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Arquivada representação contra juiz que mandou grampear advogado

 

O juiz Mirko Vicenzo Gianotte, da 2ª Vara Criminal de Rondonópolis (MT), não responderá a processo por abuso de poder. Ele foi alvo de representação da OAB por autorizar a quebra de sigilo telefônico do advogado Marcos Dias Cunha. A representação foi arquivada pelo Ministério Público e a decisão foi homologada pelo plenário do TJ de Mato Grosso.

Em dezembro de 2007, os delegados de polícia Antônio Carlos de Araújo e Juliano Silva de Carvalho pediram a quebra do sigilo telefônico do advogado Dias Cunha por considerarem que ele era suspeito em uma investigação.

O parecer da promotora Ducilei Maria Soares Ambrosio, a favor da interceptação das ligações do advogado, foi incluído no inquérito, que apurava a morte de funcionários da Universidade Federal de Mato Grosso.

O juiz Mirko Vicenzo Gianotte, da 2ª Vara Criminal deferiu o  grampo. De acordo com a Representação da OAB, “o juiz referiu-se a todos os alvos dos pedidos de interceptação como indiciados e não fez qualquer consideração a respeito do motivo pelo qual entendeu que deveria ser afastada no caso concreto a inviolabilidade das comunicações do advogado vítima”.

O MP, contudo, não encontrou indícios de crime para oferecer denúncia contra os delegados, o juiz e a promotora.

“A pessoa que se sentiu injustiçada ou quem por ela se valeu foi até o MP com pouca munição”, disse o juiz Mirko Gianotte. Ele afirma que sua decisão de autorizar a quebra do sigilo foi fundamentada e prudente ao se manter dentro dos ordenamentos da lei que rege esse procedimento.

O magistrado destaca que uma das coisas que o deixou abalado foi a analogia feita pela OAB na representação. A Comissão de Prerrogativas listou dois acórdãos para embasar a representação que - segundo o juiz - nada tinham a ver com o caso: "um sobre um ursinho e outro sobre tráfico de cocaína”.

Para se defender, o juiz citou a frase do uruguaio Eduardo Couture: “o dia em que o juiz tiver medo, nenhum cidadão poderá jamais dormir tranquilo”.

O secretário-adjunto e presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB, Alberto Zacharias Toron, que assinou a representação contra o juiz, classificou o arquivamento como vergonhoso e inaceitável: "o advogado foi grampeado por ser defensor de um investigado e o juiz, sem nenhuma fundamentação, decretou a quebra do sigilo telefônico; o juiz não só confundiu a figura do advogado com o suspeito como desrespeitou a confidencialidade que marca a relação entre um e outro”.

A OAB vai recorrer no Conselho Nacional do Ministério Público contra o arquivamento da representação e vai iniciar um procedimento no Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: SITE ESPAÇO VITAL.

LUIZ CESAR B. LOPES

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Perda ou furto de celular obriga operadora a fornecer outro aparelho ou reduzir multa rescisória

 

Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso da Tim Celular S/A do Rio de Janeiro.
A discussão teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, requerendo que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular.
Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo a operadora sido condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré.
A Tim e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento à apelação da Tim, apenas para excluir a restituição em dobro da multa, mantendo a forma simples. A apelação do Ministério Público foi provida, tendo o TJRJ considerado abusiva a multa cobrada. A empresa interpôs embargos de declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios.
A operadora recorreu, então, ao STJ, acrescentando ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a Terceira Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu.
“De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.”
Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.
Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.
A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi.

 

Fonte: STJ, 9 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

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DNIT é condenado a pagar indenização decorrente de acidente por má conservação de rodovia federal

Publicado em 04 de Setembro de 2009, às 18:43

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF/1.ª) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, juiz federal convocado Pedro Francisco da Silva, condenar o DNIT a pagar indenização por acidente em razão de má conservação de rodovia federal.

Apela o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes, em decorrência de acidente ocorrido em estrada federal, motivado por má conservação, que causou danos ao veículo do autor.

