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Deputado tucano recorre ao STF para ter acesso à operação Castelo de Areia

 

O deputado federal Edson Aparecido (PSDB-SP) ingressou com reclamação no STF (Supremo Tribunal Federal) para ter acesso aos autos da operação Castelo de Areia, que apura crimes financeiros, fraudes em licitações e doações irregulares de campanha supostamente realizadas pela construtora Camargo Corrêa.

Na reclamação, Aparecido alega que o juiz Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, onde corre o inquérito da operação, negou pedido de seus advogados para ter conhecimento do conteúdo da investigação. Segundo o tucano, a decisão do juiz federal teria desrespeitado a Súmula Vinculante 14 do Supremo.

O deputado afirma que soube pela imprensa que estaria sendo investigado e que a Procuradoria da República em São Paulo havia repassado a denúncia à PGR (Procuradoria Geral da República), pelo fato de ele ter foro no STF. Ele declarou ter recebido R$ 100 mil da Camargo Corrêa nas eleições de 2006 e estaria sendo investigado por supostas irregularidades na construção de uma pontesobre o Rio Paraná, que ligará São Paulo a Mato Grosso do Sul.

Segundo informações do STF, ao negar o pedido De Sanctis teria alegado que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) havia concedido liminar no dia anterior para suspender o andamento do inquérito.

O parlamentar alega que não há nenhum respaldo jurídico nos argumentos do juiz para negar vista e cópia do inquérito porque a Súmula Vinculante 14 garante "ao defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Assim, pede liminar para garantir o seu acesso aos autos do processo. Alega que sabe que foi investigado e que foi oferecida representação contra ele para abertura de inquérito perante a instância competente, "mas não tem ciência do objeto dessa investigação e nem pode se defender ou tomar as providências cabíveis para evitar o processamento de uma investigação contra ele, pois sequer tem os elementos necessários para produzir sua defesa".

FONTE: JUSBRASIL

Amante não consegue indenização por serviços domésticos

 

A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o pedido de indenização de uma amante que queria, após o fim do relacionamento com o marido adúltero de outra, ser recompensada por trabalhos domésticos no valor de R$ 48 mil.

Para os ministros, tal compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, seria "um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência".

O caso teve origem em Dourados, no Mato Grosso do Sul. A relação da cabeleireira com seu amante durou dois anos e ela alegou que deixou de trabalhar por determinação dele, perdendo assim a renda de R$ 1.000 por mês.

Além de não receber a indenização, a amante foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados no valor de R$ 1.000.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, citando Zeno Veloso, apontou a proteção ao concubinato como uma ameaça à monogamia. Segundo ele, "a união estável é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família". Já o concubinato "é clandestino, velado, desleal, impuro".

Para o relator, seria uma paradoxo se o direito defendesse as duas situações. "Isto poderia destruir toda a lógica do nosso ordenamento jurídico, que gira em torno da monogamia", afirmou.

O ministro Luis Felipe Salomão também citou precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, pelo qual a indenização à concubina reconheceria, em tese, uma dupla meação.

Recursos

A 3ª Vara Cível de Dourados negou o pedido da concubina, afirmando que não haveria prova suficiente de uma relação concubinária e estável. Houve apelação e o pedido de indenização foi aceito, havendo, entretanto, redução do valor para R$ 24 mil.

O relator observou que, no tempo em que os concubinos permaneceram juntos, o homem sustentava sua amante, inclusive ajudando-a no financiamento de sua casa, mas que a relação entre a autora e o réu não possuía a solidez compatível com o pedido inicial, tendo em vista que o réu sequer pernoitava na casa da autora e, segundo os autos, esta "fazia sexo com o requerido em motéis ou quando estava com ele viajava". Se o concubino houvesse retribuído patrimonialmente os serviços da concubina, registrou o voto do ministro Luis Felipe Salomão que "tal ato seria passível mesmo de anulação, já que pode a esposa pleitear o desfazimento de doações realizadas no âmbito das relações paralelas ao casamento".

FONTE: JUSBRASIL

Conversa entre cliente e advogado é sigilosa

 

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, garantiu ao advogado Sérgio Tostes o sigilo das transcrições e áudios gravados de conversas com o investidor Naji Nahas, que é seu cliente.

