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TJ mantém na prisão mulher acusada de matar amante com corda de varal

 

 

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Braço do Norte que remeteu para análise pelo Tribunal do Júri processo em que Irene Gonçalves Oliveira, também conhecida como Baianinha, responde pelo assassinato, por asfixia, de seu amásio, Sedenir da Rosa Alves.

A vítima foi encontrada morta, na cama do apartamento de Irene, asfixiada com uma corda de varal enrolada no pescoço. Exames detectaram a presença de benzodiazepínico, substância utilizada em medicamentos para combater insônia e depressão, na corrente sangüínea de Sedenir.

A defesa recorreu da sentença de pronúncia sob alegação de que Irene presa até hoje não cometeu o crime e que o fato dela de ter sido amante de Sedenir e de que seu corpo foi encontrado na cama da ré não constituem obrigatoriamente certeza de autoria.

"Nos crimes dolosos contra a vida compete ao Tribunal do Júri dizer, definitivamente, se houve o crime e quem foi o seu autor. Na fase da pronúncia exige-se tão-só a presença de elementos que indiquem a existência do fato e de indícios suficientes da sua autoria, não sendo imprescindível prova cabal a respeito, anotou o desembargador Torres Marques, relator do recurso criminal.

O magistrado acrescenta que embora o crime, ao que tudo indica, não tenha contado com testemunhas oculares, outras pessoas ouvidas no processo afirmaram que o relacionamento do casal era tempestuoso, com inúmeras brigas, inclusive na madrugada em que ocorreu o crime. A decisão foi unânime. (RC 2009.047751-4)

FONTE: JUSBRASIL

Empresa é condenada a pagar horas extras por intervalo intrajornada superior a duas horas

 

Acompanhando o voto do desembargador Emerson José Alves Lage, a 6a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar ao reclamante, como horas extras, o período de intervalo diário para refeição excedente a duas horas. Isso porque o artigo 71, da CLT, proíbe a adoção de intervalo superior a duas horas, a não ser quando isso for expressamente autorizado em acordo escrito ou contrato coletivo, o que não ocorreu no caso.

A empresa admitiu que o trabalhador fazia intervalo superior a duas horas, mas alega que isso o beneficiava, já que ele prestava serviços de personal autônomo nesse horário. Além disso, a defesa sustenta que a convenção coletiva de trabalho da categoria dispensa a necessidade de homologação pelo sindicato para a ampliação do intervalo intrajornada. Mas, conforme observou o relator, a cláusula 15ª da CCT condiciona a validade do procedimento à negociação entre trabalhador e empregador, o que não foi comprovado. Além disso, como o trabalho de personal era realizado na própria academia reclamada e, segundo afirmação do preposto, os clientes eram também alunos da academia, o desembargador concluiu que o empregador era quem se beneficiava dos serviços de personal prestados pelo reclamante, pois agregava valor ao seu empreendimento.

"Do exposto, tem-se que além de irregular o elastecimento do intervalo intrajornada para além da previsão legal, constatação suficiente para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras daí advindas, não é demais ressaltar que em se tratando de situação excepcional (parte final do art. 71 da CLT), competia à reclamada comprovar, de maneira robusta, que o tempo de intervalo superior ao legalmente estabelecido era aproveitado exclusivamente em benefício do reclamante, para a prestação de serviço autônomo no período, encargo do qual, à vista do cenário fático-probatório revelado acima, não se livrou a contento" - concluiu o desembargador, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras. (RO nº 00013-2009-048-03-00-9)

Autor: T.R.T. 3ª REGIÃO

FONTE: JUSBRASIL

Supremo concede liberdade provisória a investigador da Polícia Civil paulista

 

O ministro Cezar Peluso concedeu liberdade provisória a um investigador da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Campinas (SP). O pedido, feito pela defesa ao Supremo Tribunal Federal (STF), foi apresentado nos autos do Habeas Corpus (HC 102131).

Condenado em regime semiaberto pela prática de crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do Código Penal, o investigador Márcio da Silva Passos está preso no Presídio Especial da Polícia Civil, no interior paulista. Ele foi julgado junto com outros dois investigadores.

