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STJ eleva indenização por prisão ilegal e lesão corporal praticada por policiais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 12 mil a indenização por danos morais devida pelo estado de Rondônia a um homem preso ilegalmente e vítima de lesão corporal praticada por policiais civis. A decisão restabelece o valor fixado em primeiro grau, que havia sido reduzido pelo Tribunal de Justiça local para R$ 9.600,00.
O relator do caso, ministro Herman Benjamim ressaltou que a indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta que foi lhe provocada, como forma de minorar seu sofrimento. O montante não pode ser irrisório nem abusivo, mas deve ser proporcional à dupla função da indenização: reparar o dano, buscando minimizar a dor, e punir o ofensor de forma que não volte a cometer o crime.
Ao analisar o recurso, o ministro Herman Benjamim considerou as circunstâncias gravíssimas do caso em que o Estado, representado pelos policiais civis, ofendeu a integridade física e emocional da vítima que estava sob sua tutela direta. Por essa razão, ele entendeu que o valor fixado em primeiro grau era mais adequado para reparar o dano.
Todos os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.

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Construtora terá de devolver parcelas pagas pelo comprador por atraso em obra

DECISÃO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual uma construtora tentava reverter acórdão de segunda instância que a condenou a devolver todas as parcelas já pagas por um comprador e sua mulher, devido ao atraso na conclusão das obras de suas unidades comerciais.
No caso, os compradores ajuizaram ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda contra a construtora, pedindo a desconstituição do negócio e a devolução de todas as parcelas pagas, acrescidas de juros e multa, atualizadas monetariamente, bem como perdas e danos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A construtora apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento somente para afastar da condenação a imposição da multa prevista no artigo 35 da Lei n. 4.591/64, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Inconformada, a construtora recorreu ao STJ sustentando que a decisão violou o artigo 1.092 do antigo Código Civil, já que, tendo os compradores entendido que a construtora não iria cumprir o contrato dentro do prazo previsto, deveriam ter consignado as prestações seguintes em vez de simplesmente suspender o pagamento das parcelas. Por isso, não se poderia exigir o adimplemento contratual da construtora, pois os compradores não cumpriram a parte deles.
Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que ficou patente, no exame procedido pelas instâncias ordinárias, que efetivamente o atraso que já se configurava era claro em revelar a inadimplência da construtora, de sorte que o agir dos compradores na cessação do pagamento era medida defensiva, para evitar prejuízo maior, até porque a suspensão se deu não antes da paralisação das obras, mas quando do retardo reinicio das obras, cinco meses além do final do prazo que a própria construtora previra para o prosseguimento.

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Responsabilidade subjetiva define danos morais em ação trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela família de um trabalhador morto a tiros num assalto ao posto de gasolina onde prestava serviços na função de operador de caixa. A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Doralice Novaes, lamentou o resultado do julgamento, mas esclareceu que não poderia ser diferente, na medida em que a decisão que condenara a Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba (COPLANA) a pagar indenização foi fundamentada na responsabilidade objetiva da empregadora – o que não se aplica à esfera trabalhista.
De acordo com a relatora, para que haja direito à indenização por danos morais advindos de acidente de trabalho, é necessário demonstrar a existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido e o acidente sofrido, além de culpa ou dolo do empregador. No caso, destacou a juíza, só foi demonstrado o dano sofrido pelo trabalhador, mas não se confirmou a culpa ou dolo da empregadora, nem ação ou omissão que teria ocasionado o acidente de trabalho (assalto ao posto de gasolina) que levou ao falecimento do empregado.
A relatora observou que, de fato, não existiam provas do dever de reparar o dano causado, ou seja, da caracterização da culpa ou dolo da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) adotou a teoria da responsabilidade objetiva por risco para condenar a Cooperativa, nos termos do artigo 927 do Código Civil que trata da obrigação de reparar dano independentemente de culpa. Portanto, segundo a juíza, era preciso reformar esse entendimento e restaurar a sentença de primeiro grau, porque a empresa não poderia ser condenada sem prova de culpa.
Na opinião da relatora, a norma civil adotada pelo TRT não alcança a esfera trabalhista. Por outro lado, quando há atividade de maior risco, a CLT admite o pagamento de adicional de periculosidade, a exemplo do trabalho com explosivos, inflamáveis e energia elétrica – o que descarta, em princípio, a invocação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao trabalho em caixa, como a hipótese analisada. A relatora concluiu que a jurisprudência do TST prevê a necessidade de que a lesão seja passível de imputação ao empregador para haver condenação por culpa ou dolo (teoria da responsabilidade subjetiva).
Os demais integrantes da 7ª Turma, à unanimidade, concordaram com essa interpretação e concluíram que a ação da família do trabalhador era improcedente, como já declarado na sentença de origem. (RR – 1.420/2005-120-15-00.7)
(Lilian Fonseca)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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TST condena CEF a pagar intervalo intrajornada a trabalhador