A gravação de 75 dias foi feita por ordem do juiz Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

As conversas foram gravadas durante a Operação Satiagraha, deflagrada pela Polícia Federal para investigar o banqueiro Daniel Dantas. No STJ, Tostes alegou a existência de constrangimento ilegal ante a nulidade da interceptação telefônica e das suas prorrogações.

Sustentou, ainda, que o grampo foi ilegal, pois não havia indícios de crimes cometidos por ele. Pediu, assim, que fosse garantido o sigilo do material colhido nas gravações e a declaração de nulidade da interceptação telefônica.

O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou estar certo de que deve ser garantido o sigilo ao teor das interceptações deferidas contra Tostes, em observância à liberdade de exercício legítimo da profissão.

Em dezembro de 2008, ao analisar se as ligações entre advogado e cliente poderiam ser utilizadas como prova, o mesmo ministro do STJ determinou que os grampos eram ilegais e que deveriam ficar restritos ao juiz, impedindo que outras pessoas tenham acesso aos segredos profissionais confiados ao advogado.

Na época, a defesa de Tostes recorreu ao STJ depois de a desembargadora Ramza Tartuce, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ter negado o pedido de liminar.

Na ocasião, a desembargadora entendeu que se o advogado foi identificado nos diálogos interceptados, não há violação ao exercício de sua atividade profissional, já que o objetivo era apurar apenas fatos ligados à atividade de Naji Nahas, "os quais poderão dar ensejo ao ajuizamento de ação penal".

Ela registrou, também, que o pedido de liminar se tratava de uma peça de defesa em favor do investidor. Naji Nahas foi preso em junho durante a Operação Satiagraha, da Polícia Federal.

Na ocasião, foram presos também o banqueiro Daniel Dantas e o ex-prefeito da capital paulista Celso Pitta, que já morreu. O Supremo Tribunal Federal anulou a decisão da primeira instância por considerar ilegais as prisões provisórias. Os réus respondem por desvio de verbas públicas, corrupção e lavagem de dinheiro.

Satigraha suspensa

O ministro Arnaldo Esteves, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu suspender, no fim de dezembro, o andamento da processo da Operação Satiagraha até o julgamento do Habeas Corpus em que a defesa de Daniel Dantas arguiu a suspeição do juiz - o que deve acontecer em fevereiro.

A 5ª Turma do STJ, da qual é integrante Arnaldo Esteves, está analisando outro pedido da defesa de Daniel Dantas: o bloqueio das ordens de busca e apreensão. A votação na Turma está em 2 x 2. A ministra Laurita Vaz pediu vista e deverá votar neste mês de fevereiro.

No início de dezembro, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, determinou que fossem enviados à Brasília todos os arquivos originais contidos em meio digital (discos rígidos, DVDs e pen drives) apreendidos pela Polícia Federal durante a Operação Satiagraha.

Na decisão, por duas vezes, o ministro observou ao juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo que caso a ordem não fosse cumprida em um "prazo improrrogável" de 48 horas se estaria diante de crime de desobediência.

Eros Grau acolheu pedido do advogado Antônio Sérgio Pitombo, que defende o presidente do grupo Opportunity, Dório Ferman, e a instituição. A defesa do banco alegou ao STF não ter tido acesso a todos os arquivos.

Com a decisão, o Supremo passa a ter a guarda exclusiva de todas as provas digitais que foram apreendidas pela PF ao longo do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 114.458

Fonte:jusbrasil

Justiça indeniza aposentado que foi vítima de fraude em empréstimos consignados

 

 

