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Recurso Especial pode ser interposto antes da publicação do inteiro teor do acórdão

DECISÃO

 

Para impetrar Recurso Especial (Resp) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é necessário aguardar a publicação do inteiro teor do acórdão, basta ter sido publicada a decisão de órgão colegiado do tribunal. A inédita decisão foi proferida pela Segunda Turma, em processo originário do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF1). A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Humberto Martins.

O processo tratava da cobrança de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e resgate de contribuições de previdência privada no período de janeiro de 1989 até dezembro de 1995. O contribuinte pediu a isenção correspondente na Justiça diante da negativa da Fazenda Nacional. O pedido foi negado pelo TRF1 e, no dia 6 de novembro de 2006 impetrou-se o Resp no STJ.

Inicialmente, o recurso foi considerado intempestivo (quando se impetra o recurso fora do tempo processual adequado) pelo STJ, já que este não foi ratificado pelo acórdão, visto que esse foi publicado posteriormente em 6 de novembro. O contribuinte recorreu da decisão, porém esse recurso também foi negado pelo Tribunal. Em embargo de declaração, o contribuinte apontou que o caso seria diferente da jurisprudência da Casa. Apesar do Resp ter sido impetrado no STJ antes do acórdão ser publicado, o mesmo entrou após a publicação da decisão do TRF1 no Diário Oficial, no dia 24 de outubro de 2006. Já a Fazenda insistiu na tese de que o recurso seria intempestivo por não ter havido a ratificação.

No seu voto, o ministro Humberto Martins apontou que, de fato, o Resp foi impetrado em tempo adequado e que seria “de um rigorismo formal exacerbado considerar intempestivo o recurso”. Mesmo sendo o acórdão do TRF1 publicado apenas em 22 de dezembro de 2006, a publicação da simples decisão em outubro desse ano permitiria a interposição no STJ, pois a estaria clara o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional.

Para o ministro, o caso não se enquadraria na jurisprudência estabelecida no Resp. 776265, já que nesse caso não teria havido ainda o julgamento de embargos na instância inferior, o que obrigaria a ratificação com a publicação do acórdão. Quanto à questão da isenção do imposto de renda na previdência privada entre 1989 e 95, o ministro Humberto Martins considerou que a matéria já estaria pacificada pela Primeira Seção em favor do contribuinte, aplicando no caso o mecanismo dos recursos repetitivos.

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Fonte: STJ

LUIZ CESAR B. LOPES

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Súmula 410 pacifica questão sobre prévia intimação pessoal do devedor

 

“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Esse é o teor da Súmula 410, relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A nova súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil que diz que “quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo”.
Além dele, há vários precedentes das duas Turmas que compõem a Seção (Terceira e Quarta),julgados desde 2006. Em um dos mais recentes (Resp 1.035.766), a empresa Perkal Automóveis Ltda recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, em embargos à execução, manteve a multa cominatória relativa à obrigação de fazer.
Em sua decisão, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial.

Fonte: STJ

Citação por edital é tema de nova súmula da Primeira Seção

SÚMULAS

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Esse é o verbete da Súmula n. 414, aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A nova súmula atende entendimento confirmado durante o julgamento de um recurso submetido ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), no qual o relator foi o ministro Teori Albino Zavascki. Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele destacou que, somente quando não houver sucesso na via postal e na localização do executado por oficial de Justiça, fica o credor autorizado a utilizar a citação por edital, conforme dispõe o artigo 8º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal.
Esse artigo determina que, frustrada a citação por via postal, ela será feita por oficial de Justiça ou por edital. Segundo o ministro Teori Zavascki, o cerne da discussão era se o termo “ou” seria uma alternativa simples ou sucessiva. “Toda a jurisprudência é no sentido de que é uma alternativa sucessiva, ou seja, primeiro o oficial de justiça e depois o edital”, concluiu.

