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Defesa de envolvido em escândalo de corrupção no DF recorre ao Supremo para não ser preso em interrogatório

 

 

A defesa de Marcelo Toledo, contra quem pesa a suspeita de ser um dos arrecadadores de propinas junto a empresas prestadoras de serviço ao governo do Distrito Federal (GDF) para alimentar o suposto esquema de corrupção conhecido como “mensalão do Distrito Federal”, impetrou Habeas Corpus (HC 102403) a fim de garantir que ele não seja coagido ou preso por ficar calado no depoimento que prestará nesta terça-feira (19), às 10h, na Superintendência da Polícia Federal em Brasília (DF).

No HC ao Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa de Toledo alega – com base em transcrições de depoimentos do delator do esquema, Durval Barbosa – que, embora ele tenha sido intimado a prestar depoimento na condição de testemunha (ou declarante), como consta do mandado, informações extraídas do inquérito do Superior Tribunal de Justiça (Inquérito 650/2009/STJ) fazem concluir que se trata de um investigado. Segundo Durval Barbosa, Toledo recolhia dinheiro das empresas e era o portador das quantias destinadas ao vice-governador Paulo Octávio.

“A situação do paciente se acha no mínimo em uma zona cinzenta entre declarante e investigado. Aliás, a condição de mero declarante, constante do mandado, se constitui em verdadeira armadilha, quiçá objetivando permitir-se a auto-incriminação”, afirma a defesa de Toledo no HC. Os advogados pedem liminar para que seu cliente não seja obrigado a assinar termo de compromisso de dizer a verdade; tenha o direito de permanecer em silêncio nas perguntas que possam acarretar autoincriminação; seja assistido por advogado e com ele se comunicar livremente; e não seja preso por desobediência ou falso testemunho.

VP/LF

 

Processos relacionados
HC 102403

 

FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=118628

Juiz determina o afastamento do Presidente da Câmara Legislativa do DF

 

 

 

O Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF deferiu liminar pleiteada no bojo da Ação Popular nº 523-4/2010 para determinar o imediato afastamento do deputado distrital Leonardo Prudente da presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O autor da Ação Popular pede na inicial que seja declarada a inviabilidade do Memorando nº 68/ GP protocolado por Leonardo Prudente, no qual o deputado comunica à Mesa Diretora da Câmara Legislativa seu retorno à presidência daquela casa a partir do último dia 29 de dezembro. O autor afirma no pedido liminar que há contra o réu indícios suficientes de envolvimento no esquema de desvio de dinheiro público que veio à tona com a Operação Caixa de Pandora, deflagrada pela Polícia Federal.
Em sua decisão de afastar Leonardo Prudente o juiz afirma que a moralidade administrativa, ora sob enfoque, foi erigida pelo texto constitucional à condição de causa autônoma para o ajuizamento de Ação Popular. Segundo o magistrado, "a Constituição não deixa dúvida sobre a possibilidade de cabimento da medida para buscar a desconstituição de ato praticado por agente político, de qualquer dos três poderes, que repercuta o tema da moralidade pública".
Para o magistrado, o que há nos autos é "um conjunto de elementos que constituem fortes indícios do cometimento de delitos gravíssimos". "É indispensável que o Poder Judiciário se posicione, neste momento, com firmeza e assertividade sobre esses fatos que, se verdadeiros, podem ser considerados uma verdadeira tragédia imposta pela virtual (e ainda não cabalmente comprovada) irresponsabilidade, egoísmo e absoluta ausência de civismo das partes virtualmente implicadas nesses tristes episódios. A contribuição a ser dada agora pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será, decerto, viabilizar que os procedimentos atualmente em curso na Câmara Legislativa local sejam objeto de esclarecimento, de forma idônea e, portanto, moralmente adequada", afirma o juiz.
Conforme a decisão, a Câmara Legislativa do DF e o Distrito Federal deverão ser comunicados, imediatamente. O juiz fixou multa diária no valor de 100 mil reais no caso de eventual descumprimento ou demora no atendimento da ordem judicial.
Leia a íntegra da decisão.