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal – CEF a pagar a ex-empregado da empresa 45 (quarenta e cinco) minutos referentes a intervalo intrajornada suprimido. A decisão unânime teve como fundamento voto do relator e presidente do colegiado, ministro Horácio Senna Pires.
O Tribunal do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou a sentença original e excluiu da condenação o valor da hora normal de trabalho com relação ao intervalo intrajornada. Para o TRT, como a jornada de trabalho do empregado era superior a seis horas, o intervalo para descanso correspondente era de uma hora, nos termos do artigo 71 da CLT. E segundo o Regional, nesse período era devido somente o adicional mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
No recurso de revista apresentado ao TST, o trabalhador, que aderiu a plano de demissão voluntária da Caixa, requereu o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas com o adicional de 50% e ainda 45 minutos (equivalente ao intervalo intrajornada suprimido) com o adicional de 50% pelo descumprimento da norma da CLT.
De acordo com o relator, ministro Horácio Pires, de fato, o trabalhador tinha razão. O Regional, mesmo reconhecendo que a jornada do empregado era superior a seis horas, concedeu-lhe apenas o adicional de 50%. O ministro esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1, “após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT)”.
Desse modo, o relator determinou o pagamento de 45 minutos referentes ao intervalo intrajornada como pedido pelo empregado, mas lembrou que, caso o trabalhador tivesse requerido o pagamento relativo a uma hora, teria recebido. Isso porque a interpretação consolidada no TST é de que a remuneração do intervalo para refeição e descanso, quando descumprido, deve ser quitada mediante o pagamento integral do período correspondente, não levando em conta parte do intervalo eventualmente concedido pelo empregador. (AIRR e RR – 791/2001-511-05-00.4)
Lilian Fonseca
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STJ. Ações penais em andamento não podem ser consideradas maus antecedentes na fixação da pena-base

 

Inquéritos policiais ou ações penais em andamento, inclusive sentença condenatória sem trânsito em julgado, não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados como maus antecedentes para agravar a pena-base a ser cumprida pelo condenado. Com esse entendimento, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de A.M.S.C. para reformar a decisão condenatória que havia aumentado a pena-base a ser cumprida pelo crime de roubo qualificado.

A defensoria pública do estado do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça estadual alegando que A.M.S.C e I.D.S. estariam sofrendo constrangimento ilegal, pois tanto a sentença quanto o acórdão fixaram a pena-base acima do mínimo legal para A.M. pelo fato de haver outro processo em andamento contra ele. O defensor também argumentou que a pena foi aumentada em 2/5 para ambos pelo único fundamento da presença de duas majorantes (emprego da arma de fogo e concurso de agentes), sem dados concretos para elevá-la.

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STF. Gravidade do crime e mera suposição de reincidência não podem justificar prisão preventiva

 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100959) em que determina a concessão de liberdade provisória a A.P.F., preso em flagrante em Palmas (TO), por porte de entorpecente. O pedido de liberdade provisória chegou ao Supremo depois de sucessivas negativas, do Tribunal de Justiça de Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça, com base nos argumentos da “gravidade do crime e da possibilidade de o paciente voltar a delinquir”.

Segundo o ministro Celso de Mello, as decisões basearam-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea e da necessária fundamentação. “Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, eis que a supressão meramente processual do ‘jus libertatis’ não pode ocorrer em um contexto caracterizado por julgamentos sem defesa ou por condenações sem processo”, afirmou o ministro em seu despacho.

Celso de Mello afirmou que o STF tem examinado com rigor a utilização, por parte de magistrados e tribunais, do instituto da prisão preventiva, com o objetivo de impedir sua aplicação indiscriminada. Citando precedente do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), ele afirmou que “a prisão preventiva não serve, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, para punir sem processo”. O artigo 5º da Constituição, inciso LVII, dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – princípio da inocência.