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Fonte: STJ

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Pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias

 

RECURSO REPETITIVO

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei 11.672/08), processo que questionava a incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.
A Seção, seguindo o voto do relator, desembargador convocado Paulo Furtado, firmou a tese de que a pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro e o terço constitucional de férias, pois tais verbas estão compreendidas nas expressões ‘vencimento’, ‘salários’ ou ‘proventos’ que consubstanciam a totalidade dos rendimentos recebidos pelo alimentante.
No caso, um menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou não abrangida na pensão alimentícia a gratificação natalina e a gratificação de férias recebidas pelo alimentante.

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STJ leva em consideração interesse dos consumidores em disputa de marcas

A disputa entre empresas pela exclusividade do uso de marca é objeto de diversos recursos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). As justificativas para ingressar na Justiça para pedir indenizações ou até mesmo a retirada de produtos do mercado são variadas. O entendimento mais freqüentemente adotado é que empresas com marcas semelhantes podem coexistir de forma harmônica no mercado, desde que não causem confusão ao consumidor.
De acordo com decisões do STJ, para se impedir o registro de uma marca são necessários pelo menos três requisitos: imitação ou reprodução no todo ou em parte de uma marca ou com acréscimo de marca alheia; semelhança ou afinidade entre produtos; ou a possibilidade de confusão ou dúvida no consumidor.

Em julgamento do recurso especial (Resp 989105), a ministra Nancy Andrighi salientou que a proteção da marca tem duplo objetivo no ordenamento jurídico. “Por um lado, garante o interesse de seu titular. Por outro lado, protege o consumidor, que não pode ser enganado quanto ao produto que compra ou ao serviço que lhe é prestado”. Para que haja violação da Lei de Propriedade Intelectual é preciso existir efetivamente risco de ocorrência de dúvida, erro ou confusão no mercado entre os produtos ou serviços dos empresários que atuam no mesmo ramo.

Coexistência harmônica

Em decisão da Quarta Turma, no exame do recurso das empresas Decolar Viagens e Turismo Ltda. e Decolar.com Ltda, ficou decidido que ambas deveriam conviver harmonicamente no mercado apesar da semelhança dos nomes.

A Decolar.com fez o pedido de registro da marca na Argentina, onde atuava originalmente, e passou a operar no Brasil divulgando suas atividades de venda de passagens aéreas pela internet. Registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, a Decolar Viagens e Turismo Ltda. ajuizou ação para impedir o uso do signo Decolar.com, argumentando que o portal na internet usa marca e denominação social idêntica à sua e exerce a mesma atividade.

No STJ, o ministro Fernando Gonçalves destacou que o registro da empresa Decolar Viagens e Turismo no INPI foi concedido sem o direito ao uso restrito dos elementos nominativos e que a marca não tem exclusividade sobre as expressões “turismo”, “viagens” e “decolar”, mas apenas da reprodução completa do nome. Ressaltou que as empresas direcionam-se a públicos distintos, apesar de oferecerem serviços parecidos, portanto, não há possibilidade de confusão ou indução do consumidor ao erro. Para o ministro, a proteção aa marca estende-se somente a produtos e serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros (Resp 773126).

Outra decisão no mesmo sentido foi tomada no recurso da Nestlé do Brasil que manteve o registro da marca Moça Fiesta nos produtos relativos a doces e coberturas. O STJ anulou o procedimento do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que havia cancelado o registro da marca no país.

A solicitação para anular a marca ao INPI foi formulado pela Agrícola Fraiburgo S.A., empresa que fabrica sucos, xaropes e bebidas fermentadas. Segundo essa empresa, a marca Moça Fiesta provocava dúvidas no consumidor quando expostos nas prateleiras dos mercados. Para os ministros da Terceira Turma, os produtos oferecidos pelas duas empresas são bem distintos e não provocam dúvida alguma (Resp 949514).