Alegou que o autor não colacionou os três orçamentos indispensáveis para a aferição do prejuízo material e que o documento juntado para aferição do dano material é anônimo. Reclamou ainda que o autor deveria ter comprovado que o acidente foi ocasionado pela existência do buraco na pista. Afirmou que o segmento em que ocorreu o evento danoso estava em perfeito estado de conservação, com contratos de manutenção e restauração. Disse que o condutor do veículo não teve os cuidados necessários ao trafegar pela rodovia, que a velocidade que o condutor desenvolvia era alta. Afirmou que não houve comprovação dos lucros cessantes nem tão pouco prova do abalo psicológico do autor.

Para o relator, restou suficientemente comprovado, pelo boletim de ocorrência e oitiva das testemunhas, que o acidente ocorreu em estrada federal - BR 364, sendo que os danos causados ao veículo do autor foram provocados por um buraco na estrada, do qual o condutor do aludido veículo tentou desviar-se, o que o levou a invadir a pista contrária de forma brusca e, ao retornar para sua pista, o caminhão acabou tombando.

O relator verificou que, pela prova produzida nos autos, o estado de conservação da pista em que ocorreu o acidente não era adequado. Não havia sinalização, o acostamento era estreito e ainda havia buracos na pista, o que leva à conclusão, à míngua de provas em contrário, de que a causa do acidente foi, exclusivamente, o mau estado de conservação da rodovia federal. Assim, ficou patente a responsabilidade subjetiva do DNIT, haja vista que a situação precária da rodovia BR-364, no ponto em que ocorreu o acidente, não poderia ter passado despercebida dos servidores responsáveis pela conservação da referida rodovia, os quais demonstraram incúria em não providenciar os reparos necessários.

Explicou que os lucros cessantes foram evidenciados pela impossibilidade de o autor utilizar o veículo durante o tempo que esteve em reparo, pois o seu caminhão era empregado na sua atividade laborativa, consistente em fazer transporte de cargas. Por outro lado, razoável se afigura o critério adotado pelo juiz a quo para o seu arbitramento, consistente em fixar um salário mínimo por mês em que o veículo permaneceu em reparo, ante a ausência de comprovação de renda do autor.

Acrescentou que danos materiais originários do conserto do veículo devem ser reduzidos diante da impossibilidade de se extrair, do documento juntado, se a venda lá referida foi efetuada em favor do autor. Portanto esse documento deve ser afastado da condenação, que deverá ser reduzida para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). O fato de não ter o autor apresentado três orçamentos não é capaz de macular a aferição dos danos materiais, pois o seu veículo era utilizado na sua atividade comercial, razão pela qual é óbvio o interesse de que ele fosse consertado o mais rapidamente possível. Ademais, o DNIT não apresentou outro orçamento que infirmasse os gastos apresentados pelo autor, deixando assim de exercer faculdade processual que lhe é conferida.

Fundamentou que a responsabilidade civil da Administração Pública é, a princípio, objetiva, de acordo com o art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. Todavia a responsabilidade por omissão estatal assenta-se no binômio falta do serviço - culpa da Administração. Em tais hipóteses, o dever de indenizar surge quando o Estado devia e podia agir, mas foi omisso, e dessa omissão resultou dano a terceiro. De fato, não se pode dizer que o Estado é o autor do dano. Na verdade, sua omissão ou deficiência teria sido a condição do dano e não a sua causa, razão pela qual se aplica, para o caso em tela, a teoria da responsabilidade subjetiva, aferindo-se, também, a culpa da administração.

O relator, considerando o fato de não ter o autor sofrido qualquer dano à sua integridade física, mas apenas o susto e a perturbação mental de se envolver no acidente, e tendo em mira que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região reclama a necessidade de moderação no momento de fixação do valor reparatório, a indenização por danos morais deve ser reduzida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Apelação Cível n.º 2004.36.00.010978-7/MT

Marconi Dantas Teixeira

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Criança atacada por cachorro receberá R$ 30 mil de indenização

 