Nº do processo: 523-4
Autor: AF

 

FONTE:http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=13536

Embriaguez de segurada morta em queda não exime seguradora da indenização

 

 

A simples relação entre a embriaguez da vítima e a queda fatal sofrida por ela não é, por si só, suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida. A posição foi assumida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e obriga a Chubb do Brasil Companhia de Seguros ao pagamento de R$ 510 mil à filha da vítima do acidente.
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, a recusa da seguradora em pagar o seguro exige a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado. O ministro ressaltou que poderia ser reconhecida a perda da cobertura somente nos casos em que este agravamento fosse condição determinante para a ocorrência do acidente. Ou seja, para livrar-se da obrigação, a seguradora deve provar que a embriaguez causou, efetivamente, o acidente.
No caso em análise, a segurada morreu após sofrer uma queda em sua residência, que lhe causou traumatismo crânio-encefálico. Posteriormente, foi constatado em exame toxicológico 2,7 g/l de álcool etílico na concentração do sangue.
“Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia a dia, a prova do teor alcoólico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos”, ponderou o ministro João Otávio em seu voto.
No STJ, o recurso era da beneficiária do seguro, filha da vítima. Ela tentava reverter decisão do antigo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que lhe havia sido desfavorável. Inicialmente, o juiz de primeira instância havia reconhecido a obrigação de indenizar da seguradora, mas esta decisão foi alterada por recurso da seguradora ao tribunal de segundo grau.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Justiça do Trabalho não pode bloquear bens de empresa em recuperação judicial

 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal. Para os ministros, a execução individual trabalhista e a recuperação judicial são incompatíveis porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra.
Por isso, a Lei n. 11.101/05 (recuperação judicial e falências) privilegiou a manutenção da sociedade empresarial e a manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa. Para o STJ, essa lei não teria operacionalidade alguma se sua aplicação pudesse ser partilhada por juízes de direito e por juízes do trabalho.
Seguindo esse entendimento, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, concedeu parcialmente uma liminar no conflito de competência ajuizado pela BSI do Brasil Ltda. Em recuperação judicial, a empresa alegou que um juiz do trabalho desprezou a competência do juízo universal da recuperação e determinou o bloqueio de seus créditos a receber, em atendimento a execução trabalhista movida por uma ex-funcionária.
A empresa pediu liminarmente ao STJ a suspensão da execução trabalhista e a liberação dos créditos retidos. O ministro Cesar Rocha concedeu apenas a suspensão da execução e determinou que o Juiz de Direito da Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Distrito Federal resolva as medidas de urgência, em caráter provisório, até a decisão de mérito do relator do conflito, ministro Fernando Gonçalves.

STJ concede liminar para governador de MS não seja preso

 

 

O Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar em habeas-corpus ao governador de Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, para impedir que ele seja preso por descumprir decisão que altera os salários de policiais militares e bombeiros. A decisão também beneficia outros quatro integrantes do governo estadual: Rafael Coldibelli Francisco (procurador-geral), Daniela Correa Basmage (produradora-geral adjunta), Thie Higuchi dos Santos Viegas (secretária de Administração) e Evelyse Ferreira Cruz Oyadomari (diretora-presidente da empresa de gestão).
O habeas-corpus é contra decisão do vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que determinou o cumprimento de acórdão em mandado de segurança, sob pena de caracterização de crime de desobediência e prisão em flagrante. No mandado de segurança, a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar do estado conseguiu que a Justiça local determinasse a substituição do soldo da categoria e o pagamento de adicional por tempo de serviço, entre outros benefícios.
Ao conceder o habeas-corpus quando estava no exercício da presidência do STJ, o ministro Hamilton Carvalhido acatou o argumento da defesa do governador de que a extensão da ordem concedida no mandado de segurança está sendo discutida judicialmente. Essa situação afasta o crime de desobediência da forma prevista pelo artigo 330 do Código Penal. Assim, o ministro concedeu a liminar para impedir a instauração de processo-crime e a ordem de prisão contra as autoridades estaduais com base no descumprimento do mandado de segurança.
A decisão vale até o julgamento de mérito do habeas-corpus pela Quinta Turma do STJ. O relator é o ministro Jorge Mussi.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

FONTE:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=9559

Presunção de não culpabilidade é principal motivo de concessão de HC no Supremo em 2009

 

O princípio da presunção de não culpabilidade foi o principal motivo utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para conceder habeas corpus em 2009, seguido da deficiência da fundamentação na decretação da prisão cautelar e do princípio da insignificância, que empataram em segundo lugar.