Em outro exemplo foi o julgamento de recurso envolvendo a Natura Cosméticos que perdeu a disputa judicial pela exclusividade da marca, tendo que conviver harmonicamente no mercado com uma farmácia mineira de igual nome.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial da fabricante de produtos de beleza que pretendia anular decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais favorável à Farmácia Natura Ltda. Com o entendimento, o estabelecimento farmacêutico pode manter sua marca. Em 1991, a Cosméticos Natura entrou com uma ação anulatória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais exigindo que a Farmácia Natura retirasse de seu nome comercial a marca idêntica. Entretanto, a causa estaria prescrita.

De acordo o TJ/MG, o prazo para o encaminhamento desse tipo de ação é de cinco anos. Como o contrato social da drogaria havia sido arquivado em 1981, a indústria Natura teria perdido o limite de tempo para recorrer à Justiça. O direito sobre o nome comercial constitui uma propriedade à semelhança do que ocorre com as marcas. A prescrição aplicável no caso é de cinco anos, consoante ao artigo 178 do Código Civil, enfatizou a decisão do tribunal. O entendimento foi mantido pelo STJ (Resp Resp 989105).

Nomes geográficos
Os nomes empresariais que remetem à localização geográfica não garantem exclusividade de uso. Esse foi o entendimento da Terceira Turma, ao julgar recurso especial do restaurante Arábia que questionava o nome Areibian de um concorrente.

No recurso especial dirigido ao STJ, o restaurante Arábia pretendia assegurar o direito exclusivo de uso de seu nome empresarial. Mas, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, isso não é possível porque, segundo o artigo 34 da Lei n. 8.934, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis, o uso de nome geográfico não garante exclusividade. A relatora observou que a expressão “Arábia” sugere a produção e venda de comida árabe, tratando-se de uma utilização publicitária da região (RESP 954272).

Direito do uso de sobrenome

O direito de uma sociedade sobre marca registrada reconhecido por órgãos oficiais não pode impedir que membros de outra empresa utilizem seus sobrenomes no registro da razão social do negócio, principalmente se a atividade profissional exigir a identificação com o uso do nome familiar de, pelo menos, um dos sócios. Esse foi entendimento da Terceira Turma.

Os ministros acolheram apenas parte do recurso em que a Koch Advogados Associados S.C. e Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. reiteraram seu pedido para que a Koch & Koch Advogados e Consultores S.C. modificasse seu nome, similar à marca registrada pelas duas primeiras empresas.

Apesar de reconhecer o direito da empresa de consultoria de continuar utilizando o sobrenome familiar de seus membros, a Terceira Turma determinou que ela acrescentasse à sua razão social elementos que a diferenciassem do seu nome com relação ao dos outros dois escritórios.

Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reconheceu o difícil impasse, pois ambas as empresas utilizam, na marca e no nome social, a mesma origem – o nome patronímico (familiar) “Koch” (RESP 166846).

Quando cabe indenização

O uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem detém a titularidade conferida por lei. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso da empresa francesa Compagnie Gervais Danone, proprietária da marca do iogurte Danone. A decisão obrigou a Agrovale Cooperativa Mista dos Produtores Rurais do Vale do Paranaíba a indenizar a Danone por danos morais e materiais pelo uso irregular da marca Danaly, além de se abster da utilização da marca em seus produtos ((Resp 510885).

Em outro recurso, a Adidas A.G. ganhou o direito no STJ de cobrar indenização por perdas e danos da Le Cheval Sportif Indústria de Calçados Ltda. a título de ressarcimento de prejuízos decorrentes da contrafação (falsificação) de calçados esportivos, caracterizada na imitação das três listas mundialmente conhecidas da marca alemã.

A disputa entre as duas empresas iniciou-se em 1987, quando foram apreendidos tênis Le Cheval nas Lojas Mappin. Laudo pericial concluiu que as três listas dispostas paralelamente na altura dos cordões de amarrar dos tênis produzidos pela empresa constituíam imitação capaz de induzir o público consumidor em erro ou confusão (Resp 88857).