Em seu despacho, o ministro do STF transcreve trecho de sentença da juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmas (TO), que motivou as sucessivas impetrações de habeas corpus. Ao negar o pedido de liberdade provisória, a juíza afirma que há fortíssimos indícios de que o entorpecente apreendido era destinado ao tráfico. Afirma ainda que o tratamento a ser dispensado a um traficante não pode ser o mesmo dado a um homicida, por exemplo.

Isso porque, prosseguiu a juíza, se o homicida obtém a liberdade provisória, “certamente não sairá por aí matando o primeiro que aparecer na sua frente”. Já o traficante, na avaliação da magistrada, “basta colocar os pés fora da prisão e na primeira oportunidade volta a traficar”.

Celso de Mello salientou que “a mera suposição desacompanhada de indicação de fatos concretos – de que o ora paciente, em liberdade, poderia delinqüir ou frustrar, ilicitamente, a regular instrução processual – revela-se insuficiente para fundamentar o decreto (ou a manutenção) de prisão preventiva cautelar, se tal suposição, como ocorre na espécie dos autos, deixa de ser corroborada por base empírica idônea”.

Leia a íntegra da decisão.

Processos relacionados
HC 100959

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STJ. Redução de multa de 90% por crime ambiental somente se provado cumprimento integral do PRAD

 

O direito líquido e certo à redução da multa de 90% nos casos de crime ambiental somente ocorre se houver comprovação inequívoca de que a autoridade competente verificou o cumprimento integral do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), não se aplicando o benefício se a reparação ambiental decorreu de outros fatores. Com essa consideração, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra a microempresa Serraria Samara Ltda., de Santa Catarina.
Após a aplicação da multa, por desmatamento em Área de Preservação Permanente, a empresa fez pedido administrativo junto ao Ibama, requerendo a realização de vistoria no local para provar a recuperação ambiental e lhe fosse concedida a redução de 90% do valor da multa administrativa.

Segundo alegou a microempresa, o artigo 60, parágrafo 3º, do Decreto 3.179/99, prevê o benefício após comprovada a recuperação da área degradada conforme a proposta do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Indeferido o pedido administrativo, a empresa interpôs mandado de segurança.

A liminar foi concedida e, posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a segurança, reconhecendo que a empresa havia cumprido integralmente a obrigação assumida por meio do PRAD, tendo, então, direito à redução de 90% do valor da multa. “Não há discricionariedade da administração no que se refere a redução de multa no caso de aceitação do PRAD pelo Ibama. Cumprida a obrigação assumida pelo infrator, a multa deve ser reduzida”, diz o acórdão.

O Ibama recorreu, então, ao STJ, afirmando que a decisão ofendeu os artigos 535, inciso II, e 128 e 460 do Código de Processo Civil, os artigos 1º e 18 da Lei n. 1.553/51 e o artigo 60, parágrafo 3º, do Decreto 3.179/99. Entre as alegações estão: a) decisão ultra petita, ou seja, concedido mais do que o pedido; b) ausência de direito líquido e certo; c) decadência; d) discricionariedade da administração quanto à redução da multa, quando houver a sua suspensão e imediata reparação do dano ambiental.

Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal destacou que não existe no Decreto n. 3.179/99 a previsão de que a simples apresentação do PRAD implique redução de multa. “Até porque não se trata de direito subjetivo e sim de obrigação constitucionalmente imposta àquele”, afirmou o subprocurador-geral Ivaldo Olímpio de Lima.

Ao se manifestar pelo provimento apenas no que diz respeito ao artigo 60, parágrafo 3º, do Decreto 3.179/99, o subprocurador ressaltou que as instâncias são independentes entre si, penal, administrativa e civil. “É de registrar que o infrator responderá no âmbito penal, sem prejuízo de pagar a multa administrativa e ainda terá a obrigação de reparar o dano ambiental”, asseverou.

Após examinar o caso, a Segunda Turma deu parcial provimento ao caso. “Somente se poderia falar em direito líquido e certo à redução da multa se houvesse comprovação inequívoca de que a autoridade administrativa competente verificou o cumprimento integral do PRAD”, afirmou o ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial ao votar.

Segundo observou o ministro, a recuperação da área desmatada não significa, necessariamente, que o infrator cumpriu totalmente as suas obrigações. “O próprio Tribunal destaca que a área encontra-se em estágio avançado de recuperação natural”, considerou. “Ora, a redução da multa é um benefício concedido ao infrator por adimplir as obrigações assumidas na Administração, não se aplicando se a reparação ambiental decorreu de outros fatores”, acrescentou.