De acordo com o relator, o direito de apelar em liberdade está fundado na circunstância de o juiz de ter fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, "regime de cumprimento, aliás, comum a todos os réus".

Peluso ressaltou que a decisão que indeferiu a extensão está fundamentada na maior participação de Márcio da Silva Passos no crime. Porém, entendeu que a situação processual do investigador "é, no que tange ao fundamento da liminar concedida, absolutamente idêntica a do corréu beneficiado, independentemente da aferição da maior ou menor participação no crime". O ministro frisou que o direito ao apelo em liberdade, decorre tão-somente da imposição do regime semiaberto.

Assim, o ministro Cezar Peluso deferiu a liminar a fim de que os efeitos da decisão proferida pelo STJ no HC 154706, que beneficiou Itamar Gomes da Silva com o direito de apelar em liberdade, seja estendida a Márcio da Silva Passos. De ofício, o relator concedeu extensão Edson José Casteleti, também corréu.

FONTE: JUSBRASIL

Gêmeas conseguem liminar para estudar juntas

 

 

A Justiça Federal determinou à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que crie uma vaga extra no Colégio de Aplicação, para que duas irmãs gêmeas possam voltar a estudar juntas. Ambas as meninas, que têm oito anos de idade, concorreram ao sorteio de vagas em 2008, mas apenas uma foi contemplada e elas ficaram separadas durante o ano letivo de 2009. A liminar foi concedida pelo juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC).

Segundo o juiz, a Constituição confere à família proteção especial, assegurando à criança, entre outros direitos, a convivência familiar e a educação. Para o magistrado, a negativa da UFSC em criar uma vaga adicional os pais fizeram o pedido em âmbito administrativo afronta estes valores ao inviabilizar que as gêmeas convivam maior tempo juntas, ao assumir o risco de que a separação do ambiente escolar possa representar prejuízos psicológicos a uma ou a ambas, afirmou Peron.

Na decisão, registrada hoje (quarta-feira, 3/2/2010), o juiz citou ainda projeto de lei de autoria do deputado federal Gastão Vieira (MA), que pretende converter em regra a manutenção dos gêmeos na mesma escola. De acordo com o relator do projeto, além do princípio da origem comum, do ponto de vista genético, dos gêmeos, temos a compreensão de que o desenvolvimento saudável, equilibrado e compartilhado pode e deve ser amparado legalmente.

Para o juiz, a possibilidade de os pais colocarem as gêmeas em outro estabelecimento não impede a concessão da liminar. A irmã que foi contemplada com a vaga não poderia ser prejudicada no seu conquistado direito de estudar no local escolhido. Peron observou ainda que o poder público não poderia ficar alheio ou omisso em oferecer meios que evitem a ruptura do vínculo, tal como se deu com o edital de seleção por sorteio que não previu regra capaz de conciliar esses interesses.

A UFSC pode recorrer. (Proc. nº 0000094-78.2010.404.7200 - com informações da JFSC).

Leia a decisão:

AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 0000094-78.2010.404.7200/SC

AUTOR:FRANK BELETTINI

:SENELE ANA DE ALCANTARA BELETTINI

ADVOGADO:MARÇO AURELIO BOABAID FILHO

RÉU:UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)

Trata-se de ação na qual a autora, representada por seus pais, pede a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado à ré que promova sua matrícula no Colégio de Aplicação da UFSC, sob pena de imposição de multa diária, para o caso de descumprimento da decisão.

A autora alega que:

- possui uma irmã gêmea, de nome Thaís de Alcântara Belettini, com sete anos de idade;

- Thaís, desde janeiro de 2009, estuda no Colégio de Aplicação da UFSC;

- em dezembro de 2008 solicitou e teve negada, administrativamente, uma vaga na citada instituição de ensino;

- desde 2009 a autora e a irmã gêmea estudam em escolas distintas, o que acarreta inúmeras dificuldades para a família;

- no ano de 2009 novamente requereu vaga suplementar no Colégio de Aplicação da UFSC, que também restou indeferida pela ré;

- a separação da autora e da irmã no ambiente escolar lhes acarreta prejuízos psicológicos; e

- a pretensão encontra respaldo na CF/88 e no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Os autores juntaram procuração, documentos e guia de recolhimento das custas iniciais, às fls. 8 a 65.