Um aposentado pelo INSS vai ser indenizado em 3 mil reais pelo Banco Panamericano, a título de danos morais, em virtude de ter tido seu nome utilizado por fraudadores na celebração de três contratos de empréstimos consignados. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso. No entendimento do juiz, pelas provas do processo, o autor não contratou com o Panamericano os empréstimos, o que leva à constatação de que os descontos sobre o seu benefício são indevidos.
Segundo o processo, o autor foi aposentado pelo INSS em outubro de 2007, mas quando foi receber a aposentadoria verificou que o valor estava menor do que o devido. Ao se informar do ocorrido, o INSS informou que constavam três empréstimos consignados celebrados com o Banco Panamericano num total de R$ 400,14, cerca de 1/3 da sua aposentadoria. Diante do ocorrido, registrou ocorrência na Delegacia, pois jamais realizara qualquer contrato com o Banco Panamericano. Sustenta que a instituição financeira agiu com negligência ao celebrar contratos com "falsários", sem se ater à autenticidade dos documentos, além de ter prosseguido com os descontos.
Na sua defesa, o Banco alega que os descontos foram realizados regularmente, já que não foi apresentada pelo autor qualquer contestação aos empréstimos concedidos em seu nome, sustentando que a instituição não pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiros, pois tomou todas as cautelas de praxe para celebrar o contrato.
Para o juiz, os contratos que deram ensejo às cobranças existem e foram celebrados por terceiro que, fraudulentamente, utilizou-se do nome do autor. "O réu, a quem caberia comprovar a existência de relação obrigacional idônea entre as partes, limitou-se a anexar tabelas elaboradas unilateralmente, com os valores supostamente contratados e um extrato de informação emitido pela Serasa", assegurou. O juiz entende que a indenização por danos morais é devida, já que o réu provocou a redução significativa da renda percebida pelo autor, afetando com isso sua própria capacidade para sustento, já que se trata de verba alimentar.
Além da indenização por danos morais, o Banco terá de pagar também R$ 3.201,12, a título de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado.

Nº do processo: 2008.01.1.010375-6

FONTE: JUSBRASIL

Condenado que já cumpriu pena não pode ser demitido por justa causa

 

O trabalhador condenado criminalmente, que já tiver cumprido a pena de prisão, não pode ser demitido por justa causa. A conclusão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que decidiu, por maioria, não conhecer recurso da Petrobras.

No caso, o trabalhador ficou preso durante três anos sob a acusação de ter matado sua mulher. No julgamento, ele foi absolvido do homicídio, mas condenado a um ano de prisão por ocultação de cadáver. Como ele já havia ficado três anos na prisão, o juiz o liberou pelo fato de ele já ter cumprido mais do que um ano de condenação quando esteve preso durante a instrução do processo. Embora tenha sido inocentado de crime de homicídio, a Petrobras o demitiu por justa causa, com base no artigo 482 da CLT (alínea d) que coloca a condenação criminal como motivo para a demissão por justa causa....

FONTE: JUSBRASIL

Em decisão inédita, STJ reconhece direito de companheiro do mesmo sexo a previdência pri...

 

Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei n. 8.971/94)não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.

Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.

Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.

Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares, destacou a relatora.

Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.

Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos.

Finalizando seu voto, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.

Entenda o caso

O autor requereu junto a Previ o pagamento de pensão post mortem decorrente do falecimento de seu companheiro e participante do plano de assistência e previdência privada complementar mantida pelo Banco do Brasil. Seguindo os autos, os dois conviveram em alegada união estável durante 15 anos, de 1990 até a data do óbito, ocorrido em 7/4/2005.

O pedido foi negado pela Previ. A entidade sustentou que não há amparo legal ou previsão em seu regulamento para beneficiar companheiro do mesmo sexo por pensão por morte, de forma que só haverá direito ao recebimento de pensão, a partir do momento em que a lei reconheça a união estável entre pessoas do mesmo sexo, do contrário, não há qualquer direito ao autor. Alegou, ainda, que o autor foi inscrito apenas como beneficiário do plano de pecúlio, o qual lhe foi devidamente pago.

O autor buscou então a tutela de seu direito perante o Judiciário, sustentando que a conduta da Previ é discriminatória e viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente e a Previ condenada ao pagamento de todos os valores relativos ao pensionamento desde a data do falecimento de seu companheiro.

Em grau de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou o pedido improcedente por entender que as disposições da Lei n. 8.971/94 não se aplicam à relação homossexual entre dois homens, uma vez que a união estável tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não indivíduos do mesmo sexo. O autor recorreu ao STJ contra tal acórdão.

Mantida exoneração de delegada reprovada em estágio probatório

 

Não existe ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa quando é permitido ao servidor, posteriormente exonerado, a apresentação de defesa escrita nos autos do procedimento administrativo que formalizou a aplicação da exoneração. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança e manteve a exoneração de uma delegada da Polícia civil do Pará, que não foi aprovada ao final do estágio probatório.