Criança atacada por cachorro receberá R$ 30 mil de indenização

Uma criança que foi atacada por um cachorro da raça rottweiler aos cinco anos de idade receberá do dono do cão R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos. O valor foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pedia o aumento da condenação para R$ 50 mil.
O ministro Sidnei Beneti, relator do caso, constatou no processo que o acidente foi trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuam a responsabilidade do dono do cachorro. Segundo os autos, a criança, acompanhada dos pais, foi visitar o tio que trabalhava como caseiro na residência do réu, que estava viajando com a família. Ao ver pessoas estranhas, o cão de guarda conseguiu escapar do canil e atacou o menor.
Além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Somado a isso, a casa e o cachorro estavam sob os cuidados do caseiro, tio da vítima. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança.
Considerando todas essas circunstâncias, o ministro Sidnei Beneti concluiu que a quantia de R$ 30 mil fixada pelo tribunal local, corrigível a partir da data do acórdão, cumpriu sua dupla finalidade: punir pelo ato ilícito cometido e reparar a vítima pelos danos morais e estéticos sofridos. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto do relator e, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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Motorista que matou ciclista vai indenizar família da vítima

 

A 19ª Vara Cível de Brasília responsabilizou civilmente o réu Sérgio Miranda da Costa pelo atropelamento e morte do ciclista Tiago dos Santos Braga, ocorrido em 7/2/2004. O processo foi movido pelos pais da vítima.
Como consequência da condenação, o motorista terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 13 mil para cada um dos pais; mais pensão vitalícia de 2/3 do salário do ciclista até a data em que ele completaria 25 anos de idade, e depois à base de 1/3 da mesma verba até os 72 anos da vítima. O réu também terá que ressarcir a família das despesas gastas com o funeral. A pensão e o ressarcimento serão corrigidos em 1% ao mês, desde a data do acidente.
Segundo dados do processo, o atropelamento ocorreu porque o réu invadiu a pista de contramão, ao tentar realizar uma curva, e atingiu o ciclista que bateu com a cabeça no meio-fio. O motorista confessou a culpa alegando que o tempo estava muito chuvoso e que faltava iluminação na via. Ele afirmou que fez a sinalização necessária ao entrar na curva, mas que o ciclista vinha em alta velocidade. Posteriormente, a perícia constatou que a rua estava bem iluminada.
Para o juiz que decidiu a causa, o motorista deixou de cumprir o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que obriga o condutor a ceder passagem aos pedestres e ciclistas, durante uma manobra de mudança de direção. "O réu ao pretender entrar à esquerda na via de mão dupla, deveria, primeiro, observar todas as cautelas exigidas, aproximar-se, parar e, somente depois, verificada a ausência de veículos em sentido contrário, pedestres e ciclistas, efetuar a manobra", observa o magistrado.
Para o juiz, o réu está com a razão apenas no argumento de que a bicicleta não continha os equipamentos obrigatórios exigidos pelo CTB que são: campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, além de espelho retrovisor do lado esquerdo. "A ausência dos equipamentos, principalmente os de sinalização noturna, faz surgir a concorrência de culpas", explica. O magistrado considerou que o ciclista também contribuiu para o acidente, porque não estava portando os equipamentos necessários.
O condenado ainda poderá recorrer da sentença para a Segunda Instância do Tribunal.

Nº do processo: 2006.01.1.125402-3
Autor: (AGQ)

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Americel responde por negativar nome de cliente que forneceu dados para participar de promoção

 

Por decisão do juiz do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Guará (DF), a Americel terá de indenizar em 3 mil reais uma cliente que teve o nome inserido nos cadastros de inadimplentes, após fornecer seus dados pessoais para participar de uma promoção na qual ganharia um aparelho celular. A sentença transitou em julgado, e não cabe mais recurso.
Tempos depois de ter fornecido os dados, tomou conhecimento de que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, por força de contrato de prestação de telefonia indevidamente celebrado com a companhia telefônica.
Ao sentenciar a causa, diz o juiz que "vislumbra relevantes" as alegações da autora de que não teria realizado qualquer contratação ou utilizado os serviços questionados. Diante da afirmação de contratação dos serviços, diz o juiz que o "ônus da prova" recai sobre a empresa, mas esta se limitou a defender a contratação do serviço de forma regular, sem qualquer amparo probatório.
Afirma o magistrado que tem razão a autora quando afirma a inexistência de justificativa para as cobranças que culminaram na negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. "Com relação ao dano moral caracterizado pelo abalo à imagem e honra objetiva da pessoa, diante da inserção de seu nome no sistema de proteção ao crédito, entendo que este ficou caracterizado", assegurou.
Em caso semelhante, a Segunda Turma Recursal do TJDFT decidiu que a "indevida inscrição e manutenção do nome do consumidor no banco de dados de órgão de proteção ao crédito é, por si só, causa geradora de danos morais, passíveis de reparação", decidiu a Turma.
Ainda na decisão de 1º instância, o juiz determinou à Americel que exclua o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.