Entre os dias 1º de janeiro e 30 de novembro de 2009, o Supremo deferiu 400 habeas corpus. Desses, 75 foram concedidos com base no princípio da presunção de não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, uma das mais importantes garantias constitucionais de uma pessoa que responde a processo.

Em seguida, ficam empatados os argumentos da deficiência na fundamentação da prisão cautelar e do princípio da insignificância. Cada um desses fundamentos motivaram, em 2009, a concessão de 41 habeas corpus cada.

O princípio da insignificância é um postulado jurídico que reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.

As decisões que aplicam esse princípio também levam em conta a intervenção mínima do Estado em matéria penal. Por esse entendimento, o Estado deve ocupar-se de lesões significativas, ou seja, crimes que têm potencial de causar lesão. A aplicação deste princípio, além de isentar o réu da pena, também desconsidera o caráter criminoso do ato tido como ilícito, absolvendo quem o praticou.

O quarto fundamento mais utilizado pelo Supremo ao conceder habeas corpus em 2009 foi a inadmissibilidade da prisão civil de depositário infiel, com 39 habeas concedidos. Em dezembro de 2008, a Corte reformulou sua jurisprudência para determinar que a prisão civil somente é possível para os casos de não pagamento voluntário de pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel.

Com o novo entendimento, o STF adaptou-se não só ao Pacto de São José, como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia). No final deste ano, a Corte editou uma súmula vinculante sobre o tema, submetendo todas as instâncias do judiciário e a Administração Pública a seguir o entendimento do Supremo.

Em quinto lugar, com 32 habeas concedidos em 2009, está o fundamento do cerceamento de defesa, que ocorre quando se impede ou restringe algum direito processual da defesa. Exemplos são negar a produção de provas, impedir que o réu comprove suas razões, ou, ainda, impedir que o réu ou seus advogados participem da oitiva dos corréus ou das testemunhas.

 

FONTE:http://www.direitodoestado.com.br/noticias/9957/Presunção-de-não-culpabilidade-é-principa

Universitário que desistir de curso poderá ter dinheiro de volta

 

O Projeto de Lei 6234/09, do deputado Maurício Trindade (PR-BA), obriga as instituições de ensino superior a devolverem ao aluno o valor da matrícula, caso ele desista do curso até o dia de início das aulas. Segundo a proposta, a faculdade poderá cobrar apenas a taxa de administração, que não poderá ser superior a 10% do valor pago pela matrícula.

Maurício Trindade argumenta ser comum as universidades efetuarem as matrículas antes da realização de exames vestibulares em outras faculdades. Nesse caso, afirma, exigem o pagamento equivalente a uma mensalidade. Porém, como lembra o deputado, muitas vezes o estudante já matriculado em uma determinada universidade é aprovado depois em outra instituição e opta por ela.

"O aluno não pode ser coagido, como ocorre atualmente, a pagar antecipadamente para garantir a sua vaga", sustenta.

O deputado lembra que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) prevê o ressarcimento de valores pagos por serviços que o consumidor não vier a utilizar. Segundo ele, esse direito deve ser estendido aos universitários.

Tramitação

o projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Educação e Cultura; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Justiça aumenta indenização de banco a cliente por cobrança indevida

 

 

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, nesta quinta-feira, 14, o pagamento de R$15 mil de indenização por danos morais, pelo Banco Panamericano à viúva de um cliente que veio a falecer de infarto, 15 dias após ter tido o seu veículo apreendido indevidamente pela financeira, sob alegação de dívida.

Ao julgar o processo, os desembargadores desconsideraram o falecimento do autor em razão da cobrança indevida, mas concordaram em reparar os danos causados diante da cobrança indevida do débito.

