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Relações sexuais por visinho insatisfeito com o barulho acaba em queixa na delegacia.






Morador do Itapoã faz queixa na delegacia contra barulhos de vizinhos quando fazem relações sexuais
Mara Puljiz
Publicação: 13/01/2010 07:00 Atualização: 13/01/2010 08:55
Há quem diga que o amor é cego, surdo e mudo. Mas a rotina de um morador da Quadra 2 do bairro Fazendinha, no Itapoã, parece desmentir essa máxima — ou, quando muito, concorda que amar pode prescindir da visão. Cansado de ser acordado com os gemidos de um casal vizinho, o rapaz, de 32 anos, resolveu apelar para a polícia. No último dia 5, após passar cerca de quatro horas — da 1h às 5h — ouvindo gritos e “barulhos constrangedores”, ele foi até a 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) e registrou ocorrência contra a dupla. Reclamou dos “gritos da mulher” e das “palavras de baixo calão” pronunciadas em voz alta durante o ato sexual dos vizinhos. As extravagâncias sonoras seriam comuns entre o casal.
A reclamação foi registrada no item “perturbação da tranquilidade” e esta semana marido e mulher – bem como alguns vizinhos — serão chamados para depor. A ocorrência um tanto inusitada chamou a atenção dos policiais. Acostumados a registrar crimes violentos como homicídios, estupros e roubos, eles não esperavam que alguém se sentisse incomodado com o barulho oriundo de uma relação sexual do vizinho. “É difícil constatar que houve perturbação da tranquilidade neste caso. Tem que ser uma coisa muito acintosa, proposital”, avaliou o delegado-chefe adjunto Pablo Aguiar. Ao que tudo indica, essa gritaria não tem nenhuma conotação de antipatia ou desavença entre moradores, uma vez que o denunciante sequer sabe o nome dos vizinhos.
O fato de os filhos de 2 e 3 anos do reclamante ouvirem o sexo barulhento teria motivado o homem a levar o caso ao conhecimento das autoridades. “Ele contou que as crianças constantemente têm o sono prejudicado em razão do comportamento da mulher”, relatou o delegado-chefe adjunto. Nessa situação, a delegacia não tem muito que fazer, além de encaminhar a denúncia ao Ministério Público. Perturbar a tranquilidade dos outros caracteriza uma contravenção penal, ou seja, um crime de menor potencial ofensivo com previsão de penas que vão desde a multa até prisão simples (regime semiaberto ou aberto) até prestação de serviços comunitários.
Multa na Inglaterra
Pelo menos no Distrito Federal, não é comum pessoas registrarem ocorrência dessa natureza — mas a reclamação parece ser comum em outros países. No mês passado, a britânica Caroline Cartwright, 48 anos, foi multada por desobedecer ordem judicial de controlar os impulsos na hora H. Em novembro, a mulher teve de pagar 200 libras (R$ 570) após perder recurso na justiça. Ela e o marido Steve Cartwright ainda foram obrigados a desembolsar 300 libras (R$ 854) pelos custos do processo e outras duas taxas no valor de R$ 613 pela audiência de apelação, conforme afirmou reportagem do jornal inglês The Sun. Para provar a incidência de ruídos altos durante o ato sexual do casal em questão, os vizinhos instalaram aparelhos especializados de gravação que registraram níveis médios de 30 a 40 decibéis, com um pico de 47 decibéis.
» Memória
Síndica queria proibir sexo

Em 1993, a decisão de uma síndica de um prédio na 516 Sul de proibir sexo entre os condôminos provocou intensos debates na capital federal. Ela enviou uma carta aos moradores do Edifício Jardim Tropical recomendando que fizessem um “reexame pessoal do comportamento ético, social, emocional e sexual” para evitar que “sons e ruídos que o entusiasmo deixa escapar” perturbassem os vizinhos. A carta deixou a comunidade indignada. Os moradores reclamavam que esse tipo de cobrança era inaceitável e que, para se ouvir o barulho provocado pelas relações sexuais, era necessário “se colocar o ouvido na parede”. Naquele ano, o caso chegou a ser analisado pela Delegacia de Costumes e Diversões Públicas (DCDP), mas, como nenhum morador registrou queixa por “perturbação do sono”, acabou arquivado depois das investigações preliminares.