A delegada obteve conceito regular no período de estágio e, conforme argumentou, ao longo do período não teve qualquer tipo de punição disciplinar. Ocorre que ela figura como réu em nove processos.

Ao apresentar o mandado de segurança ao Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), a policial pediu a nulidade da exoneração com o argumento de que a avaliação teria sido feita por uma pessoa que não era, na época, sua chefe imediata. Afirmou, ainda, que houve falta de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

De acordo, no entanto, com a relatora do processo no STJ, ministra Laurita Vaz, a reprovação de A.S.P.S no estágio probatório e sua conseqüente exoneração aconteceu em decorrência de, apesar de não ter sofrido penalidade disciplinar, ela não ter demonstrado conduta compatível ao cargo exercido.

Crimes

A exonerada responde a processos referentes a crimes de prevaricação, falsificação de documento público, dívida ilegítima, falta ao serviço, desídia e negligência, além de prisão ilegal e afastamento do serviço sem ter apresentado o resultado de inspeção de saúde. A ministra relatora explicou, ainda, que a Lei Complementar n. 22/94 que regulamenta, dentre outras matérias, o estágio probatório determina a expedição de decreto governamental para definir os requisitos para a apuração e julgamento do período de avaliação funcional, o que ocorreu, já que a delegada foi notificada pela presidente da comissão que acompanha e avalia o estágio para ter vista aos autos do processo e apresentar defesa escrita ao Conselho Superior da Polícia Civil.

Além disso, quanto ao fato da pessoa que assinou sua ficha de avaliação não ser na época chefe imediata, o entendimento do tribunal superior foi que isso não invalida a competência da autoridade responsável pela avaliação. O estágio probatório é um processo administrativo de avaliação, adaptação e treinamento em efetivo exercício a que estão submetidos os que ingressam em cargos públicos, após aprovados em concurso. Mas o transcurso dessa avaliação de desempenho pode ser interrompido a qualquer tempo, na hipótese do servidor ter praticado ato desabonador ou previsto como infração administrativa, destacou a ministra relatora, para quem não há ilegalidade na avaliação final do estágio probatório da recorrente.

FONTE: JUSBRASIL

Concedida liberdade a policial preso sob acusação de regularização ilegal de documentos de estra...

 

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de medida liminar para suspender os efeitos de prisão preventiva expedida contra o agente da Polícia Federal D.N. Sob acusação de corrupção passiva, falsidade ideológica e uso de documento falso, ele foi preso preventivamente por ordem do juiz da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

No Habeas Corpus (HC) 102362, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa pedia a revogação do decreto de prisão a fim de que seu cliente fosse posto em liberdade provisória.

Segundo os defensores, a prisão de D.N. ocorreu tão somente por ser ele agente da PF. Diante de tal circunstância, o juiz alegou que, solto, ele poderia reincidir no crime e ameaçar a preservação da ordem pública. Mesmo assim, conforme a defesa, não haveria fundamentação suficiente para manter o policial encarcerado.

Concessão da liminar

Na hipótese dos autos, de plano, observa-se especial situação que justifica o deferimento da medida initio litis , na linha do entendimento desta Corte que permite a superação da Súmula n.º 691 quando constatada a deficiente fundamentação do ato atacado, segundo efetivamente se verifica no caso concreto, entendeu o ministro. Conforme ele, para que o decreto de prisão preventiva seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (CF, art. 93, IX), elementos concretos que justifiquem a medida.

Para o ministro Gilmar Mendes, a decisão que determinou a prisão preventiva teve como determinante o fato de tratar-se ou não de investigado acusado da prática de crimes no exercício da função pública, uma vez que este seria um dado essencial para que perdurasse a atividade criminosa. Para Mendes, falta, no caso, proporcionalidade entre a medida cautelar adotada e o fim que se procura atingir. Dentro do poder geral de cautela, que este Tribunal vem entendendo também deter o juiz criminal (HC 91147), certamente haveria medida menos gravosa, mas igualmente apta a atingir o fim perseguido, disse.

De acordo com jurisprudência firmada pelo STF, a concessão de medida cautelar em sede de habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais nas quais seja o constrangimento alegado seja notório, como ocorre no caso dos autos. Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes concedeu o pedido para que o acusado seja posto em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.