Produto retirado do mercado

Em 2007, a Terceira Turma decidiu que a distribuição de produtos da marca “Biobrilho”, que apresentem semelhança com embalagens da marca Brilhante, deveria ser interrompida. Os produtos já distribuídos deveriam ser recolhidos sob pena de multa diária.

A Unilever Brasil, juntamente com a Unilever N.V. (sociedade holandesa), titulares da marca “Brilhante”, encaminharam recurso especial ao STJ, visando reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Para tal, foi alegada ofensa a dispositivos da Lei de Marcas e Patentes e à legislação que regula o Direito do Autor.

A ministra Nancy Andrighi, observou que de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, basta que um produto seja parecido de modo que possa induzir o cidadão ao erro ou confusão, para que seja tomada uma atitude a respeito. A ministra enfatizou a necessidade de considerar que, além da pressa que, por vezes, o cidadão tem para fazer suas compras, é preciso lembrar dos consumidores que, seja por grau de instrução, problemas de saúde ocular, ou por qualquer outro motivo, não tenham condições de estabelecer parâmetros de diferenciação (Resp 698855).

Perda da marca por caducidade do registro

Em 2007 a Quarta Turma assegurou ao Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) o direito ao uso da marca Jogo do Milhão. A disputa se deu com a B.F. Utilidades Domésticas Ltda. As duas empresas afirmaram ser os legítimos detentores do registro, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), da marca “El Juego Del Million”, e que esta estaria sendo indevidamente usada indevidamente na exibição do programa Jogo do Milhão.

O STJ tomou a decisão com base no artigo 143 da Lei de Propriedade Industrial que determina que o detentor de marca registrada perderá o registro por caducidade, a pedido de qualquer interessado, se decorridos cinco anos de sua concessão o uso não tiver sido iniciado no Brasil ou se tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, entre outros casos. Informações extraídas da base de dados do INPI comprovam a extinção dos registros e o deferimento da marca Jogo do Milhão ao SBT (Resp 964780).

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Empregada que engravidou durante aviso-prévio tem estabilidade

Quando a gravidez ocorre durante o aviso-prévio, a trabalhadora tem direito a estabilidade provisória. Apesar de a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entender que a Súmula nº 371 (sobre os efeitos do aviso-prévio) não autoriza o reconhecimento dessa garantia de emprego, os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso de revista da F.L. Bassegio contra a condenação de indenizar ex-trabalhadora da empresa nessa situação.
O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto relatado pela ministra Rosa Maria Weber, no sentido de que a Súmula nº 371 não era aplicável ao caso. Segundo a ministra, os precedentes dessa súmula tratam apenas da projeção do aviso-prévio sob o enfoque da garantia de emprego para dirigente sindical, não havendo referência a empregada gestante.
No recurso apresentado ao TST, a empresa insistiu na tese da aplicação da Súmula nº 371 ao caso e na existência de violações legais e constitucionais. Alegou que, na medida em que a concepção se deu em momento posterior ao pacto laboral, a empregada não possuía estabilidade provisória e que, portanto, a empresa não teria obrigação de indenizá-la.
A ministra explicou que, atualmente, o TST apoia-se no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para garantir a estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez pelo empregador ou mesmo pela gestante (Súmula nº 244, I, TST).
Desse modo, afirmou a relatora, considerando que o aviso-prévio constitui anúncio dirigido de uma parte a outra sobre a intenção de encerrar o contrato de trabalho em data futura (prazo mínimo de 30 dias), não existe dúvida quanto à manutenção do contrato até o término do período do aviso. Esse, inclusive, é o comando da Orientação Jurisprudencial nº 82 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quando dispõe que a data de saída do empregado a ser anotada na carteira de trabalho deve ser a do término do prazo do aviso- prévio, ainda que indenizado.
Assim, defendeu a relatora, em respeito à vigência do contrato de trabalho, à dignidade da pessoa humana, à função social da empresa e à proteção à maternidade e à norma constitucional (artigo 10, II, b, do ADCT), estava correta a extensão do alcance da garantia de emprego à trabalhadora que engravida no período do aviso-prévio. Nem poderia haver interpretação restritiva do texto constitucional, concluiu a ministra, pois o bem tutelado é a própria vida do nascituro.
A ministra Rosa fez questão de destacar decisão da Sexta Turma, de autoria do ministro Horácio de Senna Pires, hoje presidente da Terceira Turma, como fonte de inspiração ao seu entendimento reconhecendo o direito da empregada à garantia provisória de emprego quando a gravidez ocorre no curso do aviso- prévio.
Diferentemente dessa interpretação, a sentença de primeiro grau tinha julgado improcedente a ação da empregada, por entender que a gravidez no curso do aviso-prévio inviabiliza a pretensão de garantia no emprego, uma vez que nem sequer existia prestação de serviços nesse período. A mudança dessa decisão veio com o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) que concordou com o argumento da trabalhadora de que o aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço, projetando o final do contrato para o último dia de sua permanência no emprego. (RR- 2211/2007-202-04-00.9)
(Lilian Fonseca e Dirceu Arcoverde)
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Empresa é penalizada por falta de seriedade no debate jurídico