Nº do processo: 2008.01.1.056717-4
Autor: (LC)

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Fraudes e assassinatos na briga por heranças


Não há limite nos caminhos e estratégias em disputas por heranças. A maior parte das desavenças acabam nos tribunais, onde processos contam casos de falsificação e roubo de documentos, alegações de insanidade de quem fez o testamento ou suspeição de testemunhas. Por vezes, chega-se ao homicídio.
O direito à herança é garantido pela própria Constituição brasileira, seja ela legítima ou testamentária. O problema começa quando os herdeiros, ou quem ficou de fora do legado, começam a buscar ou defender judicialmente o seu quinhão.
Sobre recursos especiais envolvendo esse tipo de controvérsias, o saite do STJ publicopiu ontem (30) destacada e minuciosa matéria, sintetizando 14 rumorosos os curiosos casos.
Falta de limitez
* Uma pessoa se casa, sai de casa nove anos depois sem explicação e sem deixar rastros e, após 20 anos, sem nunca ter contribuído financeiramente para as despesas da filha e da esposa, com outra família em cidade distinta, retorna e entra na Justiça para se separar judicialmente e ter parte na herança que a ex-mulher recebeu dos pais. A decisão do STJ impediu a pretensão.
* Outro exemplo é o caso de uma mulher que, após estar seis anos separada de fato, entra na Justiça para tentar obter parte dos bens deixados pelo irmão do ex-marido. A 4ª Turma do STJ decidiu que é impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal.
* Ao examinar outro caso, o STJ decidiu que a proibição de deixar bens em testamento para uma simples amante não se estende à companheira.
* Um casamento com separação total de bens que dura três meses pode garantir herança em caso de morte de um dos cônjuges? Não, diz o STJ. Na ocasião, o voto vencedor do ministro Cesar Asfor Rocha, hoje presidente da corte, considerou que "a  regra contida no Código Civil pretende, em verdade, conferir proteção maior ao cônjuge sobrevivente, isso, evidentemente, partindo-se da hipótese de que havia pelo menos convivência do casal, o que não ocorre no caso em questão”.
Princípio da indignidade
* Marido mata mulher e quer receber pensão por morte? Sem chance, afirma o STJ, que vem mantendo, em grau de recurso, decisões que aplicaram ao caso a declaração de indignidade, instituto previsto pelo Direito que provoca a perda da herança nos casos em que o herdeiro, como no caso, trama contra a vida do autor da herança. A declaração de indignidade está sendo questionada, por exemplo, no caso de Suzane Richthofen, a garota paulista condenada pela morte dos pais.
* Outra maneira de deserdar é por meio de disposição testamentária. Mas, morto o testador, o beneficiário ou quem se acha no direito de sê-lo aciona a Justiça para discutir, por exemplo, a isenção de quem serviu de testemunha. Ao julgar casos como esse, o STJ vem considerando que a proibição para ser testemunha da última vontade do legatário abrange não só os ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges do herdeiro instituído, como também os do testamenteiro.
Outros casos
* “O legislador busca proteger a higidez e a validade da disposição testamentária, vedando como testemunhas os incapazes e os que têm interesse no ato”, observou o ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento ocorrido no mês de março passado.
* Corroborando esse entendimento, a 3ª Turma julgou, na semana passada (19 de agosto), um caso em que a nora da testadora, casada em regime de comunhão universal de bens, discute a restrição imposta pela sogra ao gravar a herança do filho com cláusula de inalienabilidade. Como a sogra morreu três meses antes do prazo que teria para acrescentar as razões da restrição, o caso foi à Justiça.