Ponto Frio deve ressarcir consumidor por produto defeituoso

 

O Ponto Frio foi condenado a ressarcir e a indenizar um cliente por vender uma mercadoria com defeito. A decisão foi da juíza do 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho e cabe recurso.
O autor afirmou que adquiriu no Ponto Frio uma sapateira por R$ 499,99. No momento da montagem, o autor afirma que percebeu que o móvel estava danificado. O montador, então, embalou novamente o produto, que permaneceu na casa do consumidor. Apesar de contatar a loja várias vezes, segundo o autor, nada foi feito e o móvel ainda não foi trocado.
Em contestação, o Ponto Frio alegou que a culpa pelos defeitos no produto é do fabricante, o que exclui a sua responsabilidade pelos fatos narrados pelo autor.
Na sentença, a juíza explicou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no artigo 18, que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. O consumidor pode, então, exigir a substituição das partes viciadas. "Não sanado o defeito no prazo legal, possui o consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada", afirmou a magistrada.
A juíza condenou o Ponto Frio a devolver ao autor o valor de R$ 499,99, referente ao produto e pagar R$ 2 mil a título de danos morais, valores que devem ser devidamente atualizados e acrescidos de juros.

Nº do processo: 2009.06.1.008084-3
Autor: MC

Editora Globo deve indenizar cliente por cobrar revistas não assinadas

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A Editora Globo S.A. foi condenada a indenizar uma cliente por ter cobrado valores referentes a revistas diferentes da adquirida pela assinante. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho e cabe recurso.
A autora afirmou que assinou um contrato com a editora para assinatura de uma revista. Mas a Globo, sem avisar, descontou no cartão de crédito da assinante outros valores referentes a revistas diversas da adquirida. A consumidora pediu indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Editora Globo alegou que a autora solicitou a entrega de outras revistas em sua casa e se arrependeu posteriormente. Além disso, afirmou que os dados referentes à cobrança por cartão de crédito foram repassados pela própria assinante.
A juíza afirmou que por se tratar do Código de Defesa do Consumidor existe a inversão do ônus da prova, ou seja, a editora teria de provar suas alegações, não a consumidora. Como não houve comprovação de que a assinante teria solicitado o envio de outras revistas à sua residência ou teria autorizado outros lançamentos na fatura de seu cartão de crédito, a juíza considerou procedente o pedido. A Editora Globo foi condenada a indenizar a assinante em R$ 1.000,00 por danos morais.

Nº do processo: 2009.06.1.008053-8
Autor: MC

NOSSO ESCRITÓRIO OBTÉM DECISÃO FAVORÁVEL EM AÇÃO REVISIONAL

Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2009.01.1.049121-5
Vara : 213 - DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL

SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito ordinário, ajuizada por CANDIDA LEOPOLDINO RODRIGUES em face de BANCO CITIBANK S/A, objetivando, a autora: a) a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a incidência de juros capitalizados, ante sua ilegalidade, nos termos do art. 51, IV e XV do CDC; b) a declaração da dívida no valor de R$ 13.259,68 (treze mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e oito centavos), reduzindo-se o valor da prestação para R$ 648,70 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), que, segundo ela, seria quitado até 15.03.2011; c) a condenação do réu na devolução, em dobro, do valor de R$ 2.309,12 (dois mil, trezentos e nove reais e doze centavos), referentes a 11 (onze) prestações já pagas; d) a devolução das cártulas de cheques não apresentadas para compensação; e) a declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade do art. 5º e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Também requereu, a título de antecipação de tutela: o depósito mensal do valor de R$ 648,70 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), que reconhece como efetivamente devido; b) fosse o réu instado a não apresentar os cheques atrelados ao contrato e a não proceder a inscrição do nome da mesma nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista o depósito do valor incontroverso.
Narrou ter firmado contrato de financiamento com o requerido, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), ocasião em que deixou 35 (trinta e cinco) cheques no valor de R$ 858,62 (oitenta e cinqüenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Ressaltou ter contratado taxa de juros de 4,99% ao mês. Todavia, a taxa anual constante do contrato fora de 79,38%, o que indica a malsinada capitalização de juros ou anatocismo. Disse que, além da capitalização, deixou de ser informada sobre as obrigações contradas. Afirmou que a utilização da capitalização de juros no contrato de mútuo, além de causar uma desvantagem ao consumidor, atenta contra a boa-fé e equidade, que se exige numa relação de consumerista. Aduziu, finalmente, que a expurgação do anatocismo implicará na redução do valor da parcela ao patamar de R$ 648,70 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) e do contrato para R$ 22.704,50 (vinte e dois mil, setecentos e quatro reais e cinqüenta centavos).
Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 31 a 37.
A antecipação da tutela restou parcialmente deferida, apenas para autorizar o depósito das parcelas, no valor que a autora reputava correto. Deferiu-se, outrossim, a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito.
Citado, contestou o requerido, alegando, em síntese: a) falta de interesse processual da autora, tendo em vista que as taxas de juros relativos aos contratos bancários somente podem sofrer ingerência por parte do Conselho Monetário Nacional; b) que a autora ficou plenamente ciente de todos os termos contratuais; c) inexistência de onerosidade excessiva, porquanto o banco não está cobrando juros acima daqueles praticados no mercado; d) inexistência dos pressupostos para a revisão contratual; d) aplicação do princípio pacta sunt servanda; e) legalidade dos encargos cobrados; e) os bancos não estão sujeitos à limitação dos juros.
Em réplica, a autora sustentou a revelia do requerido, ao fundamento de que a representação processual não estava regularizada. No mais, rebateu os argumentos expendidos na contestação.
Oportunizada a especificação de provas, as partes defenderam o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido.
Não havendo interesse das partes na produção de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos, que elucidam os fatos controvertidos, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no art. 330, I, CPC.
Afasto, inicialmente, a preliminar de falta de interesse processual. É que a questão envolvendo a legalidade, ou não, da cláusula que legitimou a incidência dos juros capitalizados é matéria de mérito, que refoge do âmbito da preliminar argüida.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia gravita em torno da legitimidade da capitalizal de juros, que tem sido admitida em alguns casos, quando expressamente contratada e quando albergada na lei de regência, v.g., crédito rural, comercial e industrial.
A questão já fora examinada inúmeras vezes pelos tribunais pátrios, havendo entendimento nos dois sentidos.
Também já tive oportunidade de debruçar-me inúmeras vezes sobre a matéria e, revendo entendimento esposado anteriormente, no sentido da legalidade da capitalização de juros, uma vez pactuada, passei a trilhar a tese oposta, espelhada na ementa lançada no seguinte julgado:
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
1. Não se aplica extensivamente a todos os contratos bancários o disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, permanecendo vedada a capitalização de juros, salvo as exceções legais.
2. É vedada a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, bem como sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios.
3. Recurso desprovido.(20080111164858APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 22/07/2009, DJ 20/10/2009 p. 68)
Convenceu-me os argumentos consignados no citado acórdão pelo em. Relator, que, com a segurança que lhe é peculiar, anotou:
"REVISÃO CONTRATUAL