 

Ao tentar se eximir da condenação de pagar solidariamente verbas rescisórias a um empregado terceirizado, o banco Multibank persistiu injustificadamente contra a sentença e foi penalizado com a multa do artigo 477 da CLT. A insistência chegou, em vão, à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a acusação de que faltou à empresa “seriedade no debate instalado em torno do pacto jurídico celebrado”. O Multibank vinha discordando da acusação de que formava grupo econômico junto com o Lemon Bank Banco Múltiplo.
O empregado começou a trabalhar na empresa em jul/04 e foi demitido em ago/06 sem receber as verbas rescisórias, inclusive salário atrasado. Recorreu à justiça informando que prestou serviços para os bancos em diversas agências das instituições como porteiro. As empresas negaram o vínculo empregatício, ao argumento de que o seu empregador era a Equipe Escolta de Apóio Ltda., que prestava serviços às agências do Multibank/Lemon Bank, através da Aspambank – Associação de Proprietários de Agências Multibank. A sentença foi favorável ao empregado.
A empresa recorreu e o Tribunal Regional da 13ª Região concluiu que, a despeito de o TST já ter afirmado que a multa não é devida quando houver controvérsia a respeito da existência da obrigação cujo inadimplemento a gerou, a decisão judicial, que reconhece a existência do vínculo empregatício entre as partes litigantes, apenas declara uma situação preexistente, ou seja, a situação jurídica que já existia antes mesmo do seu reconhecimento em juízo. A multa foi mantida pelo retardamento na quitação das verbas rescisórias, nos termos do parágrafo 6º da CLT, uma vez que ela “é devida nas hipóteses de vínculo reconhecido judicialmente”, afirmou o regional.
Insatisfeito com a decisão do TRT, que, além de denunciá-lo pela formação de grupo econômico, afirmou que havia ilicitude na terceirização discutida, com prejuízos ao empregado, o Multibank recorreu ao TST, onde seu recurso foi julgado e rejeitado na Terceira Turma. A Turma não aceitou a alegação de que o banco operava sob sistema de franquia na prestação de serviços de correspondente bancário, o que lhe retiraria a responsabilidade pelo contrato de trabalho do empregado.
A empresa embargou a decisão, mas também não obteve êxito. Ao analisar o recurso na SDI o relator, ministro Vieira de Mello Filho, verificou que não havia nada a fazer, uma vez que a Terceira Turma foi conclusiva ao afirmar que faltou à empresa “seriedade no debate instalado em torno do pacto jurídico celebrado – ante a ilicitude na terceirização perpetrada pelo banco e os indícios de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT, corroborados pela alocação de mão-de-obra da empresa inidônea e clandestina”, conforme foi informado no julgamento da instância inicial. A decisão foi por unanimidade. (E-RR-1396-2006-002-13-00.8)
(Mário Correia)
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TST anula decisão por negativa de prestação jurisdicional