À fl. 66, oportunizei a emenda da petição inicial porque os pais defendiam em nome próprio direito da filha, ora autora, sem autorização legal, o que foi solucionado às fls. 68 e 69.

O MPF, às fls. 71-72, manifestou-se favoravelmente à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

Decido

O deferimento da medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela, na modalidade assecuratória aqui postulada, pressupõe o atendimento simultâneo da prova inequívoca dos fatos, a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do art. 273, caput e inciso I, CPC.

Os fatos alegados na petição inicial estão provados documentalmente pelas cópias das certidões de nascimento das irmãs gêmeas e da certidão de casamento dos pais, bem como pela decisão da UFSC que negou vaga para a autora no seu Colégio de Aplicação.

Por sua vez, também há verossimilhança nas alegações da autora. Vejamos.

A Constituição Federal de 1988 - CF/88 consagra a família como base da sociedade, confere-lhe especial proteção estatal e assegura à criança, com absoluta prioridade, os direitos à convivência familiar, à dignidade, ao respeito e à educação (Arts. 226, caput, e 227).

No caso, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo que o ato negativo da UFSC atacado nesta ação afronta estes valores ao inviabilizar que as gêmeas convivam maior tempo juntas, ao assumir o risco de que a separação do ambiente escolar possa representar prejuízos psicológicos a uma ou a ambas gêmeas e ao ignorar a sobrecarga para os genitores em função da necessidade de levarem cada uma das gêmeas para escolas distintas.

Poderia se objetar em contrário ao alegado direito da autora ao imaginar que os potenciais gravames referidos poderiam ser evitados, v.g., com a colocação das gêmeas noutra escola (pública ou não) para a qual não dependessem de sorteio. Mas não vejo que tivesse que a isso se submeter. O certo é que Thais foi sorteada, vale dizer, premiada para estudar naquela que é considerada uma excepcional escola pública. Então não poderia ser prejudicada no seu conquistado direito de estudar no local escolhido. A exclusão de Thais do Colégio de Aplicação, para colocá-la nesta ou naquela escola, indiscutivelmente lhe retiraria o prêmio que conquistou e não seria medida justa.

Pautado nos citados princípios, bem como no da proteção integral conferida pelo Estatuto da Criança e Adolescente - ECA à criança como pessoa humana em desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais, as decisões que possam afetar a autora em sua subjetividade devem pautar-se na premissa básica de prevalência de seus interesses.

Para decidir liminarmente se os interesses da autora podem estar sendo afetados pela separação de sua irmã gêmea no ambiente escolar, não parece necessário recorrer à sua oitiva e/ou de seus pais ou a peritos (psicólogo e/ou assistente social). Se é certo que os humanos são seres sociais é igualmente natural que os gêmeos mantenham-se unidos, ao menos enquanto possível. O comum na natureza é isso. E não são os pais que irão promover a separação.

Nessa linha, é igualmente incontestável a existência de particular relação de afinidade entre irmãos ligados pelo laço da geminidade, o que parece não ter sido levado em conta pela UFSC. A propósito escreve o professor do Departamento de Cérebro e Ciências Cognitivas da Universidade de Massachusets, Doutor em psicologia pela Universidade de Harvard, STEVEN ARTHUR PINKER:

Gêmeos idênticos pensam e sentem de modos tão semelhantes que às vezes desconfiam estar ligados por telepatia. (...) São semelhantes em inteligência verbal, matemática e geral, no grau de satisfação com a vida e em características de personalidade como ser introvertido, aquiescente, neurótico, consciencioso e receptivo à experiência. Têm atitudes semelhantes diante de questões polêmicas como pena de morte, religião e música moderna. São parecidos não só em testes de papel e lápis, mas no comportamento consequencial como jogar-se, divorciar-se, cometer crimes, envolver-se em acidentes e ver televisão. (...) (Pinker, S. 2004 Tábula rasa - negação contemporânea da natureza humana. São Paulo: Companhia das Letras)

Por certo os citados vínculos afetam negativamente o modo de processamento do aprendizado dos infantes gêmeos indevidamente separados na escola. Então o Estado-Administração não pode ficar alheio ou omisso em oferecer meios que evitem a ruptura do vínculo, tal como se deu com o edital de seleção por sorteio que não previu regra capaz de conciliar esses interesses.

