriundas da contratação e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil. Já ao cliente foi determinada a devolução do modem à Claro.
A ré recorreu da sentença solicitando a redução do valor fixado a título de indenização.


Recurso
A decisão de 1º Grau foi mantida e negado o pedido de redução da indenização.
Para o relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, Juiz Jerson Moacir Gubert, “não se há que falar em redução do quantum fixado a título de danos morais, pois aquém dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza”.
Fonte: TJ-RS

Justiça condena empresa de telefonia a pagar indenização por danos morais

 

 

 

 

A 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou a Telemar Norte-Leste S/A a pagar indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, a E.L.S.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quarta-feira (31/03).
Conforme os autos, no dia 1º de junho de 2002, o requerente resolveu abrir um crediário, mas não foi autorizado. O motivo alegado é que o nome dele estaria incluso no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na cidade de Manaus. A inclusão no SPC teria sido feita pela Telemar, em razão da existência de um débito no valor de R$ 718,48.
Como não possuía débito com a empresa de telefonia, o requerente ingressou com ação judicial de indenização por danos morais.
A Telemar alegou que o fato foi provocado por um erro técnico no sistema computadorizado que administra o cadastro dos clientes. A empresa argumentou, ainda, que não houve má-fé de sua parte, tratando-se de um caso fortuito causado por problemas em seus circuitos eletrônicos.
Na decisão, o juiz Manoel Cefas Fonteles Tomaz, à época titular da 23ª Vara Cível, afirmou que E.L.S. sofreu danos morais porque ficou evidente “a existência da inscrição indevida em cadastro de consumidor, sendo totalmente presumíveis a consecução do abalo de crédito e a mácula à honra do requerente”.

 


Fonte: TJ-CE

STJ analisa casos de aplicação do princípio da insignificância

 

 

 

 

 

 

Concebido para ser o uniformizador da interpretação da lei federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido acionado com frequência para analisar causas de valor insignificante. Recentemente, o ministro Og Fernandes absolveu um homem condenado em Minas Gerais pelo furto de espigas de milho. Noutra decisão, o ministro não atendeu a um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul que pedia a condenação de um homem pelo furto de ovos e quatro galinhas.
Nos dois casos, foi reconhecido que os fatos se tratavam de crimes de bagatela. Ou seja, além de o valor dos bens furtados serem ínfimos, não representaram prejuízo ao patrimônio das vítimas. O ministro Og Fernandes observou que devem ser considerados outros fatores, como a ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação e a baixa reprovabilidade do comportamento – requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No caso de Minas Gerais, em primeira instância o homem foi absolvido pela aplicação do princípio da insignificância. O MP estadual apelou e o Tribunal de Justiça mineiro condenou o homem a uma pena de dois anos e cinco meses de prisão. As espigas de milho furtadas foram avaliadas em R$ 65. Dessa decisão, houve recurso ao STJ, que restabeleceu a sentença de absolvição.
Já no caso gaúcho, um homem foi condenado à pena de dois anos de reclusão pelo furto de ovos e quatro galinhas, que somavam um valor de R$ 180. A Defensoria Pública apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu o condenado, por considerar o furto como crime de bagatela. Daí o recurso do MP ao STJ, que acabou sendo negado.
Os dois recursos foram analisados individualmente pelo ministro Og Fernandes. Isso é possível quando a tese enfrentada já tem entendimento pacificado no Tribunal. Assim, a questão não precisa ser levada para julgamento na Turma. Se não houver recurso, as decisões transitam em julgado e os casos são dados como encerrados

FONTE: INFOJUS

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