Conforme tenho sustentado em reiterados julgados o contrato é informado por princípios dentre os quais se vislumbram o da força obrigatória e o da autonomia da vontade. Este se manifesta através da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente e aquele consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, apresentando, pois, força obrigatória.
Contudo, aos referidos princípios há muito não se confere o sentido absoluto que outrora possuíam, sendo manifestamente aceita, em determinadas situações, a intervenção judicial no conteúdo dos contratos, e, em conseqüência, a contenção de sua força obrigatória.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Quanto à capitalização, a iterativa e dominante jurisprudência desta Corte é no sentido de que, à exceção de casos especiais, é vedada a capitalização de juros nos contratos bancários.
É importante frisar que não obstante a famigerada MP nº 2.170-36 permanece vedada a capitalização de juros, ressalvadas as exceções legais, haja vista que o referido comando legal não se aplica indistintamente a qualquer operação financeira, além do que, ad argumentandum, o Sistema Financeiro Nacional depende de lei complementar que o regule, o que, segundo respeitadas vozes e precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não pode ser feito por medida provisória.
Desse modo, não há que se falar em aplicação extensiva a todos os contratos bancários do disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, permanecendo, pois, vedada a capitalização de juros, salvo, repito, as exceções legais. Esse é o meu entendimento acerca da matéria.
Contudo, não desconheço a corrente jurisprudencial que vem sendo trilhada na Corte Superior de Justiça, que entende ser possível, a partir de 31.3.2000, em face da Medida Provisória 2.170-36, a incidência da capitalização dos juros, em periodicidade mensal, nos contratos de mútuo bancário. De acordo com a referida fileira, no caso dos autos, seria considerada válida a capitalização, uma vez que o contrato em tela foi celebrado em 27.03.2008.
No entanto, a despeito de tais considerações, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, a despeito da possibilidade de capitalização, a incidência dos juros nessa modalidade só seria possível se houvesse previsão expressa no contrato.
Confira-se, por oportuna, a jurisprudência daquela Corte de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. CONCLUSÃO MANTIDA, ENTRETANTO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DO ENCARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
I - Nos termos do atual entendimento sufragado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530-RS, Rel. Ministra Nancy Andrghi), "a) Afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, isto é, durante o período de normalidade contratual; b) O mero ajuizamento de ação revisional ou a constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos não afastam a caracterização da mora".
II - Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente
reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual.
III - Reconhecida pelo Juízo a quo a abusividade da capitalização de juros porque não demonstrada a sua expressa pactuação, descaracterizada está a mora do devedor, tendo em vista tratar-se de encargo incidente sobre o "período de normalidade" do contrato.
Agravo regimental improvido."
3ª Turma, AgRg no REsp 872301/RS, Min. Paulo Furtado, DJe 3.6.2009, sem grifo no original
Assim, confirmo a sentença que determinou a exclusão da capitalização de juros, em face de sua vedação legal".
Ainda que superados tais argumentos, a procedência do pedido seria de rigor.
É que, segundo o disposto no art. 6º, V, da Lei 8.078/90, "são direitos do consumidor: ...V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Dispõe o art. 51, IV, CDC, que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Sobre as cláusulas abusivas, doutrina, com peculiar segurança, Nelson Nery Júnior que:
"Nesse sentido, cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise, é o consumidor, aliás por expressa definição do art. 4º, nº I, do CDC. A existência de cláusula abusiva no contrato de consumo torna inválida a relação contratual pela quebra do equilíbrio entre as partes, pois normalmente se verificam nos contratos de adesão, nos quais o estipulante se outorga todas as vantagens em detrimento do aderente, de quem são retiradas as vantagens e a quem são carreados todos os ônus derivados do contrato"("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor", comentado pelos autores do anteprojeto, Forense, 5ª edição, pág. 400).
E, arremata o citado doutrinador: "a nulidade da cláusula abusiva deve ser reconhecida judicialmente, por meio de ação direta(ou reconvenção), de exceção substancial alegada em defesa(contestação), ou, ainda, por ato ex officio do juiz"("op. cit. pág. 402).
Ninguém duvida que as cláusulas que prevêem a incidência de juros, capitalizados, em índices superiores a 12% ao ano remuneram o capital em importância totalmente desigual e não condizente com os benefícios proporcionados ao consumidor.
Também já decidiu o eg. TJDFT que "consideram-se abusivas e, portanto, nulas de pleno direito, as cláusulas contidas em contrato de utilização de cartão de crédito que imponham ao consumidor juros e multas extorsivos". Na oportunidade, ressaltou o ilustre relator que "o risco pelo inadimplemento da obrigação contratual pela ré não justifica a cobrança de valor tão exuberante, uma vez que não há no mercado qualquer aplicação financeira que pudesse proporcionar à autora tão fantástico lucro"(APC 61560, relator o em. Des. Sérgio Bittencourt, DJU de 9.2.2000). No mesmo diapasão, também, confira-se, dentre outros, o julgado encimado pela seguinte ementa:
"CONTRATO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONSUMIDOR QUE ADQUIRE PARCOS MATERIAIS DE CONSUMO E SE VÊ ENVOLVIDO EM JUROS E ACRÉSCIMOS EXORBITANTES - MANIFESTAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXAGERADA - OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, DE RESTO, À CONSCIÊNCIA JURÍDICA, REPUGNAM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SE MOSTREM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS PARA O CONSUMIDOR. A EQUAÇÃO FINANCEIRA DOS CONTRATOS DEVE, AFINAL, TRAZER PROVEITO SENÃO EQUIVALENTE, PELO MENOS APROXIMATIVO ÀS PARTES CONTRATANTES" (APC 4662397, relator o em. Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJU 10.02.99).
Merece acolhida, assim, o pedido da autora de declaração incidental da inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36, especificamente no que se refere ao seu art. 5º. Nesse diapasão, aliás, decidiu o eg. Conselho Especial do TJDT, verbis:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MATÉRIA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40.
A matéria inserida em Medida Provisória que dispõe sobre "a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional", consolidando e atualizando a legislação pertinente, não pode dispor sobre matéria completamente diversa, cuja regulamentação prescinde de Lei Complementar. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória 2170-36. (20060020017747 AIL, Relator LÉCIO RESENDE, Conselho Especial, julgado em 04/07/2006, DJ 15/08/2006 p. 69)
Finalmente, a devolução em dobro, aventada pela autora, não encontra ressonância legal, na medida em que não verificada a má-fé do requerido, até porque a questão da legalidade, ou não, da capitalização dos juros, ainda está longe de conseguir unanimidade jurisprudencial e doutrinária.
Não se mostra aplicável, in casu, o disposto no art. 940 do Código Civil) ou mesmo o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, seja porque a dívida não fora demandada judicialmente, seja porque não houve pagamento indevido. Sílvio de Salvo Venosa, sobre a penalidade imposta pelo art. 940, CC (antigo 1531, CC) verbis:
"Nesse caso, a pena é imposta ao credor que cobra o que já recebeu, no todo ou em parte, ou que pede mais do que tem direito. Esta última hipótese é mais sensível. Não é em qualquer situação em que se cobra a mais que a pena pode ser imposta, caso contrário em toda ação de cobrança parcialmente procedente o dispositivo teria aplicação. Não se subsume ao texto legal, por exemplo, acréscimos discutíveis em juízo, como taxas de juros e correção monetária, discussão acerca de inadimplemento de cláusula contratual etc. O que a lei pretende é que essa pena aplique-se ao que, conscientemente, pede mais do que lhe é devido, deixando, inclusive, de ressalvar valores que recebeu por conta. Exige-se, a princípio, portanto, culpa do agente, não só nesta última situação, como nas demais de ambos os artigos" ("Direito Civil - Responsabilidade Civil", Editora Atlas, 4ª Edição, Vol. 4, pág. .236).
Nosso egrégio Tribunal, a propósito, tem decidido:
"Conforme entendimento já consagrado pela jurisprudência pátria (STF, Súmula 159), para a imposição da sanção prevista no artigo 940 do vigente Código Civil (CC/1916, art. 1.531) é necessário não só a demonstração da cobrança indevida, mas também a má-fé do credor. Presentes esses requisitos, impõe-se a devolução em dobro do que foi, em Juízo, perseguido em excesso. (20050111311535APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 20/08/2008)".
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para, reconhecendo, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que autorizou a incidência da capitalização mensal de juros no cálculo do valor da dívida, objeto do contrato firmado entre as partes; b) à míngua de qualquer impugnação, declarar o valor do débito da requerente em R$ 13.259,68 (treze mil, duzentos e cinqüenta e noventa reais e sessenta e oito centavos) e o das prestações mensais em R$ 648,70 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta centavos); c) condenar o réu no pagamento, à autora, das importâncias pagas à maior, no total de 11 (onze) parcelas, no valor de R$ 209,92 (duzentos e nove reais e noventa e dois centavos), cada uma, devidamente corrigidas desde as datas dos respectivos pagamentos e acrescidas de juros moratórios, a partir da citação; d) condenar o requerido na devolução das cártulas de cheques, correspondentes às prestações depositadas judicialmente, bem como aquelas referentes às parcelas vincendas e que não forem objeto de depósito judicial, sendo que as primeiras, em 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, e as demais, em até 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Condeno, ainda, o requerido, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em atenção ao disposto no art. 20, §4º, CPC.
Fica, desde logo, o requerido, advertido de que o não pagamento das importância acima, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no art. 475-J, CPC.
Extingo o feito, com fulcro no art. 269, I, CPC.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, libere-se, em favor do banco requerido, os valores depositados pela autora.
Brasília - DF, segunda-feira, 11/01/2010 às 15h36.