Atento à necessidade de proteção do vínculo entre gêmeos no ambiente escolar, tramita no Congresso Nacional, já aprovado por uma de suas casas, o Projeto de Lei nº. 7.184 de 2006, que, alterando a redação do inciso V do artigo 53 da Lei 8.059/90 (ECA), impedirá definitivamente a separação indevida de irmãos gêmeos do ambiente escolar. Se a proposta for aprovada, a nova redação do inciso garantirá:

V - acesso à escola pública, gratuita, próximo da residência e no mesmo estabelecimento para irmãos, sendo vedado, em qualquer hipótese, a separação de irmãos gêmeos.

No seu voto proferido na Comissão de Educação e Cultura, o relator do projeto, Deputado Gastão Vieira afirma:

Além do princípio da origem comum, do ponto de vista genético, dos gêmeos, temos a compreensão de que o desenvolvimento saudável, equilibrado e compartilhado pode e deve ser amparado legalmente, evitando distorções que possam comprometer a educação de irmãos especialmente próximos.

Logo, há verossimilhança de que o distanciamento da autora em relação à sua irmã gêmea Thais - que possuem sete anos de idade, em razão de sua separação durante boa parte da vida acadêmica no ensino fundamental -, lhes acarreta/ria riscos e/ou prejuízos, notadamente no que se refere à saúde física e mental, e em embaraços para o convívio familiar, com aparente ofensa aos artigos 226/7 da Constituição Federal de 1988.

É certo, ainda, que a não-separação das irmãs fortalecerá a unidade familiar, que possui especial proteção constitucional, pois é inequívoco que as exigências próprias de transporte da autora para determinada escola e de Thais para o Colégio de Aplicação gera, também para os pais, sobrecarga que afeta o desejável convívio familiar por maior tempo.

Está demonstrado, portanto, a verossimilhança das alegações da autora, pois o edital elaborado/utilizado pela UFSC para conduzir o sorteio de vagas para o seu Colégio de Aplicação não levou em conta, e/ou não interpretou, e/ou não solucionou adequadamente a exigência presumida do direito natural e do nosso Direito Constitucional que implicitamente não se compraz com a separação dos gêmeos para terem que cursar o ensino fundamental.

Por seu turno, o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também se faz presente para o deferimento da medida liminar pleiteada, pela iminência do início do ano letivo (fevereiro de 2010).

ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que autorize a matrícula imediata da autora em seu Colégio de Aplicação, na mesma turma de sua irmã Thaís de Alcântara Belettini, criando para isso vaga extra para também não prejudicar outra criança. E determino que a ré comprove em até 10 dias contados da intimação o efetivo cumprimento dessa medida liminar.

Deixo de fixar multa cominatória, porquanto não há indícios de que a antecipação dos efeitos da tutela vá ser descumprida.

Retifique-se a autuação para constar no pólo ativo Mariana de Alcântara Belettini, representada por seus pais.

Cite-se. Intimem-se.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2010.

Hildo Nicolau Peron

Juiz Federal Substituto

FONTE:JUSBRASIL

Justiça condena Gabriela Calçados por prática de assédio moral

 

Em sentença proferida em dezembro de 2009, a Justiça do Trabalho condenou a empresa Calcenter - Calçados Centro-Oeste Ltda. (Gabriela Calçados), pela prática de assédio moral, humilhações, constrangimentos e perseguições contra funcionários, entre outras irregularidades trabalhistas.

A ação foi proposta pelo Procurador do Trabalho Odracir Juares Hecht, em dezembro de 2008, após as investigações do inquérito civil público instaurado para averiguar a denúncia de uma ex-funcionária da empresa. Durante a investigação, que durou mais de um ano, as irregularidades foram comprovadas como prática comum da empresa. Os empregados eram humilhados pelos superiores e punidos em caso de atraso, tendo o recebimento de comissões prejudicado.