 

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento a um recurso de embargos do Banco Itaú S/A e manteve decisão da Terceira Turma que concluiu pela nulidade de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Motivo: o TRT, segundo o entendimento prevalecente no TST, deixou de analisar prova pericial importante que possibilitaria dar novo rumo ao processo.
Trata-se do caso de uma trabalhadora que ajuizou ação buscando equiparação salarial com outra colega. Ao analisar o recurso ordinário, o TRT não levou em conta a afirmação do perito, segundo a qual existia diferença superior a dois anos em favor do paradigma. No acórdão, o Regional afirmou que, com o afastamento da outra empregada da função de secretária em determinados períodos, não se completaram dois anos ininterruptos que caracterizariam a sua condição de paradigma.
A bancária apelou ao TST, mediante recurso de revista. Insistiu na tese de negativa de prestação jurisdicional, e apontou a necessidade de o Regional esclarecer a questão fática (fatos e provas) apontada pelo perito. O entendimento da Terceira Turma foi pelo provimento do recurso e retorno dos autos ao TRT, sob o fundamento de que, uma vez evidenciada a veracidade das alegações da bancária, estaria superado o único fato levantado pelo Regional como impeditivo do direito à equiparação salarial.
O Banco Itaú opôs embargos a essa decisão na SDI-1, no intuito de reformar acórdão da Terceira Turma. O relator, ministro Vieira de Mello, afirmou: “É em segunda instância que se define e sacramenta a moldura fática dos autos, sobre a qual a instância extraordinária repousará seus olhos, dela não se podendo afastar, sob pena de desrespeitar os firmes limites fincados pela Súmula nº 126 do TST”.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, o que levou o Regional a indeferir o pedido de equiparação foi o fato de paradigma e empregada possuírem diferença de tempo de serviço no emprego, sendo certo que, da prova pericial, surgiu premissa diversa, sobre a qual o Regional recusou-se a se pronunciar. “Se da prova pericial se extraía premissa importante, capaz de dar novos rumos ao processo, e sobre ela não se manifestou o Tribunal Regional, não obstante tenha sido instado a fazê-lo mediante interposição dos embargos, tem-se que correto se apresenta o conhecimento do recurso de revista da autora, pela preliminar de nulidade da decisão regional”, concluiu. (E-RR-739180/2001.1)
Lourdes Côrtes
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Direito de proteção à marca de alto renome independe de confusão do consumidor.

 

À marca considerada de alto renome não se aplica o princípio da especialidade, sendo irrelevante discutir a possibilidade de confusão do consumidor. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o julgamento das empresas Visa Internacional Service Association e Visa Empreendimento do Brasil contra uma empresa da indústria alimentícia de Minas Gerais, discutindo a titularidade da marca ‘Visa’ em seus produtos.
O princípio da especialidade permite às marcas conviverem harmonicamente no mercado e o que a decisão da Terceira Turma assegura, em princípio, é a proteção às marcas registradas com essa patente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia entendido que as marcas de alto renome têm proteção especial, mas o impedimento de coexistência no mercado não ocorreria se o consumidor soubesse identificar exatamente a diferença entre elas.
A proteção à propriedade das marcas é assegurada pelo artigo 5º, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.279/96. As empresas Visa Internacional Service Association e Visa Empreendimento do Brasil recorreram ao STJ com o argumento de que detinham a titularidade de marca notória e isso implicava proteção em relação a todas as classes de produtos e serviços. Elas recorreram contra a Indústria de Laticínios Pauliminas, que fabrica o Visa Latícinios.
Como regra geral, o direito da marca está vinculado ao princípio da especificidade, que assegura proteção apenas no âmbito dos produtos e serviços específicos da classe para a qual foi deferido o registro. A lei, no entanto, confere aos detentores de registro de marcas de alto renome proteção especial em todos os ramos de atividade. O STJ discutia a aplicação do artigo 125, da Lei n. 9.279/96, quando se reconhece a ausência de confusão entre os consumidores. No caso, estaria evidente a ausência de confusão entre uma marca do mercado financeiro e uma de iogurte.
Apesar de acolher os fundamentos das empresas Visa, o STJ negou o reconhecimento de proteção à marca como detentora de ‘alto renome’. A Terceira Turma do STJ entendeu que a falta de renovação do registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) impede a proteção em relação a outros ramos de atividade, razão pela qual a proteção requerida judicialmente não pode ser concedida. “Da dicção da Lei n. 9.279/96, que é uma reminiscência do artigo 67 da Lei n. 5.772/71, verifica-se que é necessário o reconhecimento do alto renome da marca, procedimento administrativo junto ao INPI, que, aliás, editou Resolução n. 121/05 para tal finalidade”, assinalou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