O ministro ressalvou, no entanto, que não está negando eventual direito do recorrente à redução da multa. “Mas sim reconheço que, na hipótese dos autos, a segurança foi concedida à margem de direito líquido e certo a esse benefício”, concluiu Herman Benjamin.

Processos: Resp 1108590

Postado na(o) Sexta-feira, 28 Agosto de 2009 ás 23:21, na(s) categoria(s) Notícias dos Tribunais, Ambiental .
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Comissão aprova residência para sede de micro e pequena empresa

Comissão aprova residência para sede de micro e pequena empresa

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou hoje o Projeto de Lei 5099/09, do deputado Jefferson Campos (PSB-SP), que autoriza as pequenas empresas prestadoras de serviços e os profissionais autônomos a manterem como sede de sua empresa a própria residência.

O relator do projeto na comissão, deputado Fernando de Fabinho (PSDB-BA), defendeu a medida como incentivo ao crescimento do emprego e renda dos brasileiros. Ele argumentou que a instalação de empresas prestadoras de serviços nas residências de seus proprietários contribui para reduzir custos e facilitar o surgimento e a sobrevivência de um grande número desses estabelecimentos.

Mais beneficiados
Durante o debate, o deputado Jurandil Juarez (PMDB/AP) sugeriu a inclusão das microempresas, microempreendedores individuais e prestadores de serviços entre os beneficiados no texto do projeto. Ele justificou que a quantidade de profissionais que se encaixam nesse perfil e atuam em suas residências é significativo, portanto não poderiam ficar excluídos. A sugestão foi acatada pelo relator e incorporada ao parecer.

Postado na(o) Quarta-feira, 28 Outubro de 2009 ás 19:20, na(s) categoria(s) Agência Câmara .
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Câmara aprova antecipação de feriados para as segundas-feiras

 

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quarta-feira (23) o Projeto de Lei 2756/03, do deputado Milton Monti (PR-SP), que antecipa para as segundas-feiras os feriados que ocorrem entre as terças e sextas-feiras.

De acordo com o texto aprovado, os feriados dos dias da Paz Universal (1º de janeiro), Carnaval (festa móvel), Sexta-feira Santa (festa móvel), Independência do Brasil (7 de setembro) e Natal (25 de dezembro) são os únicos que não serão alterados.

O relator na comissão, deputado Geraldo Pudim (PMDB-RJ), apresentou parecer pela constitucionalidade e juridicidade da proposta. Quanto à técnica legislativa, ele acrescentou uma emenda para que o projeto se adeque à Lei Complementar 95/98, que estabeleceu normas para a edição de novas leis.

Datas relevantes
Pudim explica que os feriados que não são alterados pelo projeto são datas relevantes e protegidas por disposições de proteção de bens culturais não devendo mesmo ter suas comemorações modificadas.

No caso de haver mais de um feriado na mesma semana, o projeto determina que o segundo passará para a segunda-feira da semana seguinte. “Os feriados que caem no meio da semana, causam muitos transtornos e prejuízos à economia, principalmente ao comércio”, afirma o autor da proposição.

Tramitação
De caráter conclusivo, o projeto, já aprovado pela Comissão de Educação e Cultura em 2004, seguirá para análise do Senado, caso não haja recurso para que seja votado pelo Plenário.

Postado na(o) Segunda-feira, 28 Setembro de 2009 ás 21:25, na(s) categoria(s) Agência Câmara .

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Regulamentada contagem de prazo prescricional em protesto extrajudicial

O Plenário Senado aprovou nesta quarta-feira (15) o projeto de lei da Câmara (PLC 48/08) que regulamenta a contagem de prazo prescricional na hipótese de protesto extrajudicial. O projeto estabelece que, nesse caso, o início do prazo será a data de registro do protesto. A proposta busca resolver o problema do hiato entre a data de protocolo do protesto e a de seu efetivo registro. A matéria vai agora a sanção.

O Senado também aprovou projeto (PLC 81/05) que confere prioridade a tramitação, procedimentos e execução dos processos relativos à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, em qualquer instância. De acordo com a matéria, o autor da ação deverá requerer o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando essa circunstância em local visível nos autos do processo. Como sofreu mudanças no Senado, o projeto retorna à Câmara dos Deputados.

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