O relator da ação, desembargador Cleones Cunha, avaliou como “irrisório” o valor concedido pelo juiz da 1ª Vara Cível de São Luís na ação principal, diante dos danos causados ao autor e à sua família. A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Nelma Sarney e Stélio Muniz (presidente).

Consta nos autos que o cliente L.R.F.S.B, técnico em contabilidade e distribuidor de loteria oficial, firmou contrato de financiamento com o Panamericano para compra de veículo. Mesmo já tendo quitado o débito, continuou sendo cobrado pelo banco, tendo seu nome incluído no cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito.

O fato, segundo o processo, causou vários danos ao cliente que ficou impossibilitado de emitir cheques, efetuar compras a prazo, e correndo, ainda, o risco de perder a concessão da sua agência de serviços lotéricos.

Alegando que fora humilhado, a vítima ajuizou ação de indenização por danos morais contra o banco que, além de não considerar indevida a cobrança do débito requereu na 5ª Vara Cível de São Luís a busca e apreensão do veículo.

De acordo com os relatos do advogado da vítima, o constrangimento passado diante dos vizinhos e parentes pelo técnico em contabilidade, no momento da busca e apreensão do bem, em 13 de maio de 2004, o teria levado a “passar dias sem sair de casa” e ocasionado a sua morte por infarto, no dia 28 de maio de 2004.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

Procuradora diz que investigação da Castelo de Areia não começou com denúncia anônima

 

 

A procuradora da República Karen Louise Jeanette Kahn, uma das responsáveis pela Operação Castelo de Areia, divulgou nota para negar que uma denúncia anônima iniciou a operação que apura supostas remessas ilegais da empresa para o exterior e doações "por fora" a partidos e políticos. Ela ainda lamentou a decisão do presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, de suspender todas as investigações referentes à operação.

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Ontem, o ministro aceitou pedido liminar dos advogados dos executivos da construtora Camargo Corrêa para suspender os processos que tramitam na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, do juiz Fausto Martin De Sanctis. Asfor Rocha aceitou provisoriamente o argumento da defesa de que a operação teve origem ilegal com a quebra de sigilos telefônicos a partir de uma denúncia anônima.

Segundo a nota, o MPF (Ministério Público Federal) diz que a Castelo de Areia foi pautada pela legalidade. As informações sobre os supostos crimes foram dados por um réu de outra ação que está colaborando com a investigação, explica a procuradora.

A procuradora Kahn diz que os pedidos de quebra de sigilo foram também embasados em provas obtidas na Operação Downtown, que investiga supostos crimes financeiros praticados por doleiros. Essa operação mostrou que um dos doleiros fazia as transações financeiras dos direitos da Camargo Corrêa para o envio de dinheiro ao exterior, segundo a procuradora. "A medida judicial não decorreu de qualquer arbitrariedade, mas se sustentou em forte respaldo fático, amplamente corroborado pelo MPF", afirma Kahn, na nota.

Apesar disso, ela faz uma defesa da denúncia anônima, que tem tipo papel fundamental na apuração de crimes como trafico de drogas, homicídio, contrabando, entre outros. Segundo a procuradora, se a denúncia anônima não fosse vária seria inútil o gasto com serviços como disque-denúncia e o de proteção de testemunhas. Kahn também nega que a juiz Fausto De Sanctis tenha autorizado senhas genéricas para as escutas telefônicas.

"A Justiça de primeiro grau sempre teve, por cautela, a concessão de senha específica e individualizada para acesso a dados de um único investigado, apenas evitando a sua divulgação às concessionárias de telefonia, com o fim de evitar vazamentos", afirma. Para ela, a defesa apresentou informações distorcidas ao ministro Asfor Rocha.

Na terça-feira, o juiz Fausto De Sanctis acatou parcialmente uma das denúncias do MPF contra três executivos --Pietro Francesco Giavina Bianchi, Dárcio Brunato e Fernando Dias Gomes-- da construtora, investigada na Operação Castelo de Areia, da Polícia Federal, que apura supostas remessas ilegais da empresa para o exterior e doações "por fora" a partidos e políticos.