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Negativa de liminar mantém aposentada celetista livre de desconto previdenciário

 

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou pedido de liminar formulado pelo governo de São Paulo na Reclamação (RCL) 9074, para que fosse suspensa decisão da Justiça do Trabalho que mandou sustar desconto previdenciário de 11% sobre a complementação de aposentadoria de uma ex-funcionária do Banco Nossa Caixa S.A., que havia optado pelo regime celetista.

Na RCL, o estado de São Paulo alega descumprimento de decisões tomadas pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 3105 e 3128, ambas do Distrito Federal.

Nesses julgamentos, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária de inativos que recebam proventos superiores a R$ 2.508,72.

O caso

Na RCL que chegou ao Supremo, o governo paulista se insurge contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP) que, nos autos de uma reclamação trabalhista, declarou a inconstitucionalidade dos descontos nos proventos de funcionária aposentada, a título de contribuição previdenciária.

Contratada após ser aprovada em concurso público para escriturário, a reclamante ingressou no quadro de funcionários da Nossa Caixa quando a instituição já tinha sido transformada em sociedade anônima, pela Lei estadual paulista nº 10.430/1971.

A ex-funcionária alega que, na época, o decreto estadual paulista nº 7.711/1976 estabeleceu condições de opção aos servidores da Caixa Econômica do Estado de São Paulo para ingresso no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ainda segundo ela, em 1990, o Banco Nossa Caixa concedeu-lhe aposentadoria proporcional sem limitação de tempo mínimo de serviço aos funcionários que, a exemplo dela, tivessem optado pela CLT. Entretanto, a partir de fevereiro de 2006, ela passou a sofrer desconto de 11% em seus proventos. Daí por que ela ajuizou ação trabalhista, alegando que o desconto não se aplica a celetista, apenas a servidores inativos.

Em 2005, a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente julgou procedente a reclamação, determinando ao banco, à Fazenda Pública e ao Economus – Instituto de Seguridade Social, que se abstivessem de efetuar o desconto e ainda restituissem os valores indevidamente descontados.

O governo interpôs recurso contra essa decisão e ajuizou Reclamação junto ao STF.

Decisão

Ao negar o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia observou que, “para o deferimento da medida, faz-se necessário que estejam presentes, simultaneamente, os requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito”, mas que não há, na petição do governo paulista, “qualquer argumento pela configuração do perigo da demora”.

Segundo ela, ocorre o contrário. “O perigo da demora inverso é evidente, pois o deferimento da medida liminar resultaria em descontos  previdenciários nos proventos, de natureza alimentícia, da ora interessada”, constatou ela.

“O oposto não se verifica, pois, se vier a ser julgada procedente a presente reclamação, os descontos poderão ocorrer, bem como a entrega do que vier a ser tido como devido pela interessada”, concluiu a ministra.

FK/IC

LUIZ CESAR B. LOPES

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