EC/LF//AM

FONTE: JUSBRASIL

JT multa Vivo por atraso no pagamento de dívida trabalhista

 

A Vivo S.A. foi multada por atraso no pagamento de verbas rescisórias a ex-empregado da empresa, nos termos do artigo 477, § 8ª, da CLT. Por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de embargos da operadora e manteve a condenação estabelecida pelo Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não existia controvérsia quanto à relação de emprego, no caso, que justificasse o pagamento dos créditos trabalhistas somente depois de reconhecido o direito em juízo. Para o relator, a multa era devida porque ocorreu fraude na contratação do empregado, ou seja, houve terceirização ilícita de mão de obra.

A multa prevista nessa norma celetista assegura ao empregado, quando não existir prazo estipulado para o fim do contrato, e sem que ele dê motivos para o seu término, o pagamento de uma indenização com base na maior remuneração que tenha recebido.

A Terceira Turma do TST já havia rejeitado (não conheceu) recurso de revista da empresa. O colegiado observou que a prestação de serviços de teleatendimento fora implantada e gerenciada pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) com pessoal contratado pela própria UERJ para prestar serviços à Telerj Celular.

Apesar de convênio celebrado entre Vivo e UERJ para implantação e contratação de pessoal para executar os serviços de teleatendimento, a Turma entendeu, da mesma forma que o Regional, que ocorrera fraude, pois o contrato na realidade era diretamente com a tomadora dos serviços mascarado pelo repasse de verbas entre empresa e fundação que se associaram para impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT.

Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do relator e defendeu a tese de que a aplicação da multa era indevida porque o reconhecimento e deferimento das verbas rescisórias ocorreu apenas em juízo. Na opinião da ministra, como existia controvérsia judicial sobre o próprio vínculo, não se justificava a condenação. Também votou nesse sentido o ministro João Batista Brito Pereira.

Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa, destacou que a relação direta do empregado com o prestador dos serviços era clara, uma vez que ele trabalhava nas dependências da Vivo, com subordinação e sob a fiscalização da empresa. Ao final, a maioria dos ministros da SDI-1 concordou com os argumentos do relator e negou provimento ao recurso da Vivo contra a aplicação da multa. (E-RR-1234/2001-068-01-00.2)

(Lourdes Côrtes)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da 

FONTE:Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Justiça no Brasil atrasa 30% mesmo onde é mais rápida

 

Mesmo uma das Justiças mais rápidas do país, a de Rondônia, enfrenta atrasos de 30% na tramitação de processos, em relação aos prazos previstos na lei. Em três dos últimos cinco anos, o Estado teve a menor taxa de congestionamento do Brasil - um índice do Conselho Nacional de Justiça para aferir a velocidade do Judiciário.

Uma pesquisa inédita realizada no Mestrado Profissional em Poder Judiciário da FGV-RJ, da juíza Rosimeire Pereira de Souza, analisou processos do Estado de Rondônia. A juíza comparou os prazos de execução de cada ato processual com os prazos legais estipulados.

O resultado foi que, dentre os processos de primeiro grau (sem recursos para a segunda instância ou nas instâncias superiores), a duração média foi de 758 dias- pouco mais de 2 anos. Para respeitar integralmente os prazos legais estipulados, o tempo máximo deveria ter sido de 578 dias. Isso significa que, em média, houve lentidão de 31% além do prazo legal.

Um exemplo: nos juizados especiais cíveis (pequenas causas), a primeira audiência tem de ocorrer até 30 dias após o início do processo. Na prática, o prazo vira letra morta, sem punições para o descumprimento.

Os maiores responsáveis pela lentidão em Rondônia foram servidores (32,6% da lentidão) e o gabinete do juiz (21,9%). Juntos respondem por 54,5% do excesso de prazo.

Apesar de ainda não haver dados detalhados de outros Estados para comparar com Rondônia, os pesquisadores da FGV utilizam a chamada taxa de congestionamento dos tribunais para fazer comparações. Segundo a juíza Rosimeire, o objetivo da pesquisa é testar metodologias para apurar a lentidão e realizar estudos semelhantes no resto do país. A partir das medidas, especialistas querem propor alternativas para acelerar a Justiça do país. "Mesmo quem melhor está atrasa 30% em relação ao que a lei manda", diz Joaquim Falcão, diretor da Escola de Direito da FGV-RJ e ex-membro do Conselho Nacional de Justiça.