Ações suspensas

A decisão liminar impede qualquer iniciativa de investigação contra os diretores. A suspensão vale até o julgamento de mérito pela 6ª turma no STJ. A relatora do caso é a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que só volta do recesso no dia 1º de fevereiro.

Esse é o terceiro processo nas mãos do juiz De Sanctis suspenso por instâncias superiores. Em dezembro, o ministro do STJ, Arnaldo Esteves Lima, concedeu decisão liminar determinando a suspensão do processo contra o banco Opportunity, do banqueiro Daniel Dantas.

Também em dezembro, De Sanctis foi considerado suspeito para ficar à frente do caso MSI/Corinthians --parceria em que o clube e a empresa são investigados por suposta lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. A decisão foi tomada pela desembargadora Cecília Mello, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Autor: colaboração para a Folha Online

 

Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2054126/procuradora-diz-que-investigacao-da-castelo-de-areia-nao-comecou-com-denuncia-anonima

Suspensa ação contra diretores da Camargo Corrêa baseada em denúncia anônima

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu provisoriamente o andamento da ação penal que tramita na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo (SP) contra três diretores da empresa Camargo Corrêa. A decisão é do presidente do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, e vale até julgamento definitivo do habeas corpus pela Sexta Turma.
A liminar alcança, ainda, todas as iniciativas sancionatórias que têm por base os elementos colhidos no mesmo procedimento da Polícia federal que deu origem à Ação Penal 2009.61.81.006881-7. A investigação iniciada pela PF se baseou em “declaração anônima e secreta”, da qual resultou quebra de sigilo telefônico que alcançou todos os usuários de serviços de telefonia de forma genérica. Estas escutas chegaram a ser prorrogadas por mais de 14 meses.
Ao analisar o caso, o ministro Cesar Rocha observou que, como a Constituição proíbe o anonimato, não se podendo iniciar diretamente uma investigação com base em documentação apócrifa, ainda que eventualmente – e em casos excepcionais fortemente motivados – poderia servir para averiguações preliminares, mas nunca para se iniciar a investigação. Além de que a denúncia, além de ser anônima, é secreta. Sendo assim, de acordo com o presidente do STJ, “é inegável o desvalor jurídico de qualquer ato oficial de qualquer agente estatal que repouse o seu fundamento sobre comunicação anônima”. Ele constatou fortes indícios de que a denúncia anônima serviu diretamente à instauração da ação penal.
Quanto à quebra de sigilo telefônico, foi genérica e por longo prazo, sem qualquer fundamentação. O ministro Cesar Rocha afirmou que a quebra de sigilo era tão ampla e irrestrita que “poderia até invadir a reserva da intimidade de toda e qualquer pessoa que utiliza os sistemas de telecomunicações”, observando que por ter sido tão abrangente, chegou até a motivar as empresas de telefonia a indagar do juiz do feito se realmente a quebra de sigilo tinha aquela amplitude, no que foi por ele confirmado.
Por fim, o presidente do STJ constatou a necessidade de suspensão da ação penal, a qual poderia submeter os diretores da empresa a um processo aparentemente formado por vícios insanáveis, o que por si só representa um constrangimento ilegal.
O habeas corpus

Os diretores da Camargo Corrêa ingressaram, inicialmente, com pedido de habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mas não tiveram sucesso. No entanto, no tribunal de segunda instância, foi reconhecido pelos desembargadores federais que julgaram a questão que “as investigações preliminares consistentes em diligências empreendidas para apurar a denúncia anônima não foram juntadas aos autos, a evidenciar que tanto os réus, como seus advogados não tiveram acesso a elas”.
Os diretores recorreram, então, ao STJ, alegando a nulidade da ação penal, por ser baseada em prova ilícita e iniciado por denúncia anônima e superficial. Contestaram, também, a quebra do sigilo telefônico, que não atendeu às exigências legais.
Por estar em período de recesso forense, cabe ao presidente do Tribunal a análise dos pedidos urgentes, como as liminares. A ministra Maria Thereza de Assis Moura será a relatora do habeas corpus e levará, a partir de fevereiro, a questão a julgamento na Sexta Turma.
Leia a íntegra da decisão:
Decisão HC 159159

FONTE:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95567

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