Ao examinar a questão, a ministra Nancy Andrighi observou que a regra prevista no artigo 1.911 do Código Civil de 2002 estabelece que a cláusula de restrição imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. “Se assim não fosse, o beneficiado poderia contrair débitos e deixar de solvê-los, com o intuito de burlar a inalienabilidade. Dessa forma, a impenhorabilidade pode estender-se aos frutos e rendimentos, tal como o fez a testadora, mediante cláusula expressa”, explicou.
* Ainda sobre bens gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade, o STJ vem entendendo que, apesar de tais bens não poderem ser usados para pagar dívidas dos herdeiros, eles devem, no entanto, responder pelas dívidas contraídas pelo autor da penhora. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, afirmou, na ocasião do julgamento, o ministro Gomes de Barros, hoje aposentado.
Mais casos originais
* As questões parece não terem fim: “Casal morre em acidente e horário da morte vai definir herança”, “Justiça cancela doação de bens de filha enganada pela mãe”, “Irrelevante regime de casamento para definir vontade de doação a herdeiros”, “Doação a filho é adiantamento de herança e integra partilha”, esses são alguns exemplos dos temas já examinados pelo STJ.
A discussão continua: “Irmã tenta impedir divisão da herança com irmão por parte de mãe”, “Pai e madrasta em conluio para fraudar herdeira”, “Indenização a mãe de santo deve integrar herança”, “Herdeiros têm direito a participação sobre venda de obra de arte”. Discussões entre herdeiros do pintor Portinari e do banqueiro Amador Aguiar também provocaram debates e decisões no STJ.
Legitimidade em dúvida
* Sancionada em 30 de julho último, a Lei nº 12.004/2009 (alterando a Lei n. 8.560) deverá reduzir a quantidade de ações na Justiça de pessoas que buscam o reconhecimento como filho para ter direito à herança. A lei torna presumida a paternidade nos casos em que o suposto pai se recusa a fazer o exame de DNA ou submeter-se a qualquer outro meio científico de prova. A presunção também vale contra a mãe que se recusa a fornecer material genético da criança.
* Há mais de dez anos, no entanto, o STJ vem examinando casos como esses. Num dos primeiros casos, o ministro gaúcho Ruy Rosado concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor, gerava a presunção de veracidade das alegações do processo. O entendimento se consolidou na Súmula nº 301, publicada em 2004.
* Outros julgados do STJ tem afirmado que, na falta do pai, os avós devem, em caso de falecimento do suposto pai, submeter-se aos exames de comprovação, atraindo também a presunção de parentesco em caso de recusa.
Netos podem ser reconhecidos pelo avô?
* “Absolutamente legítimo que um neto busque a sua identidade verdadeira, a sua família, e, evidentemente, daí decorrendo seus direitos e obrigações”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior após examinar um caso desses. A condição de herdeiro, no entanto, será reconhecida somente quando não houver mais possibilidades de recurso contra a decisão que julgou procedente a ação de investigação de paternidade.
* Enquanto corre o processo, provável herdeiro pode requerer reserva de sua parte, como garantido pelo STJ em um processo de viúva contra filha menor do marido incluída no inventário. “Não se afigura prejuízo para os herdeiros já conhecidos a reserva do quinhão, salvo, é certo, a indisponibilidade temporária dessa parte, o que não chega a constituir grande restrição”, refere o voto que  reconhece que a dificuldade de recebimento pela menor, sem fazer reserva, seria maior, já que teria de litigar com os demais irmãos para obtê-la, não se sabendo o destino que dariam ao patrimônio obtido.