Foram também comprovadas irregularidades no registro de ponto dos empregados, que chegavam a extrapolar a jornada diária permitida por lei, registrando apenas o horário previsto no contrato de trabalho. Além disso, o valor das gratificações semestrais pagas aos vendedores não era contabilizado nos holerites, constituindo-se no chamado pagamento de salário por fora. Segundo o Procurador Odracir Juares Hecht, essa prática gera concorrência desleal para com as outras empresas do ramo, prejuízo aos funcionários, que deixam de receber reflexos salariais em férias, 13º salário e FGTS, e sonegação de impostos pela utilização de dinheiro que não passa pela contabilidade da empresa.

A empresa não permitia, ainda, o relacionamento amoroso entre empregados, mesmo fora do ambiente de trabalho, o que era punido até mesmo com a demissão, caracterizando-se, assim, a conduta discriminatória.

A Juíza Ana Paola Emanuelli reconheceu na sentença as irregularidades cometidas pela empresa e o assédio moral praticado, como contumaz violação dos direitos da personalidade de seus empregados, vítimas de atos claramente ilícitos que acarretam dor moral.

PROIBIÇÕES - A empresa foi condenada a não mais praticar assédio moral ou qualquer discriminação no ambiente de trabalho, a não realizar revistas íntimas nem intervir na vida particular dos empregados, não exigir anotação do controle de ponto diferente do horário efetivamente trabalhado, não exigir que os empregados laborem além das duas horas extras permitidas por lei, remunerar as horas extras, fornecer uniformes, consignar nos holerites todos os pagamentos efetuados, assim como realizar os pagamentos em dia.

Além de cumprir as obrigações, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil em danos morais coletivos, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), como forma de compensar a coletividade lesada pelas irregularidades praticadas. No caso de descumprimento das obrigações foi fixada multa no valor de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo nº 1665-2008-003-24-00-4

FONTE:JUSBRASIL

STJ garante sigilo de interceptação telefônica a advogado Sérgio Tostes

 

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao advogado Sérgio Francisco de Aguiar Tostes o sigilo das transcrições e áudios gravados ao longo de 75 dias de interceptação telefônica autorizada pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo contra ele. A decisão foi unânime.

No caso, Tostes foi flagrado em conversas com o investidor Naji Nahas, no curso da Operação Satiagraha, deflagrada pela Polícia Federal. Nahas é cliente de Tostes.

No STJ, a defesa de Tostes alega a existência de constrangimento ilegal ante a nulidade da interceptação telefônica e das suas prorrogações. Sustenta que o grampo foi ilegal, pois não havia indícios de crimes cometidos pelo advogado. Pede, assim, que seja garantido o sigilo do material colhido nas gravações e a declaração de nulidade da interceptação telefônica.

Ao votar, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, afirmou estar certo de que deve ser garantido o sigilo ao teor das interceptações deferidas contra Tostes, em observância à liberdade de exercício legítimo da profissão.

fonte:jusbrasil

Empresas têm de entregar o comprovante de rendimento a empregados

 

 

O contribuinte que pretende receber a restituição do Imposto de Renda no primeiro lote em 2010 deve aproveitar o feriadão de carnaval para separar os documentos que servirão de base para preencher a declaração. As regras saem na semana que vem, salvo imprevistos. As declarações serão recebidas de 1º de março a 30 de abril, como em todos os anos.

As empresas têm até as 23h59min59s , horário de Brasília, do dia 26 de fevereiro, último dia útil do mês, para entregar o comprovante de rendimento aos seus empregados, com informações como o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.

O programa IRPF2010 deve ser liberado antes do início do prazo de entrega e poderá ser usado em qualquer sistema operacional, não só nas versões da Microsoft. A Receita Federal tem adotado essa estratégia para não privilegiar apenas um fabricante de programas de computador. Os aplicativos funcionam em vários sistemas operacionais, incluindo os gratuitos, como o Linux.