 

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Corretor preso com uso de algemas alega desrespeito à SV 11 e pede liberdade ao STF

 

 

 

Preso em flagrante com o uso de algemas, em dezembro de 2009, pela acusação de tráfico de drogas em Rondonópolis (MT), o corretor de veículos G.A.C. ajuizou Reclamação (RCL 9734) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo que seja reconhecida a nulidade de sua prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura. Ele alega que teria havido desrespeito à Súmula Vinculante (SV) nº 11, da Suprema Corte, que disciplina o uso de algemas por parte da polícia.

O advogado do corretor revela, na reclamação, que as imagens apresentadas por duas emissoras de televisão locais mostram seu cliente descendo do camburão da viatura policial algemado, com as mãos para trás, escoltado por policiais armados. Para a defesa, trata-se de “verdadeira cena midiática de humilhação e afronta à SV 11, do STF”. Isso porque, no entendimento do advogado, G.A.C. e sua esposa não teriam demonstrado resistência, intenção de fuga ou oferecido qualquer forma de risco. “Não houve a justificada excepcionalidade escrita por parte da autoridade policial, conforme exigida pela Súmula”, arremata.

De acordo com os autos, após dois meses de campana em frente à residência do acusado, a Polícia Civil prendeu G.A.C. e sua esposa em flagrante, depois de cumprirem mandado de busca e apreensão e encontrarem, na lixeira da suíte do casal, 300 gramas de uma substância “aparentando ser cocaína”.

Mesmo tendo sido reconhecida a nulidade da prisão do acusado, diz o advogado, o juiz manteve sua prisão sem que fosse decretada a prisão preventiva. “Se o auto de prisão em flagrante é nulo, por qual motivo o reclamante está preso?”, questiona o advogado ao pedir que o STF determine a imediata libertação do acusado.

MB/LF

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=118412

Tribunais devem planejar sistemas de informatização

 

Até o dia 31 de março os tribunais de todo o país devem apresentar ao Conselho Nacional de Justiça um Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação. A medida atende parte dos objetivos do CNJ de unificar os trâmites do Poder Judiciário em todo o Brasil e dar maior celeridade aos processos.

A íntegra da Resolução 99, que determina a meta aos tribunais, cita todos os itens que devem ser contemplados no plano que deve conter projetos para o período de cinco anos. Nos objetivos, as ações programadas devem contribuir para o acesso da população à Justiça, promover a troca de experiência entre unidades judiciárias e promover a segurança da informação. Os tribunais também terão de organizar reuniões periódicas para avaliar a eficácia do projeto.

Leia a Resolução

RESOLUÇÃO Nº 99, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.

Institui o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 200910000066902, na 95ª Sessão Ordinária, realizada no dia 24 de novembro de 2009, e

CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de todos os seus órgãos;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar uma convergência dos recursos humanos, administrativos e financeiros empregados pelos segmentos do Poder Judiciário no que concerte à Tecnologia da Informação e Comunicação;

CONSIDERANDO o trabalho realizado no âmbito do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do Poder Judiciário, que conta com representantes de todos os segmentos do Judiciário Brasileiro;

CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário estabelecido na Resolução CNJ N.º 70, de 18 de março de 2009,

RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário, com suas metas e indicadores, constante do Anexo I desta Resolução, sintetizado nos seguintes componentes:
I - Missão: Prover soluções tecnológicas efetivas para que o Judiciário cumpra sua função institucional .
II - Visão: Ser reconhecido pela qualidade de seus serviços e soluções de TIC.
III - Atributos de Valor para a Sociedade:
a) celeridade;
b) modernidade;
c) acessibilidade;
d) transparência;
e) responsabilidade social e ambiental;
f) imparcialidade;
g) ética;
h) probidade.
IV - 13 (treze) objetivos estratégicos, distribuídos em 8 (oito) temas:
a) Eficiência Operacional:
Objetivo 1. Primar pela satisfação do cliente de TIC;
b) Acesso ao Sistema de Justiça:
Objetivo 2. Facilitar o acesso à Justiça, promovendo a capilaridade dos sistemas e serviços ;
c) Responsabilidade Social:
Objetivo 3. Promover a cidadania, permitindo que os sistemas e serviços estejam disponíveis a todos os cidadãos ;
d) Alinhamento e Integração:
Objetivo 4. Promover a interação e a troca de experiências de TIC entre tribunais (nacional e internacional) ;
e) Atuação Institucional:
Objetivo 5. Aprimorar a comunicação com públicos externos e internos;
Objetivo 6. Melhorar a imagem de TIC do Judiciário;
f) Gestão de Pessoas:
Objetivo 7. Desenvolver competências gerenciais;
g) Infraestrutura e Tecnologia:
Objetivo 8. Garantir a infraestrutura de TIC apropriada às atividades judiciais e administrativas;
Objetivo 9. Promover a segurança da informação;
Objetivo 10. Garantir a disponibilidade de sistemas de TIC essenciais ao judiciário;
Objetivo 11. Desenvolver sistemas de TIC interoperáveis e portáveis;
Objetivo 12. Prover documentação de sistemas;
h) Orçamento:
Objetivo 13. Garantir a gestão e execução dos recursos orçamentários de TIC.

Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça e os tribunais indicados nos incisos II a VII do Art. 92 da Constituição Federal elaborarão os seus respectivos planejamentos estratégicos de tecnologia da informação e comunicação, alinhados ao Plano Estratégico Nacional de TIC, com abrangência mínima de 5 (cinco) anos, bem como os aprovarão nos seus órgãos plenários ou especiais até 31 de março de 2010.
§ 1º Os planejamentos estratégicos de que trata o caput conterão:
I - pelo menos um indicador de resultado para cada objetivo estratégico;
II - metas de curto, médio e longo prazos, associadas aos indicadores de resultado;
III - projetos e ações julgados suficientes e necessários para o atingimento das metas fixadas.
§ 2º Os tribunais que já disponham de planejamentos estratégicos de TIC deverão adequá-los ao Plano Estratégico Nacional de TIC, observadas as disposições e requisitos do caput  do § 1º deste artigo.
§ 3º As propostas orçamentárias dos tribunais devem ser alinhadas aos seus respectivos planejamentos estratégicos, de forma a garantir os recursos necessários à sua execução.

Art. 3º Para a concretização do previsto nesta Resolução, dever-se-á adotar a estrutura e as prescrições da Resolução n. 70/2009.

Art. 4º O Conselho Nacional de Justiça acompanhará o cumprimento do planejamento estratégico nacional de TIC por meio da coleta periódica de informações oriundas dos tribunais, oportunidade em que poderá promover ajustes e outras medidas necessárias à melhoria do desempenho.
Parágrafo único. Sem prejuízo da atuação de que trata o caput deste artigo, os tribunais promoverão Reuniões de Análise da Estratégia - RAE trimestrais para acompanhamento dos resultados das metas fixadas.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

http://www.conjur.com.br/2010-jan-06/tribunais-31-marco-tracar-estrategias-informatizacao

Não incide IR sobre indenização de desapropriação

 

 

Não incide imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. Acompanhando o voto do ministro Luiz Fux, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reiterou que a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.

Em seu voto, o ministro Fux disse que o STJ já firmou jurisprudência no sentido da não-incidência da cobrança sobre as verbas auferidas a título de indenização oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, por não representar acréscimo patrimonial.

O ministro afirmou, ainda, que tal entendimento foi consolidado pela Súmula 39/TFR, que tem o seguinte teor: "Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial."

Fux explicou que para fins de incidência do imposto de renda é imperioso analisar a natureza jurídica da verba percebida — indenizatória ou remuneratória — a fim de se verificar se há efetivamente a criação de riqueza ou acréscimo patrimonial. “Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles”, disse.

No caso, a União recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os desembargadores rejeitaram a incidência de imposto sobre a renda em indenização por desapropriação recebida em setembro de 1999. No recurso, a União sustentou que a interpretação literal do artigo 43 do CTN indica a incidência do imposto sobre o montante recebido, e que não existe lei especifica para afastar tal procedimento. O recurso foi negado por unanimidade.

O entendimento do STJ foi firmado pela em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado em todos os casos semelhantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 111.646-0

Falta de intimação do defensor gera nulidade

 

A falta de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao anular o julgamento de um homem acusado de homicídio qualificado e direção de veículo sem habilitação.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, afirmou em seu voto a obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor público nomeado, como também do Ministério Público. Explicou que a falta de intimação acarreta prejuízos à ampla defesa do acusado, pois impede a distribuição de memoriais e a sustentação oral. Concluiu que é de rigor o reconhecimento da existência de nulidade do julgamento do recurso.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ contra o entendimento proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em abril de 2009, que negou o recurso. Sustentou que o Tribunal não procedeu à intimação pessoal do defensor público nomeado ao réu e nem informou a data da sessão de julgamento do recurso.

Dessa maneira, a defesa alegou a nulidade absoluta do processo, pois se viu impedida de exercer a sustentação oral, violando-se, assim, os artigos 370, parágrafo 4º (a intimação do Ministério Público e defensor público nomeado será pessoal), 610 e 613, III (nulidades e recursos em geral), todos do Código de Processo Penal.

A decisão prevê que seja feito novo julgamento e a prévia intimação pessoal do defensor público. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros da 5ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 134.923

Fonte: Conjur

Pedidos de recuperação judicial dobraram em 2009

 

O número de pedidos de recuperações judiciais mais do que dobrou em 2009. Levantamento feito pela Serasa Experian aponta que, no ano passado, houve 670 pedidos de recuperação judicial, sendo 365 de micro e pequenas empresas. Em 2008, foram 312 requerimentos. As informações são da Folha Online.