Fraudes e manobras
* E o que acontece quando irmão forja registro de nascimento, inventando um pai fictício para a irmã, para não vê-la reconhecida como filha do seu pai verdadeiro e ter que dividir a herança? Ou naqueles casos em que o marido da mãe, num gesto magnânimo, ao contrário do caso anterior, registra a criança como sua e esta descobre que o pai é outro – pode herdar bens? De ambos?
* Após examinar casos assim, o STJ reafirma: a ação de investigação de paternidade é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. Em casos de improcedência da ação, por exemplo, pode-se, com base em novos elementos, reabrir a discussão na Justiça. Nos dois casos anteriores, tais entendimentos permitiram à irmã provar a falsidade do registro e a uma advogada registrada por outro homem ser reconhecida pelos verdadeiros pais e garantir o direito à herança.
* Situações familiares reconhecidas e consolidadas ao logo do tempo devem ser protegidas por meio das decisões judiciais. Tal entendimento manteve a validade de registro civil de nascimento de três irmãos, filhos do primeiro casamento do marido os quais foram adotados pela segunda mulher. Os filhos comuns do casal queriam a anulação para que os três primeiros não tivessem direito à herança deixada pela mãe. Em outro processo, o Judiciário garantiu a uma criança o direito à herança do pai adotivo.
Reconhecimento após a morte
* O que fazer nos casos em que o reconhecimento da paternidade ocorre apenas após a morte do genitor? O início para o recebimento dos frutos e rendimentos deve ser contado a partir do momento em que os herdeiros já existentes tomam conhecimento deles, ou seja, a partir da citação. E se a partilha já foi realizada? Não há outro jeito: os bens do falecido devem ser devolvidos e reaberto o processo sucessório, entende a 4ª Turma ao se deparar com esse tipo de questão.
* E quando não há herdeiros? O STJ aplica a lei que prevê o Município como parte legítima para recebê-la. E se não há herança, ou é tão ínfima que não cubra nem os gastos? O tribunal garante justiça gratuita para os herdeiros. E também decide que herdeiro usufruindo sozinho de imóvel deixado como herança e impedindo o direito de usufruto do outro herdeiro deve indenizá-lo. Até que a partilha seja feita, ocorre o regime de comunhão hereditária e os herdeiros são cotitulares do patrimônio deixado.
* Também não deve incidir Imposto de Transmissão dos Bens Imóveis (ITBI) na renúncia de herdeiros de sua parte na herança. Ao decidir, a 1ª Turma ressaltou que a herança não deve passar para a viúva, e sim para os filhos dos herdeiros renunciantes.
* Numa decisão histórica, o STJ examinou um caso em que os pais de um homem morto pretendiam ficar com um apartamento adquirido por ele e pelo companheiro homossexual durante a convivência. Segundo o processo, o companheiro sobrevivente prestou sozinho assistência no hospital, pois a família não aceitava o relacionamento. Para deixar o bem com o companheiro, o tribunal foi buscar na lei das sociedades uma solução para o caso, já que o Brasil ainda não reconhece legalmente esse tipo de relacionamento.
Herança para animais
* Tornar animais de estimação em herdeiros em testamento era tido como excentricidade registrada só no exterior, principalmente nos Estados Unidos e Grã-Bretanha. Mas os primeiros casos já começam a ser registrados no Brasil, como é o de um gato que herdou um apartamento de 300 m2 de frente para o mar, no Rio de Janeiro, ato contestado que chegou a ser examinado pelo STJ.  (Com informações do STJ - as notícias referem-se aos seguintes recursos especiais:  11044, 36076, 57217, 64403, 124313,  176453, 331840, 555771, 570723, 594526, 730483, 913131, 998031 e 1049354).