A pressa de alguns para entregar a declaração é compreensível. A Receita tem priorizado a restituição do Imposto de Renda aos contribuintes que entregam a declaração logo que o prazo é aberto, incluindo quem é protegido pelo Estatuto do Idoso, caso não haja nenhum tipo de pendência na declaração.

O primeiro lote de restituição normalmente é liberado em junho e último, em dezembro, em sete lotes regulares. O contribuinte que não recebe nesses lotes normalmente caiu na malha fina por divergências nas informações prestadas ao fisco. À medida que os dados são corrigidos, as declarações são liberadas em lotes residuais, dependendo da disponibilidade de caixa do Tesouro Nacional.

Receita abre consulta ao segundo lote da malha fina

A Receita Federal liberou no dia 8 a consulta ao segundo lote residual do Imposto de Renda Pessoa Física de 2009. No lote foram incluídas também declarações de 2008.

A relação dos beneficiados está disponível na página da Receita na internet ( www.receita.fazenda.gov.br ). Quem não tiver acesso à internet pode fazer a consulta pelo telefone 146. O dinheiro estará disponível no banco no próximo dia 17, logo após o carnaval.

Do exercício de 2009, serão creditadas restituições para 71.421 contribuintes, com o valor corrigido em 7,44%. Desse total, mais de 8 mil contribuintes são idosos e tiveram prioridade. No lote de 2008 14.447 contribuintes terão crédito, com correção de 19,51%.

O contribuinte que não tiver informado o número da conta deve comparecer a qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para os números 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

FONTE: JUSBRASIL

Índice de Confiança na Justiça (ICJBrasil) avança

 

 

 

O ICJBrasil (Índice de Confiança na Justiça) - elaborado pela Fundação Getúlio Vargas - do quarto trimestre de 2009 avançou 3,5% em relação ao período imediatamente anterior, registrando 5,8 pontos, numa escala de 0 a 10. No terceiro trimestre de 2009, o ICJBrasil havia registrado 5,6 pontos. O desempenho foi puxado pelo subíndice de comportamento, que registrou uma evolução de 3,8% no mesmo período, passando de 7,8 para 8,1 pontos, numa escala de 0 a 10 pontos. Já o subíndice de percepção - que mede o sentimento da população em relação ao Judiciário manteve-se no mesmo patamar: 4,7 pontos no período.

Entre as regiões metropolitanas analisadas, Porto Alegre voltou a ter o maior ICJ, 6 pontos, o que representa uma alta de 5,2% em relação ao ICJ registrado no período anterior na capital gaúcha (5,7 pontos). O menor índice foi registrado em Recife, 5,6 pontos, mas mesmo assim com uma alta de 5% na comparação com o registrado no terceiro trimestre (5,4 pontos). Belo Horizonte, Brasília, Rio de Janeiro e Salvador apresentaram ICJ de 5,8 pontos e São Paulo, 5,7.

Nas entrevistas desse período, foram incluídas duas perguntas a respeito da percepção da população sobre a atuação do STF e sobre o sistema tributário brasileiro. No primeiro caso, os entrevistados opinaram sobre a atuação do STF no julgamento do ex-ministro da Fazenda Antonio Palloci. Na média nacional, 39,8% acredita que o órgão não agiu de forma neutra ou agiu com pouco neutralidade neste caso. Este percentual cresce para 40,4% em Brasília, 42,5% em Porto Alegre e 43,7% em São Paulo. e. As outras capitais apresentaram respostas abaixo da média nacional: Salvador (33,1%), Rio de Janeiro (38,2%), Recife (37,7%) e Belo Horizonte (31,6%).

O ICJBrasil também indagou, nesta edição, se a população tem alguma consciência de que, ao comprar 10 pães, leite e manteiga, paga alguma forma de imposto. Na média do país, 97,3% respondeu que sim, que paga imposto. As capitais nordestinas são as que tiveram menos consciência em relação a este assunto: em Salvador, 93,9% dos respondentes afirmaram que pagam impostos ao consumir produtos básicos, enquanto em Recife esta proporção chega a 94,6%. Na outra ponta, 99% dos habitantes de Belo Horizonte afirmaram que pagam algum imposto, seguido por Brasília e Porto Alegre, empatados em 98,6%. Completam a estatística São Paulo (97,7%) e Rio de Janeiro (96,8%).