O tema da velocidade da Justiça brasileira ressurgiu na semana passada, após o presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, dizer que a morosidade do Judiciário é um "mito" e que a lentidão apontada pelos críticos é "pontual e concentrada". Entidades de juízes, promotores, advogados e especialistas em direito discordaram da afirmação.

Os dados mais recentes da taxa de congestionamento mostram que, em 2008, os três melhores Estados em primeiro grau foram Piauí (18,8%), Amapá (23,3%) e Rondônia (28,7%). Um tribunal com congestionamento 0% julga todos os processos - novos ou antigos- no mesmo ano. Congestionamento 100% significa que o tribunal não julgou nenhum caso.

Os piores são Pernambuco (91,7%), Bahia (88,5%), Amazonas (87,3%), Alagoas (85,7%) e São Paulo (84%). Minas Gerais e Rio de Janeiro têm, respectivamente, 69,6% e 73,2%. "Se Rondônia, que tem uma das menores taxas de congestionamento do país tem uma duração média, para o primeiro grau apenas, de pouco mais de dois anos, podemos concluir que nos demais Estados, com quase três vezes mais congestionamento, a duração pode ser proporcionalmente maior", afirma Pablo de Camargo Cerdeira, advogado e professor Escola de Direito da FGV-RJ. (Fernando Barros de Mello e Flávio Ferreira)

Empenho do juiz determina rapidez, diz professora

A professora de Ciência Política da USP e especialista em Poder Judiciário Maria Tereza Sadek afirma que o fator que mais influencia a velocidade do andamento dos processos é o empenho dos juízes responsáveis pelas varas em dar celeridade ao trâmite das causas. Para ela, quando os magistrados se envolvem diretamente na gestão dos cartórios judiciais e cobram produtividade, os processos andam rápido.

O caso de Adriana Santiago Bezerra exemplifica bem a questão. Ela é a única juíza criminal de Apodi (cidade do interior do Rio Grande do Norte) e acumula a Vara Criminal e os Juizado Especial Criminal.

"Aquela região prevê três juízes, mas é comum o juiz acumular três funções. Eu também desempenho funções administrativas e eleitorais", diz. Em 2008, a juíza resolveu reunir servidores, advogados e membro do Ministério Público para elaborar um levantamento sobre a gestão da Vara Criminal e do Juizado Especial.

"A primeira medida foi a gravação de audiências. Ao invés de tomar nota das declarações, tudo era realizado de forma gravada. Acabava o processo em praticamente uma audiência. Uma medida simples resultou em mais velocidade", diz.

Ela também reduziu os atos processuais. Por exemplo, ao invés de expedir um mandado de citação (para o réu se defender) e um segundo mandado para que a pessoa fosse intimada a comparecer à audiência de instrução, fazia um ato apenas.

O número de audiências realizadas aumentou 173% (passou de 100 em 2008 para 173 em 2009), o de sessões do júri 320% (foram de 5 para 16 de júris realizados). O número de processos julgados subiu 167% (de 158 para 264). E os processos pendentes passaram de 222 em março de 2009 para 12 em dezembro do mesmo ano.

"Em uma comarca de médio porte como a minha, pequenas práticas conseguem reduzir o tempo do processo e reduzir a quantidade de atos praticados. O código de processo penal já estabelecia essas práticas, mas isso não era colocado em prática", afirma Adriana.

Para o novo presidente da OAB, Ophir Cavalcante, há problemas estruturais, como falta de servidores e juízes. Ele vê, no entanto, a necessidade de uma "mudança de paradigma". Propõe aumentar o horário de trabalho das 8h às 18h. Em muitos fóruns estaduais, os juízes trabalham das 8h até às 13h.

Ele diz ainda que seria mais fácil ter juízes morando nas próprias comarcas, vivendo nas cidades onde atuam. "Muito trabalho não significa trabalhar muito. Muitos juízes são dedicados, mas há necessidade de um engajamento maior."

Fonte: Conselho Federal da OAB

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