Fonte: ESPAÇO VITAL

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Delação premiada vai ao Supremo

 

Mais um caso de delação premiada deverá, em breve, chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Na terça-feira a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região negou, em parte, um pedido de acesso aos acordos de delação premiada que tenham sido feitos entre a Justiça e os réus nos processos penais decorrentes das investigações feitas nas operações Suíça, Kaspar I e Kaspar II da Polícia Federal. Por tramitarem em segredo de Justiça, os acordos de delação premiada não vêm a público - ou seja, os demais réus nos processos não têm conhecimento dos nomes dos delatores, da quantidade e do conteúdo dos depoimentos feitos. O TRF, no entanto, permitiu que os demais réus tenham acesso ao conteúdo dos relatos dos delatores. Advogados que acompanham os processos e as decisões judiciais envolvendo o instituto da delação premiada, que começou a ser utilizado há pouco tempo no Brasil, estimam que ao menos seis acordos tenham sido feitos somente nesses três casos.
As operações Suíça, Kaspar e Kaspar II da Polícia Federal ocorreram entre 2006 e 2007 e tiveram como foco a investigação de esquemas de câmbio ilegal e evasão de divisas de empresários por meio de doleiros e de gerentes de bancos suíços. De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público Federal à Justiça Federal, durante a Operação Suíça, realizada em 21 de março de 2006, que investigou irregularidades no escritório de representação do Credit Suisse em São Paulo, apareceu o nome da doleira Claudine Spiero, que passou a ser monitorada pela Polícia Federal. A partir dessa investigação surgiram as operações Kaspar e Kaspar II, realizadas em 17 de abril e 6 de novembro. Elas investigaram, respectivamente, grupos de doleiros que faziam operações de câmbio ilegal em, São Paulo, Bahia e Amazonas e um esquema supostamente montado por gerentes de bancos suíços e doleiros.
Os processos penais envolvendo a Kaspar II estavam suspensos desde maio deste ano por uma liminar concedida pelo juiz convocado Márcio Mesquita, do TRF. Réus nas ações pediam a anulação de uma decisão da primeira instância da Justiça Federal que desmembrou o caso em diferentes processos. Um deles - o de Claudine Spiero - passou a tramitar em segredo de Justiça. Com isso, os demais 28 réus do caso passaram a não ter mais acesso ao processo. A decisão, dada pelo juiz da primeira instância Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, foi alvo de recursos de advogados do suíço Luc Marc Despensaz, gerente do UBS e um dos réus nas ações penais decorrentes da Operação Kaspar II, e de advogados de gerentes do Credit Suisse, réus nas ações decorrentes da Operação Suíça. Eles impetraram habeas corpus com pedido de liminar para anular a decisão da primeira instância e suspender o processo até a decisão final.
A suspensão foi determinada pelo juiz do TRF Márcio Mesquita. No caso da Operação Kaspar II, o advogado de Luc Marc Despensaz, o criminalista Eduardo Carnelós, impetrou um habeas corpus para pedir que tivesse acesso ao processo de Claudine Spiero em tramitação na primeira instância da Justiça Federal. O pedido foi concedido na terça-feira no TRF, com a restrição de que os termos do acordo de delação premiada fossem mantidos em sigilo. Já no caso dos gerentes do Credit Suisse, o pedido foi mais amplo. De acordo com a advogada Heloísa Estellita, da equipe do criminalista Alberto Toron, que defende os réus, no habeas corpus impetrado no TRF foram pedidos o número de acordos de delação premiada feitos, os nomes dos delatores e os termos dos acordos. Todos os pedidos foram negados, com exceção do acesso aos depoimentos dados pelos delatores.
Na prática, a decisão do TRF quebrou o chamado sigilo interno dos processos - ao permitir que as partes tenham acesso aos depoimentos dados nas delações premiadas - mas não o sigilo externo, que vale para todos e que mantém o processo em segredo de Justiça para qualquer outro interessado em ver o conteúdo dos autos. Ainda que tenha garantido o acesso ao conteúdo dos depoimentos, a advogada Heloísa Estellita diz que vai recorrer da decisão ao Supremo. "A preocupação é saber quais dos réus participaram de acordos e qual foi a moeda de troca", diz.
Segundo ela, será a segunda vez que o tribunal analisará a discussão em torno do segredo de Justiça em casos de delação premiada. Na primeira vez, a primeira turma do Supremo julgou um recurso de um advogado condenado por crime de interceptação telefônica ilegal e exploração de prestígio e acusado de tráfico de influência na CPI do Banestado e constrangimento ilegal. O advogado pedia acesso aos acordos de delação premiada que resultaram em quatro ações penais contra ele. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Ricardo Lewandowski, que votou pela permissão do acesso da defesa apenas aos nomes dos delatores - mas não ao conteúdo das delações. Com a decisão do TRF, o juiz da 6ª Vara Criminal, Fausto De Sanctis, pode dar continuidade ao andamento do processo.

Fonte: STF.

LUIZ CESAR B. LOPES

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STF reconhece casos de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral — questão constitucional a ser apreciada pelo Supremo — em três matérias. Os recursos são relacionados às atribuições do Ministério Público em procedimento investigatório, incidência de Imposto de Renda sobre resultados financeiros e aproveitamento de créditos em valores de bens e mercadorias em estoque. 

No primeiro deles, o recurso foi apresentado contra ato do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, sob alegação de que ação de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição Federal. A votação pela repercussão geral foi unânime.

Em outro caso, a empresa White Martins Gases Industriais, autora de Recurso Extraordinário, alega que o artigo 5º da Lei 9.779/99 é incompatível com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal. O artigo autoriza a cobrança do Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge. Para a empresa, tais operações são feitas com o objetivo de evitar perdas e não de gerar renda. 