"O instrumento foi uma alternativa utilizada em 2009 pelas empresas em dificuldades, para evitarem a falência", afirmaram os economistas da Serasa. A perspectiva apontada por especialistas da empresa Serasa Experian é de que as falências e recuperações diminuam em 2010, seguindo o maior crescimento da economia, a recuperação do crédito para empresas e melhores condições como prazos e custos.

Já o número de falências decretadas, no ano passado, foi o mais baixo desde a promulgação da Nova Lei de Falências, em junho de 2005. De acordo com a Serasa Experian, foram 908 decretos em todo o país. Apesar disso, o número de pedidos de falência aumentou ao longo dos 12 meses de 2009. Foram 2.371 requerimentos - sendo 1.512 de micro e pequenas empresas-, contra 2.243 em 2008.

Das falências decretadas, 831 foram de microempresas, representando 91,5% do total de todos os portes, o mais baixo percentual desde 2005, revelando que menos microempresas faliram no ano passado. Em 2008, esta relação era de 92,2%; em 2007, de 95,5%.

Já as falências decretadas das médias e grandes empresas cresceram em 2009, na comparação com 2008. Foram 77. Quanto às médias empresas, houve uma evolução maior no número de decretos, seis a mais que 2008, totalizando 58.

 

Fonte: Conjur

O maior percentual de acordos na Semana da Conciliação

 

A Semana Nacional da Conciliação, que aconteceu na semana passada (7 a 11 de dezembro), nos 24 Juizados Cíveis e de Competência Geral do DF, conseguiu colocar fim a 769 demandas de forma amigável, graças aos acordos celebrados durante o período. Das 13 Circunscrições Judiciárias que participaram da Semana da Conciliação, a que conseguiu o melhor desempenho em números percentuais foi a de Brazlândia, com 71% de acordos, seguida por Samambaia (66%) e Planaltina 60%. Essas três Circunscrições juntas solucionaram 171 casos de forma consensual.

Em reais, os acordos homologados em todo o DF alcançaram um montante de mais de 850 mil reais, mais precisamente: R$ 854.208,24. Foram atendidas 5.388 pessoas que, após intimadas com antecedência, buscaram os serviços dos Juizados Especiais para colocar um ponto final nos seus conflitos por meio da conciliação.

Durante o período, a média de acordos foi positiva: 33% (1º dia); 32% (2º dia); 31% (3º dia); 44% (4º dia) e 36% (5º e último dia), o que deu uma média geral de 35% de acordos. Segundo a juíza Coordenadora da Central de Conciliação do Fórum José Julio Leal Fagundes, Luciana Lopes, o que se pretendeu com a Semana da Conciliação foi sensibilizar a população para a cultura da conciliação. "Nessa semana podemos registrar uma extinção rápida de processos em que as partes chegaram a um acordo", declarou a juíza em entrevista. Ainda segundo a Coordenação Geral dos Juizados Especiais do Distrito Federal, as audiências que não aconteceram foi devido à falta de comparecimento das partes, apesar de terem sido intimadas com antecedência.

Trabalharam na Semana Nacional da Conciliação cerca de 27 juízes, 240 servidores, 50 colaboradores e 500 conciliadores. Além das audiências agendadas para esta semana, o atendimento ao público em geral não foi comprometido, ocorrendo normalmente, seja para consulta processual, seja para dar entrada em novas ações ou mesmo para audiências marcadas anteriormente.

É a sexta vez que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) realiza o Mutirão da Conciliação, que integra o Movimento pela Conciliação, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o juiz coordenador dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Flávio Fernando Almeida da Fonseca, a iniciativa do Movimento pela Conciliação pretende dar maior visibilidade à atuação dos Juizados Especiais.

A Semana da tem por principal objetivo estabelecer a cultura do diálogo e do entendimento entre as partes. Segundo o Juiz Coordenador dos Juizados Especiais do DF, Flávio Fonseca, as tentativas de conciliação nos Juizados evoluíram muito nos últimos anos.

Os Juizados foram instituídos pela Lei 9099/95, e têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, como cobranças e reparações de danos materiais ou morais, cujo valor seja de no máximo 40 salários mínimos. Para causas de até 20 salários mínimos, é facultativa a assistência de advogado. Acima desse valor, é obrigatória a presença de advogado. Se o reclamante não tiver recursos para pagar um advogado, tem o direito de ser assistido por um defensor público.

Autor: (LC)

Fonte:http://www.direito2.com.br/tjdf/2009/dez/17/circunscricao-de-brazlandia-conquista-o-maior-percentual-de-acordos

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