A partir dos resultados do último trimestre de 2009, é possível dizer que existe um perfil daquele acha que não paga imposto ao ir ao supermercado fazer compras do dia-a-dia: esse brasileiro é uma mulher, com idade entre 35 e 44 anos, sem instrução ou com o 1º grau incompleto, com renda de até R$1.000,00 e mora em um capital nordestina, com maior probabilidade de morar em Salvador (se considerarmos as duas regiões metropolitanas onde foi aplicado o questionário). (Com informações da Fundação Getúlio Vargas).

FONTE:JUSBRASIL

Peluso: decisão de juiz sobre juros não invade competência do STF

 

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente a Reclamação (Rcl) 1897, proposta pelo Banco Bradesco S/A contra decisão do juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, que julgou inconstitucional o artigo 5º da Medida Provisória 2.087-29, de 2001, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Ao tomar a decisão, em ação civil pública movido pelo Ministério Público Federal (MPF), o juiz da 3ª Vara determinou às instituições financeiras requeridas na ação que não aplicassem, no estado do Acre, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos que viessem a firmar dali por diante. Por outro lado, determinou ao Banco Central (BC) que procedesse à fiscalização dos bancos para reprimir a capitalização por ele vedada.

Alegações

A Reclamação foi proposta em julho de 2001 e, no dia 17 daquele mês, a Presidência do STF concedeu liminar ao Banco Bradesco, suspendendo a liminar do juiz federal no Acre e, também, o andamento da ação civil pública em curso na 3ª Vara. Essa decisão foi agora cassada pelo ministro Cezar Peluso, em decisão monocrática, apoiada em jurisprudência pacificada pela Suprema Corte no julgamento das Rcls 600 e 602, relatadas, respectivamente, pelos ministro Néri da Silveira e Ilmar Galvão (ambos aposentados).

Na Reclamação proposta ao STF, o Banco Bradesco alegava que o Ministério Público Federal pretendia exercer o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade do artigo 5º da MP 2.087-29/2001 (onde se aprecia a conformidade de uma norma frente à Constituição sem considerar um caso concreto), no momento da proposição da ação já reeditada como MP 2.140-34. Assim, estaria sendo usurpada competência do STF para efetuar controle concentrado de constitucionalidade.

Contrariando essa alegação, o ministro Cezar Peluso entendeu que a decisão do juiz federal no Acre foi de caráter incidental (específica em relação a um determinado caso), e não abstrato, não projetando seus efeitos para além dos limites da causa. Assim, segundo ele, o juiz exerceu mero controle difuso (incidental) da constitucionalidade das normas, dentro de sua específica competência.

O ministro Cezar Peluso constatou que os precedentes invocados pelo Bradesco em seu pedido versam hipótese substancialmente diversa, pois naqueles casos a ação civil pública continha pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade de lei em caráter principal, isto é, veiculava pedido declaratório com esse objetivo, como foi o caso das Rcls 2224 e 2286, relatadas, respectivamente, pelos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado) e Ellen Gracie.

É outra, porém, a espécie, afirmou o ministro. Tratando-se, como se viu, de controle difuso incidental, seus efeitos dão-se apenas inter partes (entre as partes), e não erga omnes (para todos). E a decisão impugnada, decerto não por outra razão, cuidou de bem definir tais limites: restringiu, expressamente, seus efeitos às instituições financeiras que figuram no pólo passivo da ação.

Não se caracteriza, pois, usurpação de competência desta Corte, único órgão a que incumbe declarar a inconstitucionalidade de atos normativos federais, com eficácia erga omnes (artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal CF), concluiu o ministro Cezar Peluso.

FK/IC//AM

FONTE:JUSBRASIL

Imóvel não partilhado: ex-mulher terá que indenizar ex-marido

 

 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e os filhos, que ainda não foi objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.

Nas instâncias inferiores, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já tem jurisprudência consolidada sobre o tema: ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem ser concretizadas.

Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a venda. A decisão da Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

FONTE: STJ

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