Também foi reconhecida Repercussão Geral em recurso interposto contra acórdão que entendeu pela legitimidade do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 10.637/02 e do parágrafo 1º do artigo 12 da Lei 10.833/03. De acordo com os autos, os dispositivos “disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática cumulativa para a não cumulativa da contribuição para o PIS e da Cofins, respectivamente”. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, há repercussão porque a solução da questão em exame poderá resultar em relevante impacto tanto no orçamento da Seguridade Social bem como no das pessoas jurídicas que se enquadrem na situação.

Sem repercussão
Foi negada a Repercussão Geral para recurso que questionava condenação do estado de Sergipe a restituir valores descontados da remuneração do funcionalismo público local a título de aplicação do redutor salarial previsto na Lei Complementar estadual 61/01. Um outro recurso negado foi interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu ser comprovado que empregado trabalhava em ambiente insalubre, sem proteção individual suficiente para neutralizar o agente nocivo.

Três Agravos de Instrumento também não tiveram Repercussão Geral reconhecida. O primeiro refere-se à adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, para a fundamentação da fixação da pena-base na sentença condenatória. O segundo sobre o reconhecimento da atipicidade da conduta de uma suposta usuária de crack, em razão da incidência do princípio da insignificância. O terceiro trata de contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal. REs 593.727, 596.286, 587.108, 588.944, 598.365 e 599.903 AI 742.460, 747.522 e 729.263

Fonte: CONJUR.

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CVC terá que indenizar casal por cruzeiro marítimo frustrado

 

Um casal vai ser indenizado por danos morais e materiais por ter viagem de núpcias interrompida por causa de pane em navio turístico da empresa CVC Turismo. A condenação do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT. O montante da indenização, de R$ 11.690,10 (5 mil correspondentes a danos morais), será dividido entre as empresas CVC Turismo e BB Turismo.
Consta dos autos que os nubentes contrataram um pacote turístico com a empresa CVC Turismo por intermédio da BBTur. O pacote incluía cruzeiro marítimo no navio Pacific, com saída de Recife, passando por Natal e Fortaleza, com destino a Fernando de Noronha, no período de 28 de outubro de 2007 a 3 de novembro de 2007. O navio, entretanto, ficou encalhado em Recife até o final do dia 28, devido a pane em um dos motores.
Os turistas a bordo receberam a informação de que seriam necessários três dias para consertar o problema. Depois disso, o navio partiria direto ao destino, sem as paradas programadas. Inseguros diante da perspectiva de ficar três dias confinados no porto de Recife, os recém-casados decidiram deixar o navio e voltar para o hotel. Dois dias depois do incidente conseguiram passagem de volta para Brasília.
Além do dano moral decorrente da frustração pela viagem de núpcias interrompida, o casal pediu a restituição do valor pago pelo pacote e de outros prejuízos materiais, como passagem aérea para Recife, multa pela mudança da data da passagem de volta para Brasília e despesas com táxi.
Em contestação, a CVC alegou que o cruzeiro foi finalizado com sucesso, com mais de 1.500 pessoas a bordo, e que o casal teria desistido de prosseguir ao saber que o navio continuaria a viagem com apenas um motor funcionando. Segundo a empresa, apesar desse contratempo, o aborrecimento foi sanado, já que o restante do percurso transcorreu perfeitamente para quem continuou a bordo. A BBTur, por seu turno, afirmou ter apenas intermediado a contratação do pacote turístico, mas que desconhecia os problemas enfrentados pelos clientes durante a viagem.
As teses de defesa das empresas não foram suficientes para afastar a condenação pelo juiz da causa. De acordo com o magistrado, "ficou caracterizado nos autos que houve vício no serviço contratado. O pacote turístico mostrou-se inadequado ao fim esperado pelos consumidores, seja pela falha na manutenção do navio com a quebra de um motor, seja pela impossibilidade de realização das paradas programadas em Fortaleza e Natal, frustrando a legítima expectativa dos requerentes quanto à lua-de-mel."
Não cabe mais recurso da decisão.

Nº do processo: 2008011000650-7
Autor: AF

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